Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 49/21.0JAEVR.E1 Relator: MOREIRA DAS NEVES Descritores: PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL CRIME CONTRA A AUTODETERMINAÇÃO SEXUAL AUTOMATICIDADE PROPORCIONALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE Data do Acordão: 04/23/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: N Sumário: I. Não obstante terem uma função coadjuvante ou complementar das penas principais, as penas acessórias são verdadeiras penas. Conferindo - uma mais ampla tutela aos bens jurídicos protegidos. II. Por isso mesmo estão elas também limitadas pela medida da culpa do arguido e vocacionadas para a reintegração do agente na sociedade (ainda que em certos casos possam gizar um efeito de prevenção geral de intimidação, sempre dentro da medida da culpa). III. A imperatividade imposta por lei na sequência de pena principal, por crimes contra a liberdade sexual e contra a autodeterminação sexual - a que se reporta o § 2.º do artigo 69.º-B do Código Penal - da aplicação da pena acessória de proibição do exercício de funções, mostra-se incompatível com a proibição constitucional dos efeitos automáticos das penas (artigo 30.º, § 4.º da Constituição). III. Vulnerando os termos dessa pena acessória também o princípio da proporcionalidade, previsto no § 2.º do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa, uma vez que a sua moldura abstrata (entre 5 e 20 anos) é significativamente mais severa do que as penas (principais) previstas para os crimes de abuso sexual de crianças e de pornografia de menores (artigos 171.º e 176.º CP - ainda que com a agravação prevista no artigo 177.º, § 1.º, al. c) e § 7.º do mesmo código). Decisão Texto Integral: I – Relatório a) No º Juízo
(1)Central Civil e Criminal de …, procedeu-se a julgamento em processo comum e competência do tribunal coletivo de: AA, nascido a … de … de 2003, com os demais sinais dos autos, aos quais se imputou, a autoria de: - Seis crimes de pornografia de menores agravados, previstos nos artigos 176.º, § 1.º, als
- c)e d), e § 8.º, e 177.º, § 1.º, al.
- c)e § 7.º, do Código Penal (CP); - Seis crimes de abuso sexual de crianças, previstos nos artigos 171.º, § 3.º, als
- a)e
- b)CP (sendo ofendido BB); - Três crimes de abuso sexual de crianças, previstos no artigo 171.º, § 3.º, als
- a)e
- b)CP (sendo ofendido CC); - Um crime de aliciamento para fins sexuais, previsto no artigo 176.º- A, § 1.º CP (sendo ofendido DD); - Um crime de abuso sexual de crianças, previsto no artigo 171.º, § 3.º, als
- a)e
- b)CP (sendo ofendido EE); - Um crime de importunação sexual, previsto nos artigos 170.º e 178.º, § 1.º CP (sendo ofendido EE); - Um crime de aliciamento para fins sexuais, previsto no artigo 176.º- A, § 1.º CP (sendo ofendido FF); - Dois crimes de importunação sexual, previstos nos artigos 170.º e 178.º, § 1.º CP (sendo ofendido GG); - Trinta e dois crimes de importunação sexual, previstos nos artigos 170.º e 178.º, § 1.º CP 8sendo ofendido HH); - Dois crimes de importunação sexual, previstos nos artigos 170.º e 178.º, § 1.º CP (sendo ofendido II); - Três crimes de abuso sexual de crianças, previstos no artigo 171.º, § 3.º, als
- a)e
- b)CP (sendo ofendido JJ); - Cinco crimes de abuso sexual de crianças, previstos no artigo 171.º, § 3.º, als
- a)e
- b)CP (sendo ofendido KK); - Dois crimes de abuso sexual de crianças, previstos no artigo 171.º, § 3.º, als
- a)e
- b)CP (sendo ofendido LL). No decurso da audiência foi comunicada ao arguido, a possibilidade de alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, nomeadamente quanto à eventual aplicação da pena acessória prevista no § 2.º do artigo 69.º-B do CP. Nada tendo requerido. Foram também comunicados ao arguido novos factos que podendo consubstanciar uma alteração substancial dos factos, em face do objeto do processo delimitado pela acusação, suscetíveis aqueles de integrarem a prática, pelo mesmo, em autoria material e na forma consumada, de dois outros crimes de pornografia de menores agravados, previstos nos artigos 176.º, § 1.º, al. b), § 8.º e 177.º, § 1.º, al.
- c)e § 7.º CP. Neste conspecto, no âmbito do incidente previsto no artigo 359.º do Código de Processo Penal (CPP), o arguido declarou opor-se a tais alterações, pelo que tais factos não passaram a integrar o objeto do presente processo, tendo-se feito a comunicação ao Ministério Público, para as finalidades previstas no § 2.º do artigo 359.º CPP. A final, o Tribunal coletivo proferiu acórdão, no qual, requalificando juridicamente os factos narrados na acusação, veio a condenar o arguido pela prática dos seguintes crimes e nas respetivas penas: - um crime de pornografia de menores agravado, previsto no artigo 176.º, § 1.º, al. c), § 8.º e 177.º, § 1.º, al.
- c)e § 7.º CP, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; - um crime de abuso sexual de crianças (artigo 171.º, § 3, al.
- c)CP), na pessoa de BB, na pena de 7 meses de prisão; - três crimes de abuso sexual de crianças (artigo 171.º, § 3, al.
- c)CP), na pessoa de BB, na pena 8 meses de prisão por cada um deles; - três crimes de abuso sexual de crianças (artigo 171.º, § 3, al.
- c)CP), na pessoa de CC, na pena de 9 meses de prisão por cada um deles; - um crime de abuso sexual de crianças (artigo 171.º, § 3, al.
- c)CP), na pessoa de EE, na pena de 7 meses de prisão; - três crimes de abuso sexual de crianças (artigo 171.º, § 3, al.
- c)CP), na pessoa de JJ, na pena de 9 meses de prisão por cada um deles; - um crime de abuso sexual de crianças (artigo 171.º, § 3, al.
- c)CP), na pessoa de KK, na pena de 10 meses de prisão; - quatro crimes de abuso sexual de crianças (artigo 171.º, § 3, al.
- c)CP), na pessoa de KK, na pena 11 meses de prisão por cada um deles; - dois crimes de abuso sexual de crianças (artigo 171.º, § 3, al.
- c)CP), na pessoa de LL, na pena de 5 meses de prisão por cada um deles. Operando o cúmulo jurídico (artigo 77.º CP), condenou o arguido na pena única de 5 anos e 10 meses de prisão. Mais o condenando na pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, prevista no artigo 69.º-B, § 2.º CP, pelo período de 10 anos. E arbitrou oficiosamente, ao abrigo do disposto no artigo 82.º-A CPP, em conexão com o artigo 16.º, § 1.º da Lei n.º 130/2015, de 4 de dezembro, as seguintes indemnizações, condenando o arguido a pagá-las, respetivamente de: - 1 500€ a favor de BB; - 1 200€ a favor de CC; - 1 000€ a EE; - 1 200€ a favor de JJ; - 2 500€ a favor de KK; - 1 100€ a favor de LL.
- b)Inconformado com esta decisão, dela recorre o arguido, finalizando a motivação do seu recurso com as seguintes conclusões (transcrição): «1. O Acórdão recorrido deu como provado que o recorrente tinha na pasta enviados do WhatsApp, no seu disco externo, ficheiros de vídeo com dois menores a manipularem o pénis, materiais a que alude a al. b), do art.º 176.º do Cód. Penal e que por estarem os vídeos na pasta “sent” os teria necessariamente e de modo intencional enviado a terceiros, bem sabendo que os vídeos diziam respeito a KK e a outro menor na mesma faixa etária que o primeiro. 2. Mal andou o Tribunal recorrido, na formação da sua convicção assente em suposições, uma vez que resolveu interpretar literalmente a drive onde os ficheiros de vídeo se encontravam no disco externo do recorrente, não tendo tido a preocupação ou o interesse em descobrir a verdade material dos factos, contentando-se com a aplicação das regras da experiência comum, sempre balizada por deduções e induções da prova produzida. 3. O tribunal a quo não considerou assim as declarações do recorrente (Sessão 2023-10-30_14-32-43 do minuto 00.11 ao minuto 00.13 e Sessão 2023-10-30_14-32-58 do minuto 00.00 ao minuto 04.00), que de forma séria e credível, demonstrou que por o seu telemóvel se ter avariado, resolveu passar todas as suas informações, fotos, vídeos e ficheiros para o disco externo, para além de ter esclarecido (Sessão 2023-10-30_14-32-58 do minuto 04.00 ao minuto 05.49) que pertencia a um grupo de WhatsApp onde se enviavam ficheiros, admitindo que, muitas vezes, receberia conteúdos que nem visualizava ou via. 4. Como bem refere o Ac. do TRE de 23.06.2020 “ (…)o arguido ao ser membro de um grupo de conservação do WhatsApp, não tem qualquer controlo sobre o número de ficheiros transitados e, por defeito da aplicação, são automaticamente, guardados no seu equipamento;(…)”. 5. O recorrente admitido de modo voluntario a posse dos mesmos, posse que não está em causa no tipo legal do crime, mas sim a sua divulgação ou partilha, a qual não se encontra minimamente provada, e por isso mal andou o Tribunal a quo que, na ânsia de encontrar fundamentos para poder condenar o recorrente, não quis aprofundar a questão, nem quis admitir que quando uma pessoa recebe uma foto ou vídeo por WhatsApp, o mesmo é guardado automaticamente nesse mesmo telemóvel, que é de facto o que acontece e resulta da experiência comum, que é tida em conta para umas situações e olvidada para outras. 6. Não se entendem os motivos que levaram o Tribunal recorrido a formar a sua convicção pelo facto dos vídeos se encontrarem na pasta denominada “partilha”, sendo certo que existiu, para esse facto, explicação plausível para tal, até por que o facto de, no caso concreto, os vídeos em questão se encontrarem na pasta “sent”, mais uma vez se refere que tal não prova a intenção do envio dos mesmos a quem quer que seja. 7. E se se concluísse que os mesmo tivessem sido partilhados, o que não foi o caso, teria de se saber com quem tinham sido partilhados, pois tivessem sido partilhados com o próprio KK que seria o menor presente nesse vídeo, tal teria de ser excluído do tipo legal de crime, pois que a sua própria essência afasta a cedência ou exibição com quem tenha participado na produção desse vídeo e por isso, teria sempre que se aplicar o princípio do in dúbio pro reo e absolver-se o recorrente da condenação deste crime de pornografia infantil, por dúvida razoável. 8. Existe uma clara contradição no acórdão recorrido, pois não resultou provado que, apresar de o arguido ter recebido, guardado e enviado ficheiros de vídeo através da aplicação Whatsapp, tivesse mantido na sua posse os mesmos ficheiros com o propósito específico de os vir distribuir, importar, exportar, divulgar, exibir ou ceder (al. d), do n.º 1 do art.º 176.º do Cód. Penal.) e, posteriormente, ter decidido condená-lo nos termos da al. c), do n.º 1 do art.º 176.º do Cód. Penal. Não se entende como é que o Tribunal recorrido não considera provado essa vontade específica do recorrente em distribuir, importar, exportar, divulgar, exibir ou ceder e depois vem condená-lo pelo facto de considerar que este produziu, distribuiu, importou, exportou, divulgou, exibiu ou cedeu os ficheiros de vídeo. 9. Afinal, o recorrente estava na posse dos vídeos com o objetivo e intenção de os ceder e exibir ou não? Ou estamos perante uma partilha ou cedência dos vídeos, ou estamos perante uma detenção dos mesmos, sendo a cedência mais grave que a detenção, acabando esta sempre por ser absorvida por aquela, cfr. Ac. do TRE de 23.06.2020. 10. Estamos perante uma evidente falta de prova e apenas perante uma mera conclusão do tribunal a quo; assim e perante tal falta de prova inequívoca e irrefutável, nunca poderíamos estar perante o crime previsto na al.
- c)do nº 1 do artº 171, n.º 8 e art.º 177.º, n.º 1, al.
- c)e n.º 7 do Cód. Penal, antes sim com o nº 5 do artº 176, do referido Cód. Penal, havendo pois uma contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e por isso cabe a pergunta: Afinal em que ficamos? 11. O Tribunal recorrido incorreu em vários erros notórios na apreciação da prova ao dar como provado os factos constantes do ponto 89, 90, 91 e 93 da matéria dada como assente, desvalorizando as declarações do recorrente, considerando-as contraditórias e que tenham sido prestadas, no sentido de criar dúvida no Tribunal, o que é totalmente falso (sessão 2023-10-30_14-32-43 do minuto 00.11 ao minuto 00.13 e Sessão 2023-10-30_14-32-58 do minuto 00.00 ao minuto 04.00 e na sessão 2023-10-30_14-32-58 do minuto 04.00 ao minuto 05.49). 12. Padece o Acórdão recorrido, de grave vício de erro notório na apreciação da prova! 13. Para se poder condenar o recorrente, teria de se provar de forma clara, que os ficheiros de vídeo encontrados na pasta “sent”, efetivamente, teriam sido partilhados por aquele com terceiros, e por isso inexiste prova nesta matéria pelo que o Tribunal recorrido se viu na necessidade de fundamentar a decisão não em factos objetivos, mas numa tentativa de condenação através de induções. 14. O acórdão recorrido, quanto crime de pornografia de menores agravado apresenta como circunstâncias de tempo, meras generalidades, nomeadamente quando refere no ponto 90, “No dia 12 de Maio de 2022, com intenção de obter e de proporcionar a terceiros prazer sexual e satisfação dos instintos libidinosos, AA tinha com ele” e no ponto 91 dos factos provados “Em datas não apuradas, mas em quatro ocasiões”, impedindo o arguido de exercer o seu direito ao contraditório, não refere uma única baliza temporal que permita ao mesmo situar- se no tempo e com base nisso contraditar, impossibilitando o direito de defesa constitucionalmente consagrado no art.32º, nº1, da C.R.P. não podendo servir de suporte à qualificação das condutas do agente, devendo ser tidas como não escritas, como é entendimento jurisprudencial generalizado. 15. A este propósito, veja-se o Ac. TRP de 24.11.2021, que muito bem refere: “I - As imputações conclusivas, genéricas, abrangentes e difusas, sem qualquer especificação das condutas em que se concretizou o mau trato físico e/ou psíquico, com menção do tempo e lugar em que tal aconteceu, por não serem passíveis de um efetivo contraditório e, portanto, do direito de defesa constitucionalmente consagrado, devem ter-se como não escritas, não podendo servir de suporte à qualificação da conduta do agente. II - Contudo, relativamente ao momento e lugar da prática do crime não tem necessariamente de se reportar a uma concreta data e sítio; o direito ao contraditório, à defesa e ao processo equitativo fica assegurado quando, na impossibilidade da datação de todas as condutas ofensivas, integradoras dos maus-tratos, se fixarem apenas balizas temporais da sua verificação. III - Resulta da experiência comum, haver comportamentos humanos, sancionados penalmente, em relação aos quais não é possível (ou humanamente exigível) a concretização, quanto ao dia e à hora, de todos os atos que os integram; relativamente a comportamentos reiterados que se vão prolongando ao longo dos anos não é exigível de ninguém, sequer a vítima, que fixe/memorize o dia e o lugar concretos em que ocorreu cada um dos comportamentos ofensivos do agente. IV- Ainda assim, a descrição fáctica sempre terá que ter alguma concretização, de forma a que seja possível localizar as imputações no tempo e no espaço com suficiente precisão, ainda que por referência apenas ao ano, a algum momento festivo, a algum acontecimento, com mais ou menos significado; a solução terá de ser encontrada caso a caso, o que passará por ponderar se a factualidade descrita tem a densidade suficiente para permitir uma defesa eficaz por parte do arguido, ao nível do exercício do seu direito ao contraditório. V - Relevando a concretização dos factos ao exercício do contraditório, não se vê como este possa ter-se como violado se o arguido, apesar da imprecisão temporal, confessa parcialmente um dado facto, identificando de forma clara e esclarecida o evento relatado na acusação, contextualizando-o, ainda que também ele não consiga situá-lo no tempo e lhe dê uma versão diferente da que lhe é imputada.” 16. Tamanho grau de incerteza sobre a localização e/ou identificação espácio temporal desses atos ou sobre o modo de execução destes podia manter-se após o julgamento e na decisão condenatória, não apenas em nome do exercício pleno do direito ao recurso, mas também em função do princípio da presunção da inocência e do in dubio pro reo pro reo, corolário do primeiro. 17. Quanto ao crime de pornografia infantil, não podem ser dados como provados esses factos, devendo o arguido, consequentemente ser absolvido do crime que veio condenado, devendo ter sido essa a decisão final adotada pelo Tribunal a quo. 18. Quanto ao crime de abuso sexual de crianças nas pessoas dos ofendidos BB, CC, EE, JJ, KK e LL, entendeu o Tribunal recorrido que não se mostraria preenchida a alínea a), do n.º 3, do art.º 171.º do CP, que nos remeteria para os atos praticados ao abrigo do art.º 170.º do mesmo diploma legal, porquanto a factualidade assente não permitir tal subsunção, contudo, e desvalorizando a idade do recorrente à data dos factos, vem o Acórdão recorrido referir que não operando qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, deveria o arguido ser condenado pela prática do crime de abuso sexual de crianças, quanto aos ofendidos acima mencionados, previstos e punidos pelo art.º 171.º, n.º 3, al.
- b)do Código Penal. 19. Contudo, na própria decisão condenatória, veio o Tribunal a quo condenar, efetivamente, o recorrente pela prática do crime de abuso sexual de crianças, previsto e punido pelo artigo 171.º, n.º 3, alínea
- c)do Código Penal, sendo ofendidos BB, CC, EE, JJ, KK e LL, nas penas fixadas no Acórdão recorrido, por cada um dos ofendidos. 20. Assim verifica-se que o Tribunal a quo na fundamentação da sua convicção para a condenação do arguido, utiliza argumentos de direito que pressupõe, à partida, uma condenação pela alínea b), do n.º 3, do art.º 171 do Cód. Penal “(…) Quem: actuar sobre menor de 14 anos, por meio de conversa, escrito, espetáculo ou objecto pornográficos (…)”, contudo, sem qualquer explicação ou fundamentação, procede à sua efetiva condenação pela alínea c), do n.º 3 do mesmo artigo (“Quem: aliciar menor de 14 anos a assistir a abusos sexuais ou a atividades sexuais (…) é condenado em pena de prisão). 21. O Tribunal recorrido condenou o arguido pela prática de um crime de abuso sexual de crianças nos termos da al.
- c)do n.º 3 do art.º 171.º do CP na pessoa de BB numa pena de 7 meses de prisão e, seguidamente, condena-o pela prática de mais três crimes, nos termos da mesma alínea numa pena, por cada um dos crimes, de 8 meses de prisão. 22. O Tribunal quo ainda vai mais longe e procede a nova condenação do arguido pela prática de mais um crime de abuso sexual de crianças, nos termos da al.
- c)do n.º 3 do art.º 171 do CP na pessoa de KK, numa pena de 10 meses de prisão e volta a condenar o arguido pela prática de mais quatro crimes de abuso sexual de criança, nos termos da mesma alínea uma pena, por cada um dos crimes, de 11 meses de prisão. 23. O recorrente não compreende, de forma clara e explícita, qual o caminho que levou o Tribunal a quo a condenar o arguido, pelo mesmo tipo de crime e mesma alínea e em relação ao mesmo ofendido, em penas de prisão efetivas diferentes, pois da sua fundamentação nada retira que permita perceber o que levou o Tribunal a quo a arbitrar condenações diferentes em termos de pena. 24. Para além do ofendido BB, faz o mesmo tipo de considerações relativamente ao ofendido KK e em relação a qualquer um dos outros ofendidos já acima mencionados, não se conseguindo determinar os motivos que levaram o tribunal quo a condenar o arguido, aqui recorrente, em duas penas diferentes em relação a cada um daqueles ofendidos. 25. Existe claramente uma contradição insanável entre a fundamentação e a decisão condenatória levada a cabo pelo Tribunal recorrido, contradição essa que constitui o vício previsto na alínea
- b)do n.º 2 do art.º 410 do CPP quando haja contradição entre a fundamentação do Acórdão recorrido e a própria decisão condenatória. 26. Tal vício verifica-se quando, segundo um raciocínio lógico, é de concluir que a fundamentação justifica precisamente a decisão contrária ou, quando, seguindo o mesmo raciocínio, se conclui que a decisão não fica suficientemente esclarecida, quer porque existe contradição entre os fundamentos e a decisão, quer porque se dá como provado e como não provado o mesmo facto. 27. A este propósito veja-se o acórdão do STJ de 13/10/1999, in CJ Acs. STJ, ano XXIV, tomo III, pág. 184, quando, de acordo com um raciocínio lógico na base do texto da decisão, por si conjugado com as regras da experiência comum, seja de concluir que a fundamentação não justifica a decisão oposta ou não justifica a decisão ou torna-a fundamentalmente insuficiente, por contradição insanável entre factos provados, entre factos provados e não provados, entre uns e outros e a indicação e a análise dos meios de prova fundamentos da convicção do tribunal”. (sublinhado nosso). 28. Pelo que deverá toda a decisão condenatória proferida pelo Tribunal recorrido ser dada sem efeito e substituída por uma decisão absolutória do recorrente, em virtude do aludido vício de contradição insanável entre a fundamentação e respetiva decisão. 29. Caso assim não se entenda e esse Tribunal ad quem decida que não existe qualquer contradição insanável, sempre se dirá, que existe uma violação do princípio do contraditório. 30. Vem o acórdão recorrido condenar o arguido em 14 crimes de abuso sexual de crianças, previstos e punidos pelo art.º 171.º, n.º 3, alínea
- c)do Código Penal por considerar como provados os factos constantes nos pontos 3. a 7., quanto ao ofendido BB, pontos 73. a 75., quanto ao ofendido JJ, pontos 78. a 81, quanto ao ofendido KK e ponto 76., quanto ao ofendido LL. 31. Porém, o Tribunal a quo deu como provados os factos supra mencionados, quando na realidade tais factos são imprecisos e genéricos, sem uma precisa especificação das condutas, não se indicando o lugar, nem se precisando cabalmente as datas concretas ou sequer balizando-as entre duas datas, ainda que só com referência a dois anos distintos, nem as circunstâncias relevantes em que ocorreram, pois só assim se pode atingir o facto global, deste tipo concreto e específico de crime submetido a julgamento, impedindo o exercício do contraditório por parte do arguido, devendo tais factos considerar-se como não escritos. 32. Os factos dados como provados contêm conceitos vagos, gerais e indeterminados, não podendo servir de suporte à qualificação da conduta do arguido, nem relevar para o efeito do enquadramento jurídico-penal dos factos, pois este tipo de crime especial impõe particulares exigências ao nível de certeza, clareza e da precisão e da completude dos atos imputados ao arguido acusado, para que deles se possa eficazmente defender, direito de defesa constitucionalmente consagrado no art.º 32.º, n.º 1 da CRP. 33. O Tribunal a quo limitou-se a dar provados factos supostamente praticados pelo arguido “em datas não apuradas, mas após 18/07/2019 (…)”, “Em datas não apuradas, mas após 19/07/2019 (…)”, “Em datas não apuradas, mas após Agosto de 2020 (…)”, “Em dias não apurados, mas no Verão de 2020, em duas ocasiões distintas (…)”, “Em data não apurada, mas anterior a 03 de Agosto de 2021, em duas ocasiões distintas (…)” contudo, os comportamentos imputados a este não se mostram devidamente contextualizados temporal e circunstancialmente por falta dos dias concretos, ou pelo menos, de um espaço de tempo minimamente balizado em que terão ocorrido, bem como das circunstâncias em que terão ocorrido, bem como das circunstâncias e número de vezes em que se terão verificados, pois estamos perante uma descrição vaga e imprecisa. 34. Esta indefinição temporal e circunstancial, que vem já da peça acusatória do Ministério Público, impede o efetivo e eficaz contraditório obliterando o seu direito de defesa constitucionalmente consagrado, pelo que as imputações genéricas, sem qualquer especificação das condutas em que se traduzem, por não serem passíveis de um efetivo contraditório e, portanto, do direito de defesa, não podem servir de suporte à qualificação da conduta do agente, devendo ter-se como não escritas, pois é essencial a descrição minimamente concreta e circunstanciada dos comportamentos suscetíveis de constituírem violação da dignidade da pessoa humana, da garantia da integridade pessoal ou do livre desenvolvimento da sua personalidade, pois só estes poderão ser subsumidos na previsão legal. 35. Por exemplo, para que o recorrente pudesse vir ser condenado pelos factos dados como provados nos referidos pontos 5 e 7, seria necessário que, pelo menos minimamente, estivessem balizados temporalmente, por forma a se poder concluir, sem qualquer sombra de dúvida, que os factos supostamente praticados o tivessem sido feitos em data diferente dos pontos 3 e 4, mas o mesmo se dirá quanto a todos os outros pontos supra mencionados dos restantes ofendidos. 36. Entende, ainda, o acórdão recorrido que as supra elencadas conversas teriam sido feitas em dias e em momentos distintos, formando o arguido uma nova resolução em agir daquele modo, a que acresceria, no reforço desta nova resolução, a circunstância de nas mensagens de abril de 2022, o ofendido BB expressamente pedir ao arguido para parar com as referidas conversas, contudo, não tendo havido um balizamento de tempo para essa resolução criminosa por parte do arguido, não pode nem deve o Tribunal a quo presumir ou ter dado como provado que os factos praticados em data não concretamente apurada, mas após distintas. 37. Nas declarações prestadas pelo ofendido JJ, na sessão 2022-10-28_15-11-00, minuto 00.35 ao minuto 00.53, do minuto 01.45 ao minuto 01.49, do minuto 02.51 ao minuto 05.20, o mesmo, apesar de todas as respostas serem basicamente sugeridas pelo Mm.º Juiz de Instrução e Digna Procuradora do MP, refere que teria começado a contactar com o arguido através da rede social WhatsApp e Instagram, mantendo conversas normais, e somente após 5 (cinco) meses terá começado a conversa de cariz sexual, não se conseguindo determinar, com exatidão, se a conversa acerca do tamanho do pénis, o pedido das fotos de conteúdo sexual e o próprio ficheiro de vídeo terá sido feito em três momentos distintos, se todos no mesmo dia ou se um de manhã, outro à tarde e se o último à noite. 38. Mais se refere que quanto a este ofendido, a imprecisão dos factos dados como provados é de tal modo gritante, que nem sequer se consegue determinar qual a efetiva idade que o menor teria quando foi vítima das referidas conversas e receção de ficheiros vídeo de cariz sexual. 39. Quanto ao ofendido KK, ter-se-á que referir ainda que os factos dados como provados nos pontos 78 e 79, ter-se-iam dado no dia 25 de dezembro de 2019, não se conseguindo alcançar o entendimento do Tribunal a quo para ter individualizado esses mesmos factos em dois crimes de abuso sexual de crianças, uma vez que relativamente a todos os outros ofendidos, qualquer conversa e/ou partilha de ficheiro de teor sexual efetuados no mesmo dia, foi entendido pelo mesmo Tribunal como sendo a mesma resolução do arguido em cometer um crime quando, neste caso concreto do ofendido KK, considerou haver a resolução de cometer dois crimes de abuso sexual de crianças no mesmo dia e por isso ter-se-á que considerar tal prática como sendo apenas um crime de abuso sexual de menores, sob pena de se entrar em contradição clara nas motivações do mesmo, nos termos do art.º 410.º, n.º 2, al.
- b)do CPP. 40. Nas declarações para memória futura prestadas pelo ofendido LL, na sessão 2022-10-28_17-14-00, do minuto 05.29 ao minuto 05.34 e o mesmo refere a receção das mensagens por parte do arguido com a temática da masturbação em dois momentos distintos, no entanto, sem determinar o período de tempo que existiu concretamente entre a primeira e segunda mensagem, podendo-se, neste caso, concluir que não havendo certeza dos dias em que a prática dos factos terão ocorrido, poder-se-á determinar o crime de abuso sexual de menores como um crime de trato sucessivo. 41. Mal andou o Tribunal recorrido em considerar provados os factos constantes nos pontos acima mencionados, quanto a todos os ofendidos, pois não se sabe se os factos eventualmente praticados o foram no mesmo dia ou se teriam sido praticados em dias diferentes. 42. Como bem entende a jurisprudência, para além do direito à tutela penal que assiste à vítima, o arguido tem o direito a conhecer os factos imputados, quando foram os mesmos praticados, se em ocasiões diferentes ou em datas em que teria praticados factos idênticos para, assim, os rebater e, desse modo, se poder defender. 43. Na falta de concretização da data ou janela temporal da ocorrência, cuja relevância varia em função do maior ou menor período em que os factos perduraram, essa garantia será assegurada a partir de quaisquer circunstâncias marcantes e individualizadoras que permitam localizar e/ou identificar os concretos episódios designadamente pela excecional intensidade ou gravidade dos ato, a singularidade e/ou narrativa detalhada do seu modo de execução, o contexto dos atos parciais nomeadamente pelos termos espácio-temporais ou motivacionais. 44. Tendo presente as particularidades do crime em causa, quando praticado no modo reiterado (trato sucessivo), apenas deverão ser tidas como não escritas as descrições que não contenham qualquer referência que permita localizar e/ou identificar os concretos episódios e, bem assim, o período em que se perduraram, pois que a referência temporal mínima é da maior relevância para individualização dos ciclos de abuso sexual ou estabelecer a conexão temporal que liga os vários momentos da conduta do agente que pratica múltiplos comportamentos reiterados que se prolongam no tempo. 45. Querer o Tribunal a quo fazer crer que se estaria perante momentos diferenciados e, por isso, individualizados, é querer condenar o arguido em vários crimes de abuso sexual de crianças, pelo que, não tendo havido um balizamento de tempo para essa resolução criminosa por parte do arguido, não pode nem deve o Tribunal a quo presumir ou ter dado como provado que os factos praticados em data não concretamente apurado, tivessem sido praticados ou eventualmente cometidos em ocasiões distintas. 46. Nem semelhante grau de incerteza sobre a localização e/ou identificação espácio temporal desses atos ou mesmo sobre o modo de execução destes podia manter-se após o julgamento e na decisão condenatória, não apenas em nome do exercício pleno do direito ao recurso, mas também em função do princípio da presunção da inocência e do in dubio pro reo pro reo, corolário do primeiro, o qual impõe, em matéria de prova, que qualquer dúvida ou incerteza, seja ultrapassada em favor do arguido, havendo violação do princípio do in dubio pro reo se o Tribunal der como provados factos duvidosos desfavoráveis ao arguido (mesmo que não tenha sentido a dúvida ou não a reconheça) se, do confronto com a prova produzida, se conclui que se impunha a existência de um estado de dúvida. 47. Posto isto, conforme acima mencionado, o arguido não poderá vir ser condenado por 14 crimes de abuso sexual de crianças, mas quando muito, por 8 crimes de abuso sexual de crianças. 48. Face às condenações constantes do acórdão recorrido, para aplicação da medida da pena, veio o mesmo determinar que importaria ter presente que o arguido nasceu em …/…/2003, pelo que à data da prática dos primeiros factos teria 16 (dezasseis), e considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 401/82 de 23/09 tendo como consequência a aplicação da atenuação especial da pena, nos termos dos artigos 72.º e 73.º do CP. 49. O Tribunal a quo entendeu que a atenuação especial da pena poderá acarretar reais vantagens para a sua reinserção social, o que aliás, surge reforçado pelo teor do relatório pericial efetuado, designadamente quanto ao risco baixo de violência sexual, não o onerando já, nesta fase da sua vida, com uma pena excessiva posto que a pena atenuada seria, no entender do tribunal recorrido, suficiente para o alertar para a necessidade de maior responsabilização na conduta futura que venha a adotar. 50. Assim, ao crime de pornografia de menores agravado, do qual foi o recorrente condenado, caberia a moldura penal punitiva abstrata da pena de prisão de 1 ano e 6 meses a 7 anos e 6 meses e ao crime de abuso sexual de crianças, do qual foi o recorrente condenado, a moldura penal abstrata seria de 1 mês até 3 anos. 51. Da aplicação do Decreto-Lei n.º 401/82 de 23 de setembro, resultaria que ao crime de pornografia de menores agravado, do qual foi o recorrente condenado, caberia a moldura penal punitiva abstrata da pena de prisão de 3 meses e 18 dias a 5 anos e ao crime de abuso sexual de crianças, do qual foi o recorrente condenado, a moldura penal abstrata seria de 1 mês até 2 anos. 52. Na determinação das penas, fixando, para tanto, o respectivo quantum, atendendo para tal a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, nomeadamente as previstas nas diversas alíneas do artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal, sendo que há-de o julgador considerar como limite intransponível, na determinação da medida concreta da pena, a culpa do agente manifestada no cometimento dos factos típicos (cfr. artigos 40.º, n.º 2, e 70.º, n.º 1, do Código Penal), veio o tribunal recorrido condenar nas penas de prisão única de 5 anos e 10 meses de prisão. 53. Há uma clara desproporcionalidade entre a moldura penal concretamente aplicável no caso concreto e as penas efetivamente aplicadas ao arguido, daí que face a todo o supra exposto, nunca poderiam estas penas de prisão serem aplicadas ao recorrente, devendo, necessariamente, que ser aplicadas outras que reflitam a absolvição de grande parte dos crimes que o arguido veio a ser condenado e por isso se impõe que as penas sejam reajustadas e, assim, serem drasticamente diminuídas, devendo a pena única aplicável corresponder a uma pena inferior a 5 (cinco) anos. 54. Além de que não se pode condenar o arguido à pena de pornografia infantil agravada pelos motivos invocados, bem como não pode ser o mesmo condenado em todos os crimes de abuso sexual de crianças nas pessoas dos ofendidos BB, CC, JJ, KK e LL, a pena aplicada não é adequada à factualidade que resulta da prova produzida. 55. Condenar o arguido com a pena única de 5 anos e 10 meses de prisão efetiva, em comparação com os critérios jurisprudenciais adotados e utilizados pelos tribunais portugueses, é fazer do aqui recorrente o rauto e o causador de todos os males da pornografia e abuso sexual de crianças em Portugal e por isso se entende que a pena aplicada, face ao caso concreto, mostra-se excessiva e injusta, em clara violação das circunstâncias do caso concreto, não tendo em conta as circunstâncias que depõem a favor do arguido, olhando única e exclusivamente para aquelas que se mostram contra ele. 56. O tribunal recorrido pretendeu, erradamente, fazer do arguido um exemplo de punição face a muitos outros casos de pornografia e abuso sexual de menores que, aí sim, deveriam ser fortemente censurados e condenados. 57. Não nos devemos esquecer da própria idade que, atualmente o arguido tem (20 anos), para além da idade que o mesmo tinha na data dos factos (entre os 16 e os 18 anos) e também não se deve ignorar o tempo que o arguido já se encontra detido à ordem dos presentes autos (mais de 20 meses), mostrando tal facto, mais que suficiente para alertar o mesmo relativamente à censurabilidade dos seus atos e atitudes, devendo sempre o tribunal ter em conta a sua reinserção social, bem como a personalidade que lhe está subjacente. 58. Ora, no caso sub judice, ficou mais que provado que o arguido apenas mantinha conversas de teor sexual apenas por telemóvel, através de envio e receção de ficheiros de vídeo e fotos que o mesmo retirava da internet para poder satisfazer a sua curiosidade sexual, já que o arguido não angariou crianças, não os aliciou ou integrou nas práticas sexuais, não deles abusou, não os filmou, tão pouco disponibilizou os mencionados ficheiros; o arguido tão somente via Internet e pretendia ver satisfeito as curiosidades de tamanhos de pénis e masturbação. 59. Ao aplicar ao arguido uma de prisão de prisão efetiva, viola os mais elementares princípios do direito penal e da aplicação das penas, desde logo, o princípio da proporcionalidade e, portanto, o artigo 18.º da CRP, até porque dispõe a lei que sempre que se mostre desnecessária a aplicação ao arguido da pena privativa da liberdade e quando a mesma possa ser substituída por medidas mais favoráveis, as mesmas deverão ser aplicadas, o que será, no caso concreto. 60. O Tribunal a quo resolveu aplicar ao recorrente pena única de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão para não se socorrer do instituto jurídico da suspensão da execução daquela pena e, assim, afastar a possibilidade de reinserção do arguido na sociedade e comunidade em que o mesmo se encontrava inserido e afastar qualquer hipótese de tratamento de sexologia e/ou de psicologia adequado a que se pudesse o arguido submeter e que realmente foi médica e pericialmente aconselhado. 61. Deveria o Tribunal recorrido ter considerado a idade e personalidade do arguido, facto para o qual contribuíram as declarações prestadas pela testemunha Dr. MM, por aquele arrolada, cujo testemunho foi completamente desvalorizado e ignorado por parte daquele Tribunal e pelo teor do relatório de perícia efetuado pelo IML e do relatório social junto aos autos, que apenas foram valorados na parte em que se mostravam mais a desfavor do arguido. 62. De todos os fundamentos apresentados no âmbito do presente recurso, denota-se uma desproporcionalidade gritante nas penas parcelares aplicadas ao arguido, apesar do próprio acórdão recorrido referir a atenuação especial da pena por aplicação do regime especial para jovens. 63. A medida concreta da pena deveria ter sido determinada no patamar mais próximo de um mês de prisão e não, como o tribunal recorrido fez, a aplicação da pena próximo de um ano para cada um dos crimes que veio aquele ser condenado. 64. Na determinação da medida da pena, o tribunal recorrido entendeu o dolo intenso do arguido porque direto em qualquer um dos crimes, no entanto são várias as modalidades de dolo, temos o direto, o eventual e o necessário. 65. De acordo com as declarações prestadas pelo médico psiquiatra e sexólogo, Dr. MM, o arguido tem um atraso no crescimento, ou seja, tem uma perturbação do desenvolvimento intelectual que pode interferir na sua autodeterminação, demonstrando uma personalidade pouco evoluída para a sua idade, não apresentando critérios para perturbação parafílica, sendo certo, que à data dos factos, mentalmente se poderia comparar a uma criança de 13/14 anos de idade, e tem indicação, na área da sexologia, para uma reeducação sexual e até é referido que o ora recorrente não teria mais nem menos intencionalidade que os outros nas conversas, cfr. sessão 2023-05-29_14-55-39, do minuto 07.44 ao minuto 08.18, sessão 2023-05-29_15-07-47 do minuto 01.11 ao minuto 03.09, do minuto 03.54 ao minuto 04.27, do minuto 06.21 ao minuto 08.00, do minuto 09.30 ao minuto 10.38. 66. O próprio relatório do instituto de medicina legal, apoiado pelas declarações prestadas pela Dra. NN, é referido “conclui-se que o examinando apresenta um perfil que se observa em sujeitos suspeitosos, desconfiados, com sentimentos de inferioridade, inibidos, com falta de autoestima e de autoconfiança, distantes e com dificuldade em estabelecer vínculos afetivos e acentuadamente virados para o mundo da fantasia. O conteúdo dos seus Pensamentos pode ser bizarro, sendo possível o aparecimento de delírios de grandeza e ou autorreferência. Poderá surgir também confusão mental, afeto inapropriado e depressão, quadros de apatia, irritabilidade e isolamento social bem como problemas de concentração e memória, medos e fobias. Nos indivíduos com este perfil pode também haver uma intensificação dos sintomas (geradora de incapacidade) na sequência de fatores stressantes. Outra das características destas pessoas é a pouca confiança em si mesmas, sendo frequentes antecedentes associados a humilhações e castigos desadequados durante a infância, que impediram o desenvolvimento de uma autoestima ajustada. Este tipo de código é frequente em adultos que, durante o seu percurso de desenvolvimento, viveram experiências de pouca supervisão e/ou hostilidade por parte dos cuidadores principais. (…) “Relativamente aos resultados obtidos em cada fator verificou-se uma maior identificação com as crenças relacionadas com asa características dos abusadores, afirmando não concordar nem discordar das afirmações: As pessoas que abusam sexualmente de crianças/adolescentes são quase sempre desconhecidos" e, "Os abusadores são pessoas que parecem diferentes das pessoas normas"(sic). Afirma ainda não concordar nem discordar da frase "A maioria das queixas de abuso sexual são falsas". Em suma, os resultados sugerem que o examinando assume uma posição de discordância no que diz respeito à tolerância/legitimação do abuso sexual.” “Aceita, no entanto, apoio especializado com objetivo de não vir a adotar comportamentos semelhantes. Apresenta planos realistas sobre o seu futuro, identificando-se com boa rede de suporte familiar e social. Conclui-se que apresenta um risco baixo de violência sexual.” Tudo isto na sessão 2023-09-22_14-36-08, do minuto 02.53 ao minuto 03.50, do minuto 04.40 ao minuto 05.08, do minuto 06.24 ao minuto 06.35, do minuto 23.03 ao minuto 24.03, do minuto 24.04 ao minuto 24.42., do minuto 34.27 ao minuto 35.06. O relatório concluí ainda pela existência um baixo perigo de que o arguido volte a cometer os factos aqui tratados. 67. Assim, quando muito, estaríamos perante a figura de dolo eventual, afastando-se o dolo intenso para um dolo mediano. 68. Para além do exposto, na determinação da medida da pena, o Tribunal recorrido não teve em atenção nenhuma das provas feitas a favor do arguido, nomeadamente, da sua personalidade, do facto de a comunidade social onde o mesmo se encontrava inserido (vila de …) continuar a vê-lo e a aceitá-lo como antes (afastando todo o alarme social que eventualmente pudesse haver) e nem sequer valorizou a necessidade de tratamento ao nível da sexologia, necessidade essa apontada claramente pela testemunha Dr. MM e pela perita Drª NN. 69. É um facto que as vítimas, em virtude da sua idade, seriam vítimas especialmente vulneráveis, mas mesmo aqui teria de o tribunal recorrido, para determinação da medida da pena em função da culpa do agente, analisar e ter em conta a própria idade do arguido à data dos factos, bem como analisar a sua própria personalidade de acordo com o mencionado no depoimento do médico-psiquiatra e nos relatórios do IML e social, como aliás já se faz noutros países da Europa. 70. Considerar a ilicitude como elevada acima da média, é querer fazer do arguido um verdadeiro predador sexual, sem qualquer possibilidade de cura ou melhoramentos a nível psiquiátricos, em detrimento daquelas pessoas que, sendo mais velhas, verdadeiramente perseguem crianças e pretendem ter com elas mais que conversas via internet. 71. Quanto ao modo de execução, considera o tribunal recorrido que o arguido usaria vantagens de os menores e seus progenitores baixarem a guarda quanto à utilização de redes sociais, decidindo abordá-los a qualquer hora do dia e da noite, mais não é do que, mais uma vez, querer condenar fortemente o arguido, como o fez, desresponsabilizando totalmente os comportamentos dos pais dos menores, pois em nenhum momento os pais poderão baixar a guarda relativamente aos filhos, principalmente, no que diz respeito a uso de telemóveis e utilização de redes sociais, mas o facto é que o arguido, apesar de ser uma pessoa mais velha que as vítimas, mesmo assim, mentalmente, estaria bastante equiparado a elas. 72. O Tribunal recorrido não pode concluir, sem mais, que o arguido não tenha interiorizado o desvalor das suas condutas apenas pelo facto de o ter ouvido uma vez, porque na verdade o arguido as interiorizou e logo no início das suas declarações reconheceu o erro e pediu desculpa perante o tribunal, cfr. sessão 2023-05-29_16-23-04, do min 00.05 ao minuto 00.19 e sessão 202307-03_10-09-18 do minuto 01.19.54 ao minuto 01.21.42. 73. Relativamente às necessidades da prevenção geral, considera o tribunal a quo que serão elevadas, desvalorizando o relatório social na parte em que o mesmo refere que o alarme social na sociedade, particularmente, na comunidade onde o arguido se encontrava inserido, é baixo, bem como a baixa perigosidade vertida na perícia médico-legal, alarme social que não se provou nem se demonstrou, antes pelo contrário, a comunidade deseja recebê-lo, pretendendo apenas o tribunal recorrido considerar todos os tipos legais de crime que aqui se analisam como sendo todos iguais, não aplicando a especificidade de cada um dos casos concretos. 74. O recorrente é uma pessoa social e familiarmente inserida e considerado um indivíduo calmo, de relacionamento fácil e sempre disponível para auxiliar familiares, amigos e terceiros, não se verificando indícios que a presente situação prisional e os crimes de que se encontra indiciado venham alterar o modo como os amigos e vizinhos com ele se relacionem. 75. Quanto às necessidades de prevenção especial, verifica-se que o arguido está ciente da gravidade das suas condutas, tal como o demonstrou em tribunal, através das suas declarações, competindo aos tribunais zelar pela reinserção do arguido e, por isso, deveria o tribunal recorrido considerar a necessidade de prevenção especial mediana, reinserindo o arguido na comunidade a que o mesmo pertencia. 76. Paralelamente, deveria o tribunal recorrido ter proporcionado ações de formação e de tratamento do foro psicológico, de sexologia ou psiquiátrico, uma vez que estamos perante um jovem de 20 anos, que deve ser tratado e protegido e não sujeito a outros perigos, tal como se encontra há mais de 20 meses. 77. Por outro lado, na confeção da pena conjunta, há que ter presentes os princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso, sendo certo que, nesta abordagem, há que ter em conta os critérios gerais da medida da pena contidos no art.º 71.º do CP, em conjugação com a proclamação ínsita no art.º 40.º do CP, atenta a necessidade de tutela dos bens jurídicos ofendidos e das finalidades das penas. 78. Importará indagar se a repetição operou num quadro de execução homogéneo ou diferenciado, quais os modos de atuação, de modo a concluir se estamos face a indícios desvaliosos de tendência criminosa, ou se estamos no domínio de uma mera ocasionalidade ou pluriocasionalidade, sendo que se entende que no caso concreto, parece que a atuação do arguido se dá numa pluriocasionalidade, uma vez que utiliza apenas o telemóvel para manter as referidas conversas de teor sexual, todas, em cada uma das pessoas dos ofendidos, num curto espaço de tempo, não passando de um acontecimento pluriocasional. 79. Assim, pelo aqui exposto, caso todos os elementos de prova tivessem sido atendidos pelo tribunal recorrido para determinação da medida concreta das penas parcelares e para a determinação da medida da pena única, deveria ter sido aplicada ao arguido condenação em pena de prisão não superior a 5 (cinco) anos, suspensa na sua execução pelo mesmo período, sujeita a regime de prova que poderia consubstanciar-se num acompanhamento ou tratamento psicológico do mesmo. 80. Ao decidir como decidiu, o Tribunal recorrido violou o disposto nos artigos 30.º, n.º 2, 40.º, 42.º, 71.º e 72.º, todos do CP. 81. Caso V.(
- s)Exa.(
- s)assim o entendam e decidam pela absolvição do arguido relativamente ao crime de pornografia infantil agravada, bem como acerca da absolvição de um crime de abuso sexual de crianças na pessoa de BB, da absolvição dos crimes de abuso sexual de crianças na pessoa de CC, de dois crimes de abuso sexual de crianças na pessoa de JJ, de dois crimes de abuso sexual de crianças na pessoa de KK e um crime de abuso sexual de crianças na pessoa de LL de que o recorrente veio ser condenado, reduzindo-se, consequentemente, as penas de prisão parcelares e, bem assim, a pena única de prisão, atendendo-se ao preceituado no art.º 77.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, abaixo dos 5 anos, facto que permitirá a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do art.º 50 Código Penal. 82. Por todos estes motivos, parece ao recorrente, poder beneficiar da aplicação do art.º 50.º do Código Penal, pois parece poder considerar-se que a sua personalidade evidenciada através dos factos provados é reveladora de poder voltar a ser reinserido na vida em sociedade, cumprindo os princípios e regras normativas que o Direito dita. 83. Aplicando a suspensão da execução da pena, nos termos do art.º 50.º do CP, poderão V.(
- s)Exa.(
- s)também se socorrer do n.º 2 do mesmo art.º 50.º do Código Penal, seguintes do Código Penal, ou seja, impondo ao arguido o cumprimento de deveres e à observância de regras de conduta, de conteúdo positivo, suscetíveis de fiscalização e destinados a promover a sua reintegração na sociedade, nomeadamente, a frequentação de programas ou atividades de sensibilização e/ou educação sobre educação sexual e/ou outros programas sobre a temática sexual, ou o cumprimento de determinadas obrigações que se considerassem adequadas para a concretização do juízo de prognose favorável relativamente ao arguido, para isso socorrendo-se o tribunal recorrido dos artigos conjugados do n.º 2, do art.º 50.º e os artigos 51.º (deveres), 52.º (Regras de conduta), ambos do Código Penal. 84. É de se concluir que a personalidade do arguido permite fazer um juízo de prognose favorável ao mesmo, justificando a suspensão da execução da pena, pela absolvição do recorrente quanto aos crimes acima mencionados, aplicando-se, consequentemente, a pena única de prisão abaixo dos 5 (cinco) anos, sendo um “poder-dever” que o tribunal tem sempre de usar, desde que verificados os necessários pressupostos. 85. Ao aplicar-se a suspensão da execução da pena de prisão ao aqui recorrente, uma vez que o mesmo já se encontra detido à ordem do presente processo desde 13/05/2022, existem sérias esperanças de que sentirá a sua condenação como uma advertência e que de futuro não cometerá nenhum crime e, em consequência, assumirá outro comportamento mais consentâneo com os valores violados. 86. Pelos termos acima expostos, na ausência de antecedentes criminais do arguido, o enquadramento familiar, escolar, profissional e social, a circunstância de o risco de repetição das condutas criminosas se encontrar fortemente atenuado – desde logo, porque o arguido já interiorizou a culpa e mostrando-se arrependido (de acordo com as declarações do próprio arguido que o admite e, inclusive pede desculpa pelo seu comportamento) – autorizam a prognose de que a suspensão da execução da reintegração. 87. A censura do facto e a ameaça de cumprimento de uma pena de prisão constituirão uma suficiente advertência para o arguido, propiciando a compreensão e interiorização da sua conduta e levando-o a adotar um comportamento conforme às normas consensualizadas pela comunidade, pelo que a sujeição da suspensão da pena aplicada ao arguido com sujeição ao regime de prova reforça as necessidades de prevenção geral e especial, justificando a suspensão da pena de prisão. 88. Foi o arguido, ainda, condenado, nos termos e para os efeitos do n.º 2, do art.º 69.º B do CP, na pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, pelo período de 10 (dez anos). 89. As penas acessórias são entendidas como uma mera faculdade e não como uma consequência direta do crime, pelo que a pena acessória deve revelar-se necessária, adequada, proporcional e não excessiva. A sua aplicabilidade, deve estar sustentada em factualidade própria (e demonstrada) e o pedido de aplicação destas penas acessórias deve constar na acusação, o que, não aconteceu no caso concreto, cfr. razões que sustentam a jurisprudência do acórdão uniformizador nº 7/2008, do STJ que assim o impõem. Também neste sentido, vd. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.09.2016 e o acórdão nº 239/2008, todos disponíveis em www.dgsi.pt. 90. O limite mínimo de cinco anos é manifestamente desproporcional e, por isso, inconstitucional (artigo 18.º, n.º 2 da CRP), atenta a disparidade gritante entre os mínimos das molduras penais dos crimes previstos nos artigos 163.º a 176.º-A (por exemplo, 6 meses nos artigos 165.º e 166.º) e o mínimo de cinco anos da pena acessória (concordam, Mouraz Lopes e Tiago Milheiro, 2019: 266)”. 91. Ora, se para as penas principais aplicáveis aos diversos tipos criminais abrangidos sob a designação de «crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual» é possível a modelação da reação penal face aos diferentes comportamentos suscetíveis de integrar tais ilícitos, ajustando-a à concreta gravidade dos factos praticados e permitindo uma resposta que se mostre adequada face à necessidade de reafirmação comunitária da validade das normas violadas, e que constitua um eficaz instrumento de prevenção da reincidência, impõe-se que também as penas acessórias destinadas a acompanhar tal reação penal permitam tal adequação ao caso concreto e à efetiva necessidade da pena acessória, nomeadamente na vertente da proteção das vítimas potenciais do agente em causa. 92. Tal proporcionalidade não pode, todavia, ser assegurada quando o limite inferior da pena acessória está legalmente fixado em 5 anos (mesmo que a pena principal em concreto aplicada seja inferior a 1 ano de prisão, como aliás sucede no caso em apreço). Nestas circunstâncias, é de considerar a desconformidade constitucional de tal norma, por manifesta violação do princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa. 93. O Tribunal Constitucional tem vindo a densificar tal conceito em variada jurisprudência, designadamente, no Acórdão nº 632/2008, no qual se escreveu: «O que seja o conteúdo rigoroso da proporcionalidade, textualmente referida na parte final do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, é questão suficientemente tratada pela jurisprudência do Tribunal, disponível em www.dgsi.pt. 94. Quanto ao princípio da proporcionalidade contido no artigo 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa e das observações já acima alinhadas quanto à identificada manifesta desproporcionalidade das reações previstas no artigo 69º-B do Código Penal, em face dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual que o mesmo legislador puniu com penas significativamente menos severas. 95. O Tribunal a quo, depois de tecer considerações sobre a natureza das penas acessórias em apreço, fundamentou a sua aplicação pelo facto das condutas prosseguidas pelo arguido serem gravosas por não ter interiorizado as mesmas e, ainda, a circunstância de ser … e … do …, justificando com isso a aplicação da pena acessória que assenta na perigosidade revelada pelo arguido. 96. Conforme todo o exposto no presente recurso, a aplicação da pena acessória na pena de 10 anos de proibição de exercício de funções, cujo exercício envolva contacto regular com menores, é manifestamente desproporcional e desadequada, uma vez que se situa praticamente no dobro da pena principal. 97. Foi arbitrado a favor dos ofendidos as seguintes quantias: BB - € 1500.00 (mil e quinhentos euros); CC - € 1 200.00 (mil e duzentos euros); EE - € 1 000.00 (mil euros); JJ - € 1 200.00 (mil e duzentos euros); KK - € 2 500.00 (dois mil e quinhentos euros); LL - € 1 100.00 (mil e cem euros). 98. Em virtude de todo o exposto no presente recurso e sua fundamentação, considera o recorrente que os valores de indemnização arbitrados oficiosamente pelo Tribunal recorrido são manifestamente desproporcionais e desadequados, pois a fixação de indemnização, de acordo com a equidade, significa que o seu valor é determinado considerando a culpa do agente, a sua situação económica e a situação económica do lesado, especiais circunstâncias do caso e a gravidade do dano, ou seja, todas as regras de boa prudência, de bom senso prático e de criteriosa ponderação das realidades da vida, regras essas que não foram levadas em conta por aquele tribunal, por quanto, desde logo, o arguido é estudante não trabalhador, não tendo meios próprios que lhe permitam fazer face a tais pagamentos que, a concretizarem-se terão que ser efetuados pelos seus progenitores que, neste caso, serão os verdadeiros condenados, sem que tenham qualquer responsabilidade criminal. 99. Acresce, ainda, o facto de que não existe gravidade do dano, uma vez que não é pelo simples facto de os ofendidos terem referido que se sentiram incomodados com as mensagens do arguido que tal prova deva ser considerada válida, até por que não foi feita qualquer perícia à vítima que, in casu, se mostraria essencial para aferir da gravidade do dano, pelo que devem os referidos arbitramentos serem proporcionalmente reduzidos à efetiva gravidade do dano. Nos termos anteriormente expostos e, sempre sem olvidar o Douto Suprimento de Vªs. Exªs., Venerandos Desembargadores, requer-se que recebam e deem provimento ao presente Recurso e que a decisão recorrida seja revogada absolvendo o arguido relativamente aos seguintes crimes que vem condenado - um crime de pornografia de menores agravado, previsto e punido pelo artigo 176.º, n.º 1, alínea c), n.º 8 e 177.º, n.º 1, alínea
- c)e n.º 7 do Código Penal e de e de todos os crimes abuso sexual de crianças previstos e punidos pelo artigo 171.º, n.º 3, alínea c), do Código Penal, bem como a absolvição do pagamento reparação das vítimas previsto no artigo 82.º-A do CPP bem como da absolvição do cumprimento da pena acessória de proibição de exercício de profissão, emprego, funções ou atividades, cujo exercício envolva contacto regular com menores em que veio condenado. Caso assim V.ªs Ex.ªs não entendam, deverá o recorrente ser absolvido de um crime de pornografia de menores agravado, previsto e punido pelo artigo 176.º, n.º 1, alínea c), n.º 8 e 177.º, n.º 1, alínea
- c)e n.º 7 do Código Penal, absolvido de 1 (
- um)dos 4 (quatro) crimes de abuso sexual de crianças na pessoa do ofendido BB; absolvido de 1 (
- um)dos 3 (três) crimes de abuso sexual de crianças na pessoa do ofendido JJ; de 2 (dois) dos 5 (cinco) crimes de abuso sexual de crianças na pessoa do ofendido KK e 1 (
- um)dos 2 (dois) crimes de abuso sexual de crianças na pessoa do ofendido LL, reduzindo-se as penas parcelares a cada um dos ofendidos e consequentemente reduzindo-se a pena única de prisão até ao máximo de 5 anos, devendo a pena ser suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova, impondo-lhe determinados deveres ou regras de conduta de conteúdo positivo, suscetíveis de fiscalização e destinados a promover a sua reintegração na sociedade, nomeadamente, a frequentação de programas, tratamentos ou atividades que venham a ser indicadas pela DGRSP ou o cumprimento de determinadas obrigações que se considerassem adequadas para a concretização do juízo de prognose favorável relativamente ao arguido, tal como poderia mesmo o próprio tribunal, com o consentimento prévio do condenado, determinar a sua sujeição a tratamento médico adequado, nos termos dos artigos conjugados do n.º 2, do art.º 50.º e os artigos 51.º (Deveres), 52.º (Regras de conduta), ambos do Código Penal, pois a suspensão da execução da pena de prisão, no caso concreto, concretiza plenamente os objetivos de prevenção geral e especial. Em consequência do supra requerido, deverão ser reduzidos proporcionalmente os montantes arbitrados oficiosamente a favor dos referidos ofendidos, bem como a deve ser reduzida a pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, prevista no art.º 69.º-B, n.º 2 do CP para 5 anos.»
- c)Admitido que foi o recurso a ele respondeu o Ministério Público, pugnando pela sua improcedência, referindo no essencial que: «1. Da apreensão realizada ao arguido resulta que este detinha no disco externo identificado no n.º 90 dos factos provados, os vídeos com as características ali descritas, em dois dos quais é visível o menor KK, nascido a …2010 e outros dois em que se vê outra criança, com características de desenvolvimento físico semelhante a KK. 2. Esses mesmos quatro ficheiros, como resulta de fls. 269 a 275 dos autos, foram encontrados na pasta de partilha/de ficheiros enviados do Whattsapp, o que significa que esses ficheiros foram, efectivamente, partilhados pelo arguido e não copiados dessa aplicação. 3. A circunstância desses vídeos terem sido encontrados na pasta partilha de ficheiros significa que foram, efectivamente, partilhados pelo arguido e, em resultado dessa partilha, a aplicação Whattsapp guardou o registo dessa mesma partilha, que foi encontrado. 4. Esse modo de funcionamento da aplicação Whattsapp pode ser confirmado através de várias fontes abertas. 5. O que aconteceu foi que o arguido partilhou os vídeos com terceiros, anteriormente, como resultou provado, consumando-se, então o crime em causa. 6. Por esse mesmo motivo não ocorre qualquer contradição entre os factos julgados provados acima indicados e a matéria julgada não provada no Acórdão. 7. Os factos provados preenchem todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo do crime de pornografia de menores agravada, p. e p. pelos artºs. 176.º, nºs. 1, al.
- c)e 8, e 177.º, nºs. 1, al.
- c)e 7, ambos do Código Penal, o qual não exige que esteja apurada a identidade da pessoa a quem o material pornográfico foi enviado e também não exclui o preenchimento do tipo do crime o envio desse material à própria à criança retratada ou objecto da filmagem. 8. Tal como a própria utilização de criança em espectáculo pornográfico, em fotografia ou filmagem é punida pelas als.
- a)e b), do nº 1, do artº 176º, do Cód. Penal, ainda que tal tenha ocorrido sem a sua oposição ou com o seu consentimento, também o envio de filme pornográfico ao menor filmado preenche a al. c), desse mesmo preceito, uma vez que em nenhum dos seus segmentos o artº 176º, limita a punição ali prevista ao envio da foto ou do filme a terceiro. 9. Relativamente ao ofendido BB consta do dispositivo do Acórdão que o Tribunal Colectivo decidiu: 10. Condenar o arguido AA pela prática de um crime de abuso sexual de crianças, previsto e punido pelo artigo 171.º, n.º 3, alínea c), do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão e pela prática de três crimes de abuso sexual de crianças, previstos e punidos pelo artigo 171.º, n.º 3, alínea c), do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão, por cada um dos crimes. 11. Compulsada a fundamentação do Acórdão, na parte em que procede ao enquadramento jurídico-penal dos factos julgados provados, resulta claramente da mesma – entre fls. 131 e 132- que o Tribunal Colectivo considerou que a factualidade julgada provada, relativamente aos factos de que foi vítima BB, preenche a al. b), do nº 3, do artº 171º, do Cód. Penal e não a al. “c”, desse mesmo preceito legal como, manifestamente por lapso, o Tribunal Colectivo inscreveu no dispositivo do Acórdão. 12. Com efeito, relativamente aos factos praticados contra BB o arguido encontrava-se acusado pelas als.
- a)e b), do nº 3, do artº 171º, do Cód. Penal. 13. Na sua fundamentação, o Tribunal Colectivo afastou o preenchimento da al.
- a)e julgou verificada a al. b), do nº 3, do artº 171º, do Cód. Penal. 14. Em nenhum momento o Acórdão discute o preenchimento da al. c), dessa norma pela factualidade julgada provada. Nem essa questão foi suscitada no decurso do julgamento por qualquer dos sujeitos processuais. 15. A menção à al. “c”, nessa parte do dispositivo constitui um claro lapso, como resulta da própria decisão recorrida que os factos julgados provados preenchem todos os elementos do tipo do crime de abuso sexual de criança, p. e p. pelo artº 171º, nº 3, al. b), do Cód. Penal, pelo que não ocorre o vício de contradição entre a fundamentação e a decisão. 16. Como já mencionado, trata-se de um mero lapso de escrita que pode ser corrigido mesmo em sede de recurso, devendo, pois, proceder-se à correcção do respectivo dispositivo, nos pontos “j.” e “k.”. e mencionar-se “al. b)” onde consta “al. c)”. 17. Igual entendimento vale, também, para os pontos “l”, do dispositivo do Acórdão, referente ao ofendido CC –cfr. fls. 132 e 133, do Acórdão-; “m” respeitante ao ofendido EE - cfr. fls. 133 e 134, do Acórdão-; “n” referente ao ofendido JJ - cfr. fls. 134 e 135, do Acórdão-; “o” e “p” referente ao ofendido KK - cfr. fls. 135 e 136 do Acórdão-; e “q” respeitante ao ofendido LL - cfr. fls. 136 e 137, do Acórdão. 18. Pretende o arguido que se considere que os factos julgados provados os nºs. 3 a 7, 73 a 75, 78 a 81 e 86 são genéricos e conclusivos e que não se encontram temporalmente balizados pelo que não pode exercer, quanto a eles a sua defesa. Não tem, porém, razão. 19. No que tange aos nºs. 3 e 4 da matéria de facto julgada provada descreve-se o concreto teor das conversações mantidas entre o arguido e o ofendido BB, com indicação do dia, hora e minuto em que as mesmas ocorreram e nos nºs. 5 a 7 os factos mostram-se concretizados, devidamente individualizados e balizados no tempo, pela data do seu início – o dia em que o ofendido completou 10 anos de idade. 20. Relativamente aos factos descritos nos nºs. 73 a 75, os factos ali descritos também se mostram bem individualizados, balizados no tempo pelo seu termo inicial - Agosto de 2020 - e pela idade do ofendido – quando este tinha 12 ou 13 anos de idade. 21. Quanto aos factos descritos nos nºs. 78 a 81 verifica-se que também estão bem concretizados e individualizados, os indicados nos nºs. 78 a 80 para referência ao dia em que ocorreram e o descrito no nº 81, balizado pelo verão do ano de 2020. 22. Já o facto descrito no nº 86 da matéria julgada provada, também se encontra devidamente individualizado, balizado pelo seu termo final - 03 de Agosto de 2021 - e pela idade do ofendido -12 ou 13 anos de idade - o qual nasceu a …2008 – cfr. facto nº 82. 23. De tudo o exposto resulta que todos os factos são muito claros e concretos, em muitas situações estão indicados os dias e até as horas em que foram praticados e quando não foi possível concretizar o elemento temporal estão sempre balizados no tempo. 24. Acresce que, nos termos do disposto no artº 283º, nº 3, al. b), do Cód. Proc. Penal, a acusação só está obrigada a indicar o lugar, o tempo e a motivação da prática dos factos quando isso for possível. 25. A indicação das balizas temporais como realizado na acusação deduzida nos autos não constitui qualquer vício da acusação ou do Acórdão e não viola qualquer direito ou princípio legal ou constitucionalmente consagrados. 26. Todas as penas parcelares referentes aos crimes de abuso sexual de criança aplicadas ao arguido estão situadas abaixo do meio das moldura penal aplicável a esses ilícitos e a pena aplicada ao crime de pornografia de menores, em trato sucessivo, foi fixada abaixo do meio da moldura aplicável. 27. Essas molduras penais revelam que o Tribunal Colectivo ponderou todas as circunstâncias apuradas nos autos, tal como descrito na fundamentação das penas parcelares, dando relevo às circunstâncias favoráveis e desfavoráveis ao arguido atribuindo-lhes o peso devido. 28. Atentos tais elementos e os demais indicados no Acórdão recorrido, a pena concreta aplicada mostra-se ajustada à actividade desenvolvida pelo arguido, à sua culpa e às fortíssimas exigências de prevenção geral e especial e, consequentemente, está conforme aos critérios legalmente fixados no artº 71º, nºs. 1 e 2, do Cód. Penal, para a determinação da medida concreta da pena. 29. Apesar do arguido não possuir antecedentes criminais registados a multiplicidade de crimes por que foi condenado nos presentes autos, em primeira instância, revela já um princípio de uma carreira criminal e não uma mera pluriocasionalidade, pelo que o critério específico previsto no artº 77º, nº 1, do Cód. Penal aponta para alguma agravação da pena única a aplicar em concreto. 30. Considerando todas as circunstâncias atinentes à culpa, à ilicitude e à prevenção, mencionadas no Acórdão que procedeu ao cúmulo jurídico, conjugadas com aquela característica da personalidade do arguido, afigura-se que a fixação da pena única ainda abaixo do meio da moldura penal, nos termos realizados pelo Tribunal Colectivo, afigurando como justa, adequada e proporcional a aplicação ao arguido da pena única de cinco
(5)anos e dez
(10)meses de prisão. 31. O Ministério Público pugna pela manutenção da condenação do arguido numa pena de cinco anos e dez meses de prisão a qual tem, necessariamente de ser efectiva face ao disposto no nº 1, do artº 50º, do Cód. Penal. Porém, 32. Caso se entenda ser baixar a pena única fixada no Acórdão recorrido para não mais de 5 anos de prisão considera o Ministério Público que essa pena deve ser efectiva e não suspensa. 33. Da matéria provada, a nosso ver, não resultam quaisquer factos que reportados à sua personalidade, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias em que o crime ocorreu, que permitam fazer um juízo de prognose favorável ao arguido. Com efeito, 34. O arguido contactou com crianças ao longo de quase três anos, enviando-lhes mensagens, vídeos e fotografias de teor pornográfico, para satisfação egoísta dos seus instintos libidinosos. 35. Persistindo nessa conduta mesmo quando lhe era expressamente dito que essa atitude era do desagrado dos destinatários. 36. Circunstância que inviabiliza que se possa fundar o juízo exigido pelo nº 1, do artº 50º, do Cód. Penal, de que a suspensão da execução da pena, no caso realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.»
- d)Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ministério Público junto desta instância elaborou douto parecer, pelo qual, no essencial, secundou a posição já assumida na resposta ao recurso. Acrescentando, relevantemente, que apesar de o recorrente aludir à vulneração do princípio da livre apreciação da prova, a verdade é que nada alegou que possa constatar-se de que modo e em que passo o Tribunal recorrido terá colocado em causa esse princípio! Aludindo ainda à relevante circunstância de «as exigências da prevenção geral nesta área criminal [serem] elevadíssimas face ao número de casos trazidos até à justiça nos últimos anos (e com a consequente desmistificação do tabu de ser vítima deles) tanto em Portugal como no mundo mais amplo em que nos inserimos, tendo determinado alterações legislativas em termos de penas, da criação da figura de vítima, da pessoa especialmente vulnerável, na sequência também das normas internacionais em que Portugal se obrigou.» E sendo também circunstancialmente muito elevadas as necessidades de prevenção especial, na medida em que o arguido «ainda não interiorizou a vulnerabilidade das suas vítimas, a ilicitude dos seus atos para com elas e os direitos destas, os danos em que estava a incorrer e não apenas enquanto membro das redes sociais, mas também através da presença da sua pessoa física e ainda da sua qualidade de …, como … e mais que tudo de “…” do …, o que facilitava a sua aproximação com os menores e a sua influência, bem como a dificultada em bloquear as suas insistências…»
- e)Cumprido o disposto no artigo 417.º, § 2.º CPP, o recorrente nada acrescentou. Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir. II – Fundamentação 1. Delimitação do objeto do recurso O âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (artigo 412.º, § 1.º CPP)
(2)As questões a examinar, pela ordem racionalmente pressuposta na lei adjetiva (que no recurso surgem numa desordem caótica), são as seguintes: i. Vícios da decisão recorrida ii. Erro de julgamento da questão de facto; iii. Vulneração do princípio da livre apreciação da prova; iv. In dubio pro reo; v. Erro de julgamento de direito relativamente ao cometimento do crime de pornografia de menores – e, nalguns casos, relativamente ao crime de abuso sexual de crianças; vi. Erro de julgamento de direito – desproporcionalidade da medida concreta das penas parcelares e da pena única; vi. Inconstitucionalidade da pena acessória aplicada; vii. Vulneração do princípio da equidade na fixação dos montantes das indemnizações arbitradas às vítimas.
- No acórdão recorrido o tribunal a quo deu como provado e não provado o seguinte acervo factológico: «
- Em data não concretamente apurada, AA (doravante AA), começou a exercer funções de … …de futebol das camadas infantis, tendo, no exercício de tais funções, começado a contactar com crianças e jovens do sexo masculino, com idades compreendidas entre os 9 e os 15 anos.
- Aproveitando-se das funções que exercia enquanto …, e arrogando-se “…”, através das redes sociais, designadamente whatsapp, instagram e Facebook e ainda através de mensagens de texto (SMS), AA começou a abordar crianças e jovens do sexo masculino, com idades compreendidas entre os 9 e os 15 anos, procurando marcar encontros presenciais com os mesmos, questionando-os e compelindo-os a falar sobre a sua intimidade e sexualidade, pedindo-lhes que manipulassem o pénis - masturbando-se - que medissem o pénis erecto e que lhe remetessem fotografias e/ou vídeos.
- No dia 11 de Abril de 2022, através da rede social whatsapp, AA enviou a BB, nascido a … de 2009, à data com 12 anos de idade, mensagens escritas a que este respondeu com o seguinte teor: (…)
- No dia 12 de Abril de 2022, através da rede social whatsapp, AA enviou a BB, à data com 12 anos de idade, mensagens escritas, a que este respondeu, com o seguinte teor: (…)
- Em datas não apuradas, mas após 18/07/2019 (ou seja, após BB ter completado 10 anos de idade), em duas ocasiões distintas, AA enviou a BB ficheiros de vídeo em que se visualizavam indivíduos do sexo masculino a manterem relações sexuais entre eles.
- Após, AA perguntou a BBe se já tinha mantido actos sexuais semelhantes aos constantes nos mencionados ficheiros de vídeo e se queria mais vídeos de idêntico conteúdo.
- Em datas não apuradas, mas após 18/07/2019, AA pediu a BB para manipular o pénis, para o fotografar e filmar, e para lhe remeter os respectivos ficheiros.
- Em dia não apurado, mas após 18/07/2019, AA enviou a BB, fotos da casa deste e disse que estava a passar por lá.
- Em todas as ocasiões, BB sentiu-se incomodado e desconfortável.
- No dia 26 de Julho de 2021, através do telemóvel com o número …, de que é utilizador, AA enviou mensagens de texto a CC, utilizador do número de telemóvel … nascido a … de 2009, à data com 11 anos de idade, às quais este respondeu, com o seguinte teor: (…)
- No dia 5 de Outubro de 2021, através da rede social whatsapp, AA enviou a CC, à data com 11 anos de idade, as seguintes mensagens, às quais este respondeu: (..:)
- No dia 6 de Outubro de 2021, através da rede social whatsapp, AA enviou a CC, à data com 11 anos de idade, as seguintes mensagens, às quais este respondeu: (…)
- No dia 7 de Outubro de 2021, através da rede social whatsapp, AA enviou, a CC, à data com 11 anos de idade, as seguintes mensagens: (…)
- No dia 8 de Outubro de 2021, através da rede social whatsapp, AA enviou a CC, à data com 11 anos de idade, as seguintes mensagens, às quais este respondeu: (…)
- No dia 9 de Outubro de 2021, através da rede social whatsapp, AA enviou a CC, à data com 11 anos de idade, as seguintes mensagens, às quais este respondeu: (…)
- Em data não apurada, mas entre 27.07.2021 e 09.10.2021, AA enviou a CC, à data com 11 anos de idade, uma fotografia de uma criança do sexo masculino, com idade aparente entre os 11/12 anos, que apenas tinha vestidas umas cuecas.
- Em data não apurada, mas entre 27.07.2021 e 09.10.2021, AA disse a CC, à data com 11 anos de idade, que se este não lhe enviasse fotos e não lhe respondesse, não era chamado ao ….
- No dia 15 de Fevereiro de 2022, através da rede social instagram, AA enviou a DD, nascido a …de 2009, à data com 12 anos de idade, as seguintes mensagens: (…).
- No dia 16 de Fevereiro de 2022, através da rede social instagram, AA enviou a DD, à data com 12 anos de idade, as seguintes mensagens: (…)
- No dia 17 de Fevereiro de 2022, através da rede social instagram, AA enviou a DD, nascido a … de 2009, à data com 12 anos de idade, as seguintes mensagens: (…)
- No dia 15 de Março de 2022, através da rede social instagram, AA enviou a DD, à data com 12 anos de idade, as seguintes mensagens: (…)
- No dia 23 de Março de 2022, através da rede social instagram, AA enviou a DD, à data com 12 anos de idade, as seguintes mensagens: (…)
- No dia 27 de Março de 2022, através da rede social instagram, AA enviou a DD, as seguintes mensagens: (…)
- No dia 27 de Março de 2022, através da rede social instagram, AA enviou a DD, nascido a … de 2009, à data com 12 anos de idade, as seguintes mensagens: (…)
- Em datas não apuradas, mas no mês de Novembro de 2021, AA enviou a EE, à data com 13 de idade, através da rede social Instagram, ficheiros vídeo em que eram visíveis indivíduos a praticarem actos sexuais.
- Em data não apurada, mas após o mês de Outubro de 2021, AA disse a EE, à data com 13 anos de idade, que ia cortar-se, e, de seguida enviou-lhe uma foto do braço com um corte e com uma faca ao lado.
- Em datas não concretamente apuradas, mas entre Outubro de 2021 e Março de 2022, através da rede social whatsapp, AA enviou diversas mensagens escritas a EE, à data com idade compreendida entre os 13 e os 14 anos, pedindo ao mesmo que manipulasse e medisse o pénis erecto, tendo-lhe ainda perguntado se os pénis dos colegas de futebol eram grandes ou pequenos.
- Igualmente em data não concretamente apurada, mas no referido período temporal, através da rede social whatsapp, AA enviou mensagens escritas a EE, à data com idade compreendida entre os 13 e os 14 anos, pedindo-lhe para se encontrar com ele.
- Em data não concretamente apurada, mas entre o dia 26/03/2022 e 26/04/2022, através da rede social instagram (do perfil “…”, de que é utilizador), AA enviou a EE, nascido a … de 2008, à data com 14 anos de idade, as seguintes mensagens, às quais este respondeu: (…)
- Em todas as ocasiões, EE sentiu-se incomodado e desconfortável.
- No dia 13 de Abril de 2022, através da rede social whatsapp, AA enviou a FF, nascido em …2010, à data com 11 anos de idade, mensagens escritas, às quais este respondeu, com o seguinte teor: (…)
- Em data não concretamente apurada, mas no ano de 2021, AA enviou a GG, nascido a …2007, à data com 13 ou 14 anos de idade, uma fotografia do seu pénis erecto.
- Em data não concretamente apurada, mas no ano de 2021, AA pediu a GG, à data com 13 ou 14 anos de idade, que este lhe enviasse uma foto a mostrar o corpo, não tendo este acedido ao pedido.
- No dia 04 de Agosto de 2021, através do número de telemóvel …, de que é utilizador, AA enviou a HH, utilizador do número de telemóvel …, nascido a …2007, à data com 14 anos de idade, através da rede social whatsapp, as seguintes mensagens de texto: (…)
- No dia 05 de Agosto de 2021, através do número de telemóvel …, de que é utilizador, AA enviou a HH, utilizador do número de telemóvel …, à data com 14 anos de idade, através da rede social whatsapp, a seguinte mensagem de texto: (…);
- No dia 06 de Agosto de 2021, através do número de telemóvel …, de que é utilizador, AA enviou a HH, utilizador do número de telemóvel …, à data com 14 anos de idade, através da rede social whatsapp, as seguintes mensagens de texto: (…)
- No dia 07 de Agosto de 2021, através do número de telemóvel …, de que é utilizador, AA enviou a HH, utilizador do número de telemóvel …, à data com 14 anos de idade, através da rede social whatsapp, as seguintes mensagens de texto: (…)
- No dia 08 de Agosto de 2021, através do número de telemóvel …, de que é utilizador, AA enviou a HH, utilizador do número de telemóvel …, à data com 14 anos de idade, através da rede social whatsapp, as seguintes mensagens de texto: “ (…);
- No dia 09 de Agosto de 2021, através do número de telemóvel …, de que é utilizador, AA enviou a HH, utilizador do número de telemóvel …, à data com 14 anos de idade, através da rede social whatsapp, as seguintes mensagens de texto: (…)
- No dia 10 de Agosto de 2021, através do número de telemóvel …, de que é utilizador, AA enviou a HH, utilizador do número de telemóvel …, à data com 14 anos de idade, através da rede social whatsapp, as seguintes mensagens de texto: (…);
- No dia 11 de Agosto de 2021, através do número de telemóvel …, de que é utilizador, AA enviou a HH, utilizador do número de telemóvel …, à data com 14 anos de idade, através da rede social whatsapp, as seguintes mensagens de texto: (…);
- No dia 07 de Setembro de 2021, através do número de telemóvel …, de que é utilizador, AA enviou a HH, utilizador do número de telemóvel …, à data com 14 anos de idade, através da rede social whatsapp, a seguinte mensagem de texto: (…)
- No dia 08 de Outubro de 2021, através do número de telemóvel …, de que é utilizador, AA enviou a HH, utilizador do número de telemóvel …, à data com 14 anos de idade, através da rede social whatsapp, as seguintes mensagens de texto: (…)
- No dia 09 de Outubro de 2021, através do número de telemóvel …, de que é utilizador, AA enviou a HH, utilizador do número de telemóvel …, à data com 14 anos de idade, através da rede social whatsapp, as seguintes mensagens de texto: (…)
- No dia 10 de Outubro de 2021, através do número de telemóvel …, de que é utilizador, AA enviou a HH, utilizador do número de telemóvel …, à data com 14 anos de idade, através da rede social whatsapp, as seguintes mensagens de texto: (…)
- No dia 14 de Outubro de 2021, através do número de telemóvel …, de que é utilizador, AA enviou a HH, utilizador do número de telemóvel …, à data com 14 anos de idade, através da rede social whatsapp, as seguintes mensagens de texto: (…)
- No dia 15 de Outubro de 2021, através do número de telemóvel …, de que é utilizador, AA enviou a HH, utilizador do número de telemóvel …, à data com 14 anos de idade, através da rede social whatsapp, as seguintes mensagens de texto: (…)
- No dia 25 de Outubro de 2021, através do número de telemóvel …, de que é utilizador, AA enviou a HH, utilizador do número de telemóvel …, à data com 14 anos de idade, através da rede social whatsapp, as seguintes mensagens de texto: (…)
- No dia 26 de Outubro de 2021, através do número de telemóvel …, de que é utilizador, AA enviou a HH, utilizador do número de telemóvel …, à data com 14 anos de idade, através da rede social whatsapp, as seguintes mensagens de texto: (…)
- No dia 29 de Outubro de 2021, através do número de telemóvel …, de que é utilizador, AA enviou a HH, utilizador do número de telemóvel …, à data com 14 anos de idade, através da rede social whatsapp, as seguintes mensagens de texto: (…)
- No dia 03 de Novembro de 2021, através do número de telemóvel …, de que é utilizador, AA enviou a HH, utilizador do número de telemóvel …, à data com 14 anos de idade, através da rede social whatsapp, as seguintes mensagens de texto: (…)
- No dia 04 de Novembro de 2021, através do número de telemóvel …, de que é utilizador, AA enviou a HH, utilizador do número de telemóvel …, à data com 14 anos de idade, através da rede social whatsapp, a seguinte mensagem de texto: (…)
- No dia 05 de Novembro de 2021, através do número de telemóvel …, de que é utilizador, AA enviou a HH, utilizador do número de telemóvel …, à data com 14 anos de idade, através da rede social whatsapp, as seguintes mensagens de texto: (…)
- No dia 30 de Novembro de 2021, através do número de telemóvel …, de que é utilizador, AA enviou a HH, utilizador do número de telemóvel …, à data com 14 anos de idade, através da rede social whatsapp, as seguintes mensagens de texto: (…)
- No dia 05 de Dezembro de 2021, através do número de telemóvel …, de que é utilizador, AA enviou a HH, utilizador do número de telemóvel …, à data com 14 anos de idade, através da rede social whatsapp, as seguintes mensagens de texto: (…)
- No dia 06 de Dezembro de 2021, através do número de telemóvel …, de que é utilizador, AA enviou a HH, utilizador do número de telemóvel …, à data com 14 anos de idade, através da rede social whatsapp, a seguinte mensagem de texto: (…)
- No dia 10 de Dezembro de 2021, através do número de telemóvel …, de que é utilizador, AA enviou a HH, utilizador do número de telemóvel …, à data com 14 anos de idade, através da rede social “whatsapp”, as seguintes mensagens de texto: (…)
- No dia 13 de Dezembro de 2021, através do número de telemóvel …, de que é utilizador, AA enviou a HH, utilizador do número de telemóvel …, à data com 14 anos de idade, através da rede social “whatsapp”, as seguintes mensagens de texto: (…)
- No dia 16 de Dezembro de 2021, através do número de telemóvel …, de que é utilizador, AA enviou a HH, utilizador do número de telemóvel …, à data com 14 anos de idade, através da rede social “whatsapp”, a seguinte mensagem de texto: (…)
- No dia 22 de Dezembro de 2021, através do número de telemóvel …, de que é utilizador, AA enviou a HH, utilizador do número de telemóvel …, à data com 14 anos de idade, através da rede social “whatsapp”, as seguintes mensagens de texto: (…)
- No dia 23 de Dezembro de 2021, através do número de telemóvel …, de que é utilizador, AA enviou a HH, utilizador do número de telemóvel …, à data com 14 anos de idade, através da rede social “whatsapp”, a seguinte mensagem de texto: (…)
- No dia 24 de Dezembro de 2021, através do número de telemóvel …, de que é utilizador, AA enviou a HH, utilizador do número de telemóvel …, à data com 14 anos de idade, através da rede social “whatsapp”, a seguinte mensagem de texto: (…)
- No dia 25 de Dezembro de 2021, através do número de telemóvel …, de que é utilizador, AA enviou a HH, utilizador do número de telemóvel …, à data com 14 anos de idade, através da rede social “whatsapp”, a seguinte mensagem de texto: (…)
- No dia 26 de Dezembro de 2021, através do número de telemóvel …, de que é utilizador, AA enviou a HH, utilizador do número de telemóvel …, à data com 14 anos de idade, através da rede social “whatsapp”, a seguinte mensagem de texto: (…)
- No dia 20 de Janeiro de 2022, através do número de telemóvel …, de que é utilizador, AA enviou a HH, utilizador do número de telemóvel …, à data com 14 anos de idade, através da rede social “whatsapp”, a seguinte mensagem de texto: (…)
- No dia 07 de Fevereiro de 2022, através do número de telemóvel …, de que é utilizador, AA enviou a HH, utilizador do número de telemóvel …, à data com 14 anos de idade, através da rede social “whatsapp”, as seguintes mensagens de texto: (…)
- No dia 23 de Março de 2022, através do número de telemóvel …, de que é utilizador, AA enviou a HH, utilizador do número de telemóvel …, à data com 15 anos de idade, através da rede social “whatsapp”, as seguintes mensagens de texto: (…)
- No dia 08 de Agosto de 2021, através do perfil “…”, de que é utilizador (e do número de telemóvel …), AA enviou a II, utilizador do número de telemóvel …, à data com 14 anos de idade, a seguinte mensagem de texto: (…)
- No dia 14 de Novembro de 2021, através do perfil “…”, de que é utilizador (e do número de telemóvel …), AA enviou a II, utilizador do número de telemóvel …, nascido a …2007, à data com 14 anos de idade, as seguintes mensagens de texto: (…)
- Em data não apurada, mas no mês de Fevereiro de 2022, AA enviou uma mensagem a II, à data com 14 anos de idade, perguntando-lhe se estava a manipular o pénis, ao que o mesmo respondeu que estava na escola e que ele não tinha nada que ver com a sua intimidade.
- Em todas as ocasiões, II sentiu-se incomodado e desconfortável.
- Em data não apurada, mas em Agosto de 2020, através da rede social whatsapp, AA disse a JJ, nascido a …2007, à data com 12 anos de idade, que se este lhe enviasse uma foto ou um vídeo do pénis lhe conseguiria arranjar vaga no ….
- Em datas não apuradas, mas após Agosto de 2020, através da rede social whatsapp, AA disse a JJ, à data com 12 ou 13 anos de idade, que se ele quisesse lhe enviava vídeos de cariz pornográfico.
- Em datas não apuradas, mas após Agosto de 2020, através da rede social whatsapp, AA perguntou a JJ, à data com 12 ou 13 anos de idade, quanto media o pénis dele.
- Em data não apurada, mas após Agosto de 2020, através da rede social instagram, AA filmou-se a manipular o pénis erecto, masturbando-se, e remeteu o ficheiro vídeo a JJ, à data com 12 ou 13 anos de idade, pedindo-lhe para lhe enviar um vídeo idêntico em que aparecesse a manipular o pénis.
- Em datas não apuradas, mas após Agosto de 2020, AA disse a JJ, à data com 12 ou 13 anos de idade, que se este não lhe enviasse o ficheiro vídeo o expulsava dos jogos de futebol.
- Em todas as ocasiões, JJ sentiu-se intimidado, incomodado e desconfortável.
- No dia 25 de Dezembro de 2019, através do Messenger do seu perfil do Facebook, AA enviou a KK, nascido a …2010, à data com 9 anos de idade, um ficheiro de imagem onde se pode visualizar um indivíduo do sexo feminino, maior de idade, nua da cintura para cima.
- No dia 25 de Dezembro de 2019, através do Messenger do seu perfil Facebook, AA enviou a KK, à data com 9 anos de idade, as seguintes mensagens de texto: (…)
- No 30 de Março de 2020, através do Messenger do seu perfil Facebook, AA enviou a KK, à data com 9 anos de idade, as seguintes mensagens de texto: (…)
- Em dias não apurados, mas no Verão de 2020, em duas ocasiões distintas, AA enviou a KK, à data com 10 anos de idade, um ficheiro de vídeo em que surgia a mexer no pénis erecto.
- No dia 03 de Agosto de 2021, através do número de telemóvel …, de que é utilizador, AA enviou para o chat do gmail “…”, utilizado por LL, nascido em …2008, à data com 13 anos de idade, as seguintes mensagens de texto: (…)
- No dia 02 de Janeiro de 2022, através do número de telemóvel …, de que é utilizador, AA enviou para o chat do gmail “…”, utilizado por LL, à data com 13 anos de idade, as seguintes mensagens de texto: (…)
- No dia 04 de Janeiro de 2022, através do número de telemóvel …, de que é utilizador, AA enviou a LL, que à data tinha 13 anos de idade, para o chat do gmail “…”, as seguintes mensagens de texto: (…)
- No dia 06 de Fevereiro de 2022, através do número de telemóvel …, de que é utilizador, AA enviou a LL, à data com 13 anos de idade, para o chat do gmail “…”, as seguintes mensagens de texto: (…)
- Em data não apurada, mas anterior a 03 de Agosto de 2021, em duas ocasiões distintas, AA enviou uma mensagem a LL, à data com 12 ou 13 anos de idade, a perguntar se este manipulava o pénis.
- No dia 02 de Fevereiro de 2022, AA combinou um encontro com LL, à data com 13 anos de idade, na …, não tendo este comparecido, por ter sentido medo de AA.
- Em todas as ocasiões, LL sentiu-se intimidado, incomodado e desconfortável.
- No dia 12 de Maio de 2022, foi realizada uma busca domiciliária à residência de AA, sita na Rua …, n.º …, no ….
- No dia 12 de Maio de 2022, com intenção de obter e de proporcionar a terceiros prazer sexual e satisfação dos instintos libidinosos, AA tinha com ele, num disco rígido externo, de marca “…”, de sua propriedade, dois ficheiros de vídeo, identificados como “… 1” e “… 2”, em que é visível uma criança do sexo masculino, com idade aparente inferior a 14 anos, a manipular o pénis, …masturbando-se.
- Em datas não apuradas, mas em quatro ocasiões, através da rede social whatsapp, e utilizando o telemóvel de marca …, modelo …, com os IMEI’S … e …, de sua propriedade, AA partilhou quatro ficheiros vídeo - em que é visível uma criança do sexo masculino, com idade aparente inferior a 14 anos, a manipular o pénis, masturbando-se -, com indivíduos de identidade não apurada, proporcionando-lhes prazer sexual e satisfação dos instintos libidinosos.
- Ao pedir aos menores BB, CC, EE, JJ, KK, LL, com idades compreendidas entre os 9 e os 13 anos, que manipulassem o pénis, masturbando-se, que medissem o pénis erecto e que lhe enviassem as medidas, ao solicitar aos mesmos que lhe enviassem vídeos e/ou fotos do corpo e do pénis, ao fazer perguntas sobre a intimidade e sexualidade deles e ao remeter-lhes vídeos e/ou fotografias do pénis erecto, bem como vídeos e fotografias de cariz sexual, AA quis compeli-los a suportar contactos verbais e visuais sexualizados, incomodá-los e perturbá-los, com intenção de satisfazer os seus instintos libidinosos e de obter prazer sexual, o que fez com consciência de que os mesmos tinham entre os 9 e os13 anos de idade, de que ofendia os respectivos sentimentos de pudor, intimidade e liberdade sexual, erotizando-os antes de eles disporem de competências cognitivas, sociais e emocionais para regularizarem a sua sexualidade e evitarem o contacto sexual com o adulto.
- Ao deter e partilhar ficheiros vídeo em que eram visíveis menores a manipularem o pénis, AA agiu com o propósito concretizado de deter, partilhar e divulgar os referidos ficheiros, em formato de vídeo, a fim de obter e proporcionar a terceiros, maiores de idade, prazer sexual e satisfação de instintos libidinosos, o que fez com consciência de que as crianças que constavam dos mencionados ficheiros eram menores, com menos de 14 de idade, e de que os actos de cariz sexual infligidos aos mesmos põem em causa o seu são desenvolvimento da consciência sexual, de que ofendem os respectivos sentimentos de pudor, intimidade e liberdade sexual e que lhes causam grande sofrimento físico e psíquico.
- O arguido AA agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal. Mais se provou: - Da perícia à personalidade do arguido - dos factos relativos à perícia efectuada ao arguido AA e constantes do relatório pericial:
- Na avaliação cognitiva, o resultado obtido pelo arguido situa-se entre o percentil 25 e o percentil 75 - Grau III, ou seja, permite concluir que apresenta uma capacidade intelectual média.
- No que toca à avaliação de psicopatologia e de personalidade as escalas de validade apresentadas pelo arguido remetem para um perfil provavelmente válido (LT<70;FT>70; K T<70) com importante presença emocional e apresenta ainda um índice de Gough (I.G.= 7) que sugere atitude honesta na realização da prova.
- A análise da média das pontuações T nas 8 escalas clínicas, obtidas pelo arguido, que possibilitam avaliar o nível de desajustamento - (média=71,12) - permite concluir que este apresenta um número significativo de problemas psicológicos (ponto de corte > 65), com índice de Golberg (IG= 100), a indicar um perfil do tipo psicótico (ponto de corte > 45;
- O arguido apresenta preocupação com o funcionamento somático, revela a existência de sintomatologia depressiva, como desânimo, desesperança, tristeza, desinteresse e retardamento psicomotor e indicia a excessiva sensibilidade interpessoal com tendência para interpretar de forma errada as intenções dos outros, com ideias de autorreferência, suspeição extrema, pensamentos marcados por conteúdos persecutórios ou de grandeza.
- A avaliação realizada o arguido revela a existência de pensamento excêntrico, alterações da percepção, alheamento ao nível das relações (sociais e familiares) e dificuldades no controlo dos impulsos e apresenta um perfil que se observa em sujeitos suspeitosos, desconfiados, com sentimentos de inferioridade, inibidos, com falta de autoestima e de autoconfiança, distantes e com dificuldade em estabelecer vínculos afectivos e acentuadamente virados para o mundo da fantasia.
- A avaliação observa ainda que o conteúdo dos pensamentos do arguido pode ser bizarro, sendo possível o aparecimento de delírios de grandeza e / ou autorreferência, além de confusão mental, afecto inapropriado e depressão, quadros de apatia, irritabilidade e isolamento social bem como problemas de concentração e memória, medos e fobias, podendo haver uma intensificação dos sintomas (geradora de incapacidade) na sequência de fatores stressantes. Outra das características destas pessoas é a pouca confiança em si mesmas, sendo frequentes antecedentes associados a humilhações e castigos desadequados durante a infância, que impediram o desenvolvimento de uma autoestima ajustada.
- O arguido não apresenta sintomas de desajustamento emocional e não se observa tendência para minimizar ou exacerbar sinais de desajustamento emocional.
- O arguido não apresenta sintomatologia ou alterações com significado clínico nas dimensões avaliadas.
- O arguido revela pouca ansiedade quer enquanto traço permanente, quer enquanto estado.
- No que respeita à avaliação de distorções cognitivas e à escala de crenças sobre o abuso sexual o arguido revelou uma maior identificação com as crenças relacionadas com as características dos abusadores, afirmando não concordar nem discordar das afirmações: “As pessoas que abusam sexualmente de crianças/adolescentes são quase sempre desconhecidos" e, "Os abusadores são pessoas que parecem diferentes das pessoas normas"(sic). Afirma ainda não concordar nem discordar da frase "A maioria das queixas de abuso sexual são falsas";
- A avaliação efectuada sugere que o arguido assume uma posição de discordância no que diz respeito à tolerância/legitimação do abuso sexual.
- Da avaliação do risco de violência sexual efectuada ao arguido identificaram-se factores de risco no domínio do ajustamento psicossocial e ofensas sexuais, pois este desvaloriza as práticas de natureza sexual que determinaram a instauração do processo judicial em curso e desvaloriza o impacto dos seus comportamentos nas vítimas.
- O arguido manifestou aceitar apoio especializado com objectivo de não vir a adoptar comportamentos semelhantes, apresenta planos realistas sobre o seu futuro, identificando-se com boa rede de suporte familiar e social.
- Em sede de avaliação o arguido expressou-se de forma clara e organizada, com um raciocínio e discurso coerentes e sequenciais, sem alterações ao nível do pensamento, tendo sido identificado um humor ligeiramente deprimido aparentemente reativo à matéria dos autos.
- No que respeita à personalidade, o arguido apresenta sentimentos de inferioridade, falta de autoestima e autoconfiança e dificuldades em estabelecer vínculos afectivos, revela pouca confiança em si mesmo podendo desenvolver, sobretudo em circunstâncias geradoras de stresse, confusão mental, afecto inapropriado e depressão, quadros de apatia, irritabilidade e isolamento social, bem como problemas de concentração e memória, medos e fobias.
- No tocante ao aspecto afectivo, o arguido revela a existência de alguma instabilidade emocional bem como características depressivas, nomeadamente sentimentos de inferioridade e inadequação pessoal baixa autoestima, insegurança, tensão e suscetibilidade às exigências e críticas.
- O arguido não apresenta indicadores de desajustamento quanto à sintomatologia psicopatológica.
- A avaliação psicológica apura, à data do exame, um risco baixo de violência sexual por parte do arguido, não obstante este desvalorizar os factos praticados, identificando factores protectores, designadamente o suporte social e familiar, a estabilidade académica, a inexistência de antecedentes criminais e de consumos de substâncias, bem como a existência de planos realistas para o futuro. Antecedentes criminais
- O arguido não possui quaisquer condenações averbadas no respectivo certificado de registo criminal; Das condições pessoais, sociais e económicas do arguido AA - do relatório social efectuado pela Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais consta designadamente que o arguido:
- “[…]à data dos factos subjacentes ao presente processo, residia com a família de origem, progenitores e uma irmã mais velha de … anos de idade e frequentava o 12º ano de escolaridade via profissional na área de …. O arguido desempenhava ainda funções de … de futebol e futsal, era … do … para as camadas jovens e era ainda …. Ambos os progenitores são funcionários públicos, a mãe é … e o pai …. A irmã é …. A relação familiar é descrita como harmoniosa. A família reside numa habitação arrendada, descrita como detentora de boas condições de habitabilidade, integrada num meio comunitário pequeno onde todos se conhecem e onde o arguido mantém uma imagem positiva, o que contribuiu para que todos os que o conhecem manifestem apoio e revelem preocupação face ao processo judicial em que AA se encontra envolvido. No início do presente processo a situação causou algum alarme social, havendo manifestações de indignação e de estranheza, relativamente à tipologia de crimes pelos quais o arguido se encontra acusado, contudo no presente, a situação é avaliada de forma menos critica, ansiando a comunidade que a situação se esclareça o mais rapidamente possível. Os familiares do arguido continuam integrados no mesmo meio comunitário e detêm uma imagem positiva, referindo desconhecerem a identidade das vítimas, uma vez que estas não residem no mesmo meio comunitário. AA refere ter tido alguns relacionamentos de namoro com colegas da sua faixa etária, não tendo de momento qualquer relação de intimidade. Em termos económicos AA refere ter desde idade precoce, autonomia a este nível, uma vez que, o desempenho das funções de .., lhe proporcionavam ganhos suficientes para ter a sua independência económica, contando ainda com a ajuda dos progenitores e da irmã. Perante a situação judicial que pende sobre o arguido, a família tem-se mostrado apoiante independentemente do desfecho do presente processo, revelando sentimentos de afeto e de interajuda. Em contexto prisional o arguido tem revelado capacidade para cumprir as regras e normas institucionais mantém-se inativo e recebe visitas dos progenitores e da irmã. Relativamente aos factos que estão na origem do presente processo, o arguido não se revê em tais condutas, nem identifica de onde surgiram tais acusações uma vez que mantinha quer com os jovens quer com os seus pais, uma relação positiva, sendo por todos conhecido e respeitado. Quando regressar ao meio livre AA pretende retomar o seu percurso de vida, terminar o 12º ano e reintegrar os …. O presente processo judicial veio condicionar o seu percurso escolar e profissional e principalmente denegrir a imagem positiva que detinha no meio comunitário, situação que lhe causa grande constrangimento, vivenciando o presente processo com alguma ansiedade. […]é um jovem de dezanove anos de idade que residia com a família de origem, descrito como um jovem dinâmico, estudante do 12º ano de escolaridade, que desenvolvia várias atividades no meio comunitário, era … de futebol, … do … e …, detendo uma imagem positiva junto de todos com quem privava e o conheciam. AA não apresenta antecedentes criminais sendo um jovem integrado socialmente e descrito quer pela família quer pelos colegas e amigos, como dinâmico, bem-disposto e com espirito de camaradagem e de ajuda. No meio comunitário, foi com surpresa e indignação que os factos foram conhecidos e apesar do tipo de crime pelo qual se encontra acusado ser desaprovado por todos aqueles com quem contactamos, verifica-se que na comunidade o arguido mantém uma imagem positiva, não havendo evidências de que este possa vir a ser rejeitado quando for colocado em meio livre. No seu regresso ao meio livre o arguido pretende regressar ao mesmo meio comunitário, dar continuidade ao seu percurso escolar e reintegrar os …. O arguido aguarda com ansiedade o desfecho do presente processo. Salienta-se o facto de não ter sido possível o contacto com nenhuma das vítimas e suas famílias uma vez que desconhecemos o seu paradeiro. Atento ao atrás referido e em caso de condenação, identificam-se como principais áreas de necessidade a serem trabalhadas com AA, o reforço de competências ao nível pessoal e emocional e a motivação para aderir a acompanhamento psicológico.” Provou-se ainda que: - Da defesa do arguido:
- O arguido recebeu na conta bancária n.º …, por si titulada junto do …, em 25.06.2021 as seguintes quantias: - € 43.20 – movimento identificado como Transferência p/o … Futebol SAD; - € 235.40 – movimento identificado como TRF. p/o Associação Futebol …; - € 54.00 – movimento identificado como Transferência p/o …Futebol SAD; - € 265.50 – movimento identificado como TRF. p/o Associação Futebol …;
- Em 28.01.2021 OO enviou ao arguido uma email com o seguinte teor: “Boa tarde AA. O meu nome é OO, sou o elemento que está a colaborar no distrito de …. Tomei conhecimento da tua solicitação, já abordei a mesma com os colegas de …. Amanhã entro em contacto contigo para podermos falar um pouco. Grato pela tua demonstração de interesse.”
- Exerceu a função de … / … do …, de modo informal.» 2.1 Motivando o Tribunal a sua convicção relativamente à factologia precedente do seguinte modo: «A valoração da prova foi norteada pelo princípio da livre apreciação da prova consagrado pelo legislador no artigo 127.º do Código de Processo Penal, o qual encontra os seus alicerces nos princípios da oralidade e da imediação. Neste preceito legal consagra-se um modo não estritamente vinculado na apreciação da prova, orientado no sentido da descoberta da verdade processualmente relevante, pautado pela razão, pela lógica e pelos ensinamentos que se colhem da experiência comum, limitado pelas excepções decorrentes da “prova vinculada” [artigos 84.º (caso julgado), 163.º (valor da prova pericial), 169.º (valor probatório dos documentos autênticos e autenticados) e 344.º (confissão) do Código de Processo Penal] e está sujeita aos princípios estruturantes do processo penal, entre os quais se destaca o da legalidade da prova [artigo 32.º, n.º 8 da Constituição da República Portuguesa e artigos 125.º e 126.º do Código de Processo Penal] e o do “in dubio pro reo” [artigo 32.º, n.º 2 da Lei Fundamental]. Para formar a convicção do Tribunal quanto à factualidade apurada baseou-se este na conjugação e ponderação crítica de toda a prova produzida em audiência e prova documental junta aos autos, aliada às regras da experiência comum, sempre balizada por deduções e induções da prova produzida que, em face dos indícios objectivos, resultantes desta, constituam uma consequência natural e lógica da dedução dos factos-base. O Tribunal fundou a sua convicção nos seguintes meios de prova: Declarações: - Do arguido; - Para memória futura prestadas por (i) BB, (ii) CC; (iii) DD; (iv) EE; (v) GG; (vi) II; (vii) JJ; (viii) KK; (ix) HH; (x) LL; (xi) PP - cfr. autos de fls. 698 a 702 e 705-705v, e ainda nos CD´s de fls. 705, 706 e 707 e pen de fls. 704, constantes no sistema informático citius.; Pericial: - Relatório Pericial Preliminar – fls. 269-275; - Relatórios periciais aos telemóveis dos ofendidos/menores – fls. 1 a 341, do apenso I, dos Relatórios de perícia aos telemóveis dos menores. - Relatório da perícia médico-legal – Psicologia – Relatório psicológico, de fls. 1151 a 1171, tendo a Sra. Perita, Dra. NN prestado esclarecimentos em sede de audiência de discussão e julgamento; Testemunhal: QQ; RR; SS; FF; TT: UU; VV; XX; ZZ; AAA; BBB; CCC; DDD; EEE; FFF, todos melhor identificados nas respectivas actas da audiência de discussão e julgamento. Documental: Auto de Denúncia – cfr. fls. 3 a 5 (e original de fls. 54-56), 4-5 do Inquérito 23 Apenso; Termos de consentimento – cfr. fls. 59, 86 e 6 e 20 do Inquérito 23 Apenso e ainda fls. 1, 5 9, 13, 17, 21, 26, 40, 101, 246, 290, 303, 307, 315, 319, 323, 327, 331 e 335 do apenso I, dos Relatórios de perícia aos telemóveis dos menores; Fotografias das mensagens trocadas entre AA e CC- cfr. fls. 60-71; Prints das conversas trocadas pelo Whatsapp entre AA e CC – cfr. fls. 96-137; Prints das conversas trocadas pelo Whatsapp entre AA e BB – cfr. fls. 7-13v do Inquérito 23 Apenso; Prints das conversas trocadas pelo Whatsapp entre AA e FF – cfr. fls. 79-81 do Inquérito 23 Apenso; Prints de conversas da rede social Instagram entre AA e DD – cfr. fls. 87 a 110v do Inquérito 23 Apenso; Prints de mensagens da rede social Instagram e de texto, trocadas com EE – fls. 493-495 e 499-500; Print do perfil utilizado pelo arguido no Instagram e no Facebook – fls. 121 e 496; Fotografias – fls. 138 e 494-495; Autos de busca e apreensão - telemóveis do arguido … e …, disco externo e bloco de notas destes – cfr. 260-261, 284-285, 289-290; Auto de diligência – fls. 265-265v; Reportagem fotográfica – fls. 286-288; Consulta de dados de cliente … – fls. 75; Pedidos de informações às operadoras – fls. 29-37; Informações das operadoras – fls. 39-40, 44 e 50; Consultas às bases de dados de identificação civil – fls. 139 e 141 a 143; Informação do Conselho de … – fls. 144-146; Prints de telemóvel com mensagens - fls. 60-71; Auto de visionamento de suporte digital – fls. 93-95; informação da Segurança Social – fls. 156-163, 213-214; Dados de identificação de pessoa singular – fls. 156-
- Assento de nascimento de GG – fls. 311; Assento de nascimento de BB – fls. 312-313; Assento de nascimento de CC – fls. 314-315; Assento de nascimento de DD – Fls. 316-317; Assento de nascimento de EE – fls. 318-
- Auto de Exame directo do conteúdo do caderno de notas apreendido a AA – fls. 356-369; Informação da Polícia Judiciária – fls. 292-294; Assentos de nascimento de GG, JJ, KK, HH, LL, PP, GGG e FF, fls. 634-644 e 667; Documentos juntos pelo arguido com a contestação - fls. 928 a 932; Certificado do Registo Criminal do arguido, fls. 801; Relatório da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, fls. 1104 a
- Cumpre concretizar em que moldes foram os supra aludidos meios probatórios tidos em conta pelo Tribunal. Vejamos: Em primeiro lugar, antes de entrar na análise e conjugação da prova supra elencada, cumpre consignar que o arguido em sede de exposições introdutórias invocou a nulidade da prova recolhida em violação do acórdão do Tribunal Constitucional 268/2022, concretamente os pedidos de informação efectuados aos fornecedores de serviços de comunicações electrónicas, de fls. 25 e juntas aos autos a fls. 28, 38, 39, 42 e 75, informações na base das quais considera ter sido recolhida toda a prova sustentada nos presentes autos e que foi obtida, entende, através de metadados. tendo reiterado tal questão em sede de alegações, onde igualmente o Digno Magistrado do Ministério Público se pronunciou quanto a tal aspecto. Refira-se, no entanto, que tal questão foi apreciada em sede de 1.º interrogatório de arguido detido datado de 13.05.2022, por via da qual se decidiu que “a recolha das mensagens imputadas ao arguido foi efectuada através de análise aos telemóveis dos ofendidos, recolha devidamente consentida pelos seus pais no âmbito do exercício das responsabilidades parentais enquanto menores de idade, cujo consentimento supriu precisamente a menoridade dos mesmos. Por outro lado, a existência dos ficheiros vídeos e das fotografias referidos nos factos supra descritos, resulta da análise efectuada pela Polícia Judiciária, em exame preliminar de informática forense, pesquisa devidamente autorizada, na sequência da apreensão ao arguido do telemóvel, do computador e do disco externo, igualmente realizada no âmbito de busca e apreensão autorizada por Juiz de Instrução, e cuja validação se efectuou, por despacho supra, nos termos do artigo 16º nº 3 da lei 109/
- Acresce que os factos se encontram ainda suportados pela audição do menor BB a fls. 185, por Magistrado do Ministério Público, do menor CC, ouvido a fls. 82 pela Polícia Judiciária e a fls. 177 por Magistrado do Ministério Publico, de DD a fls. 200, igualmente em audição por Magistrado do Ministério Público, e de EE ouvido pela PJ a fls. 113 a 115, menor que refere, para além do mais, o facto imputado por referência a GG. Conjugados todos os elementos probatórios recolhidos, não temos dúvidas da forte indiciação já mencionada, até porque os ofendidos identificaram claramente o arguido como o autor das mensagens de WhatApp, e as imagens recolhidas por referência ao Instagram identificam o arguido.” O arguido recorreu da decisão proferida pela Mma. Juíza de Instrução Criminal e, por Acórdão proferido em 27.09.2022, o Tribunal da Relação de Évora julgou improcedente o referido recurso, decidindo que “à prova obtida nos presentes autos não se aplica a declaração de inconstitucionalidade a que alude o Acórdão n.º 268/2022, pelo que de forma alguma pode colher a alegação do recorrente de a prova recolhida nestes autos ser nula por inconstitucional.” Ora, em face do processado e já decidido, incluindo pela Instância Superior, mostra-se, pois, esgotado o poder jurisdicional quanto à apreciação da questão levantada de novo pelo arguido, aqui se impondo os dois efeitos decorrentes da prolação daquele despacho, confirmado pelo Tribunal da Relação de Évora: um positivo, que se traduz na vinculação do Tribunal à decisão já proferida; outro negativo, consistente na insusceptibilidade de o Tribunal tomar a iniciativa de a modificar ou revogar. Consignando-se, de todo o modo, que o sentido da decisão deste Tribunal, na hipótese de ter que decidir sobre a aludida questão, convergia de facto e de direito com o já decidido. Isto dito, cumpre analisar a prova produzida de molde a considerar como provada ou não provada a factualidade supra descrita. O arguido usou, numa fase inicial do seu direito ao silêncio, declarando só pretender prestar declarações depois de ouvido o médico psiquiatra por si arrolado como testemunha. BB refere conhecer o arguido AA, seja porque este lhe mandava mensagens não apropriadas, seja porque arbitrava jogos seus e às vezes ia ao clube onde este jogava futebol, ao …, num momento em que situa como estando a frequentar o 5.º ano, com 10 / 11 anos de idade. Indica que eram amigos nas redes sociais, no instagram e WhatsApp, esclarecendo que não tem Facebook e que foi o arguido quem lhe enviou pedido para o seguir naquela rede. Esclarece que falavam por mensagem, no início sobre jogos de futebol, mas depois o arguido começou a alterar a temática, pois começou a questionar o menor quanto ao tamanho do seu pénis, se estava sozinho em casa, onde é que os pais trabalhavam, quantos anos tinham os pais, chegou a perguntar morada, tendo o menor esclarecido que não respondeu, mas que sem saber como, o arguido descobriu e um dia mandou fotos da casa do ofendido, fazend-o por mais do que uma vez, com a justificação de que trabalhava ali perto, além de o ter convidado para ir comer com o arguido. Questionado, refere que o arguido lhe pedia para medir o pénis, mas que não mediu e também pensa que lhe perguntou se se masturbava, além de lhe ter pedido para se masturbar (o que o menor afirma não ter feito), mais alude à circunstância de o arguido lhe ter enviado vídeos de cariz sexual com casais homossexuais (mandou dois ou três vídeos de sexo com adultos, esclarecendo, mais à frente no seu depoimento que eram vídeos com homens a praticar sexo, que clicou para ver, mas acha que abriu e saiu, não viu até ao fim e que não apagou), perguntando de seguida o menor se “já tinha feito aquilo” e se queria que o arguido enviasse mais vídeos. BB refere não ligava aos vídeos e quando questionado sobre porque é que o arguido lhe enviava os aludidos vídeos, responde que “se calhar queria que eu visse e fizesse isso”. Questionado, refere que o arguido não lhe perguntou se ejaculava, mas confirma que lhe falava “sobre leite”, se sabia o que era e dizia ao ofendido para se masturbar que “saía isso”. Nunca teve dúvidas de que fosse o arguido a enviar mensagens, pois este nunca disse que alguém usou o respectivo instagram (tendo inclusivamente o arguido dito ao menor para não dizer a ninguém as conversas que tinha com ele – não obstante, a dado momento o menor contou aos pais, esclarecendo que não o fez antes “porque as conversas eram um bocado chatas para eles verem.” e, perguntado, confirmou que teve medo da reacção dos pais), afirma que o arguido sabia sua a idade, pois jogava nos iniciados do … e o arguido era …. BB afirma que chegou a pedir ao arguido para parar, não mandar vídeos e chegou a bloqueá-lo nas aludidas aplicações, pois, apesar dos avisos, este não parou de enviar ou de manter as conversas, designadamente a pedir fotos do pénis do menor e vídeos a masturbar-se - que nunca enviou. Confirma que o arguido o convidava para ir com ele ao …, mas que nunca o acompanhou. Confirma igualmente o teor das mensagens de fls. 7 e seguintes do apenso: que as expressões / perguntas “já mediste? mede lá” se referiam ao pénis; que este referia muitas vezes a expressão “se me mentes …”, acrescentando, como era entendido pelo menor, que se mentisse se ia arrepender, ganhava um inimigo e para não dar vistas (ou seja, a designação dada às mensagens que são lidas pelo seu destinatário, mas a que este não responde e que surgem na aplicação do remetente “como vistas” / lidas). Acrescentando que o arguido ficava zangado pelo menor não responder, confirma a menção a vídeos pornográficos, as conversas sobre se os colegas de equipa se masturbavam, sobre a comparação entre os pénis do menor e dos colegas de equipa, no que toca ao tamanho (“várias vezes”). Confrontando com a mensagem para si enviada pelo arguido “quando ‘tás para eu te dar um treino?”, não se recorda em concreto da mesma, mas acha que isso diz respeito à masturbação. Não se recorda o contexto, mas sabe que o arguido lhe pedia abraços e que sentia incomodado com isso, desconhecendo a razão porque os queria, nega alguma vez ter recebido do arguido, vídeos com crianças. Sem contextualizar refere que um amigo (EE) via o arguido junto à escola que o menor frequentava e que a alcunha deste era …, confirma igualmente que o arguido lhe disse que era olheiro do …, não se recordando do contexto em que o fez. Não se recorda, mas admite ter convidado o arguido para almoçar e que lhe pagava o almoço e admite ter pedido um vídeo ao arguido, inicialmente não se recordava sobre o quê, mas depois afirma que seria um vídeo de sexo, ficando em silêncio quanto à razão porque o pediu. Afirma que chegou a dizer a medida do seu pénis ao arguido, porque este não parava de perguntar e para que ele parasse, respondeu, admitindo ter receio que o arguido lhe fizesse alguma coisa, “no futebol e sem ser no futebol”, depois bloqueou-o nas redes sociais e nunca mais desbloqueou, acrescentando que dizia que tinha “batido” (referindo-se a masturbar-se), mas que não o tinha feito, era só para findar com a conversa. Ouvido, CC, com relevo, refere ter conhecido o arguido num jogo no …, quando tinha entre 10 / 11 anos, tendo conhecimento de que o arguido é …, pois o mesmo lhe terá dito tal facto. Refere que, após, através do Instagram, o arguido lhe enviou uma foto do perfil dele (arguido), mandou mensagem e o ofendido aceitou o pedido naquela rede social, não se recordando se têm amizade no Facebook, mas que o arguido lhe facultou o contacto telefónico para o WhatsApp, sendo que no início falavam de futebol e do dia-a-dia e umas semanas o arguido começou com outras conversas - talvez um mês depois – mais íntimas, sobre o ofendido e que também queria estar com este. Concretiza, após pergunta, que o arguido falou de masturbação - perguntou se eu batia à punheta? mas não respondi. – Questionado, confirma que o arguido lhe perguntou se arregaçava o pénis e que lhe pedia fotos e áudios, tendo chegado a enviar uma foto com a blusa que o arguido lhe ofereceu e uma outra; tendo o arguido enviado ao ofendido uma ou duas fotos dele, vestido, com amigos num bar. Concretiza que, numa ocasião, o arguido lhe