Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 238/17.1T8ETZ-I.E1 Relator: FRANCISCO XAVIER Descritores: PROCESSO DE INSOLVÊNCIA REMIÇÃO DEPÓSITO DO PREÇO Data do Acordão: 07/11/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I. O direito de remição regulado nos artigos 842º a 845º do Código de Processo Civil é aplicável à venda realizada no âmbito do processo de insolvência. II. Os titulares do direito de remição não têm de ser notificados de que vai ser realizado o acto jurídico no qual têm o direito de remir ou para, querendo, exercerem o direito de remição. III. O direito de remição, ao abrigo da alínea
(29); na jurisprudência, entre outros, o acórdão da Relação de Coimbra, de 22/05/07 (proc. n.º 212-E/1997.C1), e da Relação de Guimarães, de 03/11/2016 (proc. n.º 141/14.7TBGMR-E.G1)]. De facto, como se diz naquele aresto, são múltiplas as razões que contribuem para esta conclusão: «O direito de remição pressupõe, sempre, uma venda coactiva ou forçada de bens do devedor, com a finalidade de com o produto da sua venda se dar satisfação aos credores. Mas a estes é de todo indiferente a origem do dinheiro com que vão ser pagos os seus créditos: quer o dinheiro provenha dos compradores ou antes do cônjuges, descendentes ou ascendentes do devedor, para os credores é a mesma coisa. Com a actuação do direito de remição, os credores não sofrem qualquer prejuízo, pois que pouco lhes importa que o adquirente seja uma pessoa da família do devedor ou uma pessoa estranha: a única coisa que verdadeiramente lhes interessa é o preço por que os vens são vendidos e é esse preço que os remidores hão-de pagar. Neste contexto, dada a razão que anima o direito de remição, este deve ser admitido quando a venda de bens tenha o carácter coactivo de que se reveste no processo de execução – e outra não é, decerto, a feição da venda em processo de falência ou de insolvência: é uma venda executiva, forçada, consequente à apreensão dos bens do devedor para a massa. O processo de insolvência mais não é que uma execução colectiva ou universal (artº 1 nº 1 do CIRE). Na acção executiva promove-se, em geral, a realização coactiva de uma única prestação contra um único devedor e, em observância de um princípio de proporcionalidade, apenas são penhorados e excutidos os bens do devedor que sejam suficientes para liquidar a dívida exequenda (artºs 735 nº 3 e 813 nº 1 do nCPC). Esta execução distingue-se do processo de insolvência que é uma execução universal, tanto porque nela intervêm todos os credores do insolvente, como porque nele é atingido, em princípio, todo o património deste devedor (artºs 1 nº 1, 47 nºs 1 a 3, 128 nºs 1 e 3 e 149 nºs 1 e 2 do CIRE). Como o devedor se encontra em situação de insolvência, quer dizer, impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas, todos os credores, podem reclamar os seus créditos e todo o património do devedor responde pelas suas dívidas (artº 3 nº 1 do CIRE). Na execução singular, um credor pretende ver satisfeito o seu direito a uma prestação; esse credor necessita de uma legitimação formal, que é um título executivo e se o devedor for solvente obtém na acção executiva a satisfação do seu crédito (artº 10 nºs 4 e 4 do nCPC). No processo de insolvência podem apresentar-se todos os credores do insolvente, ainda que não possuam qualquer título executivo, porque todos eles podem concorrer ao pagamento rateado do seu crédito, através do produto apurado na venda de todos os bens arrolados para a massa insolvente. O processo de insolvência baseia-se na impossibilidade de o devedor saldar todas as suas dívidas e, portanto, orienta-se por um princípio de distribuição de perdas entre os credores. Mas para que possa iniciar-se a liquidação total do património do devedor é absolutamente indispensável que o tribunal emita uma sentença que o declare em estado de insolvência. Quer dizer: a sentença é o único título executivo susceptível de servir de base á execução universal e colectiva em que a insolvência se resolve. Todavia, proferida essa sentença, o sacrifício de todos os bens do insolvente que se segue, mais não é que a sua execução. Ora, não seria lógico que podendo os familiares apontados do devedor exercer o direito de remição na execução singular não possam exercer o mesmo direito na execução universal, que é a falência ou a insolvência. De resto, sendo os bens vendidos, na insolvência, por uma das modalidades de venda executiva admitidas na execução singular, não há razão séria, para nesse caso, não se admitir o exercício, no contexto do processo de insolvência, do direito de remição, dado que tudo se passa como se venda fosse feita em processo de execução, venda que é a condição e o requisito essencial de que depende o direito de remição (artº 164 nº 1 do CIRE).» 3. Assente que os recorrentes tinham o direito de remição na venda do imóvel e que esse direito é exercitável na venda em processo de insolvência, vejamos se a manifestação da vontade de exercer o direito implica que se dê sem efeito a marcação da escritura, como haviam solicitado, e se deve agora ser anulada a venda do imóvel para que aqueles exerçam o direito de remição. Dizem os recorrentes, no requerimento em que pedem a desmarcação do acto agendado – a escritura de compra e venda – para exercerem o direito de remição, que não foram notificados de que o imóvel ia ser vendido nem para exercerem o direito, e que face ao disposto nos artigos 843º, n.º 1, alíneas
- a)e b), 844º e 845º, do Código de Processo Civil, podiam exercer o direito de remição até à data da escritura”, direito este que lhes foi sonegado. 4. Porém, sendo certo que os ascendentes da insolvente tinham efectivamente o direito de remição na compra e venda do imóvel em questão, não se encontra prevista na lei a necessidade de notificação dos familiares a que possa assistir o direito de remição, ao contrário do que sucede em relação ao direito de preferência, que se prevê a notificação nos artigos 800.º, n.º 2, e 819.º do Código de Processo Civil. Assim se decidiu, entre outros, no acórdão da Relação do Porto, de 23/06/2015 (proc. n.º 4666/11.8TBMAI-AA.P1), onde se conclui que: «Os titulares do direito de remição não têm de ser notificados de que vai ser realizado o acto jurídico no qual têm o direito de remir ou para exercerem, querendo, este direito». De facto, como se escreveu neste aresto, com abundantes e pertinentes citações da doutrina e jurisprudência, «[n]ão se trata de uma solução legal recente. Já Alberto dos Reis in Processo de execução, vol. 2.º, reimpressão, pág. 483 afirmava que “ao contrário do que sucede com os titulares do direito de preferência, os titulares do direito de remição não são notificados para o exercer; têm, por isso, de estar alerta, a fim de se apresentarem no momento próprio ou dentro do prazo legal”. Também Anselmo de Castro in A acção executiva singular, comum e especial, 3.ª ed., 1977, pág. 226, assinalava que “o remidor não é notificado para o exercício do seu direito”. Segundo esclarecia Eurico Lopes-Cardoso, in Manual da Acção Executiva, 3.ª ed., págs. 613 e 614, (referência histórica que igualmente se encontra em Alberto dos Reis, loc. cit.) só no tempo das Ordenações, quando o direito de remição era atribuído ao próprio executado e à mulher, estes eram citados para exercer esse direito, tendo essa citação sido eliminada com o Decreto n.º 24, de 16 de Maio de 1832, não voltando a constar dos textos legais.» Acresce que os recorrentes limitaram-se a invocar a falta de notificação, mas não dizem que desconheciam que o acto se ia realizar, sendo certo que, vivendo no imóvel com os insolventes, que suscitaram o incidente no apenso “F” relativo à entrega do imóvel, que foi protelada até 18/03/2019, não era sequer plausível esse desconhecimento, e, no caso até indicam no requerimento o dia e a hora previstas para outorga da escritura. 5. No que se reporta ao exercício do direito de remição, prescreve-se no n.º 1 do artigo 843º do Código de Processo Civil que o direito de remição pode ser exercido: “
- a)No caso de venda por propostas em carta fechada, até à emissão do título da transmissão dos bens para o proponente ou no prazo e nos termos do n.º 3 do artigo 825.º;
- b)Nas outras modalidades de venda, até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que a documenta.” E, acrescenta-se no n.º2: “Aplica-se ao remidor, que exerça o seu direito no acto de abertura e aceitação das propostas em carta fechada, o disposto no artigo 824.º, com as adaptações necessárias, bem como o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 825.º, devendo o preço ser integralmente depositado quando o direito de remição seja exercido depois desse momento, com o acréscimo de 5 % para indemnização do proponente se este já tiver feito o depósito referido no n.º 2 do artigo 824.º, e aplicando-se, em qualquer caso, o disposto no artigo 827.º.” Por conseguinte, nas alíneas do n.º1 fixa a lei os momentos até aos quais pode ser exercido o direito de remição. Assim, na venda por propostas em carta fechada, o direito pode ser exercido até à emissão do título de transmissão de bens para o proponente ou no prazo previsto no n.º 3 do artigo 825º do Código de Processo Civil. “No que tange às outras modalidades da venda, o direito de remição pode ser exercido até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que a documenta. Ou seja, tratando-se de bens móveis, até ao momento material de entrega, pelo agente de execução ao adquirente; tratando-se de imóveis até ao momento da assinatura do título formal (o título de transmissão – vide n.º 1 do artigo827º) que documenta essa venda – escritura pública por força da regra prevista no artigo 875º do CC.” (cf. Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo, A Acção Executiva Anotada e Comentada, Almedina 2017, 2ª edição pág. 529). 6. No caso dos autos, resulta dos documentos certificados de fls. 38 a 42 que o imóvel em causa, que constituía a verba n.º 2/Lote 1, foi vendido em leilão electrónico, tendo sido adjudicado, pelo valor base de € 168.422,00, à licitante EE. Assim, em face da modalidade da venda escolhida, os titulares do direito de remição podiam exercer o seu direito, nos termos da alínea
- b)do n.º 1 do artigo 843º do Código de Processo Civil, depositando integralmente o preço no momento da remição, sendo o depósito condição de validade do exercício do direito [cf., neste sentido, com referência á venda por negociação particular, o acórdão da Relação de Évora, de 26/01/2017 (proc. n.º 671/07.7TBSTC-C.E1)]. Deste modo, e estando em causa bem imóvel o direito de remição tinha que ser exercido até ao momento da realização da escritura pública de compra e venda marcada para o dia 19/03/2019, procedendo ao depósito integral do preço no momento da remição. Ora, não tendo os recorrentes aquando da apresentação do requerimento a pedir a desmarcação da escritura procedido ao depósito do preço, mas apenas afirmado a intenção de exercer o direito, é manifesto que não exerceram validamente o direito de remição, pelo que não ocorria fundamento para que fosse desmarcada a escritura de compra e venda agendada para o dia seguinte, como pretendiam. É certo que ainda podiam exercer o direito de remição até ao momento da realização da escritura, mas não resulta dos autos que tenham efectuado o depósito do preço, nem os recorrentes invocam sequer que o tenham feito, sendo certo que a escritura se realizou na data aprazada, como refere a Mma. Juíza, no despacho de fixação do efeito ao recurso. 7. Deste modo, improcede a apelação, confirmando, ainda que com diferente fundamentação, o despacho recorrido, que não desmarcou a escritura agendada nos autos. * C) – Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] I. O direito de remição regulado nos artigos 842º a 845º do Código de Processo Civil é aplicável à venda realizada no âmbito do processo de insolvência. II. Os titulares do direito de remição não têm de ser notificados de que vai ser realizado o acto jurídico no qual têm o direito de remir ou para, querendo, exercerem o direito de remição. III. O direito de remição, ao abrigo da alínea
- b)do n.º 1 do artigo 842º do Código de Processo Civil, pode ser exercido até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que documenta a venda, e o preço deve ser integralmente depositado no momento da remição, sendo condição de validade do exercício do direito.* IV – Decisão Nestes termos e com tais fundamentos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar o despacho recorrido. Custas a cargo dos apelantes.* Évora, 11 de Julho de 2019 _______________________________ (Francisco Xavier) _________________________________ (Maria João Sousa e Faro) _________________________________ (Florbela Moreira Lança)