Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 2514/19.0T8ENT-A.E1 Relator: JOSÉ LÚCIO Descritores: TÍTULO EXECUTIVO OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA EMBARGOS DE EXECUTADO Data do Acordão: 03/07/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: 1 – A realização coactiva de uma prestação depende da existência de título executivo (pressuposto formal que condiciona a exequibilidade do direito) e de aquela se mostrar certa, exigível e líquida. 2 – A obrigação ilíquida é tão só aquela que tem por objecto uma prestação cujo quantitativo não está ainda apurado, de tal modo que o devedor sabe que deve mas desconhece o quantum. 3 – Tendo o exequente fixado esse quantitativo no requerimento inicial da execução mediante especificação e cálculo dos respectivos valores, não existe iliquidez que obste à execução. 4 – A impugnação da liquidação feita pelo exequente, deduzida pelo executado em sede de embargos, não pode confundir-se com a falta de liquidação. (Sumário elaborado pelo relator) Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I – RELATÓRIO Nos autos que constituem o processo principal, a Caixa Geral de Depósitos instaurou execução ordinária contra AA e BB. Alega a exequente que celebrou dois contratos de mútuo com CC e DD, e que os empréstimos então concedidos ficaram garantidos por hipoteca sobre um imóvel, que foi registada a favor da própria exequente. Entretanto, a propriedade sobre o imóvel que garante os empréstimos supra referidos foi registado em nome de AA e BB, por estes o terem adquirido por compra. Acrescenta a exequente que, verificando-se a insolvência dos devedores, pretende fazer uso do disposto no art.º 54º, n.º 2 do CPC, executando os terceiros adquirentes do imóvel, com vista a obter pagamento das quantias devidas por força daqueles empréstimos. Indica como quantia exequenda o montante de € 43.647,09, por referência a 02.07.2019, a que acrescerão os juros vincendos até integral reembolso. Posteriormente, por apenso à acção executiva, o executado AA deduziu os presentes embargos de executado, peticionando a extinção da execução ou a sua redução “para o montante que efetivamente se encontra em dívida”. Alega desde logo o embargante que tem efectuado os pagamentos das prestações dos contratos de mútuo mesmo após a declaração de insolvência dos mutuários, tendo mantido os contratos em total cumprimento, pelo que não se verifica mora. Impugna de seguida, por diversos fundamentos, a liquidação da dívida feita pelo exequente no seu requerimento executivo (ausência de consideração dos montantes já pagos pelo embargante, inclusão indevida de juros de mora, cálculo errado de juros remuneratórios e de cláusula penal). Por seu lado, a exequente apresentou contestação pugnando pela improcedência dos embargos e pelo prosseguimento da execução. Prosseguindo o processo, verifica-se que o tribunal proferiu despachos de convite ao aperfeiçoamento, em ordem a suprir as insuficiências de alegação fáctica das partes. Entretanto, por falecimento dos executados originais, AA e BB, foram habilitados como seus sucessores os filhos do casal (EE, FF, GG e CC, ...). Finalmente, por entender nada haver que obstasse a essa decisão nesta fase, o tribunal proferiu saneador-sentença, no qual se debruçou desenvolvidamente sobre a questão da “falta de liquidação” da quantia exequenda e acabou por decidir pela extinção da execução por julgar que “as quantias indicadas, designadamente a título de capital e de juros, encontram-se absolutamente indemonstradas, permanecendo assim ilíquidas”. Contra esta decisão insurgiu-se a exequente por meio do presente recurso de apelação, visando a revogação do decidido.* II – AS ALEGAÇÕES DA RECORRENTE A terminar as alegações do seu recurso, a exequente/embargada apresenta as seguintes conclusões, que transcrevemos: A. Na sentença proferida o Tribunal a quo julgou ilíquida a quantia exequenda peticionada. B. Conforme resulta do requerimento executivo a Exequente celebrou com os mutuários duas operações bancárias (n.º ...885 e n.º ...985). C. Na operação bancária n.º ...885, celebrada a 14/12/2006, foi mutuada a quantia de € 47.128,12 e na operação n.º ...985, celebrada na mesma data, foi mutuada a quantia de € 10.000,00. D. Os contratos teriam a duração de 252 meses, sendo os primeiros 36 de carência de capital. E. Foi indicado no requerimento executivo o contratualizado quanto às taxas de juros de cada uma das operações. F. Foi referido que a 22/01/2010 as partes celebraram uma alteração aos contratos passando o prazo dos empréstimos para 492 meses. G. Com a declaração de insolvência (27/06/2016) dos mutuários, os empréstimos foram vencidos. H. Pelo que a Exequente apurou a dívida no montante de € 43.647,09 (quarenta e três mil, seiscentos e quarenta e sete euros e nove cêntimos), na data de 02/07/2019, sendo € 37.212,31 de valor líquido e € 6.434,78 de valor dependente de simples cálculo aritmético, melhor discriminado nas notas de débito juntas com o mesmo. I. Nas referidas notas de débito eram também discriminadas as taxas de juros aplicadas. J. Pelo que, do requerimento executivo constavam todos os factos e provas suficientes para determinar os valores em dívida. K. Todavia, considerando o Tribunal que questões havia a esclarecer, convidou a Exequente a prestar esclarecimentos. L. Convites estes a que a Exequente sempre atendeu. M. A Exequente juntou aos autos extratos detalhados dos empréstimos que demonstram todas as prestações que foram pagas, datas de vencimento e todos os valores alocados à divida contratualizada. N. Além disso a Embargante explicou em todos os seus requerimentos a informação vertida nos extratos, bem como indicou os cálculos que foram efetuados para apurar os valores em dívida. O. Os empréstimos foram vencidos na data da declaração de insolvência dos mutuários, 27 de junho de 2016, e na data em questão não tinham prestações em dívida. P. Conforme resulta do extrato, na data da declaração de insolvência estavam em dívida os capitais de € 40.798,57 (...885) e € 8.608,78 (...985). Q. Atendendo à existência de pagamentos feitos após a data da declaração de insolvência, a Exequente alocou os valores recebidos a capital, tendo obtido os valores reclamados no requerimento executivo: Operação ...885: € 33.427,22 (pagamentos deduzidos: 143,05 + 105,71 + 130,40 + 130,40 + 924,37 + 130,40 + 130,40 + 130,40 + 924,37 + 924,37 + 924,37 + 924,37 + 924,37 + 924,37 = 7.371,35); Operação ...985: € 3.785,09 (27,61 + 27,33 + 29,38 + 29,38 + 924,37 + 29,38 + 29,38 + 29,38 + 924,37 + 924,37 + 924,37 + 924,37 = 4.823,69) R. Tudo conforme refletido nos extratos e nas notas de débito juntas. S. Após obter o valor de capital de data de cada uma das operações a Exequente calculou juros às taxas contratualmente estipuladas, desde a data da insolvência 27/07/2016, até à data de 02/07/2019: - Operação ...885: € 5.640,17 (entre as datas 27/07/2016 a 02/07/2019 sobre o capital de € 33.427,22 a uma taxa de 4,732%) - Operação ...985: € 794,61 (entre as datas de 27/07/2016 a 02/07/2019 sobre o capital de € 3.785,09 a uma taxa de 3,682%) T. A exequente juntou aos autos extratos detalhados, tabelas, planos financeiros, notas de débito e posições de dívida, sempre acompanhados de explicações e sempre referindo que qualquer dúvida que existisse deveria ser esclarecida pelo gestor do processo em audiência de julgamento, arrolado como testemunha. U. Todavia, o Tribunal não considerou nenhum dos documentos juntos, nenhuma das explicações prestada pela Exequente nos requerimentos apresentados, nem permitiu a realização de audiência de julgamento para produção de prova, considerando que a quantia exequenda peticionada era ilíquida. V. Decisão que claramente não é correcta. W. A exequente além de ter no requerimento executivo junto todos os elementos que permitiam confirmar a quantia peticionada, respondeu a todos os convites do Tribunal, explicando todos os montantes peticionados e juntando todos os documentos que o comprovam. X. Na sentença proferida fala o Tribunal em juros remuneratórios e compulsórios, comissões e despesas quando nada disso foi peticionado no requerimento executivo. Y. Na presente acção apenas foi peticionado capital e juros de mora. Z. A Exequente juntou prova documental (que o Tribunal julgou insuficiente) e pediu prova testemunhal que não foi atendida pelo Tribunal. AA. Porém, se o Tribunal não permite a produção de prova só poderá significar que já se encontra esclarecido quanto à matéria de facto em questão, o que aparentemente não ocorreu, tendo o Tribunal considerado que a Exequente não cumpriu o ónus da prova que lhe cabia. BB. Todas as questões que o Tribunal coloca na sentença proferida foram respondidas nos requerimentos apresentados e nos documentos juntos. CC. E mal andou o douto tribunal a quo quando não o entendeu dessa forma, pelo que tem a decisão proferida de ser revogada em conformidade. DD. O sistema informático da Exequente está preparado para efetuar automaticamente os cálculos dos empréstimos contraídos, sendo um sistema devidamente acreditado, auditado e fiscalizado pelo regulador Banco de Portugal e por outras entidades competentes. EE. Pelo que, mal andou o Tribunal quando levanta duvidas infundadas quanto ao sistema do banco. FF. Em face de todo o exposto, a decisão proferida deve ser revogada, porquanto após todos os esclarecimentos e cálculos que foram prestados, dúvidas não podem existir quanto à liquidez da quantia exequenda, devendo a mesma ser considerada líquida e GG. Caso assim não se entenda, e se considere que alguma dúvida subsiste por provar, deverá ser ordenada a produção de prova com a concretização da audiência de julgamento, para que a testemunha indicada possa produzir a prova necessária quanto à matéria em questão. Nestes termos e nos demais de direito deverá ser concedido provimento ao recurso interposto pela Apelante, substituindo-se a decisão recorrida por outra que revogue a decisão proferida, julgando líquida a quantia exequenda peticionada nos presentes autos, Ou caso assim não se entenda, Que ordene a realização de audiência de julgamento para que seja dada a possibilidade à Embargada de produzir a prova que possa estar em falta para a boa decisão da causa.* III – DAS CONTRA-ALEGAÇÕES Em face das alegações do recurso, o embargante/habilitado EE apresentou por seu lado contra-alegações, para sustentar a decisão recorrida. Refere o embargante que a exequente continuou a aceitar receber as prestações mensais decorrentes da celebração dos indicados créditos, e que impugnou o valor reclamado, por considerar que não havia mora ou incumprimento contratual e por a recorrente reclamar valores sem especificar capital, juros remuneratórios e juros a títulos de cláusula penal. Conclui dizendo em resumo que a quantia reclamada não se encontra vencida, não sendo certa nem líquida, pelo que não é exigível, e desta forma o recurso, a ser admitido, deve ser julgado improcedente.* IV - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A matéria a considerar para efeitos de apreciação do recurso é a que sinteticamente ficou exposta no relatório inicial, a que acrescem os dados processuais pertinentes, que serão referidos a propósito da fundamentação de Direito, que se seguirá.* V – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 1 - Como se sabe, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (cfr. arts. 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC). Sublinha-se ainda a este propósito que na sua tarefa não está o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pela recorrente, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (cfr. art. 5.º, n.º 3, do CPC). No caso presente, a questão colocada ao tribunal de recurso traduz-se em saber se no caso presente o requerimento executivo apresenta o vício apontado na decisão recorrida, a falta de liquidação da quantia exequenda, e em termos que justificam a extinção da execução.* 2 - Considerou a primeira instância, no despacho recorrido, que as quantias indicadas pelo exequente, “designadamente a título de capital e de juros, encontram-se absolutamente indemonstradas, permanecendo assim ilíquidas, não podendo ser executadas, conduzindo à extinção da execução.” Diz-se a dado passo que o Tribunal convidou a exequente a demonstrar as quantias que resultam do incumprimento, o que a exequente não acatou – e é por isso que “as quantias indicadas no requerimento executivo ou apresentadas como capital em dívida são meros valores abstratos, sem aderência concreta, não justificados nem demonstrados”. Explica-se que “seria necessário apresentar contas, contas essas que a exequente não alegou nem apresentou, nem no requerimento executivo, nem nos extratos, nem nas notas de liquidação, nem nas demonstrações, nem nas alegações.” Acrescenta-se que “a junção de documentos, ou a simples remissão para extratos ou notas de débito, não constitui alegação jurídico-processualmente relevante.” Afirma-se também que “o ónus de alegação, prova, e integral e cabal demonstração (inclusivamente matemática) da(
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