Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 109/18.4T8BNV.E1-A Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA Descritores: RECURSO DE REVISÃO DOCUMENTO SUPERVENIENTE Data do Acordão: 09/23/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: A procedência do recurso de revisão com fundamento na alínea
(2)Que o documento, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável ao recorrente. O primeiro requisito implica que o recorrente não tivesse podido fazer uso do documento no processo em que decaiu, ou porque o documento já existia mas a parte não tinha conhecimento dele, ou porque, embora sabendo da existência dele, não teve possibilidade de o obter, ou ainda, porque o documento só se formou posteriormente à data do limite cronológico para a apresentação desses documentos no processo em que foi proferida a decisão revidenda. Como sublinha João Espírito Santo[3], admitir um documento com formação posterior ao momento até ao qual a parte poderia tê-lo apresentado «não parece contrário ao espírito do preceito, tanto mais que essa constitui a situação de mais flagrante impossibilidade de o haver junto no processo em que foi proferida a decisão a rever. Trata-se, pois, neste caso de um documento objetivamente superveniente». A propósito do primeiro requisito acima indicado, Alberto dos Reis, ob. cit., p. 354, assinala que se a parte empregou todos os esforços que estavam ao seu alcance para obter o documento e não conseguiu o seu desiderato, verifica-se a impossibilidade que justifica a revisão e que se o documento estiver em poder da parte contrária ou em poder de terceiro, o interessado deve socorrer-se dos meios facultados, respetivamente, pelos artigos 552.º e 554.º (atualmente, artigos 429.º e 432.º, respetivamente, ambos do CPC) mas se não lançou mãos deles, sibi imputet, não tem direito à revisão. Quanto ao segundo requisito, Abrantes Geraldes[4] explica que o documento a que se alude na alínea
- c)deve revelar-se crucial para modificar a decisão em sentido mais favorável ao recorrente e cita um acórdão do STJ de 11.09.2007, processo 07A1332[5], de acordo com o qual não preenche este fundamento de revisão «a apresentação de documentos que apenas em conjugação com outros elementos de prova produzidos ou a produzir em juízo, poderiam modificar a decisão transitada em julgado e que, além disso, poderiam ter sido obtidos na pendência da ação de que emergiu a sentença revidenda». Lebre de Freitas/Armindo Ribeiro Mendes, ob. cit., p. 226, sustentam que «o documento tem de fazer prova de um facto inconciliável com a decisão a rever». Alberto dos Reis, ob. cit., pp. 356-357, diz-nos que «o documento há-se ser tal que, por si só, tenha a força suficiente para destruir a prova em que se fundou a sentença; quer dizer, o documento deve impor um estado de facto diverso daquele em que a sentença assentou» (itálicos nossos). João Espírito Santo, ob. cit., p. 79, defende que o preceito em causa exige que o documento altere a situação fática de modo a poder modificar-se a decisão em sentido mais favorável à parte vencida. No sumário do acórdão do STJ de 20.03.2014, supra citado, sintetizam-se, desta forma, os requisitos de revisão de sentença, em causa nos presentes autos: «no caso da revisão se fundar em documento superveniente – alínea
- c)do artigo 771.º do CPC –, o documento terá de preencher condicionalismos de ordem processual (novidade e pré-alegação) e substancial (suficiência). O requisito da novidade significa que o documento é novo, no sentido de que não foi apresentado no processo onde se emitiu a sentença a rever, porque ainda não existia, ou porque, existindo, a parte não pôde socorrer-se dele, nomeadamente por dele não ter conhecimento. O requisito da pré-alegação impõe que a factualidade que o documento visa provar já haja sido suporte da ação ou defesa naquele processo. O requisito da suficiência exige que o documento implique, por si só, uma modificação da sentença, em sentido mais favorável à parte vencida. Retornando agora ao caso sub judice, está em causa a condenação do recorrente no pagamento à autora/recorrida da quantia de € 15.000,00 a qual corresponde a uma parcela do sinal e do preço fixado pela aquisição, pelo primeiro, da fração autónoma melhor identificada nos autos. Na ação, o ora recorrente, ali réu, invocou o pagamento da totalidade do preço devido pela aquisição do imóvel, o que incluía, portanto, a tranche de € 15.000,00, mas em momento algum da sua contestação fez qualquer alusão quer à celebração de um contrato de crédito pessoal outorgado com o Banco (…), SA com vista à obtenção de liquidez para pagar o valor em causa no presente recurso – que agora invoca –, quer ao cheque que agora vem juntar aos autos (e também não os referiu quando prestou declarações de parte). Ademais, sendo o próprio recorrente que agora alega «apesar de ter a certeza que tinha celebrado um contrato de crédito pessoal com o Banco (…), SA, para pagamento desse valor (15.000,00), não tinha a certeza, tendo em conta o tempo passado (25/11/2004), se tal documento ainda existia (…)», confessando assim que se lembrava de ter celebrado um contrato de crédito pessoal com o Banco (…) com vista à obtenção de meios para pagar aquela tranche do preço e que «se esforçou no sentido de apresentar esse documento ainda no prazo da contestação do processo n.º 109/18.4T8BNV, ou pelo menos fazê-lo até à data da sentença» (cfr. artigos 45.º e 48.º das alegações do presente recurso de revisão), insólito se nos afigura o facto de, na ação, em momento algum ter o recorrente recorrido ao mecanismo previsto no artigo 432.º do CPC, isto é, que tivesse requerido ao tribunal a notificação daquele Banco para entregar o(
- s)pertinente(
- s)documento(
- s)no tribunal, com vista à prova da concessão de crédito com vista ao pagamento do valor que foi condenado a pagar, a título de parte do sinal e de preço (para além de, como dissemos, nunca ter feito qualquer alusão quer ao contrato de crédito pessoal quer ao cheque). Não se compreende, pois, por que razão o ora recorrente não solicitou ao tribunal a notificação do Banco para apresentar os pertinentes documentos tanto mais que aquele também alega, nesta sede, que os pagamentos que efetuou à autora estavam sustentados em documentos bancários cuja obtenção pelo recorrente careciam da colaboração da Banca, em vez das dificuldades encontradas» (cfr. artigo 28.º das alegações de recurso). Finalmente, dir-se-á que o documento ora junto – cheque n.º (…) –, por si só, não permite alterar a decisão de facto do tribunal. Com efeito, trata-se de um cheque da sociedade (…), Lda. e não do recorrente – e este alega que foi ele que celebrou um contrato de crédito pessoal com o Banco BPI para pagar a tranche de € 15.000,00 –, de um cheque que foi emitido ao portador, e não à ordem da sociedade vendedora, e dele consta um valor superior àquele cujo pagamento foi reclamado nos autos principais. Por estas razões, o documento em causa é, para além do mais, manifestamente insuficiente para, por si só, alterar a decisão de facto quanto ao facto não provado n.º 7, a saber, «todos os montantes devidos pelo 2.º Réu, no âmbito do contrato-promessa, foram pagos, incluindo aqui os € 15.000,00». Por todo o exposto, julgamos não estarem verificados os requisitos de revisão de sentença previstos no artigo 696.º, alínea c), do CPC, improcedendo assim o fundamento invocado para a revisão do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação em 21 de maio de 2020. Sumário: (…) III. DECISÃO Em face do exposto, decide-se julgar improcedente o presente recurso. Custas de parte a cargo do recorrente. Notifique. Évora, 23 de setembro de 2021, Cristina Dá Mesquita José António Moita Silva Rato _________________________________________________ [1] Código de Processo Civil Anotado, Volume VI, 3.ª Edição, 1953, Reimpressão, pp. 336-337. [2] Lebre de Freitas/Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3.º, Tomo I, 2.ª Edição, Coimbra Editora, p.223. [3] Documento e Recurso Cível, 2011, 2.º Edição, Almedina, p. 80. [4] Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª Edição, Almedina, p. 499. [5] Publicado em www.dgsi.pt.