Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 134/17.2JASTB.E1 Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS Data do Acordão: 06/04/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: I - Na impugnação de facto na vertente mais ampla, ou seja, aquela a que se refere o artigo 412º, nºs 3, 4 e 6, do C. P. Penal, o Tribunal ad quem apenas tem de verificar se os pontos da matéria de facto impugnados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando, especificadamente, os meios de prova enunciados nessa decisão e as concretas provas indicadas pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa da proferida. II - Para que se possa alterar o decidido em 1ª instância, necessário se torna que as provas adiantadas pelo recorrente imponham decisão diversa da proferida e não apenas que o permitam - alínea
- b)do nº 3 do artigo 412º do C. P. Penal - pois impor/demandar/exigir uma decisão diversa da questionada não significa admitir uma decisão diferente da recorrida. Tem um alcance mais exigente e significa que a decisão proferida, face às provas, não é possível/plausível/verosímil. III - Não basta contrapor à convicção do julgador uma outra dissemelhante, ainda que também possível, para provocar uma modificação na decisão de facto, sendo antes necessário demonstrar que a convicção formada pelo julgador, relativamente aos pontos de facto impugnados, é impossível, desprovida de razoabilidade, destituída de sentido. Esta é, ao que se cogita, a dimensão do segmento “provas que impõem decisão diversa da recorrida”, expresso no supra citado inciso legal. IV - O crime de branqueamento p. e p. pelo 368º-A, nº 1, do Código Penal, ao que se conjetura, consiste essencialmente na ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade de vantagens de crimes. V - Tal ilícito, segundo certa doutrina, passa por dois momentos distintos, money launder seguido de recycling, sendo que outros o configuram por três fases, seguindo a linha de pensamento do Gabinete de Ação Financeira Internacional, apontando-as como colocação, dissimulação e integração. Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência na Secção Criminal (2ª subsecção) I – Relatório 1. No processo nº 134/17.2JASTB da Comarca de Setúbal - Juízo Central Criminal de Setúbal - Juiz 2, foi deduzida acusação pública contra A (…..), imputando-lhe a prática em coautoria material, concurso efetivo e na forma consumada, de 1 (
- um)crime de falsificação de documento, p.e p. pelo artigo 256º, nº 1, alíneas a),
- b)e c), do CPenal, com referência ao seu artigo 255º, nº 1 do mesmo normativo, 1 (
- um)crime de burla qualificada, p. e p. pelo artigo 218º, nºs 1 e 2, alínea a), com referência aos seus artigos 217º e 202º, alínea
- b)do citado normativo, e de 1 (
- um)crime de branqueamento de capitais, p.e p. pelo artigo 368º-A, nº 1, do CPenal.* C (….) e “BEST – Banco Eletrónico de Serviço Total, S.A.” requereram a constituição como assistentes nos autos, que se vieram a admitir, tendo ainda o primeiro formulado nos autos pretensão indemnizatória, a qual foi rejeitada, tendo sido a apreciação da mesma relegada para os meios comuns.* Efetuado o julgamento, e em face da prova no mesmo produzida, procedeu-se a alteração não substancial dos factos, a coberto do estatuído no artigo 358º, nº 1 do CPPenal, sendo que, sobre tal, nada houve a requerer por banda do arguido – cf. fls.1295 a 1298.* Sequentemente, foi proferido Acórdão onde se decidiu ABSOLVER o arguido A do cometimento dos crimes pelos quais vinha publicamente acusado. 2. Inconformado com o decidido, recorreu o Assistente questionando a decisão proferida, concluindo: (transcrição) I - O presente recurso tem como objecto toda a matéria de facto e de direito do acórdão proferido nos presentes autos, que absolveu o arguido A, da prática, em coautoria, concurso efectivo e na forma consumada, de 1 (
- um)crime de falsificação de documento, p.e p. pelo artigo 256º, nº 1, alíneas a),
- b)e c), do Código Penal, com referência ao seu artigo 255º, nº 1 do mesmo normativo, de 1 (
- um)crime de burla qualificada, p. e p. pelo artigo 218º, nºs 1 e 2, alínea a), com referência aos seus artigos 217º e 202º, alínea
- b)do citado normativo, e de 1 (
- um)crime de branqueamento de capitais, p.e p. pelo artigo 368º-A, nº 1, do Código Penal; II - O Tribunal a quo considerou como provados factos que não o deveriam ter sido, considerou como não provados factos que o deveriam ter sido e não incluiu no elenco dos factos provados, factos que resultaram da prova produzida em audiência e dos restantes elementos probatórios que se encontram nos autos. III - O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos: 1) O arguido foi casado com M até ao decesso desta, ocorrido em 9 de fevereiro de 2019; 2) M desempenhou funções como angariadora e depois, como promotora/agente vinculada do Banco BEST, de setembro de 2005 a princípios de julho de 2016, através da celebração de contratos de prestação de serviços celebrados em 29 de setembro de 2005 (como angariadora) – revogado em 4 de maio de 2009 – e 6 de maio de 2009 (enquanto agente vinculada/promotora) – revogado com efeitos a partir de 8 de julho de 2016; 3) Em data não concretamente apurada, mas situada no mês de setembro de 2004, o casal formado por M e o ora arguido, A, encontravam-se num estabelecimento de café desta cidade de Setúbal, no qual também se encontrava presente o aqui assistente C; 4) Este último comentava, em conversação com um terceiro, que ficara sem o gestor da conta que detinha no Banco Comercial Português (BCP); 5) Por ser-lhe audível o teor de tal conversação, M levantou-se da mesa onde se encontrava antes sentada, e onde permaneceu sentado o arguido A, e abordou C, a quem referiu estar habilitada na área da gestão de carteiras e títulos financeiros, tendo-lhe oferecido os seus serviços nessa área; 6) Em ordem a informar C de forma mais detalhada dos seus préstimos, que pressuporiam a abertura de uma conta no Banco BEST, M convocou aquele para uma reunião a ter lugar dias depois, no seu escritório, sito na Rua (…..), nesta cidade; 7) No decurso da mesma, M informou C de todos os procedimentos sobre os serviços e condições financeiras que o Banco BEST lhe podia oferecer, em termos de gestão do seu património/capital imobiliário, explicando-lhe ainda que trabalhava com programas informáticos e financeiros que ela própria havia adquirido e que lhe davam acesso a outros mercados estrangeiros, que ofereceriam maiores e melhores lucros; 8) Mais, informou-o que, caso acedesse à disponibilização dos serviços em referência, iria ser-lhe cobrada, pela gestão do seu património, uma comissão de 10% sobre todas as mais-valias líquidas que aquele viesse a obter; 9) C aceitou as condições propostas e procedeu, no dia 24 de outubro de 2004, à abertura de uma conta no Banco BEST, com o nº (…..), para onde transferiu os produtos financeiros que tinha numa conta no Banco Nacional Português (Paribas), no montante de €622.580,84, para que aquela investisse; 10) Com periodicidade mensal, e após como espaçamento de 2 em 2 meses ou de 3 em 3 meses, M passou a reunir-se com C, apresentando-lhe “extratos do valor do seu património e rentabilidades”, por si forjados, onde eram mencionadas avultadas mais-valias - que em nada tinham correspondência com a realidade -, sobre as quais incidiam as suas comissões, as quais eram pagas por aquele, através de cheques emitidos sobre o Banco BEST – e a partir de janeiro de 2017, por solicitação da arguida, através de transferências on-line -, conforme havia sido acertado entre eles, ficando C plenamente convencido da genuinidade e veracidade de tais extratos; 11) M apenas veio a assumir vínculo com o Banco BEST em 29 de setembro de 2005, por via da celebração de contrato de prestação de clientes, com vista à angariação de novos clientes para aquela instituição bancária; 12) Após, em 6 de maio de 2009, veio a celebrar novo contrato com a mencionada instituição bancária, porém visando já o exercício das funções de agente vinculada/promotora, atividade que desempenhou até à rescisão promovida pelo BEST, nos termos e data explicitados em 2 (segmento final); 13) Por seu turno, o arguido A veio a celebrar, em 12 de maio de 2006, contrato com o Banco BEST denominado contrato de prestação de serviços para o desempenho como promotor/prospetor; 14) Sempre foi M que se apresentou com dedicada à gerência efetiva do património do assistente, o qual nunca reuniu com o ora arguido; 15) Entre outubro de 2004 e fevereiro de 2015, perante as mais-valias apresentadas documentalmente pela arguida, C procedeu a reforços de capital na aludida conta bancária do Banco BEST, através de transferências e cheques provenientes da conta bancária por si titulada no Millennium BCP, no montante global de € 440.378,00; 16) Já no decurso do ano de 2016 M propôs-se investir em aplicações que renderiam um juro de 1,5%, apresentando ao assistente um documento - por si forjado - que comprovava a compra dos referidos fundos, com o logotipo do Banco BEST que teria, segundo a mesma, sido remetido para o e-mail carsibas@sapo.pt e onde constava uma subscrição de um fundo no valor de 1.996.911,00 USD e de €2.197.000,00, tendo ainda apresentado um mapa comprovativo de tais investimentos, igualmente forjado; 17) Em junho de 2016, foi solicitado ao Banco BEST, pelo preenchimento de impresso próprio, a alteração do nº de telemóvel de C, de (…..) para (…..), sendo o aludido impresso assinado pelo assistente e subscrito, como funcionária bancária remetente, por M; 18) Em abril de 2016, por via de carta redigida e assinada pelo assistente C, foi também solicitado que a correspondência bancária emitida pelo BES, alusiva à conta bancária acima mencionada, passasse a ser enviada para a morada correspondente a “Rua …..”, local onde funcionava o Office Centre, no qual também M tinha escritório; 19) Os extratos periódicos relativos à aludida conta bancária, documentando as mais valias por si invocadas e o endereço do e-mail haviam sido forjados por M - tendo o endereço eletrónico sido criado em 21 de fevereiro de 2008 - criando em C a convicção da solidez da sua situação patrimonial, justificando o pagamento de mais-valias sobre os lucros; 20) Em data não apurada, mas posterior ao mês de julho de 2017, M apresentou a C um mapa/extrato com os resultados obtidos com as aplicações financeiras efetuadas e, segundo o qual, este teria, naquele mês, um património mobiliário de €9.993.185,87, documento mais uma vez forjado e que não espelhava a realidade daquele património; 21) Perante o valor referido e porque, em data não apurada do Verão do ano de 2017, C manifestara interesse em resgatar parte do mesmo, a fim de auxiliar a sua filha na aquisição de um imóvel, M conseguiu dissuadi-lo de tal ideia, invocando que o mesmo iria pagar um montante considerável a título de impostos; 22) Ainda por ocasião do Verão de 2017, o assistente exigiu a M o acesso a alguma importância monetária por si depositada, em face do que esta contactou telefonicamente A (em conversação cujo teor se desconhece), vindo este a comparecer junto ao escritório de M com um envelope fechado, em cujo interior se encontravam cerca de €2.000,00 (dois mil euros); 23) Por motivação não plenamente apurada, mas que se sequencia e enquadra nos pedidos de acesso aos valores depositados, M procedeu ainda a diversas transferências para a conta titulada pelo assistente no Millenium BCP na mencionada dependência bancária, no valor total de €22.000,00; 24) Igualmente por ocasião do Verão de 2017, o assistente solicitou ainda a M a disponibilização de um cartão de débito, por forma a poder com o mesmo movimentar a conta bancária que detinha no Banco BEST; 25) O cartão bancário veio a ser solicitado e emitido, tendo a disponibilização/envio do seu PIN ocorrido já em setembro de 2017; 26) Desde outubro de 2004 a agosto de 2017, M transferiu da conta bancária titulada por C no Banco BEST, com o nº (…..), para contas bancárias por si tituladas e/ou pelo arguido – sendo a conta nº (…..) apenas titulada pelo arguido - e de terceiros, sedeadas no Millennium BCP, Santander Totta, CGD e BANIF – entre as quais, a mãe da arguida, J - conta nº (…..) - e a empresa Office Center (onde se situava o escritório da arguida), procedendo ainda ao débito de cheques na conta bancária de C, a quantia total de €976.098,10 (novecentos e setenta e seis mil e noventa e oito euros e dez cêntimos); 27) Tais transferências - internas, em número de 113, perfazendo o total de €256.641,39 - e interbancárias, em número de 155, perfazendo o total de €179.098,85 -, no total de €435.740,24, foram efetuadas através do website do Banco BEST, mediante a utilização das credenciais e passwords do titular da conta, C; 28) Para a conta bancária do arguido – individual e apenas titulada por este – foram transferidas, provenientes da conta de C, as seguintes quantias: - €15.367,00, em 16/08/2012; - €19.819,00, em 28/09/2012; - €11.561,00, em 09/11/2012; - €12.555,00, em 15/01/2013; - €5.800,00, em 05/02/2013; - €12.469,00, em 11/07/2013; - €11.157,00, em 29/08/2013; - €10.386,00, em 28/11/2013; - €12.480,00, em 28/02/2014; - €12.870,00, em 02/05/2014; - €5.150,00, em 15/10/2014; - €2.245,00, em 18/08/2016; - €1.300,00, em 05/10/2016; 29) No dia 1 de setembro de 2017, tomou C conhecimento, no decurso de uma reunião nas instalações do Banco BEST, que os extratos da sua conta bancária não coincidiam com os que lhe haviam sido entregues por M, já que o saldo da sua conta bancária apresentava apenas o valor de €907,61, em lugar do valor de €9.993.185,97 mencionado no extrato datado de 1 de julho de 2017, que lhe havia sido entregue por aquela; 30) Com efeito, os extratos integrados nº 9, de 1 de setembro de 2016; nº 12, de 1 de dezembro de 2016; nº 3, de 1 de março de 2017; e nº 7, de 1 de julho de 2017, apresentados por C e que lhe haviam sido entregues por M, apresentavam respetivamente o saldo de €8.692.564,66 (quando a posição patrimonial efetiva era de €44.313,96; de €8.902.037,27 (quando a posição patrimonial efetiva era de €7.857,85); de €9.227.833,57 (quando a posição patrimonial efetiva era de €685,02); e de €9.983.185,87 (quando a posição patrimonial efetiva era de €637,60); 31) No dia 8 de novembro de 2017, no decurso de buscas domiciliárias levadas a cabo na residência comum do casal formado por M e o arguido, sita na Rua (…..), Setúbal, foram apreendidos:- na sala, sobre a mesa, um PC portátil, de marca Toshiba, modelo Satellite L50-A-122, com o nº de série 8DO84179S, com o respetivo cabo de alimentação; - sobre o aparador da sala, um PC portátil, de marca Fujitsu Siemens, modelo Amilo Pro V 2000, com o nº de série 3933040022, com uma placa de comunicações TP-Link, com o nº de série 06ª10401068 e respetivo cabo de alimentação; - sobre o aparador do hall de entrada, um bloco de apontamentos com manuscritos, de capa preta; - no quarto, dentro de uma carteira de senhora, um cheque titulado em nome de Dr. C, do Banco BEST, emitido no montante de €10.340,00, datado de 28/05/2015; - no escritório, um conjunto de 3 folhas manuscritas, retiradas de um caderno de linhas, tamanho A4, mencionando no topo, “Dr. B – 2016 – Fundos”; - um PC portátil, de marca Toshiba, modelo Satellite, sem nº de série; - duas folhas, tendo a primeira o timbre do Banco Best, referente ao ano fiscal de 2015, do titular C; - nove folhas com mapas de Valores de Património e Rentabilidades até 23/11/2011 e de ETF’s; - um extrato do Banco BEST, em nome de C, datado de 18/03/2016, no total de 3 folhas; - um conjunto de 16 folhas, constituídas pela fotocópia do cartão de cidadão de V e de um contrato de trabalho ser termo, no nome de V; - uma folha, tamanho A4, com manuscritos sobre Fundos de Pensões e uma folha do Banco BEST, com o título Fundos Poupança Reforma/Planos Poupança Reforma, em nome de C; - duas fotocópias com o cartão de cidadão em nome de R; - duas fotocópias co o cartão de cidadão em nome de E; - uma folha com manuscritos sobre o E, Dr. B e D. E, feitas no verso de uma folha do Banco BEST; - um extrato do Banco BEST, em nome de C, datado de 1/01/2016, constituía por uma folha; - duas folhas com o título “Fundos Euro – cliente Dr. C”; - uma folha, tamanho A4, com diversos manuscritos de venda, compra e despesas; - duas faturas/recibo emitidas por M em nome de C; - um extrato do Banco BEST, em nome de C, datado de 31/01/2015, com manuscritos no veros da última folha; - uma listagem de créditos e débitos, constituída por 3 folhas, tendo manuscrito B1, B2 e B3, com manuscritos no veros da última folha; - um extrato do Banco BEST, em nome de C, datado de 18/03/2016; - um extrato do Banco BEST, em nome de C, datado de 3/03/2017; - um contrato de prestação de serviços assinado entre o BEST – Banco Eletrónico de Serviço Total S.A. e M, datado de 29/09/2005, num total de 8 folhas; - um contrato de prestação de serviços assinado entre o BEST – Banco Eletrónico de Serviço Total S.A. e A, datado de 12/05/2006, num total de 7 folhas; - uma agenda de capa azul do ano de 2015, tendo manuscrito no verso da capa os códigos do C e o número do pedido de senha nas Finanças do Dr. B, tendo essas páginas sido fotocopiadas e rubricadas pela arguida, sendo a agenda devolvida; - uma agenda castanha, em cartão, tendo na capa uma quadro e uma informação de “Memories”, tendo sido fotocopiada a fls. 4 e 5, rubricada pela arguida, sendo a agenda devolvida; - um bloco com folhas brancas, tamanho A5, timbradas com o nome de M, telemóvel (…..), tendo-se fotocopiado as folhas com relevância, rubricadas pela arguida, sendo o bloco devolvido, tudo conforme auto de busca e apreensão de fls. 180 a 183, que aqui se dá por integralmente reproduzido; 32) Na mesma data, no decurso de buscas domiciliárias levadas a cabo no escritório de M, sita na Rua (…..), Setúbal, foram apreendidos: - um dossier azul, tendo na lombada os dizeres “Dr. C, a partir de 2006”, - 13 recibos verdes eletrónicos emitidos por M ao C; - dois pedidos de transferência interna/interbancária assinados por C; - duas folhas do Banco BEST, com o título Serviço de Gestão de Carteiras, assinado por C, tendo um papel autocolante amarelo com o título “comissões”; - uma folha do Banco Best sobre um pedido de Resgate do Serviço de Gestão de Carteiras; - uma fotocópia de uma declaração de IRS sem identificação; - um extato do Banco Best emitido em nome de C, datado de 20/01/2009, num total de 7 folhas; - um conjunto do Modelo 3 do IRS em nome de C, respeitante ao ano de 2008, num total de 8 folhas; - um conjunto do Modelo 3 do IRS em nome de C, respeitante ao ano de 2009, num total de 9 folhas; - um extrato do Banco BEST em nome de C, datado de 20/01/2010, num total de 2 folhas; - um extrato do Banco BEST em nome de C, datado de 24/01/2011, num total de 3 folhas; - um conjunto do Modelo 3 do IRS em nome de C, respeitante ao ano de 2010, num total de 7 folhas; - um extrato do Banco BEST em nome de C, datado de 25/02/2012, num total de 2 folhas; - um conjunto do Modelo 3 do IRS em nome de C, respeitante ao ano de 2011, num total de 9 folhas; - um conjunto do Modelo 3, em nome de C, respeitante ao ano de 2012, num total de 8 folhas e com um papel de linhas, com os dizeres “Ações BES compradas a 12/2011; - um extrato do Banco BEST, em nome de C, datado de 31/01/2015, num total de 2 folhas, tendo uma folha tamanho A, com manuscritos “Dr. B => 118587722 e outros dizeres e ainda uma folha amarelada, com manuscritos ETF’s; - um extracto do Banco Best, em nome de C, datado de 31/01/2015, num total de 2 folhas, tendo uma carta da Autoridade Tributária com a senha de acesso internet, em nome de C e uma folha com linhas tamanho A4, com manuscritos de ETF’s; - duas folhas tamanho A4, com manuscritos de ETF’s; - um bloco de apontamentos com linhas, tamanho A4, com diversas folhas manuscritas, em número de 8, as quais, após fotocopiadas e rubricadas pela arguida, foram-lhe devolvidas; - um bloco de apontamentos com linhas, tamanho A4, tendo apenas a primeira página com manuscritos, a qual, após fotocopiada e rubricada pela arguida, foi-lhe devolvida, tudo conforme auto de busca e apreensão de fls. 175 a 177, que aqui se dá por integralmente reproduzido; Do enquadramento vivencial do arguido: 33) A é o mais novo de três filhos do casal de progenitores; 34) Natural da Póvoa do Varzim, beneficiou de um enquadramento familiar com uma dinâmica relacional equilibrada, que assegurava a sua manutenção com base na atividade a que o progenitor exerceu, como funcionário dos “Caminhos de Ferro Portugueses E.P.” e que determinou que o agregado de origem tivesse fixado residência em Santarém; 35) Com um percurso escolar ajustado, A abandonou o agregado familiar de origem quando ingressou na faculdade aos 19 anos de idade, tendo residido com a irmã em Carcavelos, durante o percurso académico, em que teve direito a bolsa de estudo e propinas reduzidas; 36) Completou a licenciatura em Gestão de Empresas em 1989, na Universidade Lusíada de Lisboa e pouco tempo antes de terminar a licenciatura foi convidado para trabalhar na empresa “L Lda.” (especializada no setor de saneamento e limpeza, com sede em Lisboa), onde trabalhou durante cerca de vinte e seis anos; 37) Na fase inicial do seu percurso profissional A desempenhou também, paralelamente, funções de professor assistente, nas disciplinas de “Introdução à informática” e de “Informática de Gestão” na “Universidade Internacional” e na “Universidade Moderna”; 38) Aos 29 anos de idade A conheceu M, com a qual contraiu matrimónio um ano mais tarde; 39) O casal constituiu agregado próprio num apartamento que o arguido já tinha adquirido (através de empréstimo bancário) localizado em Paço de Arcos, Oeiras, onde residiram entre 1994 e 2000; 40) Desta união, o arguido tem dois filhos, com atualmente 25 e 20 anos de idade; 41) Em 2000 o agregado familiar do arguido mudou-se para Setúbal, tendo adquirido inicialmente um apartamento de tipologia T3 que posteriormente (em 2004) trocou por outro de tipologia T4 no mesmo prédio onde se mantiveram a residir desde então; 42) A nível económico o agregado familiar dispôs, até 2014, de uma condição equilibrada e desafogada, assente, sobretudo, no rendimento que o arguido auferia (que nos últimos anos na empresa “L” rondava os 2000€ mensais) e nos rendimentos variáveis que a esposa do arguido obtinha como comercial, inicialmente como mediadora de seguros e posteriormente na área da banca; 43) Até 2014 a família deslocava-se normalmente uma semana de férias ao estrangeiro e dispunha de uma semana de férias em Vilamoura, no Algarve em regime de “time-sharing” que adquiriu, há cerca de 17/18 anos pelo valor de 5000€; 44) Na empresa “L Lda.” o arguido desempenhou funções de “IT manager” / Diretor do departamento de informática, com responsabilidade de coordenação da análise e do desenvolvimento de sistemas de informação e formação de quadros na referida área, bem como responsável pela aquisição de equipamentos informáticos e “software” para a empresa; 45) A desenvolveu as funções descritas até meados de 2014, altura em que a empresa encerrou atividade por se ter revelado financeiramente inviável, tendo recebido uma indeminização na ordem dos 50.0000€; 46) Em 2014 e com 50 anos de idade A beneficiou durante cerca de seis meses da atribuição do subsídio de desemprego, tendo apresentado no Centro de Emprego e Formação Profissional de Setúbal um projeto de criação de emprego, através da abertura, em Setúbal, de uma agência imobiliária, franchising da rede “Casas na Hora”, tendo iniciado essa atividade em abril de 2015, contando com a colaboração da esposa qua ali trabalhou durante um ano e seis meses, paralelamente com a atividade de comercial que a mesma desenvolvia por conta dos bancos “BANIF” e “Banco BEST”; 47) À data a que se reportam os factos A residia com a esposa e os filhos em Setúbal e exercia a atividade de responsável comercial da agência imobiliária “Casas na Hora” em Setúbal; 48) Essa atividade, tal como a que a esposa desenvolvia, dependia dos clientes que angariavam e das comissões dos serviços que eram prestados, circunstância que terá determinado uma alteração significativa na condição socioeconómica do agregado familiar, que passou a vivenciar algumas dificuldades em fazer face aos encargos assumidos (700€ de amortização do crédito contraído para a aquisição do apartamento em que residiam; 53€ mensais de amortização de um crédito de 10.000€ que contraíram para apoiar a esposa desenvolver a atividade a que se dedicava e ainda 350€ mensais, relacionados com o arrendamento de um quarto em Lisboa, onde o filho frequentava a universidade), numa altura, em que o rendimento global do casal não ultrapassava, por norma, os 1500€ mensais; 49) A esposa do arguido adoeceu em meados de 2008 com doença do foro oncológico, tendo falecido em fevereiro de 2019 na sequência de uma infeção hospitalar que contraiu enquanto realizava tratamentos; 50) Esta circunstância terá determinado grande impacto psicológico para o arguido; 51) A reside atualmente com os filhos, sendo que o filho mais velho, com 25 anos, terminou a licenciatura em Gestão de Informação há cerca de dois anos e encontra-se a trabalhar há cerca de seis meses no apoio a produtos da “Microsoft”, desempenho que lhe proporciona cerca de 1100€ mensais e que lhe permite colaborar nas despesas de manutenção do agregado familiar, e a filha do arguido (com 20 anos de idade) frequenta ainda, o ensino universitário; 52) A nível económico, atualmente, o arguido referiu conseguir obter um rendimento na ordem dos 1000€ mensais, assumindo como principais despesas os 700€ de amortização do crédito à habitação; os 53€ do crédito que tinha contraído para apoiar a esposa; 60€ de despesas de um cartão de crédito que a esposa usava de uma conta conjunta do Banco Santander; 53) Ao longo dos últimos quatro anos o arguido reconheceu ter recorrido várias vezes ao apoio económico de uma irmã (E) e de um amigo que conhece desde a adolescência (S), assumindo uma divida que ascende a 15.000€ em relação à irmã e 5.500€ em relação ao referido amigo; 54) É descrito pelos familiares como uma pessoa simples, inteligente, ponderada/sensata, dedicada a nível profissional, empenhada no papel parental que lhe cabe e sem tendência para ambição desmedida; 55) A centra atualmente o seu modo de vida no desempenho profissional e nas necessidades da família que constituiu, nomeadamente no que se refere ao acompanhamento dos filhos. Do passado criminal do arguido: 56) Do CRC do arguido nada consta. IV - DOS ERROS NA APRECIAÇÃO DA PROVA, NOS FACTOS JULGADOS COMO PROVADOS (ARTº 410º, Nº 2, ALÍNEA C) DO CPP), 1.- Ponto 13) dos factos provados: “Por seu turno, o arguido A veio a celebrar, em 12 de maio de 2006, contrato com o Banco BEST denominado contrato de prestação de serviços para o desempenho como promotor/prospetor”; Sobre o facto provado 13), o Tribunal a quo não teve em consideração o facto provado 9), que fixou o dia 24.10.2004 como sendo a data da celebração do contrato da abertura da conta bancária do ora recorrente/assistente com o Banco Best, tal como não teve em consideração que o arguido A é o colaborador do Banco que consta na proposta de abertura da referida conta bancária, conforme resulta de fls. 20 a 29 do Apenso 1 dos autos. O Tribunal a quo também não teve em conta que o arguido A foi o P.F.A. (personal financial advisor)/agente vinculado da conta do assistente C, durante o período compreendido entre Novembro de 2004 e Dezembro de 2009, conforme resulta de fls. 774 (verso) e dos extratos bancários do Apenso 2 dos autos. Em complemento à prova documental supra aludida, o Tribunal a quo também não considerou o depoimento da testemunha CC (Director Coordenador do Banco Best), prestado em sessão de julgamento de 18.09.2023 e transcrito na página 28 do acórdão em crise. Face ao supra exposto, estamos perante um erro (notório) do Tribunal a quo, que deu como provado o facto do arguido A ter iniciado a sua colaboração com o Banco Best a 12 de maio de 2006, quando esta se iniciou muito antes. Assim, consideramos que, para os efeitos do art.º 412º, nº 3, al.
- a)do CPP, que o ponto 13) dos factos provados foi incorrectamente julgado. 2. Ponto 18) dos factos provados: “Em abril de 2016, por via de carta redigida e assinada pelo assistente C, foi também solicitado que a correspondência bancária emitida pelo BEST, alusiva à conta bancária acima mencionada, passasse a ser enviada para a morada correspondente a “Rua (…..), em Setúbal”, local onde funcionava o Office Centre, no qual também M tinha escritório; Sobre o ponto 18) dos factos provados importa referir que da prova documental produzida e constante nos autos, não existe nenhuma carta redigida e assinada pelo assistente C, datada de abril de 2016, a solicitar que a correspondência emitida pelo Banco Best fosse para morada correspondente à “Rua (…..), em Setúbal”. Na verdade, da documentação junto aos autos, designadamente, dos extratos bancários emitidos pelo Best entre Novembro de 2004 a Dezembro de 2009 (vd. docs./fls. Apenso 2 do autos), que o Tribunal a quo não teve em consideração, resulta que o extrato bancário de 01.12.2005 é o primeiro extrato bancário onde consta a morada de correspondência do assistente como sendo a “Rua (…..), em Setúbal”, local onde funcionava o Office Centre, no qual a M (falecida esposa do arguido) também tinha o seu escritório. Face ao supra exposto, estamos perante um erro (notório) do Tribunal a quo, e consideramos que, para os efeitos do art.º 412º, nº 3, al.
- a)do CPP, que o ponto 18) dos factos provados foi incorrectamente julgado. 3. Ponto 22) dos factos provados: “Ainda por ocasião do Verão de 2017, o assistente exigiu a M o acesso a alguma importância monetária por si depositada, em face do que esta contactou telefonicamente A (em conversação cujo teor se desconhece), vindo este a comparecer junto ao escritório de M com um envelope fechado, em cujo interior se encontravam cerca de €2.000,00 (dois mil euros);” Relativamente ao ponto 22) dos factos provados, o mesmo foi incorrectamente julgado, tendo em conta as declarações do assistente C prestadas em sessão de julgamento de 18.09.2023, gravação/duração(00.00-01.53,49), passagens 21.50-22.56 e 25.20-27.29 Face à prova supra aludida, resulta que, não só o teor da conversa entre a M e o arguido (seu marido) foi ouvida no momento (e presencialmente) pelo assistente C, como o “envelope” que este recebeu do arguido foi aberto na presença do arguido e da esposa, dentro do carro do carro do arguido, confirmando o assistente que continha € 2.000,00 (dois mil euros) em numerário, após o que foi transportado a casa na referida viatura. O depoimento do assistente C foi sincero, espontâneo e coerente, pelo que deveria ter sido devidamente considerado pelo Tribunal a quo, o que não sucedeu. Assim, consideramos que, para os efeitos do art.º 412º, nº 3, al.
- a)do CPP, que o ponto 22) dos factos provados foi incorrectamente julgado. 4. Ponto 26) dos factos provados: “Desde outubro de 2004 a agosto de 2017, M transferiu da conta bancária titulada por C no Banco BEST, com o nº (…..), para contas bancárias por si tituladas e/ou pelo arguido – sendo a conta nº (…..) apenas titulada pelo arguido - e de terceiros, sedeadas no Millennium BCP, Santander Totta, CGD e BANIF – entre as quais, a mãe da arguida J - conta nº003800590061736677133 - e a empresa Office Center (onde se situava o escritório da arguida), procedendo ainda ao débito de cheques na conta bancária de C, a quantia total de € 976.098,10 (novecentos e setenta e seis mil e noventa e oito euros e dez cêntimos);” O ponto 26) dos factos provados não foi correctamente julgado, tendo em conta que existe erro no valor indicado (€ 976.098,10), como sendo a quantia total correspondente à soma de todos os valores transferidos (transferências bancárias internas e interbancárias) e debitados (cheques) da conta bancária titulada pelo assistente C no Banco Best, entre Outubro de 2004 e Agosto de 2017. Na verdade, o somatório de todos os valores (conforme resulta, inequivocamente, da prova documental junta aos autos) totaliza a quantia global de € 1.267.027,66. A saber: - € 179.098,85 - transferências interbancárias, vd. fls. 755 (verso) e 774 (frente) dos autos; - € 256.641,39 - transferências internas, vd. fls. 756 (verso) a 759 (frente) e 774 (verso) dos autos; - € 831.287,42 - depósitos de cheques, vd. fls. 759 a 761 (frente) e 774 (verso) dos autos; Quantia total = €1.267.027,66 Face ao supra exposto, consideramos que, para os efeitos do art.º 412º, nº 3, al.
- a)do CPP, o ponto 26) dos factos provados foi incorrectamente julgado. 5. Ponto 28) dos factos provados: “Para a conta bancária do arguido – individual e apenas titulada por este –foram transferidas, provenientes da conta de C, as seguintes quantias: - €15.367,00, em 16/08/2012; - €19.819,00, em 28/09/2012; - €11.561,00, em 09/11/2012; - €12.555,00, em 15/01/2013; - €5.800,00, em 05/02/2013; - €12.469,00, em 11/07/2013; - €11.157,00, em 29/08/2013; - €10.386,00, em 28/11/2013; - €12.480,00, em 28/02/2014; - €12.870,00, em 02/05/2014; - €5.150,00, em 15/10/2014; - €2.245,00, em 18/08/2016; - €1.300,00, em 05/10/2016; O ponto 28) dos factos provados não foi correctamente julgado porquanto:
- a)as quantias: €15.367,00, em 16/08/2012; - €19.819,00, em 28/09/2012; - €11.561,00, em 09/11/2012; - €12.555,00, em 15/01/2013; - €5.800,00, em 05/02/2013; - €12.469,00, em 11/07/2013; - €11.157,00, em 29/08/2013; - €10.386,00, em 28/11/2013; - €12.480,00, em 28/02/2014; - €12.870,00, em 02/05/2014; - €5.150,00, em 15/10/2014, foram quantias depositadas na conta bancária do arguido - individual e apenas titulada por este – através de cheques debitados da conta do assistente C (vd. doc./fls. 760 (verso) dos autos), e não provenientes de “transferências bancárias” como se refere ponto 28) dos factos provados;
- b)as quantias €2.245,00, em 18/08/2016 e €1.300,00, em 05/10/2016, foram efectivamente transferidas da conta bancária do assistente C para a conta bancária do arguido - individual e apenas titulada por este, conforme resulta de doc./fls. 755 (verso) dos autos; Face ao supra exposto, consideramos que, para os efeitos do art.º 412º, nº 3, al.
- a)do CPP, o ponto 26) dos factos provados foi incorretamente julgado. V – DOS FACTOS QUE, FACE À PROVA PRODUZIDA, DEVERIAM TER SIDO JULGADOS COMO PROVADOS PELO TRIBUNAL A QUO (ARTIGO 410º, Nº 2, ALÍNEA C) DO CPP) Tendo em conta toda a prova (declarações do assistente/recorrente, testemunhal, documental e pericial) produzida e carreada para os autos, consideramos que o acórdão em crise padece do vício de erro (notório) na apreciação da prova (vd. art.º 410º, nº 2, al.
- c)do CPP). A saber: 1. O Tribunal a quo não julgou como provado um facto importante, relativo ao contexto subjacente aos pontos 3) e 5) dos factos provados, que diz respeito ao facto do arguido, a sua esposa e o assistente, já se conhecerem antes da “oferta dos préstimos” da M ao assistente em Setembro de 2004, por serem vizinhos do mesmo bairro e serem todos frequentadores do mesmo café, Conforme resulta do depoimento/declarações do assistente C, sessão julgamento de 18.09.2023 – (gravação/duração 00.00-01.53,49), passagens 04.40 a 05.43; e do depoimento da testemunha E, sessão 18.09.2023 (gravação/duração 00:00 – 40:57), passagens 03.44-03.59. Face à prova supra aludida, consideramos que o Tribunal a quo julgou incorrectamente (vd. art.º 412º, nº 3, al.
- a)e
- b)do CPP), quando não deu como provado o seguinte facto: “O casal formado por M e o ora arguido, A, já conheciam previamente o assistente, C, visto serem vizinhos do mesmo bairro e frequentaram o mesmo café, no qual por vezes privavam e conversavam”, 2. No conjunto dos factos provados elencados pelo Tribunal a quo, também não consta como provado, um facto da (maior) importância (para a descoberta da verdade material e para a boa decisão da causa), que diz respeito à participação, ab initio, do arguido, A, designadamente:
- a)Como o colaborador do Banco Best que apresentou a proposta de abertura da conta bancária do ssistente/recorrente (vd. fls. 20 a 29 apenso 1 dos autos);
- b)Como o PFA (personal financial advisor)/agente vinculado da conta do assistente/recorrente, entre Outubro de 2004 e Dezembro de 2009 (vd. extratos bancários – apenso 2 dos autos); Em complemento à prova documental supra referida, vd. depoimento da testemunha CC, director coordenador do Banco Best, transcrito na pág. 28 do acórdão. Face à prova supra aludida, (vd. art.º 412º, nº 3, al.
- b)do CPP) consideramos que o Tribunal a quo julgou incorrectamente, quando não deu como provado o seguinte facto: “O arguido, A, consta como o colaborador do Banco Best que apresentou a proposta de abertura da conta bancária do assistente C, tal como foi o PFA (personal financial advisor)/agente vinculado da conta do assistente C, durante o período de Outubro de 2004 a Dezembro de 2009”. 3. Atentos os ilícitos criminais em causa nos autos (crime de burla, branqueamento de capitais e falsificação de documento), o modus operanti dos agentes e toda a dinâmica dos acontecimentos, impunha-se ao Tribunal a quo (porque resulta da prova produzida e porque é importante para a boa decisão da causa), tivesse feito constar no conjunto dos factos provados, o facto de que o Banco Best ser uma instituição bancária com características, funcionamento e regras muito específicas, que se aplicam às contas bancária abertas pelos seus clientes e que, diga-se, nada têm que ver com as instituições bancárias ditas “normais”, de acordo com a experiência de um homem médio colocado perante o facto concreto, conforme resulta:
- a)das declarações do assistente C, sessão de julgamento de 18.09.2023, gravação/duração (00.00-01.53.49), passagens 19.25 a 20.04;
- b)do depoimento das testemunhas CC e MF (vd. páginas 29 e 30 do acórdão em crise);
- c)da prova documental de fls. 20 a 29 do apenso 1 e 42 a 45 dos autos) Face à prova produzida supra aludida, (vd. art.º 412º, nº 3, al.
- b)do CPP) consideramos que o Tribunal a quo jugou incorrectamente, quando não deu como provado o seguinte facto: “O Banco Best é uma instituição bancária que não tem balcões de atendimento ao público e funciona por via electrónica e por contacto telefónico, através de atendimento em centros de investimento e por contacto dos seus Angariadores/“Personal Financial Advisors”/Agentes Vinculados.” 4. Conforme se referiu em III (erro (notório) do facto provado 22), tendo em conta as declarações do assistente C (sessão de julgamento de 18.09.2023, (gravação/duração 00.00-01.53,49), passagens 21.50-22.56 e 25.20-27.29), consideramos que o Tribunal a quo julgou incorrectamente (vd. art.º 412º, nº 3, al.
- b)do CPP), quando não deu como provado o seguinte facto: “Ainda por ocasião do Verão de 2017, o assistente exigiu a M o acesso a alguma importância monetária por si depositada, em face do que esta contactou telefonicamente A (em frente e na presença do assistente C), tendo o arguido se deslocado em viatura automóvel até junto do escritório da M, na posse de um envelope que entregou em mão ao assistente, o qual o abriu (dentro da viatura da arguido e na presença do arguido e da M), verificando que no seu interior se encontravam € 2.000,00 (dois mil euros) em numerário, após o que foi transportado a casa no carro do arguido;” 5. Conforme se referiu em III (erro (notório) do facto provado 26), atenta a (inequívoca) prova documental (vd. fls. 755 (verso) a 761 e 774 dos autos), consideramos que o Tribunal a quo julgou incorrectamente (vd. art.º 412º, nº 3, al.
- b)do CPP), quando não deu como provado o seguinte facto: “Desde outubro de 2004 a agosto de 2017, M transferiu da conta bancária titulada por C no Banco BEST, com o nº (…..), para contas bancárias por si tituladas e/ou pelo arguido – sendo a conta nº (…..) apenas titulada pelo arguido - e de terceiros, sedeadas no Millennium BCP, Santander Totta, CGD e BANIF – entre as quais, a mãe da arguida, J - conta nº (…..) - e a empresa Office Center (onde se situava o escritório da arguida), procedendo ainda ao débito de cheques na conta bancária de C, a quantia total de € 1.267.027,66 (um milhão, duzentos e sessenta e sete mil e vinte e sete euros e sessenta e seis cêntimos);” 6. Conforme supra se referiu III (erro (notório) do facto provado 28), atenta a (inequívoca) prova documental (vd. fls. 755 (verso) a 760 (verso) dos autos), o Tribunal a quo julgou incorrectamente (vd. art.º 412º, nº 3, al.
- b)do CPP), quando não deu como provado o seguinte facto: “Para a conta bancária do arguido – individual e apenas titulada por este – foram depositados cheques provenientes da conta de C, as seguintes quantias: - €15.367,00, em 16/08/2012; - €19.819,00, em 28/09/2012; - €11.561,00, em 09/11/2012; - €12.555,00, em 15/01/2013; - €5.800,00, em 05/02/2013; - €12.469,00, em 11/07/2013; - €11.157,00, em 29/08/2013; - €10.386,00, em 28/11/2013; - €12.480,00, em 28/02/2014; - €12.870,00, em 02/05/2014; - €5.150,00, em 15/10/2014. Foram ainda transferidas para a conta bancária do arguido – individual e apenas titulada por este, provenientes da conta do C, as seguintes quantias: - €2.245,00, em 18/08/2016; - €1.300,00, em 05/10/2016. A soma total das quantias debitadas e transferidas da conta do C para a conta bancária do arguido – individual e apenas titulada por este – perfazem a quantia total de € 133.159,00 (cento e trinta e três mil, cento e cinquenta e nove euros); 7. Face à prova produzida nos autos, designadamente a “prova declaracional” referente às declarações do assistente C (vd. pág. 21 do acórdão) e aos depoimentos das testemunhas E (vd. pág. 25 do acórdão), V (pág. 26 do acórdão) e MJ (vd. páginas 27/28 do acórdão), resulta, inequivocamente, demonstrado terem ocorrido várias reuniões entre o assistente C e M (esposa do arguido A) nas instalações na imobiliária “Casas na Hora” sita na Av. Dr. António Rodrigues Manito, em Setúbal, de que o ora arguido era o responsável comercial, respeitantes à conta bancária do assistente/recorrente no Banco Best, sendo que os valores que lhe eram “apresentados/explicados” pela esposa do arguido, nada tinham que ver com a realidade financeira da sua conta bancária. Face ao supra exposto, consideramos que o Tribunal a quo julgou incorrectamente (vd. art.º 412º, nº 3, al.
- b)do CPP), quando não deu como provado o seguinte facto: “Para além do escritório da M no Office Centre São Julião, em Setúbal, realizaram-se também várias reuniões entre o assistente C e a M nas instalações da agência imobiliária “Casas na Hora”, em Setúbal, de que o arguido era o responsável comercial, sobre matéria relacionada com a conta bancária do assistente no Banco Best, sendo que os valores que eram apresentados e explicados pela M ao assistente, nada tinham que ver com a realidade financeira da sua conta bancária.” 8. Face à prova produzida nos autos, designadamente:
- a)declarações do assistente C, sessão de 18.09.2023, (gravação/duração 00.00-01.53.49), passagens 01.17.30 a 01.18.42;
- b)declarações da testemunha E, sessão de 18.09.2023, (gravação/duração 00.00-40.57), passagens 25.51 a 26.49;
- c)declarações da testemunha MJ, sessão de 18.09.2023, (gravação/duração 00.00-21-59), passagens 15.11 a 16.18;
- d)declarações da testemunha CC (vd. pág. 28 do acórdão);
- e)facto provado 37) Consideramos que o Tribunal a quo julgou incorrectamente (vd. art.º 412º, nº 3, al.
- b)do CPP), quando não deu como provado o seguinte facto: “O arguido é uma pessoa com conhecimentos e experiência em informática e possuía meios técnicos para, por exemplo, apagar as marcas de águas das fotos.” VI - DOS FACTOS QUE FORAM INDEVIDAMENTE JULGADOS COMO PROVADOS (SEGMENTO DO “ENQUADRAMENTO VIVENCIAL DO ARGUIDO”) (ARTIGO 412º, Nºs 3, ALÍNEA A), DO CPP) 1. Sob a rubrica “do enquadramento vivencial do arguido” o Tribunal a quo considerou provados os factos 33) a 55); 2. Os factos provados 33) a 55) constituem, inequivocamente, meras reproduções “copy paste” do relatório social do arguido A (vd. fls. 1056 a 1059 dos autos); 3. Ora, conforme resulta da Lei (vd. art.º 1º, alínea
- g)do CPP), o relatório social constitui uma mera «informação», com vista a auxiliar o Tribunal no conhecimento do arguido. 4. Todavia, quando num acórdão se procede à mera transcrição do relatório social, tal significa que se omitiu o devido juízo crítico sobre tal elemento probatório, redundando na omissão dos factos respeitantes às condições pessoais do arguido, o que constitui vício da insuficiência da matéria de facto provada, prevenido na al.
- a)do nº 2º do artigo 410.º CPP. 5. De facto, mesmo tendo em consideração o artigo 127.º do CPP, que permite que a prova seja apreciada segundo as regras da experiência e da livre convicção, isso não significa um juízo arbitrário e/ou meramente subjetivo acerca da prova produzida; 6. O relatório social não pode ser um veículo de prova que viole as regras dos meios de prova e de obtenção de prova, sendo imprescindível a possibilidade de um efetivo contraditório em audiência; 7. Os factos provados com origem no Relatório devem ser somente os factos relevantes e devem ser elencados de modo claro e inequívoco. E os factos relevantes que transitam do relatório para os factos provados não podem ser subtraídos ao contraditório, os sujeitos processuais devem poder, caso pretendam, exercer o contraditório, incumbindo ao tribunal a garantia da sua efetivação, o que no caso em apreço não se verificou; 8. Em suma, não devem ser levados aos factos provados trechos do relatório, mas os concretos factos. Consignar nos factos provados meras transcrições do relatório, não tem valor probatório como facto provado, apenas se prova que no relatório consta essa afirmação. 9. No caso em apreço, para além da ausência de contraditório e das reproduções (copy paste) de trechos do relatório social, o Tribunal a quo, apenas refere, de forma (quase) telegráfica, o seguinte: “No que tange ao enquadramento vivencial do arguido e elucidação da sua personalidade, considerou o Tribunal o relatório social feito juntar aos autos, que complementou face aos esclarecimentos prestados por J e D (demonstração probatória dos factos 33) a 55)” (vd. pág. 64 do acórdão). 10.Face ao supra exposto, o Tribunal a quo não enumerou e/ou especificou quais os factos (dentro dos 22 dados como provados sobre esta matéria) que as testemunhas supra aludidas vieram efectivamente “completar”, sem prejuízo de que o relatório tem uma valoração autónoma (sempre com contraditório) face à prova testemunhal ou por declarações. 11. Por outro lado, do depoimento da testemunha D (filho do arguido – vd. pág. 33 do acórdão) revela-se (claramente) contraditório face a prova produzida nos autos (vd. fls. 242 a 254 e fls. 601 dos autos); VII - Assim, e pelas razões supra expostas, o acórdão em crise padece do vício da insuficiência da matéria de facto provada, previsto na al.
- a)do nº 2º do artigo 410.º CPP, pelo que os factos nºs 36), 42), 44), 45), 46), 48), 50) a 55) devem ser julgados como não provados. VIII – DOS FACTOS QUE FORAM INCORRECTAMENTE JULGADOS COMO NÃO PROVADOS (ARTIGO 412º, Nº 3, ALÍNEA A) DO CPP) Com relevo para os autos, o Tribunal a quo julgou, entre outros, os seguintes factos não provados: A) Que tivesse o arguido, no momento e contexto explicitado em 3) e 4), formulado, conjuntamente com M, o propósito de se aproveitar da situação de C (perda do gestor de conta no BCP), revertendo-a em seu proveito, por forma a auferir quantias monetárias a que sabiam não ter direito, servindo-se para tanto dos conhecimentos e contactos que M tinha no meio bancário; B) Que, no momento de abordagem acima explicitado, M se houvesse apresentado como colaboradora com vínculo funcional face ao Banco BEST; Também não se provou (com implicação exclusiva face ao aqui arguido) K) Que tivesse o arguido, em estreita colaboração com M e na execução de um plano entre eles traçado, visado auferir mais-valias que não lhe eram devidas, à custa das correlativas perdas económicas por parte de C, que se viu desapossado da quantia total de €976.098,10, verba utilizada (no todo ou em parte) em proveito próprio do ora arguido e contra a vontade do seu legítimo proprietário; L) Para o efeito, previu e quis o arguido, sempre em estreita colaboração e na execução do aludido plano gizado com M, aproveitando-se dos conhecimentos e contactos que a última tinha nos meios bancários, persuadir C de que, mediante a gestão eficaz do seu património por parte daqueles, este beneficiaria de um aumento substancial de rendimentos; M)Tendo para tanto o aqui arguido, no âmbito do referido plano e colaboração, previsto e querido forjar ou ver forjados os documentos atrás referidos, o que fez bem sabendo que os mesmos não espelhavam a verdadeira situação patrimonial de C, que ali era empolada, colocando em crise a seriedade que devem merecer os extratos bancários, resultado que aceitou por ser necessário aos seus desígnios, tendo ainda alterado o nº de telemóvel deste sem o seu consentimento e criado, ou visto criado, ficticiamente, e sem o conhecimento daquele, um endereço eletrónico, logrando deste modo manter a gestão do referido património, evitando que o titular da conta tivesse conhecimento da realidade e continuasse a acreditar na eficácia da sua gestão; N) Previu e quis ainda o arguido, em colaboração com M, desde outubro de 2004 a agosto de 2017, utilizar ou disponibilizar, consciente e voluntariamente, a sua conta bancária com o nº (…..), apenas por si titulada, para o recebimento na mesma de transferências monetárias provenientes da conta bancária titulada por C no Banco BEST, com o nº (…..), tendo perfeito conhecimento de que às mesmas não tinha qualquer direito, estando ciente da forma como tais quantias eram obtidas; O) Conhecia o arguido A o carácter proibido das suas condutas e, não obstante ter capacidade de determinação segundo as prescrições legais, não se inibiu de as levar a cabo. Ora, face à prova produzida (documental, testemunhal, pericial, declarações do assistente/recorrente), não se pode concordar com a decisão do Tribunal a quo, de considerar não provados, os factos supra elencados. Senão vejamos: 1. O Tribunal a quo, considerou como não provado o seguinte facto B): “Que, no momento de abordagem acima explicitado, M se houvesse apresentado como colaboradora com vínculo funcional face ao Banco BEST;” Não pode o ora recorrente concordar com tal entendimento, tendo em conta a prova produzida nos autos. A saber: Sessão 18.09.2023 - gravação assistente C (duração 00.00-01.53,49), passagens 07.08 a 07.57): Assistente (07.08) – (..) não sabia da profissão dela nem dele. E então a senhora levanta se da mesa e aproximasse de mim, senta-se na minha mesa e diz o que é que faz e oferece os seus serviços de consultoria e gestão do meu eventual património que pudesse vir a ter. Juiz (07.37) - ela diz para que banco é que trabalhava? Assistente (07.40) - disse. E até me deu um cartão, um cartão que era não sei quê, qualquer coisa advisor. Juiz (07.50) - deu lhe um cartão? Assistente (07.52) - sim. Juiz (07.54) - e esse cartão constava a referência a que entidade bancaria? Assistente (07.57) - Best. Então se eu concordasse podíamos marcar um encontro no escritório dela para dia oportuno. Passado poucos dia, sim fui. Complementar à “prova declaracional” supra indicada, foi carreada prova documental para os autos (vd. doc./fls. 48 do Apenso 1), designadamente o cartão de apresentação que a M deu ao assistente aquando da sua primeira abordagem no café que todos frequentavam e que não deixa dúvidas sobre a existência do logotipo do Banco Best no canto superior esquerdo, a indicação da morada (no Office Center S. Julião, em Setúbal), os contactos telefónicos (fixo e telemóvel), fax, email e no centro o nome de M, tendo imediatamente abaixo menção de CRP - Canais de Relação Pessoal, seguido de duas assinaturas da M. Face ao supra exposto, dúvidas não subsistem que o Tribunal a quo julgou incorrectamente a prova que tinha ao seu dispor (cfr. art.º 412º, nº 2, alínea
- a)do CPP), pelo que o facto B deve ser julgado como facto provado; 2. Relativamente aos Factos A), K), L), M), N) e O, importa referir que, ao contrário do entendimento seguido pelo Tribunal a quo, foi produzida prova cabal e suficiente para os julgar como factos provados, demonstrando-se a participação do arguido, em co-autoria (art.º 26º do CP) ou (pelo menos) como cúmplice (art.º 27º do CP), nos factos supra aludidos. Senão vejamos: 3. O arguido estava presente no café com a M, quando esta abordou o assistente C, após ambos terem ouvido o assistente conversar com um amigo sobre a falta de um gestor da sua conta no Banco BCP (vd. factos provados nºs 3 e 4); 4. O arguido estava presente no café quando a M ofereceu os seus serviços ao assistente C, na área de gestão de carteiras e títulos financeiros (vd. facto provado nº 5); 5. O arguido consta como o colaborador do Banco Best na proposta de abertura da conta do assistente nesse Banco, conforme resulta de fls. 20 a 29 do apenso 1 dos autos; 6. Na sequência da abertura da conta do assistente em 24.10.2004 (vd. facto provado 9), o arguido foi formalmente designado como o PFA (personal financial advisor)/Agente vinculado da conta bancária do assistente, função que desempenhou entre Novembro de 2004 a Dezembro de 2009, conforme resulta expressamente de fls. 774 (verso) dos autos, dos extratos bancários emitidos pelo Banco Best (vd. Apenso 2) e do depoimento da testemunha CC (Director Coordenador do Banco Best) que transcrito no acórdão (vd. pág. 28); 7. Enquanto PFA (personal financial advisor)/Agente Vinculado, o arguido tinha a obrigação legal de actuar como o verdadeiro “gestor” da conta do assistente, conforme resulta de fls. 20 a 29 do apenso 1 e do depoimento da testemunha CC (Director Regional do Banco Best) que explicou a diferença entre um angariador e um PFA/Agente Vinculado (vd. pág. 29 do acórdão); 8. Como decorre do supra exposto, são claros os deveres legais que cabiam ao arguido na gestão da conta bancária do assistente, enquanto seu PFA (personal financial advisor), pelo que qualquer entendimento que desvirtue ou o tente afastar dos “actos de “gestão” (e das suas consequências) praticados na conta do assistente, com base no pressuposto de sua designação de PFA era uma mera “formalidade”, constitui desde logo um erro (notório) na apreciação da prova (vd. art.º 410º, nº 2, alínea
- c)do CPP); 9. Desde a data de início da abertura da conta do assistente, o arguido agiu (ou pelo menos permitiu) que fosse a sua esposa, M, a “gerir” a conta do assistente C, não obstante esta não ter à data qualquer vínculo com o Banco Best (vd. facto provado 2); 10.Ou seja, o arguido sabia, ou pelos menos não podia ignorar, que no início da abertura da conta do assistente no Banco Best (24.10.2004 – facto provado 9), a M jamais poderia “gerir” a referida conta bancária, procedendo a saídas de dinheiro (pagamentos, transferências (internas e interbancárias), emissão de cheques, realizando compra e vendas de aplicações financeiras e cobrando comissões ilegais (de supostos serviços devidos por mais valias liquidas), sem o conhecimento ou sem a anuência do PFA designado pelo Banco Best para essa conta, no caso o ora arguido A, seu marido, que enquanto PFA tinha sempre acesso, entre outros actos, a poder visualizar os movimentos e património financeiro consolidado da conta; 11.A M só no dia 04.09.2009 é que celebrou um contrato com o Banco Best para desempenhar a função de PFA/agente vinculado (vd. facto provado 2); 12.Conforme resulta da auditoria interna do Banco Best (vd. fls. 774 e 775) e do histórico de movimentos da conta do assistente a título de transferências bancárias (internas e interbancárias) e cheques (vd. fls. 753 (verso) a 762), a M, a partir de 13.10.2006 (pelo menos), começou a realizar transferências (para a sua conta pessoal, da sua Mãe (J) e do arguido), bem como a emitir e debitar cheques da conta do assistente para pagamento de “comissões” sobre (falsas/inexistentes) “mais valias” liquidas (vd. facto provado 8), que o arguido sabia perfeitamente (enquanto PFA/agente vinculado do Banco Best) serem ilegais e não devidas; 13.A soma de todos os cheques debitados e de todas transferências (internas e interbancárias) realizadas a partir da conta bancária do ora recorrente (vd. 753 verso a 762), totaliza o montante global de € 1.267.027,66, sendo 179.098,85€ (transferências interbancárias), 256.641,39€ (transferência internas) e 831.287,42€ (cheques), conforme resulta de docs./fls. 752 (verso) a 761 e 774 dos autos; 14.Para a conta bancária apenas titulada pelo arguido no BANIF (e proveniente da conta do assistente C), foi creditado o montante global de € 133.159,00 (facto provado 28), através do depósito de 11 cheques e da realização de 2 transferência interbancárias, conforme resulta dos docs./fls. nºs 753 (verso) a 760 (verso) dos autos; 15.O “fluxo/movimentação de dinheiro” entre a conta do assistente e a conta bancária do arguido (apenas por ele titulada, pelo que só o arguido tinha poderes de movimentação), não se resume apenas a entradas na conta do arguido, mas também a saídas (através de transferências interbancárias) desta conta para a conta do assistente, que totalizam a quantia total de € 15.110,00, conforme resulta inequivocamente de doc./fls. 762 dos autos; 16.Em nenhum momento o arguido demonstrou, ou sequer alegou, ter sido vítima de coação, condicionamento, furto, manipulação e/ou usurpação relativamente à conta bancária de que é o único titular; 17.Face à prova supra referenciada, resulta, inequivocamente, que o arguido, actuou em planeamento com a sua esposa M ou (pelo menos) enquanto cúmplice e beneficiou de um significativo enriquecimento ilícito; 18.Decorre do depoimento da testemunha E que a M, em reunião ocorrida entre as duas a 31.08.2017, nas instalações da agência imobiliária, “Casas na Hora”, de que o arguido era o responsável comercial, lhe confidenciou, que em caso de lhe suceder alguma coisa o marido, ora arguido, “estava a par de tudo e que resolveria o problema”, conforme sessão 18.09.2023 - Depoimento Testemunha E (gravação/duração 00:00 – 40:57), passagem 15.52: Testemunha (15:52) – Entretanto, o meu marido tinha agendada uma reunião para o dia 31 de agosto. (…). E eu tive de me inteirar assim de alguns assuntos dele. E entretanto, eu pedi-lhe a password. “Ah mas a password está sempre a mudar” …E eu entretanto até lhe disse: “Oh Dra. T, não é desejar-lhe mal, mas vamos supor que de hoje a amanhã lhe acontece qualquer coisa, como é que é?” A resposta que ela me deu foi: “Não há problema, o meu marido está a par de tudo. Ele resolve o problema.” 19.Também em sessão de julgamento de 18.09.2023, o assistente declarou que quando se encontrava com o arguido na rua e o questionava sobre como estava a sua conta do Banco Best, este respondia-lhe que estava “tudo dentro dos conformes”, vide Sessão 18.09.2023 - depoimento assistente C (gravação/duração 00.00-01.53.49), passagens 24.20-25.15. A saber: Assistente (24.20) - (…). Com este senhor eu encontrava me por diversas vezes na rua, quando eu fazia as minhas caminhadas encontrava-me com ele quando estava a passear a cadela. Conversávamos e eu perguntava lhe como é que as coisas estavam a andar… Juiz (24.48) - pois era isso que eu ia perguntar. Essas conversas tinham haver com os negócios e com os dinheiros? Assistente (24.51) tinham. Quando eu achava que já tinha passado um mês ou um mês e meio, e não era contactado e na havia transação nenhuma e o encontrava eu perguntava. Eu perguntava “então como é que está?” e ele dizia “está tudo dentro dos conformes. Está tudo bem”. Juiz (25.07) - alguma vez ele disse, olhe isso são coisas da minha mulher, não sei nada disso? Assistente (25.15) - não. Ele dizia que estava tudo dentro dos conformes. 20.O arguido também consentiu/auxiliou a M, por forma a que fossem realizadas reuniões entre esta e o assistente, nas instalações da agência imobiliária “Casas na Hora” em Setúbal, de que o arguido era o responsável comercial, 21.nas quais se falava sobre pedidos/resgates e saldos do dinheiro da conta do assistente no Banco Best (cujos valores que lhe eram apresentados nada tinham que ver com a realidade), conforme resulta da prova testemunhal indicada em 18 e a transcrita no acórdão referente às declarações/depoimentos do assistente C e das testemunhas E, V e MJ (vd. páginas 21, 25 e 26 do acórdão) 22.A partir do ano de 2017, altura em que os fundos/saldos da conta do assistente se reduziram a valores mínimos (vd. fls. 767 (verso) dos autos, o arguido passou a evitar cruzar-se com o assistente na rua, comportamento que contrastou com aquele que manteve ao longo de 13 (treze) anos, conforme resulta do depoimento da testemunha E, Sessão 18.09.2023 -Depoimento Testemunha E (duração/gravação 00:00 – 40:57), passagem 11.28: Testemunha (11:28) – “(…) E entretanto, o meu marido também começou a dizer que ele costumava ir à rua fazer a sua caminhada e encontrava o Sr. A na rua a passear a cadela e conversavam sempre muito…e ele muitas vezes chegava a casa e comentava comigo: “Encontrei o marido da Dra. T, estivemos a conversar…encontrei o marido da Dra. T…” E a partir de uma certa altura, ele chegava a casa e dizia assim: “Não sei porquê, mas o marido da Dra. T anda-me a evitar, porque ele quando me vê, ele muda de… muda de percurso e afasta-se” … Isto uma vez, duas vezes, três vezes…” 23.No decurso do ano de 2017, o arguido entregou pessoalmente ao assistente a quantia de € 2.000,00 (dois mil euros), em numerário dentro de um envelope, quando este (já indignado) exigiu à M que lhe entregasse dinheiro proveniente da sua conta, tendo em conta as mais valias (falsas) que esta lhe apresentava, conforme resulta das declarações do assistente em sessão de julgamento de 18.09.2023, vide sessão de julgamento de 18.09.2023, declarações do assistente C (gravação/duração 00.00-01.53,49), passagens 21.50 a 27.29; 24.O arguido tem experiência e conhecimentos informáticos acima da média e existe nos autos (vasta) prova documental de falsificações de documentos, inclusive de extratos bancários forjados/falsificados com o timbre do Banco Best (vd. fls. 36, a 44 do apenso 1) nos quais são enunciados saldos, por exemplo, no valor de € 9.993.183,85 e/ou no valor de € 9.227.822,57, que nada têm que ver com a real situação patrimonial da conta do assistente, sem prejuízo da documentação que consta nos apensos 3 e 3A, relativa a (supostas) “mais valias” decorrentes da compra e venda (fictícia) de fundos/produtos financeiros nos mercados financeiros “on line”, documentos que a M exibia ao assistente, sem que se conhecesse desta a capacidade técnica para os elaborar (atento a sofisticação e complexidade das falsificações em causa), ao contrário do arguido que tinha os meios, a capacidade e os motivos, sempre na prossecução do enriquecimento ilícito à custa do assistente e do seu património; 25. O arguido tem sólidos conhecimentos e experiência em informática e chegou mesmo a confidenciar à testemunha MJ que possuía um programa informático que “apagava a marca branca das fotos”, conforme resulta dos seguintes depoimentos. A saber: Sessão 18.09.2023 - gravação depoimento assistente C (duração 00.00-01.53,49), passagens 01.17.30-01.18.42; Sessão 18.09.2023 - Depoimento Testemunha E (duração 00:00 – 40:57), passagens 25.21-26.49; Sessão 18.09.2023 - Depoimento Testemunha MJ (duração 00:00 – 21:59), passagens 15.11-16.18; Em complemento à “prova declaracional” supra elencada, importa ter em conta o facto provado 37). 26.Para além da, indiscutível, prova documental (vd, fls. 753 (verso) a 761 e 774 dos autos) reveladora do incremento patrimonial do arguido e da esposa, fruto do enriquecimento ilícito adquirido por via das quantias monetárias provenientes da conta do assistente e da aquisição (ALD) de viaturas automóveis de alta gama (2 Mercedes GLK – vd. fls. 488 dos autos), eram ainda visíveis outros sinais de riqueza/conforto económico do arguido e da esposa, conforme relatou a testemunha MJ, conforme depoimento Testemunha MJ, sessão 18.09.2023 (gravação/duração 00:00 – 21:59), passagens 10.40-20.11. IX - Face ao supra exposto, consideramos, para efeitos do art.º 412º, nº 3, alínea
- a)do CPP, que o Tribunal a quo julgou incorrectamente os factos A), B), K), L), M), N) e O) como não provados, os quais, atenta a prova produzida e carreada para os autos, deveriam ter sido julgados como provados, pelo que o acórdão em crise padece do vício de decisão previsto no art.º 410º, nº 2, alínea
- c)do CPP; X – O acórdão em crise também padece do vício de erro notório na apreciação da prova, previsto no art.º 410º, nº 2, al.
- c)do CPP, bem como violou o princípio da livre apreciação da prova vertido no artigo 127.º do mesmo diploma legal, uma vez que “livre apreciação” não significa, todavia, um juízo arbitrário e/ou meramente subjetivo acerca da prova produzida. XI – Ao longo do acórdão em crise (mas especialmente no segmento da “análise crítica e complementar da prova”) é impossível não registar as “hipóteses” completamente absurdas e “teses” de pura ficção sobre os factos ocorridos, sem qualquer respaldo probatório, bem como considerações injustas, absurdas, insensíveis e depreciativas face ao assistente, como se não bastasse ao ora recorrente ter sido vítima de crimes que originaram a perca de poupanças acumuladas numa vida e um dano patrimonial no valor de € 1.180.988,28; XII – Ao contrário do entendido no acórdão em crise, a prova produzida impunha decisão diferente da proferida, para efeitos do art.º 412º, nº 3, al.
- b)do CPP, mais precisamente a condenação do arguido pela prática dos crimes que lhe são imputados no libelo acusatório; XIII – De facto, os elementos probatórios carreados para os autos demonstram estarmos perante um “acordo/plano” engendrado, pelo arguido em co-autoria com a sua esposa, em comunhão de esforços, com o propósito de fazerem suas quantias monetárias que pertenciam ao assistente (objectivo que, diga-se, lograram alcançar), sabendo perfeitamente que não o podiam fazer. XIV - Desde o início, e depois progressivamente ao longo de 13 (anos) anos, o assistente foi sendo vítima de vários “ardis”, deste a alusão, logo aquando do oferecimento dos “serviços/préstimos” por parte da esposa do arguido (e coarguida entretanto falecida) a um (suposto) “vínculo de colaboração” com o banco Best, que sabia perfeitamente que não existia em Setembro de 2004, acompanhada da entrega de um “cartão de apresentação” no qual constava um logotipo do Banco Best; os (supostos) “grandes” conhecimentos em gestão de contas bancárias no mercado financeiro “on line”; as sucessivas promessas e a criação de expectativas de grandes “mais valias” em transacções de produtos financeiros de alta rentabilidade nos mercados “on line”; a elaboração de sucessivos mapas (manipulados) sobre “valias” inexistentes; a apresentação ao assistente/recorrente de “extratos bancários” (falsificados) da sua conta onde constavam grandes ganhos/saldos, que nada tinham que ver com a realidade financeira da conta do assistente; XV – Relembre-se que para a criação do “erro” ou “engano” não se mostra necessário que o agente contacte diretamente com a vítima prejudicada com a disposição patrimonial que vem a fazer, podendo esse erro ou engano ser provocado mediante a intervenção de terceiro; XVI - Vítima da “astúcia” e dos sucessivos “erros” e “enganos”, o assistente não só procedeu/acedeu a abrir a conta no Banco Best em Outubro de 2004 (vd. facto provado facto provado 9), como ao longo de 13 (treze) anos também procedeu a vários reforços de capital na referida conta, no montante total de € 440.378,00 (vd. facto provado 14), XVII – Só a título de “comissões” (fictícias e indevidas/ilegais) sobre (supostas) “mais valias” decorrentes de transacções (on line) de aplicações nos mercados financeiros, o assistente/recorrente teve um prejuízo de € 831.287,42, através de cheques que foram depositados em contas bancárias tituladas pelo arguido e a M, pela mãe desta e também pelo arguido a título individual; XVIII - Só numa conta bancária (individual) de que o arguido era o único titular, foram depositadas e transferidas quantias monetárias da conta do assistente/recorrente, que totalizaram o montante global de € 133.159,00 (vd. facto provado 28). IXX - Em suma, entre Outubro de 2004 e Agosto de 2017, as saídas de dinheiro da conta bancária do assistente/recorrente no Banco Best, para contas do arguido, da M e de J (sogra do arguido), totalizaram o montante total de € 1.267.027,66, conforme fls. 774 dos autos. XX - É, pois, também incontornável a demonstração do enriquecimento ilícito do arguido. XXI - Só em 01.09.2017, o assistente/recorrente se deu efectivamente conta da dimensão da (gigantesca) burla de que foi vítima, ao constatar que o saldo bancário da sua conta bancária no Banco Best apresentava o valor de € 907,61, em vez dos € 9.993.185,97 constantes no “extrato bancário datado de 01.07.2017” (falso/fraudulento) que lhe tinha sido mostrado pela M (vd. facto provado 29). XXII - Face ao supra exposto, deve o arguido ser condenado pela prática do crime de burla qualificada, p. e p. pelo artigo 218º, nºs 1 e 2, alínea a), com referência aos seus artigos 217º e 202º, alínea
- b)do Código Penal. XXIII – Dúvidas também não subsistem de o arguido (em co-autoria) ter cometido o crime de falsificação de documentos, tendo em conta a (vasta) prova documental apreendida nos autos, com especial incidência para os documentos/extratos bancários do Banco Best (fls. 36 a 44 do apenso 1 dos autos), que são, claramente, resultado de um processo de falsificação sofisticado e elaborado, só ao alcance de um agente com sólidos conhecimentos na área informática, como é (inegavelmente) o caso do ora arguido. XXIV – De facto, para além dos documentos (falsificados) supra aludidos, importa também referir o doc./fls. 756 dos autos, no qual se alude a (suposto) um “contrato de prestação de serviços”, onde consta uma “assinatura” (falsa) do assistente, que este (em sede de julgamento) negou perentoriamente ter nele aposto a sua assinatura, tal como desconhecia a existência de tal “documento”, cujo propósito seria servir de “comprovativo” a enviar ao Banco Best, por forma a “justificar” a mudança da morada de correspondência postal do assistente, para o local (Office Center S. Julião) onde a M tinha o seu escritório. XXV - Ora, no “documento” supra aludido constam duas assinaturas, em ambas as folhas, do arguido A, com a menção de “conforme o original”, situação que, face ao supra exposto, preenche desde logo os elementos objectivos do crime de falsificação de documento, tendo em conta que uma das modalidades do crime de falsificação é abusar de assinatura de outra pessoa para elaborar documento falso, o que consubstancia fraude na identificação: a assinatura, que visa provar um facto juridicamente relevante (a autoria do documento), é efetuada por pessoa diferente daquela a quem corresponde o nome escrito. XXVI - O abuso de assinatura radica, sempre, num abuso, que, no caso, equivale a um comportamento inadequado e excessivo, a uma exorbitância de atribuições. XXVII - Assim, e pelas razões supra expostas, deve o arguido ser condenado pela prática do crime de falsificação de documento, p.e p. pelo artigo 256º, nº 1, alíneas a),
- b)e c), do Código Penal, com referência ao seu artigo 255º, nº 1 do mesmo normativo. XXVIII – Relativamente ao crime de branqueamento de capitais, importa começar por referir que só para a conta bancária de que o arguido é o único titular, é um facto incontornável que foram transferidas e depositadas (cheques) quantias monetárias (provenientes da conta bancária do recorrente) que totalizaram o montante total de € 133.159,00 (vd. facto provado 18). XXIX - Ora, o depósito na conta do arguido de quantias monetárias que este (e a esposa) sabiam terem sido obtidas através de “actos dolosos”, a fim de dissimular essa proveniência, integra desde logo a prática de um crime de branqueamento de capitais, p.p., pelo art.º 368, nºs 1 e 2, do Código Penal; XXX - Diga-se ainda, que da conta bancária apenas titulada pelo arguido (logo a única pessoa com poderes de movimentação) foram transferidas várias quantias pecuniárias para a conta do assistente/recorrente, que totalizam a quantia total de € 15.110,00 (vd. fls. 762 dos autos), sem qualquer outro motivo ou propósito que não fosse dissimular a origem ilícita das quantias monetárias anteriormente recebidas na sua própria conta e/ou de evitar que os autores ou participantes dessas infrações seja criminalmente perseguidos, o que consubstancia também a prática de um crime de branqueamento de capitais. XXXI - Assim, e pelas razões supra expostas, deve o arguido ser condenado pela prática do crime de branqueamento de capitais, p.e p. pelo artigo 368º-A, nº 1, do Código Penal. XXXII – Ao decidir absolver o arguido dos crimes de que vinha acusado, o acórdão em crise violou o disposto nos artigos 26º; 218º, nºs 1 e 2, alínea a), com referência aos seus artigos 217º e 202º, alínea b); artigo 256º, nº 1, alíneas a),
- b)e c), do Código Penal, com referência ao seu artigo 255º, nº 1 e 368º-A, nº 1, todos do Código Penal, que deveriam ter sido aplicados no caso em apreço. Termos em que se requer a V. Exas. prolacção de douto acórdão revogatório da decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, condenando-se o arguido pelos crimes de que vem acusado, assim se fazendo uma PONDERADA, SERENA E SÃ JUSTIÇA. 3. O Ministério Público respondeu ao recurso pronunciando-se no sentido do provimento parcial do recurso interposto pelo Assistente, invocando, em conclusões: (transcrição) 1ª – O Ministério Público comunga da apreciação da prova pessoal produzida em audiência de discussão e julgamento e da prova documental constante dos autos que é empreendida pelo Recorrente na sua motivação de recurso, no que respeita aos factos integradores da prática pelo arguido, em co-autoria material (com a sua mulher M, entretanto falecida), de um crime de burla qualificada p. e p. pelos arts. 218º nºs 1 e 2 al. a), 217º e 202º al.
- b)do C.P.; 2ª – Já não quanto à suficiência da prova produzida e examinada para a condenação do arguido pela prática, igualmente em co-autoria, de um crime de falsificação de documento p. e p. pelos arts. 256º nº 1 als. a),
- b)e
- c)e 255º nº 1 do C.P. e de um crime de branqueamento de capitais p. e p. pelo artº 368º-A nº 1 do mesmo compêndio normativo; 3ª – Assim, deverá o arguido ser condenado pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de burla qualificada p. e p. pelos arts. 218º nºs 1 e 2 al. a), 217º e 202º al.
- b)do C.P., afigurando-se adequada a aplicação da pena de cinco anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período com a condição do pagamento ao Recorrente do valor do prejuízo patrimonial que lhe foi causado. Termos em que deverá ser concedido parcial provimento ao recurso interposto. 4. Igualmente, o Arguido veio apresentar a sua resposta ao recurso, sem apresentar quaisquer conclusões, defendendo, (…) não deve o presente recurso merecer provimento, devendo-se manter a Douta Decisão sob censura, nos precisos termos em que foi proferida. 5. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que alude o artigo 416º do CPPenal, emitiu parecer pronunciando-se também no sentido da procedência parcial do recurso, referindo (a)companhamos a resposta apresentada pelo Ministério Público em 1ª instância (Ref.ª 7902354) (…) a mesma nos parece fundamentada, qualquer adenda de substância seria despiciente, restando-nos acompanhá-la, na íntegra[1]. Não houve resposta ao parecer. 6. Efetuado exame preliminar e colhidos que foram os vistos legais, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir. II – Fundamentação 1. Questões a decidir Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência, ou não, dos vícios indicados no artigo 410°, n°2 do CPPenal, o âmbito do recurso é dado, nos termos do artigo 412º, nº 1 do citado complexo legal, pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, nas quais sintetiza as razões do pedido - jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das secções do STJ de 19/10/95 in D.R., I-A de 28/12/95. Tendo em conta os fundamentos do recurso interposto pelo Assistente – os quais nem sempre se mostram muito claros, por vezes de uma densidade pouco elucidativa na sua enunciação, atentando na motivação e nas conclusões apresentadas - e os poderes de cognição deste tribunal, importa apreciar e decidir as seguintes questões: -factos incorretamente julgados / impugnação – artigos 13, 18, 22, 26, 28, 33 a 55 da matéria provada, alíneas A), B), K), L), M), N) e O) da factualidade não provada; - erro na apreciação da prova (artigo 410º, nº 2, alínea
- c)do CPPenal); - insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – segmento do enquadramento vivencial do arguido - (artigo 410º, nº 2, alínea
- a)do CPPenal); -impugnação da matéria de direito (violação do princípio da livre apreciação da prova; não preenchimento dos elementos constitutivos dos crime de burla, de falsificação ou contrafação de documento e de branqueamento). 2. Apreciação 2.1. O Tribunal recorrido, e relativamente ao arguido recorrente, considerou provados e não provados os seguintes factos: (transcrição) Factualidade extraída da acusação pública: 1) O arguido foi casado com M até ao decesso desta, ocorrido em 9 de fevereiro de 2019. 2) M desempenhou funções como angariadora e depois, como promotora/agente vinculada do Banco BEST, de setembro de 2005 a princípios de julho de 2016, através da celebração de contratos de prestação de serviços celebrados em 29 de setembro de 2005 (como angariadora) – revogado em 4 de maio de 2009 – e 6 de maio de 2009 (enquanto agente vinculada/promotora) – revogado com efeitos a partir de 8 de julho de 2016. 3) Em data não concretamente apurada, mas situada no mês de setembro de 2004, o casal formado por M e o ora arguido, A, encontravam-se num estabelecimento de café desta cidade de Setúbal, no qual também se encontrava presente o aqui assistente C. 4) Este último comentava, em conversação com um terceiro, que ficara sem o gestor da conta que detinha no Banco Comercial Português (BCP). 5) Por ser-lhe audível o teor de tal conversação, M levantou-se da mesa onde se encontrava antes sentada, e onde permaneceu sentado o arguido A, e abordou C, a quem referiu estar habilitada na área da gestão de carteiras e títulos financeiros, tendo-lhe oferecido os seus serviços nessa área. 6) Em ordem a informar C de forma mais detalhada dos seus préstimos, que pressuporiam a abertura de uma conta no Banco BEST, M convocou aquele para uma reunião a ter lugar dias depois, no seu escritório, sito na Rua (…..), nesta cidade; 7) No decurso da mesma, M informou C de todos os procedimentos sobre os serviços e condições financeiras que o Banco BEST lhe podia oferecer, em termos de gestão do seu património/capital imobiliário, explicando-lhe ainda que trabalhava com programas informáticos e financeiros que ela própria havia adquirido e que lhe davam acesso a outros mercados estrangeiros, que ofereceriam maiores e melhores lucros; 8) Mais, informou-o que, caso acedesse à disponibilização dos serviços em referência, iria ser-lhe cobrada, pela gestão do seu património, uma comissão de 10% sobre todas as mais-valias líquidas que aquele viesse a obter; 9) C aceitou as condições propostas e procedeu, no dia 24 de outubro de 2004, à abertura de uma conta no Banco BEST, com o nº (…..), para onde transferiu os produtos financeiros que tinha numa conta no Banco Nacional Português (Paribas), no montante de €622.580,84, para que aquela investisse; 10) Com periodicidade mensal, e após como espaçamento de 2 em 2 meses ou de 3 em 3 meses, M passou a reunir-se com C, apresentando-lhe “extratos do valor do seu património e rentabilidades”, por si forjados, onde eram mencionadas avultadas mais-valias - que em nada tinham correspondência com a realidade -, sobre as quais incidiam as suas comissões, as quais eram pagas por aquele, através de cheques emitidos sobre o Banco BEST – e a partir de janeiro de 2017, por solicitação da arguida, através de transferências on-line -, conforme havia sido acertado entre eles, ficando C plenamente convencido da genuinidade e veracidade de tais extratos; 11) M apenas veio a assumir vínculo com o Banco BEST em 29 de setembro de 2005, por via da celebração de contrato de prestação de clientes, com vista à angariação de novos clientes para aquela instituição bancária; 12) Após, em 6 de maio de 2009, veio a celebrar novo contrato com a mencionada instituição bancária, porém visando já o exercício das funções de agente vinculada/promotora, atividade que desempenhou até à rescisão promovida pelo BEST, nos termos e data explicitados em 2 (segmento final); 13) Por seu turno, o arguido A veio a celebrar, em 12 de maio de 2006, contrato com o Banco BEST denominado contrato de prestação de serviços para o desempenho como promotor/prospetor; 14) Sempre foi M que se apresentou com dedicada à gerência efetiva do património do assistente, o qual nunca reuniu com o ora arguido; 15) Entre outubro de 2004 e fevereiro de 2015, perante as mais-valias apresentadas documentalmente pela arguida, C procedeu a reforços de capital na aludida conta bancária do Banco BEST, através de transferências e cheques provenientes da conta bancária por si titulada no Millennium BCP, no montante global de € 440.378,00; 16) Já no decurso do ano de 2016 M propôs-se investir em aplicações que renderiam um juro de 1,5%, apresentando ao assistente um documento - por si forjado - que comprovava a compra dos referidos fundos, com o logotipo do Banco BEST que teria, segundo a mesma, sido remetido para o e-mail carsibas@sapo.pt e onde constava uma subscrição de um fundo no valor de 1.996.911,00 USD e de €2.197.000,00, tendo ainda apresentado um mapa comprovativo de tais investimentos, igualmente forjado; 17) Em junho de 2016, foi solicitado ao Banco BEST, pelo preenchimento de impresso próprio, a alteração do nº de telemóvel de C, de (…..) para (…..), sendo o aludido impresso assinado pelo assistente e subscrito, como funcionária bancária remetente, por M; 18) Em abril de 2016, por via de carta redigida e assinada pelo assistente C, foi também solicitado que a correspondência bancária emitida pelo BES, alusiva à conta bancária acima mencionada, passasse a ser enviada para a morada correspondente a “Rua …..”, local onde funcionava o Office Centre, no qual também M tinha escritório; 19) Os extratos periódicos relativos à aludida conta bancária, documentando as mais valias por si invocadas e o endereço do e-mail haviam sido forjados por M - tendo o endereço eletrónico sido criado em 21 de fevereiro de 2008 - criando em C a convicção da solidez da sua situação patrimonial, justificando o pagamento de mais-valias sobre os lucros; 20) Em data não apurada, mas posterior ao mês de julho de 2017, M apresentou a C um mapa/extrato com os resultados obtidos com as aplicações financeiras efetuadas e, segundo o qual, este teria, naquele mês, um património mobiliário de €9.993.185,87, documento mais uma vez forjado e que não espelhava a realidade daquele património; 21) Perante o valor referido e porque, em data não apurada do Verão do ano de 2017, C manifestara interesse em resgatar parte do mesmo, a fim de auxiliar a sua filha na aquisição de um imóvel, M conseguiu dissuadi-lo de tal ideia, invocando que o mesmo iria pagar um montante considerável a título de impostos; 22) Ainda por ocasião do Verão de 2017, o assistente exigiu a M o acesso a alguma importância monetária por si depositada, em face do que esta contactou telefonicamente A (em conversação cujo teor se desconhece), vindo este a comparecer junto ao escritório de M com um envelope fechado, em cujo interior se encontravam cerca de €2.000,00 (dois mil euros); 23) Por motivação não plenamente apurada, mas que se sequencia e enquadra nos pedidos de acesso aos valores depositados, M procedeu ainda a diversas transferências para a conta titulada pelo assistente no Millenium BCP na mencionada dependência bancária, no valor total de €22.000,00; 24) Igualmente por ocasião do Verão de 2017, o assistente solicitou ainda a M a disponibilização de um cartão de débito, por forma a poder com o mesmo movimentar a conta bancária que detinha no Banco BEST; 25) O cartão bancário veio a ser solicitado e emitido, tendo a disponibilização/envio do seu PIN ocorrido já em setembro de 2017; 26) Desde outubro de 2004 a agosto de 2017, M transferiu da conta bancária titulada por C no Banco BEST, com o nº (…..), para contas bancárias por si tituladas e/ou pelo arguido – sendo a conta nº (…..) apenas titulada pelo arguido - e de terceiros, sedeadas no Millennium BCP, Santander Totta, CGD e BANIF – entre as quais, a mãe da arguida, J - conta nº (…..) - e a empresa Office Center (onde se situava o escritório da arguida), procedendo ainda ao débito de cheques na conta bancária de C, a quantia total de €976.098,10 (novecentos e setenta e seis mil e noventa e oito euros e dez cêntimos); 27) Tais transferências - internas, em número de 113, perfazendo o total de €256.641,39 - e interbancárias, em número de 155, perfazendo o total de €179.098,85 -, no total de €435.740,24, foram efetuadas através do website do Banco BEST, mediante a utilização das credenciais e passwords do titular da conta, C; 28) Para a conta bancária do arguido – individual e apenas titulada por este – foram transferidas, provenientes da conta de C, as seguintes quantias: - €15.367,00, em 16/08/2012; - €19.819,00, em 28/09/2012; - €11.561,00, em 09/11/2012; - €12.555,00, em 15/01/2013; - €5.800,00, em 05/02/2013; - €12.469,00, em 11/07/2013; - €11.157,00, em 29/08/2013; - €10.386,00, em 28/11/2013; - €12.480,00, em 28/02/2014; - €12.870,00, em 02/05/2014; - €5.150,00, em 15/10/2014; - €2.245,00, em 18/08/2016; - €1.300,00, em 05/10/2016; 29) No dia 1 de setembro de 2017, tomou C conhecimento, no decurso de uma reunião nas instalações do Banco BEST, que os extratos da sua conta bancária não coincidiam com os que lhe haviam sido entregues por M, já que o saldo da sua conta bancária apresentava apenas o valor de €907,61, em lugar do valor de €9.993.185,97 mencionado no extrato datado de 1 de julho de 2017, que lhe havia sido entregue por aquela; 30) Com efeito, os extratos integrados nº 9, de 1 de setembro de 2016; nº 12, de 1 de dezembro de 2016; nº 3, de 1 de março de 2017; e nº 7, de 1 de julho de 2017, apresentados por C e que lhe haviam sido entregues por M, apresentavam respetivamente o saldo de €8.692.564,66 (quando a posição patrimonial efetiva era de €44.313,96; de €8.902.037,27 (quando a posição patrimonial efetiva era de €7.857,85); de €9.227.833,57 (quando a posição patrimonial efetiva era de €685,02); e de €9.983.185,87 (quando a posição patrimonial efetiva era de €637,60); 31) No dia 8 de novembro de 2017, no decurso de buscas domiciliárias levadas a cabo na residência comum do casal formado por M e o arguido, sita na Rua (…..), Setúbal, foram apreendidos:- na sala, sobre a mesa, um PC portátil, de marca Toshiba, modelo Satellite L50-A-122, com o nº de série 8DO84179S, com o respetivo cabo de alimentação; - sobre o aparador da sala, um PC portátil, de marca Fujitsu Siemens, modelo Amilo Pro V 2000, com o nº de série 3933040022, com uma placa de comunicações TP-Link, com o nº de série 06ª10401068 e respetivo cabo de alimentação; - sobre o aparador do hall de entrada, um bloco de apontamentos com manuscritos, de capa preta; - no quarto, dentro de uma carteira de senhora, um cheque titulado em nome de Dr. C, do Banco BEST, emitido no montante de €10.340,00, datado de 28/05/2015; - no escritório, um conjunto de 3 folhas manuscritas, retiradas de um caderno de linhas, tamanho A4, mencionando no topo, “Dr. B – 2016 – Fundos”; - um PC portátil, de marca Toshiba, modelo Satellite, sem nº de série; - duas folhas, tendo a primeira o timbre do Banco Best, referente ao ano fiscal de 2015, do titular C; - nove folhas com mapas de Valores de Património e Rentabilidades até 23/11/2011 e de ETF’s; - um extrato do Banco BEST, em nome de C, datado de 18/03/2016, no total de 3 folhas; - um conjunto de 16 folhas, constituídas pela fotocópia do cartão de cidadão de V e de um contrato de trabalho ser termo, no nome de V; - uma folha, tamanho A4, com manuscritos sobre Fundos de Pensões e uma folha do Banco BEST, com o título Fundos Poupança Reforma/Planos Poupança Reforma, em nome de C; - duas fotocópias com o cartão de cidadão em nome de R; - duas fotocópias co o cartão de cidadão em nome de E; - uma folha com manuscritos sobre o E, Dr. B e D. E, feitas no verso de uma folha do Banco BEST; - um extrato do Banco BEST, em nome de C, datado de 1/01/2016, constituía por uma folha; - duas folhas com o título “Fundos Euro – cliente Dr. C”; - uma folha, tamanho A4, com diversos manuscritos de venda, compra e despesas; - duas faturas/recibo emitidas por M em nome de C; - um extrato do Banco BEST, em nome de C, datado de 31/01/2015, com manuscritos no veros da última folha; - uma listagem de créditos e débitos, constituída por 3 folhas, tendo manuscrito B1, B2 e B3, com manuscritos no veros da última folha; - um extrato do Banco BEST, em nome de C, datado de 18/03/2016; - um extrato do Banco BEST, em nome de C, datado de 3/03/2017; - um contrato de prestação de serviços assinado entre o BEST – Banco Eletrónico de Serviço Total S.A. e M, datado de 29/09/2005, num total de 8 folhas; - um contrato de prestação de serviços assinado entre o BEST – Banco Eletrónico de Serviço Total S.A. e A, datado de 12/05/2006, num total de 7 folhas; - uma agenda de capa azul do ano de 2015, tendo manuscrito no verso da capa os códigos do C e o número do pedido de senha nas Finanças do Dr. B, tendo essas páginas sido fotocopiadas e rubricadas pela arguida, sendo a agenda devolvida; - uma agenda castanha, em cartão, tendo na capa uma quadro e uma informação de “Memories”, tendo sido fotocopiada a fls. 4 e 5, rubricada pela arguida, sendo a agenda devolvida; - um bloco com folhas brancas, tamanho A5, timbradas com o nome de M, telemóvel (…..), tendo-se fotocopiado as folhas com relevância, rubricadas pela arguida, sendo o bloco devolvido, tudo conforme auto de busca e apreensão de fls. 180 a 183, que aqui se dá por integralmente reproduzido; 32) Na mesma data, no decurso de buscas domiciliárias levadas a cabo no escritório de M, sita na Rua (…..), Setúbal, foram apreendidos: - um dossier azul, tendo na lombada os dizeres “Dr. C, a partir de 2006”, - 13 recibos verdes eletrónicos emitidos por M ao C; - dois pedidos de transferência interna/interbancária assinados por C; - duas folhas do Banco BEST, com o título Serviço de Gestão de Carteiras, assinado por C, tendo um papel autocolante amarelo com o título “comissões”; - uma folha do Banco Best sobre um pedido de Resgate do Serviço de Gestão de Carteiras; - uma fotocópia de uma declaração de IRS sem identificação; - um extato do Banco Best emitido em nome de C, datado de 20/01/2009, num total de 7 folhas; - um conjunto do Modelo 3 do IRS em nome de C, respeitante ao ano de 2008, num total de 8 folhas; - um conjunto do Modelo 3 do IRS em nome de C, respeitante ao ano de 2009, num total de 9 folhas; - um extrato do Banco BEST em nome de C, datado de 20/01/2010, num total de 2 folhas; - um extrato do Banco BEST em nome de C, datado de 24/01/2011, num total de 3 folhas; - um conjunto do Modelo 3 do IRS em nome de C, respeitante ao ano de 2010, num total de 7 folhas; - um extrato do Banco BEST em nome de C, datado de 25/02/2012, num total de 2 folhas; - um conjunto do Modelo 3 do IRS em nome de C, respeitante ao ano de 2011, num total de 9 folhas; - um conjunto do Modelo 3, em nome de C, respeitante ao ano de 2012, num total de 8 folhas e com um papel de linhas, com os dizeres “Ações BES compradas a 12/2011; - um extrato do Banco BEST, em nome de C, datado de 31/01/2015, num total de 2 folhas, tendo uma folha tamanho A, com manuscritos “Dr. B => 118587722 e outros dizeres e ainda uma folha amarelada, com manuscritos ETF’s; - um extracto do Banco Best, em nome de C, datado de 31/01/2015, num total de 2 folhas, tendo uma carta da Autoridade Tributária com a senha de acesso internet, em nome de C e uma folha com linhas tamanho A4, com manuscritos de ETF’s; - duas folhas tamanho A4, com manuscritos de ETF’s; - um bloco de apontamentos com linhas, tamanho A4, com diversas folhas manuscritas, em número de 8, as quais, após fotocopiadas e rubricadas pela arguida, foram-lhe devolvidas; - um bloco de apontamentos com linhas, tamanho A4, tendo apenas a primeira página com manuscritos, a qual, após fotocopiada e rubricada pela arguida, foi-lhe devolvida, tudo conforme auto de busca e apreensão de fls. 175 a 177, que aqui se dá por integralmente reproduzido; Do enquadramento vivencial do arguido: 33) A é o mais novo de três filhos do casal de progenitores; 34) Natural da Póvoa do Varzim, beneficiou de um enquadramento familiar com uma dinâmica relacional equilibrada, que assegurava a sua manutenção com base na atividade a que o progenitor exerceu, como funcionário dos “Caminhos de Ferro Portugueses E.P.” e que determinou que o agregado de origem tivesse fixado residência em Santarém; 35) Com um percurso escolar ajustado, A abandonou o agregado familiar de origem quando ingressou na faculdade aos 19 anos de idade, tendo residido com a irmã em Carcavelos, durante o percurso académico, em que teve direito a bolsa de estudo e propinas reduzidas; 36) Completou a licenciatura em Gestão de Empresas em 1989, na Universidade Lusíada de Lisboa e pouco tempo antes de terminar a licenciatura foi convidado para trabalhar na empresa “L Lda.” (especializada no setor de saneamento e limpeza, com sede em Lisboa), onde trabalhou durante cerca de vinte e seis anos; 37) Na fase inicial do seu percurso profissional A desempenhou também, paralelamente, funções de professor assistente, nas disciplinas de “Introdução à informática” e de “Informática de Gestão” na “Universidade Internacional” e na “Universidade Moderna”; 38) Aos 29 anos de idade A conheceu M, com a qual contraiu matrimónio um ano mais tarde; 39) O casal constituiu agregado próprio num apartamento que o arguido já tinha adquirido (através de empréstimo bancário) localizado em Paço de Arcos, Oeiras, onde residiram entre 1994 e 2000; 40) Desta união, o arguido tem dois filhos, com atualmente 25 e 20 anos de idade; 41) Em 2000 o agregado familiar do arguido mudou-se para Setúbal, tendo adquirido inicialmente um apartamento de tipologia T3 que posteriormente (em 2004) trocou por outro de tipologia T4 no mesmo prédio onde se mantiveram a residir desde então; 42) A nível económico o agregado familiar dispôs, até 2014, de uma condição equilibrada e desafogada, assente, sobretudo, no rendimento que o arguido auferia (que nos últimos anos na empresa “L” rondava os 2000€ mensais) e nos rendimentos variáveis que a esposa do arguido obtinha como comercial, inicialmente como mediadora de seguros e posteriormente na área da banca; 43) Até 2014 a família deslocava-se normalmente uma semana de férias ao estrangeiro e dispunha de uma semana de férias em Vilamoura, no Algarve em regime de “time-sharing” que adquiriu, há cerca de 17/18 anos pelo valor de 5000€; 44) Na empresa “L Lda.” o arguido desempenhou funções de “IT manager” / Diretor do departamento de informática, com responsabilidade de coordenação da análise e do desenvolvimento de sistemas de informação e formação de quadros na referida área, bem como responsável pela aquisição de equipamentos informáticos e “software” para a empresa; 45) A desenvolveu as funções descritas até meados de 2014, altura em que a empresa encerrou atividade por se ter revelado financeiramente inviável, tendo recebido uma indeminização na ordem dos 50.0000€; 46) Em 2014 e com 50 anos de idade A beneficiou durante cerca de seis meses da atribuição do subsídio de desemprego, tendo apresentado no Centro de Emprego e Formação Profissional de Setúbal um projeto de criação de emprego, através da abertura, em Setúbal, de uma agência imobiliária, franchising da rede “Casas na Hora”, tendo iniciado essa atividade em abril de 2015, contando com a colaboração da esposa qua ali trabalhou durante um ano e seis meses, paralelamente com a atividade de comercial que a mesma desenvolvia por conta dos bancos “BANIF” e “Banco BEST”; 47) À data a que se reportam os factos A residia com a esposa e os filhos em Setúbal e exercia a atividade de responsável comercial da agência imobiliária “Casas na Hora” em Setúbal; 48) Essa atividade, tal como a que a esposa desenvolvia, dependia dos clientes que angariavam e das comissões dos serviços que eram prestados, circunstância que terá determinado uma alteração significativa na condição socioeconómica do agregado familiar, que passou a vivenciar algumas dificuldades em fazer face aos encargos assumidos (700€ de amortização do crédito contraído para a aquisição do apartamento em que residiam; 53€ mensais de amortização de um crédito de 10.000€ que contraíram para apoiar a esposa desenvolver a atividade a que se dedicava e ainda 350€ mensais, relacionados com o arrendamento de um quarto em Lisboa, onde o filho frequentava a universidade), numa altura, em que o rendimento global do casal não ultrapassava, por norma, os 1500€ mensais; 49) A esposa do arguido adoeceu em meados de 2008 com doença do foro oncológico, tendo falecido em fevereiro de 2019 na sequência de uma infeção hospitalar que contraiu enquanto realizava tratamentos; 50) Esta circunstância terá determinado grande impacto psicológico para o arguido; 51) A reside atualmente com os filhos, sendo que o filho mais velho, com 25 anos, terminou a licenciatura em Gestão de Informação há cerca de dois anos e encontra-se a trabalhar há cerca de seis meses no apoio a produtos da “Microsoft”, desempenho que lhe proporciona cerca de 1100€ mensais e que lhe permite colaborar nas despesas de manutenção do agregado familiar, e a filha do arguido (com 20 anos de idade) frequenta ainda, o ensino universitário; 52) A nível económico, atualmente, o arguido referiu conseguir obter um rendimento na ordem dos 1000€ mensais, assumindo como principais despesas os 700€ de amortização do crédito à habitação; os 53€ do crédito que tinha contraído para apoiar a esposa; 60€ de despesas de um cartão de crédito que a esposa usava de uma conta conjunta do Banco Santander; 53) Ao longo dos últimos quatro anos o arguido reconheceu ter recorrido várias vezes ao apoio económico de uma irmã (E) e de um amigo que conhece desde a adolescência (S), assumindo uma divida que ascende a 15.000€ em relação à irmã e 5.500€ em relação ao referido amigo; 54) É descrito pelos familiares como uma pessoa simples, inteligente, ponderada/sensata, dedicada a nível profissional, empenhada no papel parental que lhe cabe e sem tendência para ambição desmedida; 55) A centra atualmente o seu modo de vida no desempenho profissional e nas necessidades da família que constituiu, nomeadamente no que se refere ao acompanhamento dos filhos. Do passado criminal do arguido: 56) Do CRC do arguido nada consta.*** Factos não provados: Com relevo para o caso dos autos, não se demonstrou, cabal e inequivocamente: A) Que tivesse o arguido, no momento e contexto explicitado em 3) e 4), formulado, conjuntamente com M, o propósito de se aproveitar da situação de C (perda do gestor de conta no BCP), revertendo-a em seu proveito, por forma a auferir quantias monetárias a que sabiam não ter direito, servindo-se para tanto dos conhecimentos e contactos que M tinha no meio bancário. B) Que, no momento de abordagem acima explicitado, M se houvesse apresentado como colaboradora com vínculo funcional face ao Banco BEST. C) Que tivesse o assistente solicitado a M que efetuasse investimentos de baixo risco, de forma a garantir o capital investido, tendo esta concordado. D) Que o início da realização das reuniões a que se alude no ponto 10) da matéria assente ocorresse apenas em setembro de 2005, assumindo, desde esse momento, periodicidade bimensal. E) Que em meados do ano de 2016, C manifestou a M a sua intenção de transferir metade do seu património para títulos financeiros de menor risco ou risco seguro. F) Que as alterações de telefone e morada de envio de correspondência postal, atinentes a C, hajam sido promovidas sem o conhecimento do mesmo, implicando a falsificação dos documentos que suportavam tais pedidos. G) Que o acesso à password de segurança que era solicitada para a realização de operações bancárias houvesse decorrido sem o conhecimento e consentimento do assistente C. H) Que o ora arguido houvesse, por proposta de M, comunicado a C, em meados de 2015, passado a figurar como colaborador na gestão do património de C, já que o mesmo teria, segundo M, mais disponibilidade para o efeito, solicitação a que este anuiu. I) Que, no decurso da gestão assegurada por M, tivesse o assistente verbalizado àquela o interesse em ter na sua conta à ordem um saldo mensal entre €50.000,00 a €70.000,00. J) Que a disponibilização, por M, do cartão bancário (de débito) e password correspetiva, a que se alude em 24) e 25), houvesse apenas ocorrido após insistência por parte de C, em agosto de 2017, no sentido de que lhe fosse transferida a quantia de €500.000,00. Também não se provou (com implicação exclusiva face ao aqui arguido) K) Que tivesse o arguido, em estreita colaboração com M e na execução de um plano entre eles traçado, visado auferir mais-valias que não lhe eram devidas, à custa das correlativas perdas económicas por parte de C, que se viu desapossado da quantia total de €976.098,10, verba utilizada (no todo ou em parte) em proveito próprio do ora arguido e contra a vontade do seu legítimo proprietário. L) Para o efeito, previu e quis o arguido, sempre em estreita colaboração e na execução do aludido plano gizado com M, aproveitando-se dos conhecimentos e contactos que a última tinha nos meios bancários, persuadir C de que, mediante a gestão eficaz do seu património por parte daqueles, este beneficiaria de um aumento substancial de rendimentos. M) Tendo para tanto o aqui arguido, no âmbito do referido plano e colaboração, previsto e querido forjar ou ver forjados os documentos atrás referidos, o que fez bem sabendo que os mesmos não espelhavam a verdadeira situação patrimonial de C, que ali era empolada, colocando em crise a seriedade que devem merecer os extratos bancários, resultado que aceitou por ser necessário aos seus desígnios, tendo ainda alterado o nº de telemóvel deste sem o seu consentimento e criado, ou visto criado, ficticiamente, e sem o conhecimento daquele, um endereço eletrónico, logrando deste modo manter a gestão do referido património, evitando que o titular da conta tivesse conhecimento da realidade e continuasse a acreditar na eficácia da sua gestão. N) Previu e quis ainda o arguido, em colaboração com M, desde outubro de 2004 a agosto de 2017, utilizar ou disponibilizar, consciente e voluntariamente, a sua conta bancária com o nº (…..), apenas por si titulada, para o recebimento na mesma de transferências monetárias provenientes da conta bancária titulada por Carlos Alberto no Banco BEST, com o nº (…..), tendo perfeito conhecimento de que às mesmas não tinha qualquer direito, estando ciente da forma como tais quantias eram obtidas. O) Conhecia o arguido A o carácter proibido das suas condutas e, não obstante ter capacidade de determinação segundo as prescrições legais, não se inibiu de as levar a cabo. 2.2. Fundamentação da matéria de facto: (transcrição) O Tribunal fundou a sua convicção na prova carreada para os autos e produzida em julgamento, infra a detalhar. Os elementos probatórios a considerar careceram de ser interpretados sob perspetiva de juízo crítico e complementar entre si, com natural apelo às regras da experiência comum, de acordo com a livre convicção do julgador, em observância ao disposto no artigo 127º do Código de Processo Penal. Efetivamente, o artigo 127º do Código Processo Penal estabelece três tipos de critérios para avaliação da prova, com características e naturezas completamente diferentes: uma avaliação da prova inteiramente objetiva quando a lei assim o determinar; outra também objetiva, quando for imposta pelas regras da experiência; finalmente, uma outra, eminentemente subjetiva, que resulte da livre convicção do julgador. A prova resultante da livre convicção do julgador pode ser motivada e fundamentada mas, neste caso, a motivação tem de se alicerçar em critérios subjetivos, embora explicitados para serem objeto de compreensão (neste sentido, acórdão do STJ de 18/1/2001, Proc. nº 3105/00-5ª, SASTJ, nº 47,88). Tal como refere o Prof Germano Marques da Silva no Curso de Processo Penal, Vol II, a pág 131 “(…) a liberdade que aqui importa é a liberdade para a objetividade, aquela que se concede e que se assume em ordem a fazer triunfar a verdade objetiva, isto é, uma verdade que transcende a pura subjetividade e que se comunique e imponha aos outros. Isto significa, por um lado, que a exigência de objetividade é ela própria um princípio de direito, ainda no domínio da convicção probatória, e implica, por outro lado, que essa convicção só será válida se for fundamentada, já que de outro modo não poderá ser objetiva”. Ou seja, a livre apreciação da prova realiza-se de acordo com critérios lógicos e objetivos. Também a este propósito, refere o Professor Cavaleiro de Ferreira que esta “é um meio de descoberta da verdade, não uma afirmação infundada da verdade” -Cfr. "Curso de Processo Penal", Vol. II , a pág.30. Por outras palavras, diz o Prof. Figueiredo Dias que a convicção do juiz é "(...) uma convicção pessoal -até porque nela desempenha um papel de relevo não só a atividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais -, mas em todo o caso, também ela uma convicção objetivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros ."- Cfr., Direito Processual Penal, 1º Vol., Coimbra Ed., 1974, a págs. 203 a 205. Noutro plano, a referida tarefa de apreciação crítica assumirá a sua natural consagração face ao princípio da oralidade e da imediação da prova, no plano da audiência de discussão e julgamento. O princípio da imediação diz-nos que deve existir uma relação de contacto direto, pessoal, entre o julgador e as pessoas cujas declarações irá valorar, e com as coisas e documentos que servirão para fundamentar a decisão da matéria de facto. Citando ainda o Prof. Figueiredo Dias, ao referir-se aos princípios da oralidade e imediação diz o mesmo: “Por toda a parte se considera hoje a aceitação dos princípios da oralidade e da imediação como um dos progressos mais efetivos e estáveis na história do direito processual penal. Já de há muito, na realidade, que em definitivo se reconheciam os defeitos de processo penal submetido predominantemente ao principio da escrita, desde a sua falta de flexibilidade até à vasta possibilidade de erros que nele se continha, e que derivava sobretudo de com ele se tomar absolutamente impossível avaliar da credibilidade de um depoimento. (...) Só estes princípios, com efeito, permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais corretamente possível a credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais". - In Direito Processual Penal", 10 Vol., Coimbra Ed., 1974, a págs. 233 a 234.* À luz dos princípios de apreciação da prova, acabados de enunciar, e não deixando de evidenciar, por incontornável e relevante para a imputação subjetiva dos factos, o falecimento da arguida M na pendência da investigação (ditando, quanto a si, a extinção das responsabilidades punitivas suscetíveis de sobre si recairem) temos que: Declarações de arguido: O arguido A, único indivíduo colocado na posição de arguida face ao perecimento de M, no uso de prerrogativa legal que lhe assiste, optou por relegar-se ao silêncio, fazendo pois recair sobre a demais prova produzida e/ou coligida nos autos a elucidação probatória dos factos aqui sob discussão.* Nesse desígnio, e no domínio da prova declaracional, ressalta-se: Declarações de assistente: C, constituído assistente nestes autos (e apresentando-se como médico reformado, com a idade atual de 76 anos), declarou, a propósito da temática sob julgamento nos autos, o seguinte: - ter conhecido os arguidos (A e a entretanto falecida M) como vizinhos do mesmo bairro e por serem todos frequentadores de um mesmo café; - ter a primeira interação verbal mais “intensa” (além do simples cumprimento social) ocorrido no contexto da frequência do aludido café, quando o declarante, à mesa, confidenciava (lamentando-
- se)a um amigo que havia perdido o anterior gestor bancário (na instituição Millenium BCP), isto por ocasião temporal que precisa em setembro de 2004; - encontrando-se o casal formado pelos arguidos sentado numa mesma próxima, em posição na qual seria audível tal “lamento”, refere ter-se M levantado e vindo na sua direção, disponibilizando-lhe os serviços de gestão do Banco Best, isto enquanto o aqui arguido se mantinha sentado na mesma, não assumindo pois qualquer intervenção ou papel em tal abordagem; - mostrando-se o assistente recetivo a tal sugestão, refere ter sido, por M, proposto que agendassem ambos (M e assistente) uma reunião no escritório de M, o que sucedeu apenas dias mais tarde; - em tal reunião, na qual apenas o declarante e M se mostraram presentes, refere ter-lhe sido explicado, pela indicada arguida, as condições de tal “auxílio funcional”, pressupondo o pagamento de comissão num valor equivalente a 10 % (a incidir sobre os lucros obtidos); - manifestando concordância com tais condições, refere ter sido acedido a abrir conta bancária no BEST, a qual referiu ter por propósito receber quantias monetárias depositadas noutras instituições (concretamente o BNP), com vista ao seu (re)investimento em aplicações financeiras (em importância que referiu ascender a 700 ou 800 mil euros – de aplicação inicialmente em dólares – em montante de 600 a 700 mil dólares); - para tanto, refere ter assinado a documentação para a abertura de conta, em nova reunião que contou apenas com a presença do declarante e da mencionada M; - referiu ter-lhe sido ali informado, pela mencionada M, que a sua situação junto do BEST não se encontrava “regularizada”, sendo-lhe questionado se poderia figurar o nome do marido (aqui arguido) como gestor de conta, mas assumindo-se ela própria como efetiva gestora e interlocutora do declarante, o que este anuiu/aceitou (prolongando-se tal situação por 1 ou 2 anos, até ao momento em que passou M a figurar formalmente como responsável na gestão da conta); - instado a esclarecer qual o propósito ou pressuposto acordado para os investimentos a efetuar (que explicitou abarcar toda a atrás referida importância), afirmou ser o propósito aceite o da realização de investimentos cuidadosos, pressupondo ainda a diversificação dos produtos a investir; - questionado quanto aos meios disponibilizados para a movimentação da conta, afirmou não ter cartão bancário ou cheques, apenas recorrendo a cheques avulso para pagamento dos valores de comissão entregues à arguida, tendo adicionalmente, e na sua posse, um cartão de coordenadas, cujos códigos refere ter facultado a M telefonicamente sempre que esta lho solicitava; - no que à condição de emissão e preenchimento dos cheques bancários a que acima se faz alusão, refere apenas assinar os mesmos, preenchendo os valores e apondo as datas de emissão, ficando o campo destinado à identificação do beneficiário em branco (por preencher); - esclarece, no que aos valores pagos como pretensa comissão de gestão (10%) nunca ter solicitado ou visto entregue qualquer recibo ou nota de quitação; - afirmou ter recebido em casa extratos bancários de início, porém acabando ele próprio, sob o intuito de não receber tanta documentação por correio, por solicitar à arguida que assim deixasse de suceder, assinando para o efeito uma declaração, a enviar para o BEST, na qual solicitava que tal informação passasse a ser remetida para a morada do escritório da arguida (o documento de fls. 735, cuja assinatura reconhece como sua); - refere ter sido a conta em referência reforçada ao longo do tempo, além do valor inicial de abertura, mais concretamente com a importância de €50.000,00 adveniente da venda de andar do declarante sito em Santiago do Cacém, e com o valor €200.000 ou 300.000 que para ali transferiu, originário do Millenium BCP; - menciona serem realizadas reuniões com vista à disponibilização de informação quanto à evolução dos investimentos, as quais assumiam, inicialmente, frequência mensal, passando, mais adiante, a assumir maior espaçamento (de 2 em 2 meses ou de 3 em 3 meses), sendo tais encontros marcados por M; - em tais reuniões, que refere terem tido inicialmente lugar no escritório de M (no Office Centre), encontrando-se apenas presentes o declarante e aquela, esclarece serem-lhe exibidos/facultados mapas de evolução de investimentos, sendo sempre ali evidenciado uma evolução positiva, apresentando “bons lucros” (sic.); - refere que tais mapas não apresentavam timbre do banco BEST o que, só mais adiante, lhe suscitou desconfiança; - esclarece que não ia recebendo qualquer documentação oficial do BEST na sua casa, fosse ela extratos de conta ou informação sobre posição integrada de ativos ali detidos; - convidado a esclarecer a existência de pedidos de alteração de elementos de contacto do declarante, afirmou: - no tangente ao contrato constante de fls. 735v e 736 (celebrado com o Office Centre) não ser sua a assinatura nele aposto, sendo assim tal documento adjetivado como falso; - no respeitante a alteração de contacto telefónico, ter o mesmo ocorrido sem que o arguido de tal se apercebesse, sendo-lhe disponibilizado um impresso que não leu, limitando-se assinar, sob a justificação aventada pela arguida de que o BEST estaria a realizar atualizações de dados; - chamado a esclarecer qual o momento temporal a partir do qual se assumiram as suas iniciais desconfianças, aludiu aos anos de 2016 ou 2017, concretizando-as com referência a este último ano em dois eventos distintos, a saber: - quando solicitou a M o acesso a €50.000,00, com vista a auxiliar a filha na aquisição de casa própria (sendo-lhe desaconselhado por aquela que o fizesse porquanto o levantamento de tal valor poderia despertar alarme público, motivando a necessidade de dar várias explicações quanto ao destino do dinheiro e razão de ser da movimentação do mesmo); - quando, já “indignado” pela dificuldade de acesso ao seu dinheiro, lhe exigiu, em julho de 2017, a entrega de valor monetário (ocasião em que a arguida, a quem foi verbalizada tal exigência, ligou telefonicamente ao arguido, o qual, cerca de meia hora após, apareceu junto ao escritório de M - sendo essa a única ocasião em que ali o refere ter visto -, trazendo na sua posse um envelope, em cujo interior se encontravam €2.000,00 em numerário, envelope esse que lhe foi entregue na viatura do casal, na qual refere ter sido transportado na companhia dos arguidos no regresso a casa; - a par da intervenção a que supra alude, e no tangente ao aqui arguido, refere serem as interações do declarante face a A cingidas a encontros casuais na rua, nos quais, a par do cumprimento social, o aqui declarante perguntava como corriam os seus negócios/investimentos, respondendo aquele que “estava tudo bem” e que “podia ficar tranquilo”; Ainda esclarece: - ter passado, a dado momento, a ver cada vez com maior frequência, M na imobiliária explorada pelo marido (o aqui arguido), ao invés de no escritório onde antes decorriam os referidos encontros, local ao qual se passou a deslocar sempre que precisava de falar com aquela (precisando ter a abertura da referida imobiliária ocorrido em 2015 ou 2016); - refere assim ter sucedido no encontro a que atrás aludiu, tendo por objetivo a disponibilização de quantia para poder auxiliar a filha na compra da casa, que referiu ter lugar na imobiliária, encontrando-se o declarante na companhia desta, esclarecendo ser a conversa assumida por aqueles e por M, e esclarecendo, no que ao arguido concerne, não ter o mesmo assumido qualquer participação, porém encontrando-se presente no espaço comercial em apreço (onde trabalhava), além de outros funcionários da imobiliária; - ainda declarou que, por comunicação verbalizada por M, lhe era referido que o arguido lhe prestava auxílio (ainda que sem detalhe ou especificação), criando o declarante a convicção própria que tal poderia suceder no domínio da “acessoria informática”, porquanto lhe fora informado por aquela ter sido essa a área de atividade do arguido; - não obstante, acaba por referir que, no contexto das conversações levadas a cabo no espaço da imobiliária, tendo sempre por interlocutora M, não era abordada a temática da evolução das suas aplicações financeiras, sendo a motivação e finalidade dos encontros apenas o de solicitar o acesso ou disponibilização a quantias depositadas; - sem prejuízo refere ter sido informado por M, por volta de meados do ano de 2016, que iria ser-lhe atribuído pelo BEST um novo gestor, sob a explicação que deixara de ser colaboradora do BEST, porém sob o detalhe que seria o mesmo pessoa do conhecimento da arguida e que, por tal facto, continuaria ela a tratar da gestão dos ativos do assistente nos termos até ali vigentes; - perante as suspeitas que, em especial no decurso do ano de 2017, passou a evidenciar (e a que acima se fez alusão), esclarece ter assumido as seguintes diligências: - solicitado a emissão de um cartão bancário para a movimentação bancária da conta (pedido que formulou perante a arguida e ao qual a mesma aduziu um conjunto de reservas), cujo PIN veio apenas a receber em momento temporal subsequente à diligência/deslocação infra a especificar; - deslocando-se à sede do Banco BEST (ao que crê em final de agosto ou início de setembro de 2017), no sentido de se inteirar do dinheiro que ali dispunha, vindo a constatar, por contacto com funcionário daquela instituição, ter pouco mais de 900 euros, por contraponto aos 9 milhões de euros que, tendo por base a documentação de evolução e investimentos disponibilizada por M, referiu estar então convicto ali dispor (em face do que, imediatamente, fez acionar a intervenção em defesa dos seus interesses do seu Advogado); - precisa, já no âmbito da intervenção deste último, ter-se agendado uma reunião nos escritórios do Banco BEST, em Lisboa, sendo-lhe disponibilizados cópias de extratos reais que demonstravam tal discrepância; - refere assim, a par do não recebimento da importância a que se achava intitulado, ter perdido pois as importâncias ali depositadas, e que refere ascenderem a valor superior a 1 milhão de euros; - questionado, face à indicada (e muito expressiva) expetativa de ganhos se alguma vez proceder ao pagamento de impostos (IRS) sobre as importâncias/lucros auferidos, declarou assim não suceder, sob a verbalização, por M, de que a mesma “tinha bons amigos” que evitariam assim ter de suceder, esclarecendo ainda que, por proposta daquele, devidamente aceite pelo ass