Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 813/21.0T9STR-A.E1 Relator: TOMÉ DE CARVALHO Descritores: RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO TRIBUNAL TERRITORIALMENTE COMPETENTE Data do Acordão: 09/18/2024 Votação: DECISÃO SINGULAR Texto Integral: S Sumário: 1 – É irrecorrível o despacho que declara a incompetência do tribunal e determina a remessa do processo ao tribunal tido por competente. 2 – Apenas a decisão que desatende a excepção de incompetência territorial é recorrível, subindo o recurso nos próprios autos e com o que vier a ser interposto da decisão que puser termo à causa. (Sumário do Relator Decisão Texto Integral: Processo n.º 813/21.0T9STR-A.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo Local de Competência Criminal de Santarém – J1 * I – Relatório: (…) veio reclamar do despacho de não admissão do recurso por si interposto, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal. * O arguido (…) foi acusado pela prática de um crime de violação do segredo de justiça, previsto e punido pelo n.º 1 do artigo 371.º do Código Penal. * Inconformado com a acusação, o arguido requereu a abertura de instrução, invocando, para além do mais, a incompetência territorial do Tribunal da Comarca de Santarém, defendendo que a competência pertencia aos Tribunais da Comarca de Lisboa. * Foi proferido despacho que considerou o Juízo de Instrução Criminal de Santarém competente e desta decisão foi interposto recurso, fundado na violação das regras de incompetência territorial, defendendo o arguido que a fase de instrução deveria ser realizada pelo Juízo de Instrução Criminal de Lisboa. * O arguido foi pronunciado pela prática de um crime de violação do segredo de justiça, previsto e punido pelo n.º 1 do artigo 371.º do Código Penal. * Os autos foram remetidos para o Juízo Local de Competência Criminal de Santarém, o arguido apresentou contestação e voltou a suscitar a questão da incompetência territorial, defendendo que o processo fosse julgado pela Comarca de Lisboa ou, caso assim não se entendesse, pelo Juízo Local Criminal de Abrantes. * Por decisão datada de 29/05/2024, o Tribunal a quo decidiu julgar procedente a excepção de competência em razão do território invocada pelo arguido, em consequência, determinou a remessa dos autos para o Juízo Local Criminal de Abrantes. * O arguido veio interpor recurso da mencionada decisão. * O Tribunal a quo não admitiu o recurso interposto e, na parte mais pertinente, deixou exarada a seguinte fundamentação: «(…) A este propósito, estatui o artigo 33.º, n.º 1, do Código de Processo Penal que, declarada que seja a incompetência de um Tribunal, o processo é remetido para o Tribunal competente. Como é bom de ver, a declaração de incompetência não envolve apenas um Tribunal (o declarado incompetente) mas sim, e pelo menos, um outro (o declarado competente, nos termos do artigo 33.º daquele diploma legal). Por seu turno, a declaração de incompetência coloca apenas termo à causa circunscrita ao Tribunal declarado incompetente (cfr. artigos 33.º e 407.º do Código de Processo Penal). Já no que tange especificamente à declaração de incompetência, a lei não contemplou qualquer hipótese a respeito do recurso dessa decisão, até porque o n.º 2 do artigo 407.º do Código de Processo Penal não tem, manifestamente, aplicação neste caso. Assim, diferentemente do que ocorre quanto à declaração de competência por parte do Tribunal, nos termos da qual o recurso dessa decisão (de competência) será julgado apenas a final (cfr. artigo 407.º, n.º 3, do Código de Processo Penal), em caso de declaração de incompetência o único meio de reação contra a decisão é a sua resolução em sede de conflito de competências e, mesmo este, condicionado pelo disposto no artigo 34.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Neste conspecto, a questão da competência está subtraída à litigância das partes, cabendo a estas tão só a legitimidade para a denúncia do conflito (artigo 35.º, n.º 2, do Código de Processo Penal), devendo conformar-se com a declaração de competência sobre um deles, nos termos do citado artigo 34.º, n.º 2 (isto é, quando exista aceitação da competência, o conflito cessa de imediato), e sem prejuízo do disposto no artigo 407.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Significa isto que o recurso da decisão de incompetência em razão do território não é o meio adequado para o arguido reagir processualmente. (…) A este propósito, a jurisprudência já teve oportunidade de se pronunciar, de modo pacífico, salientando-se os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 14.09.2022, processo n.º 1555/14.8TAGMRE.P1, relatado por Paulo Costa, do Tribunal da Relação de Coimbra de 22.02.2021, processo n.º 521/19.1JALRA-A.C1, relatado por Maria José Nogueira e do Tribunal da Relação de Évora de 19.11.2015, processo n.º 1758/09.7TAFAR.E1, relatado por Clemente Lima, disponíveis in www.dgsi.pt. Destes arestos conclui-se, essencialmente, que «é irrecorrível o despacho que declara a incompetência do Tribunal e determina a remessa do processo ao tribunal tido por competente» e que «perante a não aceitação da competência pelo tribunal para onde os autos forem remetidos, o legislador criou um específico procedimento apto a dirimir o conflito, qual seja, o previsto nos artigos 34.º a 36.º do CPP» - cfr. o já citado acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22.02.2021, processo n.º 521/19.1JALRA-A.C1. Acresce que o próprio Tribunal Constitucional, no seu acórdão n.º 158/2003, decidiu não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 33.º, 34.º, 36.º e 399.º do Código de Processo Penal, interpretadas no sentido da irrecorribilidade da decisão de tribunal criminal que se declare territorialmente incompetente (acessível in www.tribunalconstitucional.pt). Na mesma linha de raciocínio, escreve o Prof. Paulo Pinto de Albuquerque, «Com a declaração da incompetência do tribunal, o processo é simultaneamente remetido para o tribunal competente. A decisão de incompetência é notificada aos sujeitos processuais, mas não aguarda o prazo do recurso. A decisão do tribunal penal que se declara territorialmente incompetente é irrecorrível, pois só por meio do conflito de competência, e não do recurso, é admissível reagir contra a decisão da incompetência (acórdão do TRL de 14.1.1998, in CJ, XXIII, 1, 140, e acórdão do TRL de 28.4.1999, in CJ, XXIV, 2, 152, cuja jurisprudência foi confirmada pelo acórdão do TC n.º 158/2003). Este regime é, aliás, o único consentâneo com a previsão do artigo 34.º, n.º 2, nos termos do qual a decisão de incompetência pode ser revogada oficiosamente pelo tribunal remetente em qualquer momento» - [cfr. Comentário do Código de Processo Penal, 4.ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, pág. 114]. Assim, entende-se ser cristalino que a decisão em crise não é passível de recurso, cuja inadmissibilidade decorre do artigo 400.º, n.º 1, alínea g), conjugado com a disciplina instituída nos artigos 33.º a 36.º, todos do Código de Processo Penal, impondo-se, assim, a sua rejeição, tudo nos termos do disposto no artigo 414.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Note-se que, in casu, o conflito não está sequer definido enquanto tal, pois que o Tribunal competente não teve sequer oportunidade de se pronunciar a tal respeito. Pelo exposto, decide-se rejeitar o recurso interposto pelo arguido». * II – Dos factos com interesse para a decisão: Os factos com interesse para a justa decisão do litígio são os que constam do relatório inicial. * III – Enquadramento jurídico: Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 405.º[1] do Código de Processo Penal. Em primeiro lugar, cumpre salientar que, face ao pretensão subsidiária deduzida, o arguido obteve vencimento na sua pretensão, não se podendo assim considerar que se está perante uma decisão contra si proferida[2], carecendo, assim, nessa dimensão, de interesse em agir. Depois, a decisão em causa não é definitiva. Efectivamente, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 33.º[3] do Código de Processo Penal, declarada a incompetência do tribunal o processo é, de imediato – não aguardando, como referido no despacho em crise, o trânsito da decisão – remetido ao tribunal competente, podendo então este (
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.