Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 235/07.5TBMMN.E1 Relator: BERNARDO DOMINGOS Descritores: AUTO-ESTRADA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA PRESUNÇÃO DE CULPA LEI INTERPRETATIVA Data do Acordão: 10/27/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA Sumário: I - A responsabilidade civil da concessionária das auto- estradas, pelos acidentes nelas ocorridos em consequência de objectos existentes nas faixas de rodagem, atravessamento de animais ou líquidos na via, tem natureza extracontratual, e decorre da circunstância de, sendo ela detentora de um poder de facto sobre essas vias, com o dever de as vigiar permanentemente e de assegurar aos utentes todas as condições de segurança e comodidade, pelo que se integra na previsão do n.° 1 do art. 493º, que estabelece uma presunção de culpa da concessionária, enquanto detentora da coisa, com obrigação de a vigiar e de assegurar o seu funcionamento em condições de segurança. II- A norma do art. 12.° da Lei n.° 24/2007, tem natureza interpretativa, aplica-se aos acidentes ocorridos antes da sua entrada em vigor e veio por termo às divergências jurisprudenciais e doutrinais quanto à existência da presunção de culpa da concessionária, relativamente aos acidentes ocorridos nas auto-estradas, com consequências danosas para pessoas ou bens, e independentemente da sujeição ao pagamento de portagem pelo utilizador, incumbindo-lhe o ónus da prova do cumprimento, em concreto, das obrigações de segurança. Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 235/07.5TBMMN.E1 Apelação 1ª Secção Recorrente: Brisa – Auto-estradas de Portugal, S.A. Recorridos: Zurich - Companhia de Seguros S.A. e Companhia de Seguros Fidelidade – Mundial, S.A. * Relatório [1] A Autora ZURICH – Companhia de Seguros, S.A. com sede na Rua Barata Salgueiro 41, em Lisboa, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, contra as Rés BRISA AUTO-ESTRADAS, S.A. com sede na Quinta da Torre da Aguilha, Edifício Brisa, em São Domingos de Rana, e COMPANHIA DE SEGUROS FIDELIDADE MUNDIAL, S.A. com sede na Rua do Calhariz 30, em Lisboa, pedindo a condenação das Rés no pagamento à Autora da quantia de €3105,97 acrescida de juros vencidos contados às taxas legais desde a data da citação até integral e efectivo pagamento, que se computam na data da entrada da petição inicial em juízo em €264,14 bem como em juros vincendos. Alega, em suma, que a 7 de Maio de 2002 celebrou um contrato de seguro titulado pela apólice nº002785315 com Rui Rodrigues Oliveira no qual este transferiu para a Autora a responsabilidade civil decorrente dos acidentes causados no automóvel com a marca “Volkswagen” com matrícula 14-27-PD. Sucede que no dia 7 de Novembro de 2004, pelas 7 horas e 22 minutos, o supra mencionado veículo, conduzido por Carla …………., circulava a cerca de 120 km/hora na via da esquerda da A6 ao km 32,630, no sentido Montemor-o-Novo/Vendas Novas, quando se deparou com um pneumático e com um pára-choques na sua via de trânsito. Como se tratava de uma auto-estrada e não ser espectável encontrar resíduos na faixa de rodagem, a condutora do veículo não teve tempo para se desviar e embateu com a parte da frente no pneumático e de seguida no pára-choques que se encontravam na sua via de trânsito. Em consequência da colisão com o pneumático e de seguida no pára-choques resultaram no veículo os danos descritos no cálculo de reparação sendo que a reparação dos mesmos ascendeu ao montante de €2742,14 – quantia que a Autora pagou à SANTOGAL V – Comércio e Reparação de Automóveis, S.A.. A Autora pagou, ainda, a quantia de €315,04 à ATI – Rent a Car, S.A. pela imobilização do veículo com a matrícula 14-27-PD e a quantia de €48,79 à SEVIAIDE – Assistência e Serviços, Lda. a título de despesas de peritagem em consequência do acidente referido. A Ré BRISA está obrigada a assegurar permanentemente as boas condições de segurança e comodidade na auto-estrada e agiu de forma negligente ao permitir a presença de detritos naquele troço da auto-estrada pelo que é a única e exclusiva responsável pelo acidente tendo que proceder ao pagamento das quantias que a Autora pagou em consequência do mesmo – aliás, no mesmo dia e hora do local do acidente ocorreram quatro outros acidentes. Por contrato de seguro a Ré BRISA transmitiu para a Ré COMPANHIA DE SEGUROS FIDELIDADE MUNDIAL, S.A. o pagamento dos danos emergentes de acidentes ocorridos na auto-estrada pelo que esta terá que ser condenada no pagamento supra mencionado. Às quantias supra referidas acrescem juros moratórios calculados à taxa legal máxima nos termos dos artigos 559º e 806º, nº1, ambos do Código Civil a que a Autora alega ter direito a receber das Rés. Ao capital em dívida acrescem juros à taxa de 4% nos termos supra referidos desde a data da interpelação até integral e efectivo pagamento que se computam na data da entrada da petição inicial em juízo em €264,14. * As Rés, regularmente citadas, apresentaram contestação em que, em suma, pugnam pela improcedência da acção e absolvição do pedido formulado. * Foi proferido despacho saneador, seleccionados os factos assentes e elaborada a base instrutória. Procedeu-se a julgamento e fixada a matéria de facto, foi proferida sentença onde se decidiu condenar as RR., BRISA AUTO-ESTRADAS, S.A. e COMPANHIA DE SEGUROS FIDELIDADE MUNDIAL, S.A no pagamento à Autora ZURICH – Companhia de Seguros, S.A., «a quantia de €3105,97 acrescida de juros vencidos contados às taxas legais desde a data da citação até integral e efectivo pagamento, que se computam na data da entrada da petição inicial em juízo em €264,14 bem como em juros vincendos». * ** Inconformada veio a R. Brisa, interpor recurso de apelação, tendo rematado as suas alegações com as seguintes Conclusões: «1ª As obrigações de segurança e a circulação em boas condições de segurança não são a mesma coisa; aquelas, realizadas através da vigilância, são o meio de realização desta. É sempre admitida a prova do cumprimento das obrigações de segurança quando a circulação em boas condições de segurança não está assegurada. Em caso de força maior não há presunção de incumprimento. 2ª Obrigações de segurança e condições de segurança não são a mesma coisa, sendo estas alcançadas ou proporcionadas por meio daquelas e consistindo as obrigações de segurança em assegurar a vigilância. 3ª A Brisa está obrigada a assegurar permanentemente a circulação em boas condições de segurança, obrigação que realiza através do cumprimento das obrigações de segurança consistentes em assegurar a vigilância das condições de segurança. 4ª A Lei nº 24/2007 ou não pode alterar o contrato (e então não vale) ou, se pode, alterou a Base XXXVI - 2 e hoje a Brisa, face à presença objectiva de cão ou objecto ou obstáculo não carece, para se isentar, de provar caso de força maior. Isentar-se-á se provar que cumpriu as obrigações de segurança. 5ª É fora de qualquer sentido dizer-se que uma vez que lá está o cão ou objecto a Brisa, só por isso não cumpriu, quando precisamente a lei admite que prove que cumpriu. 6ª Nesta medida, sendo certo que estabeleceu o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança a Lei afastou, excluiu ou impediu aquela tese extrema de que não basta provar que tinha cumprido as suas obrigações, tendo de provar também um caso de força maior. 7ª Jamais poderá dizer-se que se lá está o objecto ou obstáculo então não cumpriu porque, precisamente, é em tal situação que a Lei admite provar que cumpriu. 8ª Nos casos – que são, afinal, quase todos - do excesso de velocidade, a questão resolve-se através da prova da culpa do lesado. 9ª A Lei nº 24/2007 não é interpretativa pois não pode haver lei interpretativa duma cláusula contratual, cuja interpretação compete exclusivamente aos tribunais. O regime aplicável 10ª A concessão de obras públicas consiste em o Estado, ou outra pessoa de direito público legalmente autorizada, transferir para uma empresa particular o poder de executar certos trabalhos, com capitais desta e a seu risco, mediante o privilégio de exploração exclusiva, durante um período determinado, dos imóveis construídos ou das instalações feitas. O concessionário recebe no acto de concessão a faculdade de cobrar taxas dos utentes das coisas que produzir e limitar-se-á a assegurar a conservação dos bens e a mantê-los em estado de poderem ser utilizados pelos particulares, mediante o pagamento por estes de uma taxa. 11ª A taxa pode ser definida, alternativamente, como a quantia coactivamente paga pela utilização individualizada de bens semi-públicos, ou como o preço autoritariamente fixado de tal utilização. 12ª Sinalagma quer dizer algo como «pacto» ou «contrato», com alusão directa, precisamente, ao carácter presente nos preços (lato sensu) de direito privado, estes estabelecidos no domínio da «autonomia da vontade» que, em via de princípio, determina o objecto das obrigações voluntárias e lhes modela o conteúdo quando se trata de negócios jurídicos bilaterais ou contratos, mas ausente de taxas, por estas serem nascidas ope legis, e não ex voluntate e, muito menos, de conteúdo modelado secundum voluntatem. 13ª É fácil no caso das taxas de portagem e considerando o equilíbrio financeiro da concessão, verificar como aquelas são fixadas por regras ditadas unilateralmente pelo concedente (Bases XIV a XVI da concessão). Não há na fixação das taxas liberdade contratual alguma por parte dos utilizadores. 14ª O IVA não constitui receita da Brisa (da concessão), mas do Estado. O Estado pode alterar o valor da respectiva taxa – alterou-o de 17% para 19% pela Lei nº 16-A/2002 de 31 de Maio, de 19% para 21% pela Lei nº 39/2005, de 24 de Junho e de 21% para 20% pela Lei nº 26- A/2008, de 27 de Junho. Por outro lado, o Estado é interessado na fixação da base de incidência da sua receita de IVA. As Bases XIV a XVI mostram que a recorrente não tem liberdade de fixação das taxas de portagem. Nem de conceder isenções (XIX,4). 15ª A taxa de portagem é paga por veículo independentemente do número de pessoas que nele viajam. A taxa é a mesma quer viaje uma só pessoa no veículo quer viajem mais. Com estas não haveria qualquer contrato. A taxa por veículo não aumenta se neste viajarem mais pessoas para lá do condutor. Todavia também perante essas outras pessoas a recorrente é igualmente responsável. 16ª Não faz parte do conteúdo ou do objecto do dever da ré que em nenhum momento o piso possa estar molhado, ou a água gele, ou nele caia óleo, ou uma pedra, ou grades de cerveja ou um pneu. Não integra o objecto desse dever que, num momento, sem que se saiba como, um cão ou gato ou raposa não apareça na via. No objecto do seu dever não existe semelhante obrigação que pudesse fundar quer a ilicitude da sua conduta quer uma presunção de culpa pela sua verificação. Tendo surgido esses factos, que são ou podem ser instantâneos, haverá então que averiguar se houve da recorrente negligência na sua remoção. Mas a não verificação deles não integra originariamente o dever da recorrente para com os utentes, pois isso constituiria a estatuição originária de um dever impossível de cumprir e sabe-se que não poderia considerar-se válida tal estatuição originária de dever impossível de cumprir. 17ª Inexistindo no objecto do dever da concessionária tal responsabilidade originária não lhe poderá ser atribuída uma conduta ilícita nem uma presunção de culpa pelo surgimento de tais factos. Só através da demonstração de culpa por omissão subsequente à sua verificação poderá a recorrente vir a ser responsabilizada. Mas isso revela a ausência dum dever originário de impedir a ocorrência da verificação desses factos que lhe pudesse ser imputado a título de ilicitude ou de presunção de culpa por ocorrência dessa verificação. 18ª Inexistindo tal dever originário estamos fora do campo da responsabilidade contratual pois que esta pressupõe a pré-existência da obrigação violada. A modalidade de responsabilidade civil da concessionária terá de ser definida perante tais condicionalismos, sendo eles então impeditivos de que ela possa ser a responsabilidade contratual por impossibilidade de os integrar no dever originário que a lei lhe determina. 19ª A possibilidade de surgimento de um objecto na faixa de rodagem é uma possibilidade real, que os condutores devem considerar, pela qual a concessionária pode ser ou não ser responsável, mas sem que haja motivo para a presumir culpada. Estabelecer aqui uma presunção de culpa corresponderia a impor sobre a concessionária um dever de impossível realização, por não poder controlar actos praticados por terceiros nem ser possível vedar ou vigiar incessantemente durante as 24 horas todos os acessos e saídas. Este dever não faz parte do conteúdo do seu dever de assegurar a circulação em boas condições de segurança. Nem este seria válido se fizesse por ser impossível ou incomportável, da sua não realização não podendo decorrer qualquer ilicitude nem presunção de culpa. 20ª O utente não pode razoavelmente contar que o piso não possa estar escorregadio, não possa cair um objecto na via ou nela não possa inopinadamente surgir um cão ou uma raposa. Tais garantias não fazem parte do conteúdo do dever da recorrente em termos de se lhe imputar uma conduta ilícita e culpa presumida. 21ª Ocorreram já acidentes na auto-estrada quando árvores a esta pertencentes tombaram na via; e também quando de obras na via. Nestes casos poderão determinar-se situações de danos causados pela coisa, cuja solução passe pela aplicação do disposto no art. 493º, nº1 do Código Civil. 22ª Não constitui dever da recorrente, por impossível de cumprir, o de impedir que uma raposa entre por um dos milhares ramais de acesso (e de saída) da auto-estrada sempre abertos. Os condutores têm o dever de prever essa eventualidade e por isso se lhes impõe a obrigação de respeitar as normas de conduta estabelecidas no Código da Estrada. 23ª A recorrente é obrigada a assegurar aos utentes auxílio sanitário e mecânico e a circulação permanentemente em boas condições de segurança e comodidade, devendo vigiá-las (Bases XXXVI e XXXVII). Este dever, porém, não tem fonte contratual, existe independentemente da constituição de qualquer relação obrigacional entre a Brisa e aquele que paga a taxa de portagem, mantém-se nos troços dela isentos e também a favor de utentes pessoalmente isentos de taxa de portagem e de todos os passageiros das viaturas. Esse dever tem antes a sua fonte em “disposição legal destinada a proteger interesses alheios” (art.483º, nº1 do Cód. Civil) e cuja violação é portanto apreciada no âmbito da responsabilidade civil extraobrigacional. 24ª A função atribuída pela lei à vedação é a de delimitar a zona da auto-estrada e da concessão, fixar o limite donde se conta a zona non aedificandi e impedir a utilização por particulares dessa zona da auto-estrada que constitui o domínio público, que a vedação delimita. Se a finalidade de vedação fosse a de impedir a entrada de animais a sua concepção seria diferente e a sua colocação mais próxima da plataforma. A vedação tem assim por finalidade legal reservar e proteger o domínio público, delimitar a zona da auto-estrada e da concessão e fixar o limite da zona non aedificandi. Servindo para delimitar a zona non aedificandi a vedação tem de seguir o traçado que segue e não outro mais cómodo, económico ou eficaz, se tivesse por objectivo evitar a entrada de animais nas faixas de rodagem. 25ª A entrada e a saída de veículos na auto-estrada tem de estar (e está) permanentemente franqueada. Por onde entram ou por onde saem os veículos pode entrar uma raposa. Tal entrada só poderia evitar-se mantendo um guarda em permanência, 24 horas por dia em cada ramo da auto-estrada. Isso implicaria organizar um trabalho, por cada ponto, envolvendo várias pessoas, por turnos, diurnos e nocturnos e criar instalações para a presença de guarda (armado), dia e noite e em situações de mau tempo, em cada ramo de entrada e em cada ramo de saída. Porventura não poderia estar apenas um guarda, pois carecia de naturais ausências momentâneas e lá se introduziria a raposa. Este dever não pode considerar-se incluído nos deveres da concessionária. 26ª Um choque em cadeia, uma bátega muito forte, a queda, na faixa de rodagem, de objectos transportados, o surgimento instantâneo de uma raposa, a perda de óleo por um veículo, tudo sem qualquer possibilidade de intervenção da concessionária constituem, ademais, acontecimentos inevitáveis – casos de força maior – naturais ou decorrentes de acções humanas, por cujas consequências só a demonstração de incúria da recorrente na sua remoção a fará incorrer em ilicitude e culpa. 27ª A circulação em auto-estrada pauta-se pelos princípios do padrão elevado e da igualdade rodoviária. 28ª Em especial quanto à igualdade rodoviária: em todos os troços (concluídos pela Brisa ou pelo Estado e com portagem ou sem ela) e para todos os utentes (topos de gama, veículos antigos, automóveis particulares ou autoridades isentas de portagem) vigoram as mesmas regras de circulação e operam as mesmas responsabilidades, por exigência legal e de ordem pública. 29ª Não é possível construir um contrato inominado por pagamento de portagens: não há liberdade de celebração nem de estipulação, não há concorrência de declarações (v.g.: o passageiro vai a dormir) e ele implicaria a quebra da igualdade rodoviária; além disso não se aplica qualquer regime contratual (vg.: a recusa de pagamento da portagem não isenta a Brisa dos seus deveres). 30ª O regime do artigo 493º/1, do Código Civil, só opera perante danos causados pelo imóvel: não no imóvel. 31ª O contrato com protecção de terceiros não é necessário no Direito português; além disso, ele assenta em prestações compartilhadas pela parte e pelo terceiro (vg.: arrendamento) que, de todo, aqui não ocorrem e dá azo, quando opere, a uma responsabilidade mais próxima da delitual (a “terceira via”). 32ª A solução justa permite fazer apelo à segunda modalidade de responsabilidade aquiliana: a que decorre da violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios – 483º/1, do Código Civil. 33ª A “disposição” é constituída pelas normas das bases da concessão, aprovadas pelo Decreto-lei nº294/97, de 24 de Outubro, que tutelam os utentes. 34ª Compete ao interessado provar o incumprimento dessas normas, a razoável conexão entre esse incumprimento e o dano verificado e isso em circunstâncias que permitam o juízo de culpa. O caso sub judice 35ª Conforme as 5 participações de acidente de viação, nºs 521, 522, 523, 524 e 525/2004, os 5 acidentes ocorreram às 22H20, 22H21, 22H22, 22H23 e 22H25, respectivamente. Entre as 22H00 e as 22H19 não se registou qualquer acidente. 36ª Os obstáculos ainda não estavam na faixa de rodagem às 22H05 pois se já estivessem teriam ocorrido acidentes antes das 22H20. 37ª Os primeiros 3 veículos encostaram na berma direita e a condutora do veículo destes autos, que dispunha de uma distância de visibilidade de pelo menos 250 metros, viu-os lá encostados. “Viu luzes intermitentes ao fundo da via”. 38ª Era difícil ou muito pouco provável passar pelo local sem embater no obstáculo (facto 31), o que indica que este foi embatido logo que caiu na faixa de rodagem. Portanto, o obstáculo surgiu na faixa de rodagem pelas 22H20 e foi sucessivamente embatido por 5 viaturas. 39ª A condutora do veículo dos autos viu, de noite, as 3 viaturas paradas na berma, com luzes intermitentes, o que lhe devia ter chamado a atenção para provável situação de perigo. Circulava pela via da esquerda – onde embateu no obstáculo – mas podia e devia (art. 14º, nº 1 do Cód. da Estrada), ter circulado pela via da direita (facto 22). 40ª Circulava com velocidade que não lhe permitiu parar no espaço visível. Circulava “mais depressa que as luzes”. Não conseguiu deter a marcha no espaço livre e visível à sua frente (facto 28). Circulava assim em violação do disposto no art. 24º, nº 1 do Cód. da Estrada. 41ª A Brisa teria retirado os obstáculos antes de o veículo dos autos neles ter embatido se isso lhe tivesse sido possível (facto 32). Na verdade não era possível passar sem embater e os 5 sucessivos embates foram em apenas 6 minutos. Ou seja eles ocorreram logo que o obstáculo surgiu na via (pois não era possível passar). 42ª Nestas circunstâncias em que a faixa de rodagem fica obstruída sem possibilidade de ser transposta e 5 veículos embatem sucessivamente no espaço de 6 minutos não é possível nenhuma intervenção da apelante. 43ª O facto dos 5 embates em só seis minutos indica uma dada intensidade de tráfego; e estando a faixa obstruída já se vê que ninguém passou, sem embate, após a queda dos obstáculos. Isto quer dizer que entre a queda destes e os embates não era possível a intervenção da apelante. 44ª A condutora viu de longe veículos imobilizados na berma e devia ter tomado precauções pois isso constituía aviso de perigo. Mas conduziu “mais depressa que as luzes” pois não adequou a velocidade por modo a poder parar no espaço visível e livre à sua frente, sendo que dispunha duma visibilidade longitudinal de pelo menos 250 metros. 45ª Trata-se dum caso claro de - desatenção e falta de cuidado da condutora - impossibilidade de intervenção da apelante para remover o obstáculo antes de este veículo nele embater 46ª Os factos de não ser possível passar sem embater e dos 5 embates em apenas 6 minutos revelam uma intensidade de tráfego que deve fazer concluir que o obstáculo foi embatido logo que, não mais de 5 minutos antes, surgiu na via. Não é adequado presumir que nos 5, 10 ou 15 minutos ou na meia hora anterior nenhum outro veículo circulou pelo local. É um caso claro em que não é exigível à apelante que evite o acidente. Não existe neste caso culpa nem ilicitude na conduta da apelante, que não podia evitar o acidente. 47ª Antes do acidente a apelante e a GNR-BT haviam passado em patrulhamento pelo local e a via estava livre. 48ª O facto 17 refere que resultaram os danos descritos no cálculo da reparação documento nº 4,mas estes cálculo e documento não descrevem nenhum dano. É referido que a reparação dos danos ascendeu a certo montante, mas não se sabe que danos foram reparados e sendo certo que o veículo tinha danos anteriores ao acidente. À apelante não foi facultado o exame de eventuais danos, nem solicitada reparação. 49ª O direito da A. (se a ré fosse responsável) seria o de lhe exigir a reparação e a substituição, mas não só não facultou o exame do veículo como não exigiu a sua reparação e substituição. A ré não é responsável mas mesmo se fosse não poderia ser condenada a pagar danos que não pode verificar, que não conhece e substituição que não lhe foi exigida. A apelada não pode sujeitar a apelante ao pagamento de danos cujo controlo, verificação e avaliação lhe impediu. 50ª O dever básico e fundamental de qualquer condutor é o de permanente domínio da marcha. O facto de conduzir implica, pois, a ilação de que o que se passa na condução do veículo, designadamente as infracções às regras de trânsito ou de mera prudência, derivou de uma acção ou omissão, dependentes da vontade do condutor, presunção judicial que a lei admite como meio de prova. 51ª O princípio básico quanto à velocidade é o de que o condutor a deve regular, especialmente, de modo a poder fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente (art. 24º nº1 do Cód. da Estrada). Por exemplo na condução nocturna, em auto-estrada, não é lícito ao condutor circular a velocidade superior à que lhe permite parar o veículo no espaço visível à sua frente. Não é lícito ao condutor presumir que a via da auto-estrada por que circula está desimpedida para lá do seu campo de visão. O condutor tem de ver, conhecer, o terreno que pisa. 52ª “Espaço livre e visível, para o efeito de se considerar excessiva a velocidade é a secção de estrada isenta de obstáculos que fica abrangida pelas possibilidades visuais do condutor”. O domínio da marcha é obrigação implícita no art. 24º, nº 1 do Cód. da Estrada que todo o condutor deve observar para poder parar rapidamente sem perigo de acidente. Prever e prevenir são imperativos constantes da condução. 53ª A condução de um veículo deve ser cautelosa e prudente, não desatenta, descuidada, despreocupada, irreflectida e irresponsável. Não são de admitir teses desrazoáveis que, contra a lei e os princípios, possam fomentar leviandades e irresponsabilidade ou entorpecer, relaxar ou afrouxar o dever de cuidado exigido na condução. 54ª O condutor de automóvel deve tomar as providências – precauções indispensáveis – necessárias a evitar qualquer acidente (STJ, 8-6-77, BMJ 268-218). Deve assumir a diligência requerida pelas circunstâncias concretas, adoptando as precauções necessárias para evitar o acidente (STJ. 4-2-97, Pº 789/96, 1ª Secção). 55ª A douta sentença recorrida aplicou também erradamente o disposto nos arts. 483º,nº1, 487º,nº1, 342º,nº1, 406º, 493º, 798º e 799º,nº1 do Código Civil, 14º, nº1 e 24º,nº1 do Código da Estrada e no Decreto-Lei nº294/97, de 24 de Outubro, art. 3º e Bases IV, V, XV, XVI, XVIII, XIX, XXXII, XXXIII, XXXV, XXXVI, XXXVII e XLIX. Nestes termos e nos mais de direito deverão as precedentes conclusões e a apelação ser julgadas procedentes…» * Contra-alegou a A./recorrida, pedindo a improcedência da apelação e a confirmação da sentença. * Na perspectiva da delimitação pelo recorrente [2] , os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [3] , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil). Das conclusões do recurso resulta que as questões suscitadas são: 1- Saber se a Lei nº 24/2007, de 18 de Julho tem ou não natureza interpretativa ou se apenas se aplica aos acidentes ocorridos após a sua entrada em vigor; 2- Se ocorreu erro na aplicação do direito, por não se ter violado dever contratual e não se estar em presença de responsabilidade contratual e por não se verificar por parte da R. qualquer acto ilícito e culposo gerador de responsabilidade civil aquiliana. * ** Colhidos os vistos, cumpre decidir. Dos factos Na primeira instância foram considerados provados os seguintes factos: 1 – A Autora é uma sociedade comercial que se dedica à actividade seguradora – al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.