Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 58/09.7TBSLV.E1 Relator: SILVA RATO Descritores: COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA TRIBUNAL COMUM TRIBUNAL DO TRABALHO Data do Acordão: 09/30/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL Decisão: REVOGADA A DECISÃO Sumário: Sendo o objecto do litígio a violação de um contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho e não um acidente de trabalho propriamente dito, embora, necessariamente, o pressuponha, a competência em razão da matéria está atribuída à jurisdição comum. Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. “A” veio propor a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra “B”, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 1O.946,18, acrescida de juros vincendos, à taxa legal para os créditos das empresas comerciais, a contar desde a citação até integral pagamento. Para o efeito, alegou, em síntese, que celebrou com a Ré um contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho, na modalidade de folhas de férias, através do qual assumiu a responsabilidade pelos encargos obrigatórios provenientes de acidentes de trabalho ocorridos com trabalhadores da Ré, sendo que em 2002 um trabalhador desta sofreu um acidente de trabalho, tendo-lhe a A. pago um total de € 10.946,18, sem que contudo tal trabalhador constasse da folha de férias do mês em que ocorreu o acidente. Tem assim, em seu entender, direito a ser reembolsada pela Ré das quantias que pagou, por via desse acidente de trabalho, acrescida de juros de mora, à taxa legal prevista para os créditos das empresas comerciais. Citada a R., esta não contestou. A fls. 26 a 28, foi proferido despacho, em que se decidiu: "Face ao exposto, julgo verificada a excepção de incompetência absoluta, em razão da matéria e, em consequência, absolvo a R. da instância." Inconformada veio a A. interpor recurso de apelação em cujas alegações defende a competência do Tribunal Judicial de …, em razão da matéria, para conhecer do objecto do presente processo. *** II. Nos termos do disposto nos art.°s 684°, n.º 3, e 690°, n.º 1, ambos do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 660º do mesmo Código. A questão a decidir resume-se, pois, a saber se Tribunal Judicial de … é competente, em razão da matéria, para conhecer do objecto do presente processo. Vejamos então a questão. Em face do disposto no artigo 850 da LOFTJ, na parte que interessa ao presente recurso, compete aos Tribunais do Trabalho conhecer, em matéria cível:
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