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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 481/07-2 Relator: TAVARES DE PAIVA Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA TRIBUNAL E COMARCA JUIZ DE CÍRCULO Data do Acordão: 09/20/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Decisão: ATRIBUÍDA A COMPETÊNCIA AO JUIZ DA COMARCA Sumário: Se numa expropriação com valor superior à alçada da Relação não tiver sido requerida a intervenção do Tribunal colectivo, a sua tramitação correrá termos perante o Juiz da Comarca. Decisão Texto Integral: * PROCESSO Nº 481/07 – 2 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * RELATÓRIO O MP junto deste Tribunal da Relação, veio requerer a resolução do conflito negativo de competência suscitado nos Autos de Expropriação nº 112/2000 do Tribunal Judicial de … entre o Juiz deste Tribunal e o Juiz de Círculo Judicial de … O Juiz do Tribunal Judicial de … através do despacho proferido em 24.07.2006 declarou-se incompetente para o julgamento da matéria de facto e prolação da sentença final no identificado processo de expropriação, considerando competente para o efeito o Juiz de Círculo Judicial de … Por seu turno, o Juiz de Círculo Judicial de … considerando que nenhuma das partes requereu a intervenção do tribunal colectivo, declarou-se incompetente para o julgamento e decisão final nos identificados autos de expropriação. Ambos os despachos transitaram em julgado. Cumprido o art. 118 nº 1 do CPC, nenhuma das entidades em conflito se pronunciaram sobre o suscitado conflito. O MP junto desta Relação no parecer que emitiu, pronunciou-se no sentido de ser competente o Juiz do Tribunal Judicial de …(cfr. parecer junto a fls. 51 a 54). Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO No caso em apreço, importa ter presente os dois despachos que originaram o presente conflito. Fazendo o confronto entre os dois despachos, constata-se que o Juiz do Tribunal de … considerando tratar-se de um processo de expropriação de valor superior à alçada do Tribunal da Relação, declarou-se incompetente para o julgamento da matéria de facto e prolação da sentença final, ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 58° e 60° nº 2 do CE , aprovado pela Lei n° 168/99 de 18 de Setembro, o art. 104, nº 2 e 106 als.

  1. b)e
  2. c)e 108 n° 1 al.
  3. a)da lei n° 3/99 de 13 de Janeiro e art. art. 646 nº 2 al.
  4. b)e nº 5 do CPC, sendo competente para esse efeito o Juiz do Círculo que deveria presidir ao tribunal colectivo, caso tivesse sido requerida a sua intervenção. Por sua vez, o Juiz de Círculo considerou não ser o competente por não ter sido requerida a intervenção do Tribunal Colectivo. Apreciando a questão: Após a Reforma de 1995, o legislador pretendeu, em termos inequívocos, reenviar para as «leis da organização judiciária» a competência em razão da matéria, nomeadamente no que se refere aos tribunais de competência especializada (art. 67° do CPC) , bem como a referente à competência em razão do valor e da forma do processo aplicável, a saber - tribunais de estrutura singular e colectiva ( art. 68°) e tribunais de competência específica (art. 69°). No que se refere ao CPC, apenas fica destinado a regular as situações em que as partes era lícito prescindir do tribunal colectivo, não requerendo conjuntamente, no mais, em tudo o mais, seriam as leis de organização judiciária a fixar os respectivos efeitos. Analisando o citado art. 646 do CPC , verifica-se que numa acção ordinária se as partes não requeressem conjuntamente a intervenção do colectivo o julgamento com este órgão colegial não ocorreria. Também não, nas acções que prosseguiram os seus termos em obediência ao disposto nas alíneas b),
  5. c)e
  6. d)do art. 485 (revelia inoperante). Era o que se previa na al.
  7. a)do nº 2 do referenciado art. 646. Nas duas outras situações (nas duas outras alíneas
  8. b)e c), o tribunal colectivo não intervinha, independentemente da posição assumidas pelas partes, quando todas as provas estivessem registadas ou reduzidas a escrito ou quando algum dos litigantes tivesse requerido a gravação da audiência final. Tratava-se, assim, de duas situações em que era inadmissível a intervenção do tribunal colectivo, sendo certo que nos termos do n° 5 do citado preceito legal, era o juiz quem deveria presidir ao tribunal colectivo, a sua intervenção tivesse tido lugar, quem deveria proceder ao julgamento da matéria de facto e bem assim à prolação da sentença final. Significa que o CPC só previa uma situação em que as partes podiam prescindir do tribunal colectivo - que já foi apontada- e duas situações em que era aquela disposição legal que ela própria afastava a intervenção do tribunal colectivo - também já apontadas. No mais eram as «leis de organização judiciária» que regulavam a competência em razão da estrutura do tribunal (singular e colectiva). E no art. 49° nº 1 da lei 38/87 de 23 de Dezembro dizia-se, em termos inequívocos, que os tribunais judiciais de 1ª instância funcionam, consoante os casos, como tribunal colectivo, do júri ou singular. No funcionamento e nas competências do tribunal colectivo surgia como sua emanação orgânica o Tribunal de Círculo. No que nos ora interessa ao Tribunal de Círculo, face ao disposto no art. 81° da cita Lei, na versão que lhe foi dada pela Lei n° 24/90 de 4 de Agosto, competia «preparar e julgar as acções declarativas cíveis e de família, de valor superior à alçada da Relação, salvo tratando-se processos cuja tramitação normalmente exclua a intervenção do tribunal colectivo, ou em que esta, não sendo previsível no momento da demanda, deva ser subsequentemente requerida pelas partes» (n° 1 al.b)): Competia-lhe ainda «julgar as acções ( ... ) de valor superior à alçada dos tribunais de 1ª instância, quando nelas seja requerida a intervenção do tribunal colectivo, devendo, neste caso, as causas preparadas no tribunal da comarca ser remetidas ao tribunal de círculo( ... )>> (nº 1 al. c). Temos, assim, e no que concerne às acções ordinárias, de atentar a dois critérios - o critério da normalidade e o critério da previsibilidade, critérios estes, que serviam ou para aferir a competência do tribunal de círculo «ab initio» (primeira situação) ou para lhe conceder «a posteriori» (segunda situação) .. Como é sabido a lei n° 38/87 de 23 de Dezembro veio a ser revogada pela actual Lei de Bases da Organização Judiciária - Lei 3/99 de 13 de Janeiro. Ora, esta lei, não obstante se manter em vigor o citado art. 68 do CPC, que relegava, para as leis de organização judiciária a competência dos tribunais em razão da estrutura, não previu esta forma de competência, antes optou por, pura e simplesmente, ter omitido esta situação. E assim, no dizer da referida Lei (ar. 62 n° 1) os tribunais de 1ª instância são em regra, os tribunais de comarca, não sendo, por sua vez, o círculo judicial mais do que uma mera circunscrição judicial, não possuindo, portanto, qualquer tipo de autonomia orgânica, pois, que, apenas, se diz no art. 66° nº 1 que a área territorial dos círculos judiciais abrange a de uma ou várias comarcas. No que toca à competência do tribunal colectivo, prevê-se no art. 106 da citada Lei, que lhe cabe julgar «as questões de facto nas acções de valor superior à alçada dos tribunais da Relação ( ... ) , sem prejuízo dos casos em que a lei do processo exclua a sua intervenção». Constata-se, assim, que o citado art. 646 do CPC constitui a única disposição legal a considerar, não obstante o nela referenciado não devesse ser mais do que numa disposição legal residual, face ao que se dispõe no art. 68° do mesmo Código, por ausência da apontada previsão na Lei n° 3/99. Sendo assim, importa interpretar o nº 5 do art. 646 do CPC que refere «quando não tenha lugar a intervenção do tribunal colectivo, o julgamento da matéria de facto e a prolação da sentença final incumbem ao juiz que a ele deveria presidir, se a sua intervenção tivesse tido lugar». Por sua vez, o CE e tendo presente o que se dispõe no n° 1 do art. 463 do CPC ao estatuir no seu art. 58° que "no requerimento de interposição do recurso da decisão arbitral, o recorrente deve expor logo as suas razões da discordância, oferecer todos os documentos, requerer as demais provas, incluindo a prova testemunhal, requerer a intervenção do tribunal colectivo, designar o seu perito e dar cumprimento ao disposto no art. 577 do CPC" aponta no sentido de que tal norma deve ser interpretada, considerando o que dispõe no n° 1 do art. 646 do CPC. Significa, para o que aqui nos interessa, que não sendo requerida a intervenção do tribunal colectivo, a acção haverá de correr e ser decidida pelo tribunal (juiz) singular. Neste sentido esta Relação no Ac de 5/2/2004 ( proc. n° 2155/2003-2 decidiu" Em termos de audiência de discussão e julgamento, em matéria de processo civil, seja ele ordinário, de embargos de terceiro, de prestação de contas, ou mesmo de embargos de executado, desde que o valor da causa em discussão exceda o valor da alçada do Tribunal da Relação, só haverá lugar à audiência de discussão e julgamento com intervenção do tribunal colectivo, nos termos do disposto no art. 646 do n° 1 do CPC, se as partes o requerem". E sendo assim, não se descortinam razões para se alterar a posição assumida por esta Relação sobre esta matéria, razões essas, que vêm sendo igualmente assumidas pelas diversas Relações, conforme noticia a Exma Magistrada do MP no seu parecer. III - Decisão: Nestes termos e considerando o exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar competente para os ulteriores termos do processo em causa, o Mmº Juiz do Tribunal Judicial de … Não são devidas custas. Évora, 20.09.07

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