Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 426/12.7TTFAR.E1 Relator: BAPTISTA COELHO Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO FÉRIAS PAGAMENTO ÓNUS DA PROVA Data do Acordão: 07/07/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: 1. A não apresentação imediata de reclamação contra a decisão de facto proferida em audiência não preclude o direito de a parte vir depois, em sede de recurso, impugnar aquela mesma decisão, nos termos do art.º 640º do Código de Processo Civil. 2. É à entidade empregadora que incumbe provar o integral pagamento das férias gozadas pelo trabalhador. (Sumário do relator) Decisão Texto Integral: Proc. nº 426/12.7TTFAR Acordam os juízes que compõem a Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora: No Tribunal do Trabalho de Faro, e em ação com processo comum, instaurada a 5/7/2012, BB, identificado nos autos, demandou CC, Lda., com sede em S. Brás de Alportel, pedindo a condenação da R. no pagamento da quantia total de € 14.312,79, acrescida de juros, sendo € 11.330,00 de compensação pela cessação do contrato, € 2.703,75 de férias não gozadas durante sete anos, € 154,52 de parte do subsídio de Natal de 2011, e igual montante de parte do subsídio de férias do mesmo ano; para o efeito, alegou em resumo ter sido admitido ao serviço da R. em 2/5/1997, para trabalhar como motorista de pesados, auferindo ultimamente a remuneração mensal de € 772,50, acrescida de subsídio de alimentação no valor de € 6.410,00; em 11/10/2011, recebeu da R. uma carta comunicando-lhe a cessação do contrato, por extinção do posto de trabalho, com efeitos a partir de 31/12/2011; a R. não lhe pagou porém a compensação a que tinha direito, nos termos dos arts.º 372º e 366º do Código do Trabalho (C.T.), ficando também a dever-lhe o valor relativo a metade do período de férias que não gozou desde 2005, e parte dos duodécimos dos subsídios de férias e de Natal dos meses de Setembro a Dezembro de 2011. Gorada a tentativa de conciliação efetuada no âmbito da audiência de partes prevista no art.º 55º do Código de processo do Trabalho (C.P.T.), a R. veio contestar de seguida, afirmando em síntese que a admissão do A. ao seu serviço ocorreu apenas a 1/2/1999, tendo-lhe sido paga a compensação devida pela cessação do contrato, tendo em conta essa antiguidade, e bem assim tudo ao que ao trabalhador era devido a título de férias, donde concluiu pela total improcedência da ação e consequente absolvição dos pedidos. À contestação veio depois responder o A., para manter a posição assumida na p.i., exceto na parte respeitante ao pagamento de parte dos subsídios de férias e Natal de 2011, que reconheceu terem sido pagos, desistindo dos pedidos nessa medida formulados, mas pedindo ainda a condenação da demandada como litigante de má fé. Foi proferido despacho saneador, que dispensou a seleção da matéria de facto controvertida, e procedeu-se depois a audiência de discussão e julgamento, em cujo âmbito foi decidida a factualidade relevante para a decisão de mérito, a qual não foi objeto de qualquer reclamação das partes. Foi finalmente proferida sentença, datada de 14/7/2014, que julgou a ação parcialmente procedente, e em cujo segmento dispositivo a Ex.ª Juíza consignou o seguinte:
- a)condeno a R. , CC, Lda. a pagar ao A. BB a quantia de € 11 202, 25 ( onze mil duzentos e dois euros e vinte e cinco cêntimos) a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efetivo e integral pagamento;
- b)condeno a R., CC, Lda a pagar ao A. BB a quantia de € 983, 20 ( novecentos e oitenta e três euros e vinte cêntimos) a título de retribuição de férias dos anos de 2008 a 2011 acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efetivo e integral pagamento;
- c)condeno ainda a R. CC, Lda a pagar ao A. BB a quantia correspondente a 7 ( sete) dias de remuneração de férias relativa aos anos de 2005 a 2007 em montante a fixar em liquidação de sentença.
- d)absolvo a R. do demais peticionado;
- e)custas por A. e R. na proporção de 1/10 para o primeiro e 9/10 para o segundo (cfr. art. 527º do C.P.C. ex vi art. 1º nº 2 al.
- a)do C.P.T.). * Tendo entretanto o processo transitado para a 1ª Secção do Trabalho da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, inconformada com o assim decidido, daquela sentença veio então apelar a R.. Na respetiva alegação de recurso formulou as seguintes conclusões:
- a)A Recorrente vem interpor recurso com reapreciação da prova gravada da decisão que condena a Recorrente no pagamento ao Recorrido de compensação pela cessação do contrato de trabalho, retribuição de férias dos anos de 2005 a 2011 e nos juros legais sobre estas quantias.
- b)Se a matéria de facto fosse decidida no bom sentido, outra hipótese não existiria para a Meritíssima Juiz a quo que não fosse tomar a decisão em sentido contrário, isto é, absolver a Recorrente do pedido de pagamento de compensação por cessação do contrato de trabalho.
- c)Estão em causa os factos provados nºs 5 e 6 da sentença, sendo que no facto nº 5, devia ter sido dado como não provada a parte final “Sem atentar no seu conteúdo, que desconhecia” e o facto n.º 6 como integralmente não provado.
- d)Sendo os ditos factos considerados não provados, face à prova produzida, e teria sido, em consequência, a Recorrente absolvida do pedido.
- e)Salvo o devido respeito, o Recorrente entende que a análise desta matéria não se baseou suficientemente sobre os factos concretos, mas antes em ilações retiradas das referidas regras da experiência comum, às quais, com toda a facilidade, podem ser contrapostas outras ilações perfeitamente justificáveis e verosímeis.
- f)Poderá ter havido um lapso do representante legal na identificação da data. É claro pela audição da gravação do depoimento de parte que o legal representante “refrescou a memória” e ter-se-á baseado na referida anotação no recibo que teria a data errada.
- g)Mas apenas esta declaração não pode ser valorizada para efeitos de prova do facto provado nº 6, pois apenas se refere à data em que o pagamento foi realizado e não se foi ou não realizado.
- h)Também se considerou que inexistia razão plausível para o referido pagamento ser feito em dinheiro.
- i)O Recorrido possa ter solicitado a quantia em numerário por uma miríade de razões não apuradas e que o pagamento de uma compensação por cessação do contrato não é uma situação corrente da relação laboral e que, por isso, faz todo o sentido que fosse escolhido um meio de pagamento que ficasse imediatamente disponível.
- j)O Tribunal a quo concluiu que o A. assinou o recibo de quitação sem atentar ao conteúdo e entendeu que tal conclusão não extravasa o âmbito da alegação do Recorrido, conclusão que que a Recorrente entende não colher.
- k)Se é certo que, segundo as regras da experiência comum, as pessoas, havendo grande confiança, assinam documentos sem atentar no seu conteúdo, não é menos certo que em situações de cessação de contrato de trabalho, as pessoas têm o cuidado de ler a documentação, mesmo que não exaustivamente, e que um recibo de quitação, pelas suas características, o Recorrido não deixaria de atentar no conteúdo do mesmo.
- l)E existem características inconfundíveis do referido documento.
- m)Das próprias declarações do Recorrido resulta que o mesmo olhava sempre para o valor constante nos recibos de remunerações,
- n)Não é verosímil nem expectável que o Recorrido, numa situação de cessação de contrato de trabalho, assinasse recibo referente a quantia que não recebesse.
- o)O Recorrido declarou que nem foram discutidos valores de cessação, facto pelo qual a própria Meritíssima Juíza manifestou achar estranho durante a prestação do depoimento de parte.
- p)Segundo as regras da experiência comum, apenas faria sentido as partes não terem discutido valores, se essa situação já tivesse sido resolvida, como foi.
- q)Quanto ao entendimento do Tribunal a quo que a conclusão de que o Recorrido assinou o recibo sem atentar ao conteúdo, que desconhecia, não extravasar a alegação do Recorrido de que lhe foram apresentadas folhas de papel em branco, não concordamos com o mesmo, por serem comportamentos completamente distintos e, consequentemente, não poderem ser equiparados.
- r)Mais do que as regras da experiência comum, importa analisar os factos provados com relevância para apurar se o pagamento foi efectuado.
- s)O facto com relevância para tal questão é a assinatura pelo Recorrido do recibo de fls. 46, que, com tal assinatura, deu quitação ao pagamento da compensação efectuado pela Recorrente.
- t)A análise crítica da prova produzida com recurso às regras da experiência comum, cujas ilações já rebatemos supra, não pode afastar a prova plena do recibo de quitação. A quitação subsume e faz prova cabal do cumprimento.
- u)A postura defensiva e agressiva do legal representante da Recorrente, que se deve claramente a nervosismo, por reprovável que seja, não pode constituir a pedra basilar de uma condenação.
- v)Não esqueçamos para efeito de credibilidade das declarações das partes que o Recorrido alegou em sede de resposta à contestação que tinha assinado documentos em branco, e veio a declarar em depoimento de que afinal não estavam em branco e só não atentou no conteúdo dos mesmos.
- w)Atenta a prova produzida, nomeadamente a reapreciação das declarações do legal representante da Recorrente e do Recorrido, supra vertida, indicam que ao facto provado n.º 5 deve ser retirada a menção “sem atentar ao seu conteúdo, que desconhecia”. E que o facto provado n.º 6 deve ser declarado como não provado.
- x)A douta sentença violou o artigo 787.º do Código Civil, respeitante à quitação.
- y)Deve ser revogada a decisão do douto tribunal a quo, e consequentemente, ser a Recorrente absolvida do pedido de pagamento de compensação por cessação do contrato de trabalho ao Recorrido.
- z)O Tribunal a quo condenou ainda a Recorrente no pagamento de €983,20 a título de retribuição de férias dos anos de 2008 e 2011, acrescida de juros de mora e no pagamento da quantia correspondente a sete dias úteis de remuneração de férias relativa aos anos de 2005 a 2007, em montante a fixar em liquidação de sentença.
- aa)O não gozo de férias alegado pelo Recorrido é constitutivo do seu direito e, consequentemente, cabe-lhe a ele provar esse direito, o que, como vimos, supra, o tribunal a quo considerou que não fez.
- bb)Apenas quando provado que as férias a que legalmente tinha direito, não foram gozadas, é que caberia à Recorrente fazer a prova de que pagou tais férias, facto extintivo do direito.
- cc)É entendimento dos tribunais superiores que a prova do não gozo de férias compete ao trabalhador e que o pagamento das retribuições, nas quais se incluem as férias, compete ao empregador.
- dd)A douta sentença, ao condenar Recorrente a pagar ao Recorrido retribuição de férias referente aos anos entre 2005 e 2007, viola o artigo 342.º ns.º 1 e 2 do Código Civil.
- ee)Consequentemente, deve ser revogada a decisão do douto tribunal a quo, e consequentemente, sendo a Recorrente absolvida do pedido de pagamento de retribuição de férias referente aos anos de 2005 a 2011.
- ff)A entender-se que o Recorrido logrou fazer a prova do não gozo de férias, correspondente a sete dias úteis por ano entre 2005 e 2012, o que apenas se admite por mera hipótese académica, sempre se dirá que tal prova poderá ter sido feita apenas testemunhalmente.
- gg)O artigo 337.º n.º 2 do Código do Trabalho prevê que o crédito correspondente a compensação por violação do direito a férias vencido há mais de cinco anos só pode ser provado por documento idóneo.
- hh)O Recorrido não fez essa prova, que lhe competia.
- ii)Ao condenar a Recorrente no pagamento de créditos de férias vencidos há mais de cinco anos à data da entrada da acção, a douta sentença viola o artigo 337.º n.º 2 do Código do Trabalho.
- jj)Consequentemente, deve ser revogada a decisão do douto tribunal a quo, e consequentemente, sendo a Recorrente absolvida do pedido de pagamento de retribuição de férias vencidas há mais de cinco anos à data da entrada da acção, ou seja os anteriores a 2007. * Notificado da interposição do recurso, o recorrido veio apresentar a sua contra-alegação, aí concluindo o seguinte: 1. Pretende a Ré que os pontos número cinco e seis da sentença, respeitantes à matéria de facto, sejam alterados para não provados (o número cinco, parcialmente), quando não dispõe de suporte probatório para que tal ocorra. 2. De facto, nem o Autor nem a R, e nem o Douto Tribunal a quo, oficiosamente, se socorreram do disposto no artº 68º do Código de Processo do Trabalho, pelo que a prova produzida em audiência de julgamento não foi gravada. 3. Além dos documentos juntos aos autos e as declarações das partes, Autor e Representante da Ré, não dispõe não dispõe o Douto Tribunal da Relação da restante prova testemunhal produzida, pelo que a impugnação da decisão da matéria de facto, por parte da Ré tem por base apenas a prova parcial e não toda a prova produzida. 4. Nos termos do disposto no artº 662º do Código de Processo Civil, uma eventual alteração ou modificação da decisão da matéria de facto tem como condição que o Tribunal Superior disponha de todos os meios de prova, justamente aqueles que foram a base em que se sustentou a decisão recorrida. 5. No caso do Tribunal de Recurso não dispor de todos os meios de prova, como é o caso, apenas poderia alterar ou anular a sentença proferida se se configurasse a existência de deficiência, obscuridade ou contradição relativamente a pontos da matéria de facto – nº 2, alínea
- c)do artº 662º do Código de Processo Civil - o que não é o caso dos presentes autos. 6. Não é, pois, possível ao Tribunal da Relação apreciar a prova produzida quando não disponha de toda ela; se o fizesse estaria, não só, a decidir sobre factos cuja prova desconhece como também estaria a alhear-se dos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova que são apanágio do Juiz de julgamento em Primeira Instância. 7. Assim, não invocando a Ré outros fundamentos para o seu recurso, além da impugnação da matéria de facto, e, não existindo deficiências, obscuridade ou contradição nas respostas dadas pelo Douto Tribunal a quo não existe fundamento para alterar a decisão da matéria de facto. 8. Não faria sentido desprezar-se a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento e buscar apoio, apenas, nas declarações das partes e na prova documental. 9. Além disso, o duplo grau de jurisdição em matéria de facto deve harmonizar-se com o princípio da livre apreciação da prova, decidindo os Juìzes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto 10. A gravação da prova não transmite todos os elementos percepcionados dirctamente pelo Juiz que julga e, por isso, o Tribunal Superior, no uso dos seus poderes de decisão, terá que ter em conta os princípios da oralidade e da imediação de que beneficia o Juiz de Primeira Instância, determinantes para a decisão que toma, mas que o Tribunal Superior deles carece. 11. Acresce que só a consideração da prova documental constante nos autos, conduz à conclusão extraída pelo Douto Tribunal a quo de que “ mediante solicitação do legal representante da Ré, na mesma altura, (em 11-10-2011) o Autor apôs a sua assinatura no escrito de fls. 46 sem atentar no seu conteúdo que desconhecia.” E que, “nem nesse dia nem posteriormente o Autor recebeu o valor de 9.270,00€ referido no escrito de fls. 46.” 12. Pois a Ré, deslocou-se junto do Autor, em 11-10-2011, onde este se encontrava a trabalhar e apresentou-lhe um documento pelo qual anunciava que o contrato de trabalho iria terminar em 31-12-2011 e que, nesta data, iria pagar-lhe o que o mesmo tinha direito, 13. Foi inserida, escrito à mão, no recibo que a Ré juntou aos autos, a menção de “pago a dinheiro” e o número de um cheque. 14. Esse cheque, foi assinado e levantado pelo representante legal da Ré em 12-10-2011 junto do Banco. 15. O montante titulado pelo cheque corresponde à quantia que a Ré alega ter pago, em dinheiro. 16. Não existe probabilidade séria de entender que a Ré tenha pago ao Autor, em dinheiro, no dia 11-10-2011, quando o seu representante só se apresentou a levantar o alegado montante no dia seguinte. 17. Nem é crível que a Ré tenha pago uma importância ao Autor no mesmo momento em que lhe dizia que pagaria daí a mais de dois meses. 18. Não faz sentido pagar-se uma importância em dinheiro, como é alegado pela R., quando todas as remunerações e subsídios pagos ao Autor pela R. eram pagos por meio de transferência bancária e há alguns anos atrás por meio de cheque, sendo certo que nunca houve pagamentos em dinheiro ao Autor. 19. Questionado sobre estas questões e solicitado o seu esclarecimento, o representante legal da Ré, a pessoa que, junto do Autor, tratou de todos os procedimentos com vista à cessação do contrato de trabalho, quem contactou o Autor, quem recolheu as suas assinaturas, não soube explicar, respondendo expressamente que “não sabia explicar” ou que, “não se recordava” ou que “não sabia.” 20. Quando é certo que cabia à Ré provar que pagou o montante que alega ter pago e não conseguiu, como resulta das suas próprias declarações; antes pelo contrário, a posição que assumiu perante o Douto Tribunal a quo mais se adequa a uma confissão de não pagamento. 21. A Ré pretendeu “mascarar” o pagamento ao Autor, emitindo um cheque e levantando o montante nele titulado, para assim tentar a aparência de pagamento mas, ao fazê-lo, “esqueceu-se” dos pormenores das datas, da circunstância de não ser comum efectuar pagamentos ao Autor em dinheiro e de que havia informado o Autor de que só lhe pagaria em 31-12-2011. 22. Os documentos juntos aos autos, demonstram sim que o Autor não podia ter recebido o montante que a Ré alega ter pago 23. Além de que pelas declarações proferidas por Autor e representante da Ré, se consegue perceber que o Autor é pessoa humilde, que confiou no seu “patrão”, pessoa que julgava ser seu amigo e de quem era amigo, por isso confiava nele e, ao ser-lhe dito pelo mesmo que tinha que assinar documentos para irem para o Fundo de Desemprego, acreditou e por isso assinou sem saber se os mesmos continham algo escrito ou o que continham escrito. 24. Em suma, a matéria de facto dada por assente pelo Douto Tribunal a quo não merece qualquer reparo. 25. E, nem se diga que “a quitação subsume e faz prova cabal do cumprimento” como faz a Ré, pois que “relativamente à declaração de quitação em documento particular, a prova plena reporta-se à materialidade das declarações e não à exactidão do conteúdo destas, podendo, quanto a este, o autor do documento produzir livremente prova”, conforme, entre outros os Acordãos do STJ de 30-09-2004; 18-11-2004; 17-04-2005; 24-10-2006; 19-12-2006; 12-07-2007 e 17-04-2008 in www.dgsi.pt 26. Ou seja, o conteúdo do recibo foi impugnado pelo Autor que logrou provar que o mesmo não corresponde à realidade. 27. Provados os factos respeitantes à falta de pagamento da compensação devida pela cessação do contrato de trabalho, por extinção do posto de trabalho, não restam dúvidas que a aplicação do direito por parte do Tribunal a quo não merece, igualmente, qualquer reparo. 28. O Douto Tribunal a quo deu como facto provado que “desde 2005 que a Ré, anualmente, deixou de pagar ao Autor a remuneração correspondente a sete dias úteis de férias.”, após apreciação de toda a prova que foi produzida. 29. A Ré, ora Recorrente, não invoca elementos probatórios que coloque em causa este facto. 30. Compete ao trabalhador provar os factos constitutivos do direito, ou direitos que invoca, (designadamente a celebração de contrato de trabalho) de acordo com o nº 2 do artº 342º do Código Civil, cabendo ao empregador a prova do cumprimento dos direitos invocados pelo trabalhador, designadamente o pagamento de retribuições e subsídios como facto extintivo desses invocados direitos – artº 762º do Código Civil – 31. Ora, cabia à R. o ónus de provar que pagou ao Autor as retribuições de férias, na sua totalidade e não o fez. 32. Não está em causa matéria fáctica respeitante ao gozo ou não gozo de férias mas sim o pagamento ou não pagamento dos períodos de férias, na sua totalidade, em cada ano até á cessação do contrato de trabalho operado entre Autor e Ré. 33. E a matéria de facto a que alude a Ré no presente recurso, cabia a ela provar o pagamento, que não fez. 34. Pelo que também nesta parte, e quanto a nós, improcede a alegação da Recorrente. 35. A Douta sentença proferida não merece qualquer censura. * Admitido o recurso, e subidos os autos a esta Relação, a Ex.ª Magistrada do MºPº emitiu douto parecer, pronunciando-se no sentido de o recurso dever ser julgado improcedente. Colhidos os vistos dos Exs.º adjuntos, cumpre decidir. * E decidindo, recordemos antes de mais a matéria de facto julgada provada pelo Tribunal recorrido, que foi a seguinte: 1. Em data concretamente não apurada situada, pelo menos, em Julho do ano de 1997 o A. foi admitido ao serviço da R., para, sob as suas ordens, direção e fiscalização, lhe prestar as funções inerentes à categoria profissional de motorista de pesados, por meio de acordo verbal e sem prazo. 2. Como contrapartida da sua atividade, o A. auferia, pelo menos desde 2008, a remuneração mensal de 772,50€, acrescida de subsídio de alimentação no valor de € 6, 410/dia. 3. No desempenho das suas funções o A. fazia o transporte de materiais de construção relativos à atividade da R., através da condução dos veículos pesados da mesma, e todos os trabalhos conexos com estas funções e que a R. lhe ordenava. 4. Em 11 de Outubro de 2011, o A. recebeu da R. o escrito de fls. 10 cujo teor se dá por reproduzido nos termos do qual aquela lhe comunicava que "vimos pela presente comunicar a cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho que desde sempre tem desenvolvido. A empresa apresenta dificuldades económicas e financeiras, o que cruzado com a redução da actividade provocada pela diminuição das obras, toma impossível manter o seu posto de trabalho. Neste contexto (…) comunicamos-lhe a cessação do contrato no dia 31-12-2011 concedendo assim o aviso prévio superior a 75 dias. Agradecemos a colaboração prestada e comunicamos-lhe que no dia da cessação do contrato, ser-lhe-ão pagas todas as importâncias a que tem direito.”. 5. Mediante solicitação do legal representante da R., na mesma altura, o A. apôs a sua assinatura no escrito de fls. 46 cujo teor se dá por reproduzido, sem atentar no seu conteúdo, que desconhecia. 6. Nem nesse dia, nem posteriormente, o A. recebeu o valor de € 9 270,00 referido no escrito de fls. 46. 7. Em data não concretamente apurada, posterior a 31/12/2012, a R. pagou ao A. a quantia de € 966,39 relativa a vencimento de Dezembro, subsídio de alimentação, duodécimos de subsídio de férias e natal, ajudas de custo. 8. Face à crise económica que se começou a sentir a partir do ano 2009, a Ré começou e ter cada vez menos trabalho, as obras particulares pararam completamente, as empreitadas para a construção de obras públicas ficaram cada vez mais escassas e as Câmaras Municipais ficaram sem capacidade financeira para pagar as obras que tinham em curso. 9. O A. gozava dias de férias em Agosto e outros ao longo do ano. 10. Desde 2005 que a R., anualmente, deixou de pagar ao A. a remuneração correspondente a 7 dias úteis de férias. 11. Pelo menos desde Maio de 2010 que a R. pagava a remuneração ao A. por transferência bancária. * Sendo o objeto de um recurso delimitado pelas conclusões da respetiva alegação (cfr. arts.º 635º, nº 4, e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil – C.P.C.), são no essencial duas as questões que na hipótese dos autos vêm colocadas pela apelante, sobre as quais deverá incidir a atenção desta Relação. São elas: - a impugnação da matéria de facto julgada provada pelo tribunal recorrido; - o pagamento da parte das férias gozadas pelo A., após 2005. Vejamos então se à recorrente assiste ou não razão em cada um dos segmentos do recurso interposto. * Discorda antes de mais a apelante da factualidade incluída n parte final do ponto 5 e no ponto 6 da decisão a propósito proferida pelo tribunal a quo, defendendo que a prova produzida em audiência não permitiria que tais factos fossem julgados provados, devendo em consequência os mesmos ser eliminados, e daí decorrendo inevitavelmente a absolvição da demandada no que toca ao pagamento da compensação devida pela cessação do contrato, por extinção do posto de trabalho. Sendo tal matéria absolutamente decisiva para a consideração dos direitos que assistirão ao trabalhador por virtude da referida cessação contratual, não podemos deixar de sublinhar que, tendo a decisão de facto sido proferida em audiência, previamente à elaboração da sentença, e tendo então a mesma sido facultada para exame às partes, nem A. nem R. quanto à mesma manifestaram na ocasião qualquer discordância, ou apresentaram qualquer reclamação. Dada até a relevância da matéria em causa, o sentido da decisão então proferida, pelo menos nessa parte, não poderia obviamente passar despercebido a uma e outra das partes, que poderiam e deveriam desde logo manifestar a sua eventual discordância, de modo a permitir que o tribunal recorrido pudesse de imediato pronunciar-se sobre a questão que assim fosse suscitada. Não o tendo feito naquele momento, não ficou no entanto precludido o direito de vir depois a impugnar a decisão em causa em sede de recurso, nos termos que se acham previstos no art.º 640º do C.P.C.. Nessa medida, e mostrando-se também in casu cumpridos os ónus de impugnação enumerados nas diversas alíneas do nº 1 daquele mesmo art.º, cumpre portanto reapreciar a matéria impugnada, e os meios probatórios que a propósito foram produzidos. Fazendo-o, podemos porém desde já avançar que neste particular não assiste qualquer razão à apelante. Com efeito, a lógica argumentativa desenvolvida na alegação da recorrente assenta, toda ela, nos depoimentos de parte prestados em audiência pelo legal representante da R., e pelo A., que no entender daquela não poderiam legitimar a decisão do tribunal a quo, no que respeita aos concretos pontos de facto objeto de impugnação. Entendemos todavia que esses mesmos depoimentos, considerados conjuntamente com a prova documental junta aos autos, apontam precisamente em sentido inverso ao pretendido pela recorrente, e corroboram plenamente a decisão que nesse ponto foi proferida pela 1ª instância. Importa na verdade sublinhar que, conforme resulta das suas declarações produzidas em audiência, a postura então assumida pelo legal representante da R., DD, não foi apenas defensiva e agressiva, tal como a própria recorrente vem reconhecer na sua alegação de recurso. Ele foi também, manifestamente, não colaborante com o tribunal e com o apuramento da verdade, sendo de todo incapaz de esclarecer um ponto de primordial importância: o de explicar porque teria sido, alegadamente, paga em dinheiro ao A., a 11/10/2011, a quantia de € 9.270,00, de compensação pela cessação do contrato, quando o vínculo laboral só viria a terminar a 31/12 seguinte, e quando os pagamentos aos trabalhadores da R. eram feitos por transferência bancária, e não em numerário. Mais: porque razão um cheque emitido pela R., exatamente com o mesmo valor, apenas veio a ser descontado a 12/10, e a favor do próprio legal representante da R…. (cfr. doc. junto a fls. 177, emitido pelo Banco BPI, S.A.). Convenhamos que, para além das incoerências apontadas, a uma empresa que alega extremas dificuldades económicas, assim justificando o despedimento de vários trabalhadores, não será normal a imediata disponibilização a um deles do montante devido como compensação por essa cessação contratual, e quase três meses antes de a mesma vir a consumar-se. Em face destas circunstâncias, e tendo também em conta a motivação da decisão de facto, que se afigura convincente, não temos dúvidas em concluir, tal como o tribunal recorrido, que não foi paga ao A. qualquer quantia a título de compensação pela cessação do contrato, e muito menos aquela que a R. alegadamente entregou ao demandante, em dinheiro. Logo, não pode sequer questionar-se se o doc. jun to a fls. 46 pode ou não valer como quitação, pois a prestação que o mesmo supostamente titularia, afinal, não foi sequer cumprida pela R. Daí que mantenhamos a decisão de facto proferida nos autos, mantendo a redação que à mesma foi dada pelo tribunal recorrido, designadamente nos concretos pontos que foram objeto de impugnação. Em consequência, nada há também a alterar no que toca à compensação que a propósito foi arbitrada na sentença recorrida, cujo montante aliás não se mostra por qualquer forma questionado pela recorrente. * Ocupemo-nos agora da outra questão levantada no recurso, que como se disse respeita ao pagamento da parte das férias não gozadas pelo apelado, ao longo dos anos, e posteriormente a 2005. Recorde-se que neste particular vem dado como provado que ‘o A. gozava dias de férias em Agosto e outros ao longo do ano’ (facto 9), e que ‘desde 2005 que a R., anualmente, deixou de pagar ao A. a remuneração correspondente a 7 dias úteis de férias’ (facto 10). Ora, não tendo tal matéria sido impugnada, e devendo como tal a mesma ser considerada como estando definitivamente assente, parece-nos também evidente serem de rejeitar os argumentos que neste âmbito vêm esgrimidos pela recorrente. É que não está em causa a violação, por parte da entidade empregadora, do direito a férias que assiste ao trabalhador, que possa implicar que a prova da mesma deva ser feita por documento idóneo, tal como exige o art.º 337º, nº 2, do C.T., não se colocando por isso a questão do pagamento da compensação prevista no art.º 246º, nº 1, do mesmo diploma, que em tal caso seria devida. Efetivamente, o que na ação se peticionou, e a sentença recorrida condenou foi, tão só, o pagamento em singelo de parte das férias que ao A. não foram pagas, e que o mesmo tinha naturalmente direito a receber, à luz do 237º, nº 1, também do C.T.. Nessa medida, seria a R., como entidade empregadora e enquanto parte devedorada prestação em causa, que teria naturalmente que provar o cumprimento da obrigação. Não o tendo feito, e tendo por isso sido nessa medida condenada, também nesta parte nada há a apontar à sentença recorrida. Improcedem pois, e em suma, todas as conclusões da alegação da recorrente. * Nesta conformidade, e pelos motivos expostos, acordam os juízes desta Secção Social em julgar a apelação improcedente, assim confirmando a sentença recorrida, na parte impugnada. Custas pela apelante. Évora, 07-07-2016 Alexandre Ferreira Baptista Coelho (relator) Joaquim António Chambel Mourisco José António Santos Feteira