Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 3315/19.0T8LLE.E1 Relator: MANUEL BARGADO Descritores: POLUIÇÃO DIREITO AO AMBIENTE DIREITO DE PERSONALIDADE CONFLITO DE DIREITOS PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE Data do Acordão: 04/07/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: I - A emissão de fumos, gases e cheiros provindos de um sistema de exaustão constituído por uma tubagem/conduta exterior, a servir de chaminé, que sobe em linha reta vertical junto à fachada do prédio na zona onde se localizam as frações dos autores, impedindo estes de abrir as janelas durante o período de funcionamento do restaurante das rés ou de permanecer na varanda, causando-lhes desconforto e afetando a sua saúde, respiração, tranquilidade e bem-estar, viola o direito dos autores à sua integridade física, a um ambiente sadio, ao bem-estar e à saúde. II - A colisão entre o direito dos autores a um ambiente de vida humana, sadio e ecologicamente equilibrado, e à integridade física e o direito da ré à organização da sua atividade económica, deve ser resolvida pelo disposto no artigo 335º do Código Civil. III - A harmonização dos direitos conflituantes, em obediência ao princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, implica que a ré cesse a utilização do referido sistema de exaustão e retire a chaminé a que se alude em I. (Sumário pelo Relator) Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO M.J.B.P. e mulher M.M.P.V.S.B.P., M.A.B.G.O., J.F.L., M.O.P. e S.J.P.B., instauraram a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra Grazia Barbosa Unipessoal, Lda., Takô Sushi, Lda. e Thai - Restaurante Tailandês de Vilamoura, Lda., pedindo que as Rés sejam:
(31)Também no caso particular da emissão de ruídos Pedro Pais de Vasconcelos pronunciou-se do seguinte modo[11]: «São muitas as sentenças judiciais de “casos de ruído”. Os tribunais têm-se pronunciado numa orientação jurisprudencial constante, no sentido de que o ruído que impeça o sono, constitui violação do direito de personalidade, direito ao repouso, ainda que o nível do ruído não exceda os limites fixados no respectivo Regulamento. Esta orientação é correcta, dado que o direito de personalidade não pode ser restringido por um simples regulamento. A compatibilização jurídica do Regulamento do Ruído com o direito de personalidade deve ser feita no sentido de que todos devem limitar e emissão de ruídos, em geral, ao estabelecido no Regulamento; mas desse Regulamento não resulta um “direito a fazer ruído” e muito menos a ilicitude do impedimento do repouso alheio. O direito de personalidade prevalece sobre o regulamento do ruído. É também frequente na controvérsia judiciária a invocação do direito fundamental à liberdade e iniciativa económica para contrariar ou bloquear o direito à integridade física e psíquica sempre que o ruído, o mau cheiro ou outra emissão nociva provêm de uma actividade empresarial. Os tribunais não têm atendido a essa argumentação. A integridade física e psíquica são de uma vastíssima amplidão e abrangem a saúde em geral, quer a saúde física, quer a psíquica. Sempre que a saúde de alguma pessoa esteja ameaçada ou agredida, quer por condições ambientais concretas, como por exemplo, lixeiras a céu aberto ou emissões industriais venenosas, pode essa pessoa requerer ao tribunal que adopte as providências adequadas à prevenção ou cessação da ofensa, ou à atenuação dos seus efeitos». Como se escreveu no supra citado acórdão do STJ de 07.11.2019, «o direito ao repouso, ao sono e à tranquilidade de vida configuram-se como requisitos indispensáveis à realização do direito à saúde e à qualidade de vida, constituindo emanação do direito fundamental de personalidade[…]. Por isso, se compreende que, desde há muito, se tenha firmado na jurisprudência deste Supremo Tribunal o entendimento de que a relevância da ofensa do direito ao repouso, ao sono e à tranquilidade nem sequer é afectada pela circunstância de se mostrar respeitado o que se encontra regulamentado relativamente ao ruído[…] e/ou de a actividade[…] que o provoca se encontrar, ou não, devidamente licenciada, dispensando a ilicitude, nesta perspectiva, a aferição do nível do ruído pelos padrões legalmente estabelecidos…[…]». Todas estas considerações, ainda que referentes à emissão de ruídos, devem considerar-se inteiramente válidas, com as devidas adaptações, quanto à emissão de fumos e cheiros que colidam com os direitos de personalidade. Nas conclusões, as recorrentes afirmam o seu «direito à iniciativa privada e ao emprego, vs direito ao ócio» dos autores, sustentando que «não está em causa nem o direito à habitação, pois que não ficou provado que alguns dos Autores resida no Edifício Marina Garden, bem pelo contrário, como não ficou provado qualquer prejuízo efectivo para a saúde dos Autores». Há, na verdade, uma colisão ou conflito de direitos que importa solucionar, mas o direito dos autores não é o direito ao ócio, como erradamente o denominam as recorrentes. Do que se trata é de um conflito entre o direito das recorrentes à livre iniciativa privada (direito ao exercício de uma atividade comercial/industrial), e o direito dos autores à integridade física, à saúde e ao repouso, direitos fundamentais de personalidade, que a sentença entendeu serem postos em causa pelos fumos, vapores, gases e cheiros produzidos e expelidos pelo sistema de exaustão instalado no restaurante “Thai Marina”, e que impossibilitam os autores de utilizar as varandas ou de abrirem as janelas das respetivas frações. O artigo 335º do CC (Colisão de direitos) dispõe: 1. Havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes. 2. Se os direitos forem desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deva considerar-se superior. Em caso de conflito, deverão, em princípio, os direitos de personalidade (neles se incluindo o direito ao repouso, à saúde e à tranquilidade) sobreporem-se aos direitos de propriedade privada e de exercício de uma atividade comercial ou industrial.[12] Neste âmbito, como se escreveu no acórdão do STJ de 29.11.2016:[13] «A dignidade da pessoa humana constitui, evidentemente, o valor constitucional supremo em torno do qual gravitam os demais direitos fundamentais porquanto se refere às exigências básicas, no sentido de que a todos os seres humanos sejam oferecidos os recursos, materiais ou espirituais, para uma existência digna, bem como sejam propiciadas as condições para o desenvolvimento das suas potencialidades. Todavia, uma das principais características dos direitos fundamentais, enquanto princípios que são, é a sua relatividade, ou seja, não se revestem de caráter absoluto, antes são limitados internamente, para assegurar os mesmos direitos a todas as outras pessoas, e também externamente, para assegurar outros direitos fundamentais ou interesses legalmente protegidos que com eles colidam, mediante a harmonização entre uns e outros, a qual sempre implicará o sacrifício, total ou parcial, de um ou mais valores. Realmente, são frequentes as colisões entre direitos fundamentais: os conflitos entre o direito fundamental de um sujeito e o mesmo ou outro direito fundamental ou interesse legalmente protegido de outro sujeito hão-de ser solucionados pelo poder judicial mediante a respectiva ponderação e harmonização, em concreto, à luz do princípio da proporcionalidade, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros e realizando, se necessário, uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada qual. A essência e a finalidade deste princípio da proporcionalidade é a preservação, tanto quanto possível, dos diversos direitos fundamentais com amparo na Constituição e, em concreto, colidentes, através da sua harmonização e da otimização do meio escolhido com a observação das seguintes regras ou subprincípios: -
- i)a sua adequação ao fim em vista; -
- ii)a sua indispensabilidade em relação a esse fim (devendo ser, ainda, a que menos prejudica os cidadãos envolvidos ou a coletividade); - iii) a sua racionalidade, medida em função do balanço entre as respectivas vantagens e desvantagens. Por fim, nessa ponderação, para além da máxima otimização e do menor sacrifício dos valores em confronto, também não pode olvidar-se que, em caso de colisão entre direitos fundamentais, a busca do instrumento que melhor promova o valor supremo da dignidade da pessoa humana não pode deixar de constituir, ainda, um instituto norteador da solução do caso concreto.» (sublinhado nosso). No caso em apreço, o quadro factual relevante é o seguinte: - A Ré “Takô Sushi, Lda.”, no decurso do ano de 2008, instalou um estabelecimento de restauração nas frações “C” e “D” e executou obras de construção e remodelação do interior bem como da esplanada ali existente. - Nas frações “C” e “D” encontra-se instalado e a funcionar um restaurante de sushi e de comida tailandesa, propriedade da Ré Takô Sushi, Lda. e atualmente explorado pela Ré Thai – Restaurante Tailandês de Vilamoura, Lda., denominado Thai Marina. - Aquele estabelecimento de restauração tem licença para funcionar e estar aberto ao público durante o dia e até às 02:00 horas. - Após a decisão proferida no âmbito do procedimento cautelar apenso aos presentes autos, datada de 8 de Julho de 2019, foi instalada no restaurante Thai Marina uma tubagem/conduta exterior, a servir de chaminé, assente na cobertura da esplanada e que sobe em linha reta vertical junto à fachada do prédio referido em 1), na zona onde se localizam as frações dos Autores, cravada na parede do prédio junto à varanda da fração autónoma “AC” e em frente à janela aí existente. - A boca da chaminé referida em 36) situa-se abaixo da parte mais elevada da cobertura do edifício. - O sistema de exaustão produz ruído e expele fumos, vapores, gases e cheiros a comida provenientes da cozinha do restaurante Thai Marina através da conduta referida em 36), em volumes variáveis em função do nível de utilização da cozinha e da capacidade de dispersão do vento. - Os Autores são atingidos, nas suas habitações, pelos fumos, gases e cheiros expelidos pelo referido sistema de exaustão, impedindo-os de abrir as janelas durante o período de funcionamento do restaurante ou de permanecer na varanda. - O referido em 39) causa desconforto e afeta a saúde, a respiração, a tranquilidade e o bem-estar dos Autores ou de quem se encontre na varanda das habitações. Da análise destes factos e tendo em conta o disposto no mencionado artigo 335º do CC, decorre a necessidade de efetivar um juízo que tenha em conta a ponderação dos valores em causa, a concordância prática entre os direitos conflituantes e a proporcionalidade na restrição de qualquer deles. E feito o imprescindível e citado ajuizamento a balança pesa sempre mais a favor dos autores. Na alínea
- b)do pedido formulado pelos autores, estes peticionaram que as rés fossem condenadas «a cessarem de imediato a utilização do ar condicionado e do sistema de exaustão que expele e extrai vapores, fumos, cheiros, gases e ruídos e que atinja e afete as varandas e/ou as frações autónomas e as habitações dos Autores». E na alínea c), entre outros, pediram a condenação das rés a retirarem o sistema de exaustão. O Tribunal a quo condenou a ré Thai – Restaurante Tailandês de Vilamoura, Lda. a cessar a utilização do sistema de exaustão existente na cozinha do estabelecimento comercial “Thai Marina”, bem como a Ré Takô Sushi, Lda., caso esta venha a assumir a exploração daquele estabelecimento, e condenou ambas as rés a retirarem a chaminé referida no ponto 36 dos factos provados, existente na cobertura da esplanada do referido estabelecimento comercial. Outros pedidos foram formulados pelos autores que não obtiveram ganho de causa, sendo as rés deles sido absolvidas. A saber: «
- a)impedidas de permitirem, promoverem, consentirem, cederem ou exercerem atividade de restauração ou outra similar, nas frações autónomas designadas pelas letras “C” e “D” e nas esplanadas que construíram;
- c)condenadas a retirarem as unidades de ar condicionado e os reclamos luminosos do local onde se encontram;
- d)condenadas a desimpedirem o livre, normal e seguro acesso às caixas de saneamento, águas pluviais, eletricidade, água potável e gás do prédio de que fazem parte as frações dos Autores;
- e)condenadas a retirarem, desamarrarem a esplanada e a construção das esplanadas, da estrutura do referido prédio onde se situam as frações dos Autores». Ou seja, do conjunto de pedidos formulados pelos autores, as rés/recorrentes apenas foram condenadas a cessar a utilização do sistema de exaustão e a retirarem a chaminé a que se alude no ponto 36 dos factos provados, isto é, «uma tubagem/conduta exterior, a servir de chaminé, assente na cobertura da esplanada e que sobe em linha reta vertical junto à fachada do prédio referido em 1), na zona onde se localizam as frações dos Autores, cravada na parede do prédio junto à varanda da fração autónoma “AC” e em frente à janela aí existente». Ora, a harmonização dos direitos conflituantes, em obediência ao princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18º, nº 2, da CRP, implica que as rés cessem a utilização do sistema de exaustão e retirem a aludida chaminé, impedindo dessa forma que os fumos, vapores, gases e cheiros a comida provenientes da cozinha do restaurante Thai Marina, se propague para o prédio dos autores, destinado a habitação, exigência que é plenamente justificada pela proximidade desse local às frações dos autores e está, aliás, em conformidade com o princípio do poluidor-pagador previsto no artigo 3º, al. d), da Lei das Bases da Política do Ambiente. Afigura-se, pois, que aqueles fumos, vapores, gases e cheiros, a que estão sujeitos os autores, quando se encontram no imóvel, prejudica gravemente o seu uso como local destinado a habitação e convívio, a sua tranquilidade e o ambiente, devendo, por isso, prevalecer sobre a atividade económica de restauração, que se desenvolve no aludido estabelecimento comercial que é presentemente explorado pela ré Thai – Restaurante Tailandês de Vilamoura, Lda.. Assim, pretendendo as rés manter um sistema de exaustão no restaurante que se situa no mesmo prédio das frações dos autores, a única forma dos direitos (de personalidade e de propriedade) dos autores não continuarem a ser lesados com a atividade de restauração, obriga necessariamente os responsáveis poluidores a dotarem o estabelecimento comercial de um outro equipamento, que neutralize os fumos/cheiros que emanam da tubagem/conduta exterior, a servir de chaminé. A tal não obsta, evidentemente, o facto de os autores habitarem as suas frações durante os seus períodos de férias e alguns fins de semana e de cederem ainda o gozo das mesmas, por vezes, a familiares e amigos para férias e alguns fins de semana (ponto 9 dos factos provados), pois a circunstância de os autores não residirem permanentemente nas frações, não constitui condição necessária para defesa dos seus direitos, sabendo-se, ademais, que o proprietário goza, de modo pleno e exclusivo, do uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas – art. 1305º do CC. E porque assim é, mostra-se prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso, nomeadamente, saber se a chaminé respeita o disposto no art. 1360º, do CC, como, também, por não estar edificada/instalada numa parte comum do edifício tal como definida no art. 1421º do CC, não sendo suscetível de constituir uma inovação tal como está definida pelo art. 1425º do CC. Contudo, sempre se dirá, que atenta a prova produzida nos autos, designadamente, as fotografias juntas ao Auto de inspeção ao local, é evidente, por um lado, que a dita chaminé não dista mais de um metro e meio do murete da varanda e de uma das janelas da fração situada por cima da cobertura da esplanada, e, por outro lado, que a cobertura da esplanada está sustentada na parede comum do prédio e que a própria chaminé está cravada nessa mesma parede, sendo assim manifesto, ao invés do que afirmam as recorrentes, que a edificação da chaminé em causa não cumpre o disposto no art. 1360º do CC. Da litigância de má-fé Por último, sustentam as recorrentes que os autores/recorridos litigam com má-fé na modalidade prevista na alínea
- b)do nº 1 do art. 542º do CPC, porquanto imputaram à ré “Grazia Barbosa, Unipessoal, Lda.” factos ocorridos 8 anos antes da constituição da mesma, e na medida em que, tendo conhecimento de que tal facto era falso, alegaram que o estabelecimento comercial de restaurante “Thai Marina”´, se encontra a funcionar nas frações “C” e “D” sem que tenha a necessária licença de utilização. «Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
- a)Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
- b)Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
- c)Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
- d)Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão» (art. 542º, nº 2, do CPC). O instituto da litigância de má fé visa que a conduta dos litigantes se afira por padrões de probidade, verdade, cooperação e lealdade. Escreveu-se no Acórdão da Relação do Porto de 16.07.2014 [14]: «A concretização das situações de litigância de má fé exige alguma flexibilidade por parte do intérprete, o qual deverá estar atento a que está em causa o exercício do direito fundamental de acesso ao direito (art. 20º da Constituição da República Portuguesa), não podendo aquele instituto traduzir-se numa restrição injustificada e desproporcionada daquele direito fundamental. Importa não olvidar a natureza polémica e argumentativa do direito, o carácter aberto, incompleto e autopoiético do sistema jurídico, a omnipresente ambiguidade dos textos legais e contratuais e as contingências probatórias quer na vertente da sua produção, quer na vertente da própria valoração da prova produzida. (…). Assim, à semelhança da liberdade de expressão numa sociedade democrática, o direito fundamental de acesso ao direito só deve ser penalizado no seu exercício quando de forma segura se puder concluir que o seu exercício é desconforme com a sua teleologia subjacente, traduzindo-se na violação dos deveres de probidade, verdade e cooperação e numa utilização meramente chicaneira dos meios processuais, com o objectivo de entorpecer a realização da justiça. Por isso, o tipo subjectivo da litigância de má fé apenas se preenche em caso de dolo ou culpa grave.»[15] No caso em apreço, como bem se aduz na sentença recorrida, o facto de se ter indiciariamente apurado em sede do procedimento cautelar apenso aos presentes autos que a Ré “Grazia Barbosa, Unipessoal, Lda.” não explorava em 2008 o estabelecimento comercial em funcionamento nas frações “C” e “D”, não impunha aos autores/recorridos que se conformassem com essa prova indiciária e não demandassem aquela ré na ação principal, considerando até a necessidade de identidade subjetiva entre as partes nesta e no procedimento cautelar, e o facto dos legais representantes daquela serem os mesmos das recorrentes. O mesmo vale quanto à alegação de que o estabelecimento comercial de restaurante “Thai Marina” se encontra a funcionar nas frações “C” e “D” sem que tenha a necessária licença de utilização. O facto de os autores alegarem na presente ação factos que não ficaram indiciariamente provados em sede do procedimento cautelar apenso, só por si, não é suscetível de configurar uma conduta dolosa ou gravemente negligente por parte dos mesmos, na medida em que nada os obriga a conformarem-se com isso, nem tão pouco a desistir de fazer prova na ação principal daquilo que não foi provado no procedimento cautelar. De igual modo, não têm que se conformar com aquilo que resulta indiciariamente provado no procedimento cautelar, pois a decisão final ali proferida não tem influência no julgamento e decisão da ação principal. Em suma, não indiciam os autos que os autores tenham atuado com dolo ou culpa grave, pelo que andou o Tribunal a quo ao julgar improcedente o pedido de condenação dos mesmos como litigantes de má-fé. Por conseguinte, improcedem as conclusões das alegações das rés, não se mostrando violadas as normas invocadas ou quaisquer outras. Vencidas no recurso, suportarão as rés/recorrentes as respetivas custas – artigo 527º, nºs 1 e 2, do CPC. IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas pelas recorrentes.* Évora, 7 de abril de 2022 (Acórdão assinado digitalmente no Citius) Manuel Bargado (relator) Francisco Xavier (1º adjunto) Maria João Sousa e Faro (2º adjunto) __________________________________________________ [1] E não as alíneas
- a)e b), como certamente por lapso referem os recorrentes. [2] Código de Processo Civil anotado, Volume V (reimpressão), Coimbra Editora, Coimbra – 1984, p. 141. [3] Proc. 110/2000.L1.S1, disponível como os demais citados sem outra referência, in www.dgsi.pt. [4] Acórdão do STJ de 13.11.2002, proc. 02B2381. [5] E não 38 e 39, conforme retificação feita pelo Tribunal a quo acima referida. [6] Neste parágrafo deve ler-se: «Por último, e quanto aos factos 38), 39) e 40), …», conforme retificação efetuada pelo Tribunal a quo. [7] Mota Pinto, in Teoria Geral do Direito Civil, 1980, pp-63-64. [8] Rodrigues Bastos, Das Relações Jurídicas”, vol. I, p. 20, citado no acórdão do STJ de 07.11.2019, proc. 1386/15.8T8PVZ.P1.S1, que aqui seguimos de perto. [9] Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. I, 3ª ed. revista e actualizada, p. 103 [10] Proc. 2115/04.7TBOVR.P3.S1. [11] Direito de Personalidade, Almedina, 2006, pp. 71-72. [12] Cfr., inter alia, o acórdão do STJ de 29.06.2017, proc. 117/13.1TBMLG.G1.S1. [13] Proc. 7613/09.3TBCSC.L1.S1 [14] Proc. 117/13.1TBPNF.P1, in www.dgsi.pt. [15] Escreveu-se, a este propósito, no preâmbulo do Decreto-lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro: «Como reflexo e corolário do princípio da cooperação, consagra-se expressamente o dever de boa-fé processual, sancionando-se como litigante de má-fé a parte que, não apenas com dolo, mas com negligência grave deduza pretensão ou oposição manifestamente infundadas, altere, por acção ou omissão, a verdade dos factos relevantes, pratique omissão indesculpável do dever de cooperação ou faça uso reprovável dos instrumentos adjectivos».