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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra Processo: 3975/15.1T9CBR.C1 Nº Convencional: JTRC Relator: SANDRA FERREIRA Descritores: CRIME DE PARTICIPAÇÃO ECONÓMICA EM NEGÓCIO CRIME DE ABUSO DE PODER PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PRINCÍPIO NEMO TENETUR SE IPSUM ACCUSARE PROVA DOCUMENTAL DEPOIMENTO PRESTADO EM INQUÉRITO PERANTE AUTORIDADE JUDICIÁRIA LEITURA EM JULGAMENTO VALOR PROBATÓRIO CO-AUTORIA INTRANEUS (O FUNCIONÁRIO) EXTENSÃO DA QUALIDADE AOS CO-ARGUIDOS NÃO FUNCIONÁRIOS (EXTRANEUS) Data do Acordão: 04/09/2025 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE COIMBRA, JUIZ 1 Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO CRIMINAL Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTIGO 11º, 26º, 28.º, N.º 1, 50º, Nº 5, 53º, Nº 1, 52º NºS 1 E 3, ART. 90º - A E 90’º - B, 129º, 256º, N.º 1, AL. D) E E) E N.º 4, 377º, N.º 1, 382º, 386º, N.º 1, AL. A), TODOS DO CÓDIGO PENAL; ART. 356º, Nº 3, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; ARTS. 483º E SS. E 562º E SS. DO CÓDIGO CIVIL. Sumário: I – O princípio da livre apreciação da prova não pode confundir-se com arbítrio ou subjetivismo, exigindo um processo intelectual que articule e valore toda a prova produzida, sustentando a sua valoração em juízos racionais lógicos e de acordo com as regras da experiência comum, podendo nessa tarefa lançar mão da prova indiciária ou indireta. II – O princípio nemo tenetur se ipsum accusare significa fundamentalmente que ninguém pode ser obrigado a produzir prova contra si mesmo ou a fornecer coativamente qualquer tipo de declaração ou informação que o possa incriminar, não impedindo a apreciação e valoração de documentos e informações livremente juntos pela arguida. III – Os documentos juntos ao processo e não impugnados são prova adquirida nos autos, que pode e deve ser considerada na apreciação dos factos em discussão. III – Tendo-se verificado contradições entre os depoimentos prestados em audiência de julgamento e aqueles prestados em inquérito perante autoridade judiciária, e lidos estes em julgamento nos termos do art. 356º, nº 3 do Código de Processo Penal, deve o Tribunal ponderar as eventuais razões da divergência, e não havendo motivos plausíveis para a sua ocorrência, pode considerar aquele prestado em inquérito, designadamente se este for mais preciso e transmitir o conhecimento direto da testemunha sobre factos relevantes. IV- Comete o crime de Participação Económica em Negócio p. e p. no art. 377º do CP, o funcionário de um Centro Hospitalar E.P.E, que ao efetuar requisições nelas incluindo quilómetros em regime normal quando deveriam ser em regime de retorno e/ou fazendo constar consumíveis não utilizados e efetuando a posterior validação das correspondentes faturas, intervém nos contratos de prestação de serviço (no caso de transporte de doentes) cuja prática – porque ocorria em violação das regras impostas – era ilícita, e assim, produziu lesão aos interesses patrimoniais que se encontravam a seu cargo e ao seu cuidado, utilizando os poderes que lhe estavam confiados, com a finalidade de beneficiar algumas entidades que efetuaram transportes de doentes – traduzida em participação económica – que se consubstanciou nos montantes que estas cobraram e que não lhes eram efetivamente devidos. V – Comete ainda o mesmo funcionário o crime de Abuso de Poder, p. e p. pelo art. 382º do CP, quando, pondo em causa a isenção, integridade e retidão das funções públicas a que estava vinculado, selecionava as transportadoras a contactar em cada situação concreta, mesmo que estas não fizessem parte das escalas existentes no serviço, assim beneficiando com tal procedimento os interesses dessas entidades, proporcionando-lhes a realização de transportes em detrimento de outras transportadoras que, estando enquadradas nas normas aplicáveis e disponíveis para os efetuar, eram assim preteridas. VI - Apesar de estarmos perante crimes específicos próprios – cuja ilicitude é fundada da qualidade do agente e do especial dever que sobre ele impende por força dessa qualidade - decorrendo dos factos provados uma atuação em coautoria com os arguidos (sociedade a quem a pretendida participação económica ilícita se destinava e o respetivo gerente) beneficiários da ação, de acordo com a intenção do intraneus (o funcionário), por força do disposto no artigo 28.º, n.º 1, do CP, impõe-se a extensão aos coarguidos não funcionários (extraneus), da qualidade detida pelo arguido. (Sumário elaborado pela Relatora) Decisão Texto Integral: * Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO No âmbito do processo comum singular nº 3975/15.1 T9CBR que corre termos pelo Juízo Local Criminal de Coimbra, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, a 09.09.2024, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo [transcrição]: “Dispositivo Pelo exposto, o tribunal decide: 1. Julgar improcedente por não provada a acusação, e em consequência: 1.1.Absolver o arguido AA da prática, na forma consumada e em concurso efectivo de um crime de abuso de poder, p.p. pelos arts. 26º e 382º, por referência ao art. 386º, n.º 1, al. a), todos do Código Penal; de dois crimes de participação económica em negócio, p.p. pelos arts. 26º e 377º, n.º 1, por referência ao art. 386º, n.º 1, al. a), todos do Código Penal, um dos quais em coautoria com o arguido BB; e de um crime de falsificação de documentos, p.p. pelos arts. 26º e 256º, n.º 1, al.

  1. d)e
  2. e)e n.º 4, por referência ao art. 386º, n.º 1, al. a), todos do Código Penal (em coautoria com o arguido BB, no segmento relativo à sociedade A..., Unipessoal, Lda.). 1.2.Absolver o arguido BB, da prática, na forma consumada e em concurso efectivo de um crime de participação económica em negócio, p.p. pelos arts. 26º e 377º, n.º 1, por referência ao art. 386º, n.º 1, al. a), todos do Código Penal e por força do art. 28º do mesmo diploma, em coautoria com o arguido AA; e de um crime de falsificação de documentos, p.p. pelos arts. 26º e 256º, n.º 1, al.
  3. d)e
  4. e)e n.º 4, por referência ao art. 386º, n.º 1, al. a), todos do Código Penal e por força do art. 28º do mesmo Código, em coautoria com o arguido AA. 1.3.Absolver a arguida A..., Unipessoal, Lda., em responsabilidade criminal, por um crime de falsificação de documentos, p.p. pelos arts. 11º, n.º 2, al.
  5. a)e 256º, n.º 1, al.
  6. d)e
  7. e)e n.º 4, por referência ao art. 386º, n.º 1, al. a), todos do Código Penal e por força do art. 28º do mesmo Código. 2.Julgar improcedente por não provado o pedido de indemnização civil apresentado pelo demandante Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E.P.E nos presentes autos, e em consequência absolver o arguido/demandado AA do pedido. Sem tributação crime. Custas cíveis a cargo do demandante cível. Notifique e deposite. * * I.1 - Recurso da decisão Inconformado com tal decisão dela interpôs recurso para este Tribunal da Relação, o Mº Público, com os fundamentos expressos nas motivações do qual extraiu as seguintes conclusões [transcrição]: “V – Conclusões: 1. O Mm.º Juiz a quo deu como não provados 107 dos 125 factos da acusação, absolvendo os arguidos de todos os crimes que lhes tinham sido imputados nessa sede. 2. Para o efeito apresentou uma motivação inconsistente, contraditória entre si e com os factos provados e não provados, racionalmente insustentável e desconforme com a prova produzida em julgamento. 3. A sentença padece dos vícios previstos no art. 410º, n.º 2, al.
  8. b)e
  9. c)do Código de Processo Penal. Com efeito: a. Da fundamentação da matéria de facto consta que o arguido AA foi alvo de um processo disciplinar, mas não foi encontrada matéria que determinasse o seu despedimento e dos factos provados consta que, em sede de processo disciplinar, foi aplicada a este arguido a pena de despedimento. b. Dos factos provados consta que o arguido AA exerceu funções no serviço de transporte de doentes do CHUC entre 01/08/2003 e 31/10/2015 e da fundamentação da matéria de factos consta que este arguido esteve ausente do trabalho durante longos períodos de tempo durante o ano de 2015, o que, não sendo propriamente contraditório, é uma afirmação genérica e conclusiva, que não tem qualquer respaldo na prova produzida e não serve o propósito de excluir a sua responsabilidade nos factos, materializados em atos praticados em 48 dias dos 213 dias úteis que existem entre 1/1/2015 e 31/10/2015. c. Foram dados como não provados todos os factos que integram o crime de falsificação de documentos com os argumentos de que não se fez prova que as requisições tivessem sido alteradas, que por vezes havia necessidade de ministrar oxigénio durante a viagem, e que “não ficou demonstrado, de que a facturação era sempre feita de acordo com as requisições, por que se assim não fosse não era aceite pelos serviços de contabilidade, eram devolvidas e não eram pagas”. d. Mesmo que se possa afirmar que esta última conclusão, que é contraditória nos seus próprios termos, resulta de lapso de escrita (como parece suceder), ressalta à evidência que a questão das falsificações não foi apreendida pelo Mm.º Juiz a quo, pois o que está em causa é o acréscimo de oxigénio nas requisições de transporte, antes de o doente iniciar a viagem, bem como a circunstância de serem preparadas requisições que se ajustassem às faturas que viessem a ser emitidas pelas transportadoras e a conferência é tarefa realizada a montante, antes de as faturas serem submetidas ao serviço financeiro. e. Da fundamentação da sentença consta que todos os funcionários tinham acesso ao sistema de serviço de transportes de doentes não urgentes implementado, mas foram dados como não provados todos os factos relativos aos procedimentos internos do CHUC descritos na acusação, incluindo os que estavam sustentados em prova não impugnada, pelo que se desconhece a que sistema se refere o Mm.º Juiz. f. Deram-se como não provados todos os factos sustentados em prova documental, por alegadamente, não ter sido feita prova suplementar, designadamente testemunhal, que os pudesse corroborar e explicar detalhadamente, de acordo com o sentido e interpretação dada pelo Ministério Público na acusação, mas ao dar esses factos como não provados, o Mm.º Juiz a quo indica a prova que os sustenta. g. O Mm.º Juiz a quo incorreu em erro notório na apreciação da prova, pois extraiu conclusões incoerentes e ilógicas e valorou, como excludentes de responsabilidade criminal, circunstancias que que são inócuas a esse respeito, como a atuação do arguido AA com o conhecimento da hierarquia, a lógica do lucro empresarial a determinar a justificação do comportamento do arguido BB, como se fosse propósito justificado independentemente da conexão com a atuação de funcionário. h. Na decisão recorrida deu-se como provada a gerência da sociedade A..., Lda. por parte do arguido BB, mas deu-se como não provados os factos que são mera concretização, especificação das funções do gerente. 4. O tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, tendo dado como não provados factos relativamente aos quais a prova produzida impunha decisão diversa. 5. Desconsiderou documentos não impugnados e ignorou o depoimento de diversas testemunhas que têm conhecimento direto dos factos. 6. Impõem decisão diversa a seguintes provas (por referência aos correspondentes factos da acusação porquanto a sentença não os enumerou): a. Facto 8 da acusação relativo ao acordo informal entre o CHUC e as entidades transportadoras de doentes não urgentes: depoimento da testemunha CC (gravação na plataforma habilus, dia 05/06/2023, aos 59m:26s a 59m:50s). b. Factos 13. a 16., 31., 35. e 43. da acusação, relativos às instruções/diretrizes do serviço de transportes de doentes não urgentes: documentos de fls. 592 e 592 verso, 417 a 422 do Apenso PD 18/2015,. 199 a 200 (8 a 10 da numeração original do Dossier 2), 593 a 594 dos autos principais, 309 do Apenso PD n.º 18/2015, 586 dos autos principais, 67 do Dossier 1 - fls. 632

(612)na numeração original retificada, 84 do Dossier 1, fls. 619
(599)e 82 e 84 do Dossier 1 – 621
(601)e619
(599)na numeração original retificada, 181e 182do Dossier 2 - 26 e 27 na numeração original). c. Factos70.a 74.,76. A 78., 80. 82. ,85.,87.e107.a112.queconcretizam, nas situações ali discriminadas, as requisições de transportes, faturas e suas conferências, relativamente às entidades Azeméis Ambulâncias, Bombeiros Voluntários de Alcobaça, Cruz Vermelha de Maiorca, Bombeiros Voluntários de Penela, Bombeiros Voluntários de Soure e A..., Unipessoal, Lda., como mencionámos supra, não podiam deixar de ser dados como provados. d. Com efeito, esses factos, na sua objetividade, mostram-se sustentados em documentos não impugnados e, pelo menos em parte analisados em julgamento: Dossier 1, a fls. 1a 40 e 45 a 545,especificada em cada um dos pontos da acusação que se reporta a esses documentos, na última coluna das tabelas ali inseridas, designadamente nos pontos 70. a 74., 76. a 78., 82., 87., 107., 108, 109., 110. e. A factualidade indicada em c. e d. mostra-se sustentada em sólida prova testemunhal, que relaciona esses documentos à conduta do arguido AA, consolidando e sustentando a prova dos factos11., 12., 17. a 30. e 32. a 37., 44., 45. a 55., 58. e 60. a 69., 70. a 74. a 78., 79, 80. a 87., 97. a 100, 103. a 112. da acusação. f. Esses factos devem ser dados como provados com base no depoimento das seguintes testemunhas: i. DD (gravação na plataforma habilus, dia 5/06/2023, mencionado em ata entre as 10h:24m e as 12h:24m) nos seguintes segmentos: (4m:27s a 7m:19s) (7m:31s a 9m:17s) (9m:29s a 11m:43s) (12m:38s a 12m:47s) (13m:55s a 15m:17s) (20m:00s a 21m:00s) (24m:11s a 24m:39s) (24m:52s a 25m:17s) (25m:46s a 27m:11s) (29m:55s a 31m:10s) (32m:44s a 33m:02s) (33m:32s a 33m:53s) (38m:18s) (43m:34s a 44m:03s) (49m:56s a 51m:20s) (55m:37s a 56m:28s)(56m:53s a 57m:28s)(1h:01m:14s a 1h:02m:40s) (1h:14m:08s a 1h:14m:40s) (1h:14m:55s a 1h:16m:24s) (1h:19m:10s a 1h:20m:42s) (1h:22m:29s a 1h:22m:54s) (01h:52m:30s a 01h:53m:05s). ii. CC (gravação na plataforma habilus, dia 5/06/2023, mencionado em ata entre as 14h:34m e as 16h:06m) nos seguintes segmentos: (04m:03s a 04m:25s) (05m:25s a 06m:19s)(06m:49s a 07m:38s) (09m:29s a 13m:59s) (5m:19s a 16m:00s) (16m:20s a 17m:31s) (17m:47s a 18m:25s) (19m:57s a 21m:44s) (22m:17s a 22m:35s) (24m:35s a 25m:47s)(27:59 a 28:50) (31m:54s a 35m:50s)(49m:29s a 50m:02s) (50m:55s a 52m:40s)(54m:16s a 57m:29s) (01h:03m:55s a 01h:04m:11s). iii. EE (gravação na plataforma habilus, dia 5/06/2023, mencionado em ata entre as 16h:06m e as 16h:45m) nos seguintes segmentos: (04m:05s a 04m:44s) (06m:05s a 06m:59s) (10m:15s a 10m:39s) (10m:55s a 11m:25s) (15m:28s a 15m:43s) (18m:16s a 18m:25s) (18m:30s a 18m:42s) (23m:49s a 23m:59s) (24m:51s a 25m:21s) (28m:31s a 29m:55s) (36m:35s a 36m:42s). iv. O depoimento da testemunha FF (gravação na plataforma habilus, dia 15/06/2023, mencionado em ata entre as 10h:24m e as 11h:08m, aos minutos que se discriminam) nos seguintes segmentos: (05m:30s a 05m:42s) (29m:58s a 30m:20s) (04m:13s a 04m:23s). v. Depoimento da testemunha GG (gravação na plataforma habilus, dia 15/06/2023, mencionado em ata entre as12h:06m e as 12h:36m), no seguinte segmento: (06m:05s a 07m:08s). vi. HH (gravação na plataforma habilus, dia 15/06/2023, mencionado em ata entre as 15h:08m e as 16h:30m, aos minutos que se discriminam) nos seguintes segmentos: (04m:58s a 05m:17s) (07m:06s a 07m:09s) (28m:27s a 28m:52s) (23m:25s a 25m:21s) (33m:52s a34m:04s) (35m:04sa 37m:46s) (45m:00s a 46m:56s) (51m:03s a 51m:27s)(53:54 a 54:40) (56m:12s a 59m:04s) (01h:17m:13s a 01h:18m:22s). g. Dando-se como provados estes factos, por força da prova indicada, documental e testemunhal, necessariamente terão que se dar como provados os factos 115. a 125. relativos aos elementos do tipo subjetivo de ilícito. Com efeito, a prova do dolo e da consciência da ilicitude, na falta de confissão, como sucede, terá de resultar da demais factualidade provada, conjugada com as regras da experiência comum, o que conduz, no caso concreto, a que esses factos sejam também dados como provados. 7. Sanados os vícios da sentença e modificada a matéria de facto, como se propugna, deverão os arguidos ser condenados pelos crimes de que foram acusados. Nestes termos e nos demais de Direito, que doutamente se suprirão, deverá o presente recurso ser julgado totalmente procedente e, em consequência, deve ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que condene os arguidos pelos crimes por que foram acusados. Assim se fazendo JUSTIÇA”. * O recurso foi admitido nos termos do despacho proferido a 06.11.2024. * I.2 - Respostas ao recurso: Efetuada a legal notificação: I.2.1- A Arguida A..., Lda., respondeu ao recurso interposto apresentando as seguintes conclusões [transcrição]: CONCLUSÕES: A) O Ministério Público é um órgão constitucional com competência para exercer a acção penal, participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, representar o Estado e defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar – cfr. artigo 219º, nº. 1 da Constituição da República Portuguesa. B) No processo penal, compete ao Ministério Público, colaborar com o tribunal na descoberta da verdade e na realização do direito, obedecendo em todas as intervenções processuais a critérios de estrita objectividade – cfr. artigo 53º, nº. 1 do Código de Processo Penal. C) Em especial, compete ao Ministério Público “deduzir acusação e sustentá-la efectivamente na instrução e no julgamento” – cfr. artigo 53º, nº. 2 do Código de Processo Penal. D) Faltou, neste processo, extensivamente ao Ministério Público, ao longo de todo o processo, a sustentação efectiva da acusação que deduziu. E) A quantidade de documentos que constam dos autos, a quantidade extensa de relatórios e mapas, bem como um infindável número de testemunhas ouvidas em sede de inquérito e ainda de audiência de julgamento, revelou-se desabitada daquilo que importa: a sustentação efectiva da acusação. F) Aliás, as alegações de recurso são a demonstração daquilo que supra se referiu: um extenso documento de 131 páginas que, analisado correctamente, mais não é do que a transcrição da atabalhoada acusação deduzida e de declarações de testemunhas ouvidas em sede de audiência, das quais se pretende retirar a ferros a prova que, na verdade, não conseguiu aquele órgão produzir. Dito isto, G) Dos elementos que revisita nas suas alegações de recurso, o Ministério Público chama à atenção para factos que constam da prova documental relativamente a outras entidades – sociedades comerciais, Corporações e Associações de Bombeiros e a Cruz Vermelha – para as quais foi proferido despacho de arquivamento. H) Ora, se foi proferido despacho de arquivamento quanto a essas entidades e sociedades e o Ministério Público pretende agora revisitar o suporte documental, tem também que revisitar o que conduziu ao arquivamento dos autos quanto a essas entidades e sociedades, tendo presente que, no período em análise nos presentes autos, a arguida A..., Lda, representada ao tempo pelo gerente e arguido BB, não era o operador económico que mais volume de facturação representava junto do CHUC no que se refere ao serviço de transporte de doentes não urgentes. I) As regras de facturação eram e foram iguais para todas as entidades – sociedades, corpos de Bombeiros e Cruz Vermelha. Tal foi apurado em sede de investigação, inquérito e de prova em audiência de julgamento. J) Foram inúmeras as testemunhas indicadas pelo Ministério Público, e ouvidas em audiência de julgamento, que confirmaram que também foram obrigadas a corrigir facturas emitidas, através de notas de crédito, para retificar os valores apostos nas mesmas, por ordem e instrução do CHUC. (Ouça-se a este propósito as declarações das testemunhas II – gravação plataforma habilus do dia 20/09/2023 entre as 31:52 e as 35:58 e JJ – gravação plataforma habilus do dia 20/09/2023 entre as 08:55 e as 10:21). K) Assim, o motivo que fundamentou o arquivamento dos autos quanto às demais entidades, não pode passar a ser o fundamento para acusar e pretender condenar a sociedade A..., Lda. L) A falta de identificação dos responsáveis pela emissão das facturas, ser argumento válido para arquivar os autos quanto às referidas entidades, tem que ser argumento válido para determinar a absolvição da sociedade A..., Lda. porquanto, embora tenha um só legal representante à data dos factos, não era obviamente o referido representante legal que emitia os documentos em causa – as facturas. M) E ainda que fosse, a realidade a que a sociedade A..., Lda esteve sujeita no período dos factos dos autos, foi a mesma que dos demais operadores do sector de transportes: se a factura não fosse coincidente com a requisição, nos termos definidos pelo sector de transportes do CHUC, o valor da factura não era pago. N) Por este motivo, entende a sociedade A..., Lda que ao pretender chamar ao recurso os factos da acusação que referem outros arguidos, os quais beneficiaram do despacho de arquivamento, não podia, em abono da justiça, da lógica e da coerência da análise dos factos e da realidade, esquecer e omitir o motivo pelo qual houve esse despacho de arquivamento. O) A sociedade A..., Lda agiu na emissão das facturas de serviço de transporte de doentes na exacta medida dos demais – sejam eles outras sociedades, corporações ou associações de Bombeiros e a Cruz Vermelha. P) O Ministério Público pretende, em sede de recurso, que a facturação emitida pela arguida A..., Lda seja analisada em conjunto e não separadamente. Q) A facturação da sociedade A..., Lda, de acordo com os diversos mapas existentes nos autos, não representa a sociedade/associação que mais facturou, nem sequer a segunda que mais facturou para o CHUC no ano em análise. R) Por isso, as facturas têm que ser analisadas em conjunto, com vista a alcançar o desiderato da expressão que o volume da referida facturação representou, mas também separadamente para delas se poder extrair aquilo que realmente é relevante para a decisão da causa pelo Tribunal. S) Salienta-se a este respeito, e acompanhando os documentos a que o Ministério Público faz referência e que dizem respeito à arguida A..., Lda que:
  1. a)quanto às requisições de transporte de folhas 54, 55, 56 e 57 da acusação, nos dias 01, 06 e 8 de Abril de 2015, o arguido AA cumpria a designada compensação, pelo que esteve ausente do serviço;
  2. b)quanto às requisições de transporte de folhas 54, 55, 56 e 57 da acusação, no dia 16 de Abril de 2015, o arguido AA cumpria período de férias, pelo que esteve ausente do serviço;
  3. c)quanto às requisições de transporte de folhas 54, 55, 56 e 57 da acusação, no dia 19 de Abril de 2015, o arguido AA cumpria período de descanso semanal, pelo que esteve ausente do serviço;
  4. d)quanto às requisições de transporte de folhas 54, 55, 56 e 57 da acusação, no dia 11 de Julho de 2015, o arguido AA cumpria período de descanso semanal, pelo que esteve ausente do serviço. T) Ou seja, no período analisado e suportado documentalmente, verifica-se que os serviços foram requisitados por outros funcionários do CHUC que não o arguido AA, o que acaba por inquinar também a pretensão do Ministério Público de ligar o arguido AA ao co-arguido BB e por via deste à arguida A..., Lda, quer na acusação, quer também no recurso. U) O CHUC não se sentiu de forma alguma lesado pelo serviço prestado pela arguida A..., Lda, porquanto nem sequer deduziu pedido de indemnização civil contra esta. V) Em abono da verdade, embora o Ministério Público faça uma extensa transcrição das declarações de algumas testemunhas, propositadamente omite parte do conteúdo, o que deita por terra, mais uma vez, o que vem alegado (mas não provado) na acusação. X) São disso exemplos a testemunha KK – funcionária do serviços de transportes do CHUC -, ouvida a 15 de Junho de 2023 (gravação plataforma habilus do dia 15/06/2023 entre as 19:48 e as 22:18) e sobretudo as declarações da testemunha HH, administradora hospitalar do CHUC, ouvida a 15 de Junho de 2023 (gravação plataforma habilus do dia 15/06/2023 entre as 05:58 e as 06:43, entre as 36:14 e as 37:13, entre as 38:38 e as 38:49 e entre as 38:55 e as 39:59). Y) Com absoluta relevância para o que é discutido nos presentes autos, a testemunha em questão declarou que: “Depois do processo, nós fizemos esse apuramento, o que aconteceu é que a entidade transportadora facturou a metade do preço do quilómetro, e na realidade como não é um retorno, deveria facturar ao preço do quilómetro por inteiro, e nós tivemos que pedir às entidades transportadoras para emitirem notas de ….” (gravação plataforma habilus do dia 15/06/2023 entre as 40:34 e as 41:09). “Aqui (a cobrança) não seria a mais, seria a menos. Eu não faço a mínima ideia porque a factura é emitida em nome do Hospital, é o Hospital que paga, neste caso em que ele utiliza uma ambulância com o conceito de retorno que não é um retorno, quando obriga a entidade a fazer um desvio de 200 Km para fazer o transporte, e factura a 50%, aqui quem é prejudicada é a entidade transportadora e não o Hospital. E o que nós tivemos que fazer depois foi pedir às entidades transportadoras para facturarem o valor que não tinham facturado e que deviam ter facturado, porque aquele transporte não era um retorno. Portanto, aqui não havia facturação a mais, havia facturação a menos. Não há dúvida que era a menos porque nós tivemos que pedir às entidades transportadoras.” (gravação plataforma habilus do dia 15/06/2023 entre as 41:25 e as 43:02). Z) Não pode a arguida A..., Lda deixar de sublinhar que o Ministério Público pretende, no seu recurso, fazer prova de erro de julgamento na decisão recorrida, com base nas declarações das testemunhas CC, DD, EE e FF, que ao longo das extensas páginas de transcrição respondem todas e inúmeras vezes: - “eu não me recordo”; - “quem o elaborou não sei…” - “certeza, certeza, não posso dizer que tenho…” - “isso aí não sei…”; - “eu penso que sim…” - “eu já não me consigo recordar se dessa escala… eu penso que sim…” - “eu já não me recordo concretamente do que estava especificado nesse…” - “eu não me recordo do teor do procedimento que estava em vigor…” - “ahh… eu já não sei acho que era o AA que fazia, também já não me recordo, antes dele não sei quem era…” - “quando fizemos a avaliação acho que encontramos.” AA) Não pode o Ministério Público tentar extrair de declarações cravejadas de “não sei”, “não me lembro” e “acho que” a prova para sustentar a acusação ou sequer a interpretação dos documentos de suporte para os quais remete – requisições de transporte e respectivas facturas. AB) E, ainda que faça a transcrição total e completa das declarações prestadas, todas as expressões a que se faz referência permitiram ao M. Juiz a quo decidir como decidiu, porque nenhuma delas conseguiu transmitir a segurança e a certeza necessária a produzir uma decisão diferente. Em jeito de conclusão final, AC) Cabia ao Ministério Público conseguir sustentar a acusação em sede de audiência de julgamento, através de prova testemunhal segura, coerente e conhecedora do funcionamento do serviço e respectivos procedimentos internos ao longo dos anos ou pelo menos através de técnico especializado que pudesse esclarecer de forma cabal e com leitura isenta, toda a documentação dos autos. AD) Com as testemunhas a que supra se fazer referência isso não resulta demonstrado, com excepção da administradora hospitalar – HH – que nas suas declarações demonstrou conhecimento concreto dos procedimentos, dos acontecimentos e do que na qualidade que tinha constatou. AE) Na verdade, analisando o funcionamento do CHUC no que toca ao sector dos transportes ficou demonstrado e provado que o serviço funciona vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana e trezentos e sessenta e cinco dias por ano. AF) O serviço de transporte onde o arguido AA exerceu funções funcionava apenas de segunda a sexta-feira e das 8h às 17h, ou seja, entre as 17h e as 8h da manhã do dia seguinte, aos sábados, domingos e feriados, os pedidos de transporte eram assegurados pelo serviço de urgência. AG) Quer isto dizer que, para além do arguido AA, muitos outros funcionários, em horários rotativos solicitavam, tratavam e encaminhavam pedidos de transporte, os quais poderiam recair sobre a A..., Lda ou qualquer outra sociedade, associação ou corporação de Bombeiros e Cruz Vermelha. AH) A acusação do Ministério Público perdeu sustentabilidade no momento em que decidiu arquivar o inquérito quanto a diversas entidades transportadoras com fundamento no facto de “(…) não foi possível considerar que a actuação desses funcionários foi conscientemente determinada à elaboração de documentos com conteúdo inverídico, com a intenção de beneficiar alguém, designadamente as entidades para as quais trabalhavam, os seus representantes legais ou mesmo o arguido AA nem eventual acordo para facturação indevida, com vista à obtenção de um benefício ilícito, fossem eles membros da Direcção ou do sector operacional das referidas entidades/corpos de Bombeiros.” AI) O recurso do Ministério Público perde fundamento no momento em que pretende condenar o arguido BB e a sociedade A..., Lda exactamente com esse fundamento. AJ) O recurso do Ministério Público é a continuação da acusação: excesso de referências a documentos e a testemunhas, sem qualquer conteúdo relevante para os crimes que entende terem sido cometidos pelos arguidos. AK) O Ministério Público limitou-se a reproduzir a atabalhoada acusação, carregada de documentos e análises que nenhuma testemunha conseguiu claramente identificar e explicar para que servia. AL) O Ministério Público não conseguiu sequer demonstrar que tenha existido benefício para a arguida A..., Lda e o valor desse benefício. AM) O Ministério Público não conseguiu demonstrar em audiência de julgamento quais os procedimentos instituídos no sector de transportes do CHUC antes de Outubro de 2015 que pudessem claramente conduzir a irregularidades que não fosse a detectada pela administradora hospitalar – LL – “Portanto, aqui não havia facturação a mais, havia facturação a menos. Não há dúvida que era a menos porque nós tivemos que pedir às entidades transportadoras.” AN) O Ministério Público limitou-se a transcrever, as declarações das testemunhas, em algumas partes totalmente impercetíveis (pela perda de informação causada pela própria inteligência artificial), mas sem que com isso tenha conseguido destacar concretamente os pontos que deveriam conduzir a decisão diferente, fundamentados em algo mais que não seja a desorganização do serviço de transporte do CHUC à data dos factos, a incapacidade de qualquer dos funcionários de darem respostas concretas quanto ao que consideravam irregularidades, pois todos agiam com discricionariedade e com total liberdade no âmbito das funções que exerciam. AO) Assim, entende a arguida recorrida A..., Lda que deve a decisão proferida de absolvição ser mantida porquanto do recurso apresentado não resulta matéria que possa pôr em crise o juízo de valoração da prova que foi realizado pelo M. Juiz a quo. Nestes termos e nos melhores de Direito, deverão Vªs. Exªs. considerar o recurso apresentado pelo Ministério Público totalmente improcedente porque infundado, mantendo a absolvição da arguida A..., Lda, assim fazendo Justiça!” * I.2.2 – O arguido BB respondeu ao recurso interposto apresentando as seguintes conclusões [transcrição]: “CONCLUSÕES: I- A Douta Sentença recorrida não merece qualquer reparo ou censura, devendo considerar-se que foi feita ajuizada e adequada aplicação do Direito aos factos submetidos a Julgamento. II – O Recorrente discorda da matéria de facto dada como não provada, a qual apenas pode ser sindicada por duas vias: no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, no que se convencionou chamar de “revista alargada”; ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.º, n.º 3, 4 e 6, do mesmo diploma. III - No primeiro caso, estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do n.º 2 do referido artigo 410.º, cuja indagação, como resulta do preceito, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento (cfr. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 10. ª ed., 729, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª ed., 339 e Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 77 e ss.). IV - No segundo caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pela recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos n.º 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal. V – Relativamente aos “vícios da decisão recorrida: artº 410º, nº 2, al.
  5. b)e
  6. c)do Código de Processo Penal”, no ponto 13. al.s. a), b),
  7. c)e
  8. d)do recurso, o Recorrente invoca que não obstante o Mm.º Juiz a quo ter dado como provado que: “Por deliberação do Conselho de Administração do CHUC de 22/10/2015, foi instaurado ao arguido AA, processo disciplinar, a que foi atribuído o n.º ...15 e no âmbito do qual foi aplicada pena disciplinar de despedimento, que veio a ser revertida, na sequência de vício procedimental, no contexto de ação judicial que correu termos no Tribunal de Trabalho de Coimbra, culminando com a readmissão do trabalhador”, na fundamentação da matéria de facto, a este respeito, escreveu que: “É certo que foi instaurado um processo disciplinar ao arguido AA, porém, o certo é que continuou ao serviço dos CHUC, não tendo sido encontrada matéria que determinasse o seu despedimento”. VI - Esta conclusão, segundo o Recorrente, “contradiz o facto dado como provado e a prova (documental) que o sustentou, designadamente a constante de fls. 93, 191 a 213, 418 a 424 e fls. 42 do processo Apenso 2144/16...., prova que foi devidamente valorada e mencionada na fundamentação de facto.” e, “como tal, estamos perante uma evidente contradição – insanável - entre a fundamentação e a decisão: o que consta dos factos dados como provados e que está comprovado pelos documentos constantes dos autos e valorados, é contrário ao que, a respeito desse tema, consta da fundamentação.” VII – A contradição apontada pelo Recorrente é apenas aparente, ou seja, não se verifica, de facto, a referida contradição porquanto, o “vício procedimental” que ocorreu no processo disciplinar movido ao arguido AA afetou, “in totum”, a validade do desse mesmo processo e, como tal, inexistiu declaração válida de culpa do trabalhador visado, designadamente, de existência de fundamento para o despedimento, o que vem a justificar a asserção do Tribunal a quo. VIII - Não existe igualmente contradição alguma entre o facto de o Mmº Juiz a quo ter dado como provado que “Entre 01/08/2003 e 31/10/2015 (data em que foi transferido de serviço), o arguido AA exerceu funções no Setor de Transportes do Serviço de Gestão de Doentes, que funcionava no espaço destinado à Admissão de Consulta Externa” e a circunstância de na fundamentação da matéria de facto, a este respeito, o Mmº Juiz a quo ter escrito que “(…) e analisando a alegada e imputada atuação de cada um dos arguidos na acusação, diremos à partida, e começando pelo arguido AA que este esteve ausente do trabalho durante longos períodos de tempo durante o ano de 2015, por motivos de doença.” – cfr. ponto 14. al.s.
  9. a)e
  10. b)do recurso. IX - Na al.
  11. c)do mesmo ponto 14. do recurso o Recorrente invoca que, “ainda que tenha estado ausente do serviço “longos” períodos de tempo durante o ano de 2015, impunha-se, se esse argumento visava afastar a intervenção do arguido AA nos factos imputados (o que parece resultar, entre outros, dos argumentos explanados para conduzir à absolvição deste arguido) que fossem especificados os referidos períodos de ausência.” X - Este considerando é inconsequente pois sempre seria o Mº Pº que teria o ónus de provar a intervenção do arguido AA em todos os factos imputados o que, como doutamente observado na Sentença, não logrou. XI – No que concerne às al.s.
  12. d)a
  13. j)do referido ponto 14. do recurso, não se encontra ali alegada qualquer contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, pelo que tal matéria não integra o invocado vício do artº 410º nº 2 al.
  14. b)do C.P.P. XII – A propósito das ausências do arguido AA ao serviço durante o ano de 2015 por motivos de doença – facto que o Recorrente refere na acusação – as mesmas servem, desde logo, para criar a dúvida sobre, se era o arguido AA que, em exclusivo, tratava da conferência das faturas. XIII – Em relação aos pontos 15. e 16. do recurso, não se consegue compreender qual o vício invocado pelo Recorrente, pois na matéria ali descrita não se vislumbra qualquer contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, pretendendo apenas colocar em causa a convicção do Tribunal, impondo a sua própria “convicção” mediante a invocação de alegações genéricas e não comprovadas da tese vertida no libelo acusatório. XIX - No ponto 17. do recurso, insurge-se o Recorrente contra o facto de o Tribunal a quo ter dado como não provados os factos 13 a 16, 31, 35, 43, 70 a 74, 76 a 78, 80, 82, 85, 87 e 107 a 112 da acusação quando, segundo refere, tais factos se encontravam sustentados por documentos. XX - Ora, o Tribunal a quo referiu-se a tais documentos como prova “não tarifada”, sobre a qual não foi efetuada qualquer prova suplementar, designadamente, testemunhal que o pudesse corroborar e explicar detalhadamente, de acordo com o sentido e interpretação da pelo Ministério Publico na acusação, sendo que tal afirmação não encerra qualquer contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão. XXI – Ao invés, o Tribunal a quo referiu que os documentos em apreço não fazem prova plena dos factos que pretendem corroborar, encontrando-se sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova, nos termos do artº 127º do C.P.P., sendo certo que não foi produzida prova, na livre convicção do Tribunal a quo que concedesse arrimo à factualidade que os documentos supostamente encerram. XXII – Quanto aos pontos 18 a 27 do recurso, onde é invocado erro notório na apreciação da prova, o Recorrente põe em causa o juízo valorativo do Tribunal a quo mas sem que ressuma da fundamentação vertida na própria decisão recorrida que aquele juízo é impreterivelmente negado pelas regras da experiência comum. XXIII - O Recorrente pretende, erroneamente, que se dê como documentalmente provado que o aqui Recorrido era o único gerente da Sociedade arguida A..., Ld.ª, olvidando que o documento – registo comercial – não prova, por si só, tal circunstância ali inscrita, realidade que, no caso segundo o Mº Julgador, foi afastada por outros meios de prova, designadamente, testemunhal. XXIV - A Douta Sentença recorrida não enferma dos vícios apontados pela Recorrente, mormente, não se verifica qualquer contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, conforme preceituado pelo artº 410º nº 2 al.
  15. b)do C.P.P. expressamente invocado no recurso. XXV – De igual modo, não se retira da Douta Sentença recorrida o invocado erro notório na apreciação da prova /erro de julgamento. XXVI - O erro notório na apreciação da prova está elencado no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, a par da insuficiência para a decisão da matéria de facto e da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, como um dos vícios da decisão passíveis de serem detetados através do mero exame do próprio texto da mesma, sem recurso a quaisquer outros elementos constantes do processo, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum. XXVII - Este vício verifica-se “quando se retira de um facto dado como provado uma consequência logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto provado uma consequência ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida” – Simas Santos e Leal Henriques, Código de Processo Penal, 2ª ed. V. II, pág. 740. Desdobra-se, pois, em erro na apreciação dos factos e em erro na valoração da prova produzida. Verifica-se, igualmente, quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou as legis artis. XXVIII - A notoriedade do erro (sendo este a ignorância ou falsa representação da realidade) exigida pela lei traduz-se numa incongruência que “há-de ser de tal modo evidente que não passe despercebida ao comum dos observadores, ao homem médio (...), ao observador na qualidade de magistrado, dotado de formação e experiência adequadas a um tribunal de recurso. Esse erro há-de ser evidente aos olhos dos que apreciam a decisão e seus destinatários, sem necessidade de argúcia excepcional (...)” – Tolda Pinto, A Tramitação Processual Penal, 2ª ed., págs. 1036 ss. XXIX – No caso vertente, o Recorrente discorda da matéria de facto dada como não provada, contestando a apreciação e a avaliação da factualidade apurada, impugnando, afinal, a convicção adquirida pelo tribunal a quo sobre determinados factos, em contraposição com a que sobre os mesmos adquiriu em julgamento, esquecendo-se da regra da livre apreciação da prova inserta no artigo 127.º CPP. XXX - Todavia, não basta citar segmentos de certos depoimentos, por natureza descontextualizados, apontar uma ou outra contradição entre tais depoimentos (que até é salutar que exista, pois a prova formatada e automatizada é que deve levar à desconfiança), para abalar a fundamentação da decisão do Tribunal e a matéria de facto dado como assente por este. XXXI - Compulsada a Douta sentença recorrida e, concretamente, a matéria de facto nela dada como provada e não provada e, bem assim, a motivação que da mesma consta para fundamentar tal “escolha”, facilmente se conclui que a o Tribunal a quo firmou uma convicção muito diversa da do Recorrente quanto à prova produzida em audiência de julgamento e, concretamente, quanto aos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação. XXXII - A prova foi apreciada pelo Tribunal a quo de forma crítica e global. XXXIII - A apreciação crítica das provas consiste na exposição do processo racional e lógico pelo qual o tribunal considerou os factos provados ou não provados, com base na prova produzida. XXXIV – Estando em causa a questão da apreciação da prova não pode deixar de dar-se a devida relevância à perceção que a oralidade e a imediação conferem aos julgadores do Tribunal a quo. XXXV - Quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova se baseia na imediação e na oralidade, o Tribunal de recurso só pode censurá-la se ficar demonstrado que tal opção é de todo inadmissível face às regras de experiência comum. XXXVI - Isto porque é o Juiz de 1.ª instância quem, de forma direta e “imediata”, podem observar, as intransferíveis sensações que derivam das declarações e que se obtêm a partir do que os arguidos e das testemunhas disseram, do que calaram, dos seus gestos, das expressões do seu rosto, das suas hesitações e inflexões de voz. XXXVII - É uma verdade empírica que frente a um mesmo facto diversos testemunhos presenciais, de boa-fé, incorrem em observações distintas. XXXVIII - A apreciação conjunta das provas, são elementos fundamentais para dar maior credibilidade a um testemunho que a outro. XXXIX - Para tal, a convicção do Tribunal tem de ser formada na ponderação de toda a prova produzida, não podendo censurar-se aquele por nesse juízo ter optado por uma versão em detrimento de outra. XL - Não existindo prova legal ou tarifada que se impusesse ao Tribunal, o Tribunal julga a prova segundo as regras de experiência comum e a livre convicção que sobre ela forma (art. 127.º do Código de Processo Penal), o que foi o que sucedeu, in casu. XLI - O Tribunal a quo, perante a produção de provas que lhe foram apresentadas no decurso da audiência e com a especial situação da sua imediação, convenceu-se que os arguidos não praticaram os factos da acusação que deu como não provados. XLII - Como se escreveu no Ac. do STJ de 9/01/91 in BMJ nº 403, pág. 154, “O Tribunal é soberano na indagação da matéria de facto e, se a descreveu, é porque, em sua convicção e consciência, a aceitou como verdadeira (judex judicare debat secundum alegata e probata partium et secundum conscientia sua)”. XLIII - A matéria de facto dada como não provada pelo Mmº Juiz a quo é, pois, insindicável, nesta perspetiva, de nada valendo alegar outros factos que não os dados como não provados na douta sentença ou fazer uma leitura segmentada da interpretação que incidiu sobre esses factos. XLIV - O Mmº Juiz a quo não se limitou a ser um mero recetor passivo de informação, questionou as testemunhas e interpretou os seus depoimentos, articulando-os com a prova documental existente nos autos, de uma forma cuidadosa e coerente, de acordo com as regras de normalidade e razoabilidade. XLV - Efetivamente, o Tribunal a quo privilegiou os depoimentos das testemunhas indicadas pela própria acusação: MM, coordenadora do sector dos transportes do CHUC e superior hierárquica imediata do arguido AA e HH, Diretora do referido Sector que revelaram um conhecimento direto e rigoroso sobre as matérias a que prestaram depoimento, fazendo-o de forma clara, coerente, sem hesitações, nem contradições e com imparcialidade e isenção, considerando as funções que exerciam no CHUC. XLVI – O que foi determinante na decisão de atribuir credibilidade a tais depoimentos em detrimento dos demais, mormente, dos depoimentos mencionados em sede de recurso. XLVII - O Tribunal a quo fez uma interpretação correta da prova produzida, efetuando um juízo crítico sobre os vários depoimentos prestados pelas testemunhas, bem como sobre os demais meios de prova, não se verificando o apontado vício do “erro notório na apreciação da prova”. XLVII - Atento tudo o que se deixou exposto é nosso entendimento que a sentença recorrida não violou qualquer disposição legal, mostrando-se devidamente fundamentada, justa e adequada, motivo pelo qual deverá a mesma ser mantida integralmente e consequentemente, declarar-se o recurso interposto totalmente improcedente, por infundado. Nestes termos, nos demais de direito e nos, por Vossas Excelências doutamente supridos, deve negar-se provimento ao recurso sobre o qual incide a presente resposta, mantendo-se a Douta Sentença recorrida na íntegra e nos seus precisos termos, assim se fazendo INTEIRA E SÃ JUSTIÇA.” * I.3 - Parecer do Ministério Público Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, nesta instância a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer [transcrição]: “O recurso interposto pelo Ministério Público tem por objeto a sentença proferido em 9 de setembro de 2024, pelo Juiz do Juízo Local Criminal de Coimbra – Juiz 1, que absolveu os arguidos AA, BB e “A..., Unipessoal, Lda.” da prática dos crimes que lhes estavam imputados. Em sede de acusação foram imputados os seguintes crimes: Ao arguido AA, na forma consumada e em concurso efetivo a prática de: - 1 (
  16. um)crime de abuso de poder, p.p. pelos arts. 26º e 382º, por referência ao art. 386º, n.º 1, al. a), todos do Código Penal; - 2 (dois) crimes de participação económica em negócio, p.p. pelos arts. 26º e 377º, n.º 1, por referência ao art. 386º, n.º 1, al. a), todos do Código Penal, um dos quais em coautoria com o arguido BB; - 1 (
  17. um)crime de falsificação de documentos, p.p. pelos arts. 26º e 256º, n.º 1, al.
  18. d)e
  19. e)e n.º 4, por referência ao art. 386º, n.º 1, al. a), todos do Código Penal (em coautoria com o arguido BB, no segmento relativo à sociedade A..., Unipessoal, Lda.). Ao arguido BB, na forma consumada e em concurso efetivo, a prática de: - 1 (
  20. um)crime de participação económica em negócio, p.p. pelos arts. 26º e 377º, n.º 1, por referência ao art. 386º, n.º 1, al. a), todos do Código Penal e por força do art.28º do mesmo diploma, em coautoria com o arguido AA; - 1 (
  21. um)crime de falsificação de documentos, p.p. pelos arts. 26º e 256º, n.º 1, al.
  22. d)e
  23. e)e n.º 4, por referência ao art. 386º, n.º 1, al. a), todos do Código Penal e por força do art. 28º do mesmo Código, em coautoria com o arguido AA. - A sociedade arguida “A..., Unipessoal, Lda.” foi acusada como responsável por um 1 (
  24. um)crime de falsificação de documentos, p. p. pelos arts. 11º, n.º 2, al.
  25. a)e 256º, n.º 1, al.
  26. d)e
  27. e)e n.º 4, por referência ao art. 386º, n.º 1, al. a), todos do Código Penal e por força do art. 28º do mesmo Código. Síntese dos fundamentos de recurso e questões a abordar O recurso aborda duas principais temáticas: - Vícios resultantes do texto da decisão - previstos no art.º 410º, n.º 2, alíneas
  28. b)e
  29. c)do Código de Processo Penal; - Impugnação da decisão quanto à matéria de facto por erro de julgamento – nos termos dos artigos 412º, n.º 3, al.
  30. a)e
  31. b)do Código de Processo Penal. Em síntese [Considerando que as questões que o Tribunal de recurso pode conhecer são só (para além, claro está, das de conhecimento oficioso) as que sejam suscitadas pelo recorrente tal como estão delimitadas e sumariadas nas conclusões (cf. Germano Marques da Silva, Volume III, 2ª edição, 2000, fls. 335 e Jurisprudência dos tribunais de instâncias superiores), é sobre estas que nos iremos debruçar], e com especial interesse, alega a Digna Magistrada recorrente o seguinte: 1- O Mm.º Juiz a quo deu como não provados 107 dos 125 factos da acusação, apresentando uma motivação inconsistente, contraditória entre si e com os factos provados e não provados, racionalmente insustentável e desconforme com a prova produzida em julgamento. 2- A sentença padece dos vícios previstos no art. 410º, n.º 2, al.
  32. b)e
  33. c)do Código de Processo Penal. Nomeadamente: 3- O facto 18. dado como provado na sentença (assente em prova documental) e a fundamentação da matéria de facto, no segmento em que se refere “É certo que foi instaurado um processo disciplinar ao arguido AA, porém, o certo é que continuou ao serviço dos CHUC, não tendo sido encontrada matéria que determinasse o seu despedimento” estão em insanável contradição entre si (artigo 410º nº 2 b); 4- Na fundamentação da matéria de facto não provada, o tribunal recorrido sustenta que o arguido AA, no ano de 2015, esteve ausente por doença durante longos períodos de tempo, ficando mais tempo incapacitado do que a trabalhar – sendo esta afirmação não baseada em qualquer facto provado, e não fundamentada com base em qualquer meio de prova – no que incorre em raciocínio ilógico e inconsistente, pois estar muito tempo ausente não significa ter estado ausente nos dias que estão mencionados na acusação ou impossibilitado de praticar os factos – evidenciando, por isso, erro notório na apreciação da prova (artº 410º nº 2 c); 5- Na fundamentação da matéria de facto não provada a propósito das imputadas falsificações, retira-se do texto da decisão que o tribunal não apreendeu os factos imputados. Com efeito, não estava em causa “acrescentar oxigénio quando não foi requisitado pelo médico e foi necessário durante o transporte” - antes estava em causa “incluir oxigénio nas requisições e/ou nas faturas nas situações em que esse oxigénio não só não tinha sido requisitado pelo médico”, como “não tinha sido ministrado durante o transporte”; estavam além disso em causa vários outros atos, imputados aos arguidos, nas diversas etapas do procedimento, a saber: quando o arguido AA (nalguns casos de forma concertada) inseria nas requisições de transporte elementos que não correspondiam à verdade (quanto aos quilómetros a percorrer, ao regime a aplicar - normal ou de retorno, aos consumíveis, ao número de doentes a transportar), que depois justificavam faturas que, ainda que conformes com as requisições, estavam desconformes com os serviços prestados e os consumíveis gastos; quer quando, sabendo que as requisições de transporte e as faturas não refletiam a realidade, as conferia, validando o seu conteúdo e remetia para os serviços financeiros do CHUC para pagamento. Também aqui a decisão evidencia violação das regras da experiência e erro notório na apreciação da prova (artº 410º nº 2 c); 6- Na fundamentação da matéria de facto não provada, quanto à desconsideração, em bloco, da prova documental, com o argumento de que “tratando-se de prova “não tarifada”, não foi efetuada qualquer prova suplementar, designadamente testemunhal que os pudesse corroborar e explicar detalhadamente, de acordo com o sentido e interpretação dada pelo Ministério Público na acusação”, o tribunal não evidencia mais do que a sua incapacidade de analisar os documentos, sendo a decisão reveladora de incoerência, de falta de lógica, de falta de experiência bastante de demonstrativa de erro notório na apreciação da prova (artº 410º nº 2 c); 7- Ao dar como provado o facto 17. (facto 90. da acusação) e ao dar como não provado o facto 91. da acusação, o tribunal incorreu em contradição, porquanto este último facto é concretização ou densificação do primeiro (artigo 410º nº 2 b); 8- Impugnação da decisão quanto à matéria de facto não provada: 9- Foram incorretamente dados como não provados os seguintes pontos da acusação: 8., 11. a 37., 43 a 87, 89, 91 a 112, 114 a 125; 10- Os concretos meios de prova que impõem diferente decisão em matéria de facto são documentos (indicados especificadamente no recurso em relação a cada um dos factos) e testemunhos prestados em audiência, (especificados e até parcialmente transcritos) estes em análise conjugada entre si; 11- Os documentos apresentados como prova não foram impugnados nem foi posta em causa a sua autenticidade, pelo que o seu conteúdo objetivo nunca poderia deixar de ser considerado provado; 12- Os depoimentos indicados foram prestados por testemunhas com conhecimento direto dos factos; 13- Conjugados entre si os documentos e os depoimentos indicados, analisados à luz das regras da experiência, deverão ser considerados provados os factos impugnados – sendo que quanto aos factos 115 a 125 (da acusação, considerados não provados), os mesmos resultam como consequência da conduta objetiva praticada. Posição dos arguidos em resposta O arguido AA não apresentou resposta ao recurso. Tanto o arguido BB como a sociedade arguida “A...” apresentaram as respetivas respostas, pugnando pela manutenção da absolvição. O arguido BB refutou a existência de vício da decisão, nos termos das previsões do artigo 410º do C.P.P.; quanto à discordância com a apreciação da prova, sustentou que foi dado cumprimento ao disposto no art.º 127º do C.P.P., sendo legítimo ao Tribunal conferir credibilidade a uns depoimentos em detrimento de outros. Já a sociedade arguida, em síntese, contestou a referência a documentos relacionados com os segmentos da matéria de facto em relação aos quais foi deduzido arquivamento na parte relativa à responsabilidade criminal das empresas ou entidades favorecidas; sustentou que os depoimentos mencionados no recurso não permitem demonstrar a responsabilidade da sociedade arguida; salientou que vários dos dias mencionados na acusação foram dias em que o arguido AA não esteve ao serviço; Parecer - artigo 416º do C.P.P. Por razões de economia processual damos aqui por reproduzidos os termos da sentença recorrida, do recurso e das respostas, dispensando-se, por redundante e para maior concisão, a respetiva transcrição – sem prejuízo de pontuais referências mais relevantes. Havendo duas grandes questões principais a decidir em recurso, e constatando desde já que os vícios de contradição insanável e de erro na apreciação da prova acima sumariados se repercutem na matéria de facto ou na sua apreciação; ponderando, por outro lado, que foi impugnada a decisão sobre a matéria de facto, passamos desde já a emitir parecer sobre esta última vertente, porquanto estando nos poderes do Tribunal da Relação alterar a factualidade não provada, dando-a como provada, e porque o processo encerra todos os elementos necessários à decisão, da alteração da matéria de facto será possível suprir os vícios da sentença detetados, sem recurso à figura do reenvio – tudo nos termos do disposto no artigo 431º, alínea
  34. a)e
  35. b)do CPP. Adere-se, pois, integralmente ao alegado em recurso a propósito dos elementos de prova que impõe uma diferente decisão da matéria de facto em relação a cada um dos factos impugnados. Assim, apenas se justifica, num ou noutro ponto, aditar alguma menção ou efetuar alguma clarificação do alegado, o que se passa a fazer. Factos 11. e 12. da acusação – não provados em sentença Para além de diversos testemunhos que se pronunciaram sobre os “procedimentos internos” dos serviços, tais procedimentos constam de documentos, tendo sido facultados aos autos pelo CHUC (cf. fls. 589): nomeadamente o procedimento interno de 16.04.2013 a fls. 592; o procedimento interno de 02.02.2015 a fls. 593 (cópia também no Dossier 2), o procedimento interno de 15.09.2014, a fls. 595 a 597 (documentos também no Apenso P.D. 18/2025 a fls. 414 e ss). Assim, é inegável que entre abril de 2013, data da primeira orientação interna aqui referida, até novembro de 2015, data dos últimos factos imputados aos arguidos, foram emitidos diversos procedimentos internos, aplicáveis aos transportes de doentes não urgentes (setor de doentes não urgentes). Quanto ao horário de funcionamento, o mesmo foi em diversas declarações, em audiência, indicando-se, a título exemplificativo, a declarações da testemunha NN no dia 15.06.2023 (cf. gravação Citius) entre os 4 min. e os 4m50s, sensivelmente – inexistindo razão para desconsiderar este depoimento. Facto 13. da acusação – não provado em sentença Constituindo o facto 13 a transcrição literal do teor do doc. de fls. 592 e 592 v. dos autos, no 3º volume, impõe-se, como referido no recurso, que o mesmo ser integralmente dado como provado com a seguinte retificação de mero lapso de escrita: a referida orientação foi emitida em 16-04-2013 e não em 13-04-2013. Todavia, trata-se de uma retificação sem qualquer impacto na dinâmica dos factos descritos na acusação. Trata-se de documento remetido pelos serviços do hospital (cf. fls. 589 dos autos), não havendo, por isso fundamento para o desconsiderar nem o mesmo carece de especial interpretação. Factos 17. a 30 da acusação – não provados em sentença Os factos em causa são factos de contextualização e explicitação dos procedimentos vigentes pelo que, para além de serem reiterados em diversos depoimentos, nomeadamente os indicados em sede de recurso, os mesmos resultam da própria leitura e análise das orientações veiculadas. É, por isso, imperativa a sua inserção nos factos provados. Facto 43. da acusação – não provado em sentença Este facto merece uma menção especial - mas não porque precise de melhor clarificação quanto às provas que impõe que seja dado como provado. A prova resulta, clara e evidente, do documento, referido no recurso, de fls. 181 e 182 do Dossier – ou fls. 26/27, numeração do final da capa para a frente. A menção especial que aqui se impõe prende-se com o seguinte facto paradoxal: um dos depoimentos que o tribunal mais parece ter sido valorizado foi o da testemunha MM. Ora, esta testemunha MM teve um discurso protetor, em sede de audiência, a propósito do arguido AA – contrariando, até declarações anteriores prestadas perante autoridade judiciária; mantendo um discurso em rota de colisão com documentos dos autos e divergente de outros depoimentos de funcionários que tiveram conhecimento direto de causa. E por que razão tem esta testemunha tal postura, poderá questionar-se? Com efeito, esta testemunha foi quem determinou que seria o arguido AA, em exclusivo, a efetuar a conferência das faturas, e fê-lo por escrito. Esta condicionante – a par de outras questões de maior proximidade pessoal, já do tempo em que também trabalhou com o pai do arguido, é um factor a ter em conta na credibilidade dos depoimentos. Paradoxalmente, a testemunha que não lidava diretamente com os factos e que é responsável pelos “poderes” atribuídos ao arguido AA (e que o colocaram na posição de poder praticar os factos imputados) é aquela que é eleita pelo tribunal recorrido para fundamentar grande parte da factualidade não provada. Desta forma, o tribunal violou as regras da experiência, de forma ostensiva – pois avaliou a prova/credibilidade da testemunha, ignorando a posição fortemente comprometida da mesma; ignorou a ligação da mesma ao arguido e sua família; ignorou os documentos acima mencionados que contrariavam aspetos deste depoimento; e desvalorizou o facto de, no confronto com as suas próprias declarações que foram lidas na audiência de 16.05.2024 (cf. ata no sistema CITIUS após as 10h05m e as declarações de fls. 544 e 546) e no confronto com a demais prova testemunhal descomprometida, este depoimento ser claramente “branqueador” das responsabilidades do arguido AA. Factos 47., 53., 86., 107. da acusação – não provados em sentença Estes factos resultam, além do mais, como conclusão lógica da análise objetiva da conduta mantida por parte do arguido AA. Facto 48. da acusação – não provado em sentença Para além dos elementos de prova indicados em sede de recurso, impõe a prova deste facto, em relação aos Bombeiros de Alcobaça, o depoimento da testemunha JJ em audiência de 20.09.2023, a partir das 14h24m18s, em especial a partir dos 12 min de audição, ou seja, após terem sido lidas em audiência as declarações que prestou em inquérito perante Magistrada do Ministério Público (cf. fls. 705/706), designadamente aos 18m10s, sensivelmente, tendo confirmado a permanência de ambulância, diariamente ou praticamente diariamente, nos CHUC, procedimento que não ocorria com outras unidades hospitalares. Este depoimento, de resto, lança luz também sobre os procedimentos gerais imputados ao arguido AA. E deverá ser valorado o depoimento prestado em inquérito pois não obstante algumas hesitações, justificações de falta de competências de expressão e alegações de incompreensão do questionado, a testemunha, em audiência, não contrariou o que antes, em inquérito, havia esclarecido. Facto 56. e 57. da acusação – não provado em sentença Além do mais indicado em sede de recurso, veja-se o depoimento da testemunha JJ em audiência de 20.09.2023, a partir das 14h24m18s, em especial a partir dos 12 min de audição, ou seja, após terem sido lidas em audiência as declarações que prestou em inquérito perante Magistrada do Ministério Público (cf. fls. 705/706), designadamente aos 18m10s, sensivelmente, depoimento que elucida procedimentos imputados ao arguido AA – devendo ser valorado o depoimento prestado em inquérito pois não obstante algumas hesitações, justificações de falta de competências de expressão e alegações de incompreensão do questionado, a testemunha, em audiência, não contrariou o que antes, em inquérito, havia esclarecido. Veja-se, igualmente, o depoimento da testemunha OO, em sede de inquérito, suscetíveis de valoração porque lidas em audiência de 20.09.2023, a partir das 15h454m – sendo os depoimentos em inquérito substancialmente mais esclarecedores, o que se explica face ao desconforto sentido pela testemunha, em audiência, em corroborar algum tipo de procedimento que poderia trazer vantagem indevida para a instituição para a qual trabalhava. Facto 62. da acusação – não provado em sentença Em vários depoimentos foi mencionada a entrada do arguido AA mais cedo ao serviço – designadamente a testemunha HH confirmou que o arguido entrava às 7 da manhã (depoimento de 15.06.2023 - ata e sistema CITIUS após 15h08m32s, entre os 20m27s e os 20m49s). Também a própria testemunha MM confirmou, no depoimento de 15.06.2023 (ata e sistema CITIUS após 14h17m20s, aos 32m30s) que o horário de entrada do mesmo era às 7 da manhã, ou seja, mais cedo do que o dos restantes trabalhadores, por este o ter solicitado. Assim, pelo menos este horário, impõe-se que seja dado como provado. Facto 75. e facto 76. da acusação – não provados em sentença Em relação ao facto 75., dada a ausência de inquirição bastante da testemunha PP, não resulta, em julgamento, prova direta do mesmo. Mas pelos depoimentos conjugados das demais testemunhas que prestavam serviço no departamento (cf. depoimentos indicados e transcritos em sede de recurso) exclui-se que as mesmas dessem qualquer indicação quanto aos quilómetros a considerar. Para além disso, provam-se os factos objetivos elencados no ponto 76, mormente com recurso à documentação aí expressamente indicada. Facto 101. da acusação – não provado em sentença Além do mais que do conjunto da prova resulta e que no recurso já foi indicado, também assume especial relevância, neste ponto (e nos demais da acusação), como elemento probatório, o depoimento de FF, no dia 15.06.2023 (cf. sistema Citius a partir de 10h24m03s, em especial a partir dos 05m, tendo esta referido, sem hesitação, que o arguido AA não respeitava a escala de chamada de transportes, e que chamava preferencialmente a “A...” e os bombeiros de Soure, mais referindo, após os 6m, que “mesmo antes de eu ir para os transportes, eu estava na urgência. E havia doentes que às vezes estavam desde o dia anterior ou o dia inteiro à espera de transporte, porque ele tinha chamado a A... e estava-se à espera que eles fossem buscar”. Impõe-se, assim que também este facto seja dado como provado. Breve nota quanto à factualidade imputada aos arguidos BB e A... Em sede de resposta, a sociedade arguida veio manifestar inconformismo com a circunstância de, tendo sido proferido despacho de arquivamento quanto a várias entidades e sociedades, o Ministério Público pretender, no recurso, “revisitar o suporte documental” a estas relativo. Antes de mais, cumpre salientar que ao arguido AA foi imputada uma conduta que, na sua globalidade, e com diversas vertentes, se caracterizou pelo favorecimento de todas as entidades mencionadas na acusação – sendo o favorecimento de todas essas entidades referidas na acusação, no seu conjunto, que constitui o núcleo factual da acusação pelo crime de abuso de poder. E, necessariamente, para sustentar essa imputação, foram utilizados como meios de prova os suportes documentais relevantes em torno da atividade ilícita imputada. Daí que não se esteja a “revisitar” nenhum meio de prova, na medida em que estes documentos foram expressamente indicados como meios de prova da acusação (e não somente do segmento do inquérito arquivado). Para além disso, em relação a duas entidades, foi considerado indiciado que, paralelamente ao seu favorecimento, houve um prejuízo para os serviços públicos (ou seja, não houve apenas um favorecimento em preterição da concorrência). É em relação a essas duas entidades (A... e Bombeiros de Soure) que reside a imputação de crimes de participação económica em negócio e de falsificação de documentos. A razão de ser de não haver nenhum responsável dos Bombeiros de Soure acusado, em comparticipação, prendeu-se com a impossibilidade de identificação de uma pessoa física singular responsável – muito, também pela natureza associativa desta entidade, diferente da natureza comercial da sociedade arguida (conforme melhor explicado em sede de despacho de arquivamento, ainda que seja matéria que extravasa o objeto atual do processo). Em relação ao arguido BB foram descritas interações pessoais com os serviços, em especial com o arguido AA. E em relação à prática desenvolvida por este agente, em representação da sociedade arguida, da entrega, ao arguido AA, dos envelopes envolvidos em fita-cola (situação referida em diversos depoimentos), trata-se de uma atuação não justificável senão num quadro de conivência. Como tal, em nosso entendimento, não faz qualquer sentido o alegado pela sociedade arguida. Não pode confundir-se a imputação de um crime, a um ou mais agentes, com a constatação de insuficiente indiciação da comparticipação, nesse crime, por parte de outrem. Por outro lado, ao arguido AA foi imputada uma conduta global e plúrima, com ofensa de diversos bens jurídicos; aos arguidos BB e “A...” foi imputada uma atuação em comparticipação com o arguido AA, apenas no que concerne à atuação deste para com a sociedade arguida. Assim, no que concerne à imputação de factos aos arguidos BB e “A...” são, naturalmente, inócuos os documentos relacionados com as demais entidades. Esses documentos são relevantes para a apreciação da atuação do arguido AA em relação a essas outras entidades e apenas isso. Quanto à existência de indícios relativos à atuação e responsabilidade de cada interveniente, estes são aferidos em concreto, em relação a cada um deles. Assim, a existência de indícios relativos à responsabilidade de um agente não tem que se comunicar ao outro; assim como sucede o inverso: não se comunica a terceiro a inexistência de indícios de responsabilidade. Numa outra vertente, vem a sociedade arguida afirmar, em sede de resposta, que em determinadas datas concretas o arguido AA esteve ausente de serviço – cf. conclusões S e T. Não estando tais datas documentadas nos autos, tal alegado conhecimento só poderá advir da proximidade existente com este último arguido – de resto, como na acusação se imputa. Mas a alegação assim feita parece estar, além do mais, inquinada por diversos equívocos. Vejamos. Em primeiro lugar, relativamente a requisições descritas no ponto 108. da acusação (início a fls. 56 e prolongada por fls. 57), é a própria acusação quem esclarece que essas requisições foram emitidas pelo serviço de admissão de urgência – não sendo essa imputação feita ao arguido. Em segundo lugar, nos pontos 107. e 109 da acusação (engloba 54, 55, 56 e 57) não consta nenhuma requisição dos dias 1, 6, 8, 16, 19 de abril de 2025 – esses dias estão mencionados no ponto 108., relativos a requisições não do arguido AA, mas do serviço de admissão de urgência, como já assinalado pela própria acusação; Em terceiro lugar, e ainda que, por exemplo, em relação ao dia 11.07.2025, se desse por demonstrada data de ausência (o que de todo não sucede) uma coisa é certa: nos termos da factualidade imputada na acusação, assumia especial relevância o momento da faturação e sua conferência, havendo atos ilícitos mesmo nalguns casos de faturação e conferência de serviços não requisitados por intervenção do arguido. Como explicado em sede de acusação e demonstrado em termos de prova, mormente documental, sucedeu, por exemplo, que num só serviço de transporte, com vários utentes, veio a ocorrer o desdobramento em múltiplas faturas. No recurso, de resto, é feita uma chamada de atenção para o efeito enganador que a análise de uma fatura isolada pode ter, ao induzir em erro de que até foi cobrado valor inferior ao devido, só se alcançando o resultado global ao somar as diversas faturas do mesmo serviço, indevidamente desdobradas. Aquilo que é essencial é que, das faturas conferidas, imputadas na acusação, todas, sem exceção, foram efetivamente validadas pelo arguido AA mediante a aposição da sua assinatura. Assim, poderia até estar ausente de serviço quando o fez (vejam-se os relatos das testemunhas dando conta de que o arguido tinha o hábito de levar documentos para casa mesmo não estando ao serviço). Aquilo sobre o que não resta dúvida, e está documentalmente atestado, é que todas as faturas cuja conferência para validação e pagamento foram atribuídas ao arguido AA foram, indubitavelmente, por ele assinadas. Numa última nota, constata-se que, na sua resposta ao recurso, a sociedade arguida refere “O Ministério Público limitou-se a transcrever, via inteligência artificial, as declarações das testemunhas, em algumas partes totalmente impercetíveis (pela perda de informação causada pela própria inteligência artificial).” Esta afirmação contém uma imputação falsa – desde logo porque a transcrição não foi feita com auxílio de inteligência artificial. Não sendo uma transcrição exaustiva – nem teria que ser – a mesma focou os pontos essenciais dos depoimentos, como resulta da redação do disposto no artigo 412º nº 3 e nº 4. Não se alcançando a que “perda de informação” se reporta a arguida, salienta-se que a mesma não apontou incorreção em nenhum segmento da transcrição. Assim, tirando contingências próprias do sistema de gravação ou de sobreposições pontuais de vozes, a gravação disponível tem qualidade para cabal perceção dos depoimentos e foi transcrita de forma fiel. Síntese Ponderando os meios de prova indicados em sede de recurso é de concluir que se impõe a alteração da matéria de facto “não provada”, consequentemente devendo os arguidos ser condenados pelos crimes que lhes foram imputados. * I.4 - Resposta Foi notificado o referido parecer não tendo sido apresentada resposta pelos arguidos. *** Prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento do recurso em conferência, nos termos do artigo 419.º do Código de Processo Penal. Cumpre, agora, apreciar e decidir: *** II - Fundamentação Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objeto do recurso: Conforme decorre do disposto no n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, bem como da jurisprudência pacífica e constante, designadamente, do STJ [Indicam-se, a título de exemplo, os Acórdãos do STJ, de 15/04/2010 processo nº 18/05.7IDSTR.E1.S1 e 19/05/2010, processo nº 696/05.7TAVCD.S1, ambos disponíveis in www.dgsi.pt.], são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o artigo 410º do Código de Processo Penal [ Conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão do STJ n.º 7/95, de 28 de dezembro, do STJ, in DR, I Série-A, de 28/12/95] e do art. 379º do mesmo Código de Processo Penal. Assim, face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação do recurso interposto nestes autos, as questões a apreciar e decidir são as seguintes: ® Dos vícios do art. 410º, nº 2 al.s
  36. b)e
  37. c)do Código de Processo Penal. ® Do erro de julgamento impondo-se que se considerem provados os factos 8, 13 a 16, 31, 35, 43, 70 a 74, 76 a 78, 80, 82, 85, 87 e 107 a 112 e 115 a 125 da acusação. ® Da subsunção dos factos aos crimes imputados na acusação pública deduzida.* II.1 Com relevo para a resolução das questões objeto do recurso importa recordar a fundamentação de facto da decisão recorrida [transcrição dos segmentos relevantes para apreciar as questões objeto de recurso]: “Fundamentação de facto Discutida a causa resultaram provados os seguintes factos: 1. Os utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) têm direito, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29/11 e Portaria n.º 142-B/2012, de 15/5, ao transporte não urgente associado à realização de uma prestação de saúde e cuja origem ou destino sejam os estabelecimentos e serviços que integram o SNS ou as entidades de natureza privada ou social com acordo, contrato ou convenção para a prestação de cuidados de saúde, nas seguintes situações (cfr. fls. 595 a 597 verso): - Transporte para consulta, internamento, cirurgia de ambulatório, tratamentos e ou exames complementares de diagnóstico e terapêutica; - Transporte para a residência do utente após alta de internamento ou de urgência; - Transporte para uma Unidade de Cuidados Continuados e para a equipa domiciliária da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, em ambos os casos, por proposta de Equipa de Gestão de Altas dos CHUC; - Transporte da Rede de Cuidados Continuados para tratamentos programados prescritos pelos CHUC. 2. O Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E.P.E. (doravante CHUC), é uma entidade pública empresarial de prestação de cuidados de saúde, que integra o SNS. 3. Nos termos do Despacho n.º 7702-C/2012, de 4/6, a requisição do transporte é da exclusiva competência do médico assistente que deve registar, além do mais que consta do art. 2º desse diploma, a justificação clínica da necessidade desse transporte em ambulância, as condições em que o transporte deve ocorrer, designadamente se o doente necessita de ventilação, oxigénio, monitorização, cadeira de rodas, ou se se trata de doente acamado ou isolado, se necessita de acompanhante ou de acompanhamento por profissional de saúde. 4. Esse transporte é isento de encargos para o utente quando se verifiquem as condições previstas no art. 3º da Portaria n.º 142-B/2012, de 15/5, casos em que os custos assim suportados são assegurados pela entidade requisitante (art. 7º, n.º 2 da mesma Portaria). 5. De acordo com o Despacho n.º 7702-A/2012, de 1/6, do Secretário de Estado da Saúde, com as alterações decorrentes do Despacho n.º 8706/2012, de 22/06, do mesmo Secretário de Estado, que se manteve em vigor ao longo de todo o ano de 2015, o transporte em ambulância estava sujeito às seguintes regras: - o preço máximo por quilómetro era de 0,51 €; - nas deslocações menores ou iguais a 20 km era pago um valor máximo de 7,5 € por cada doente e ou acompanhante, que incluía as deslocações de ida e volta, designado como «taxa de saída», não podendo haver lugar a qualquer faturação adicional, exceto consumíveis. - nas deslocações superiores a 20 km e inferiores a 100 km, os valores máximos a pagar a partir do segundo doente eram de 20 % do valor da quilometragem associada ao doente com maior distância percorrida, ou seja, o designado «primeiro doente»; - nas deslocações superiores a 100 km, os valores máximos a pagar a partir do segundo doente eram de 15 % do valor da quilometragem, associada ao doente com maior distância percorrida, ou seja, o referido «primeiro doente»; - o valor máximo a pagar por acompanhante era de 10% do valor correspondente ao montante pago pela quilometragem associada ao transporte do respetivo doente que acompanhava; - sempre que tivessem de ser cobrados tempos de espera, os mesmos seriam no máximo de 5,00 €, por hora, a partir da segunda hora; - sempre que fosse necessário utilizar ventilador – situações excecionais, devidamente justificadas e em ambulâncias tipo C [ambulâncias de cuidados intensivos – cfr. art. 3º, n.º 1, al.
  38. c)da Portaria n.º 260/2014, de 15/12, também conhecidas como “ambulâncias medicalizadas”] – o valor a pagar seria de 25,00 €; - sempre que fosse aplicado oxigénio, o mesmo tinha um custo de 10,00 €. 6. Uma vez prescrita a necessidade de transporte em ambulância, a requisição de transporte obedece a critérios de minimização da distância entre o local de origem, que deve corresponder à morada a partir da qual o transporte é efetuado e o local de destino, que deve ter em conta a localidade mais próxima do local de origem e os critérios do art. 6º da Portaria n.º 142-B/2012, ou seja, agrupamento de doentes que se inserem no mesmo percurso, destinados a estabelecimentos do mesmo concelho ou área geográfica e para o mesmo período horário de consulta/tratamento. 7. A organização dos transportes em ambulância deve, assim, obedecer a critérios de racionalidade económica, respeitando o princípio do agrupamento de doentes transportados em função da otimização do percurso, dos estabelecimentos de destino e dos horários da prestação (art. 3º, n.º 3 do Despacho n.º 7702-C/2012). 8. A partir de junho de 2013 o Serviço de Gestão de Doentes do Polo HUC do CHUC esteve sob a Direção da Administradora Hospitalar, Dr.ª HH, que passou, assim, a ser a responsável pelo Setor do Transporte de Doentes, ali integrado até setembro de 2018, data em que este foi transferido para os Serviços Hoteleiros. 9. Pelo menos entre junho de 2013 e novembro de 2015 a Diretora do Serviço de Gestão de Doentes era coadjuvada pela coordenadora do Serviço de Admissão de Doentes, MM, que coordenava também o Setor do Transporte não urgente de doentes. 10.O arguido AA (também conhecido por QQ) foi admitido nos Hospitais da Universidade de Coimbra como auxiliar de ação médica, com efeitos a 01/11/2002, tendo-lhe sido atribuído o número mecanográfico ....69. 11.Entre 01/08/2003 e 31/10/2015 (data em que foi transferido de serviço), o arguido AA exerceu funções no Setor de Transportes do Serviço de Gestão de Doentes, que funcionava no espaço destinado à Admissão de Consulta Externa. 12.A 01/10/2010, o arguido AA celebrou contrato individual de trabalho sem termo com os HUC, EPE, na categoria de assistente técnico. 13.Enquanto funcionário público e nos termos do art. 73º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20/6 (anteriormente art. 88º da Lei n.º 59/2008, de 11/9 e art. 3º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem funções públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9/9) o arguido AA estava sujeito, no exercício das suas funções, além do mais, aos deveres de prossecução do interesse público e de isenção. 14.No ano de 2015 e até 31 de outubro desse ano estavam afetos ao serviço de Transporte de Doentes e ao serviço de Admissão de Urgência, os seguintes funcionários: Funcionários com competências na área dos transportes não urgentes de doentes Nome n.º mecanográfico Serviço AA ...69 Setor de Transportes FF 2359 Setor de Transportes CC 2964 Setor de Transportes EE 6934 Setor de Transportes DD 12508 Admissão Urgência RR 2000 Admissão Urgência SS 1488 Admissão Urgência TT 4652 Admissão Urgência UU 4923 Admissão Urgência VV 2331 Admissão Urgência WW 1800 Admissão Urgência XX 2614 Admissão Urgência YY 4517 Admissão Urgência ZZ 1602 Admissão Urgência AAA 9526 Admissão Urgência BBB 615 Admissão Urgência 15. A sociedade arguida A..., Unipessoal, Lda. (A...) é uma sociedade por quotas, constituída em 2008, que tem por objeto «transportes públicos ocasionais de passageiros em veículos ligeiros, transportes personalizados e transportes de doentes em ambulâncias». 16. A sociedade em causa tinha inicialmente a sua sede em ..., ... e, a partir de dezembro de 2008, em ..., ..., tendo assumido a forma Unipessoal em fevereiro de 2013. 17. Desde novembro de 2008 e até junho de 2021, data em que renunciou à gerência, sempre foi o arguido BB que assumiu a gerência da sociedade. 18. Por deliberação do Conselho de Administração do CHUC de 22/10/2015, foi instaurado ao arguido AA, processo disciplinar, a que foi atribuído o n.º ...15 e no âmbito do qual foi aplicada pena disciplinar de despedimento, que veio a ser revertida, na sequência de vício procedimental, no contexto de ação judicial que correu termos no Tribunal de Trabalho de Coimbra, culminando com a readmissão do trabalhador. 19. Do relatório social elaborado pela DGRS junto aos autos, com a Refª 8006630, consta relativamente às condições sociais e pessoais do arguido AA, o seguinte: « AA tem 44 anos e vive com a mulher, CCC, 47 anos, e filho, DDD, 9 anos, e a frequentar o 4º ano de escolaridade. A habitação de residência é uma vivenda, estruturada num único piso, com adequadas condições de habitabilidade e adquirida, há cerca de 13 anos, pelo casal. A nível profissional, o arguido é assistente operacional no Centro Hospitalar Universitário de Coimbra (CHUC), auferindo ordenado mensal na ordem dos 800 €; a mulher é auxiliar de ATL na B... de ..., e aufere um salário equivalente ao ordenado mínimo nacional. O arguido refere que os rendimentos existentes no agregado proveem das atividades profissionais acima referidas e que o facto de assegurarem encargo mensal no valor de 360 €, referente a amortização de empréstimo contraído para aquisição de habitação própria, suscita-lhes dificuldade de ordem económica, que vêm, contudo, a ser colmatadas com o apoio garantido de seus pais e sogros. Esta situação surge, sobretudo, nos períodos em que o arguido se encontra de baixa médica, o que acontece com alguma frequência, pois padece de prolemas graves de saúde e, ao longo da sua vida, foi sujeito a diversas intervenções cirúrgicas (num total de 36). O arguido sinaliza o início de problemas de saúde a partir dos 11 anos, altura em que foi intervencionado na sequência de um tumor cerebral, sofrendo de artrite reumatoide, espondilite anquilosante, osteoporose, fibromialgia, quadro depressivo e ansiedade crónica associadas. A nível escolar, apenas concluiu o 9º ano de escolaridade e abandonou a escola, devido apresentar debilidade a nível físico que dificultava a sua assiduidade às aulas e estava sujeito a períodos de internamento frequentes. Já adulto, concluiu o 11º ano no programa Novas Oportunidades. Aos 19 anos, começou a trabalhar no CHUC em Coimbra, onde ambos os pais já trabalhavam (pai assistente técnico, mãe assistente operacional), facto que terá facilitado a sua admissão naquela instituição hospitalar, onde se mantém até ao presente. Nessa sequência, referiu-nos que sempre teve todo o apoio por parte dos pais, que procuraram transmitir valores e regras sociais normalizadas na sua educação e do irmão mais novo. Atualmente, e nos períodos em que vivencia maior dificuldade, pelos seus problemas de saúde, são os pais que continuam a ajudar, não só a nível económico, mas também nos cuidados e educação do seu filho. O arguido mantém a conjugalidade há cerca 17 anos, caracterizando a relação marital como muito positiva e de entreajuda entre o casal. A mulher mostra-se muito apreensiva com este seu problema judicial e manifesta total disponibilidade para apoiá-lo. Representando o seu percurso de vida como positivo e com boa inserção familiar, social e profissional, que conseguiu sempre à custa de um esforço redobrado pelas doenças de que é portador, o arguido reforça o facto de o presente – e também primeiro – contacto com o Sistema de Justiça em nada estar em conformidade com a sua conduta habitual. Nessa sequência diz não se rever, minimamente, nos factos denunciados e que surgem associados à sua atividade profissional, exercendo entre 2003 a 2015 funções no serviço de transporte de doentes; os factos, inclusivamente, nas informações transmitidas pelo próprio, estão referenciados, em termos cronológicos/temporais, a períodos em que se encontrou de baixa médica. No meio social onde se insere, o arguido é tido como um indivíduo que vive em função do trabalho, da família, e do exercício da parentalidade. Descrito, ainda, como sociável e solidário, foi-nos referido que, atendendo suas vulnerabilidades de saúde, faz um esforço para permanecer ligado e participativo no associativismo local, pelo que não há a referir quaisquer problemas de integração.» 20. O arguido AA não tem antecedentes criminais. 21.Do relatório social elaborado pela DGRS junto aos autos, com a Refª 7975904, consta relativamente às condições sociais e pessoais do arguido BB, o seguinte: « Caracterização do agregado familiar Nome e Apelido Parentesco/outro Idade Situação profissional/ ocupacional BB Arguido 47 anos Empresário EEE 36 anos pasteleira FFF filha 11 anos estudante GGG filha 6 anos estudante Relativamente à data dos factos constantes nos autos a situação: [X] era idêntica à descrita [ ] registava as seguintes alterações: O arguido reside com a esposa e as filhas, em casa própria. De acordo com as fontes contactadas, usufrui de ambiente familiar estável e funcional, baseado em laços afetivos consistentes. Outros dados relevantes: BB é natural de ..., sendo o segundo de três filhos de um casal de empresários, donos de aviários. Beneficiou de ambiente familiar equilibrado e funcional, mantendo ainda hoje relação próxima com pais e irmãos. Enquadramento Residencial [ X] moradia [ ] apartamento [ ] barraca [ ] pensão [ ] quarto [ ] outro [X] isolada [ ] zona central [x] zona periférica [ ] habitação social [ ] zona degradada ou clandestina condições de habitabilidade (condições de saneamento básico e conforto, privacidade): [X] sim [ ] não Habitação: [X] permanente [ ] local temporário de residência [ ] sem abrigo ou itinerante [ ] mudanças frequentes de morada por motivos de [ ] problemas com alojamento: meio social com problemáticas sociais/criminais [ ] sim [X] não Relativamente à data dos factos constantes nos autos a situação: [ X] era idêntica à descrita [] registava as seguintes alterações: Reside em casa própria, uma moradia T3, com adequadas condições de habitabilidade, adquira com recurso a poupanças e a empréstimo bancário, já amortizado. Escolaridade [ ] sem escolaridade [ ] sabe ler e escrever [X] grau de escolaridade: 12 º ano de escolaridade [ ] formação profissional certificada: [ ] frequenta a escola [ ] frequenta um curso profissional [ ] regista dificuldades com Efetuou um percurso escolar regular, concluindo o 12º ano na Escola Secundária .... Relativamente à data dos factos constantes nos autos a situação: [ X] era idêntica à descrita [] registava as seguintes alterações: Emprego [X] empregado [ ] desempregado [ ] frequentemente desempregado [ ] nunca esteve empregado [ ] reformado atividade laboral [X] tempo inteiro [ ] tempo parcial [ ] outra situação trabalhador por conta própria [X] trabalhador por conta de outrem contrato [ ] sim [ ] não [ ] outra situação mobilidade significativa [X] sim [ ] não [ ] motivo [ ] nº e tipos de emprego Relativamente à data dos factos constantes nos autos a situação: [ ] era idêntica à descrita [X] registava as seguintes alterações: À data dos factos, BB era proprietário da “A...”. Vendeu a empresa em 2021. Entretanto, criou uma pequena firma de distribuição de ovos, à qual se dedica atualmente. Outros dados relevantes: Começou a trabalhar ainda se encontrava a estudar numa pastelaria, aprendendo a profissão de pasteleiro. Depois de concluir o 12º ano, decidiu trabalhar a tempo inteiro. Aos 20 anos de idade começou a sua vida empresarial, criando com um colega uma firma de transportes de ambulância denominada “C....” Dedicou-se a essa empresa durante 4 anos, acabando por vender a sua parte da sociedade e abrir uma pastelaria. Voltaria ao ramo dos transportes de ambulância em 2008, adquirindo, com dois sócios, a empresa “A....” Em 2013 comprou as quotas dos sócios, tornando-se o único proprietário da firma. Há cerca de dois anos vendeu a empresa e criou uma pequena firma de distribuição de ovos. Situação económica Valor dos rendimentos líquidos do arguido(a): 800EUR (salário mensal). Valor dos rendimentos líquidos do agregado: 2390EUR (inclui ordenado do arguido, da esposa e rendas de imóveis detidos pelo casal). Valor total das despesas/encargos fixos do agregado: cerca de 1000 a 1200EUR, incluindo alimentação, eletricidade, água, gás e telecomunicações (segundo o arguido). Relativamente à data dos factos constantes nos autos a situação: [X] era idêntica à descrita [ ] registava as seguintes alterações: Inserção sociocomunitária Relativamente à data dos factos constantes nos autos a situação: [X] era idêntica à descrita [ ] registava as seguintes alterações: Outros dados relevantes: De acordo com a informação recolhida, no meio de residência o arguido recolhe imagem favorável, de pessoa discreta e de bom-trato, não estando conotado com comportamentos desviantes.» 22. O arguido BB não tem antecedentes criminais. 23. A arguida “A..., Lda.” está em actividade, tendo uma facturação bruta mensal de € 180,000.00. 24. A facturação anual bruta por reporte ao ano de 2022 foi de € 2, 842 593.00. 25. Tem ao seu serviço 61 empregados. 26. A sede social é arrendada, pagando mensalmente renda no valor de € 300,00. 27. Possui cerca de 70 ambulâncias, dispondo de dois parqueamentos, um em ... e outro em ..., .... 28. A arguida “A..., Lda.” não tem antecedentes criminais. Factos não provados: - também por razões de racionalidade económica, existia, já desde a década de 80 do século XX, um acordo informal entre os Hospitais da Universidade de Coimbra (HUC) e as várias associações ou corpos de Bombeiros, delegações da Cruz Vermelha e empresas de transporte em ambulância, segundo o qual, quando se encontrassem em espaço hospitalar por terem trazido algum doente e fossem regressar “em vazio” (sem qualquer doente), faziam o transporte dos doentes para os quais era necessário emitir a requisição de transporte, se estes se destinassem ao local da sede ou próximo do mesmo, efetuando-se o pagamento dos quilómetros desde o Hospital até ao destino do doente a 50% do valor máximo legal, que era de 0.51 € por quilómetro, ou seja, 0,255 € por quilómetro - o designado “transporte de retorno”. - entre abril de 2013 e novembro de 2015 foram emitidos/atualizados “procedimentos internos” de transporte não urgente de doentes, aplicáveis ao Setor de Transporte de Doentes, que funcionava nos dias úteis, das 8:00 às 17:00 e ao Serviço de Urgência entre as 17:00 e as 8:00 dos dias úteis e nos feriados e fins de semana, na medida em que, nestes períodos, era o Serviço de Admissão de Urgência que assegurava as diligências necessárias a esse transporte quando os doentes tinham alta clínica ou tinham de ser transferidos para outras Unidades Hospitalares; - tais procedimentos internos aplicáveis aos transportes de doentes não urgentes eram divulgados a todos os funcionários adstritos ao Setor de Transporte de Doentes e ao Serviço de Admissão de Urgência, de modo a seguirem, nos casos concretos, as suas determinações. - nesse contexto, foi emitida uma orientação interna, em 13/04/2013, com o seguinte conteúdo, na parte que aqui releva (cfr. fls. 592 e 592 verso): «A. REQUISIÇÔES DO SERVIÇO DE URGÊNCIA A requisição de transportes de doentes com alta da urgência é realizada em novo modelo próprio (cfr. anexo). O médico assinala, na requisição, a urgência do transporte, em função do tempo que o doente consegue esperar até à chegada do transporte:
  39. a)De imediato Deve ser chamada, de imediato, uma ambulância, excepto se existir uma ambulância disponível para retorno imediato. Se decorridos 10 minutos a ambulância não tiver chegado para efetuar o transporte: 1 É contactada para ser informada que vai ser chamada outra entidade e se prescinde do serviço; 2 É chamada outra ambulância, cumprindo-se o procedimento anterior.
  40. b)Até ½ hora de espera Deve ser chamada uma ambulância, excepto se existir uma ambulância disponível para retorno. Se decorridos 10 minutos a ambulância não tiver chegado para efetuar o transporte: 1 É contactada para ser informada que vai ser chamada outra entidade e se prescinde do serviço; 2 É chamada outra ambulância, cumprindo-se o procedimento anterior.
  41. c)Até 1 hora de espera Deve ser chamada uma ambulância, excepto se existir uma ambulância disponível para retorno. Se decorridos 30 minutos a ambulância não tiver chegado para efetuar o transporte: 1 É contactada para ser informada que vai ser chamada outra entidade e se prescinde do serviço; 2 É chamada outra ambulância, cumprindo-se o procedimento anterior. B. REQUISIÇÕES DOS SERVIÇOS DE INTERNAMENTO Entre a hora em que o pedido de transporte dá entrada no SGD e a hora em que o transporte é efectuado, não deve decorrer mais de uma hora. (…) E. DESTINO DOS TRANSPORTES Nos termos legais o doente tem direito a transporte para a sua residência, após alta hospitalar do internamento ou da urgência considerando-se como residência a que consta do sistema de informação interno “Gestão Hospitalar”. F. PRESSUPOSTO ESSENCIAL Não há lugar a nenhum transporte da responsabilidade dos HUC, se não existir justificação clínica». - também de acordo com normas internas do CHUC, datadas de 15/09/2014, por regra, os doentes são transportados em ambulâncias tipo A2 (transporte múltiplo) e sempre que seja necessário outro tipo de transporte, o médico prescritor deve justifica-lo na requisição (cfr. fls. 417 a 422 do Apenso PD 18/2015). - em 02/02/2015 foi emitida uma nova orientação interna relativa ao transporte não urgente no âmbito do SNS, da qual consta, na parte que aqui releva (cfr. fls. 593 a 594; fls. 199 a 200 – 8 a 10 da numeração original, do Dossier 2): «(…) A. PRESSUPOSTO ESSENCIAL Não há lugar a nenhum transporte da responsabilidade dos CHUC, se não existir justificação clínica, exarada na requisição de transporte». B. ROTATIVIDADE As ambulâncias constantes da escala devem ser chamadas em regime de rotatividade, que assegure a repartição equitativa dos transportes, evitando-se, assim, favorecimentos. (…) D. REQUISIÇÔES EMITIDAS PELOS SERVIÇOS DE INTERNAMENTO Se outra hora não for indicada pelo Serviço, entre a hora em que o pedido de transporte dá entrada no SGD e a hora em que o transporte é efetuado, não deve decorrer mais de uma hora, pressupondo que o serviço requisitante informe de alguma eventual delonga. (…) G. REQUISIÇÕES DO SERVIÇO DE URGÊNCIA (…) 1 Deve ser chamada uma ambulância externa, excepto se existir uma ambulância disponível de retorno imediato. 2 As ambulâncias devem ser chamadas em cumprimento do critério de rotatividade exposto no ponto B acima. 3 A escala das transportadoras que efectuam transportes oriundos do Serviço de Urgência é a que se segue, devendo ser cumpridos os tempos aceitáveis de deslocação indicados: ENTIDADE TEMPO MÍNIMO DE DESLOCAÇÃO* TEMPO ACEITÁVEL DE DESLOCAÇÃO NOTAS Qualquer entidade no local Sem tempo de espera Sem tempo de espera se o transporte puder ser efetuado no imediato Bombeiros Voluntários de Coimbra 10 minutos 15 minutos apenas das 8:00 às 17:00 nos dias úteis Ambulâncias André Dinis 10 minutos 15 minutos sempre Ambulâncias SOS Vida 10 minutos 15 minutos sempre Casa de Repouso de Coimbra 10 minutos 15 minutos sempre Conferência de São Vicente de Paulo 10 minutos 15 minutos sempre Bombeiros Voluntários de Brasfemes 20 minutos 25 minutos sempre Bombeiros Voluntários de Condeixa 20 minutos 25 minutos sempre Cruz Vermelha Portuguesa (Pereira) 30 minutos 35 minutos sempre Ambulâncias Europa 30 minutos 35 minutos sempre Bombeiros Voluntários de Soure 30 minutos 35 minutos sempre * deslocação da sede da entidade ao Serviço de Urgência A, sem trânsito e assumindo que existe ambulância disponível no momento da chamada - no Setor de Transporte de doentes existia, desde dezembro de 2014, revista e mantida em março de 2015 (cfr. fls. 309 do Apenso PD n.º 18/2015 e fls. 586 dos autos), uma lista de entidades a chamar em regime de rotatividade para transportes de doentes não urgentes em ambulância, que incluía as seguintes entidades: a. Bombeiros Voluntários de Brasfemes; b. Ambulâncias André Dinis, Lda.; c. Cruz Vermelha de Pereira; d. Ambulâncias SOS Vida, Lda.; e. Bombeiros Voluntários de Condeixa; f. Bombeiros Voluntários de Soure. - para além das orientações escritas acima referidas, pelo menos ao longo do ano de 2015 e até novembro desse ano, estava estabelecido hierarquicamente, devendo todos os funcionários do Setor de Transporte de Doentes cumprir algumas regras básicas, que integravam o seu conteúdo funcional, designadamente:
  42. a)rececionar as “requisições de transportes não urgentes” (usualmente identificadas como “requisições clínicas ou médicas”) emitidas pelo serviço onde o doente estava internado/urgência, em caso de alta clínica ou transferência para outra unidade de saúde;
  43. b)identificar a entidade transportadora que pudesse levar o doente em regime de retorno;
  44. c)não estando disponível qualquer entidade que pudesse transportar o doente em regime de retorno, recorrer à escala existente no serviço e contactar a entidade ali elencada, em regime de rotatividade;
  45. d)elaborar a requisição de transporte do ou dos doentes a serem incluídos no mesmo transporte;
  46. e)imprimir as requisições de transporte, rubricar as mesmas e entregar um exemplar ao motorista, ficando o outro no serviço. - a opção pelo sistema de retorno era sempre priorizada, pois significava uma redução de custos para o SNS. -com efeito, se o transporte fosse efetuado em regime “normal”, como a ambulância era expressamente chamada para esse serviço, implicando uma viagem de ida e volta, tinham de ser considerados os quilómetros até ao destino do doente em dobro, a fim de contemplar a ida e volta e o pagamento seria efetuado a 0,51 € por quilómetro. -eram as próprias entidades transportadoras que sinalizavam a sua presença no espaço hospitalar ao Setor de Transporte de Doentes ou ao Serviço de Admissão de Urgência (neste caso no período das 17:00 às 8:00 dos dias úteis, feriados e fins de semana) a fim de poderem ser chamadas para realização do transporte em regime de retorno. - se tivesse de se recorrer às escalas, as entidades eram chamadas em regime de rotatividade e aguardava-se o tempo de espera pré-definido. - se a entidade chamada não chegasse nesse período, era contactada a transportadora que se lhe seguia na escala e assim sucessivamente. - por outro lado, se tivessem sido emitidas várias requisições clínicas de transporte para o mesmo destino ou destinos próximos e dessas requisições não resultasse qualquer impedimento face à condição clínica dos doentes, deveriam os mesmos ser transportados na mesma ambulância se tal não ultrapassasse a capacidade de transporte e os tempos de espera admissíveis. - nessas situações – de cumulação de doentes no mesmo transporte – deveria ser gerada uma só requisição de transporte do Setor de Transportes de Doentes, que originaria uma única fatura. - mas mesmo que tivessem sido geradas duas ou mais requisições de transporte, se os doentes integrassem a mesma ambulância/viagem, tinha de ser gerada uma única fatura. - a circunstância de o transporte ter incluído mais do que um doente apenas implicava que na fatura (única) se refletisse o acréscimo dos demais doentes, conforme Despacho n.º 7702-A/2012. - do mesmo modo, também o tipo de ambulância exigida para transportar os doentes (tipo A1, A2 ou C), designadamente se era necessária uma ambulância Tipo C, se houvesse necessidade de o doente ir acompanhado de médico, enfermeiro ou assistente operacional, se tivesse de ser transportado deitado ou carecesse de oxigénio ou aspirador ou qualquer outra condição especifica a observar na viagem, tinham de ser estabelecidas nas requisições clínicas. - sendo necessária uma ambulância medicalizada (tipo C – cuidados intensivos) não se recorria ao sistema de retorno ou rotatividade de escala, mas às entidades que as tivessem disponíveis. - ou seja, as “requisições de transporte” emitidas pelo Setor de Transportes de Doentes tinham necessariamente de obedecer às condições constantes das “requisições de transporte não urgentes”, emitidas pelo serviço em que os doentes estavam internados ou pela urgência, consoante os casos. - este procedimento era cumprido pelos funcionários do Serviço de Admissão de Urgência nas circunstâncias supra descritas, ou seja, quando ocorriam altas médicas ou transferências, com necessidade de transporte de doentes em ambulância e o Setor de Transporte de Doentes se encontrava encerrado. - desde data exata não concretamente apurada de 2013 e até pelo menos novembro de 2015, a requisição de transporte emitida pelo Setor de Transporte de Doentes (ou pelo serviço de Admissão de Urgência nas circunstâncias descritas) era elaborada em formulário existente no Serviço, em formato Excel, criado pelo arguido AA, no qual deveriam ser inseridos os seguintes elementos (cfr. modelo/exemplo a fls. 67 do Dossier 1; fls. 632
(612)na numeração original retificada): - o número da requisição; - a data de emissão; - o serviço de origem do doente (serviço em que teve alta ou ordem de transferência para outra unidade hospitalar); - o número mecanográfico do funcionário que elaborava a requisição de transporte; - o nome do doente e o número do processo único do doente (PU); - o destino do doente; - o número de quilómetros a percorrer, em retorno ou normais; - a entidade transportadora; - se se tratava de transporte normal ou de retorno; - se no transporte deveria ser aplicado ventilador, aspirador ou oxigénio; - a tipologia do transporte (designadamente se requeria acompanhamento de enfermeiro ou era necessária uma ambulância medicalizada); - a data de saída, a matrícula da ambulância e o nome do motorista. - esse documento (requisição de transporte do Setor de Transportes) era impresso em duplicado e assinado/rubricado pelo funcionário que o preenchia, sendo um dos exemplares entregue ao tripulante da ambulância a fim de ser posteriormente anexado à fatura que viesse a ser emitida e entregue no Setor de Transportes de Doentes, ficando o outro exemplar arquivado no Serviço. - como o processamento subsequente dos transportes, designadamente a receção das faturas, com aposição de carimbo de entrada e respetiva data e a sua conferência, eram competência do Setor de Transporte de Doentes, todo o expediente existente nas Urgências relativo ao período das 17:00 às 8:00 dos dias úteis e dos dias feriados e fins de semana, era encaminhado para aquele Setor no dia útil imediatamente seguinte. - a conferência das faturas consistia na análise do seu conteúdo e avaliação da sua correspondência com as requisições de transporte efetuadas pelo Setor de Transportes/urgência e as requisições de transporte dos serviços clínicos/urgência que lhes tinham servido de suporte. - as requisições de transporte dos Serviços onde o doente se encontrava [cfr. modelo/exemplo a fls. 84 do Dossier 1; fls. 619
(599)na numeração original retificada] – e que fundamentavam a emissão das requisições de transporte do Setor de Transportes de doentes – eram arquivadas neste Serviço, em pastas próprias, sequenciais, sendo nessas requisições aposto o número da requisição emitida pelo Setor de Transporte de Doentes correspondente [cfr., a título de exemplo, fls. 82 e 84 do Dossier 1 – 621
(601)e 619
(599)na numeração original retificada]. - após conferência das faturas (validação) era efetuado novo registo em Excel, em modelo igualmente criado pelo arguido AA, que ficava na sua exclusiva disponibilidade, onde inseria os dados relativos a esse transporte/faturação. - as faturas, assim conferidas, com aposição do respetivo carimbo, data e assinatura do funcionário que procedia a essa conferência eram encaminhadas para os serviços de financeiros do CHUC, a fim de serem processados os pagamentos dos montantes delas constantes, sendo essa validação condição do referido pagamento. - conforme determinação da coordenadora do Setor de Transportes, MM, divulgada a 31/07/2013, através de “Notas de Serviço”, o procedimento de conferência de faturas foi exclusivamente atribuído ao arguido AA - embora formalmente lhe tivesse sido atribuída a exclusividade apenas das tarefas relacionadas com a conferência das faturas, sempre que estivesse ao serviço, o arguido AA chamava a si a tarefa inicial dos contactos com as transportadoras e a elaboração das requisições de transporte. - nesse contexto, pelo menos ao longo do ano de 2015 e até 31 de outubro desse ano, o arguido AA passou a selecionar as transportadoras a contactar em cada situação concreta, mesmo que não fizessem parte das escalas existentes no serviço, ignorando a disponibilidade destas transportadoras e a rotatividade de chamada. - desse modo, o arguido AA, lograva beneficiar aquelas que chamava, em detrimento de outras entidades que estavam escaladas e disponíveis para realização do serviço ou que poderiam realizar o transporte como “retorno” para o local de destino do doente/dos doentes. - procedimento que o mesmo adotava para satisfação de interesses particulares, em benefício dessas entidades, que chegavam a fazer transportes em percursos muito distantes das respetivas sedes, proporcionando-lhes a realização de serviços, em detrimento de outras que, encontrando-se enquadradas nas regras aplicáveis, eram assim preteridas, não tendo oportunidade de os realizar, designadamente as ambulâncias das sociedades “Ambulâncias André Dinis, Lda.”, “Ambulâncias SOS Vida, Lda.” e “Ambulâncias Europa, Lda.” - para esse efeito, algumas entidades, designadamente a sociedade A..., Unipessoal, Lda., a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Alcobaça e a Cruz Vermelha Portuguesa, Delegação de Maiorca, que não faziam parte das escalas, mantinham diariamente ou quase diariamente, pelo menos uma ambulância estacionada no espaço hospitalar do CHUC- Polo HUC (adiante apenas CHUC) ou nas suas proximidades, a aguardar uma chamada para transporte por parte do arguido AA. -porque ali se encontravam para esse efeito, estas entidades manifestavam a sua disponibilidade, designadamente ao Serviço de Admissão de Urgência, para, em caso de necessidade, poderem ser requisitadas, como se de uma situação de retorno se tratasse. - selecionadas as transportadoras, como referido, o arguido AA elaborava as requisições de transporte, preenchendo os formulários disponíveis em formato excel ou aditando, após impressos, alguns dos elementos a que correspondiam os seus vários campos. - nesse período (ano de 2015, até 31 de outubro), as outras funcionárias do mesmo Setor, CC, EE e FF, apenas contactavam as transportadoras e preenchiam as requisições de transporte se o arguido AA não estivesse ao serviço, designadamente por férias ou ausências devidas a problemas de saúde. - mesmo nessas situações de ausência por parte do arguido AA, a conferência de faturas pelas outras funcionárias do Setor era absolutamente excecional e nunca incluía as faturas da sociedade A..., Unipessoal, Lda., exclusivamente entregues ao arguido AA e por este validadas. - porque escolhia com frequência transportadoras que não faziam parte da escala, o arguido AA fazia constar das requisições que se tratava de transporte de “retorno”, o único que justificava excluir as transportadoras da escala (apesar de disponíveis), não obstante estar ciente de que não era esse o caso e estarem em causa transportes para destinos não correspondentes à área da sede, percurso, proximidade ou sequer concelho a que pertenciam essas transportadoras. - por isso, apesar de consignado que o transporte era efetuado em “retorno”, o arguido AA indicava nas requisições quilómetros a contabilizar a preço de retorno que não correspondiam à deslocação de retorno, quilómetros total ou parcialmente em regime normal, assim como o valor total a faturar. - mais incluía este arguido, em algumas dessas requisições, consumíveis (por exemplo, oxigénio) ou os seus valores, que viriam a ser refletidos nas faturas, mesmo que não estivessem contemplados nas requisições clínicas. - quando as requisições de transporte dirigidas a essas entidades não se encontravam completamente pré-preenchidas, designadamente nos campos relativos à natureza (normais ou de retorno) e quantidade de quilómetros, quantidade/valor de consumíveis e valor global/custo da requisição (fossem ou não requisições emitidas por si) o arguido AA indicava aos funcionários administrativos/colaboradores daquelas entidades quais os elementos que deveriam ser acrescentados, - o que estes faziam, manuscrevendo os dados assim indicados, convictos de que tais elementos estavam corretos e correspondiam à disciplina normativa do Serviço competente do CHUC. - tudo valores/quantidades que iriam ser refletidos nas faturas que viessem a ser emitidas relativamente aos indicados serviços de transporte de doentes e que o arguido validava, apesar de saber que estavam em causa quilómetros não correspondentes aos percursos reais e items que não constavam das requisições clínicas, designadamente oxigénio, ventilador, aspirador ou taxas de saída, inaplicáveis nos casos concretos, assim permitindo a faturação desses valores, com consumíveis não prescritos, não necessários e não aplicados ou encargos inexistentes e inaplicáveis nas concretas situações, com claro benefício, ilegítimo, para as entidades transportadoras em causa e, em alguns casos, prejuízo para o CHUC/SNS. - do mesmo modo, era também este arguido (AA) que dizia aos funcionários/colaboradores das transportadoras que selecionava para emitirem uma fatura por cada doente transportado, mesmo que fossem transportados vários doentes na mesma ambulância, razão pela qual também não indicava nas requisições de transporte por si emitidas as matrículas das viaturas, obviando a que se surpreendessem dois, três ou quatro transportes, ao mesmo tempo, no mesmo veículo. - geravam-se, assim, várias faturas pelo mesmo transporte e não, como seria devido, apenas uma fatura, com o custo do transporte do primeiro doente e apenas os acréscimos dos subsequentes, nos termos regulamentares. - recebidas as faturas, assim emitidas segundo as suas determinações e apesar de em desconformidade com os serviços prestados, as requisições clínicas respetivas e as normas vigentes, o arguido AA validava-as, na conferência que fazia, quer se tratasse de requisições do Setor de Transportes emitidas por si, quer de requisições emitidas pelas outras funcionárias do mesmo Setor ou pelos funcionários do Serviço de Admissão das Urgências, tendo em conta que tinham sido incluídos, nas faturas, os elementos por ele indicados. - o controlo que o arguido AA assumia em todo o procedimento era tal que era o próprio (salvo em caso de faltas e/ou férias) a deslocar-se ao serviço de Admissão de Urgência para levantar as requisições que tinham sido emitidas durante o período em que o Setor dos Transportes de Doentes não estava a funcionar, ali as recolhendo quando chegava ao serviço, muitas vezes cerca das 06:30, muito antes das demais colegas do mesmo Setor, que apenas entravam ao serviço pelas 8:00 horas. - acedendo, assim, também, às requisições clínicas entretanto emitidas e ainda sem transporte atribuído, podendo, desse modo, contactar com antecedência as transportadoras que entendesse para que, pelas 8:00 da manhã, já ali se encontrassem para o transporte de doentes. - do mesmo modo, para que o arguido AA mantivesse todo o controlo sobre a faturação emitida, a sua conferência e os subsequentes registos, o mesmo dava instruções para que as faturas dessas entidades lhe fossem entregues diretamente em mão pelos tripulantes das ambulâncias quando se deslocavam ao CHUC ou fossem deixadas em envelopes fechados, a si dirigidos. - procedia depois o arguido AA à conferência/validação das faturas, com a aposição de carimbo próprio para o efeito, com menção da data da requisição e da data da conferência e aposição da sua rúbrica. - após a conferência das faturas, o arguido AA procedia ao seu registo Excel, com todos os dados relativos às mesmas e aos serviços a que respeitavam, encaminhando-as para os serviços financeiros para processamento do seu pagamento. - a sociedade Azeméis Ambulâncias, Lda., a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Alcobaça, a Cruz Vermelha Portuguesa, Delegação de Maiorca e a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Penela não faziam parte das escalas do CHUC, não obstante, o arguido AA chamava ambulâncias dessas entidades para a realização de transportes de doentes não urgentes. - para o efeito, o arguido AA inseria nas requisições que elaborava o regime do retorno, apesar de se tratar de transportes dirigidos a zonas do país em que esse regime era inaplicável. - para compensar financeiramente essas entidades, que, efetivamente, não realizavam serviço de retorno, o arguido AA inseria nas requisições que elaborava mais quilómetros do que os devidos em regime de retorno e alguns quilómetros em regime de retorno e outros em regime normal ou dava instruções nesse sentido aos funcionários/colaboradores dessas entidades, assim como determinava que fosse emitida uma fatura por cada doente transportado, mesmo que dois ou mais tivessem sido transportados na mesma ambulância. - relativamente à sociedade Azeméis Ambulâncias, Lda. (Azeméis Ambulâncias) com sede em Oliveira de Azeméis, o arguido AA procedeu conforme descrito, designadamente no dia 03/07/2015, em que emitiu, no mesmo dia, 4 requisições de transporte, uma das quais para dois doentes, inserindo o regime de retorno, mas cujos transportes tinham como destino Pombal, Leiria, Arraiolos (Évora) e Amora (Seixal), como melhor se descreve infra: Requisição de Transporte Refª PD Fls. Dossier 1 Data de emissão n.º funcionário doentes destino Tipo transporte Transportadora N.º (*) 03-07-2015 3531 ...69 HHH Almagreira - Pombal retorno Azeméis Ambulâncias 45 324/423 III Hospital Pombal 03-07-2015 3533 ...69 JJJ Hospital de Leiria retorno Azeméis Ambulâncias 46 329/419 03-07-2015 3537 ...69 KKK Arraiolos - Évora retorno Azeméis Ambulâncias 47 333/416 03-07-2015 3529 ...69 LLL Cruz de Pau - Amora - Seixal retorno Azeméis Ambulâncias 48 337/413 (*)nova numeração/numeração PD - tais requisições vieram a dar origem às seguintes 5 faturas, todas emitidas a 10/07/2015 e conferidas/validadas pelo arguido AA a 14/09/2015, como segue: Refª PD Faturas Conferência Fls. Dossier 1 N.º Data n.º Destino cálculo valor Total requisição Data (*) 45 10-07-2015 001/1246 Almagreira - Pombal 180 Km x 0,255 € ou 90 Km x 0,51 € 45,90 € 91,80 € 14-09-2015 324/423 10-07-2015 001/1247 Hospital Pombal 181 Km x 0,255 € ou 90 Km x 0,51 € 45,90 € 14-09-2015 46 10-07-2015 001/1252 Hospital de Leiria 207 Km x 0,255 € 52,70 € 52,70 € 14-09-2015 329/419 47 10-07-2015 001/1249 Arraiolos - Évora 796 Km x 0,255 € ou 398 Km x 0,51 € 52,70 € 52,70 € 14-09-2015 333/416 48 10-07-2015 001/1248 Cruz de Pau - Amadora - Seixal 640 Km x 0,255 € ou 320 x 0,51 € 163,20 € 163,20 € 14-09-2015 337/413 (*) nova numeração/numeração PD - relativamente à Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Alcobaça (Bombeiros de Alcobaça), com sede em Alcobaça, o arguido AA procedeu conforme descrito, designadamente nos dias 12, 15 e 22/05/2015, em que emitiu as seguintes requisições de transporte, para dois doentes cada uma, inserindo o regime de retorno, mas cujos transportes tinham como destino Tábua, Covilhã, Mealhada, Aveiro, Tocha, Viseu e Sandomil (Seia), assim melhor descritas: Requisição de Transporte Refª PD Fls. Dossier 1 Data de emissão n.º funcionário doentes destino Tipo transporte Transportadora N.º (*) 22-05-2015 2737 ...69 MMM UCC Tábua retorno BV Alcobaça 32 225/504
(484)NNN Hospital da Covilhã 15-05-2015 2594 ...69 OOO Mealhada retorno BV Alcobaça 33 234/496 PPP Hospital de Aveiro 15-05-2015 2595 ...69 QQQ UCC Rovisco Pais - Tocha retorno BV Alcobaça 51 348/404 RRR UCC Rovisco Pais - Tocha 12-05-2015 2536 ...69 SSS Hospital de Viseu retorno BV Alcobaça 52 357/396 TTT Sandomil - Seia (*) nova numeração/numeração PD - tais requisições vieram a dar origem às seguintes 8 faturas, todas emitidas a 28/07/2015 e conferidas/validadas pelo arguido AA a 15/09/2015, como segue: Refª PD Faturas Conferência Fls. Dossier 1 N.º Data n.º Destino cálculo valor Total requisição Data (*) 32 28-07-2015 402/2015 UCC Tábua (88 Km x 0,255 €) + (40 Km x 0,51 €) 42,84 € 152,49 € 15-09-2015 226/503
(483)e 231/498 28-07-2015 403/2015 Hospital da Covilhã (210 Km x 0,255 €) + (110 Km x 0,51 €) 109,65 € 15-09-2015 230/499 e 232/497 33 28-07-2015 400/2015 Mealhada 80 Km x 0,255 € 20,40 € 63,75 € 15-09-2015 235/495 e 237/493 28-07-2015 401/2015 Hospital de Aveiro (80 Km x 0,255 €) + (45 Km x 0,51 €) 43,35 € 15-09-2015 239/491 e 241/489 51 28-07-2015 398/2015 UCC Rovisco Pais - Tocha (80 Km x 0,255 €) + (20 Km x 0,51 €) 30,60 € 61,20 € 15-09-2015 350/402 + 354/398 28-07-2015 399/2015 UCC Rovisco Pais - Tocha (80 Km x 0,255 €) + (20 Km x 0,51 €) 30,60 € 15-09-2015 352/400 + 355/397 52 28-07-2015 396/2015 Hospital de Viseu (120 Km x 0,255 €) + (80 Km x 0,51 €) 71,40 € 147,90 € 15-09-2015 359/394 e 363/390 28-07-2015 397/2015 Sandomil - Seia (140 Km x 0,255 €) + (80 Km x 0,51 €) 76,50 € 15-09-2015 361/392 + 364/389 (*)

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.