Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 1193/09.7TBCBR.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA Descritores: EMPREITADA EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO CONTA CORRENTE Data do Acordão: 06/26/2012 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: COIMBRA VARAS MISTAS 1ª S Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ART. 428º E 1222º DO CC Sumário: I - No contrato de empreitada o dono da obra, para poder prevalecer-se da excepção de não cumprimento, terá que, não só denunciar os defeitos, como também expressar qual o direito que, em virtude disso, quer exercer. II - Na presença de um contrato de empreitada, e não de conta-corrente, é insuficiente, para se atingir um patamar de certeza quanto à existência de um crédito, a circunstância de estar provado que "os créditos da autora sobre a ré e desta sobre a autora relativos a operações de marketing, custos com as garantias suportados pela ré e descontos operados em facturas, eram lançados numa conta corrente; em Dezembro de 2010 de tal conta corrente constava um crédito a favor da ré no valor de € 23 859,42." III - Aplica-se por analogia o disposto no n.º 4 do artigo 646.º do Código de Processo Civil, quando na resposta à matéria de facto se vai além do quesitado. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I A... L.da instaurou, na comarca de Coimbra, a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra B... Ltd, pedindo que:
(2008)a ré antecipou o pagamento à autora de veículos apenas para contribuir para o cash flow do negócio da autora numa época de dificuldades económica desta (art.º 30.º). 12. A ré entregou à autora dezasseis chassis (al. B): a. No dia 28/08/2007, a ré entregou o chassis n.º (...)419, Marca “MAN”, Modelo R33SIRHD. b. No dia 09/12/2008, a ré entregou o chassis n.º (...)221, Marca “MAN”, Modelo A91EIVRHD. c. No dia 18/12/2008, a ré entregou o chassis n.º (...)226, Marca “MAN”, Modelo A91EIVRHD. d. No dia 12/01/2008, a ré entregou o chassis n.º (...)216, Marca “MAN”. e. No dia 25/02/2009, a ré entregou o chassis n.º ZGA7B2N100/E001567, Marca “IVECO”, Modelo 397E.12.33 A C-I. f. No dia 25/02/2009, a ré entregou o chassis n.º (...)568, Marca “IVECO”, Modelo 397E.12.33 A C-I. g. No dia 25/02/2009, a ré entregou o chassis n.º (...)564, Marca “IVECO”, Modelo 397E.12.33 A C-I. h. No dia 25/02/2009, a ré entregou o chassis n.º (...)563, Marca “IVECO”, Modelo 397E.12.33 A C-I. i. No dia 22/04/2009, a ré entregou o chassis n.º (...)639, Marca “IVECO”, Modelo 397E.12.33 A C-I. j. No dia 05/05/2009, a ré entregou o chassis n.º (...)730, Marca “MAN”, VAN A911825, Modelo A91EVRHD. k. No dia 07/05/2009, a ré entregou o chassis n.º (...)748, Marca “MAN”, VAN A911827, Modelo A91RHD. l. No dia 07/05/2009, a ré entregou o chassis n.º (...)742, Marca “MAN”, VAN A911828, Modelo A91RHD. m. No dia 08/05/2009, a ré entregou o chassis n.º (...)734, Marca “MAN”, VAN A911826, Modelo A91EVRHD. n. No dia 04/05/2009, a ré entregou o chassis n.º (...)719, Marca “MAN”. o. No dia 27/02/2008, a ré entregou o chassis n.º (...)822, Marca “IVECO”, Modelo 397E.13.38 A-C-I. p. No dia 11/12/2008, a ré entregou o chassis n.º (...)111, Marca Mercedes. 13. A ré requereu à autora a devolução dos chassis n.ºs (...)419, (...)221, (...)226, (...)216, (...)567, (...)568, (...)564, (...)563, (...)639,melhor identificados nas alíneas a), b), c), d), e), f), g),
- h)e
- i)da al. B), ao que a autora acedeu, procedendo à sua devolução (al. G e H). 14. A autora, a pedido da ré, na pendência da presente acção, restituiu-lhe os chassis identificados nas alíneas j), k),
- l)e
- m)da al. B) (confissão efectuada pela autora nos autos providência cautelar apensos). 15. A pedido da ré, a autora construiu o autocarro, modelo Viale HF 12.250, Man, Classe II sob o chassis n.º (...)719, melhor identificado em B-n), tendo executado os seguintes trabalhos (al. C): I. Mecânica: a. Montagem do sistema de aquecimento; b. Montagem de aquecimento de motorista; c. Instalação de ar forçado (motores duplos e forras de ar forçado); d. Instalação do aquecimento de salão; e. Instalação do sistema de regulação (comando de chaufagem, bomba de água e válvula de água); f. Instalação de conjunto de tubagens de circulação de água; g. Montagem dos depósitos de combustível; h. Montagem da coluna de direcção; II. Estrutura i. Montagem da base em aço inox; j. Montagem da coxia;
- n)Montagem do sistema de reboque; III. Chapeamento:
- o)Montagem de painéis laterais;
- p)Montagem de saia em chapa inox;
- q)Montagem da frente em fibra com uma peça superior, tampa central de abrir, 2 aros de farol e pára-choques de 3 peças;
- r)Montagem da traseira em fibra preparada para óculo traseiro, com pára-choques de 3 peças (corpo central em aço, 2 ponteiras em fibra), pára-choques central em chapa;
- s)Montagem de tampas laterais com abertura convencional;
- t)Montagem de tampa traseira com dobradiças convencionais;
- u)Montagem de tampa frontal com dobradiças convencionais;
- v)Colocação de portas (porta da frente simples pantográfica electropneumática; porta de emergência; porta de acesso a cadeira de rodas);
- w)Colocação de isolamento térmico (nas laterais e tecto);
- x)Colocação de soalho e perfil para tapete;
- y)Acabamento exterior com “sika”;
- z)Instalação de isolamento de tampas e motor;
- aa)Instalação de isolamento acústico; IV. Pintura V. Revestimento interior:
- bb)Colocação de soalho;
- cc)Montagem de perfil de degraus;
- dd)Colocação de painéis laterais;
- ee)Colocação de janelas e pilares;
- ff)Montagem de perfil de remate de janelas;
- gg)Colocação de apoia-braços nas janelas;
- hh)Montagem de pilares dianteiros;
- ii)Montagem de traseira e pilares traseiros;
- jj)Colocação do tecto;
- kk)Instalação de porta-pacotes exterior e interior;
- ll)Instalação de tapa-pernas;
- mm)Colocação de portas;
- nn)Montagem do tablier;
- oo)Aplicação de revestimento nas portas; V. Vidros: colocação de janelas laterais, janela de motorista, pára-brisas e óculo traseiro; VI. Bancos:
- pp)Colocação dos bancos de passageiros e banco de motorista; Acessórios:
- qq)Colocação de retrovisores exteriores;
- rr)Colocação de retrovisores interiores;
- ss)Colocação de tapa-pernas;
- tt)Instalação de estore no pára-brisas;
- uu)Instalação de estore na janela do motorista;
- vv)Colocação de extintores;
- ww)Montagem de clarabóias;
- xx)Instalação de exaustor de tejadilho;
- yy)Colocação de balaústres;
- zz)Instalação de campainhas; aaa) Colocação de tampas de manutenção; bbb) Instalação de isqueiro; ccc) Instalação de alarme de marcha-atrás; ddd) Instalação de relógio digital; eee) Colocação de pega-mãos; VII. Electricidade: ggg) Instalação de iluminação dos degraus (frente, bandeja da porta traseira, traseira); hhh) Instalação de iluminação interna; iii) Instalação de iluminação externa frontal (faróis médios, máximos, de presença e de nevoeiro; cabo “hella”; farolins pisca); jjj) Instalação de iluminação externa lateral (farolins de presença; farolins pisca; cabo “hella”); kkk) Instalação de iluminação externa traseira (farolim de matrícula e degrau “Hella”; reflectores; farolins “stop”/presença; farolins pisca traseiros; farolins de marcha-atrás; farolins de nevoeiro traseiros; farolins de presença traseiros); lll) Instalação de iluminação externa lateral (farolins pisca; cabo “Hella”; farolins de presença laterais); mmm) Montagem do sistema “Multiplex”; nnn) Instalação do pára-brisas; ooo) Instalação do sistema áudio. 16. A autora no autocarro referido em C) procedeu também à colocação da fixação para os bancos à lateral e ao soalho e pré-instalação de plataforma para cadeira de rodas (art.º 2.º). 17. A autora, no mês de Julho de 2009, diligenciou em Barcelona pela homologação do ruído relativamente ao autocarro referido em C), e após procedeu à sua entrega à ré, que o transportou para o Reino Unido (art.º 7.º). 18. A ré não enviou à autora um documento que atestasse a reprovação do veículo referido em C) na certificação a que a ré o submeteu no Reino Unido (art.º 14.º). 19. Era à ré que cabia alertar a autora, antes da ordem de produção do veículo em causa, dos pormenores regulamentares específicos exigidos para a homologação do veículo no Reino Unido (art.º 15.º). 20. No dia 10/07/2009, a autora emitiu e remeteu para a sede da ré, em Inglaterra, a factura n.º 90515, no montante de € 67 225,00, com vencimento no dia 09/08/2009 relativa ao custo do autocarro referido em C) (art.º 8.º). 21. Em 18/08/2009 o veiculo identificado em C) ainda não se encontrava certificado no Reino Unido (art.º 31.º). 22. O veículo referido em C) apresentava os seguintes problemas, que impediram a sua certificação: - a abertura da porta de emergência não tinha as medidas regulamentares mínimas, sendo que a sua dimensão nunca poderia ser inferior a 1520 mm e a abertura executada pela autora não alcançava a dimensão mínima; - o fecho colocado por baixo da porta de emergência impede esta de abrir pois encontra-se na sua trajectória (art.º 32.º). 23. Tais vícios foram denunciados pela ré à autora em Agosto de 2009, que os reconheceu em Outubro de 2009 (art.º 33.º). 24. A autora construiu, ainda, o autocarro para a ré, modelo Viaggio III 370 13.000 IVECO, Classe III, sob o chassis n.º (...)822, melhor identificado em B- o), tendo executado os seguintes trabalhos (al. D): I. Mecânica: a. Montagem do sistema de aquecimento; b. Instalação do ar condicionado; c. Montagem do aquecimento de salão; d. Instalação da ventilação de motorista e guia; e. Aplicação de tubagens de circulação de água; f. Fixação de pneu suplente com elevador de pneu; g. Colocação de tampões nas rodas; h. Montagem de depósito de combustível; i. Montagem de 2 alternadores; j. Encapsulamento do motor; k. Montagem de coluna de direcção; II. Estrutura: l. Colocação da base em aço inox; m. Colocação de coxia rebaixada; n. Fixação de bancos à lateral; o. Fixação de bancos ao soalho; p. Fixação de cadeira de rodas; q. Instalação de sistema de reboque composto por gancho de reboque e porca de reboque; III. Chapeamento: r. Chapeamento interno – rodapé; almofada traseira; topos de cave de roda; topos de bagageira; soalho; s. Chapeamento externo – painéis laterais; saia; portas (porta da frente pantográfica electro-pneumática; porta de emergência; porta de acesso a cadeira de rodas; porta continental entre-eixos pantográfica electropneumática; tampas laterais com abertura electro-pneumática convencional; dobradiças de tampa traseira; isolamento térmico); IV. Pintura V. Revestimento interior: t. Instalação de bagageiras; u. Colocação de soalho; v. Colocação de forra frontal, traseira e no 1.º pilar; w. Colocação do tecto; x. Montagem do tablier; y. Colocação de portas; z. Colocação de painéis laterais; aa. Colocação de cortinas; ab. Montagem de corredor, degraus e plataforma de motorista; ac. Colocação de perfil de acabamento dos degraus; VI. Vidros: ad. Colocação de vidros – janela de motorista; óculo traseiro; pára-brisas; caixilho de portagem; vidro de aparelho destino lateral; VII. Bancos: ae. Colocação dos bancos de passageiros; af. Colocação do banco de motorista e guia; ag. Revestimento de todos os bancos; ah. Colocação de mesas; VIII. Acessórios:
- ii)Colocação de retrovisores exteriores;
- jj)Colocação de retrovisores interiores;
- kk)Colocação de tapa-pernas;
- ll)Instalação de estore no pára-brisas;
- mm)Instalação de estore na janela do motorista;
- nn)Montagem de pilares/apoia-braços nas janelas;
- oo)Colocação de clarabóias;
- pp)Instalação de relógio digital;
- qq)Montagem de porta-pacotes com bocais de ar e luz;
- rr)Montagem de arrumação interna (um armário no porta-pacotes; um compartimento para arrumação de objectos atrás dos degraus da escada central, três ganchos para colocação de casacos junto ao motorista);
- ss)Instalação de indicador acústico de marcha-atrás;
- tt)Instalação de isqueiro;
- uu)Colocação de extintor;
- vv)Colocação de pegadeiras (WC; porta central; porta da frente) e aplicação de tira resinada amarela nos braços das portas.
- ww)Aplicação de grelha de ventilação no soalho;
- xx)Aplicação de acabamento na frente;
- zz)Instalação de WC; aaa) Colocação de arca frigorífica; Electricidade: bbb) Instalação de iluminação de degraus, zona coxia, iluminação interna; ccc) Instalação de iluminação externa frontal (faróis médios, máximos, de presença e de nevoeiro; cabo “hella”; farolins pisca; suportes); ddd) Instalação de iluminação externa lateral (farolins de presença; farolins pisca; cabo “hella”); eee) Instalação de iluminação externa traseira (farolins de nevoeiro; reflectores traseiros; farolins stop; farolim pisca traseiro; farolins de marcha-atrás; farolins de matrícula; farolim de 3.º stop; reflector “hella”; complementos de sinaleira; coberturas traseiras de farolins; adesivos reflectores; moldura “break light”); fff) Instalação de iluminação do motor; ggg) Instalação de limpa pára-brisas (limpa vidros; bomba de esguicho; depósito de água; caixa estanque; válvula anti-retorno de esguicho); hhh) Instalação de sistema áudio; iii) Instalação de sistema de DVD; Equipamento diverso: jjj) Colocação de componentes de ar condicionado (mola de grelha; grelha e ar condicionado; pré-filtro de grelha); kkk) Colocação de chapa de iluminação interna; lll) Montagem de componentes de porta-luvas (dobradiça, mola); mmm) Colocação de acabamentos no pára-brisas (cercadura de pára-brisas); nnn) Colocação de chapa no painel de instrumentos; ooo) Aplicação de adesivos vários. 25. No veículo referido em D) a autora não instalou uma plataforma para cadeira de rodas (al. E). 26. A ré desistiu da instalação no autocarro referido em D) da plataforma para cadeira de rodas que havia solicitado, depois da autora já a ter adquirido e pago (art.º 17.º). 27. A ré emitiu a factura relativa ao preço de produção do autocarro OF 1643 (Viaggio), no valor de € 139 367,22, vencida desde 20.01.2009 (art.º 10.º). 28. O fabrico do autocarro referido em D) foi concluído antes da data em que foi emitida a respectiva factura; em 13.7.2010 a autora e a ré procederam a sua inspecção, tendo sido verificada a existência dos problemas documentados no relatório de fls. 571 e 572 (art.º 9.º). 29. A autora construiu, ainda, um autocarro para a ré, modelo Sénior Turismo, Mercedes Vario, Classe II, sob o chassis n.º (...)111, melhor identificado em B- p), tendo executado os seguintes trabalhos (al. F): I. Mecânica: ai. Montagem do sistema de aquecimento; aj. Instalação do ar condicionado; ak. Montagem do aquecimento de salão; al. Instalação do sistema de regulação; am. Instalação da tubagem de aquecimento; an. Colocação dos tampões de rodas; ao. Montagem do depósito de combustível; ap. Instalação do escape; II. Estrutura aq. Montagem da base em aço inox até às janelas;
- j)Montagem da coxia;
- k)Fixação de bancos à lateral;
- l)Colocação de perfil de fixação de banco à coxia;
- m)Colocação de lâmulas; III. Chapeamento
- n)Chapeamento interno – rodapé; coxia; chapeamento interno das bagageiras; almofada traseira; soalho;
- o)Chapeamento externo – painéis laterais; layout chapeamento externo; saia; portas (porta de emergência com “speedbolt”); tampas externas;
- p)Colocação de isolamento termo-acústico; IV. Pintura V. Revestimento interior
- q)Instalação de bagageiras;
- r)Colocação de soalho;
- t)Instalação de porta-pacotes interior;
- u)Colocação do tecto;
- v)Instalação de tapa-pernas;
- w)Colocação de portas;
- x)Montagem do tablier;
- y)Montagem dos painéis laterais;
- z)Colocação de cortinas;
- aa)Colocação de coxia nos degraus da zona de motorista e guia;
- bb)Colocação de perfil dos degraus;
- cc)Colocação de forra frontal, traseira e no 1.º pilar; VI. Vidros: colocação de janelas laterais e borracha no pára-brisas; VII. Bancos
- dd)Colocação dos bancos de passageiros e acessórios (pegadeira; apoia-braços abatível no lado da coxia; cinto de segurança);
- ee)Revestimento de todos os bancos;
- ff)Colocação do banco de motorista; VII. Acessórios
- gg)Colocação de retrovisores exteriores;
- hh)Colocação de retrovisores interiores; Colocação de tapa-pernas;
- jj)Instalação de estore no pára-brisas;
- kk)Instalação de estore na janela do motorista;
- ll)Colocação de extintores;
- mm)Montagem de pilares/apoia-braços nas janelas;
- nn)Colocação de clarabóias;
- oo)Instalação de porta-pacotes;
- pp)Colocação de pegadeiras;
- qq)Aplicação de fita amarela nos braços e portas;
- rr)Colocação d grelhas de ventilação; VIII. Electricidade
- ss)Instalação de iluminação na zona do motorista, degraus, porta de emergência, porta de cadeira de rodas, bagageira;
- tt)Instalação de iluminação externa frontal (faróis médios, máximos, de presença e de nevoeiro; cabo “hella”; farolins pisca; suportes);
- uu)Instalação de iluminação externa lateral (farolins de presença; farolins pisca; cabo “hella”);
- vv)Instalação de iluminação externa traseira (farolins de presença; reflectores traseiros; farolins pisca traseiros; farolins de marcha-atrás; farolins “stop”; farolins de nevoeiro; reflector “Hella”; cabo “Hella”; farolim “3.º stop”; cobertura traseira de farolim; adesivos reflectores; farolim de matrícula e degrau “Hella”);
- ww)Instalação de iluminação externa lateral (farolins pisca; cabo “Hella”; farolins de presença laterais);
- xx)Instalação de iluminação no motor;
- yy)Instalação de limpa pára-brisas inferior;
- zz)Montagem do sistema “Multiplex”; aaa) Instalação do sistema áudio; bbb) Instalação de relógio digital; ccc) Instalação de sinalização de marcha-atrás; ddd) Preparação para futura aplicação de plataforma; eee) Instalação de iluminação do motor; fff) Instalação de limpa pára-brisas (limpa vidros; bomba de esguicho; depósito de água; caixa estanque; válvula anti-retorno de esguicho); ggg) Instalação de sistema áudio; hhh) Instalação de kit de convectores; IX. Equipamento diverso: jjj) Colocação de grelha de ar condicionado; kkk) Aplicação de material diverso (fecho de compressão; varão; parafusos; fechos; porcas); lll) Montagem de painel de instrumentos; mmm) Montagem de “Sistema Corrente Directa Portas-Relógio-GPSApar. Destino”. 30. No autocarro referido em F) a autora procedeu também à colocação da porta da frente pantográfica/eléctrica e à instalação de porta pacotes exterior (art.º 6.º). 31. A ré emitiu a factura relativa ao preço de produção do autocarro OF SC 108 (Sénior), no valor de € 59 343,00, vencida desde 27.08.2009 (art.º 11.º). 32. O fabrico do autocarro referido em F) foi concluído antes da data em que foi emitida a respectiva factura; em 13.7.2010 a autora e a ré procederam a sua inspecção, tendo sido verificada a existência dos problemas documentados no relatório de fls. 661 a 694 (art.º 9.º). 33. A ré não pagou o preço da produção que ordenou dos autocarros referidos em C e D e em 6 de Setembro de 2010 procedeu ao pagamento da quantia de € 29 671,00 relativa ao autocarro referido em F) (al. I e confissão da autora quando reduziu o pedido no início da audiência de julgamento). 34. O autocarro referido em D) encontra-se nas instalações da autora, em Coimbra, não tendo sido enviado à ré e o autocarro referido em F) foi entregue pela autora à ré em 6 de Setembro de 2010 (al J) e confissão da autora quando reduziu o pedido no início da audiência de julgamento) 35. O desconto adicional até 8% decorrente do câmbio libra/euro tem aplicação quando o pagamento é efectuado pontualmente (art.º 16.º). 36. Os créditos da autora sobre a ré e desta sobre a autora, relativos a operações de marketing, custos com as garantias suportados pela ré e descontos operados em facturas, eram lançados numa conta corrente; em Dezembro de 2010 de tal conta corrente constava um crédito a favor da ré no valor de € 23 859,42 (art.º 36.º). 3.º Diz a ré que "no tocante ao veículo Viale, competia à recorrida provar que o construiu “em conformidade com o que foi convencionado e sem vícios que reduzam ou excluam o valor dela ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato. Daqui resulta que, no tocante ao autocarro Viale, identificado na alínea C) dos Factos Assentes, assiste à Ré pleno direito de exercer a excepção de não cumprimento do contrato" e que perante a matéria de facto provada a recorrida "não cumpriu a obrigação básica, enquanto empreiteira, de construir a coisa sem vícios ou que reduzam ou excluam a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato."[16] Quanto a esta matéria, a Meritíssima Juíza a quo afirmou na sua douta sentença que: "Comecemos pelo autocarro referido na alínea C. Provou-se nos autos que a autora, a pedido da ré, construiu o autocarro, modelo Viale HF 12.250, Man, Classe II sob o chassis n.º (...)719, tendo executado os trabalhos identificados na alínea C) e resposta ao art.º 2º da base instrutória. No dia 10/07/2009 a autora emitiu e remeteu para a sede da ré, em Inglaterra, a factura n.º 90515, no montante de €67.225,00, com vencimento no dia 09/08/2009 relativa ao custo de tal autocarro. No mês de Julho de 2009 a autora diligenciou em Barcelona pela homologação do ruído relativamente a tal autocarro e após procedeu à sua entrega à ré, que o transportou para o Reino Unido. Em 18/08/2009 tal veículo ainda não se encontrava certificado no Reino Unido, apresentando os seguintes problemas, que impediram a sua certificação: - a abertura da porta de emergência não tinha as medidas regulamentares mínimas, sendo que a sua dimensão nunca poderia ser inferior a 1520 mm e a abertura executada pela autora não alcançava a dimensão mínima; - o fecho colocado por baixo da porta de emergência impede esta de abrir pois encontra-se na sua trajectória. Tais vícios foram denunciados pela ré à autora em Agosto de 2009, que os reconheceu em Outubro de 2009. A ré não enviou à autora um documento que atestasse a reprovação desse na certificação a que a ré o submeteu no Reino Unido. Contudo, a autora também nunca solicitou à ré tal certificado. Perante a elencada factualidade temos que o autocarro foi construído pela autora, que diligenciou pela necessária homologação, tendo-o depois entregue à ré, como lhe competia, que o transportou para o Reino Unido. Aí a certificação não foi obtida pelas razões indicadas, sendo certo que a autora tinha pleno conhecimento dos regulamentos específicos do Reino Unido, que o veículo tinha que observar. De todo o modo, após a comunicação dos problemas que inviabilizaram a certificação reconheceu a existência de tais vícios. Neste contexto a ré sustenta que tem o direito a exigir da autora a reparação dos defeitos e enquanto tal não for efectuado tem direito de recusar o pagamento do preço nos termos do disposto no art.º 428.º do Código Civil. Mais alega que depois de efectuada tal reparação ainda terá direito a ver compensado o crédito da autora com o crédito que detém sobre a mesma e que irá exigir em acção autónoma. Alega ainda que sobre o preço do carroçamento deveria ter beneficiado de um desconto adicional de 8%. Por sua vez, a autora impugnou a existência dos alegados defeitos, tanto mais que nunca lhe foi enviado qualquer documento que atestasse o facto do veículo não ter sido certificado, tendo o mesmo sido carroçado de acordo com as indicações prestadas pela ré. Ora, em face da matéria provada encontra-se assente o incumprimento por parte da ré, já que esta não pagou o preço relativo ao carroçamento do autocarro referido em C). Sucede que a ré se defendeu com uma causa de exclusão da ilicitude civil, representada pela excepção de não cumprimento do contrato. Citando Antunes Varela "tal como no domínio do ilícito extracontratual, também aqui o não cumprimento da obrigação pode constituir um acto lícito sempre que proceda do exercício de um direito ou do cumprimento de um dever (...) Entre os casos de não cumprimento da obrigação, legitimado pelo exercício de um direito, destaca-se a excepção de não cumprimento do contrato" (Das Obrigações em geral, 2º volume, 5ª ed., pág. 93). O regime jurídico especial da empreitada não afasta a aplicabilidade do instituto da excepção de não cumprimento do contrato, sendo este um instituto geral das obrigações e do negócio jurídico em geral aplicável a todos os contratos (cfr. Prof. Vaz Serra, in “BMJ 67, pág. 26 e RLJ ano 105, pág. 287”). Logo, o dono da obra, face ao cumprimento defeituoso pelo empreiteiro, pode recusar o pagamento do preço, enquanto não forem eliminados os defeitos (cfr. ac. RP de 4/11/91, in CJ ano XVI, T.V - 179, ac. RE de 26/9/95, CJ ano XX, T.IV – 269 e ac. RC de 6.12.2005, in www.dgsi.pt). Importa, no entanto, considerar que a ré não se defendeu com o incumprimento do contrato tout court, mas sim com o cumprimento defeituoso daquele por parte da autora. Assim sendo, há que averiguar se o cumprimento defeituoso também pode servir de fundamento à defesa por excepção prevista no art.º 428º e ss. do Cód. Civil. Afigura-se-nos que, desde que a invocação da exceptio fundada no cumprimento defeituoso não ofenda o princípio da boa fé, subjacente a todo o Direito Obrigacional, ela é perfeitamente legítima. Não se compreende que face à regra vertida no art.º 406º do Cód. Civil, o credor houvesse de aceitar uma prestação defeituosamente cumprida, onerando o seu património com uma prestação regularmente cumprida. Vai neste sentido a orientação da melhor Doutrina e a Jurisprudência dos Tribunais Superiores (Parecer de Antunes Varela, C.J., 1987, 4º, pág. 21, ac. R.E., 26/9/85, C.J., 1985, 4º, pág. 269). A excepção toma nestes casos a designação de exceptio non rite adimpleti contractus (Ac. S.T.J. 9/12/82, B.M.J., n.º 322, pág. 321). Caberá no caso à ré, de acordo com os princípios gerais de repartição do ónus da prova, provar a existência dos defeitos, devolvendo-se então à autora o ónus da prova da inexistência de culpa da sua parte na verificação do defeito, culpa essa que se presume de acordo com as regras da responsabilidade contratual. Provou-se que a execução do carroçamento do autocarro referido em C) não foi efectuada em obediência às regras que tinha que cumprir, razão pela qual não obteve a certificação. Nessa medida, o modo como foi executado tal carroçamento apresenta desconformidades ou vícios, sendo irrelevante que a autora já tivesse construído de forma idêntica outros autocarros, na medida em que se verifica um cumprimento defeituoso da prestação, que foi comunicado e aceite pela autora (cfr. ponto 22. e 23. da matéria de facto provada). Também não se assume qualquer relevância o facto de não ter sido enviado um documento que atestasse a não certificação do autocarro, já que os vícios existiam e foram reconhecidos pela autora que nunca antes tinha exigido tal documento. De todo o modo, a ré não alega factos dos quais se possa aferir pela relevância dos vícios, pois muito embora se saiba que foram impeditivos da obtenção da certificação no Reino Unido, desconhece-se a quanto ascendia a sua reparação, a facilidade ou dificuldade com que a mesma poderia ser executada. Porém, o regime próprio da empreitada, face ao cumprimento defeituoso da prestação, não legitima, desde logo, que o dono da obra possa opor a excepção do não cumprimento, pois, se assim fosse, seria inútil a regulamentação exaustiva do contrato de empreitada, designadamente, no que concerne aos meios postos à disposição do dono da obra para reagir às situações de incumprimento. É doutrinal e jurisprudencialmente assente que, no caso de não cumprimento do empreiteiro de uma obrigação para o mesmo emergente, não pode o dono da obra reagir lançando mão dos meios legais de forma arbitrária. Nomeadamente, tem sido entendido que não se pode substituir ao empreiteiro na feitura ou cumprimento daquilo que aquele não fez (assim, P. Lima/A. Varela, Código Civil Anotado II, 3ª ed., p. 820), mas apenas, cumprido o ónus de pedir a eliminação dos defeitos (artigo 1221º do CC), e não tendo o empreiteiro procedido à mesma, invocar a excepção de não cumprimento do contrato (P. Lima/A. Varela, op. e p. cit.) ou pedir a redução do contrato ou a resolução do mesmo, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina (artigo 1222º do CC – cfr., entre muitos outros, o Ac. RE 23/5/1989 BMJ 387º-676). Ora, a excepção de não cumprimento só pode ser oposta após o dono da obra ter denunciado os defeitos e manifestado a opção pelo direito que pretende exercer. A este respeito escreveu-se no acórdão da RC datado de 11.12.2007 (apelação nº 3017/05): “Por outras palavras, a exceptio não é compatível com todos os direitos – que, é sabido, são o direito de recusa da obra, o direito à eliminação dos defeitos, o direito à realização de nova obra, o direito à redução do preço, o direito à resolução e o direito à indemnização – que em abstracto a lei confere ao dono da obra para reagir à entrega pelo empreiteiro de obra defeituosa.(…) Se o dono da obra reduzir o preço – sendo o montante não pago do preço inicial igual ao montante da pretensão correspondente à redução – a parte do preço inicial que se retém passará a não ser devida e, por conseguinte, também em tal hipótese, a exceptio é incompatível com a redução. Efectivamente, visa-se com a redução, mais do que o ressarcimento dum prejuízo, o restabelecimento das prestações; procura manter-se o equilíbrio contratual através do reajustamento/redução da prestação do preço; pelo que, insiste-se, sendo o montante não pago do preço inicial igual ao montante da pretensão correspondente à redução, mais do que haver fundamento para suspender o pagamento (que é o que sucede na exceptio) passa tal pagamento a deixar de ser devido. Assim, por norma e em regra, a exceptio será exercida pelo dono da obra para, após ter denunciado os defeitos e exigido a sua eliminação, suspender o cumprimento do preço enquanto aguarda a eliminação dos defeitos (ou a construção de nova obra).” É certo que, estando a excepção de não cumprimento ligada ao não cumprimento por parte da ré, a invocação desta excepção está naturalmente dependente do exercício dos direitos que lhe assistem relativamente ao incumprimento do contrato de empreitada. O dono da obra pode excepcionar o cumprimento defeituoso do empreiteiro para suspender o cumprimento da sua prestação principal, o pagamento do preço, utilizando a faculdade que lhe é proporcionada pelo art. 428º do CCivil. No entanto, a exceptio só pode ser oposta após o dono da obra ter denunciado os defeitos e manifestado a sua opção pelo direito que pretendia exercer (neste sentido veja-se, entre outros, o ac. da RP de 29.6.2010, in www.dgsi, bem como Pedro Romano Martinez, O Cumprimento Defeituoso…, pág. 294). Revertendo para o caso em apreciação, constatamos que a ré pretende obstar ao pagamento do preço enquanto a autora não eliminar os apontados e verificados defeitos, que denunciou e a autora reconheceu. Porém, nunca solicitou a sua eliminação (não exerceu nenhum dos direitos que o legislador lhe confere em face do cumprimento defeituoso por parte da autora). Não o fez após a denúncia dos mesmos, nem o fez na presente acção, já que não deduziu qualquer pedido reconvencional. O que a autora pretende é obstar ao pagamento do preço do carroçamento do autocarro até que a reparação dos defeitos esteja efectuada. Neste concreto contexto e sem que tenha, anteriormente, sido pedida a eliminação dos defeitos, não pode a ré obstar ao pagamento da obrigação que recai sobre si quanto ao pagamento do autocarro referido em C. “Para que o comprador ou o dono da obra se torne credor de qualquer dos direitos referidos no parágrafo anterior não basta que os defeitos tenham sido denunciados”, escreveu P. Romano Martinez na obra citada, “torna-se necessário que o devedor fique ciente da pretensão (ou pretensões) a que está adstrito. Nestes termos, após o credor ter indicado por qual ou quais dos direitos opta, é que nasce o crédito à pretensão e, só a partir desse momento, se pode deduzir a exceptio” (pág. 294). Em face do exposto, julga-se improcedente a invocada excepção de não cumprimento, encontrando-se a ré adstrita ao pagamento do preço do autocarro referido em C, sem beneficiar do desconto adicional de 8%, na medida em que tal desconto apenas se aplica quando o pagamento da factura é efectuado pontualmente." Perante esta fundamentada análise da questão, resta apenas acompanhar a Meritíssima Juíza e concluir, como a ilustre magistrada conclui, que não se verificam os pressupostos para a procedência da excepção. Sublinha-se que, "a excepção de não cumprimento do contrato poderá apenas ser exercida após o credor ter denunciado os defeitos e exigido a sua eliminação, a redução do preço ou o pagamento de uma indemnização, uma vez que só após o credor ter indicado por qual dos direitos opta, é que nasce o direito à pretensão e só a partir daí se pode exercer a exceptio."[17] Na verdade, "a exceptio só pode ser oposta após o dono da obra ter denunciado os defeitos e manifestado a sua opção pelo direito que pretende exercer."[18] Perante a denúncia de um defeito é decisivo conhecer o que, face ao leque de escolhas que resulta dos artigos 1221.º e 1222.º do Código Civil[19], pretende o dono da obra, considerando, evidentemente, as características concretas do caso, pois enquanto ele não expressar a sua pretensão é certo que ainda nada exigiu ao empreiteiro, e sem isso não estão reunidas as condições necessárias para que este possa actuar[20], pelo que, nesse preciso momento, é prematuro dizer-se que não cumpriu a obrigação a que, por essa via, ficou adstrito. E na ausência de tal incumprimento falta uma das premissas da exceptio non adimpleti contractus. Por outro lado, o facto de a experiência nos mostrar que na maior parte das vezes há lugar à reparação do defeito não significa, necessariamente, que é esse o direito que o dono da obra, no real cenário em que se encontra, entende que lhe assiste e que quer exercer. De referir ainda que não figura na matéria provada o facto de a "Recorrida ter encerrado definitivamente as suas instalações fabris em princípios de Setembro de 2009 e de ter dado entrada da presente acção no dia 29 desse mesmo mês e ano"[21], que a ré pretende valorar juridicamente. Aliás, não se vê que relevância pode ter este facto, pois a ré continua a existir (e o que terá encerrado foi apenas a sua fábrica de Coimbra[22]). 4.º Sustenta a ré que relativamente ao "veículo Viaggio" que consta "da alínea D) dos Factos Assentes[23] é “stock built” e não tendo ainda a recorrente ordenado o seu levantamento das instalações da recorrida (ou daquelas para onde esta o transportou) nem tendo logrado arranjar comprador para o mesmo, não se encontra vencido o seu pagamento"[24]. Acrescenta a ré que "em 29 de Setembro de 2009 a recorrida deu entrada da presente acção, tendo invocado o direito de retenção sobre os veículos constantes das alíneas C), D) e F) dos Factos Assentes. Não era possível à recorrente arranjar qualquer destino para o veículo Viaggio porque a Apelada impediu o seu levantamento desde Maio de 2009. A situação criada pela Apelada quanto ao veículo Viaggio foi a causa da manutenção do veículo nas instalações da recorrida. Só a recorrente é responsável pela teimosia em reter o veículo nas suas instalações (ou noutras a seu mando) impossibilitando a recorrente de o comercializar. Não estando a obrigação de pagamento do preço vencida, desde logo porque o veículo nunca foi levantado e tratando-se de stock built, não impende sobre a recorrente o pagamento do preço e respectivos juros."[25] Se bem se interpreta o pensamento da ré, esta considera que para o vencimento do preço do "veículo Viaggio" era necessário que ela tivesse "ordenado o seu levantamento das instalações da recorrida" e/ou "logrado arranjar comprador para o mesmo". Como estes pressupostos não se verificaram, não se terá vencido a obrigação de pagar o respectivo preço. Salvo melhor juízo esta tese não tem suporte nos factos provados, pois o que se provou foi que "alguns anos antes de 2007, foi acordado que os pagamentos se efectuariam nos 30 dias seguintes ao da emissão da respectiva factura, período que as partes entenderam como ajustado para permitir que entretanto se efectuasse a respectiva homologação."[26] E, independentemente de saber se isso tinha relevância para efeitos do vencimento desta obrigação, o certo é que também não se provou que esta viatura era "de stock built". Assim, não se verificando os pressupostos em que radica esta pretensão da ré, naturalmente que a mesma está votada ao insucesso. 5.º Defende a ré que a retenção do veículo Viaggio "é ilegítima"[27] e que não lhe é imputável "a recusa da recorrida em deixar sair o Viaggio das suas instalações e desta ter exercido ilegitimamente o direito de retenção do mesmo veículo e encerrado as suas instalações fabris"[28]. Neste capítulo o que se decidiu foi que: "Consequentemente não reconhecemos à ré o direito de retenção sobre o autocarro referido em D, direito esse que obstaria à procedência do pedido reconvencional deduzido pela ré. Contudo, na sequência do pedido reconvencional deduzido pela ré a autora voltou a excepcionar o direito de retenção, tendo, para além de alegar a verificação de todos os seus requisitos, excepcionado que a entrega do autocarro (agora apenas o referido em D) apenas seria efectuada mediante o pagamento do respectivo preço. A excepção de não cumprimento é uma figura que se aproxima do direito de retenção, na medida em também consiste numa causa legítima de incumprimento das obrigações. Distingue-se do direito de retenção, designadamente, porque se baseia na conexão de duas obrigações do ponto de vista da sua origem simultânea e reciprocamente causada. A excepção de não cumprimento tem o seu campo de aplicação limitado aos contratos bilaterais e sinalagmáticos, como sucede nos autos. Nesses contratos cada um dos contraentes tem de subordinar a execução da sua prestação ao cumprimento da contraprestação pelo outro contraente, razão pela qual não pode em princípio ser invocada pelo contraente obrigado a cumprir em primeiro lugar. Na situação em apreço, como a obrigação que impendia sobre a autora era prestada (de entrega do autocarro) antes da obrigação do pagamento do preço (que tinha lugar 30 dias depois de tal entrega), a autora não poderia invocar a excepção de não cumprimento. Porém, a parte vinculada à execução prévia, como sucede com a autora (com a entrega do autocarro) apenas fica impedida de invocar a excepção até ao momento do vencimento da contra-obrigação da outra parte, que já ocorreu. Em face do exposto, julga-se procedente a excepção de não cumprimento invocada pela autora, ficando a entrega do autocarro referido em D) dependente do pagamento do respectivo preço. Consequentemente, porque a autora não cumpriu a obrigação do pagamento do preço, a ré legitimamente não lhe entregou o autocarro referido em D)." É, portanto, claro que se não reconheceu à autora o direito de retenção relativamente ao veículo Viaggio; o que se considerou foi que, quanto a ele, era "procedente a excepção de não cumprimento invocada pela autora". Não está, deste modo, reconhecido o direito de retenção sobre aquele bem, pelo que não se pode falar de retenção ilegítima que daí decorra. Mas, se a retenção de que fala a ré não é a relativa ao exercício do direito de retenção e é, sim, a que se prende com o acto material de reter, por não se entregar o bem, então o que havia que atacar era o segmento da sentença que julgou "procedente a excepção de não cumprimento invocada pela autora, ficando a entrega do autocarro referido em D) dependente do pagamento do respectivo preço", o que não foi feito neste recurso. 6.º Por fim, a ré censura a decisão recorrida dado que face "à matéria do art.º. 36 da base instrutória terá de entender-se que a recorrente goza de um crédito sobre a recorrida de, pelo menos, 23.859,42 € pelo que lhe é licito compensar o seu crédito com o crédito da recorrida quanto ao veículo Sénior, no valor de 29.671,50 €, e sendo a recorrente devedora da diferença no valor de 5.812,08 €."[29] Sobre esta matéria a Meritíssimo Juiz disse que: "Aqui chegados importa apreciar a compensação que a ré invoca na tréplica, em face da ampliação do pedido. A ré pretende compensar o crédito que alega deter sobre a autora, no valor de € 62.248,95 (art.º 40.º de tal articulado) com o crédito desta relativo ao pagamento do preço dos autocarros referidos em C e D. Ora, apenas se provou que em Dezembro de 2010 na conta corrente contabilística, onde eram lançados os créditos da autora sobre a ré e desta sobre a autora relativos a operações de marketing, custos com as garantias suportados pela ré e descontos operados em facturas, constava um crédito a favor da ré no valor de €23.859,42. O valor obtido para efeitos de compensação merece os seguintes reparos. Por um lado, consiste no valor que resulta de uma conta corrente contabilística, sendo certo que a causa de pedir na presente acção não emerge do saldo dessa conta corrente. Por outro lado, mas também por causa disso, desconhecem-se todos os valores que ali foram contabilizados por forma a concluir pela justeza do valor assim alcançado, razão pela qual não opera a compensação invocada." Como é sabido a compensação[30] é um "meio de o devedor se livrar da obrigação por extinção simultânea do crédito equivalente de que dispunha sobre o seu credor"[31], operando-se, desse modo, "um encontro de contas, que se justifica pela conveniência de evitar pagamentos recíprocos".[32] Acresce que "não se exige, no entanto, que os créditos sejam de igual valor (podendo existir compensação parcial)".[33] No caso dos autos provou-se que "os créditos da autora sobre a ré e desta sobre a autora, relativos a operações de marketing, custos com as garantias suportados pela ré e descontos operados em facturas, eram lançados numa conta corrente; em Dezembro de 2010 de tal conta corrente constava um crédito a favor da ré no valor de € 23 859,42."[34] Este facto, por si só, é insuficiente para que dele se possa extrair, com a necessária segurança, que a ré é credora da autora de € 23 859,42; ele apenas deve ser tido como um indício de que esse crédito poderá existir. Cabia à ré, provar os factos concretos de que decorre a conclusão, vertida na conta-corrente, ou seja de que, efectivamente, há um crédito daquele montante. Não esqueçamos de que o n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil determina que "àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado", acrescentando o seu n.º 2 que "a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita." E, como bem observa a Meritíssima Juíza, "desconhecem-se todos os valores que ali foram contabilizados por forma a concluir pela justeza do valor assim alcançado", sendo certo que não estamos na presença de um contrato de conta-corrente[35], mas sim de empreitada. O que figura no facto 36 dos factos provados não pode ser tido como suficiente para, face a ele, se atingir um patamar de certeza quanto à existência de um crédito da ré contra a autora no valor de € 23 859,42, o mesmo é dizer que falta um dos pressupostos estabelecidos no artigo 847.º do Código Civil para a compensação. III Com fundamento no atrás exposto julga-se improcedente o recurso e mantém-se a sentença recorrida. Custas pela ré. António Beça Pereira (Relator) Nunes Ribeiro Hélder Almeida [1] São do Código de Processo Civil, na sua versão posterior ao Decreto-Lei 303/2007 de 24 de Agosto, todos os artigos adiante citados sem qualquer outra menção. [2] Cfr. conclusão 6.ª. [3] Cfr. conclusão 7.ª. [4] Cfr. conclusão 9.ª. [5] Cfr. conclusão 10.ª. [6] Ainda trabalha, no Brasil, para a autora. Foi coordenador pós-vendas da fábrica da autora em Coimbra entre Agosto de 2007 e Outubro de 2209. Prestou um depoimento sereno, convicto e revelou conhecer os factos em causa. [7] Trabalhou para a autora de 1989 a 2007, e tinha a seu cargo a direcção técnica e comercial, relacionando-se com os vários departamentos da empresa. Veio a ser substituído pela testemunha C (...). Depôs, em alguns campos de forma um pouco contraditória e com pouca convicção. [8] Foi TOC da autora, tendo a responsabilidade pela contabilidade desta. Trabalhou para a autora de 1990 a 2009. [9] Trabalhou para a autora de Janeiro de 1999 a Novembro de 2007 e exerceu várias funções, entre elas no sector de controlo de qualidade, de produção e pós-vendas. [10] Trabalhou para a autora, de 2002 a 2009, coordenando o departamento pós-vendas. [11] Trabalhou para a autora, de 2003 a 2009, como técnico comercial e esteve na área comercial desde Setembro de 2006. [12] Trabalhou para a autora, de Novembro de 2002 a Novembro de 2009, no departamento de projectos. [13] Entidade britânica com competência para a certificação de veículos. [14] Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2.ª Edição, pág. 639. Neste sentido veja-se os Ac. STJ de 2-12-2010 no Proc. 449/04.0 TBOVR-A.P1.S1 e Ac. STJ de 17-11-2011 no Proc. 1596/04.3TBAMT.P1.S2, em www.gde.mj.pt e ainda Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, pág. 279 e 280 e o mesmo autor em Temas da Reforma do Processo Cível, Vol. II, 4.ª edição, pág. 235 e 236. [15] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. IV, 1951, pág. 533. [16] Cfr. folhas 989 e 990. [17] Romano Martinez, Cumprimento Defeituoso, 1994, pág. 328 e 329 [18] Cura Mariano, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 2004, pág. 126. Neste sentido veja também Ac. Rel. Porto de 29-6-2010 no Proc. 612/05.6 TBAMT. P1, www.gde.mj.pt. [19] Sem prejuízo da ordem aí estabelecida. [20] Nomeadamente nos casos em que está em causa a eliminação de defeitos. [21] Cfr. folha 992. [22] Segundo resulta dos depoimentos prestados na audiência de julgamento. [23] A que se refere o facto 24 dos factos provados. [24] Cfr. folha 988. [25] Cfr. folha 989. [26] Cfr. facto 5 dos factos provados. [27] Cfr. conclusão 9.ª. [28] Cfr. conclusão 8.ª. [29] Cfr. conclusão 10.ª. [30] Cfr. artigo 847.º do Código Civil. [31] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 2.ª Edição, pág. 161. [32] Almeida Costa, Noções de Direito Civil, 2.ª Edição Remodelada, pág. 318. [33] Ana Prata, Dicionário Jurídico, 5.ª Edição, Vol. I, 310. [34] Cfr. facto 36 dos factos provados. [35] "Este contrato pressupõe que os dois contraentes estipularam ou contrataram lançar a débito e crédito os valores que foram entregando mutuamente e se obrigaram a exigir somente o saldo final", Abílio Neto, Código Comercial Anotado, 3.ª Edição, pág. 378.