Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 166/16.8T8BJA-D.E1 Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA Descritores: INCUMPRIMENTO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS CONFERÊNCIA DE PAIS Data do Acordão: 04/12/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: A acção de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, com pedido de redução das pensões alimentares a pagar a cada filho e o incidente de incumprimento são procedimentos com pressupostos e objecto distintos, com regulação diversa e tramitação autónoma – cfr. art.s 41º e 43º do RGPTC. Decisão Texto Integral: Apelação n.º 166/16.8T8BJA-D.E1 (2ª Secção Cível) ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA No Tribunal Judicial da Comarca de Beja (Juízo de Família e Menores de Beja), no âmbito dos autos de Incumprimento das Responsabilidades Parentais, instaurados, em que é requerido (…), progenitor de (…) e (…) e requerente (…) foi julgada verificada a situação de incumprimento do requerido reportado à falta de pagamento da prestação alimentícia devida aos filhos, tendo sido condenado no pagamento da quantia de € 2.057,80 até Outubro de 2016.+ Inconformado, veio o requerido interpor recurso e apresentar alegações, terminando por formular as seguintes conclusões (diga-se que de conclusões têm pouco, sendo, antes, a quase reprodução das alegações), que se transcrevem: “1. Discorda o recorrente do decidido, desde logo, porquanto o tribunal a quo se limitou a realizar a conferência de pais de 27.10.2016 a que alude o artigo 41.º, n.º 3, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, no âmbito da qual, como refere no aresto recorrido, “o requerido confessou ter liquidado até ao dia 27/10/2016, mensalmente o valor de 150,00 euros e de não ter pago a sua quota-parte das despesas de saúde, médicas e medicamentosas, de 58,00 euros”. 2. Nada mais o Tribunal a quo ponderou ou analisou, designadamente considerando a resposta do requerido ao requerimento inicial da requerente, designadamente tendo em conta a pendencia e a instauração prévia ao incidente do incumprimento, do pedido de alteração das responsabilidades parentais, designadamente no tocante à alteração das circunstâncias pessoais e profissionais do progenitor (…), anteriormente invocadas, para a alteração do montante a pagar a titulo de pensão alimentícia. 3. Efetivamente, como consta da ata da Conferência de Pais de 16.06.2016, e ora se transcreve: “O presente incidente de incumprimento foi instaurado após ser requerida a alteração da regulação das responsabilidades parentais, que corre termos nos autos principais. (…)” 4. Ora, pese embora tal conhecimento oficioso expresso do tribunal a quo das razões do requerido e ora recorrente atinente à alteração da regulação das responsabilidades parentais, no tocante às suas circunstancias pessoais e profissionais que determinam a alteração do montante a pagar a titulo de pensão de alimentos, certo é que delas não conheceu ou cuidou de aferir, ponderada e criticamente, em decisão anterior ao incidente que o tribunal a quo tinha conhecimento ter sido “(…) instaurado após ser requerida a alteração da regulação das responsabilidades parentais, que corre termos nos autos principais. (…)” 5. Assim, o tribunal recorrido limita-se a fundamentar a sua decisão na dita Conferência de Pais de 27.10.2016 (vide ata de Conferencia de pais), sem cuidar de ponderar a necessidade de avaliar criticamente as razões anteriormente vertidas nos autos principais pelo requerido, aí requerente, para a alteração do montante da prestação alimentícia. 6. Efetivamente, como se limita a decidir o tribunal a quo e se refere na sentença em crise, “a factualidade provada supra descrita em 1. resulta dos assentos de nascimento juntos de fls. 11 a 16 dos autos de regulação das responsabilidades parentais (Apenso “A”); o narrado em 2. da ata da conferência realizada no apenso “D” (incidente de incumprimento); o vertido de 3. a 6. das posições que requerente e requerido consignaram no processo a esse respeito, destacando-se a confissão feita pelo requerido na ata de conferência de pais realizada em 27/10/2016 sobre os montantes não liquidados até ao presente, destacando-se a ausência de prova efetuada pelo requerido quanto ao pagamento das prestações alimentícias fixadas, por ser facto extintivo do direito alegado pela requerente, nos termos do disposto no artigo 342.º, n.º 2 do Código Civil”, pasma-se, nada dizendo e omitindo qualquer pronúncia quanto ao Processo Principal nº 166/16.8T8BJA, de Alteração da regulação das Responsabilidades Parentais. 7. Assim, o Tribunal a quo limitou-se, após a Conferência de Pais datada de 27.10.2016, e sem mais diligencias tendentes à notificação do requerido para apresentar as suas alegações e/ou sem conhecer ou ponderar, critica e ponderadamente, dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos invocados pelo recorrente para alterar o montante da prestação de alimentos – conforme elencou fundamentada e discriminadamente em Requerimento inicial anterior para a Alteração das Responsabilidades Parentais – o Tribunal entendeu decidir, sem mais, bastando-se para tanto com o requerimento inicial da requerente de incumprimento (Apenso D) e da respetiva Conferência de Pais realizada a 27.10.2016, sem atender, valorar e/ou ponderar que o recorrente já anteriormente ao incidente de incumprimento tinha apresentado em juízo o requerimento onde elencava as razões, fundamentadamente, em que sustentava a impossibilidade de pagamento da prestação alimentícia fixada, designadamente em virtude das alterações ocorridas de ordem económica, profissionais e pessoais nos rendimentos e agregado familiar do recorrente. 8. Na verdade, o tribunal a quo, tendo conhecimento oficioso da requerida Alteração das Responsabilidades Parentais apresentada pelo requerido nos autos principais no intuito, entre outras, de ser fixada prestação alimentícia de valor mais reduzido, pois que refere na sentença recorrida “Neste capítulo convém salientar que o requerido apresentou em juízo, em 29/1/2016, requerimento solicitando a alteração da regulação das responsabilidades parentais, onde, inter alia, argui a ocorrência de circunstâncias relacionadas com a verificação de redução dos seus rendimentos e aumento substancial dos seus encargos, como motivo justificativo da redução da prestação alimentícia fixada para os seus filhos (Processo n.º 166/16.8T8BJA). E, no âmbito do citado apenso, não foi fixado provisoriamente qualquer regime diverso daquele que vigorou até à formulação do pedido de alteração, pelo que, daí não poderá concluir-se, sem mais, que a partir de então, ficou o requerido desonerado do pagamento da prestação mensal de 350,00 euros. (…)”, certo é que, além de não conhecer oficiosamente no referido Apenso D (incumprimento), ponderada e criticamente, as razões invocadas em 29.01.2016 para a alteração da pensão de alimentos, escuda-se ainda, no pretexto de não ter sido decidido, atempadamente, como competia e era sua incumbência, a aludida alteração! 9. Salvo o devido respeito, é assim o ora recorrente duplamente injustiçado, sendo manifesta a denegação da justiça, designadamente face à alteração anteriormente apresentada, nos autos principais, em 29.01.2016, sendo a mesma relegada e preterida face á imponderada celeridade processual de um apenso que secundou a requerida e fundamentada pretensão de alteração. 10. Assim, inconformado, pretende o recorrente a anulação do processo a partir da Conferência de Pais do art. 41.º, nº 3, do RGPRC, devendo o requerido ser notificado para alegar nos termos e ao abrigo do disposto no art. 39º e ss do RGPRC. 11. Destarte, tal direito do requerido mostra-se violado, desde logo porquanto, na falta de acordo na Conferência de Pais de 27.10.2016, não obstante o Mmo Juiz a quo ter indagado se o montante da prestação alimentícia era ou não pago, e desde quanto não o era no montante fixado, certo é que se impunha ao tribunal a quo, na falta do acordo para a qual foi marcada a dita Conferencia de Pais, notificar seguidamente o requerido para alegar e não proferir a sentença, sem mais, como proferiu. 12. Por outro lado, para a não concretização do acordo na dita Conferencia de Pais de 27.10.2016 o requerido sustentou ter razões para a redução do montante da prestação fixada como já anteriormente alegou, em requerimento por si apresentado em 29.01.2016. 13. O tribunal a quo não sopesou nem as razões concretas invocadas pelo requerido, não obstante ter conhecimento oficioso dos autos principais onde foi instaurada a alteração da regulação das responsabilidades parentais, delas não conhecendo ou ponderando e consequentemente fazendo “tabua rasa” dos elementos de prova documental carreados nos autos principais, nem notificou o requerido e ora recorrente para alegar, na falta de acordo na dita Conferência de Pais. 14. Ao invés decidiu, no que se discorda em absoluto, condenou o requerido e ora recorrente na declaração do incumprimento e no pagamento tal como requerido pela requerente, concluindo, sumariamente, “Por conseguinte, concluir-se-á que o incumprimento do requerido, quanto ao valor das prestações alimentares, ascende a 2.000,00 euros e da quota-parte das despesas de saúde, médicas e medicamentosas a € 57,80, no valor global de € 2.057,80. Perante a alegação feita pela requerente do não pagamento desses valores, cabia ao requerido o ónus de prova de que pagou ou a demonstração de qualquer exceção extintiva ou modificativa desse direito, o que não fez, pelo que resulta evidente que se encontra em divida quanto às obrigações em causa. Sendo conhecidos rendimentos penhoráveis do requerido cumpre proceder aos descontos previstos no art. 48.º, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.” 15. Ora, com tal sentença, assim proferida, que, em suma e no essencial, concluiu na condenação do requerido, ora recorrente, no pagamento, concretamente, “pelos fundamentos de facto e de direito supra expostos”, declarou “o incumprimento do progenitor (…) no pagamento das prestações de alimentos até Outubro de 2016 (inclusive) e comparticipação das despesas extraordinárias, no total de € 2.057,80 (dois mil e cinquenta e sete euros e oitenta cêntimos)” e, mais, determinou “a notificação da entidade patronal do requerido para que no vencimento processado se proceda ao desconto mensal da quantia de € 350,00, a título de pensão de alimentos vincendas, valor que que deverá ser atualizado, em Janeiro de cada ano, de acordo com o aumento que o requerido beneficiar no seu vencimento [advertindo desde já que não deverá atender-se, no caso vertente, ao limite mínimo de impenhorabilidade prescrito no artigo 738.º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil (por via do disposto no n.º 4 do mesmo artigo), mas antes à impenhorabilidade do valor correspondente ao valor da pensão social do regime contributivo que, para o corrente ano se encontra fixado em € 202,34]” e, “Sem prejuízo do limite de impenhorabilidade indicado em B.2.), proceda ao desconto de mais € 100,00 mensais, referentes às prestações de alimentos vencidas e não pagas, até que seja liquidado o valor de € 2.057,80; proceda ao depósito dos montantes descontados na conta da requerente (para o que deverão ser facultados os dados necessários), sendo que o pagamento das quantias acima referidas deverá ser feito sem quaisquer encargos para àquela”, sem atender ao direito do contraditório do requerido/recorrente às alegações da requerente, com manifesta denegação de justiça, decidindo sem apreciar, valorar e/ou ponderar as razões concretas e os elementos de prova documentais no tocante aos rendimentos atuais (e desde 29.01.2016) e às circunstâncias pessoais e profissionais do arguido – aliás já apresentados e juntos nos autos principais, como documentos nº 3 a 7, no pedido de Alteração das Responsabilidades Parentais – de que, inconformado, recorre o ora recorrente. 16. O recorrente, com fundamento nas suprareferidas circunstâncias supervenientes o ora recorrente, ao abrigo do art. 42º do RGPTC, alegou, a 29.01.2016, existirem razões que tornavam necessário alterar, entre outras, o montante da prestação alimentícia estabelecido, tendo para prova do alegado junto os documentos 3 a 7. 17. Porém, não obstante a pendência da “nova regulação do exercício das responsabilidades parentais” com fundamento na alteração superveniente das circunstancias dos rendimentos do requerido, constantes da requerida alteração apresentada em juízo a 29.01.2016, e não sopesando os respetivos elementos de prova dos rendimentos atuais do requerido e desde a data de 29.01.2016, o tribunal a quo prosseguiu com a conferência prevista no nº 3 do art. 41º do RGPTC, porém, não tendo os pais chegado a acordo nos termos do disposto no nº 7 do aludido normativo legal, o tribunal a quo decidiu, tout court, sem ordenar as diligencias subsequentes previstas na lei. 18. O tribunal a quo, descurando todo o procedimento processual e legal inerente à falta de acordo dos Pais na aludida Conferência prevista no nº3 do art. 41º do RGPTC, decidiu de imediato, por sentença, nomeadamente sem permitir ao requerido, ora recorrente, a junção de elementos que permitissem ao tribunal a quo sopesar as condições atuais pessoais e profissionais, designadamente os rendimentos, do recorrente, designadamente atento o disposto no art. 39º do mesmo diploma e do seu nº 4 que determina expressamente que, após a mediação, “se os pais não chegarem a acordo, o juiz notifica as partes para, em 15 dias, apresentarem alegações ou arrolarem até 10 testemunhas e juntarem documentos” e no seu nº5 que determina que “findo o prazo das alegações previsto no número anterior e sempre que o entenda necessário, o juiz ordena as diligências de instrução, de entre as previstas nas alíneas a), c),
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