Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 5234/17.6T8LSB.E1 Relator: MÁRIO COELHO Descritores: INDEMNIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CIVIL PERDA DE VEÍCULO Data do Acordão: 10/02/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: O regime de regularização de perda total de veículo, contido no artigo 41.º do DL 291/2007, de 21 de Agosto, rege apenas os procedimentos a adoptar pelas empresas de seguros na regularização pré-jurisdicional do sinistro, com vista à apresentação de uma 'proposta razoável'. (Sumário do Relator) Decisão Texto Integral: Sumário: 1. O regime de regularização de perda total de veículo, contido no art. 41.º do DL 291/2007, de 21 de Agosto, rege apenas os procedimentos a adoptar pelas empresas de seguros na regularização pré-jurisdicional do sinistro, com vista à apresentação de uma “proposta razoável”. 2. Na fase judicial, rege o princípio da restauração natural, competindo ao lesado demonstrar os danos sofridos, enquanto ao lesante caberá o ónus da prova da excessiva onerosidade, tendo em conta dois factores: o preço da reparação e o valor patrimonial do veículo, não o seu valor venal. 3. Este valor patrimonial tem em conta, não apenas o valor venal do veículo, mas também o valor de uso para o proprietário e a possibilidade de aquisição de outro veículo com características semelhantes e apto a satisfazer as mesmas necessidades. 4. Estando demonstrado que o custo de reparação excede o valor venal do veículo em apenas 55,88%, e não tendo a Seguradora demonstrado o efectivo valor patrimonial do veículo, aferido de acordo com os critérios supra referidos, deve concluir-se que esta não logrou cumprir o seu ónus de prova da excessiva onerosidade da restauração natural. 5. A privação do uso de veículo constitui um dano autónomo indemnizável na medida em que o proprietário fica impedido do exercício dos respectivos direitos de uso, fruição e disposição. Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo Local Cível de Beja, (…) demandou Seguradoras Unidas, S.A., pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a reparação integral do seu veículo, no valor de € 4.286,62, e uma indemnização pela privação do seu uso, no valor de € 1.000,00, acrescendo juros desde a citação. Após contestação, na qual se invocou a perda total do veículo e que a indemnização não deveria ultrapassar a diferença entre o seu valor venal e o dos salvados (€ 2.750,00 – € 1.000,00 = € 1.750,00), realizou-se julgamento e foi proferida sentença julgando a causa totalmente procedente. Desta sentença vem interposto recurso pela Ré, contendo as seguintes conclusões:
- a)Sobe a presente apelação da douta sentença de fls., que julgou a presente acção procedente, por provada, condenando a ora recorrente no montante € 4.286,62, acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal desde a citação, até integral pagamento e € 1.000,00, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a prolação da sentença até integral pagamento.
- b)Porém, a ora recorrente, não se pode conformar com a mesma, daí o presente recurso, sendo que a questão que se coloca à apreciação de V. Exas. passa, no entendimento da recorrente, pela interpretação e aplicação do direito em relação à matéria carreada para os presentes autos.
- c)Realizado o julgamento, foram provados de entre outros, os factos n.ºs 1, 2, 3, 8, 11, 12, 13, 14 18.
- d)Por sua vez foi dado como não provado que “o veículo do Autor apresentava um aspecto exterior e interior que não indiciava minimamente ter sido matriculado em 1993.”
- e)Na prolação da sentença ora em crise, foi a recorrente seguradora condenada a pagar a quantia de € 4.286,62, correspondente à reparação da viatura, ainda assim, sem desmontagem!
- f)Sucede, porém, como resulta dos factos provados nos n.ºs 7, 12, 13 e 14, a viatura foi considerada “Perda Total”, tendo em conta o disposto nos n.ºs 1, c), 2 e 3 do art. 41.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21/8, assim, como o disposto no n.º 1 do art. 566.º do Código Civil.
- g)Ou seja, a reconstituição natural revelar-se-ia excessivamente onerosa para a recorrente que tem a obrigação de indemnizar, pelo que o Mm.º Juiz a quo, nunca poderia condenar a recorrente seguradora a pagar a reparação da viatura.
- h)Até porque passados estes anos todos nunca foi reparada e, obviamente, nunca o será, o que significa que ao receber o valor da reparação, acrescido do valor dos salvados de € 1.000,00, estamos em presença de um enriquecimento ilícito à custa do acidente dos autos.
- i)Por outro lado, é importante referir que nunca foi posto em causa pelo recorrido que o valor de 2.750,00 € era o valor de mercado na altura do acidente, daí o ter sido dado como provado e que por este valor poderia adquirir um veículo de substituição.
- j)Sendo assim, no que aos danos sofridos pela viatura do recorrido se refere, deve a douta sentença ser revogada e o valor arbitrado ser reduzido a € 1.750,00, ficando os salvados na posse do lesado.
- k)Por outro lado, a douta sentença ora em crise arbitrou a quantia de € 1.000,00, pela privação do uso da viatura, em que o Mm.º Juiz a quo sustenta que “Ponderada a factualidade provada, a incapacidade económica do Autor para efectuar a reparação do veículo ou adquirir outro equivalente, associado às necessidades básicas de deslocação que o veículo Ford (…) visava satisfazer e concretizar na vida do Autor, o Tribunal julga adequado e pertinente fixar a quantia de € 10,00 por cada dia de privação do uso do veículo, ao abrigo dos artigos 562.º e 566.º, n.º 3, do Código Civil”.
- l)O certo é que por aplicação do n.º 2 do art. 42.º do Decreto-Lei n.º 291/007, de 21/8, a recorrente porque se tratava de uma perda total, a obrigação de indemnizar pela privação do uso da viatura do recorrido cessou em 25/07/2014, com o envio da referida carta e que é o facto provado n.º 12.
- m)Pelo que a ora recorrente só estaria obrigada a indemnizar o recorrido em 12 dias pela paralisação da viatura à razão diária de € 10,00 pelo valor de € 120,00, que não repugna à ora seguradora aceitar, pese embora o recorrido não ter feito qualquer prova dos efectivos prejuízos sofridos, não bastando para a obrigação de indemnizar dar-se como provado que o veículo era utilizado nas tarefas do quotidiano.
- n)Sendo assim, deve a douta sentença ser revogada e o valor arbitrado de € 1.000,00 pela privação do uso da viatura do recorrido ser reduzido a € 120,00. Não foi oferecida resposta. Corridos os vistos, cumpre-nos decidir. O elenco fáctico fixado na primeira instância e não impugnado é o seguinte: 1. O A. é proprietário do veículo ligeiro misto, marca Ford (…), cilindrada 2700, todo-o-terreno, a gasóleo, com a matrícula 95-31-(…), de Outubro de 1993. 2. Em 14-07-2014, o veículo propriedade do A. encontrava-se devidamente estacionado na Avenida (…), em Beja. 3. Cerca das 17.10 horas, o veículo do A. foi embatido na parte posterior esquerda por um veículo ligeiro de mercadorias, marca Corsa, com a matrícula 29-(…)-75, conduzido por (…), residente na Avenida (…), n.º 60, 1.º-B, em Grândola. 4. Veículo esse propriedade de (…), residente na Avenida (…), n.º 15, 1.º-B, Grândola, o qual se encontrava seguro na Companhia de Seguros (…), S.A., sob a apólice (…). 5. O condutor do veículo (…), segundo declarou à PSP, terá adormecido, entrando em despiste, indo embater no veículo do A., o qual, por sua vez, foi embater no veículo estacionado à sua frente. 6. Do acidente foi elaborada declaração amigável de acidente automóvel, a qual foi enviada à Ré em 16.07.2014. 7. Do embate resultaram danos diversos no veículo do A., impedindo-o de circular, cuja reparação estimada, em 25.07.2014, sem desmontagem, ascendia a € 4.286,62. 8. O veículo do A. encontrava-se em perfeitas condições de funcionamento. 9. O A. mantinha o veículo bem cuidado. 10. Fruto do acidente, o A. viu-se privado, até hoje, de utilizar o veículo, tendo feito várias tentativas junto da Ré com vista à reparação. 11. À data do embate, o veículo do A. tinha percorrido 226.961 km. 12. Em 25.07.2014, a Ré enviou ao A. uma carta onde indica o valor estimado da reparação no montante de € 4.286,62, propondo pagar a quantia de € 1.750,00. 13. O valor de mercado do veículo antes do acidente era de € 2.750,00. 14. A melhor proposta de aquisição do veículo do Autor com danos era de € 1.000,00. 15. Não concordando com a proposta apresentada pela Ré, o A. enviou-lhe uma carta, em 04.08.2014, reivindicando a reparação da viatura e a indemnização pela sua paralisação, tendo a Ré respondido por carta de 26.08.2014, mantendo os valores indemnizatórios anteriormente propostos. 16. O A. apresentou reclamação junto do Instituto de Seguros de Portugal em 27.08.2014, o qual lhe enviou cópia da carta que a Ré remetera ao A. em 28.08.2014, mantendo a sua anterior posição. 17. Em 14.11.2014, o A. enviou nova carta à Ré numa derradeira tentativa de resolução do assunto, tendo a Ré remetido carta ao A. em 26.11.2014, mantendo a sua anterior posição. 18. O A. não solicitou à Ré veículo de substituição. 19. O A. é titular do veículo com a matrícula 78-(…)-86, habitualmente utilizado pela sua filha. 20. O A. utilizava o veículo Ford (…) para se deslocar e realizar as suas actividades quotidianas. Aplicando o Direito. Da indemnização por perda total do veículo A Seguradora sustenta que a reconstituição natural se revela excessivamente onerosa, porquanto o custo de reparação do veículo, antes de desmontagem, ascendia a € 4.286,20, enquanto o seu valor de mercado era de € 2.750,00, ao qual se deveria deduzir o valor dos salvados de € 1.000,00. Pretende a Recorrente, pois, a aplicação do regime contido no art. 41.º n.ºs 1 al. c), 2 e 3, do DL 291/2007, de 21 de Agosto, que aprovou o regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, mas a jurisprudência vem entendendo, de modo dominante, que tal norma rege apenas os procedimentos a adoptar pelas empresas de seguros na regularização pré-jurisdicional do sinistro, com vista à apresentação de um “proposta razoável.”[1] Na fase judicial, regem os princípios gerais da responsabilidade civil e da obrigação de indemnização, nomeadamente as regras constantes dos arts. 562.º e 566.º, n.º 1, do Código Civil, devendo proceder-se à restauração natural, colocando o lesado na situação anterior à ocorrência do dano, e fixando-se a indemnização em dinheiro sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor. Sintetizando esta posição, o Supremo Tribunal de Justiça[2] já decidiu o seguinte: III. “Sendo o fim precípuo da lei que o lesante proveja à directa remoção do dano real, e consistindo este em danos produzidos num veículo, há que proceder à sua reparação ou substituição, por outro idêntico ou similar, por conta do agente, que lhe proporcione igual utilidade e satisfação das suas necessidades, em detrimento do recebimento do correspondente valor em dinheiro, cabendo ainda as despesas tendentes a esta substituição, tal como a reparação material, propriamente dita, na forma de indemnização, por reparação natural, e não na indemnização por equivalente. IV. Contendendo o princípio geral da restauração natural, em matéria de obrigação de indemnização, com o dano real ou concreto, põe em relevo o valor de uso que o lesado extrai de veículo sinistrado, ou seja, o seu valor patrimonial, não fazendo, portanto, sentido reparar um veículo, maxime, recorrer à forma de indemnização por equivalente, quando é possível encontrar veículos semelhantes, por um valor inferior ao custo da reparação, não sendo difícil ao lesante, em especial, tratando-se de entidade seguradora, identificar uma viatura idêntica ou similar à sinistrada, com aptidão para o exercício da actividade a que o lesado a destinava. V. A excessiva onerosidade da reconstituição natural tem de ser aferida, não, apenas, em função da diferença entre o preço da reparação e o valor venal do veículo, mas, também, no confronto entre aquele preço e o valor patrimonial do veículo, como o valor de uso que dele retira o seu proprietário, sendo que a um insignificante valor comercial daquele pode corresponder a satisfação, em elevado grau, das necessidades do seu proprietário. VI. É errado estabelecer-se a comparação entre o valor venal ou de mercado do automóvel, antes do acidente, por um lado, e o custo da sua restituição natural [reparação ou aquisição de bem idêntico, em valor e qualidades], por outro, porquanto os termos da relação são, antes, entre o valor necessário para a satisfação dos interesses legítimos do credor, por um lado, e o custo da restauração natural, por outro. VII. A existência da excessividade da restauração natural resulta da verificação cumulativa de dois requisitos, sendo o primeiro o do benefício para o credor, consequente à reconstituição, e o segundo o de que esta se revele iníqua e abusiva, por contrária aos princípios da boa-fé, pelo que a reconstituição natural será, excessivamente, onerosa para o devedor e, portanto, de excluir, por inadequada, apenas, quando se apresente como um sacrifício, manifestamente, desproporcionado para o lesante, quando confrontado com o interesse do lesado na integridade do seu património. VIII. Sendo a regra geral da restauração natural imposta, no interesse de ambas as partes, como modo primário de indemnização, se o credor reclama a restauração natural é ao devedor que pretenda contrapor-lhe a indemnização pecuniária, enquanto réu, que cabe o ónus de alegação e de prova da excessiva onerosidade da mesma, enquanto facto exceptivo, justificativo da possibilidade da restituição por equivalente, ou seja, a prova da excepção, isto é, que a restauração natural é, excessivamente, onerosa para si.” Vigorando, pois, o princípio da restauração natural, competirá ao lesado demonstrar os danos sofridos, enquanto ao lesante – aqui representado pela Ré Seguradora – caberá o ónus da prova da excessiva onerosidade, susceptível de afastar tal princípio, tendo em conta dois factores: o preço da reparação e o valor patrimonial do veículo, não o seu valor venal. Este valor patrimonial tem em conta, não apenas o valor venal do veículo, mas também o valor de uso para o proprietário e a possibilidade de adquisição de outro veículo com características semelhantes e apto a satisfazer as mesmas necessidades.[3] Não pode, pois, aceitar-se o conceito de “valor venal” do veículo, no qual a Seguradora baseou a sua proposta, porquanto o dano sofrido consiste na perda da faculdade de uso do veículo e não na perda do seu valor de troca, sob pena de se converter a responsabilidade civil numa forma de expropriação privada, pelo preço de mercado.[4] Cabia, pois, à Seguradora alegar e provar que o A. podia adquirir no mercado outro veículo que satisfizesse as mesmas necessidades que eram fornecidas pela viatura sinistrada, e que o custo da reparação era claramente excessivo face àquele valor patrimonial, desiderato este que não logrou cumprir. Tendo alegado que o valor venal do veículo era de € 2.750,00 e que a reparação importava em pelo menos € 4.286,62, observa-se que o custo estimado de reparação excede aquele valor em apenas 55,88%, e esta diferença não permite concluir pela excessiva onerosidade da restauração natural, tanto mais que não foi sequer alegado qual o valor de aquisição de um veículo idêntico ou similar ao acidentado, apto a satisfazer as mesmas necessidades que o lesado dele retirava. Note-se que está demonstrado que o veículo se encontrava em perfeitas condições de funcionamento e bem cuidado, sendo utilizado pelo A. nas suas actividades quotidianas, e apresentava algumas características que o diferenciavam dos veículos ligeiros comuns – tratava-se de um ligeiro misto todo-o-terreno, a gasóleo, com 2700cc de cilindrada, que o tornava apto para o trânsito em terrenos difíceis e em condições especialmente adversas, fora do alcance da maior parte dos veículos. Estava em causa, pois, um veículo especialmente robusto e potente, que proporcionava utilidades superiores aos veículos ligeiros comuns, e que detinha por esse facto um valor de uso para o seu proprietário claramente superior ao representado pelo valor venal apresentado pela Seguradora. Reafirmando que a excessiva onerosidade deve ser aferida entre o interesse do lesado à reparação do veículo e o valor que ele tinha no seu património, aferido de acordo com os critérios supra referidos, não se pode afirmar que os autos demonstrem que a restauração natural pretendida pelo A. seja manifestamente desproporcional em relação ao referido valor patrimonial do veículo, pelo que bem procedeu a decisão recorrida, ao atender ao pedido de pagamento do valor de reparação deduzido na petição inicial. Da indemnização por perda de uso do veículo Argumenta a Seguradora que a sua obrigação de indemnizar pela perda de uso da viatura cessou em 25.07.2014, nos termos do art. 42.º, n.º 2, do DL 291/2007, com o envio da carta na qual se propôs pagar a quantia de € 1.750,00, pelo que apenas estaria obrigada a indemnizar 12 dias de paralisação do veículo, que calcula em apenas € 10,00 x 12 = € 120,00. Aderimos à jurisprudência[5] que afirma que a privação do uso de um veículo automóvel em resultado de danos sofridos na sequência de um acidente de viação constitui um dano autónomo indemnizável, na medida em que o seu dono fica impedido do exercício dos direitos de usar, fruir e dispor inerentes à propriedade, bastando para o efeito que o lesado alegue e demonstre, para além da impossibilidade de utilização do bem com tal fundamento, que esta privação gerou perda de utilidades que o mesmo lhe proporcionava. Como se afirma no Acórdão desta Relação de Évora de 20.10.2016, no qual o ora relator e a 1.ª adjunta intervieram como adjuntos, “a privação do uso injustificado de veículo constitui um ilícito que viola o direito de propriedade e é susceptível de gerar a obrigação de indemnizar. Porém, a avaliação do dano deve ser feita em função de parâmetros de necessidade, oportunidade e adequação. Se o titular não se aproveita das utilidades que o uso normal da coisa lhe proporciona, não poderá falar-se de prejuízo ou dano decorrente da privação ilícita do uso.”[6] E igualmente já se decidiu nesta Relação, em Acórdão de 22.03.2018, que “visando a indemnização reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, não tendo a autora sido indemnizada pela perda do veículo e não lhe tendo sido disponibilizado um veículo de substituição, subsiste o dano da privação do uso do veículo.”[7] No caso dos autos, ao contrário do pretendido pela Ré Seguradora, não ficou demonstrada a perda total do veículo, mas somente a recusa injustificada em proceder à sua reparação, constituindo-a assim na obrigação de indemnizar pela privação do uso do veículo, devendo usar-se como padrão o valor locativo das viaturas praticado pelas empresas de aluguer de viaturas, tendo em consideração as características concretas da viatura. Ponderando que a jurisprudência vem utilizando, com alguma regularidade[8], o valor locativo diário de € 20,00 para indemnizar o dano de privação do uso de veículos ligeiros, não se afigura que os € 10,00 diários fixados na sentença recorrida, contados desde a data do acidente e limitados ao valor do pedido – € 1.000,00 – se revelem excessivos ou desproporcionados face ao valor patrimonial do veículo, pelo que também nesta parte cumpre manter o decidido. Decisão. Destarte, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida. Custas pela Ré. Évora, 2 de Outubro de 2018 Mário Branco Coelho (relator) Isabel de Matos Peixoto Imaginário Maria Domingas Simões __________________________________________________ [1] Neste sentido, a título meramente exemplificativo, citam-se os Acórdãos da Relação do Porto de 07.09.2010 (Proc. 425/09.6TBPFR.P1), da Relação de Coimbra de 08.04.2014 (Proc. 1091/12.7TJCBR.C1), da mesma Relação de 16.09.2014 (Proc. 1594/11.0TBFIG.C1), da Relação de Lisboa de 15.12.2016 (Proc. 67/15.7T8TVD.L1-2), da mesma Relação de 25.05.2017 (Proc. 12795/15.2T8ALM.L1-2), e da Relação do Porto de 08.02.2018 (Proc. 3385/15.0T8PNF.P1), todos publicados em www.dgsi.pt. [2] Em Acórdão de 31.05.2016 (Proc. 741/03.0TBMMN.E1.S1), publicado no mesmo local. [3] Vide, a propósito, Laurinda Gemas, in A Indemnização dos Danos Causados por Acidentes de Viação – Algumas Questões Controversas, publicado na revista Julgar, n.º 8, ano de 2009, página 43. [4] A este propósito, cfr. o Acórdão da Relação do Porto de 08.02.2018, supra citado. [5] Expressa, entre outros, nos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 05.07.2007 (Processo 07B1849), de 12.01.2010 (Processo 314/06.6TBCSC.S1), de 28.09.2011 (Processo 2511/07.8TACSC.L2.S1) e de 09.07.2015 (Proc. 13804/12.2T2SNT.L1.S1), todos publicados em www.dgsi.pt. [6] Proc. 125/15.8T8FTR.E1, publicado na mesma base de dados. [7] Proc. 1234/17.4T8STB.E1, sempre na mesma base. [8] De que são exemplos os Acórdãos da Relação de Lisboa de 25.05.2017, já aqui citado, e de 20.12.2017 (Proc. 1817/16.0T8LSB.L1-2).