Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 840/11.5JACBR-B.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: LUÍS TEIXEIRA Descritores: CÚMULO JURÍDICO PRESSUPOSTOS CRIME INSTANTÂNEO CRIME PROLONGADO NO TEMPO Data do Acordão: 10/11/2017 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: COIMBRA (JC CRIMINAL – J2) Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO CRIMINAL Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTS. 77.º E 78.º DO CP Sumário: I - O que releva para efeitos da verificação dos pressupostos da realização do cúmulo jurídico de penas, não é a [data] da condenação e trânsito desta mas sim da data da ocorrência dos factos. O elemento preponderante e determinante a considerar é a data da prática do crime, da sua consumação. II - Para efeitos da punição do concurso de crimes, como para efeitos da contagem do prazo prescricional e da determinação da competência territorial, há que distinguir os crimes instantâneos, dos crimes permanentes, continuados, ou habituais. III - Nos crimes instantâneos a consumação coincide com a prática do acto criminoso e esgota-se neste «verificado o evento, verificada está a prática definitiva do mesmo», nos demais a execução prolonga-se no tempo e o momento temporal relevante a considerar é o da data da cessação da consumação ou o da prática do último acto. IV - O momento a atender para efeitos da verificação da existência de concurso de crimes que impõe a realização de cúmulo jurídico, logo a aplicação de uma pena única, é o do trânsito em julgado da primeira condenação. V - Porque quando transitou a sentença proferida no processo…ainda a arguida não tinha praticado todos os actos que constituem o objecto destes autos, não se verifica o pressuposto previsto no art. 78.º, nº 1 do CP, e por isso as penas parcelares aplicadas em cada um dos dois processos não podem ser juridicamente cumuladas. Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na 4ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Coimbra: I 1. Nos autos supra identificados (processo principal), em que entre outros é arguido A... , melhor id. no processo, Por acórdão de 15 de julho de 2015 foi o mesmo condenado na pena de 7 (sete) anos de prisão pela prática do crime de tráfico de estupefacientes. 2. Por requerimento de 31.1.2017 veio o arguido ora recorrente solicitar a realização de cúmulo jurídico da pena aplicada nestes autos com outras penas em que entretanto já tinha sido condenado noutros processos. 3. Esta sua pretensão foi indeferida por despacho judicial de 17.3.2017. 4. Desta decisão vem agora o arguido recorrer formulando as seguintes conclusões: A. Com o presente recurso, que versa sobre matéria de Direito inerente à não inclusão da pena aplicada nos presentes autos no conhecimento superveniente do concurso a realizar e consequente competência judicial, não pretende o recorrente colocar em causa o exercício das mui nobres funções nas quais se mostram investidos os Ilustres julgadores, mas tão-somente exercer o direito de “manifestação de posição contrária”, traduzido no direito de recorrer, consagrado na alínea
(7)anos de prisão. 2. A exigência da realização do cúmulo jurídico é ditada pelo artigo 77º, nº 1, do Código Penal, ao dispor que “ quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena”. Que é complementada com o disposto no artigo 78º, nº 1, do mesmo diploma, onde se diz que “ se, depois de uma condenação transitada em julgado se mostrar que o agente praticou anteriormente àquela condenação outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior”. 3. Conforme decidido no despacho recorrido, “a competência atribuída ao foro da última condenação tem subjacente que os factos aí julgados e a pena aplicada estejam em situação de concurso jurídico com as penas a cumular, e não o tribunal que proferiu a última condenação “tout court”, sem qualquer relação de concurso superveniente”. Não se suscitam dúvidas que, de entre as penas em que o arguido recorrente foi condenado, a primeira que transitou em julgado respeita ao processo nº 72/07.7JACBP cujos factos foram praticados entre o final do ano de 2006 até 22 de Novembro de 2007, sendo a decisão de 15.02.2012, transitada em julgado em de 4.12.2012. Segundo as regras da realização do cúmulo jurídico do artigo 77º, nº 1, do Código Penal, também não existem dúvidas de que a pena aplicada ao arguido no processo nº 577/10.2JAAVR, está numa relação de cúmulo jurídico com a pena aplicada naquele processo nº72/07.7JACBP , pois os factos foram praticados em 3.05.2011, ou seja, antes do trânsito em julgado daquele decisão que ocorreu em 4.12.2012. Por sua vez, mostra-se afastada daquele cúmulo jurídico a pena aplicada no processo n° 1 187/12.5GCVIS, pois os factos praticados ocorreram em 12.12.2012, ou seja, já depois do trânsito em julgado daquela decisão no processo nº 72/07.7JACBP, ocorrida em 4.12.2012. 4. Nos presentes autos, processo n° 840/11.5JACBR, estamos perante uma decisão condenatória de 15.01.2015, com trânsito em julgado em 29.09.2016. Mas o que releva para efeitos da verificação dos pressupostos da realização do cúmulo jurídico de penas, não é a da condenação e trânsito desta mas sim da data da ocorrência dos factos. Estes ocorreram entre o final do ano de 2011 até Julho de 2013. O recorrente explicita as suas razões para que, nesta concreta situação, se esteja ainda perante uma relação de cúmulo jurídico de penas. Assim não o entendeu o Tribunal recorrido. E bem, em nosso entender. O elemento preponderante e determinante a considerar é a data da prática do crime, da sua consumação. Da data que releva ou deve ser considerada para os efeitos legalmente exidos nos termos do artigo 77º, nº 1, do Código Penal. O crime em causa é o crime de tráfico de estupefacientes. Crime este que não se concretizou por um único ato ou facto mas sim por diversos atos durante algum período de tempo. E, na verdade, alguns desses atos ocorreram antes do trânsito em julgado da pena aplicada no processo nº 72/07.7JACBP. 5. Sobre a natureza do crime em causa e sobre a data da consumação, se pronuncia o recorrido Ministério Público na sua resposta que, por se mostrar esclarecedora, aqui se deixa transcrita: “É pacífico entre a doutrina e jurisprudência que este tipo de crime é um crime exaurido, prolongado, protelado, protraído, no sentido de que « (...) o resultado típico obtém-se logo pela realização inicial da conduta ilícita, de modo que a continuação da mesma, mesmo com propósitos diversos do originário, se não traduz necessariamente na comissão de novas violações do respectivo tipo legal. Cada actuação do agente, no crime exaurido, traduz-se na comissão do tipo criminal, mas o conjunto das múltiplas actuações do mesmo agente reconduz-se à comissão do mesmo tipo de crime e é normalmente tratada unificadamente pela lei e pela jurisprudência como correspondente a um só crime»[1] Numa outra perspectiva o tráfico é também um crime de trato sucessivo «ou, sem grandes preocupações terminológicas, habitualmente entendido como uma multiplicidade de condutas ilícitas reiteradas e por isso, homogéneas, que consubstanciam uma actividade criminosa, subordinada a uma ‘unidade resolutiva’ [que não se confunde com uma única resolução criminosa. Precisamente porque as diversas condutas que o integram estão desde sempre unificadas, é o crime de tráfico incompatível com a continuação criminosa[2]. Assim, entende-se que há só um crime, apesar de se desdobrar em várias condutas que, se consideradas isoladamente poderiam preencher o tipo legal de crime. No entanto a categoria de crime exaurido, prolongado, protelado, protraído de trato sucessivo, a que a jurisprudência e doutrina fazem apelo, não vem, com essa designação, contemplada na lei substantiva que prevê o crime instantâneo (artigos 119.°, n.° 1, do CP e 19.°, n.° 1, do CPP), o crime permanente (artigo 119.°, ti.° 2, ai.
- a)do Código Penal e artigo 19.°, n.° 3, 2. parte, do CPP) o crime continuado (artigos 119.°, n.° 2, ai. b), 30.°, n°s 2 e 3, e 79.°do Código Penal e 19.° n.° 3, 1.° parte, do CPP), e o crime habitual (artigo 119.°, n.° 2, ai. b), do Código Penal e 19.°, nº 3, 1.° parte do CPP). Para efeitos da punição do concurso de crimes, como para efeitos da contagem do prazo prescricional e da determinação da competência territorial, há que distinguir os crimes instantâneos, dos crimes permanentes, continuados, ou habituais[3]. Assim impõe-se, previamente à determinação do momento temporal em que se consuma cada um dos crimes de tráfico de estupefacientes em causa nos processos n.° 72/O7.7JACB1 e n.° 840/11.5JACBR, qualificá-los nos termos definidos na lei penal. Esta questão assume acrescida pertinência no que concerne ao concurso de crimes, como lucidamente se explana no Acórdão da Relação de Guimarães de 31.01.2011, proferido no processo n.° 2/04.8G DFNF-A.G1, consultável in www.dgsi.pt “sob pena de assim não se fazendo, poderem ser cumuladas penas referentes a factos parcialmente praticados após a solene advertência ao arguido que constitui o trânsito em julgado da primeira condenação, subvertendo-se a lógica inerente ao regime plasmado nos arts. n° 77 ° e 79º do Código Penal”. … Crime habitual é o crime em que a consumação se protrai no tempo (dura) por força da prática de uma multiplicidade de actos reiterados. Nos crimes instantâneos a consumação coincide com a prática do acto criminoso e esgota-se neste «verificado o evento, verificada está a prática definitiva do mesmo», nos demais a execução prolonga-se no tempo e o momento temporal relevante a considerar é o da data da cessação da consumação ou o da prática do último acto (cfr. artigos 19.°, nºs 1 e 3, do C.P.P. e 119.°, n.° 2, alíneas
- a)e b), do Código Penal). O crime de tráfico de estupefacientes no se inclui na primeira categoria (crime instantâneo), é, como se disse antes, um crime habitual (neste sentido, também Lobo Moutinho, da Unidade à Pluralidade dos Crimes no Direito Penal Português, página 620, nota 1854, que dá como exemplo de crime habitual o crime de tráfico de estupefacientes); sendo um crime habitual «a sua consumação só se estabiliza com a prática do último acto >> (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 21-05-2014, relatado pelo Sr. Desembargador Dr. Vasques Osório, proferido no Processo: 158/07.8JAAVR-C.C1, publicado in www.dgsi.
- pt)- artigo 119°, n° 2, b), do Código Penal. 6. A corroborar esta síntese sobre a natureza do crime em causa, do tráfico de estupefaciente, temos o ac. deste Tribunal da Relação de Coimbra de 21.05.2014, proferido no proc. nº 158/07.8JAAVR-C.C1, relatado pelo Sr. Juiz Desembargador Vasques Osório, citado na decisão recorrida, no qual se decide: “O crime pode consubstanciar a prática de um só acto, como pode consistir na prática de vários actos ao longo do tempo portanto, na prática de uma actividade. Quando a conduta típica repetida se transforma numa verdadeira actividade criminosa existe um único crime [apesar de as várias condutas que a integram, se consideradas isoladamente, constituírem, cada uma delas, um crime], falando-se então em crime prolongado ou de trato sucessivo. A esta categoria pertence o crime de tráfico de estupefacientes que é também um crime exaurido, entendido este no sentido de que se consuma através de um só acto de execução, ainda que através dele não se preencha integralmente o tipo. Este crime vem sendo qualificado como um crime exaurido ou de empreendimento, no sentido de que se consuma no primeiro acto de execução ou seja, com a realização inicial do iter criminis (cfr. Acs. do STJ de 18 de Abril de 1996, proc. nº 96P254 e de 12 de Julho de 2006, proc. nº 1709/06-3,in www.dgsi.pt e Pedro Vaz Pato, Comentário das Leis Penais Extravagantes, Tomo II, pág. 487). Assim, o agente que planta e cuida de cannabis no quintal, com o propósito de a vender, depois de preparada, a consumidores, pratica o crime de tráfico com o primeiro acto, o de plantar e cuidar a cannabis, independentemente de conseguir depois vendê-la nos termos projectados, da mesma forma que, se a vier a vender, este acto – ou estes actos, se forem mais do que um – subsequente com aquele primeiro se vai unificar, de modo a que o conjunto de todos consista na prática do mesmo e único crime. Numa outra perspectiva, o tráfico é também um crime de trato sucessivo ou, sem grandes preocupações terminológicas, habitual, entendido como uma multiplicidade de condutas ilícitas reiteradas e por isso, homogéneas, que consubstanciam uma actividade criminosa, subordinada a uma ‘unidade resolutiva’ [que não se confunde com ‘única resolução criminosa’]. Precisamente porque as diversas condutas que o integram estão desde sempre unificadas, é o crime de tráfico incompatível com a continuação criminosa (cfr. Acs. do STJ de 18 de Abril de 1996, supra identificado e de 8 de Novembro de 1995, proc. nº 047714, in www.dgsi.pt). … Com efeito, como se viu e como expressamente consta do acórdão recorrido, nestes autos a conduta da arguida consistiu em vários actos de tráfico de estupefacientes praticados reiteradamente, entre Novembro de 2007 e 8 de Junho de 2009, e pelos quais foi condenada como autora de um único crime de tráfico. Pois bem, sendo o tráfico um crime habitual, a sua consumação só se estabilizou com a prática do último acto[4] que, in casu, ocorreu em 8 de Junho de 2009 (cfr. art. 119º, nº 2,
- b)do C. Penal). 7. Concluindo-se, como entendemos que deverá concluir-se, tendo em conta a natureza do crime em causa – tráfico de estupefacientes, logo um crime habitual -, a sua consumação só se estabilizou com a prática do último ato que, in casu, ocorreu em Julho de 2013, significa que, nesta data já havia transitado em julgado a primeira condenação ocorrida no processo nº72/07.7JACBP, ou seja, em 4.12.2012. Temos como assente que o momento a atender para efeitos da verificação da existência de concurso de crimes que impõe a realização de cúmulo jurídico, logo a aplicação de uma pena única, é o do trânsito em julgado da primeira condenação. A ratio legislativa que está na base do cúmulo jurídico de penas radica no facto de aquele momento (do trânsito em julgado da primeira condenação), “se traduzir numa forte e solene advertência ao arguido no sentido de não praticar crimes no futuro em face das consequências legais que daí decorrem para si”[5]. O que nos leva a concluir como em situação idêntica se decidiu no já referido acórdão desta Relação de 21.05.2014: “Na mesma data …a arguida tinha praticado parte dos factos que constituem o objecto dos presentes autos…mas não tinha ainda praticado a parte restante dos factos integradores do mesmo objecto. Com efeito, como se viu e como expressamente consta do acórdão recorrido, nestes autos a conduta da arguida consistiu em vários actos de tráfico de estupefacientes praticados reiteradamente, entre …e pelos quais foi condenada como autora de um único crime de tráfico. Por isso, e ressalvado sempre o devido respeito, não é exacta a afirmação feita no acórdão recorrido, sem qualquer restrição ou explicação, de que os factos praticados nestes autos são anteriores à data do trânsito da sentença proferida no processo … Assim, porque quando transitou a sentença proferida no processo…ainda a arguida não tinha praticado todos os actos que constituem o objecto destes autos, não se verifica o pressuposto previsto no art. 78º, nº 1 do C. Penal, e por isso as penas parcelares aplicadas em cada um dos dois processos não podem ser juridicamente cumuladas”. 8. E não se diga que existe qualquer inconstitucionalidade nesta posição e interpretação, como pretende fazer crer o recorrente, por violação dos princípios da legalidade, igualdade, da culpa, da proporcionalidade e das garantias de defesa e da interpretação do sentido normativo do artigo 78.° do Código Penal, nos termos efectuados no despacho recorrido. Conforme decidido em ac. da Relação de Guimarães de 31.01.2011, proferido no processo 2/04.8GbFNF-A.G1, «diferenciar todos aqueles arguidos que praticaram crimes, que se encontram entre si numa relação de concurso, aplicando-lhes uma pena única, daqueles outros que, tendo também cometido vários crimes, não se encontram nessa situação, não constitui nenhuma violação de qualquer princípio vigente em direito penal, e, designadamente, do da culpa, do da igualdade, ou ainda, de qualquer outro». V Decisão Pelo exposto, decide-se não se verificarem os pressupostos legais para a realização do cúmulo jurídico da pena aplicada nestes autos com as penas em que o arguido já tinha sido condenado. Consequentemente, julga-se improcedente o recurso do recorrente A... mantendo-se a decisão recorrida. Custas a cargo do recorrente com a taxa de justiça que se fixa em 5 (cinco) UCs. Coimbra, 11 de Outubro de 2017 (Luís Teixeira – relator) (Vasques Osório – adjunto) [1] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16 de Junho de 2010, relatado pelo Senhor Conselheiro Dr. Pires da Graça, no âmbito do processo n.° 273/08.0 JELSB-B.E1-A.Sl e disponível em www.dgsi.pt. [2] Acórdãos do STJ de 18 de Abril de 1996, proc. no 96P254 e de 8 de Novembro de 1995, proc. n°047714, in www.dgsi.pt, citados no Acórdão da Relação de Coimbra, de 21.05.2014, relatado pelo Sr. Desembargador Dr. Vasques Osório, processo n.° 1 58/07.8JAAVR-C.C1. [3] Sublinhados nossos. [4] Sublinhado nosso. [5] Parecer do Ministério Público junto deste tribunal.