Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1153/98-2 Relator: MOTA MIRANDA Descritores: ANULAÇÃO DE JULGAMENTO Data do Acordão: 04/29/1999 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO CÍVEL Decisão: PROVIDO Sumário: A anulação dum julgamento, ainda que parcial (contradição das respostas à base instrutória) não se confunde com uma continuação de audiência. Assim, devem intervir na repetição, os Juizes que no momento estão em funções no tribunal, por terem sido transferidos, ou jubilados, aqueles que procederam à anterior audiência (ou da parte não viciada). Decisão Texto Integral: PROCESSO Nº 1153/98 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * "A" interpôs recurso de agravo, para esta Relação, do despacho que, nos autos de acção ordinária nº..., do 4º Juízo Cível da comarca de ..., em que é autor e são réus "B" e "C" determinou o pagamento de preparos a fim de assegurar a deslocação, para a repetição do julgamento, dos juizes que compõem o Tribunal Colectivo, Presidente e Vogal entretanto transferido e jubilado. Nas suas alegações, o agravante formulou as seguintes conclusões: -1) Do julgamento nos presentes autos, realizado em 17/3/95, houve recurso da sentença para o Tribunal da Relação de Évora que anulou as respostas aos quesitos 9º, 10º 15º e 32º e ordenou a repetição do julgamento quanto à matéria desses quesitos e eventualmente outros, com a formulação de um outro contendo o alegado em 18º da contestação do Réu "B". -2) Um dos juizes - o senhor Presidente - foi transferido para ... e outro Jubilado. -3) As razões aduzidas nas presentes alegações recomendam que o julgamento a efectuar se faça pelos senhores juizes que os substituíram, designadamente as decorrentes do princípio da economia processual, onerosidade dos regressos, ignorando-se os motivos que levaram à aposentação. -4) O despacho recorrido violou o disposto no art. 654º do C.P.C. . Termina, por isso, pedindo a revogação do despacho recorrido e que se ordene a realização do julgamento pelos juizes que substituíram os que tiveram intervenção e foram transferido e jubilado. Não houve contra-alegações e foi mantida a decisão recorrida. Corridos os vistos, cumpre decidir as questões suscitadas pelo recorrente nas conclusões das suas alegações, sabido que são elas que delimitam o objecto do recurso (cfr. arts. 684º nº3 e 690º nº1 do C.P.C.). Para tanto, há que tomar em consideração a seguinte factualidade: -1) No Acórdão desta Relação de Évora, de 19/6/97, transitado em julgado, foi proferida a seguinte decisão: - “Acordam os juizes nesta Relação em anular as respostas aos quesitos 9º, 10º, 15º e 32º, devendo o julgamento da matéria de facto ser repetido quanto à matéria desses quesitos e eventualmente podendo o Tribunal Colectivo pronunciar-se sobre outros quesitos para evitar contradições entre as respostas e em determinar a formulação de um novo quesito contendo a matéria alegada no artº 18º da contestação do Réu "B". -2) Nesse referido julgamento haviam tido intervenção os srs. Juizes ..., como Juiz Presidente do Círculo Judicial de ..., ... e ..., como Juizes de Direito na comarca de ... -3) O Sr. Juiz Dr. ... foi transferido para outro Tribunal. -4) O Sr. Juiz ... está jubilado. Perante esta factualidade e face ao alegado, a questão essencial a decidir consiste em determinar se a repetição parcial do julgamento, por terem sido anuladas as respostas a alguns dos quesitos e ordenada a formulação de um novo quesito, por Acórdão da Relação, deve ser realizada pelos mesmos Juizes que tiveram intervenção nesse julgamento agora parcialmente anulado, mesmo que tenham sido transferidos ou se tenham jubilado, ou se essa repartição se deve efectuar pelos Juizes que no Tribunal competente os substituíram. Entende-se, diga-se já, que o julgamento deve ser realizado pelos juizes que no Tribunal substituíram os juizes transferido e jubilado. Com efeito, sabe-se que o poder jurisdicional deve ser exercido pelos juizes que exercem funções no Tribunal onde pende ou corre o processo. E que só podem intervir na decisão da matéria de facto os juizes que assistiram a todos os actos de instrução e discussão praticados no decurso da audiência de julgamento (cfr. art. 654º nº1 do C.P.C.). Daí que, sendo o Juiz transferido para outro Tribunal ou aposentado ou jubilado (o juiz jubilado é um juiz aposentado nos termos do art. 67º da Lei 21/85 de 30/7) esse Juiz cesse as suas funções nesse Tribunal (cfr. art. 70º, al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.