Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 430/20.1GBSSB.E1 Relator: GOMES DE SOUSA Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO TRIBUNAL DA RELAÇÃO Data do Acordão: 09/01/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: 1 - Sendo as conclusões que conformam e delimitam o objecto do recurso e devendo ser, obrigatoriamente, apresentadas por escrito, autorizar a realização de audiência de julgamento no Tribunal da Relação apenas para as reproduzir é permitir a prática de um acto inútil. 2 – Essa realização só se justifica se houver um intuito probatório claramente definido e aceitável face às normas recursivas e em função do caso concreto. (sumário elaborado pelo signatário da decisão) Decisão Texto Integral: Decisão Sumária parcial A – Do que vem requerido pelo recorrente De facto tem razão o Exmº Procurador-Geral Adjunto ao referir que o recorrente não é claro no seu requerimento para um novo julgamento. Apesar de o fazer por invocação do artigo 411º, nº 5 do Código de Processo Penal, quer-nos parecer que a sua pretensão será outra. Abordaremos ambas as hipóteses. Certo é que o recorrente pretende ver tratados no seu recurso estes três pontos: 1) – As Nulidades insanáveis que invoca; 2) – a Matéria erradamente dada como provada; e 3) - a Alteração da qualificação jurídica dos factos provados. Essa é matéria a abordar em acórdão que conheça do objecto do recurso! Acertadamente o Exmº PGA acrescenta igualmente – asserção com a qual estamos de acordo - que “Perante estas dúvidas e afigurando-se-nos que o “pedido” prevalecente – e que se nos afigura corresponder melhor à intenção do recorrente - é o que decorre da parte final da motivação (2º julgamento)”. Porque, convenhamos, parece o recorrente estabelecer paridade entre os conceitos de “segundo julgamento” e “audiência de julgamento em 2ª instância”. O primeiro conceito é uma realidade processual que advém sempre da declaração de existência de um vício de facto, seja por vício de conhecimento oficioso à luz da previsão do artigo 410º, nº 2 do C.P.P. (que o recorrente invoca), seja por invocação de erros de julgamento à luz do disposto no artigo 412º, ns. 3 e 4 do mesmo diploma (que o recorrente não invoca por não ter impugnado especificadamente a matéria de facto). Implica, naturalmente, o reenvio dos autos – por se constatar a existência de vício de facto – para que a primeira instância colmate tal ou tais vícios através do “retomar” do julgamento parcial ou total dos factos. Aquilo que, habitualmente (e nem sempre correctamente, se se tratar de reenvio parcial) se costuma designar por “segundo julgamento” ou “novo julgamento”. O segundo conceito, a “audiência de julgamento em 2ª instância”, advém como possibilidade de “complementar” a prova em segunda instância em casos contados e por requerimento para realização de “audiência” no tribunal da Relação onde decorre o recurso. Normalmente limita-se a ser uma audiência onde as partes repetem – porque só isso podem fazer – aquilo que já consta das suas conclusões de recurso escritas, pois que são estas que delimitam o objecto de recurso. Uma inutilidade, portanto, que se vai deferindo a coberto de uma leitura literal e muito limitada do artigo 411º, nº 5 do Código de Processo Penal. Ora, que requereu o recorrente? Nos seguintes pontos da sua motivação requer o recorrente:
(21)«em relação aos assistentes e arguidos, a possibilidade de surgirem surpresas em audiência é remota, o mesmo não acontecendo com o Ministério Público, que é, no Supremo Tribunal de Justiça, representado por magistrado diverso daquele que apresentou a motivação ou a resposta”. Mesmo num momento positivo das alterações favoráveis à oralidade, Costa Pimenta (na mesma publicação mas em “Recursos em Matéria de Facto”, pag. 177) claramente entendia que «o sistema processual penal português assenta no dogma do único grau de jurisdição. Na verdade, em qualquer caso, a Lei não se esforça para que haja recurso da matéria de facto. Até parece querer que não haja tal recurso» a propósito de um aspecto particular do regime (a documentação), hoje já ultrapassado. Onze anos depois já a perspectiva do Cons. Simas Santos era mais pessimista (“Recursos”, in “Jornadas sobre a revisão do Código de Processo Penal”, Revista do CEJ 1º Semestre 2008, número 9, especial, pag. 356) quando afirmava que “quer a versão originária do Código de Processo Penal quer a revisão de 1998 fizeram uma forte profissão de fé no princípio da oralidade na estrutura dos recursos, que agora é marginalizada, em nome de uma prática que se institucionalizou, com responsabilidade de todos os intervenientes que não souberam ou não quiseram integrar de forma viva tal princípio”. E por isso, concluímos nós, o legislador tem visto a oralidade, e nela o acusatório, como os elementos determinantes de uma mudança de paradigma, num movimento que iniciado na versão originária do diploma no final da década de 80 teve importante reforço em meados dos anos 90. De então para cá – de 1998 em diante - o movimento foi reverso e o processo voltou à tradição escrita e a audiência deixou de ser a regra para julgamento do recurso, não dando à oralidade o espaço que teria sido possível dar, obrigatoriamente com outros, mais realistas e ousados, contornos legislativos. Condicionada ou não, foi uma opção legislativa. O que não é aceitável é acenar com a bandeira da oralidade para encenar actos inúteis que escondem o essencial, a inutilidade actual da audiência que não tem produção de prova, nem se destina a analisar prova produzida na Relação antes dessa audiência. Isto sem esquecer que a apreciação da prova em segundo grau de jurisdição é o cerne da questão e o labor jurisprudencial sobre a renovação da prova – em substância nulo – foi o mínimo necessário à sua redução ao nada. Esta é a real questão. Admitir a audiência para a prática de um acto oral repetitivo e inútil é esconder a realidade, o que aliás, está de acordo com os tempos e costumes. * 5 - A utilidade da audiência Para que serve então a audiência actualmente? Para os que fazem interpretação literal do artigo 411º, nº 5 do C.P.P. e se limitam a pactuar com a aparência formal, a audiência pode continuar a ser o “parece bem” (para T.E.D.H. ver), a tábua contabilística, a manobra que impede a formalização escrita do contraditório no recurso, a aparência formal de um julgamento onde quem requer pode faltar de forma sistemática. Onde, em suma, não existem os mecanismos que permitiriam uma real e sonhada audiência e apenas resta um arremedo ridículo e inútil de audiência para reproduzir o que está escrito. Para os que se não bastam e rejeitam - porque não são adeptos de Monsieur Montesquieu - ser la bouche de la loi, há que encontrar um conteúdo e um efeito útil e benéfico para a defesa hipotética do recorrente no teor dos artigos 411º, nº 5 e 430º do C.P.P.. Para isso serve o nº 1 do artigo 9º do CC. E assim, a audiência serve dois propósitos imediatos, um expresso na lei de forma literal no nº 3 do artigo 430º do C.P.P., a renovação da prova, (“a renovação da prova realiza-se em audiência. Se a jurisprudência a inutilizou e o legislador a não potenciou suficientemente, essa é outra conversa. E quando é que se justifica de forma teleologicamente fundada a realização de audiência para além do caso de renovação da prova? Quando houver necessidade de o arguido estar presente para prestar declarações ou simplesmente – com essas declarações – exercer o seu direito de defesa ou tiver sido – ou dever ser - produzida prova na Relação. Foi o que ocorreu num caso que acabou por passar de forma muito discreta na quietude do nosso ambiente jurídico e que implicou mais uma condenação do Estado português no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, o caso Moreira Ferreira contra Portugal (nº 1), Queixa 19808/08, com acórdão de 05-07-2011 e uma nota discreta na página web da PGR. [1] Nesse caso, com origem em processo-crime em Matosinhos, a Relação do Porto negou à arguida o direito a ser ouvida em audiência quando estava em causa a sua condenação e a sua inimputabilidade ou imputabilidade diminuída, para mais com uma decisão contrária à conclusão de uma perícia psiquiátrica, sem justificação bastante. O aresto é claro nos parágrafos 32 a 35: 32. O Tribunal constata que, no direito português, o Tribunal da Relação tem competência para analisar tanto os factos como o direito. Nos termos do artigo 430º do Código de Processo Penal, o Tribunal da Relação só deverá proceder a um novo exame das provas (incluindo, se for o caso, a audição da arguida) se considerar :
- a)que a decisão recorrida enferma de algum dos vícios previstos pelo artigo 410º, nº 2 do mesmo código, seja pela insuficiência dos factos que serviram de fundamento à condenação, seja por contradição insanável entre os fundamentos da decisão e a própria decisão, seja, por fim, algum erro flagrante na apreciação dos meios de prova; e
- b)que esses vícios processuais podem ser corrigidos sem devolver o caso ao tribunal de primeira instância (nº 20 acima). 33. O Tribunal nota que, neste caso, o Tribunal da Relação foi chamado a pronunciar-se sobre várias questões relativas aos factos e à pessoa da requerente. Esta última levantava, nomeadamente e tal como havia já feito perante o tribunal de primeira instância, a questão de saber se a sua responsabilidade penal deveria ser considerada como diminuída, o que poderia ter tido influência importante na determinação da pena. 34. Para este Tribunal, trata-se de uma questão que o Tribunal da Relação não poderia decidir sem apreciar directamente o testemunho pessoal da requerente, tanto mais que a sentença do Tribunal de Matosinhos divergia da perícia psiquiátrica, sem contudo enunciar os motivos dessa divergência tal como exige o direito interno (nºs 7, 9 e 23 anteriores). A reapreciação desta matéria pelo Tribunal da Relação deveria, pois, ter incluído nova e integral audição da requerente (Ekbatani, pré-citado, ibidem). [2] 35. Estes elementos são suficientes para que o Tribunal conclua que, neste caso, teria sido necessária a audiência pública no tribunal de recurso. Portanto, houve violação do artigo 6 , nº 1 da Convenção. O caso Moreira Ferreira contra Portugal nº 2 (Queixa 19867/12, com acórdão de 11-07- 2017), lavrado após a prolação do acórdão do STJ de 21-03-2012 que recusou a revisão do processo à arguida, é elucidativo de tema hoje em discussão sobre as medidas correctivas e as relações entre a C.E.D.H, o T.E.D.H. e as instâncias judiciais nacionais. No caso, o acórdão nº 1 continha uma cláusula individual de reabertura – cláusula Öcalan – no seu § 41 [“O Tribunal considera, desde logo, que, quando, como neste caso, uma pessoa foi condenada na sequência de um processo marcado pelo incumprimento das exigências do artigo 6º da Convenção, um novo processo ou a reabertura do processo a pedido do interessado representam, em princípio, um meio apropriado para reparar essa violação. A este respeito refere que o artigo 449º do Código de Processo Penal português permite a revisão da decisão a nível interno quando este Tribunal tenha constatado a violação dos direitos e liberdades fundamentais do interessado. Contudo, as medidas específicas de reparação razoável a adoptar por um Estado requerido em cumprimento das obrigações que lhe incumbem, nos termos da Convenção, dependem necessariamente das circunstâncias do caso e devem ser definidas à luz do acórdão proferido pelo Tribunal para o caso em apreço (Öcalan c. Turquia [GC], no 46221/99, nº 210, CEDH 2005-IV, e Panasenko c. Portugal, nº 10418/03, nº 78, de 22 de Julho de 2008). Neste caso, só está em causa a falta de audição da requerente pelo Tribunal da Relação.”]. [3] [4] Regressando ao tema que nos ocupa, no caso Constantinescu v. Roménia com decisão a 27- 06-2000 (Queixa nº 28871/95) o T.E.D.H. desenvolveu uma jurisprudência clara mas dependente do concreto case law e do enquadramento legal do país em causa, designadamente do papel atribuído ao tribunal de recurso. Assim: - a audição do arguido (e não do seu advogado, dizemos nós) pode ser relevante quer a questão em discussão se situe em termos de facto ou de direito. Que, onde tenha existido uma audiência em 1ª instância, a ausência de uma audiência pode ser justificada ao nível do recurso, o que depende da específica configuração dos poderes do tribunal de recurso e da forma como os interesses do “apelante” foram apresentados e podem ser defendidos no tribunal de recurso. - que, mesmo impondo-se a realização de uma audiência, o direito de aí ter “participação em pessoa”, de aí ser ouvido, não é garantido ao recorrente (§ 54). - contudo o tribunal reitera (§ 55) que quando o tribunal de recurso é chamado a conhecer de facto e de direito e tem que emitir um juízo sobre a culpa ou inocência do acusado, não o pode fazer em sede de fair trial , sem a prova “dada em pessoa” pelo acusado caso este negue a prática dos factos imputados (§ 53). E aqui está a explicação para que a audiência de julgamento não possa desaparecer no recurso para o Tribunal da Relação, para além da “clássica” renovação da prova. Porque pode ter um conteúdo útil no âmbito da produção da prova na instância de recurso. Um outro caso de possível audiência necessária pode ser o de arguido absolvido em 1ª instância e condenado na Relação, onde a existência do AUJ nº 4/2016 (“Em julgamento de recurso interposto de decisão absolutória da 1.ª instância, se a relação concluir pela condenação do arguido deve proceder à determinação da espécie e medida da pena, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374.º, n.º 3, alínea b), 368.º, 369.º, 371.º, 379.º, n.º 1, alíneas
- a)e c), primeiro segmento, 424.º, n.º 2, e 425.º, n.º 4, todos do Código de Processo Penal”) e a impossibilidade de recurso para o STJ podem implicar a inexistência de possibilidade de defesa para o arguido quanto à culpa e à pena. Ou seja, é o próprio STJ neste aresto de fixação de jurisprudência a abrir a porta à produção de prova nas Relações e a quase consagrar – de forma implícita - a necessidade de audição do arguido em audiência nas Relações antes da sua condenação. E assim sendo, que sentido faz dar-lhe um conteúdo inútil – a verbalização pelo mandatário do já escrito, determinante e imodificável - enquanto se nega o sentido útil? É que enquanto discutimos o inútil esquecemos o essencial. * C – Dispositivo Estas são as razões que aduzimos e nos levam a sustentar a decisão no seguinte sentido: I - Caso se entenda que o recorrente pretende a realização de audiência de julgamento nesta Relação vai a mesma indeferida; II – Mantendo-se o recurso com o seu objecto, tal como definido em A), vão os autos ao Ministério Público para, querendo, emissão de parecer. Após e havendo tal emissão de parecer, cumpra o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal. Sem tributação. Notifique. (elaborado e revisto pelo relator). Évora, 01 de Setembro de 2021 João Gomes de Sousa __________________________________________________ [1] - Para além da página HUDOC do T.E.D.H. o aresto encontra-se publicado em “Portugal no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem – Jurisprudência selecionada”, PGR e INCM, 2012, pags. 95-104. [2] - No caso Ekbatani v. Suécia de 26-05-1988 (Queixa nº 10563/83) o cidadão americano John Ekbatani residente em Gotemburgo, fora condenado em 1ª instância numa multa por ter ameaçado um agente policial na regulação do trânsito e, estando em causa os factos em disputa, a sua audição foi negada no tribunal de apelação do Oeste da Suécia, tendo o T.E.D.H. concluíndo (§§ 30 a 33) que se não justificava a não audição do arguido (§ 33.) nos seguintes termos: «Having regard to the entirety of the proceedings before the Swedish courts, to the role of the Court of Appeal, and to the nature of the issue submitted to it, the Court reaches the conclusion that there were no special features to justify a denial of a public hearing and of the applicant’s right to be heard in person. Accordingly, there has been a violation of Article 6 § 1 (art. 6-1). [3] - É claro que o tema conexo, o das “non-financial remedial measures”, as medidas não financeiras correspectivas à violação da Convenção que aqui estava em causa por via da posição do STJ no incumprimento da cláusula individual de reabertura através do recurso de revisão, é matéria que está fora do tema aqui tratado, mas a celeuma daí resultante nasceu do próprio aresto nº 2 de 2017, com 8 (oito) votos de vencido, incluindo o voto do juiz português, Albuquerque, de bastante relevo quanto a esta matéria e quanto à aplicabilidade do caso ao recurso de revisão na ordem jurídica nacional, concitando o apoio de outros sete juízes. [4] - A celeuma estendeu-se publicamente e viu-se a publicação em 28-07-2017 no blog Strasbourg Observers do texto “Judges at odds over Court’s authority to order remedies” por Dr Alice Donald–, com os indexantes Implementation judgments, Moreira Ferreira (No. 2) v. Portugal, Remedies. De forma mais substancial o estudo da autoria do Prof. Alastair Mowbray “An Examination of the European Court of Human Rights’ Indication of Remedial Measures” na “Human Rights Law Review”, 2017, 17, 451–478 in https://academic.oup.com/hrlr/article/17/3/451/3977761.