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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 114/19.3T9STR.E2 Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO Descritores: BURLA Data do Acordão: 01/25/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: No crime de burla a lesão do bem jurídico ocorre como consequência de uma particular forma de comportamento, a qual se traduz na utilização de um meio enganoso tendente a induzir outra pessoa num erro que, por seu turno, a leva a praticar atos de que resultam prejuízos patrimoniais próprios ou alheios. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora Relatório No Tribunal Judicial da Comarca de HH, Juízo de Competência Genérica de YY, foi o arguido CIS submetido a julgamento em Processo Comum e Tribunal Singular. Após realização da audiência de discussão e julgamento, por sentença de 31 de março de 2021, o Tribunal decidiu julgar a acusação procedente e, consequentemente:

  1. a)Condenar o arguido CIS pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (
  2. um)ano de prisão;
  3. b)Condenar o arguido CIS pela prática, em autoria material e na forma consumada, de três crimes de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1 e n.º 3, do Código Penal, cada um numa pena de 1 (
  4. um)ano de prisão;
  5. c)Em cúmulo jurídico de penas, condenar o arguido CIS na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
  6. d)Suspender a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão aplicada ao arguido CIS, pelo período de 5 (cinco) anos, sujeita à condição de o mesmo proceder ao pagamento à demandante, do montante fixado no pedido de indemnização civil (cfr. infra, em e)), comprovando-o nos autos;
  7. e)Julgar integralmente procedente o pedido de indemnização cível deduzido nos autos pela demandante SO, Lda condenando o arguido a pagar-lhe, a título de danos patrimoniais, a quantia de € 17 863, 12, acrescida de juros de mora calculados à taxa de 4%, desde a data da notificação para contestar, até integral pagamento (artigos 805.º, n.º 1, 804.º, 805, 806.º e 559.º, todos do Código Civil, Portaria 291/2003, de 8.04); * Inconformado com a decisão, o arguido interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões: 1 – No âmbito do presente processo, foram imputados ao arguido um crime de burla qualificada, p.p pelos artigos 217º, nº 1, e 218º, nº 1, do Código Penal, e três crimes de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256º, nº 1 e nº 3, do Código Penal, sendo que uma vez realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença a qual considerou que o arguido praticou os crimes que lhe eram imputados e dos quais vinha acusado, consequentemente condenando-o pela prática, em autoria material e na forma consumada, do crime de burla qualificada, na pena de 1 (
  8. um)ano de prisão, e pela prática, em autoria material e na forma consumada, dos crimes de falsificação de documento, cada um numa pena de 1 (
  9. um)ano de prisão, e, em cúmulo jurídico de penas…na pena única de 2 (dois) e 6 (seis) meses de prisão, decidindo suspender esta pena única pelo período de 5 (cinco) anos, sujeita à condição de o mesmo proceder ao pagamento à demandante, do montante fixado no pedido de indemnização civil, isto é, a quantia de € 17 863,12. 2 – Não pode, no entanto, o arguido conformar-se com a douta sentença, e isto porque entende o mesmo, salvo o devido respeito, que não resultaram provados quaisquer factos que permitam a condenação do arguido pela prática de tais crimes, pelo que deverá ser proferido acórdão que revogue a sentença que condenou o arguido e o absolva da prática dos mesmos. 3 – É manifesto o erro de julgamento, designadamente, salvo o devido respeito e melhor opinião, entende o arguido que a Mª Juiz a quo fez uma errada interpretação da prova produzida em julgamento e uma errada interpretação e aplicação da lei, mormente do disposto nos artigos 29º, nº 1, 32º, nº 2, 1ª parte, e 205º da CRP; 50º, nº 4, 51º, nºs 1 e 2, 71º, nº 2, alínea d), 72º, nº 2, alínea d), 217º, nº 1, e 256º, nºs 1, als. a), c), e e), e 3, do Código Penal; 47º, nº 2, 97º, nº 4, 127º, 194º, nº 3, 213º, nº 4, 339º, nº 4, 340º, 355º, 368º, nº 2, 374º, nº 2, 375º, n.º 1, 379º, nºs 1, alíneas
  10. a)e c), e 2, e 410º, nº 2, alíneas a), b), e c), do Código de Processo Penal. 4 – Nos Factos Provados 7 e 8, o tribunal deu erradamente como provado que o arguido...ou alguêm a seu mando e no seu interesse, apôs no verso das sobreditas letras, a menção «dou o meu aval ao aceitante» e no campo relativo à assinatura, apôs a assinatura do seu pai, e que o arguido entregou à assistente as letras já assinadas. Nenhuma prova sustenta estas asserções. 5 – Designadamente, na audiência de julgamento, a testemunha CLO, funcionária da assistente, quando perguntada pela Mª Juiz sobre se tinha conferido as letras ainda na presença do arguido, respondeu que já não se recordava, sendo que o arguido afirmou que “devolveu (as letras) sem a assinatura e o aval do seu pai”: portanto, o tribunal deveria ter ABSOLVIDO o arguido dos crimes de falsificação de documento, por aplicação do princípio “in dubio pro reo” – tanto mais que o Relatório pericial de fls. 242 a 245 ...concluiu ...não terem sido alcançados resultados conclusivos quanto à autoria pelo arguido –, o que não sucedeu, violando assim o tribunal, mormente o disposto no art. 32º, nº 2, 1ª parte, da CRP. 6 – Na Motivação da matéria de facto da sentença a Mª Juiz a quo refere que foi a assistente que exigiu que as letras fossem avalizadas pelo pai do arguido.. Mas não deu este facto como provado. E assim, motivou a decisão com um facto que, sendo fundamento aparente da não prova de um facto, não só não existe no elenco dos factos provados como contradiz frontalmente os que dele constam (nos Factos Provados 4 e 6 diz-se que foi o arguido quem ofereceu “como garantia de tal pagamento a emissão de letras de câmbio avalizadas pelo seu pai...”). Pelo que existe insanável contradição entre os factos provados e a fundamentação de facto. 7 – Não se vislumbra na atuação do arguido qualquer plano, esquema astucioso, «manha» ou «ardil», mormente não se lobrigam um “especial requinte fraudulento” ou “mentira qualificada” – apenas se constata que o arguido dirigiu-se novamente às instalações da sociedade ofendida, onde entregou em mãos as letras (alegadamente) já assinadas (Facto Provado 8). 8 – Serve tanto para dizer que o arguido deve ser ABSOLVIDO do crime de burla por que foi acusado e vem condenado, por não verificação de um dos pressupostos de punibilidade (“por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou”). 9 – Houve omissão de pronúncia relativamente a documentos apreciados na audiência de 19.02.2020 (resposta dada aos ofícios dirigidos pelo tribunal a quo aos processos executivos n.ºs 930/11.4TBALR e 931/11.2TBALR e autos de penhora acima admitidos pelo Tribunal, juntos pela defesa do arguido), relevantes para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa, os quais não constam da sentença, pelo menos não constam nem dos Factos Provados nem dos Factos Não Provados. 10 – Portanto, o tribunal recorrido não observou o disposto no art. 355º do CPP, donde se conclui que a sentença enferma de nulidade por falta de fundamentação da matéria de facto (arts. 374º, nº2, e 379º, nº 1, alínea a), do CPP), devendo ser substituída por outra que proceda ao exame de todas as provas produzidas e/ou examinadas em audiência, mormente as acima indicadas na Conclusão 9 e também infra transcritas (conforme art. 412º, nº 3, al. b), do CPP). 11 – Tendo decorrido mais de 20 anos sobre a prática dos crimes referidos no Facto Provado 25 e praticamente 10 anos sobre a prática dos crimes destes autos, sem que haja notícia de quaisquer outros, i.e., tendo decorrido muito tempo sobre a prática dos mesmos, mantendo o arguido boa conduta, o tribunal deveria ter ponderado este facto, o que não fez, pelo contrário, valorou a ilicitude do facto criminal do cit. Facto Provado 25 como particularmente desvaliosa. Pelo exposto, vai invocado o erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação da lei – mormente cit. art. 72º, nº 1, al. d), do Cód. Penal – e violação do princípio da legalidade (art. 29º, nº 1, da CRP). 12 – Foram veiculados em audiência factos referentes à atual situação do arguido e seus encargos pessoais, que não encontram eco na sentença recorrida e que são relevantes quer para a modificação da pena subsidiária, quer para uma eventual aplicação de pena de multa - cf. art. 47º, nº 2, do CPP. É assim patente a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (art. 410º, nº 2, al. a), do CPP), pois o tribunal a quo, contra o disposto no art. 340º do CPP, omitiu o conhecimento dessas condições pessoais e económicas, essenciais para a boa decisão da causa por relevantes para a determinação da pena e portanto, para a decisão justa. 13 – Entende-se, na esteira de vários acórdãos, que dever-se-á proceder ao reexame desta prova agora indicada pelo recorrente, i.e., o interrogatório do arguido na audiência que decorreu perante o tribunal de primeira instância, como resulta à evidência dos trechos abaixo transcritos da gravação da prova. Com efeito, a decisão ora em crise afigura-se ilegal, uma vez que é transparente que o tribunal recorrido, ao formar a sua convicção, não fez um bom uso do princípio da livre apreciação da prova a que se refere o art. 127º do CPP, desviando-se gravemente do caminho correto para chegar ao veredicto de facto. A pertinente falta de fundamentação e de exame crítico da prova em apreço importa nulidade da sentença, por infracção ao disposto nos artºs 374º, nº 2, e 379º, nº 1, alínea a), do CPP. 14 – Sendo patente a violação das regras e dos princípios de direito probatório, impõe-se a alteração da matéria de facto, uma vez que as provas agora indicadas pelo recorrente, por si só e/ou conjugadas com as demais, impõem uma decisão diversa. 15 – Os factos omitidos resultaram da discussão da causa (art. 368º, nº 2, do CPP) e têm importância para a decisão da mesma, mormente ao nível da moldura penal concreta, como decorre do disposto no art.º 71º, nº 2, alínea d), do C. Penal, maxime, quando o Tribunal se decidiu pela aplicação de uma pena de substituição pecuniária, cfr. art.º 51º, nº 1, do C. Penal. 16 – Em qualquer das variáveis possíveis do rendimento disponível do agregado familiar, é manifesto que é impossível o arguido pagar a quantia de € 17.863,12 em 5 anos (17.863,12/5 anos=€ 3.572,64 ano/12 meses=€ 297,71 mês), porém, o tribunal recorrido diz apenas“...que para tal imposição de tal dever se teve em consideração o facto de o arguido exercer uma atividade remunerada e não ter encargos fixos de relevo..., do mesmo modo o prazo de 5 anos da suspensão fixado permitirá que o pagamento devido se faça de forma faseada”. 17 – Decorrendo dos textos legais (v.g., artigos 205.º da CRP, 50º, nº 4, e 71º, do CP, e 97.º, n.º 4, 194.º, n.º 3, 213.º, n.º 4, 374.º, n.º 2, e 375.º, n.º 1, do CPP) especiais exigências a nível de fundamentação na aplicação ou desconsideração desta específica pena de substituição, a manifesta inobservância da mesma na sentença, consubstancia omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2 do CPP. 18 – Quanto à asserção de o arguido...não ter encargos fixos de relevo, é óbvia a contradição insanável da fundamentação (art. 410º, nº 2, al. b), do CPP), pois esbarra frontalmente com o Facto Provado 22, i.e., se “A mulher do arguido... recebe por mês € 1 200, 00, o qual se encontra em parte, penhorado”, é óbvio que esta penhora é um encargo fixo de relevo. 19 – Por fim, também se diz na sentença que “...do mesmo modo o prazo de 5 anos da suspensão fixado permitirá que o pagamento devido se faça de forma faseada”, porém não se oferece qualquer explicação, mesmo sucinta, sobre esse juízo conclusivo, ademais divorciado de outros factos dados como provados. Mais uma vez, falta de exame crítico, daí a pertinente nulidade da sentença, por infracção ao disposto nos artºs 374º, nº 2, e 379º, nº 1, alínea a), do CPP. 20 – Entretanto, a referida impossíbilidade de o arguido pagar a quantia de € 17.863,12 em 5 anos, em qualquer das variáveis possíveis do rendimento disponível do agregado familiar, encontra resguardo legal no art. 51º, nº 2, do Código Penal. 21 – Portanto, deve condicionar-se a suspensão da pena ao pagamento, à assistente, de uma quantia, a título de indemnização, substancialmente inferior à totalidade do valor dos danos dados como provados, de forma a permitir ao arguido poder cumprir com a condição imposta. Ou ser aplicada pena principal de multa. Outra solução – exequível – que não a sentenciada. 22 – Entendemos que a explicação oferecida pelo tribunal recorrido, na sentença reformada, designadamente no que respeita à credibilidade da testemunha MT para além de outras ilegalidades de conhecimento oficioso, não passa pelo crivo das regras de experiência comum, da lógica e da psicologia, o mesmo é dizer, que foi violado, pelo menos, o art. art. 127º do CPP, sendo que, no mais, o recorrente mantém o interesse nas questões de facto e de direito que foram suscitadas nas conclusões do primitivo recurso e cuja apreciação ficou prejudicada com a decisão então proferida. 23 – CONCRETOS PONTOS DE FACTO INCORRECTAMENTE JULGADOS (art. 412º, nº 3, alínea a), do CPP) FACTO PROVADO 4 / Ponto 4 dos Factos Provados: “Em face de tal interpelação, o arguido CIS convenceu a sociedade ofendida a não cessar a prestação de serviços, prometendo o pagamento das quantias para breve e oferecendo como garantia de tal pagamento a emissão de letras de câmbio avalizadas pelo seu pai, NH, o qual tinha património suficiente para garantir tais dívidas, circunstância que era do conhecimento da sociedade ofendida”: Apenas o segmento sublinhado FACTO PROVADO 6 / Ponto 6 dos Factos Provados: “Posteriormente, o arguido CIS dirigiu-se pessoalmente às instalações da sociedade ofendida, a fim de ir buscar as sobreditas letras, para que as mesmas fossem assinadas pelo seu pai, tal como havia proposto” : Apenas o segmento sublinhado FACTO PROVADO 7 / Ponto 7 dos Factos Provados: “Após, o arguido CIS, ou alguêm a seu mando e no seu interesse, apôs no verso das sobreditas letras, a menção «dou o meu aval ao aceitante» e no campo relativo à assinatura, apôs a assinatura do seu pai”: Todo FACTO PROVADO 8 / Ponto 8 dos Factos Provados: “De seguida, o arguido dirigiu-se novamente às instalações da sociedade ofendida, onde entregou em mãos as letras já assinadas.”: Apenas o segmento sublinhado FACTO PROVADO 21 / Ponto 21 dos Factos Provados: “O arguido vive com a sua mulher e três filhos menores, em casa própria” Apenas os segmentos sublinhados FACTO PROVADO 22 / Ponto 22 dos Factos Provados: “A mulher do arguido é professora e recebe por mês € 1 200, 00, o qual se encontra em parte, penhorado”: Apenas o segmento sublinhado FACTO PROVADO 24 / Ponto 24 dos Factos Provados: “Encontra-se neste momento a trabalhar em horticultura e recebe o salário mínimo nacional” Todo FACTO PROVADO 25 / Ponto 25 dos Factos Provados: “Foi condenado por acórdão transitado em julgado em xxx pela prática, em Janeiro de xxxx, de três crimes de furto qualificado, numa pena única de 3 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período e sujeita à condição de pagamento à lesada” Todo (cf. Sentença, II – Dos Factos, 1. Factos Provados. Da acusação Pública, págs. 4 a 6). 24 – CONCRETAS PROVAS QUE IMPÕEM DECISÃO DIVERSA DA RECORRIDA (art. 412º, nº 3, alínea b), do CPP) A - Declarações prestadas pelo ARGUIDO recorrente na audiência de julgamento de dia 29.01.2020: 1.03.17 h - ARGUIDO: Eu vivo com a minha mulher e os meus filhos…três…17 anos, 13 e 12… - Mª JUIZ: O senhor está a trabalhar? - ARGUIDO: Neste momento não, eu não consigo porque tenho de tomar conta dos meus pais. - Mª JUIZ: O senhor retira algum rendimento das empresas que não estão insolventes? - ARGUIDO: Não retiro, Doutora. - Mª JUIZ: A sua mulher trabalha? O que faz? - ARGUIDO: É professora. - Mª JUIZ: Qual é o salário? - ARGUIDO: Mil e duzentos euros (€ 1.200,00), salvo erro. - Mª JUIZ: Para além do salário da sua mulher, o senhor tem mais algum rendimento? - ARGUIDO: Não, um terrenozito que tenho, faço ali um bocado de horticultura quando tenho um espaço de tempo porque eu tenho de tomar conta do meu pai e da minha mãe…está acamada, não é capaz de comer, eu é que tenho de lhe dar o comer, almoço e jantar. - Mª JUIZ: O senhor retira algum rendimento dessa atividade de horticultura? - ARGUIDO: Muito pouco. - Mª JUIZ: Queria saber exatamente qual é que é o seu rendimento. - ARGUIDO: Não consigo…anda ali o ordenado mínimo, se quiser trezentos euros (€ 300,00)00 , quatrocentos (€ 400,00) , quinhentos (€ 500,00) 00 se quiser. - Mª JUIZ: Os seus filhos estão a estudar? - ARGUIDO: Estão, concerteza. - Mª JUIZ: A casa onde vivem é própria, arrendada? - ARGUIDO: Própria, é da minha mulher, não é minha, leia-se é mesmo mesmo dela, eu não tenho nada lá na casa, ela é que a comprou com o dinheiro dela. - Mª JUIZ: Olhe, para além das despesas normais de casa, está a pagar alguma dívida, tem algum encargo fixo? 1.05.01 h - ARGUIDO: É assim, a minha mulher tem uma penhora no ordenado…(es)tão-lhe a tirar duzentos e vinte euros (€ 220,00) 00 do ordenado…património não tem. (cf. ficheiro de gravação da audiência 2020019145604_2870662_2871741 do dia 29.01.2020) B - Declarações prestadas pelo representante legal da assistente, MT (que se designará por MT), na audiência de julgamento de dia 11.02.2020: 04.05 m - MT: Os serviços de receção e do atendimento preencheram as letras, deram-lhe as letras e ele levou as letras, entregou as letras assinadas por ele e pelo pai, supostamente. 04.20 m - Mª JUIZ: Quando diz que ele entregou as letras assinadas por ele e pelo pai, estava lá quando foi feita a devolução das letras? 04.26 m - MT: Não estava, senhora Doutora. 04.47 m - MT: Entregaram-me depois as letras no final do dia. 04.53 m - Mª JUIZ: Mas quem é que ficou de conferir se as letras estavam assinadas e por quem? 04.56 m - MT: A pessoa que está no atendimento. 05.00 m - Mª JUIZ: Quem era? 05.01 m - MT: Na altura era a CLO que estava lá. 05.40 m - MT: E no final do dia entregou-me o relatório com as letras juntas, assinadas pelo CIS e avalizadas pelo NH, vi, guardei as letras 05.55 m - Mª JUIZ: Viu as letras assinadas? 05.56 - MT: Vi, vi as letras assinadas. 06.20 m - Mª JUIZ: Peço desculpa, quando diz que não foram pagas, chegaram a ser apresentadas? 06.28 m - MT: Nós não apresentamos as letras a pagamento porque ficamos com elas em carteira, porque...o CIS não tinha uma boa informação comercial e a gente nunca ia conseguir descontar as letras. 21.44 m - MT: Eu recebi as letras dentro de um envelope...eu abri, vi, tinha a assinatura do NH...portanto eu recebi as letras dentro de um envelope com o aval em branco só com a assinatura do NH. 22.07 m - DIGª PROCURADORA ADJ.: Alguma das senhoras funcionárias já tinham aberto o envelope? 22.09 m - MT: Não sei, isso eu não sei, não sei,.elas poderão dizer isso que eu não sei. (cf. ficheiro de gravação da audiência 20200211033613_2870662_2871741 do dia 11.02.2020) C – Mais declarações prestadas pelo representante legal da assistente, MT (que se designará por MT), esclarecimentos do arguido, bem como o que foi requerido e deferido na audiência de julgamento de dia 11.02.2020: 11.12 m - MT: Mas depois como o NH passou a ser também gerente de 1 empresa... 17.20 m - MT: Nós somos 26, 28 trabalhadores. 22.26 m - DIGª PROCURADORA ADJ.: O que eu pergunto é o seguinte: alguma das empresas aqui do senhor CIS, alguma destas três, tinha ativos, tinha património? 22.37 m - MT: Neste momento, neste momento, não posso dizer, neste momento não posso dizer...neste momento não me recordo, que ele é minha convicção que ele não iria satisfazer o compromisso era, por isso... 22.54 m - ADVOGADO DO ARGUIDO: ...o senhor diz que continuaram a fazer a contabilidade até 2011 22.55 m - MT: Sim, até 2011... 26.03 m - ADVOGADO DO ARGUIDO: O senhor CIS não foi lá uma vez com um colega seu, o senhor AN, pedir para retirar a contabilidade lá da SO? 26.11 m - MT: Sim, foi. 26.35 m - MT: Foi lá com o senhor AN... 26.26 m - ADVOGADO DO ARGUIDO: Isso foi antes da emissão das letras? 26.28 m - MT: Não me recordo. 33.16 m - ADVOGADO DO ARGUIDO: (Requerimento para a ata no sentido de se oficiar as entidades competentes a fim de informarem)... se as empresas tinham ou não ativos na altura. 33.44 m - Mª JUIZ: Só por uma questão de celeridade, não tem acesso a essa informação, senhor doutor? 34.05 m - ARGUIDO: Há uma empresa...que tinha 23 lotes na altura do senhor MT que fazia a contabilidade e a JAM tinha 6, a TB não tinha nenhum, nunca teve nem era intenção ter...tinha no CAE “agricultura”, não tinha lotes, os lotes estavam na JAM e na FD, como aliás a SO sabia porque tinham lá acesso a isso, eu quando fiz a contabilidade levei um mapa dos lotes, tinham tudo, portanto não estou a dizer o senhor MT mas a firma tinha conhecimento dos ativos que existia nas empresas. 35.10 m - Mª JUIZ: A questão que o senhor advogado colocou é se â data em que foram emitidas estas letras as sociedades tinham ativos e quais. 33.17 m - ARGUIDO: Tinham, a JAM tinha como ativos, aliás ainda tem dois carros mas isso não interesssa, tinha lotes, e a FD tinha supostamente 24 ou 26 lotes... 37.15 m - Mª JUIZ: Sr. Dr., o acordo que foi feito também não foi feito com garantias de imóveis... 37.27 m - ADVOGADO DO ARGUIDO: ... que fossem juntas as notificações da agente de execução à exequente no âmbito dos processos executivos que correram neste tribunal... 37.38 m - Mª JUIZ: Mas qual é que é a exequente, Sr. Dr.? 37.41 m - ADVOGADO DO ARGUIDO: A exequente foi exatamente a SO. 38.31 m - Mª JUIZ: Sr. Dr., está em condições de identificar essa execução? 38.35 m - ADVOGADO DO ARGUIDO: São os processos executivos nºs 931/11.2TBALR e 930/11.4TBALR donde consta informação dos bens penhoráveis das co-executadas FD e JAM. 42.00 m- DESPACHO DA Mª JUIZ Sem prejuízo do facto de representante legal da assistente já ter esclarecido o tribunal relativamente às razões pelas quais foi exigido pela assistente junto do arguido que as letras fossem avalizadas pelo seu pai, porquanto aferir da existência de património das sociedades geridas pelo arguido à data dos factos não deixa de assumir alguma relevância para o objeto da causa, tanto mais que de acordo com o requerido as execuções invocadas terão sido desencadeadas pela própria assistente, defere-se o requerido. Oficie nos termos requeridos, por forma a que os atos de penhora eventualmente realizados nos referidos processos sejam juntos até à data que já se emcontra designada para continuação do julgamento (artigo 340º do CPP). (cf. ficheiro de gravação da audiência 20200211033613_2870662_2871741 do dia 11.02.2020) D - Declarações prestadas pela testemunha CLO (designada por CLO) na audiência de julgamento de dia 11.02.2020: 12.51 m - Mª JUIZ: Conferiu isso ainda na presença do senhor CIS? 12.56 m - CLO: Ah, isso agora, já não me recordo. (cf. ficheiro de gravação da audiência 20200211112755_2870662_2871741 do dia 11.02.2020) E – Extractos da Motivação de facto e da Escolha e medida da pena - “as condições pessoais e económicas do arguido (cf. factos provados em 21, 22. 23 e 24) extraíram-se das declarações do arguido prestadas a esse respeito e nos quais não foi contrariado por qualquer elemento de prova”. (cf. Sentença, II – Dos Factos-3. Motivação da matéria de facto, pág. 12). - “Ouvido MT, representante legal da assistente...referiu ter sido acordado entre ambos a emissão de três letras nos valores em dívida, tendo a assistente exigido que as mesmas fossem avalizadas pelo pelo pai do arguido...mais explicitou que as mesmas foram entregues por CIS à sua secretária CLO...”. (cf. Sentença, II – Dos Factos-3. Motivação da matéria de facto, pág. 8). - arguido afirmou que “devolveu (as letras) sem a assinatura e o aval do seu pai” (cf. Sentença, II – Dos factos – 3. Motivação de facto, pág. 7) - “o Relatório pericial de fls. 242 a 245 ...concluiu ...não terem sido alcançados resultados conclusivos quanto à autoria pelo arguido” (cf. Sentença, II – Dos factos – 3. Motivação de facto, pág. 10). - “Compulsada a matéria factual dada como assente, resulta que o arguido não tem averbada qualquer condenação no registo criminal, já que o trânsito em julgado do acórdão pelo qual foi condenado é posterior à data dos presentes factos...” (cf. Sentença, II – Dos factos – 4. Do Direito – Enquadramento jurídico-penal – Escolha e medida da pena, pág. 17) F – Documentos aceites pelo tribunal conforme ata da audiência de julgamento do dia 19.02.2020 donde consta o seguinte: “De seguida, os intervenientes processuais foram notificados da resposta dada aos ofícios entretanto dirigidos aos processos executivos n.ºs xxxx e yyyy. Foi dada também a palavra aos sujeitos processuais por referência ao requerimento entrado na data de ontem e apresentado pela defesa do Arguido onde, entre o mais, constam os autos de penhora acima admitidos pelo Tribunal...” - No Proc. n.º xxxx constam, em 07.10.2011, como “bens penhoráveis identificados” do Executado FD - 16 bens imóveis; - No Proc. n.º yyyy constam, em 07.10.2011, como “bens penhoráveis identificados” do Executado JAM - 2 bens imóveis; - Nota da liquidação do IMI de 2012, referente à FD, ali constando 15 imóveis; - Informação não certificada nº 13/2020 passada pela CRC/P/Comercial de …., referente à matrícula da JAM, comprovativa em como o pai do arguido, NH entrou para sócio em 23.08.2010. 25 – NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS (art. 412º, nº 2, alínea a), do CPP) Foram violados os artigos: 29º, nº 1, 32º, nº 2, 1ª parte, e 205º da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; 50º, nº 4, 51º, nºs 1 e 2, 71º, nº 2, alínea d), 72º, nº 2, alínea d), 217º, nº 1, e 256º, nºs 1, als. a), c), e e), e 3, do CÓDIGO PENAL; 47º, nº 2, 97º, nº 4, 127º, 194º, nº 3, 213º, nº 4, 339º, nº 4, 340º, 355º, 368º, nº 2, 374º, nº 2, 375º, n.º 1, 379º, nºs 1, alíneas
  11. a)e c), e 2, e 410º, nº 2, alíneas a), b), e c), do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Termos em que requer V.Exªs se dignem revogar a douta Sentença recorrida, com as legais consequências. Assim se respeitará a Lei e o Direito e fará a costumada e serena JUSTIÇA! * O Ministério Público respondeu ao recurso interposto, pugnando pela respetiva improcedência e formulando as seguintes conclusões: 1. Os factos dados como provados na sentença recorrida resultaram da conjugação das declarações prestadas pelas testemunhas MT e CLO, bem como da documentação analisada em sede de audiência de discussão e julgamento. 2. No que respeita à condenação do recorrente, apesar de o mesmo ter negado a prática dos factos que lhe eram imputados, ainda assim tais declarações não foram suficientes para convencer o Tribunal de que o recorrente nada tinha feito. 3. O recorrente prestou declarações na qualidade de arguido, o que significa, de acordo com o respectivo estatuto processual, que não está obrigado a prestar declarações e, querendo prestá-las, pode fazê-lo da forma que entender, inclusive faltando à verdade, que isso não o pode prejudicar (cfr. artigo 61.º, n.º 1, alínea
  12. d)do Código de Processo Penal. 4. Assim, atendendo a este estatuto processual, dificilmente o Tribunal poderá criar a sua convicção apenas com base nas declarações prestadas pelo recorrente, sobretudo, quando tal versão seja pouco credível, atendendo às regras da experiência e da normalidade, como é o caso nos presentes autos. 5. Acresce que a versão dos factos apresentada pelas referidas testemunhas foi muito mais coerente, tendo o seu depoimento sido isento e coerente, sem quaisquer exageros, limitando-se a descrever apenas aquilo de que se lembravam. 6. Assim, é indubitável que, em audiência de discussão e julgamento, foi produzida prova bastante dos factos imputados ao recorrente, pelo que não se verificam as circunstâncias de aplicabilidade do princípio in dubio pro reo, nem os vícios de insuficiência dos factos para a condenação do recorrente, de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e de erro notório da apreciação da prova. 7. Pelo exposto, bem andou o Tribunal ao considerar pouco credível a versão apresentada pelo recorrente, e fundar a sua convicção nos depoimentos prestados pelas testemunhas MT e CLO, uma vez que estas apresentaram uma versão dos factos que se julga ser muito mais coerente quer com as circunstâncias concretas, quer com as consequências decorrentes da conduta do arguido. 8. Carece, pois, o recorrente de razão quando alega que há um erro notório na apreciação da prova produzida, pelo que se considera que outra decisão não podia o Tribunal ter tomado senão dar como provados os factos de que o recorrente vinha acusado. 9. O Tribunal, ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127.º do Código de Processo Penal, avaliou com objectividade, isenção e espírito crítico, cada um dos depoimentos prestados, bem como analisou globalmente toda a prova produzida. 10. Assim, atendendo à prova produzida, não podia o Tribunal ter decidido de forma diversa. 11. Atentas as considerações supra expendidas, bem andou, ainda, o Tribunal a quo ao condenar o recorrente na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na execução pelo período de 5 (cinco) anos, sujeita à condição de o mesmo proceder ao pagamento à demandante, da quantia de € 17.863,12 (dezassete mil oitocentos e sessenta e três euros e doze cêntimos) fixada no pedido de indemnização civil, comprovando-o nos autos. 12. Com efeito, considerando a gravidade dos crimes em que o recorrente foi condenado e os prejuízos causados à sociedade assistente, que devem ser reparados, bem como a situação financeira do arguido, que o Tribunal a quo ponderou devidamente, como aliás resulta dos factos dados como provados na sentença, afigura-se adequada, proporcional e razoável o dever imposto ao recorrente como condição da suspensão da execução da pena, não merecendo este segmento decisório qualquer censura ou reparo, antes devendo ser mantido. 13. Ao ter condenado o arguido nos termos em que o fez, a sentença recorrida não violou qualquer norma legal, designadamente os artigos 127.º, 374.º, 379.º e 410.º, n.º 2, alíneas a),
  13. b)e c), todos do Código de Processo Penal, e 51.º, 217.º, 218.º e 256.º, todos do Código Penal, tendo feito uma correcta aplicação do direito, pelo que deve a mesma ser mantida e o recurso interposto ser julgado improcedente. Vossas Excelências, porém, farão a costumada, J U S T I Ç A! * A demandante também respondeu ao recurso, pugnando pela improcedência do mesmo e formulando as seguintes conclusões: 1ª - Os Factos Provados 4 e 6 não se encontram incorrectamente julgados, inexistindo insanável contradição entre os factos provados e a fundamentação, uma vez que, 2ª - Na motivação da matéria de facto, está claro que foi o legal representante da Ofendida quem exigiu o aval do pai do Arguido, o que não é contrário ao Facto Provado 4 quando nele se afirma que “ofereceu como garantia.” 3ª - Para apreciação da conduta do Arguido, tanto faz que tenha sido ele quem tomou a iniciativa de propor a entrega das letras avalizadas, como ter aceite a proposta da entrega das letras nessas condições e, posteriormente, assim ter procedido. 4ª - Para a acção típica em causa, tanto importa uma conduta como a outra, uma vez que ambas são aptas a ter criado no espírito do legal representante da Ofendida o convencimento ¯que o Arguido quis¯ de que o pagamento da dívida se encontrava assegurado e, assim, poderia continuar a prestar os serviços de contabilidade. 5ª - A redacção do Facto Provado 6 também não contende com a sua motivação, onde até pode ter existido erro de escrita: “tal como havia proposto”, por “tal como havia sido proposto”. 6ª - Fundamental é que não exista contradição insanável entre a motivação e os factos provados ou não provados e estes com sentido da Decisão, o que no caso não existe. 7ª - Para que funcione a previsão da al.
  14. b)do nº 2 do art.º 410º CPP, tem a contradição de ser insanável, o que não acontece no caso dos autos. 8ª - Deve, pois, improceder a invocação de insanável contradição entre os factos provados e a fundamentação, por não se encontra violado este comando. 9ª - Os Factos Provados 7 e 8 não se encontram incorrectamente julgados, inexistindo erro de julgamento por errada interpretação e aplicação da lei e violação do princípio constitucional de legalidade, uma vez que, 10ª - O princípio do “in dubio pro reo” só pode funcionar quando, no espírito do Julgador, se ache instalada a dúvida. 11ª - No caso dos autos, à Mª Juiz “a quo” não se lhe ofereceu qualquer dúvida de que no momento em que o Arguido entregou as letras de câmbio à funcionária da Assistente, elas já vinham devidamente avalizadas a assinadas. 12ª - Assim, forçoso é concluir que nenhuma dúvida teve o Tribunal recorrido que havia sido o Arguido quem havia entregue as letras falsificadas, pelo que, neste segmento da sentença não pode funcionar o princípio do “in dubio pro reo”. 13ª - A testemunha CLO foi peremptória na afirmação de que havia recebido das mãos do Arguido as letras avalizadas; que as recebeu das mãos do Arguido e que elas já estavam avalizadas, com uma assinatura como se fosse do pai do arguido. 14ª - O que não recorda é se o conferiu ainda na presença do arguido. 15ª - Tal pormenor é irrelevante para o caso dos autos, saber em que circunstâncias verificou se as letras estavam avalizadas: se na presença do Arguido, ou não; 16ª - Importante é saber se, efectivamente, verificou ter sido o Arguido quem entregou as letras avalizadas, devidamente assinadas. 17ª - E, neste aspecto, a testemunha não teve dúvida em que foi o Arguido quem lhe entregou as letras já avalizadas, isto é, falsificadas. 18ª - Encontra-se bem julgada a matéria de facto no que respeita aos pontos 7 e 8 dos Factos Provados, assim devendo manter-se tal como vem redigida, por inexistir qualquer erro de julgamento, por erro na interpretação e aplicação da lei, sem que exista qualquer violação do principio constitucional da legalidade, não tendo sido violadas as disposições das al.s a),
  15. c)e
  16. e)do nº 1 e nº 3 do art.º 256º CP, nem o art.º 29º, nº 1 CRP . 19ª - Relativamente à autoria da falsificação da assinatura, muito embora a perícia não tenha determinado qual o autor da mesma, na verdade, só o Arguido tinha interesse na falsificação das letras, pelo que forçoso é concluir-se ter sido ele ou alguém a seu mando e no seu interesse a falsificar, disso tendo ele conhecimento uma vez que é quem entrega, pessoalmente, as letras de câmbio já falsificadas à funcionária da Assistente. 20ª - Perante a contradição entre as declarações do arguido e o depoimento da testemunha CLO, não tendo este merecido da parte da Mm.ª Juiz a quo qualquer dúvida quanto à sua credibilidade, deve ele prevalecer sobre aquele, de acordo com as regras do direito probatório. 21ª - Invoca, ainda, o Recorrente (ref.ª. conclusão 7), erro de julgamento, por erro na interpretação e aplicação da lei (art.º 217º, nº 1 CP e violação do princípio constitucional da legalidade (art.º 29º, nº 1 CRP); no entanto, 22ª - A Douta Sentença recorrida não violou qualquer um destes comandos, não devendo colher a argumentação do Recorrente. 23ª - Defende que o Arguido não usou de qualquer “manha” ou “ardil”, nem “estabeleceu qualquer plano.” 24ª - Porém, assim não pode ser considerado, pois “propor os avales” ou “aceitar a proposta do legal representante da Assistente”, em termos do desvalor da acção típica no crime de burla, vem resultar no mesmo efeito. 25ª - Tanto engana aquele que propõe, como aquele que finge aceitar a proposta do lesado, fazendo-o acreditar que cumpre os requisitos da sua proposta para aceitar dado comportamento que, sem o querer, acaba por lhe causar lesão do seu direito. 26ª - Pelo que, o requisito do “ardil” que deve estar presente no crime de burla se encontra preenchido com a conduta dissimulada do arguido, que finge aceitar uma condição que sabe não ir cumprir e sabe que, o lesado não aceitaria, se soubesse que ele a não cumpriria. Quanto aos Factos 21, 22 e 24 27ª - A aquisição para a matéria de facto de dados sobre a situação económica do arguido advém, única e exclusivamente, das declarações do arguido; não tendo este produzido sobre os factos, que considera relevantes, qualquer prova, como lhe competia. 28ª - Afirmando o arguido que a casa onde habita é da mulher e que esta a comprou somente como seu dinheiro, não existindo nos autos qualquer documento que ateste à veracidade desta afirmação, assumiu correctamente o tribunal que a referida habitação própria (no sentido que não é arrendada) e casa de morada de família, é pertença de ambos. 29ª - O tribunal aplicou correctamente o princípio da livre apreciação da prova. 30ª - O tribunal não omitiu os dados relativos à situação pessoal e económica do Arguido, tendo aliás tido a mesma em conta na definição do período da suspensão da pena. 31ª - Não existe, pois, qualquer violação das regras e dos princípios de direito probatório quem possam levar à nulidade da sentença, por infracção ao disposto nos art.ºs 374º, nº 2, e 379º, nº 1, alínea a), do CPP, tal como indica o Arguido. 32ª - O vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada para os efeitos da al.
  17. a)do nº 2 do art.º 410º CPP, verifica-se quando o tribunal não tiver considerado provado ou não provado um facto alegado pela acusação ou pela defesa ou de que possa e deva conhecer, nos termos do art.º 358º, nº1, CPP, se esse facto for relevante para a decisão da questão da culpabilidade, ou quando, podendo fazê-lo, não tiver apurado factos que permitam uma fundada determinação da sanção, o que não acontece no caso dos autos; 33ª - A Mª Juiz a quo¸ na sentença proferida, teve em conta os dados relativos à situação pessoal e económica do Arguido, na definição da medida da pena, uma vez que o Arguido apenas foi condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, quando a pena máxima para os crimes cometidos seria de 5 anos. 34ª - O tribunal recorrido aplicou correctamente o previsto no art.º 71º, nº 2, alínea d), do C. Penal ao suspender a aplicação da pena pelo período de 5 anos, sujeita à condição de o Arguido proceder ao pagamento, à demandante, do montante fixado no pedido de indemnização civil de € 17.863,12. 35ª - Alega o Arguido que o montante fixado no pedido de indemnização civil é demasiado alto para que este consiga pagar, tendo em conta a sua situação socioeconómica e familiar. 36ª - Contudo, a situação económica do agregado familiar em que se insere não diverge da maioria das famílias portuguesas. 37ª - Aliás, o tribunal ao fixar o período de suspensão no máximo de cinco anos previsto no Art.º 50 n.º 5 do CP, já teve como critério minimizar o impacto na economia familiar onde o arguido se insere e para qual contribui com o seu rendimento da actividade de horticultura. Esta opção do tribunal foi devidamente fundamentada ao indicar que “teve em consideração o facto de o arguido exercer uma actividade remunerada e não ter encargos fixos de relevo, designadamente com habitação, do mesmo modo o prazo de 5 anos da suspensão fixado permitirá que o pagamento devido se faça de forma faseada.” 38ª - Face o acima exposto, nomeadamente o efeito pedagógico da pena substitutiva, não se vislumbra necessidade de fundamentação mais abrangente nem se pode considerar que exista qualquer omissão de pronúncia. O tribunal, aplicou a pena correcta, decidiu pela sua suspensão da mesma mediante uma condição clara e, tendo em conta a situação económico familiar do Arguido, garantiu o máximo de tempo possível para o cumprimento desta. 39ª - Defende igualmente o Arguido que o tribunal não “fez um bom uso do princípio da livre apreciação da prova a que se refere o art.º 127º do CPP, desviando-se gravemente do caminho correcto para chegar ao veredicto de facto”. 40ª - Para sustentar esta afirmação indica o facto de que, tendo em conta as declarações produzidas pelo arguido referentes à sua situação socioeconómica e familiar, o tribunal omitiu factos relevantes da sentença, mormente a questão do valor exacto da penhora sobre o salário da mulher do arguido, e que estes estão em “dessintonia com as declarações do arguido”. 41ª - Ora, o tribunal, indica de forma clara e correcta todos os factos extraídos exclusivamente das declarações do arguido, e para os “quais não foi contrariado por qualquer elemento de prova”. 42ª - É indiferente para a definição da medida da pena o facto de o tribunal, não indicar a exata idade dos filhos do arguido na medida em que é claro serem todos menores. 43ª - Igualmente, nas suas declarações (sem qualquer outro suporte probatório) o arguido, não consegue (ou não quer), a seu exclusivo benefício, definir os rendimentos que aufere da sua actividade de horticultura, optando indicar que os mesmo vão num intervalo dos trezentos euros mensais ao salário mínimo. De salientar que o arguido, indica em primeiro lugar como rendimento o salário mínimo. 44ª - Não é de considerar que possa de alguma forma contribuir para o aprofundar o efeito pedagógico da pena substitutiva a possibilidade de redução da quantia a pagar, a título de indemnização, ou mesmo somente aplicação uma pena de multa. 45ª - Tendo em conta o exposto, a sentença não enferma de nulidade na medida que elenca os factos essenciais provados que têm relevância para a decisão da causa, é devidamente fundamentada e aplica correctamente os princípios do direito penal tendo um enfoco na definição da medida da pena equilibrando razões de prevenção e especial. Quanto ao Facto 25 46ª - Não se vislumbra qualquer erro de julgamento pelo tribunal, designadamente por errada interpretação e aplicação da lei– mormente o citado art.º 72º, n.º 1, alínea d), do CP – ou alguma violação do basilar princípio da legalidade. 47ª - O n.º 1 do art.º 72º Cód. Penal não se refere a qualquer outro crime cujos factos aconteceram num passado longínquo, refere-se, exactamente, ao crime em concreto submetido à apreciação do tribunal naquele momento, à conduta do agente no tempo que decorreu entre os factos criminosos praticados e à existência ou não de “circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena”. 48ª - Correctamente, não vislumbrou o tribunal, qualquer diminuição da ilicitude dos actos praticado pelo arguido nem, pela análise das provas, qualquer diminuição da culpa. Pelo contrário, ficou provado nos autos que o arguido, aproveitou uma oportunidade que surgiu pela formulação de acordo de pagamento com a assistente para, com intenção criminosa e a seu exclusivo benefício, cometer os crimes de Burla Qualificada e Falsificação de documentos. 49ª - Invoca o recorrido (conclusões 9 e 10) que a existência de bens nas sociedades FD, Lda e JAM, Lda, ainda no decurso dos processos executivos devia ter sido levado em conta na sentença e ser levados aos Factos Provados e, assim, decidir-se pela ausência de móbil do arguido na prática dos crimes. 50ª - Tal não podia ter sido acolhido pelo Tribunal recorrido, nem pode no presente recurso, uma vez que a consumação dos crimes (burla e falsificação) ocorre antes do decurso desses processos. 51ª - Logo, é o momento da consumação que dever ser tido em conta bem como todo o circunstancialismo que o rodeia. 52ª - Factos posteriores não podem relevar. 53ª - De resto, seja por que motivos forem ¯e não vem arguido alegar que tenham sido por culpa da assistente¯ o que é facto é que esta não logrou obter o ressarcimento do seu crédito no decurso desses processos executivos, com provou por certidão nos autos emitida pela Sr.ª Agente de Execução; logo 54ª - Torna-se despiciendo para a decisão dos presentes autos tal circunstância. 55ª - A Matéria de Facto encontra-se correctamente julgada e fixada, pelo que não deve ser alterada como o Recorrente defende; 56ª - A Douta Sentença recorrida fez a correcta aplicação do Direito, não se mostrando violadas as normas dos artigos: 29º, nº 1, 32º, nº 2, 1ª parte, e 205º da CRP; 50º, nº 4, 51º, nºs 1 e 2, 71º, nº 2, alínea d), 72º, nº 2, alínea d), 217º, nº 1, e 256º, nºs 1, als. a), c), e e), e 3, do Código Penal; 47º, nº 2, 97º, nº 4, 127º, 194º, nº 3, 213º, nº 4, 339º, nº 4, 340º, 355º, 368º, nº 2, 374º, nº 2, 375º, n.º 1, 379º, nºs 1, alíneas
  18. a)e c), e 2, e 410º, nº 2, alíneas a), b), e c), do Código de Processo Penal. 57ª - Deve ser negado provimento ao recurso e manter-se in totum a Douta sentença recorrida. Assim decidindo, farão Vs. Ex.as a costumada Justiça ! * No Tribunal da Relação o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer nos seguintes termos: “I. O tribunal singular do Juízo de Competência Genérica de … condenou o arguido CIS: - Pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 anos de prisão; - Pela prática de três crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, em três penas de 1 ano de prisão; - Em cúmulo jurídico, na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na execução por 5 anos, sujeita à condição de pagamento à sociedade SO, Ld.ª, do montante fixado no pedido de indemnização civil; - A pagar à demandante civil SO, Ld.ª, a quantia de 17.863,12 euros, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da notificação para contestar até integral pagamento. A condenação assentou na seguinte realidade factual: (…) 1. O arguido CIS é filho de NH e era, à data dos factos que infra se descrevem, gerente das sociedades "TB, Lda.", "FD, Lda." e "JAM, Lda.". 2. Em data anterior ao ano de 2010, as supra mencionadas sociedades celebraram negócios comerciais com a sociedade ofendida "SO, Lda." 3. Sucede que, por falta do pagamento pontual dos serviços acordados, a sociedade ofendida interpelou as sociedades "TB, Lda.", "FD, Lda." e "JAM, Lda.", na pessoa do seu legal representante, o arguido CIS, para que procedesse ao pagamento das quantias em apreço, sob pena de não continuar a prestar-lhes os seus serviços. 4. Em face de tal interpelação, o arguido CIS convenceu a sociedade ofendida a não cessar a prestação de serviços, prometendo o pagamento das quantias para breve e oferecendo como garantia de tal pagamento a emissão de letras de câmbio avalizadas pelo seu pai, NH, o qual tinha património suficiente para garantir tais dívidas, circunstância que era do conhecimento da sociedade ofendida. 5. Assim, convencida que o arguido CIS cumpriria o pagamento, a sociedade ofendida procedeu à emissão das seguintes letras de câmbio:
  19. a)letra n.º 500792887100852068, no valor de € 2.681,91, em que surge como sacador a sociedade ofendida e como sacada a sociedade "TB, Lda.", emitida em 30.08.2010;
  20. b)Letra n.º 500792887109298608, emitida em 30.07.2010, no valor de € 5.713,52, em que surge como sacador a sociedade ofendida e como sacada a sociedade "FD, Lda."
  21. c)letra n.º 500792887100852050, emitida em 30.08.2010, no valor de € 3.902,10, em que surge como sacador a sociedade ofendida e como sacada a sociedade "JAM, Lda."; 6. Posteriormente, o arguido CIS dirigiu-se pessoalmente às instalações da sociedade ofendida, a fim de ir buscar as sobreditas letras, para que as mesmas fossem assinadas pelo seu pai, tal como havia proposto. 7. Após, o arguido CIS, ou alguém a seu mando e no seu interesse, apôs no verso das sobreditas letras, a menção "dou o meu aval ao aceitante" e no campo relativo à assinatura, apôs a assinatura do seu pai, NH. 8. De seguida, o arguido dirigiu-se novamente às instalações da sociedade ofendida, onde entregou em mãos as letras já assinadas. 9. Vencidas as letras sem que tenham sido pagas, a sociedade ofendida executou as mesmas. 10. Sucede que, após as letras terem sido executadas, o sobredito NH instaurou acções de oposição à execução, alegando em todas que não havia assinado qualquer letra, oposições essas que correram termos no Juízo de Execução do Entroncamento – processos n.º tttt; n.º xxxx e n.º yyyy – que foram procedentes, razão pela qual a sociedade ofendida nunca recebeu o valor dos serviços prestados. 11. O arguido, ao actuar como actuou, ou seja, ao forjar, nas letras identificadas em 5 a assinatura de NH, tinha a perfeita consciência e vontade de ofender e colocar em crise a fé pública, a confiança e a fiabilidade de tais documentos, violando, desse modo, a segurança e a credibilidade que os mesmos gozam no tráfico jurídico probatório, com o propósito concretizado de assim obter um benefício ilegítimo, como obteve. 12. O arguido agiu ainda com o propósito conseguido de obter para si, enquanto legal representante das sociedades identificadas em 1, um enriquecimento patrimonial ilegítimo, no valor de € 12.297,53, agindo de forma ardilosa, assinando um nome que sabia não ser o seu, bem sabendo que só assim conseguiria que a sociedade ofendida não cessasse a prestação de serviços, enganando a sociedade ofendida que consigo negociara. 13. Em todas as condutas supra descritas, actuou sempre o arguido de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as mesmas eram proibidas e punidas por lei. (…) 14. A sociedade ofendida "SO, Lda." dedica-se à prestação de serviços de informática, gestão, contabilidade, formação profissional e consultoria. 15. No âmbito do supra referido processo n.º TTTT foi realizada uma perícia à assinatura aposta no aval com o nome de NH, na qual se concluiu como muitíssimo provável não ser a mesma da sua autoria. 16. Nesses autos, a demandante foi condenada no pagamento de taxa de justiça, encargos e custas de parte no valor de € 2 391, 66. 17. No âmbito do supra referido processo n.º yyyy foi realizada uma perícia à assinatura aposta no aval com o nome de NH, na qual se concluiu como provável não ser a mesma da sua autoria. 18. Nesses autos, a demandante foi condenada no pagamento de taxa de justiça, encargos e custas de parte no valor de € 1 817, 33. 19. No âmbito do supra referido processo n.º xxxx foi realizada uma perícia à assinatura aposta no aval com o nome de NH, na qual se concluiu como muitíssimo pouco provável ser a mesma da sua autoria. 20. Nesses autos, a demandante foi condenada no pagamento de taxa de justiça, encargos e custas de parte no valor de € 1 356, 60. 21. O arguido vive com a sua mulher e três filhos menores de idade, em casa própria. 22. A mulher do arguido é professora e recebe por mês de salário € 1200, 00, o qual se encontra, em parte, penhorado. 23. O arguido completou o 1.º ano do ensino superior. 24. Encontra-se neste momento a trabalhar em horticultura e recebe o salário mínimo nacional. 25. Foi condenado por acórdão transitado em julgado em 26.04.2016 pela prática, em Janeiro de 1997, de três crimes de furto qualificado, numa pena única de 3 anos e 10 meses de prisão, suspensa na execução por igual período e sujeita à condição de pagamento de indemnização à lesada. (…) II. O arguido interpôs recurso. Com expressão nas conclusões apresentadas, que demarcam o objecto do recurso, suscita questões relacionadas com a nulidade da douta sentença, por omissão de pronúncia e por falta de fundamentação da matéria de facto, com a existência dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, alíneas
  22. a)e b), do Código de Processo Penal, com a errada apreciação da prova, com o preenchimento dos pressupostos típicos dos crimes de falsificação e de burla, com a escolha da pena e com o dever que subordina a suspensão da execução da pena. III. O Ministério Público respondeu ao recurso defendendo a sua improcedência. IV. Parecer Seguindo a ordem lógica estabelecida nos artigos 368.º e 369.º do Código de Processo Penal, abordaremos em primeiro lugar as questões que obstam ao conhecimento do mérito da decisão recorrida (nulidades da sentença), seguidamente as questões que se reportam à impugnação da matéria de facto (seja através dos vícios do artigo 410.º do Código de Processo Penal, seja nos termos do artigo 412.º do Código de Processo Penal) e, por fim, as questões jurídicas (verificação dos pressupostos típicos dos crimes, escolha da pena e dever que subordina a suspensão da execução da pena). A. Nulidades da sentença De forma desalinhada e confusa, o recorrente alega que houve omissão de pronúncia relativamente a documentos apreciados na audiência de julgamento de 19 de Fevereiro de 2020 (informações providenciadas pelos processos executivos xxxx e yyyy e autos de penhora juntos pela sua defesa), os quais «não constam nem dos factos provados nem dos factos não provados» (conclusão 9), que a sentença «enferma de nulidade por falta de fundamentação da matéria de facto (arts. 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP)» por não ter examinado tais provas (conclusões 10 e 13), que a sentença é nula por omissão de pronúncia e por «falta de exame crítico» ao não fundamentar a imposição do dever que condicionou a suspensão da execução da pena (conclusões 17 e 19). Sem o menor vislumbre de razão. Quanto à nulidade da sentença por omissão de pronúncia. O artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, preceitua que a sentença é nula sempre que o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. O recorrente censura o alheamento do tribunal a quo em relação aos autos de penhora cuja junção aos autos foi admitida na sessão de julgamento de 19 de Fevereiro de 2020 [referência 83264201 (19-02-2020)] e que demonstram que em 11 de Abril de 2012, no âmbito dos processos de execução xxxx e yyyy, ambos do Juízo de Execução …., nos quais são executados NH e FD, Ld.ª, e NH e JAM, Ld.ª, respectivamente, foi penhorado o prédio urbano sito na freguesia de …., descrito na Conservatória do Registo Predial de …. sob o n.º xxxx e com o artigo matricial xxx, propriedade de NH [referências …., …. e …. (18-02-2020)]. Sucede que a omissão de pronúncia apenas existe quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões, de facto ou de direito, «com incidência ou impacto directo na decisão»

(1), o que significa que o tribunal não está obrigado a pronunciar-se «sobre factos irrelevantes para a boa decisão da causa, mas apenas sobre os factos que, tendo sido alegados, se revelem essenciais para a caracterização do crime e suas circunstâncias juridicamente relevantes, que influenciem na determinação da medida da pena»
(2). Ora, sendo este o alcance do dever de pronúncia, e tendo presente o facto provado 10, não se vislumbra qual a pertinência ou mais-valia de fazer constar do inventário dos factos provados (ou dos não provados) que nos processos de execução xxxx e yyyy foi penhorado, em 11 de Abril de 2012, o referido prédio urbano sito em …., pertença do (ali) executado NH. Quanto à «omissão de pronúncia» em razão da não fundamentação da imposição do dever que condicionou a suspensão. Se bem interpretamos o raciocínio do recorrente, nesta parte o seu inconformismo tem a ver com o facto de o tribunal não ter dado como provados (ou não provados) determinados factos atinentes às condições pessoais e económicas que por ele foram relatados nas declarações que prestou em julgamento no tocante às «idades dos filhos», ao «facto de se encontrarem a estudar» e ao «valor da penhora no ordenado» da sua mulher (página 5 do corpo das motivações). Tratam-se, com o devido respeito, de minudências. Conforme já referido, o tribunal não está vinculado a emitir juízo de prova sobre todos os factos alegados mas apenas sobre os que possuam relevância para a decisão a proferir. O tribunal deu como provado que o recorrente vive com a mulher e três filhos menores (facto provado 21) e que a mulher do recorrente aufere um vencimento mensal de 1200 euros que, em parte, encontra-se penhorado (facto provado 22). Juntamente com as demais circunstâncias assentes a este propósito (factos provados 21 a 24), é quanto basta para a caracterização da situação económica e pessoal do recorrente. Quanto à nulidade da sentença por falta de fundamentação e de exame crítico. O recorrente alega ainda que a sentença enferma de nulidade por falta de fundamentação da matéria de facto por não ter examinado os autos de penhora dos processos de execução xxxx e yyyy (a que acima se aludiu). Novamente, sem razão. A propósito da estrutura da sentença, o artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal estabelece que ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. Por sua vez, o artigo 379.º, n.º 1, alínea a), seguinte dispõe que a sentença que não contiver as menções referidas no n.º 2 do artigo 374.º é nula. Como assinala a jurisprudência dos nossos tribunais superiores, a «omissão de referência à não valoração de determinadas provas por não terem relevância, não retira à sentença a sua validade e eficácia, sendo certo que redundaria numa enorme desproporção cominar com a sanção da nulidade, a omissão de qualquer referência a um meio de prova, quando este nem tem qualquer virtualidade para alicerçar seja que juízo for, acerca da demonstração dos factos objecto de um processo, sendo totalmente indiferente, por irrelevante, para a descoberta da verdade e boa decisão da causa. Tal solução constituiria um atentado intolerável aos princípios da economia processual, da proibição da prática de actos inúteis e da segurança jurídica»
(3). «A indicação dos meios de prova, imposta pelo n.º 2 do artigo 374.º do CPP, só tem de reportar-se àqueles que forem tidos por relevantes, seja em que sentido for, para motivar os factos provados e não provados a cuja enumeração se procedeu»
(4). Neste caso, tal como salientámos, os autos de penhora dos processos de execução 930/11.4TBALR e 931/11.2TBALR não são aproveitáveis para a demonstração de quaisquer factos pertinentes para o objecto dos autos. A sua indicação e análise crítica constituiria, por isso, trabalho inútil. Diz ainda o recorrente (conclusão 19): (…) 19 - Por fim, também se diz na sentença que "… do mesmo modo o prazo de 5 anos da suspensão fixado permitirá que o pagamento devido se faça de forma faseada", porém não se oferece qualquer explicação, mesmo sucinta, sobre esse juízo conclusivo, ademais divorciado de outros factos dados como provados. Mais uma vez, falta de exame crítico, daí a pertinente nulidade da sentença, por infracção ao disposto nos art.ºs 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP. (…) Muito honestamente, não conseguimos captar o alcance da conclusão. O artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal impõe que o tribunal examine criticamente as provas que serviram para formar a sua convicção quanto aos factos provados e não provados. O recorrente limita-se a afirmar a «falta de exame crítico», sem indicar as provas e os correspondentes factos em relação aos quais se verifica tal falha. Daí que, também neste particular, o recurso deva improceder. Isto quanto às nulidades da sentença. B. Impugnação da matéria de facto Como é sabido, a matéria de facto pode ser impugnada por duas vias: invocando os vícios do artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal ou nos termos do artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do mesmo diploma. O recorrente ataca a sentença por essas duas frentes. Examinemo-las em separado. Vícios do artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Nesta vertente, o recorrente alega que existe contradição insanável entre os factos provados e a fundamentação da sentença (conclusões 6 e 18) e insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (conclusão 12). De acordo com o entendimento bem definido pela doutrina e pela jurisprudência, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal) consiste numa «lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito, isto é, quando se chega à conclusão de que com os factos dados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, havendo assim um hiato nessa matéria que é preciso preencher. (…), quando a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito (…) quando o tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão final»
(5), quando faltam factos «imprescindíveis para serem preenchidos todos os elementos do tipo legal de crime, ou para se considerarem verificados outros factores que moldaram a condenação»
(6). Por sua vez, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (artigo 410.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal) verifica-se «quando se dá como provado e não provado determinado facto, quando ao mesmo tempo se afirma ou nega a mesma coisa, quando simultaneamente se dão como assentes factos contraditórios, e ainda quando se estabelece confronto insuperável e contraditório entre a fundamentação probatória da matéria de facto, ou contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, quando a fundamentação justifica decisão oposta, ou não justifica a decisão»
(7). Estes vícios, por expressa imposição do artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, apenas podem ser perscrutados no texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, pelo que «não se pode ir fora da decisão buscar outros elementos para fundamentar o vício invocado, nomeadamente ir à cata de eventuais contradições entre a decisão e outras peças processuais, como por exemplo recorrer a dados de inquérito, da instrução ou do próprio julgamento»
(8). Avançando. Diz o recorrente que existe uma contradição insanável entre os factos provados 4 e 6 e o segmento da fundamentação de facto onde se refere que foi a assistente que exigiu que as letras fossem avalizadas pelo pai do arguido (conclusão 6) e entre o facto provado 22 e a proposição de que o arguido não tem «encargos fixos de relevo» (conclusão 18). Sem razão. Quanto aos factos provados 4 e 6, lê-se no segmento da sentença dedicado à indicação e exa-me crítico das provas (sublinhados da nossa autoria): (…) O arguido admitiu ter subscrito as três letras descritas na peça acusatória para pagamento da dívida nesse valor que as empresas por si geridas tinham para com a assistente, por serviços por esta prestados (o que desde logo contribuiu para a prova dos factos assentes em 2, 3 e 5 relativos às transacções comerciais estabelecidas, à dívida acumulada pelas suas empresas para com a assistente, assim como à emissão das letras); confirmou que a aceitação dessas letras foi condicionada, por imposição da assistente, à constituição de aval por parte do seu pai, NH, cuja situação patrimonial era mais favorável do que a sua, o que era do conhecimento da assistente (o que contribuiu para a prova dos factos assentes em 4 e 5 relativos à garantia dada pelo arguido à assistente, de que as referidas letras seriam avali-zadas por NH, seu pai e ao convencimento que isso criou na assistente de que CIS cumpriria o pagamento); (…) Ouvido SE, representante legal da assistente, confirmou também tal factualidade, explicando que as empresas geridas pelo arguido foram acumulando dívida até que confrontou o arguido com tal facto, dizendo-lhe que não poderia continuar a prestar-lhe serviços, caso não as liquidasse (cfr. factos provados em 2, 3 e 4); referiu então ter sido acordado entre ambos a emissão de três letras nos valores em dívida, tendo a assistente exigido que as mesmas fossem avalizadas pelo pai do arguido, por gozar do seu respeito e consideração, tendo-o como uma pessoa cumpridora e que, assim, melhor garantiria o pagamento da dívida (cfr. factos provados em 4 e 5); disse que o arguido aceitou as condições impostas e levou as letras a fim de recolher o aval do pai (cfr. factos provados em 4 e 5), jamais o tendo informado ou a alguém da empresa que não o havia recebido do mesmo; mais explicou que as letras foram entregues por CIS à sua secretária CLO já avalizadas por NH (cfr. factos provados em 8); reiterou que as letras jamais teriam sido aceites pela SO sem que os avais tivessem sido prestados, facto que era do conhecimento do arguido. (…) Tudo conjugado, o Tribunal não teve dúvidas em dar como assente a factualidade acima descrita, por referência ao plano traçado e concretizado pelo arguido, no sentido de convencer a assistente de que se encontrava a pagar a sua dívida, mediante a entrega de três letras avalizadas por alguém que aquela reputava cumpridor, continuando, assim, a mesma, a prestar-lhe serviços; (…) Numa primeira leitura, a fundamentação probatória parece contradizer o que consta dos factos provados 4 e 6 (parte final), ou seja, que tivesse partido do arguido a iniciativa de garantir o pagamento da dívida das sociedades de que era gerente à assistente SO, Ld.ª, através de letras avalizadas pelo seu progenitor, NH. Mas a contradição é aparente e pode ser superada através dos demais elementos que despontam do texto da sentença. A exigência de que as letras fossem avalizadas partiu, efectivamente, da ofendida. Mas o arguido aceitou a imposição. Nessa exacta medida, não se pode dizer que a utilização do verbo «oferecer» (facto provado 4) contradiga a ideia-chave que se evidencia na fundamentação probatória da sentença [de que a SO, Ld.ª, só foi persuadida e convencida a não cessar a prestação dos serviços para que fora contratada porque o recorrente, ao aceitar a proposta daquela, comprometeu-se a entregar («oferecer») as letras avalizadas pelo NH]. Na mesma linha de entendimento, afigura-se inquestionável que no facto provado 6 se foi além do que se quis dizer e que a expressão final «tal como havia proposto» está a mais. Diz ainda o recorrente que existe contradição insanável entre o facto provado 22 e a conclusão de que não apresenta «encargos fixos de relevo». Esta elocução («não ter encargos fixos de relevo») surge na passagem em que se analisa a possibilidade de a suspensão da execução da pena de prisão ficar subordinada ao cumprimento do dever de pagamento da indemnização devida ao lesado (v. as páginas 18-19 da douta sentença). Ora, os vícios do artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, são vícios da matéria de facto. Se o tribunal a jusante, id est, depois de fixada a factualidade provada, faz um inadequado tratamento jurídico da mesma (neste caso, segundo a perspectiva do recorrente, violando o disposto no artigo 51.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, do Código Penal), não incorre em contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (de facto) mas num erro de direito
(9). O recorrente alega ainda que a sentença padece de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada porquanto «foram veiculados em audiência factos referentes à actual situação do arguido e seus encargos pessoas que não encontram eco na sentença recorrida» (conclusão 12). Conforme antedito, os vícios do artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal são vícios intrínsecos da sentença, que devem resultar do respectivo elemento literal, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem apelo a quaisquer elementos de prova que lhe sejam estranhos. Ora, para a demonstração da insuficiência da matéria de facto provada o recorrente vale-se de elementos «veiculados em audiência». Tanto basta para desatender a sua pretensão. Impugnação da matéria de facto nos termos do artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal. Nos termos dos artigos 431.º, alínea b), e 412.º, n.ºs 3, alíneas a) e b), e 4, do Código de Processo Penal, e do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2012
(10), o Tribunal da Relação só pode modificar a decisão da 1.ª instância sobre matéria de facto se o recorrente especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, neste último caso por referência ao consignado na acta, nos termos do artigo 364.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, com a indicação das passagens concretas em que se funda a impugnação, ou então, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações, com a transcrição das passagens em que se funda a impugnação. A razão de ser de tais exigências decorre da circunstância de o recurso sobre a matéria de facto não visar «a realização, pelo tribunal ad quem, de um segundo julgamento, mas apenas a correcção de erros clamorosos (evidentes e óbvios) na apreciação/aquisição da prova produzida em primeira instância»
(11). A discordância do recorrente recai sobre os factos provados 4 (na parte «oferecendo como garantia de tal pagamento a emissão de letras de câmbio avalizadas pelo seu pai, NH»), 6 (na parte «para que as mesmas fossem assinadas pelo seu pai, tal como havia proposto»), 7, 8 (na parte «já assinadas»), 21 (na parte «menores de idade, em casa própria»), 22 (no trecho «em parte penhorado»), 24 e 25 (conclusão 23). Para demonstrar que tais factos foram erradamente julgados, socorre-se de excertos das suas declarações (nos quais refere que os seus filhos têm 17, 13 e 12 aos de idade, que não consegue trabalhar porque tem de tomar conta dos seus pais e apenas faz «um bocado de horticultura» quando tem disponibilidade, que o seu rendimento «anda ali» pelo «ordenado mínimo», «trezentos», «quatrocentos», «quinhentos» euros, que a casa onde habita pertence à sua mulher, que sobre o ordenado da sua mulher incide uma penhora no valor de duzentos e vinte euros, e que as sociedades JAM, Ld.ª, e FD, Ld.ª, tinham património imobiliário), das declarações de MT, legal representante da SO, Ld.ª (na parte em que refere que o arguido entregou as letras «assinadas por ele e pelo pai», que as letras foram recebidas pela empregada CLO mas que ele próprio, ao receber as letras, constatou que tinham «a assinatura do NH»), e do depoimento de CLO (na parte em que afirmou não se recordar se conferiu as letras quando as mesmas lhe foram entregues pelo arguido), e nos documentos cuja junção aos autos foi admitida na sessão de julgamento de 19 de Fevereiro de 2020 e dos quais se extrai que a FD, Ld.ª, era proprietária de dezasseis imóveis, que a JAM, Ld.ª, era proprietária de dois imóveis, e que NH entrou para sócio da JAM, Ld.ª, em 23 de Agosto de 2010 (conclusão 24). Ou seja, o recorrente invoca provas que não só não contrariam, como vão ao encontro da realidade factual alcançada pelo tribunal nos pontos de facto 8 (MT, legal representante da SO, Ld.ª, testificou que as letras foram devolvidas com a assinatura do pai do arguido), 21, 22 e 24 [segundo declarou o próprio recorrente, tem três filhos menores (a informação acerca das respectivas idades constitui um preciosismo dispensável), faz «um bocado» de horticultura da qual retira um rendimento que «anda ali» pelo salário mínimo nacional e uma parte da remuneração auferida pela sua mulher está penhorada (também aqui, repete-se, o detalhe quanto ao valor penhorado acaba por ser desnecessário no contexto da restante factualidade que retrata a situação económica do recorrente)]. Sem prejuízo do que antecede, uma vez que o tribunal assentou a sua convicção em relação às condições pessoais e económicas do arguido nas «declarações pelo mesmo prestadas a esse respeito» (página 11 da douta sentença), aceita-se que o facto provado 21 encerre com a frase «em casa cuja propriedade pertence à sua mulher». A respeito aos factos provados 4, 6 (com a já mencionada ressalva quanto ao seu segmento final) e 7, as provas invocadas são totalmente imprestáveis para impor qualquer alteração. No que toca ao facto provado 25, apurado a partir do certificado de registo criminal do arguido, não é apresentada uma única contraprova. Em suma, exceptuando o facto provado 21, também pela via ampla do artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal, a impugnação da matéria de facto deve improceder porquanto o recorrente não logra demonstrar que a decisão «não tem qualquer fundamento nos elementos de prova constantes do processo ou está profundamente desapoiada face às provas recolhidas»
(12). C. Questões de direito. Pressupostos típicos dos crimes de falsificação e de burla. Mantendo-se inalterado o núcleo essencial da factualidade sobre que repousa a condenação, fica prejudicada, nos termos dos artigos 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil e 4.º do Código de Processo Penal, a análise das questões relacionadas com o preenchimento dos pressupostos típicos dos crimes de falsificação e de burla (conclusões 4, 5, 7 e 8). Escolha da pena. O recorrente parece defender que o tribunal devia ter optado por puni-lo com a pena de multa (parte final da conclusão 21). O crime de burla qualificada é punido com pena de prisão de 1 mês a 5 anos ou com pena de multa de 10 a 600 dias (v. os artigos 41.º, n.º 1, 47.º, n.º 1, e 218.º, n.º 1, do Código Penal). O crime de falsificação de letra de câmbio é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos ou com pena de multa de 60 a 600 dias (artigo 256.º, n.º 3, do Código Penal). Nos termos do artigo 70.º do Código Penal, se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. As finalidades da punição, tal como se encontram previstas no artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal, estão relacionadas com a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. «À protecção de bens jurídicos está inerente a ideia de prevenção geral, visando nesse caso a pena a dissuasão da prática de crimes, através da intimidação das outras pessoas face ao "sofrimento" que com a pena se inflige ao agente do crime (prevenção geral negativa) e, por outro lado, a manutenção e reforço da confiança da comunidade na validade e na capacidade por parte do Estado de tutela dos bens jurídicos e, assim no ordenamento jurídico-penal (prevenção geral positiva). A reintegração do agente na sociedade tem a ver com a prevenção especial ou individual de socialização, devendo a pena ser um instrumento de actuação preventiva sobre o agente em concreto, por forma a evitar que, no futuro, cometa novos crimes»
(13). No caso em apreço o tribunal optou pela pena detentiva em atenção as exigências de prevenção especial que se fazem sentir: (…) Compulsada a matéria factual dada como assente, resulta que o arguido não tem averbada qualquer condenação no registo criminal, já que o trânsito em julgado do acórdão pelo qual já foi condenado é posterior à data dos presentes factos; no entanto, a ilicitude do facto, particularmente desvaliosa, e o facto de o arguido não ter tido qualquer gesto, até ao presente, no sentido de reparar, sequer parcialmente, o elevado prejuízo causado à assistente, revelam a sua falta de interiorização do desvalor da conduta, o que faz recear pela repetição de novas condutas delituosas. Assim, em face destas circunstâncias, considera-se que a pena de multa não será suficiente para satisfazer as finalidades da punição. (…) A avaliação não nos merece o menor reparo. O recorrente não se esforçou por justificar a sua pretensão. Também nesta parte o recurso deve, por isso, decair. Dever que condiciona a suspensão da execução da pena. Diz o recorrente que face à sua situação económica «é impossível (…) pagar a quantia de € 17.863,12 em 5 anos» (conclusão 16) e que, por conseguinte, o montante deve ser «substancialmente inferior à totalidade dos danos dados como provados» (conclusão 21). Vejamos. O recorrente aufere o salário mínimo nacional. Vive com a mulher e três filhos menores. Não suporta encargos com a habitação. A mulher recebe um ordenado mensal de 1200 euros, parte do qual se encontra penhorado. Nos termos do artigo 51.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, do Código Penal, a suspensão da execução da pena de prisão pode ser subordinada ao cumprimento de deveres destinados a reparar o mal do crime, designadamente ao pagamento, total ou parcial, da indemnização devida ao lesado, mas esses deveres não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir. O pagamento da quantia indemnizatória fixada na douta sentença até ao final do período de cinco anos de suspensão de execução da pena (17.863,12 euros, acrescida de juros de mora calculados à taxa de 4% desde a data da notificação para contestar o pedido de indemnização civil) representa um encargo mensal superior a 300 euros. Temos para nós que à vista da descrita situação económica um encargo dessa ordem representa um sacrifício desmesurado para o recorrente. Aceita-se, por isso, que o valor a pagar durante o período da suspensão seja reduzido para 12.500 euros e não inclua os juros de mora. Aqui chegados, finalizamos com parecer no sentido da alteração, nos moldes supra referidos, dos factos provados 6 e 21 e do dever que subordina a suspensão da execução da pena de prisão, e da improcedência das demais questões suscitadas no recurso. ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
(1)Fernando Gama Lobo, Código de Processo Penal anotado, 2015, Almedina, página 741.
(2)Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 19 de Setembro de 2006, processo 1090/06-1, www.dgsi.pt.
(3)Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18 de Janeiro de 2020, processo 133/17.4PGSXL.L1, www.dgsi.pt.
(4)Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 10 de Janeiro de 2017, processo 2275/15.1T9FAR.E1, www.dgsi.pt.
(5)Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª edição, Editora Rei dos Livros, página 69.
(6)Sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Dezembro de 2011, processo 189/09.3JASTB.L1.S1, www.stj.pt.
(7)Sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Abril de 2019, processo 38/17.9JAFAR.E1.S1, www.stj.pt.
(8)Simas Santos e Leal-Henriques, obra citada, páginas 77-78.
(9)A este propósito v. Sérgio Gonçalves Poças, Revista Julgar, n.º 10, Janeiro-Abril de 2010, páginas 28-29.
(10)Diário da República, n.º 77, Série I, de 18 de Abril de 2012.
(11)Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 19 de Maio de 2015, processo 441/10.5TABJA.E2, www.dgsi.pt.
(12)Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20 de Março de 2007, processo 10954/2006-5, www.dgsi.pt.
(13)Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22 de Novembro de 2016, processo 60/08.6IDFUN.L2-5, www.dgsi.pt.” * Cumprido o disposto no art.417º, nº2, do CPP não foi apresentada resposta ao Parecer. * Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos à conferência. Cumpre decidir - Fundamentação Delimitação do objeto do recurso O âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, só sendo lícito ao Tribunal “ad quem” apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410º, nº2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. Ac. do Plenário das Secções Criminais do STJ de 19/10/1995, DR I-A Série, de 28/12/1995 e artigos 403º, nº1 e 412º, nºs 1 e 2, ambos do CPP). São, pois, as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respetiva motivação que o Tribunal ad quem tem de apreciar. No caso sub judice o recorrente limita o recurso às seguintes questões: - nulidade do Acórdão por omissão de pronúncia e falta de fundamentação e exame crítico da prova; - violação do art.410º, nº2, als.a), b), e c), do CPP; - erro de julgamento; - violação do princípio in dubio pro reo; - não preenchimento dos elementos típicos dos crimes de burla e falsificação; - espécie da pena; - condição da suspensão da execução da pena. * Da sentença recorrida- Factos e Motivação (transcrição): “1. Factos provados Da Acusação Pública: 1. O arguido CIS é filho de NH e era, à data dos factos que infra se descrevem, gerente das sociedades “TB, Lda”, “FD, Lda.” e “JAM, Lda”. 2. Em data anterior ao ano de 2010, as supra mencionadas sociedades celebraram negócios comerciais com a sociedade ofendida “SO, Lda.” 3. Sucede que, por falta do pagamento pontual dos serviços acordados, a sociedade ofendida interpelou as sociedades “TB, Lda”, “FD, Lda.” e “JAM”., na pessoa do seu legal representante, o arguido CIS, para que procedesse ao pagamento das quantias em apreço, sob pena de não continuar a prestar-lhes os seus serviços. 4. Em face de tal interpelação, o arguido CIS convenceu a sociedade ofendida a não cessar a prestação de serviços, prometendo o pagamento das quantias para breve e oferecendo como garantia de tal pagamento a emissão de letras de câmbio avalizadas pelo seu pai, NH, o qual tinha património suficiente para garantir tais dívidas, circunstância que era do conhecimento da sociedade ofendida. 5. Assim, convencida que o arguido CIS cumpriria o pagamento, a sociedade ofendida procedeu à emissão das seguintes letras de câmbio:
  1. a)letra n.º 500792887100852068, no valor de € 2.681,91, em que surge como sacador a sociedade ofendida e como sacada a sociedade “TB, Lda”, emitida em 30.08.2010;
  2. b)Letra n.º 500792887109298608, emitida em 30.07.2010, no valor de € 5.713,52, em que surge como sacador a sociedade ofendida e como sacada a sociedade “FD, Lda.”
  3. c)letra n.º 500792887100852050, emitida em 30.08.2010, no valor de € 3.902,10, em que surge como sacador a sociedade ofendida e como sacada a sociedade “JAM, Lda”; 6. Posteriormente, o arguido CIS dirigiu-se pessoalmente às instalações da sociedade ofendida, a fim de ir buscar as sobreditas letras, para que as mesmas fossem assinadas pelo seu pai, tal como havia proposto. 7. Após, o arguido CIS, ou alguém a seu mando e no seu interesse, apôs no verso das sobreditas letras, a menção “dou o meu aval ao aceitante” e no campo relativo à assinatura, apôs a assinatura do seu pai, NH. 8. De seguida, o arguido dirigiu-se novamente às instalações da sociedade ofendida, onde entregou em mãos as letras já assinadas. 9. Vencidas as letras sem que tenham sido pagas, a sociedade ofendida executou as mesmas. 10. Sucede que, após as letras terem sido executadas, o sobredito NH instaurou acções de oposição à execução, alegando em todas que não havia assinado qualquer letra, oposições essas que correram termos no Juízo de Execução do Entroncamento - processos n.º TTT; n.º xxxx e n.º yyyy - que foram procedentes, razão pela qual a sociedade ofendida nunca recebeu o valor dos serviços prestados. 11. O arguido, ao actuar como actuou, ou seja, ao forjar, nas letras identificadas em 5 a assinatura de NH, tinha a perfeita consciência e vontade de ofender e colocar em crise a fé pública, a confiança e a fiabilidade de tais documentos, violando, desse modo, a segurança e a credibilidade que os mesmos gozam no tráfico jurídico probatório, com o propósito concretizado de assim obter um benefício ilegítimo, como obteve. 12. O arguido agiu ainda com o propósito conseguido de obter para si, enquanto legal representante das sociedades identificadas em 1, um enriquecimento patrimonial ilegítimo, no valor de €12.297,53, agindo de forma ardilosa, assinando um nome que sabia não ser o seu, bem sabendo que só assim conseguiria que a sociedade ofendida não cessasse a prestação de serviços, enganando a sociedade ofendida que consigo negociara. 13. Em todas as condutas supra descritas, actuou sempre o arguido de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as mesmas eram proibidas e punidas por lei. Mais se provou que: 14. A sociedade ofendida “SO, Lda.” dedica-se à prestação de serviços de informática, gestão, contabilidade, formação profissional e consultoria. 15. No âmbito do supra referido processo n.º tttt foi realizada uma perícia à assinatura aposta no aval com o nome de NH, na qual se concluiu como muitíssimo provável não ser a mesma da sua autoria. 16. Nesses autos, a demandante foi condenada no pagamento de taxa de justiça, encargos e custas de parte no valor de € 2 391, 66. 17. No âmbito do supra referido processo n.º yyyy foi realizada uma perícia à assinatura aposta no aval com o nome de NH, na qual se concluiu como provável não ser a mesma da sua autoria. 18. Nesses autos, a demandante foi condenada no pagamento de taxa de justiça, encargos e custas de parte no valor de € 1 817, 33. 19. No âmbito do supra referido processo n.º xxxx foi realizada uma perícia à assinatura aposta no aval com o nome de NH, na qual se concluiu como muitíssimo pouco provável ser a mesma da sua autoria. 20. Nesses autos, a demandante foi condenada no pagamento de taxa de justiça, encargos e custas de parte no valor de € 1 356, 60. 21. O arguido vive com a sua mulher e três filhos menores de idade, em casa própria. 22. A mulher do arguido é professora e recebe por mês de salário € 1200, 00, o qual se encontra, em parte, penhorado. 23. O arguido completou o 1.º ano do ensino superior. 24. Encontra-se neste momento a trabalhar em horticultura e recebe o salário mínimo nacional. 25. Foi condenado por acórdão transitado em julgado em 26.04.2016 pela prática, em Janeiro de 1997, de três crimes de furto qualificado, numa pena única de 3 anos e 10 meses de prisão, suspensa na execução por igual período e sujeita à condição de pagamento de indemnização à lesada. *** 2. Com relevância para a decisão, não há factos não provados. 3. Motivação da matéria de facto A convicção do tribunal assentou no conjunto da prova produzida, interpretada de acordo com as regras da experiência comum e a livre convicção do julgador. Antes de mais, cumpre esclarecer que o arguido prestou declarações, tendo negado a factualidade criminosa de que vinha acusado, designadamente ter ludibriado a assistente através do plano descrito na acusação, fazendo uso de três documentos – letras, com a assinatura do respectivo avalista falsificada -, com o intuito concretizado de lhe causar prejuízo patrimonial. No entanto, os esclarecimentos que foi prestando durante o julgamento, aliados à restante prova produzida, acabaram por conduzir o Tribunal à convicção da autoria dos factos por parte do arguido. Vejamos. O arguido admitiu ter subscrito as três letras descritas na peça acusatória para pagamento da dívida nesse valor que as empresas por si geridas tinham para com a assistente, por serviços por esta prestados (o que desde logo contribuiu para a prova dos factos assentes em 2, 3 e 5 relativos às transacções comerciais estabelecidas, à dívida acumulada pelas suas empresas para com a assistente, assim como à emissão das letras); confirmou que a aceitação dessas letras foi condicionada, por imposição da assistente, à constituição de aval por parte do seu pai, NH, cuja situação patrimonial era mais favorável do que a sua, o que era do conhecimento da assistente (o que contribuiu para a prova dos factos assentes em 4 e 5 relativos à garantia dada pelo arguido à assistente, de que as referidas letras seriam avalizadas por NH, seu pai e ao convencimento que isso criou na assistente de que CIS cumpriria o pagamento); mais referiu ter procedido ao levantamento (cfr. factos provados em 6) e à entrega das letras, pessoalmente, nos escritórios da assistente (cfr. factos provados em 8) mas que, contrariamente ao que havia acordado com o representante da SO, SE, as devolveu sem a assinatura e o aval do seu pai, o qual se recusou a prestá-lo; questionado sobre se alertou a SO para esse facto, ou se porventura mostrou as letras a MT ou a alguém da empresa sem o referido aval, respondeu negativamente; questionado sobre se tinha alguma explicação para o facto de as letras terem, por fim, surgido avalizadas, com a aceitação e a pretensa assinatura do seu pai nelas aposta, não conseguiu dar qualquer explicação para esse facto; por fim, questionado sobre a pessoa da SO a quem havia procedido à entrega das letras começou por referir, peremptoriamente, ter sido à secretária IN mas, finda a inquirição desta – que negou tal facto de forma veemente - e sendo certo que, em sessão de julgamento anterior, já a testemunha CLO havia afirmado ter sido ela quem recebeu de CIS as letras -, o arguido acabou por admitir que poderia estar enganado e ter sido efectivamente a esta testemunha que as entregou; também foi perguntado sobre se avisou as senhoras secretárias de que não havia sido prestado aval por parte do seu pai e respondeu negativamente; por fim, admitiu que os valores em dívida à SO continuam por liquidar (o que contribuiu para a respectiva prova desse facto, provado em 10), o que não fez força das dificuldades económicas das suas empresas. Ouvido MT, representante legal da assistente, confirmou também tal factualidade, explicando que as empresas geridas pelo arguido foram acumulando dívida até que confrontou o arguido com tal facto, dizendo-lhe que não poderia continuar a prestar-lhe serviços, caso não as liquidasse (cfr. factos provados em 2, 3 e 4); referiu então ter sido acordado entre ambos a emissão de três letras nos valores em dívida, tendo a assistente exigido que as mesmas fossem avalizadas pelo pai do arguido, por gozar do seu respeito e consideração, tendo-o como uma pessoa cumpridora e que, assim, melhor garantiria o pagamento da dívida (cfr. factos provados em 4 e 5); disse que o arguido aceitou as condições impostas e levou as letras a fim de recolher o aval do pai (cfr. factos provados em 4 e 5), jamais o tendo informado ou a alguém da empresa que não o havia recebido do mesmo; mais explicou que as letras foram entregues por CIS à sua secretária CLO já avalizadas por NH (cfr. factos provados em 8); reiterou que as letras jamais teriam sido aceites pela SO sem que os avais tivessem sido prestados, facto que era do conhecimento do arguido. Ouvida a testemunha CLO, secretária da assistente confirmou, integralmente, as declarações de MT; confirmou ter preenchido conjuntamente com a sua colega MA, as letras constantes de fls. 187, 189 e 226 com as quais foi confrontada em audiência e que confirmou ter entregue ao arguido para que recolhesse o aval e a assinatura do seu pai; mais referiu tê-las recebido das mãos do mesmo nesse mesmo dia, tendo conferido que as mesmas já se encontravam assinadas; mais descreveu que após a entrega das letras pelo arguido, a SO continuou a prestar serviços às suas empresas mas, uma vez vencidas as letras, aquele não as pagou, o que levou a empresa a cessá-los; com as declarações de MT e de CLO, todas elas consideradas objectivas, sinceras e coerentes, conjugou-se, ainda, o testemunho de MA, também secretária da SO e que confirmou, em modo igualmente credível, ter ajudado a sua colega CLO no preenchimento das letras e a existência da dívida pelas mesmas titulada e que nunca chegou a ser liquidada pelo arguido, não obstante os esforços que desenvolveram para o efeito; Pois bem, conjugadas as declarações do representante legal da assistente, SE, com os testemunhos de CLO e MA, suas secretárias, as quais, conforme acima mencionado, foram consideradas objectivas, sinceras e coerentes pelo Tribunal, foi desde logo possível extrair (conforme provado em 6) que as letras foram entregues, num primeiro momento, ao arguido, ainda sem a assinatura de NH, seu pai, que assim as levou para o exterior da SO; e que, num segundo momento (provado em 8), as mesmas letras foram devolvidas pelo próprio arguido à empresa, já com a pretensa assinatura do progenitor nelas aposta. Ora, e tendo MT referido ao Tribunal ser, precisamente, essa garantia - de alguém que respeitava e tinha como bom pagador -, o que o levou a aceitá-la e a continuar a prestar serviços às empresas geridas pelo arguido, já com saldo devedor, convencido que este seria pago, daqui logo se compreendeu, fazendo uso das regras da lógica e do bom senso que, sem a referida assinatura de NH aposta nas letras – objectivo do seu levantamento e reentrega por CIS nas instalações da empresa -, as mesmas não teriam sido aceites pela SO. Mas mais, MT afirmou expressamente ter recebido as letras num envelope e ter conferido, ele próprio, a assinatura de NH nelas aposta; também CLO reiterou, por diversas vezes, em audiência, ter conferido que as letras, quando lhe foram devolvidas pelo arguido, já continham a assinatura do seu pai; e MA, a secretária que auxiliou CLO no prévio preenchimento das letras que foram entregues ao arguido, apesar de não ter assistido a essa entrega, revelou saber o propósito da mesma – garantir o pagamento da dívida da qual a sua entidade patronal era credora. Foi, aliás, perceptível, para o Tribunal, a partir destes três relatos, que a dívida acumulada das empresas do arguido para com a assistente, constituía um motivo de preocupação e era discutida na assistente – tendo, inclusivamente, CLO chegado a relatar que MT, ao ver a assinatura de NH aposta nas letras se mostrou tranquilizado e se dirigiu à depoente dizendo-lhe que “a dívida vai ser paga, pois tem o aval do pai do arguido”. Neste passo cumpre realçar que a argumentação expendida pelo arguido de que teria procedido à devolução das letras à assistente sem que as mesmas contivessem o aval e a assinatura do seu pai, e sem que tivesse dado conta disso nem a MT com quem havia acordado tais condições ou às suas funcionárias, se considerou desprovida de qualquer lógica ou sentido já que o mesmo sabia – conforme referido pelo próprio em audiência - que tal exigência era essencial para que a assistente aceitasse as letras. Pelo que, também por esse facto, se concluiu que as letras foram, efectivamente, entregues pelo arguido à assistente, ciente de que as mesmas se encontravam forjadas (cfr. factos provados em 7 e 11), não tendo sido valoradas as declarações prestadas por CIS , em tudo o que contrariou essa factualidade. Aqui chegados, mostrou-se evidente para o Tribunal ter sido o arguido CIS quem forjou ou mandou forjar a assinatura do progenitor aposta nas letras – porquanto foi ele próprio quem as levantou das instalações da assistente sem tal assinatura aposta; quem aí as foi devolver já assinadas; e quem tinha interesse (motivação) em convencer a SO de que as letras, conforme acordado, por conterem o aval do seu pai, iriam saldar a sua dívida para com a mesma – cfr. prova da autoria da falsificação em 7 e do móbil do arguido provado em 11 e 12. Com estes elementos probatórios conjugou-se, ao nível da prova pericial o Relatório pericial de fls. 242 a 245, o qual concluiu como muitíssimo provável que as assinaturas apostas nas letras examinadas não sejam da autoria de NH e não terem sido alcançados resultados conclusivos quanto à autoria pelo arguido – o que conduziu, naturalmente, à demonstração de que a assinatura de NH havia sido forjada (cfr. factos provados em 7); e ao nível da prova documental a certidão de nascimento de fls. 260, que atesta que o arguido é filho de NH (cfr. factos provados em 1); as certidões permanentes de fls. 262 a 274 que atestam, por um lado, o objecto social da assistente e por outro que, à data dos factos, o arguido era gerente das sociedades “TB, Lda”, “FD, Lda.” e “JAM, Lda” (cfr. factos provados em 1 e 14); as letras entregues ao arguido e por este devolvidas à assistente nos termos descritos na acusação constam copiadas de fls. 187, 189 e 226 e os seus originais no envelope do exame pericial agrafado à contracapa (sendo certo que a sua análise e o seu confronto em audiência com as testemunhas CLO e MA, que as reconheceram, ajudaram também à prova dos factos assentes em 5 - emissão das letras; 6 - sua entrega preenchida e não assinada ao arguido; 8 - entrega das mesmas à SO, já com a pretensa assinatura de NH aposta); as cartas de fls. 24 e ss, e os requerimentos executivos de fls. 33 e ss ajudaram a elucidar o Tribunal quanto às interpelações e às insistências feitas pela assistente, junto do arguido e do seu pai, para que procedessem ao pagamento das letras, o qual, não tendo sido feito, conduziu à instauração das correspondentes execuções (cfr. factos provados em 9); as oposições de fls. 61 e ss, 74 e ss e 87 e ss dos autos revelam que o pai do arguido aí refutou ter aposto a sua assinatura nos avais constantes das letras entregues pelo mesmo à assistente e as sentenças proferidas nesses autos, constantes de fls. 137 e ss, 148 e ss e 232, que as mesmas foram julgadas procedentes, precisamente com tal fundamento, encontrando-se as perícias realizadas nesses autos e que concluíram pela falta de fidedignidade das assinaturas de NH de fls. 99 a 105; de fls. 108 a 117 e de fls. 119 a 134 (cfr. factos provados em 9, 10, 15, 17 e 19); por fim, as despesas realizadas pela assistente nesses autos e que integram o pedido de indemnização civil que aqui formula contra a assistente, a título de danos patrimoniais, extraíram-se de fls. 328 a 335, 336 a 343 e de fls. 344 a 352 (cfr. factos provados em 16, 18 e 20). Tudo conjugado, o Tribunal não teve dúvidas em dar como assente a factualidade acima descrita, por referência ao plano traçado e concretizado pelo arguido, no sentido de convencer a assistente de que se encontrava a pagar a sua dívida, mediante a entrega de três letras avalizadas por alguém que aquela reputava cumpridor, continuando, assim, a mesma, a prestar-lhe serviços; de que o mesmo sabia que, para isso, teria de contar com o aval do seu pai das três letras emitidas pela SO e, confrontado com a recusa do mesmo, forjou-as – directamente ou por intermédio de terceiro -, assim ludibriando a assistente. Por força desta actuação do arguido, a assistente viu-se prejudicada patrimonialmente, tendo ficado na posse de títulos que, contrariamente ao que supunha, não garantiam o pagamento da dívida da qual a mesma era credora pelo respectivo avalista; continuou, por isso, a prestar serviços não remunerados ao arguido; e teve ainda de realizar despesas em três processos judiciais por si instaurados na tentativa inglória de cobrar a sua dívida, já que se veio a provar que os respectivos avais não eram da autoria do pretenso avalista. Desta forma, e atenta toda a factualidade provada e os elementos probatórios referidos, a par das regras da experiência, daqui se extraíram também os elementos psicológicos e volitivos imputáveis ao arguido, aquando da prática dos factos – dados como assentes e integrantes do dolo (cfr. factos provados em 11, 12 e 13) – sendo que, de acordo com critérios de racionalidade, se impôs concluir que o arguido conhecia e queria, com a sua conduta, executar o plano criminoso descrito e causar prejuízo económico à assistente. As condições pessoais e económicas do arguido (cfr. factos provados em 21, 22, 23 e 24)) extraíram-se das declarações pelo mesmo prestadas a esse respeito e nas quais não foi contrariado por qualquer elemento de prova. Finalmente, quanto aos antecedentes criminais, o tribunal fundou-se no respectivo certificado de registo criminal constante dos autos (cfr. factos provados em 25).” * Apreciando - Da invocada nulidade do Acórdão por omissão de pronúncia e falta fundamentação e exame crítico da prova No que concerne à invocada nulidade do Acórdão por omissão de pronúncia cabe assinalar que a sentença só tem que se pronunciar sobre matéria relevante para a decisão da causa. A omissão de pronúncia é um vício que ocorre quando o Tribunal não se pronuncia sobre essas questões com relevância para a decisão de mérito e não quanto a todo e qualquer argumento aduzido. O Tribunal deve resolver todas que as questões que lhe sejam submetidas a apreciação (a não ser aquelas cuja decisão ficou prejudicada pela solução dada a outras), todavia, como vem sendo dominantemente entendido, o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir (vide, por todos, Ac. do STJ de 02/10/2003, in “Rec. Rev. nº 2585/03 – 2ª sec.” e Ac. do STJ de 02/10/2003, in “Rec. Agravo nº 480/03 – 7ª sec.”).IMP E, no que concerne à invocada nulidade da sentença por falta de fundamentação e exame crítico da prova dir-se-á que a fundamentação da sentença, princípio com assento constitucional em que se inscreve a legitimidade do exercício do poder judicial (art. 205º da CRP), traduz-se na obrigatoriedade de o tribunal especificar os motivos de facto e de direito da decisão, cominando a lei a sua omissão ou grave deficiência com a nulidade. Por isso, todas as decisões proferidas no processo – que não sejam de mero expediente, isto é, que decidam qualquer questão que se suscite ou seja controvertida – devem ser sempre fundamentadas e o seu alcance deve ser percetível para os respetivos destinatários e demais cidadãos. A garantia de fundamentação é, assim, indispensável para que se assegure o real respeito pelo princípio da legalidade da decisão judicial, o dever de o juiz respeitar e aplicar corretamente a lei seria afetado se fosse deixado à consciência individual e insindicável do próprio juiz. A fundamentação adequada da decisão constitui uma exigência do moderno processo penal e realiza uma dupla finalidade: em projeção exterior (extraprocessual), como condição de legitimação externa da decisão pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor e motivos que determinaram a decisão; em outra perspetiva (intraprocessual), a exigência de fundamentação está ordenada à realização da finalidade de reapreciação das decisões dentro do sistema de recursos – para reapreciar uma decisão o tribunal superior tem de conhecer o modo e o processo de formulação do juízo lógico nela contido e que determinou o sentido da decisão para, sobre tais fundamentos, formular o seu próprio juízo. E é compreensível que a lei determine, taxativamente, os requisitos gerais a que, especialmente, a sentença se encontra sujeita, por ser o ato decisório por excelência, o que conhece, a final, do objeto do processo e, por isso, se reveste de crucial importância porque é através dele que, particularmente o arguido, mas também os demais sujeitos processuais, ficam a saber se foi proferida uma decisão absolutória ou condenatória e, neste caso, qual a medida concreta da pena. Assim é que o art. 374º, sobre a epígrafe “Requisitos da sentença”, estabelece a estrutura a que deve obedecer a sentença – relatório, fundamentação e dispositivo – e o seu n.º 2, quanto à respetiva fundamentação, especifica o seu concreto conteúdo, impondo que dele conste «uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal». Mas, por outro lado, se, como se assinalou, todas as decisões devem ser sempre fundamentadas, também é consensual que, contra o sustentado pelo recorrente, só importa o esgrimido vício a ausência completa de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, não a sua motivação deficiente ou errada. O recorrente em várias conclusões do recurso invoca a nulidade da decisão recorrida, nos termos dos artigos 379º, n.ºs 1, al. a), e
  4. c)e 2, e 374.º, n.º 2, do CPP, dizendo, em síntese que o Tribunal omitiu pronúncia sobre factos que considera relevantes e que não fundamentou a decisão em segmentos que refere, sendo certo, porém, que o alegado visará tão só os meios de prova de que o Tribunal a quo se socorreu para considerar assente o acervo factual, de que discorda, alegando que o tribunal não o justificou devidamente. Ora, analisando a decisão recorrida constatamos não só a inexistência de omissão de pronúncia como também que a convicção adquirida pelo tribunal a quo se mostra suficientemente fundamentada, suportada pelos meios de prova que como relevantes e credíveis foram considerados na motivação, apresentando-se como plausível e conforme com as regras da experiência comum, não se vislumbrando, pois, no juízo alcançado pelo tribunal qualquer atropelo das regras da lógica, da ciência e da experiência comum, porque a fundamentação do Acórdão tem suporte na regra estabelecida no art.127º do CPP. É, pois, por demais patente que a alusão ao vício da nulidade em questão é completamente despida de sentido: o vício decorrente da falta da sua fundamentação da decisão não a afeta, porquanto, sem margem para dúvidas, a mesma explicita, abundante e claramente, as razões pelas quais, após o exame crítico da prova produzida, os julgadores formaram a sua convicção para terem por adquirida a matéria de facto enunciada na decisão e questionada pelo recorrente. Lendo o texto da decisão, para além dos factos apurados permitirem ao tribunal proferir uma decisão (o que mostra a sua suficiência), não se deteta qualquer contradição entre a fundamentação e a decisão (nem sequer foi exposto qualquer raciocínio ilógico ou contraditório na fundamentação que apontasse para decisão contrária à da condenação do arguido/recorrente), sendo certo que a apreciação feita pelo tribunal não contraria as regras da experiência comum e tão pouco evidencia qualquer erro de que o homem médio facilmente se desse conta. Com efeito, como expresso pelo Exmº PGA no Parecer emitido, em entendimento que perfilhamos; “ (…) O recorrente censura o alheamento do tribunal a quo em relação aos autos de penhora cuja junção aos autos foi admitida na sessão de julgamento de 19 de Fevereiro de 2020 [referência 83264201 (19-02-2020)] e que demonstram que em 11 de Abril de 2012, no âmbito dos processos de execução xxxx e yyyy, ambos do Juízo de Execução d…., nos quais são executados NH e FD, Ld.ª, e NH e JAM, Ld.ª, respectivamente, foi penhorado o prédio urbano sito na freguesia de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de ….. sob o n.º …. e com o artigo matricial …., propriedade de NH [referências 6664640, 6663443 e 6663507 (18-02-2020)]. Sucede que a omissão de pronúncia apenas existe quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões, de facto ou de direito, «com incidência ou impacto directo na decisão»
(1), o que significa que o tribunal não está obrigado a pronunciar-se «sobre factos irrelevantes para a boa decisão da causa, mas apenas sobre os factos que, tendo sido alegados, se revelem essenciais para a caracterização do crime e suas circunstâncias juridicamente relevantes, que influenciem na determinação da medida da pena»
(2). Ora, sendo este o alcance do dever de pronúncia, e tendo presente o facto provado 10, não se vislumbra qual a pertinência ou mais-valia de fazer constar do inventário dos factos provados (ou dos não provados) que nos processos de execução 930/11.4TBALR e 931/11.2TBALR foi penhorado, em 11 de Abril de 2012, o referido prédio urbano sito em …., pertença do (ali) executado NH Quanto à «omissão de pronúncia» em razão da não fundamentação da imposição do dever que condicionou a suspensão. Se bem interpretamos o raciocínio do recorrente, nesta parte o seu inconformismo tem a ver com o facto de o tribunal não ter dado como provados (ou não provados) determinados factos atinentes às condições pessoais e económicas que por ele foram relatados nas declarações que prestou em julgamento no tocante às «idades dos filhos», ao «facto de se encontrarem a estudar» e ao «valor da penhora no ordenado» da sua mulher (página 5 do corpo das motivações). Tratam-se, com o devido respeito, de minudências. Conforme já referido, o tribunal não está vinculado a emitir juízo de prova sobre todos os factos alegados mas apenas sobre os que possuam relevância para a decisão a proferir. O tribunal deu como provado que o recorrente vive com a mulher e três filhos menores (facto provado 21) e que a mulher do recorrente aufere um vencimento mensal de 1200 euros que, em parte, encontra-se penhorado (facto provado 22). Juntamente com as demais circunstâncias assentes a este propósito (factos provados 21 a 24), é quanto basta para a caracterização da situação económica e pessoal do recorrente. Quanto à nulidade da sentença por falta de fundamentação e de exame crítico. O recorrente alega ainda que a sentença enferma de nulidade por falta de fundamentação da matéria de facto por não ter examinado os autos de penhora dos processos de execução xxxx e yyyy (a que acima se aludiu). Novamente, sem razão. A propósito da estrutura da sentença, o artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal estabelece que ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. Por sua vez, o artigo 379.º, n.º 1, alínea a), seguinte dispõe que a sentença que não contiver as menções referidas no n.º 2 do artigo 374.º é nula. Como assinala a jurisprudência dos nossos tribunais superiores, a «omissão de referência à não valoração de determinadas provas por não terem relevância, não retira à sentença a sua validade e eficácia, sendo certo que redundaria numa enorme desproporção cominar com a sanção da nulidade, a omissão de qualquer referência a um meio de prova, quando este nem tem qualquer virtualidade para alicerçar seja que juízo for, acerca da demonstração dos factos objecto de um processo, sendo totalmente indiferente, por irrelevante, para a descoberta da verdade e boa decisão da causa. Tal solução constituiria um atentado intolerável aos princípios da economia processual, da proibição da prática de actos inúteis e da segurança jurídica» Neste caso, tal como salientámos, os autos de penhora dos processos de execução xxxx e yyyy não são aproveitáveis para a demonstração de quaisquer factos pertinentes para o objecto dos autos. A sua indicação e análise crítica constituiria, por isso, trabalho inútil. Diz ainda o recorrente (conclusão 19): (…) 19 - Por fim, também se diz na sentença que "… do mesmo modo o prazo de 5 anos da suspensão fixado permitirá que o pagamento devido se faça de forma faseada", porém não se oferece qualquer explicação, mesmo sucinta, sobre esse juízo conclusivo, ademais divorciado de outros factos dados como provados. Mais uma vez, falta de exame crítico, daí a pertinente nulidade da sentença, por infracção ao disposto nos art.ºs 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP. (…) Muito honestamente, não conseguimos captar o alcance da conclusão. O artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal impõe que o tribunal examine criticamente as provas que serviram para formar a sua convicção quanto aos factos provados e não provados. O recorrente limita-se a afirmar a «falta de exame crítico», sem indicar as provas e os correspondentes factos em relação aos quais se verifica tal falha.” Concluindo: no Acórdão recorrido estão expostos fundamentos suficientes que explicam o processo lógico e racional que foi seguido na apreciação da prova, a razão pela qual a convicção do tribunal se formou no sentido da culpabilidade do arguido. Da leitura do mesmo, designadamente da parte da fundamentação, alcança-se, pois, que, contrariamente ao alegado, o Tribunal a quo enunciou os factos provados e não só elencou todas as provas em que se baseou, como indicou os motivos de credibilidade das mesmas. Tudo isto constando da motivação, da qual resulta percetível o raciocínio lógico que levou o Tribunal a considerar provados os factos. Seguidamente, consta do Acórdão recorrido a subsunção dos factos ao direito, após o que foi determinada a sanção. Assim, conclui-se que o Tribunal “a quo” examinou, pois, toda a prova produzida na audiência, e verifica-se ter a mesma sido valorada e apreciada em obediência aos critérios legais, mostrando-se examinada de forma detalhada e crítica, razão pela qual há que concluir que não se verificam as alegadas omissão de pronúncia e falta de fundamentação e exame crítico da prova, não padecendo o Acórdão recorrido da invocada nulidade. Termos em que, neste particular, improcede o recurso. * - Da invocada violação do art.410º, nº2, als.a),
  1. b)e c), do CPP. Como vem sendo entendido, a matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: pelo âmbito, mais restrito, dos vícios formais previstos no art. 410º, n.º 2, do CPP; ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que o art. 412º, n.ºs 3, 4 e 6, do mesmo diploma se refere. O disposto neste art.º 410.º, n.º 2, refere-se aos vícios da matéria de facto fixada na sentença, o que não se deve confundir com os vícios do processo de formação da convicção do tribunal no apuramento e fixação da matéria de facto fixada na sentença. É por isso que esses vícios têm de resultar da decisão recorrida na sua globalidade, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem possibilidade de recurso a quaisquer elementos externos à sentença, ainda que constem do processo. São, pois, vícios decisórios, de conhecimento oficioso, que têm a ver com a perfeição formal da decisão da matéria de facto e cuja verificação há de necessariamente ser evidenciada pelo próprio texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, sem possibilidade de apelo a outros elementos que lhe sejam estranhos, mesmo que constem do processo, sendo os referidos vícios intrínsecos à decisão como peça autónoma (cfr., Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 16ª ed., pág.873, e Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol.III, 2ª Ed., pág.339). Diga-se, desde já, que o recorrente se alega que se mostra violado o art.410º, nº2, do CPP, sem que, à exceção das invocadas insuficiência da matéria de facto provada para a decisão e contradição insanável, concretize em que se traduz o alegado erro notório na apreciação da prova. Porém, sendo tais vícios decisórios de conhecimento oficioso, vejamos: - Da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada A insuficiência a que se refere a al.
  2. a)do art.410º, nº2, do CPP, é a que decorre da omissão de pronúncia, pelo tribunal, sobre factos alegados ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou como não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados pela acusação e pela defesa ou resultado da discussão. Assim, tal vício não tem a ver nem com a insuficiência da prova produzida, pois que, se não foi feita prova bastante de um facto e ele é dado como provado, haverá, sim, erro na apreciação da prova, nem com a insuficiência dos factos provados para a decisão proferida, em que, também, há erro, já não na decisão sobre a matéria de facto mas, sim, na qualificação jurídica desta (cfr., neste sentido, Ac. STJ, de 7/7/99, proferido no Processo nº99P348, www.dgsi.pt). Quando os recorrentes alegam este vício, partindo necessariamente da análise do texto da decisão, devem especificar os factos que em seu entender eram necessários para a decisão justa que devia ser proferida, que o tribunal a quo devia ter indagado e conhecido e não indagou e consequentemente não conheceu, podendo e devendo fazê-lo. Assim os recorrentes devem procurar convencer o tribunal de recurso que faltam factos, os quais devem identificar, necessários (fundamentando esta necessidade invocando normas jurídicas pertinentes) para a decisão e que não foi levada a cabo indagação a respeito deles (fundamentando). Cabe aqui desde já ter presente que a insuficiência para decisão da matéria de facto provada não se confunde com a insuficiência da prova para os factos que erradamente foram dados como provados. Na primeira critica-se o Tribunal por não ter indagado e conhecido os factos que podia e devia, tendo em vista a decisão justa a proferir de harmonia com o objeto do processo; na segunda censura-se a errada apreciação da prova levada a cabo pelo Tribunal: teriam sido dados como provados factos sem prova para tal. Esta segunda opção tem a ver com a impugnação da matéria de facto nos termos do art. 412.º n.º 3 do Código de Processo Penal, com reapreciação da prova e não com a verificação dos vícios do art. 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal que terão que ser visíveis no texto da decisão, sem recurso a quaisquer provas documentadas. Também nada tem a ver com o vício da insuficiência o caso em que o recorrente enumera uma série de factos que foram dados como provados e que na sua ótica deviam ser dados como não provados. Em face do resumidamente exposto, quando os recorrentes alegam este vício de insuficiência para decisão da matéria de facto provada não podem almejar um outro julgamento de um outro processo, não pode subverter-se o princípio da vinculação temática do Tribunal (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18/7/2013, acessível in www.dgsi.pt). Relativamente ao vício de contradição insanável, dir-se-á que existe tal vício quando há oposição insanável entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória da matéria de facto. Ocorre ainda quando, segundo um raciocínio lógico, é de concluir que a fundamentação justifica precisamente a decisão contrária ou quando, segundo o mesmo raciocínio, se conclui que a decisão não fica suficientemente esclarecida, dada a colisão entre os fundamentos invocados. A contradição de que fala o art.410º, nº2, al.
  3. b)do CPP é, pois, uma contradição entre os fundamentos da decisão ou entre estes e a própria decisão, nunca entre os meios probatórios em si mesmo considerados, ou entre a convicção formada pelo tribunal e aquela que, segundo o recorrente, devia prevalecer face às provas produzidas e verifica-se quando, analisada a matéria de facto, se chegue a conclusões antagónicas entre si e que não possam ser ultrapassadas, ou seja, quando se dá por provado e como não provado o mesmo facto, quando se afirma e se nega a mesma coisa, ao mesmo tempo, ou quando simultaneamente se dão como provados factos contraditórios ou quando a contradição se estabelece entre a fundamentação probatória da matéria de facto, sendo ainda de considerar a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. Consiste, pois, na incompatibilidade, insuscetível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão, e, como tem esclarecido o Supremo Tribunal só se verifica quando, de acordo com um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação, não só não justifica como impõe uma decisão contrária ou, quando, segundo o mesmo tipo de raciocínio, se concluir que a decisão não resulta suficientemente esclarecida, dada a colisão entre os fundamentos invocados; ocorre quando se dá como provado e não provado determinado facto, quando ao mesmo tempo se afirma ou nega a mesma coisa, quando simultaneamente se dão como assentes factos contraditórios e ainda quando se estabelece confronto insuperável e contraditório entre a fundamentação probatória da matéria de facto, ou contradição entre a fundamentação e a decisão, quando a fundamentação justifica decisão oposta ou não justifica a decisão. Este vício, como resulta da letra da alínea
  4. b)do art. 410º, só se deve e pode ter por verificado quando ocorre uma contradição insanável na fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, ou seja, um conflito inultrapassável na fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, o que significa que nem toda a contradição é suscetível de o inte

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