Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 486/2002.E1 Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA DEFEITO NA OBRA DANOS NÃO PATRIMONIAIS DECORRENTES DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL Data do Acordão: 03/03/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA Sumário: I – A não eliminação de defeitos ou a não repetição da prestação pelo empreiteiro não confere ao dono da obra o direito de por si, ou por intermédio de terceiro, num acto auto-tutelar, eliminar os defeitos ou reconstruir a obra, reclamando posteriormente daquele o pagamento das despesas efectuadas com esses trabalhos, ou exigindo-lhe antecipadamente o adiantamento dessa quantia. O dono da obra só poderá obter esse resultado através da via judicial depois de percorrer a ordem sequencial prevista nos art°s 1220° e segs. II – São de ressarcir os danos não patrimoniais no âmbito da relação contratual. Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * “A” e “B” intentaram contra “C”, “D” e “E”, a presente acção declarativa com processo ordinário, pedindo a condenação solidária dos RR. no pagamento da quantia de € 48.595,00 a título de danos patrimoniais ou, em alternativa, a demolir os trabalhos efectuados por si, com rigoroso cumprimento das regras técnicas e especificações exigidas pela legislação portuguesa em vigor; a quantia de € 7.500,00 a título de danos não patrimoniais e juros a contar da citação. Contestaram os RR. nos termos de fls. 36 e segs., concluindo pela improcedência da acção e a sua consequente absolvição do pedido. Em sede de réplica os AA. concluíram como na PI .. Foi proferido o despacho saneador e seleccionados os factos assentes e controvertidos com a organização da base instrutória, sem reclamação. Realizada a audiência de julgamento o tribunal respondeu à matéria de facto pela forma constante de fls. 346 e segs. que foi objecto de reclamação indeferida por extemporaneidade. Foi, em seguida, proferida a sentença de fls. 362 e segs., que julgando a acção parcialmente procedente decidiu condenar a Ré “C” a eliminar os defeitos da obra por si realizada para os AA. elencados de 3° a 26° da base instrutória, de acordo com as regras de construção e o relatório de avaliação técnica constante dos autos e a pagar aos AA. a quantia de € 400,00, a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros moratórios, contados desde a citação até efectivo pagamento, à taxa legal de 7% até 30/04/2003 e de 4% a partir dessa data, absolvendo-a no mais peticionado. Absolveu ainda os RR. “D” e “E” dos pedidos. Inconformados, apelaram os AA. alegando e formulando as seguintes conclusões: 1 - Nos presentes autos foram considerados provados defeitos graves e importantes na obra realizada pelos RR. na propriedade dos AA .. 2 - Tais defeitos implicam a demolição e reconstrução da obra, de acordo com o relatório técnico junto aos autos. 3 - Os AA. denunciaram os defeitos da obra aos RR. e interpelaram-nos para procederem à rectificação dos defeitos. 4 - O que os RR. não fizeram. 5 - Tendo os AA. obedecido ao entendimento de que os direitos à eliminação dos defeitos e à indemnização devem ser exercidos de forma sucessiva. 6 - Tendo os AA. denunciado os defeitos da obra e interpelado os RR. para a respectiva eliminação, sem que estes o tivessem feito, assiste aos AA. o direito a pedir e obter indemnização correspondente ao valor que terão de desembolsar para a rectificação dos defeitos da obra realizada pelos RR. 7 - Pelo que deveria o Mmº Juiz a quo ter decidido pela condenação dos RR. a pagar aos AA. o montante que estes terão que desembolsar para lograrem a correcção dos defeitos da obra realizada pelos RR. e que corresponde ao valor peticionado na petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 8 - Decidindo com decidiu, fez o Tribunal a quo errada interpretação e aplicação as regras contidas nos art°s 1221°, 1222°, 1223° e 1225° do C. Civil. 9 - Nos presentes autos ficou ainda provado que os defeitos da obra realizada pelos RR. provocou, como consequência directa e necessária, uma limitação do uso da piscina, um aspecto desagradável da área que a circunda, a acumulação e proliferação de fungos nas zonas em que a água se acumula por força da deficiente inclinação do terraço que circunda a piscina, mosaicos partidos e fissuras que dão um aspecto desagradável ao pavimento do terraço. 10 - Mais se provou que a estrutura que sustenta o terraço coberto não tem solidez para assegurar a sua estabilidade, facto que faz os AA. recearem pela sua integridade física. 11 - Tais factos, consequência directa e necessária dos defeitos na obra realizada pelos RR., têm de ser entendidos como uma verdadeira angústia e um importante desgosto, um sofrimento que impede a fruição integral da casa de habitação dos AA. 12 - E assim valorados como danos não patrimoniais atendíveis e indemnizáveis. 13 - Pelo que deveria o Mmº Juiz a quo ter decidido pela procedência do pedido de indemnização por danos não patrimoniais e no montante peticionado na petição inicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 14 - Decidindo como decidiu quanto ao pedido de indemnização por danos não patrimoniais, fez o Mmº Juiz a quo errada interpretação da prova produzida e errada interpretação e aplicação da norma contida no art° 496° do C. Civil. A apelada contra-alegou nos termos de fls. 395 e segs., concluindo pela confirmação da sentença recorrida. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente, abrangendo apenas as questões aí contidas (art°s 684° nº 3 e 690° nº 1 do C.P.C.), verifica-se que as únicas questões a decidir são as de saber se é devida aos AA. a quantia correspondente ao montante que terão de desembolsar para lograrem a correcção dos defeitos da obra realizada pelos RR. e bem assim a peticionada a título de danos não patrimoniais. * São os seguintes os factos que foram tidos por provados na 1ª instância: “A” e “B” foram donos do imóvel sito em Lote 41, …, … (al. A) - Em meados de Dezembro de 1998, “A” e “B” acordaram com, pelo menos, a Ré “C”, que esta executasse obras de melhoramento no imóvel acima referido, mediante o pagamento de um preço (al. B) - As obras mencionadas consistiam na reconstrução do pavimento que rodeia a piscina e na construção de um novo terraço coberto, com respectiva cobertura, pavimento e pintura (al. C) - As obras referidas em C) foram executadas no ano de 1999, pelo menos, pela Ré “C” (al. D) - Em Outubro de 2001, “A” e “B”, comunicou à Ré “C” que "pretendia que se verificavam defeitos no terraço e na piscina e pretende que fossem rectificados" (al. E) - As conversações com vista à execução das obras decorreram entre o então proprietário, pai dos AA. e o R. “D” (art° 1°) - Os RR. “D” e “E” intervieram na execução das obras (art° 2°) - No terraço coberto construído pelos RR., em meados de Outubro de 2001, os mosaicos começaram a partir-se (art° 3°) - E a pintura efectuada pelos RR. começou a separar-se da parede (art° 4°) - No terraço da piscina, construído pelos RR., quebraram-se diversos mosaicos (art° 5°) - O pavimento que rodeia a piscina não foi construído com a inclinação que permitisse o escoamento da água (art° 6°) - Pelo que a água concentrava-se em pequenas poças (art° 7°) - Relativamente ao pavimento do terraço coberto (Rés-do-chão - alçado posterior), o pavimento constituído por tijoleira do tipo Santa Catarina foi directamente aplicado com argamassa de cimento a camadas sucessivas de entulho (art° 9°) - Relativamente ao solário da piscina (terraço que circunda a piscina), o pavimento que bordeja o tanque da piscina foi construído com tijoleira do tipo de "Santa Catarina", directamente aplicado com argamassa de cimento e camadas sucessivas de entulho (art° 10°) - Os RR. não tiveram em conta a reacção do solo sob a estrutura do pavimento, nem assentamentos quer pontuais, quer extensos do mesmo por cargas, por perda de humidade e por fenómenos sísmicos de intensidade mínima (art° 11°) - Por isso verificou-se a fissuração e deformação que vai palmilhando a superfície deste pavimento e que irá acentuar-se progressivamente com o tempo (art° 12°) - As inclinações da superfície do pavimento para drenagem das águas pluviais e da própria piscina deveriam correr na direcção oposta à actual inclinação, por forma a impedir a concentração de caudais ou volume de água junto ao bordo do tanque (art° 13°) - A viga mestra da cobertura do terraço apresenta deformação a meio vão (art° 16°) - Tal pode resultar da quantidade de aço presente na viga, não permitindo absorver os esforços actuantes (art°s 17° e 18°) - A deformação é constante (art° 19°) - Os RR. revestiram a cobertura do terraço com telha canudo regional sem tratamento impermeabilizante (art° 20°) - Devido à deterioração da sua textura e aumento do índice de porosidade por acção dos agentes, essa telha deixa de ser totalmente estanque (art° 21°) - Sendo necessária a sua impermeabilização (art° 22°) - Na pintura exterior efectuada pelos RR., a tinta aplicada pode ser retirada à unha, desligando-se de certas áreas da parede em lascas semelhantes a folhas de papel (art° 23°) - O que resultou de não terem sido efectuados trabalhos preliminares de preparação de suporte, consistentes no restauro de áreas de reboco mais deterioradas (art° 24°) - E na aplicação de um fixador ou estabilizador antes da aplicação da tinta plástica (art° 25°) - Tais trabalhos preliminares são indispensáveis (art° 26°) - A eliminação dos vícios implica, pelo menos, a demolição de parte das obras realizadas e a rectificação do restante, de acordo com a avaliação técnica actual (art° 27°) - Que pode ascender à quantia de € 40.450,00 acrescida de IVA, dependendo, porém, da análise referida no artigo anterior (art° 28°) - O custo da avaliação da obra, feita por técnico, a pedido dos AA., importa em € 400,00 (art° 29°) - O acima descrito causa nos AA. preocupação e apreensão (art° 30°) - A acumulação de água ao redor da piscina e no pavimento adjacente limita o uso da piscina (art° 31°) - O que causa tristeza nos AA. (art° 32°) - A acumulação de água nos bordos torna a superfície escorregadia e insegura (art° 33°) - E propícia à acumulação e proliferação dos fungos que se alojam nas zonas que permanecem húmidas (art? 34°) - Os mosaicos partidos e as fissuras dão um aspecto desagradável ao pavimento do terraço - A estrutura que sustenta o terraço coberto não tem solidez para assegurar a sua estabilidade (art° 41°) - O que faz os AA. recearem pela sua integridade física (art° 42°) - Os RR. “D” e “E” assumiram a condução técnica e a supervisão das obras, sendo que o R. “E” apenas interveio na fase de rectificação da obra (art° 43°) - Os RR. “D” e “E” agiram na qualidade de representantes da Ré “C”, embora alguns pagamentos tenham sido efectuados ao R. “D” (art° 44°) - O pai dos AA. esteve presente aquando da execução de algumas obras (art°s 47° e 48°) - Dando orientações de como pretendia que os trabalhos fossem executados (art° 490) - Tendo sido seguidas todas essas orientações (art° 50°) - O pai dos AA. nunca entregou qualquer projecto que servisse de orientação e que tivesse de ser seguido (art° 51°) - O pai dos AA. instruiu verbalmente o R. “D” acerca das obras que pretendia ver realizadas (art° 52°) - Em 11 de Maio de 2001 o pai dos AA. apresentou uma reclamação verbal (art° 65°) - A 1ª Ré enviou trabalhadores que substituíram ladrilhos estragados (art° 66°) - O pai dos AA. “F”, doou a estes a moradia referida em A), em 11/09/2001 - doe. fls. 185/
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