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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 272/15.6T9CTX.E1 Relator: FERNANDO PINA Descritores: PROVA INDIRECTA PROVA PROÍBIDA Data do Acordão: 07/14/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: 1 - Caso o julgador não possa fundamentar a sua convicção sobre a ocorrência da factualidade típica em outros meios de prova, que não a prova directa porque inexistente, decorre do artº 125º do C.P.P. que o julgador poderá fundamentar essa sua convicção em prova indirecta ou indiciária, porque não constitui prova proibida, e desde que observados determinados requisitos essenciais. 2 - Desde logo, é necessário que os indícios fundamentadores da convicção sejam relevantes, ou seja, embora não constituam meio de prova directa, permitem por meios mediatos, obter um conhecimento sobre os factos relevantes. 3 - Depois, deverão os meios de prova indirecta ou indiciária ser admissíveis, porque legalmente admissíveis, certos, porque provados para lá de qualquer dúvida, relevantes, porque essenciais ao “thema probando”, conexos directa e materialmente com o facto presumido e o seu agente, contemporâneos com o facto a provar. Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I. RELATÓRIO A – Nos presentes autos de Processo Comum Colectivo, que com o nº 272/15.6T9CTX, correm termos no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo Central Criminal de Santarém – Juiz 3, o Ministério Público deduziu acusação e posteriormente foram pronunciados entre outros, o arguido: - (…) Imputando-lhe a prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido, no artigo 21º, n ° 1, do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-A, anexa àquele diploma. O arguido (...) apresentou contestação e, arrolou testemunhas. Realizado o julgamento, veio a ser proferido pertinente Acórdão, no qual se decidiu: Condenar o arguido (...), pela prática, em autoria material de um crime de tráfico de estupefaciente previsto e punido pelo artigo 21°, n° 1, do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-A anexa ao referido diploma legal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão. Suspender a execução da pena de prisão do arguido (...), ao abrigo do disposto nos artigos 50º e 53º, todos do Código Penal, por idêntico período ao da sua condenação, acompanhada de regime de prova. Inconformado com este Acórdão condenatório, o arguido (...), do mesmo interpôs recurso, extraindo da respectiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões: I. O presente recurso tem como objecto a matéria de facto e de direito do acórdão proferido nos presentes autos, o qual condenou o arguido em um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º do DL 15/93 de 22-01, na pena de quatro anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova. II. O tribunal a quo deu, designadamente, como provado que (…). III. A aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, e, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, conforme consagra o art. 40º, do CP. IV. Conforme já se referiu, o artigo 127º, do CPP, dispõe que, “Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”. A livre convicção é um meio de descoberta da verdade, e, assim, uma conclusão livre apenas subordinada à razão e à lógica. Todavia, é certo que a livre apreciação de provas (princípio de enforma o processo penal, salvaguardadas as excepções legais) não se pode confundir com apreciação arbitrária de provas. Do que se trata é de uma apreciação que, liberta de um rígido sistema de prova cegal, se realiza de acordo com critérios lógicos e objectivos, dessa forma determinando uma convicção racional, objectivável e motivável. V. As declarações do co-arguido (...) foram, segundo o douto acórdão, um meio probatório essencial para a decisão em audiência de julgamento. As declarações de um arguido são um meio de prova legal cuja admissibilidade se inscreve no art. 125º do CPP. Questão diversa é a da credibilidade desses depoimentos. As declarações do arguido são uma manifestação do seu direito de defesa e são por isso um direito disponível. O arguido não tem qualquer dever de colaborar na descoberta da verdade nem na reconstrução histórica dos factos. Assim como não tem obrigação de prestar declarações e, mesmo que decida prestá-las, nada o obriga à verdade. O arguido não está sob juramento. Pelo que entendemos que o tribunal a quo esteve mal quando se alicerçou nas declarações deste arguido. VI. Todas as testemunhas de acusação foram peremptórias: ou não conhecem o arguido recorrente ou conhecem, mas não o associam ao crime de que vem acusado. VII. Os depoimentos das testemunhas de defesa corroboram a versão uma da outra. São espontâneas, com um discurso fluído. Coerentes. Contrariamente ao que o tribunal a quo entendeu. Entendeu o tribunal a quo que as testemunhas não tinham conhecimento dos factos em discussão, todavia, com o devido respeito perguntamos nós: que factos? Os que conhecem do contacto que têm com o recorrente ou os que o tribunal entendeu construir e descredibilizar quem não os confirme? Não se vislumbra qualquer contradição ou incoerência conforme alega o acórdão recorrido. A prova produzida pelas declarações destas testemunhas é sustentada por outros meios de prova, desde logo, pelos recibos de vencimento que foram juntos aos autos e que provam que o recorrente trabalhava para o seu irmão. Sustentada pelo relatório social que confirma que o recorrente trabalha na Junta de Freguesia, facto que foi comprovado pelo contacto directo com a referida junta de freguesia conforme consta do mesmo relatório social. Sustentada pela declaração médica junta aos autos que atesta que o recorrente faz o programa de metadona, a qual é levantada no Centro de Saúde periodicamente. VIII. A prova documental era bastante para o tribunal a quo dar como provados que o recorrente trabalhava para o irmão, que o recorrente trabalha actualmente na Junta de Freguesia, que o recorrente era também consumidor de produto estupefaciente. A prova documental era bastante para justificar as 4 embalagens de metadona encontradas na busca domiciliária à residência do arguido recorrente. Aliás, nada mais para além da metadona, foi encontrado na residência do recorrente. Uma tesoura que o tribunal a quo entendeu que servia para desenvolver a actividade de tráfico, assim como a balança de precisão, que não tinha qualquer vestígio de estupefaciente, até porque, conforme foi explicado nas declarações da testemunha (…) servia para administrar medicação aos pombos, ocupação que o recorrente mantém há muito tempo e que consta dos factos dados como provados (ponto 64). IX. Contraditório é o acórdão recorrido já que dá como provado no ponto 58. que os arguidos (...) e (…) adquiriam o produto estupefaciente e depois (re)vendiam ao arguido (...), ora recorrente, para depois fundamentar a decisão nas declarações do arguido (...) que diz adquirir o produto estupefaciente ao recorrente (...) e para depois condenar o arguido (...) por um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade e o arguido (...) por um crime de tráfico de estupefacientes. Afinal, quem compra a quem? Quem vende a quem? Contrariamente consta do facto provado 60. que era arguido ora recorrente, mas a al. h) dos factos dados como não provados é o facto de o arguido, ora recorrente ser consumidor. Afinal, é ou não é consumidor? O arguido (...) que vendia aos outros dois arguidos. Dois factos dados como provados e que se contraditam entre eles! X. Assim, tendo por referência as passagens da prova produzida em julgamento, concretamente as que se indicaram supra, bem como a tríade encontrada entre todas que, em nosso entender foi mal construída na fundamentação da douta sentença, concluímos que os pontos 58, 60, 61, 62, 63, 65 e 68, dos factos dados como provados no acórdão recorrido devem ser alterados devendo os mesmos serem considerados como factos não provados. Concretamente, o ponto 58 não há qualquer prova de que os arguidos (...) e (…) vendessem produto estupefaciente ao arguido (...); No ponto 60, não há qualquer prova de que o recorrente se dedicava à compra e venda a terceiros de produto estupefaciente. Outra contradição no acórdão é o facto de no ponto 60. é dado como provado que o produto estupefaciente era para venda a terceiros bem como para consumo próprio do arguido ora recorrente, mas a al. h) dos factos dados como não provados é o facto de o arguido, ora recorrente ser consumidor. Afinal, é ou não é consumidor? No ponto 61, não há qualquer prova de que o recorrente recebia chamadas ou mensagens de (...), que tinham por finalidade a venda de produto estupefaciente. No ponto 62, não há qualquer prova de que o arguido (...) se tenha deslocado rapidamente a casa do arguido ora recorrente quando não tinha produto estupefaciente. No ponto 63, não há qualquer prova de que o recorrente recebia chamadas ou mensagens de (…), que tinham por finalidade a venda de produto estupefaciente. XI. Sendo certo que a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção e o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, entre outras: o grau de ilicitude do facto, o modo de execução, a gravidade das suas consequências, a intensidade do dolo ou negligência, os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram, as condições pessoais do agente e a sua situação económica, a conduta anterior ao facto e posterior a este. XII. Ora, no caso concreto não se retira que relativamente ao arguido, ora recorrente, este tenha sequer cometido qualquer facto que consubstancie o crime de que vem acusado. Por outro lado, não tem antecedentes criminais, está inserido familiar, social e profissionalmente. Tem a guarda do seu filho menor no âmbito de processo de regulação de responsabilidades parentais. XIII. O processo nasce porque uma dúvida está na sua base e uma certeza deveria ser o seu fim. Dados, porém, os limites do conhecimento humano, sucede frequentemente que a dúvida inicial permanece dúvida a final, malgrado o esforço processual para a superar. Em tal situação, o princípio 16 Augusto Silva Dias

(2009), pág. 36 19 político-jurídico da presunção de inocência imporá a absolvição do acusado já que a condenação significaria a consagração de ónus de prova a seu cargo baseado na prévia presunção da sua culpabilidade”. XIV. O tribunal “a quo” procedeu à alteração não substancial dos factos descritos na acusação, alterando a qualificação jurídica dos factos, decidindo absolver os arguidos (...) e (...) do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21º do DL 15/93 de 22-01. Condenou ambos pelo crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo artigo 25º do DL 15/93 de 22-01. Fundamentou a sua alteração no facto dos arguidos serem consumidores. XV. Manteve a qualificação jurídica dos factos relativos ao arguido ora recorrente, condenando-o pelo crime de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21º, do DL 15/93 de 22-01. Como se expôs supra, não há qualquer testemunho, depoimento, confissão ou qualquer outra prova que dissipe a dúvida de que o arguido cometeu o crime de que vem acusado. Por outro lado, há prova documental que prova que o recorrente era consumidor e que estava inserido num programa de metadona. Toda a prova carreada para o processo e especialmente a que foi produzida em sede de audiência de julgamento, apontam em sentido contrário. O arguido recorrente e desconhecido da maioria das testemunhas que prestaram depoimento em audiência de discussão e julgamento. E para aqueles que é conhecido, nenhum o ligou ao tipo de crime de que vem acusado. XVI. Salvo melhor opinião, entendemos que a qualificação jurídica relativamente ao arguido, ora recorrente não está correcta, como também não podemos concordar com o suporte fáctico que alicerçou a decisão do douto acórdão do tribunal “a quo”. XVII. Com o devido respeito pelo douto acórdão do tribunal “a quo”, entendemos que o tribunal se confundiu ao não fazer qualquer separação ou diferença dos arguidos. Porque relativamente ao arguido ora recorrente não há qualquer prova produzida de que tenha cometido qualquer dos crimes previstos nestes artigos. XVIII. Por outro lado, ao condenar todos, mas diferenciar a qualificação jurídica dos crimes, errou de novo, em nosso entender. Desde logo por são todos consumidores. Depois, há vasta jurisprudência que nos elucida sobre a diferença destes dois crimes. XIX. Exemplo disso é o acórdão do STJ de 21-09-2011: “Para se saber se o crime cometido é o do art. 21º ou o do art. 25º, ambos do DL 15/93, de 22-01, deverá ter-se em conta que este último faz depender a sua aplicação de uma diminuição considerável da ilicitude do facto, sendo índices dessa diminuição, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a quantidade ou qualidade do produto traficado ou a traficar. II. O tipo fundamental é o do art. 21º, com uma estrutura altamente abrangente, ao compreender comportamentos tão diversos como a mera detenção, a importação, compra, exportação ou venda, o que só reforça a necessidade de análise do caso concreto. III. Atentando nos factos provados, verifica-se que no tocante ao indicador de ilicitude meios utilizados pelo arguido na sua actividade de traficante, o que se provou foi um modus operandi simples e com recurso a meios sem qualquer sofisticação: encomenda via telemóvel e encontro em local escolhido para entrega do produto, não tendo sido apreendidos quaisquer instrumentos usados no tráfico, para além do plástico que servia para empacotamento de doses individuais. IV. O recorrente actuava, ao que se sabe, sozinho, sem estrutura organizativa, interessando, quanto ao parâmetro modalidade ou circunstância da acção, que o recorrente traficou durante 3 anos e que abasteceu regularmente vários consumidores da cidade de V (tendo fornecido pelo menos 87 doses de heroína, vendida por regra 10/dose, a 10 pessoas diferentes). V. Finalmente, o arguido «consumiu quotidianamente heroína, durante pelo menos 9 anos e, pelo menos, até cerca de 6 meses antes da audiência». VI. Apreciada a ilicitude global, entende-se que a actividade do arguido se enquadra no crime do art. 25º, do DL 15/93. VII. Sabido que as necessidades de prevenção geral são um facto, na fixação da medida concreta da pena pondera-se que o arguido tem 40 anos, o seu registo criminal apresenta condenações por crime de condução sem habilitação legal, em penas que cumpriu, não se vê que tenha alguma vez procurado libertar-se do consumo de heroína, é de condição social modesta, vivia com a mãe e uma companheira na casa daquela, e não tinha actividade profissional regular, pelo que se julga adequada a pena de 4 anos de prisão [na 1ª instância tinha sido condenado pelo crime p. e p. pelo art. 21º, nº 1, do DL 15/93, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão].” XX. Fazendo uma comparação ao caso em apreço e ao arguido recorrente: O meio de acção utilizado, segundo o acórdão do tribunal a quo eram as chamadas ou mensagens escritas, um modus operandi simples e com recurso a meios sem qualquer sofisticação, diz-nos o acórdão do STJ. Relativamente a quantidades não há qualquer prova produzida. Na busca domiciliária efectuada à residência do recorrente também não foi encontrado qualquer produto estupefaciente. Não foi feita prova de que produto vendia, a que preço, durante quanto tempo. Apreciada a ilicitude global, a actividade que o tribunal a quo acredita ter sido do arguido recorrente, será sempre de enquadrar no crime do artigo 25º, do DL 15/93 de 22-01. XXI. Pelo exposto, o tribunal a quo violou, entre outros, os arts. 40º, 51º nº 2, e 71º, todos do CP. XXII. O arguido encontra-se integrado quer social quer familiarmente, quer profissionalmente o que deverá permanecer intocado. Nestes termos e nos demais, e com o mui douto suprimento de V. Ex.as, deve o presente recurso ser julgado procedente, fazendo-se assim, a acostumada e necessária justiça. Notificado nos termos do disposto no artigo 411º, nº 6, do Código de Processo Penal, para os efeitos do disposto no artigo 413º, do mesmo diploma legal, o Ministério Público, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso interposto, concluindo por seu turno respectivamente (transcrição): 1. O arguido/recorrente (...) foi condenado, no âmbito dos presentes autos, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º, nº 1, D.L. nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução, por idêntico período à da sua duração, acompanhada de regime de prova. 2. A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ocorrerá quando a matéria de facto provada seja insuficiente para fundamentar a decisão de direito e quando o tribunal não investigou toda a matéria de facto com interesse para a decisão. 3. Quanto aos factos dados como provados que respeitam ao recorrente, o tribunal a quo alicerçou a sua convicção nas declarações prestadas pelo co-arguido (...) que confessou os factos que lhe eram imputados, esclarecendo que, inicialmente adquiria o produto estupefaciente, designadamente heroína, em Lisboa, em Camarate e, ultimamente, adquiria ao arguido (...). Para tanto telefonava-lhe e falavam em ir beber cerveja ou café. Tal sucedia, normalmente, duas vezes por semana. Regra geral deslocava-se a casa do recorrente, em (…) e comprava 5 ou 10 gr de cada vez (cfr. ficheiro audio: 2019.0619102028_2837488_2871703, de 19-06-2019, inicio: 06:48 e fim 08:49). 4. Declarações essas que foram conjugadas com o depoimento da testemunha (…), agente da PSP que, das vigilâncias estáticas e móveis efectuadas a casa do arguido (...) e viam o carro do arguido (...) ali parado (cfr. ficheiro áudio: 20190619105419_2658633_2871703, de 15-02-2017, inicio: 01:49 e fim 02:29). 5. Conjugadas, ainda, à luz das regras da experiência comum, com as escutas telefónicas realizadas e constantes dos autos. 6. De salientar que não há qualquer impedimento do co-arguido a, nessa qualidade, prestar declarações contra os co-arguidos no mesmo processo e, consequentemente, de valoração da prova feita por um co-arguido contra os seus co-arguidos. 7. No vertente caso, as declarações prestadas pelo co-arguido (...), analisadas de forma crítica, mereceram credibilidade ao tribunal, uma vez conjugadas com as escutas telefónicas e o depoimento isento, lógico e credível do agente da PSP (…) e à luz das regras da experiência comum. 8. De notar, ainda, que o recorrente faz uma interpretação errada do que foi escrito no facto dado como provado no ponto 58. 9. Efectivamente, o que se afirma no ponto 58. é que os arguidos (...) e (…) adquiriam ao arguido (...) o produto estupefaciente que depois iriam revender a terceiros (58. Efetivamente, quer o arguido (...), quer o arguido (...) adquiriam o produto estupefaciente que depois (re)vendiam, ao arguido (...) e, bem assim, mutuamente, um ao outro). 10. Logo, não existe qualquer contradição entre os factos dados como provados neste ponto e os factos dados como provados no ponto 60., designadamente que “60. Desde data não concretamente determinada, mas que se situa pelo menos no final do ano de 2014, que o arguido (...), conhecido por (…), dedicou-se à compra e venda a terceiros de produto estupefaciente – heroína e metadona – e que passou a entregar aos arguidos (...) e (...), quer para consumo próprio, quer para o (re)venderem, fornecendo-o a diversos consumidores toxicodependentes. 11. Pelo há que concluir que, ao contrário do afirmado pelo recorrente, os factos constantes dos pontos 58., 60., 61., 62., 63., 65. e 68. dos factos dados como provados no acórdão recorrido não devem ser alterados, logo não devem ser considerados como factos não provados, tendo em consideração que foi feita prova dos mesmos. 12. No que respeita ao erro notório na apreciação da prova, tal vício verifica-se quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta que o tribunal violou as regras da experiência ou de que efectuou uma apreciação manifestamente incorrecta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios. 13. Trata-se de um vício do raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura do texto da decisão; erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, sem necessidade de particular exercício mental; as provas revelam claramente um sentido e a decisão recorrida extraiu ilação contrária, logicamente impossível, incluindo na matéria fáctica provada ou excluindo dela algum facto essencial. 14. Os vícios do artigo 410º, nº 2 não podem ser confundidos com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o tribunal firme sobre os factos, questão do âmbito da livre apreciação da prova, princípio ínsito no citado normativo. 15. No caso em apreciação, analisadas as conclusões e a respectiva motivação, afigura-se-nos que o recorrente incorre numa confusão muito frequente ao confundir o âmbito dos vícios previstos no art. 410º, nº 2 do CPP, com o recurso versando a matéria de facto, isto é, com o chamado erro de julgamento, pois o que o recorrente questiona é o modo como o tribunal a quo valorou a prova produzida, ou seja, o uso que o tribunal recorrido fez do princípio da livre apreciação da prova. 16. O recorrente confunde o âmbito dos vícios que invoca com o erro de julgamento que existe “quando o tribunal considera provado um determinado facto, sem que tivesse sido feita prova do mesmo e como tal deveria ter sido considerado como não provado; ou quando se dá como não provado um facto, que em face da prova produzida, deveria antes ter sido considerado provado”. 17. Sendo que do texto da sentença recorrida, por si só ou conjugado com os ditames da experiência comum, não resulta a verificação dos apontados vícios posto que daquele decorre que os factos nele considerados como provados constituem suporte bastante para a decisão a que se chegou e dele não resulta qualquer incompatibilidade entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão, assim como nele não se detecta qualquer equívoco ostensivo contrário a facto do conhecimento geral ou ofensivo das leis da física, da mecânica, da lógica ou de conhecimentos científicos criminológicos e vitimológicos. 18. A prova produzida em audiência de discussão e julgamento, conjugada com a prova documental e pericial carreada para os autos foi apreciada segundo as regras do art. 127º, do Código de Processo Penal, com respeito pelos limites ali impostos à livre convicção, não só de motivação objectiva segundo as regras da vida e da experiência, e sem que se vislumbre que na apreciação da prova o tribunal tenha incorrido em qualquer erro lógico, grosseiro ou ostensivo. 19. Assim, em face do que o tribunal a quo deixou extravasado no acórdão, verifica-se que aquela decisão se baseou num juízo de certeza, não em qualquer juízo dubitativo. 20. É o que dela resulta com clareza. 21. Ou seja, em momento algum a decisão impugnada revela que o tribunal recorrido tenha experimentado uma hesitação ou indecisão em relação a qualquer facto e da sua autoria. 22. Nada há, pois, a censurar no processo lógico e racional que subjaz à formação da convicção do tribunal, sendo patente a inexistência de quaisquer motivos para se falar em violação do princípio in dubio pro reo. 23. Da factualidade provada resulta que, desde data não concretamente apurada, mas que se situa pelo menos no final de 2014, que o recorrente se dedicou à compra e venda a terceiros de produto estupefaciente – heroína e metadona –e que passou a entregar aos arguidos (...) e (...), quer para consumo próprio quer para o revenderem, fornecendo-o a diversos consumidores toxicodependentes. 24. O arguido (...) contactava o arguido (…) para o número de telefone (…), quer por meio de mensagens de texto (SMS), quer por meio de telefonema, em regra de 2 (dois) em 2 (dois) dias, e combinavam o local para a entrega do estupefaciente, por norma na casa do arguido (...), sendo que nas conversas que mantinham se referiam a tal encontro como tratando-se de um encontro para beberem uma cerveja. 25. O arguido (...) chegou mesmo a deslocar-se rapidamente a casa de (...) quando não detinha na sua posse produto estupefaciente para fornecer a algum consumidor que lho pedia, o que aconteceu quando (…) lhe adquiriu heroína, em data não concretamente determinada. 26. Por sua vez, o arguido (...) contactava o arguido (...) também para o número de telefone (…), quer por meio de mensagens de texto (SMS), quer por meio de toques, e combinavam o local para a entrega do estupefaciente, por norma no Largo (…), na Adega do (…) ou no jardim, junto à casa de (...), todos na localidade de (…). 27. Face à prova produzida entendeu o tribunal a quo que, “No que concerne ao arguido (...), a matéria de facto apurada integra, indubitavelmente, a previsão legal do artigo 21º, nº 1 do DL 15/93, de 22-01, pois o arguido adquiriu, teve na sua posse e, de seguida, vendeu heroína e metadona, substâncias incluídas na tabela I-A anexas àquele diploma legal, com o perfeito conhecimento da natureza estupefaciente desses produtos e censurabilidade das suas condutas. Tais factos revelam que o arguido (...) assumiu o tráfico de drogas como fonte certa e habitual de receitas para manter o seu sustento (não tinha actividade profissional remunerada), dão uma imagem global da sua actividade - que se prolongou no tempo – pelo menos finais de 2014 até à detenção dos outros arguidos (12-07-2018), de uma forma regular, ininterrupta, como que no exercício de uma qualquer actividade profissional, - sem se descortinar qualquer factor de diminuição de ilicitude das condutas individualmente consideradas susceptível do enquadramento no tráfico de menor gravidade do artigo 25º, do DL nº 15/93. O arguido não se integra na categoria designada por “retalhistas de rua”, nem é consumido”. 28. Pelo que a sua conduta não se pode integrar, como pretende, no tráfico de menor gravidade, mas sim do crime previsto no art. 21º, do DL nº 15/93. 29. O crime praticado pelo arguido - tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21º do DL 15/93 - é punível com prisão de 4 a 12 anos. 30. Nos crimes de tráfico de estupefacientes as finalidades de prevenção geral impõem-se com particular acuidade, pela forte ressonância negativa, na consciência social, das actividades que os consubstanciam. 31. Impondo-se, neste tipo de crimes, uma forte reacção punitiva, tendo em conta os nefastos efeitos que o consumo de droga origina nas pessoas, nas famílias e na sociedade, os quais são do conhecimento geral. 32. As exigências de prevenção especial são de considerar elevadas tendo em consideração a gravidade da conduta do arguido. 33. Por outro lado, quanto à sua opção por fazer uso do seu direito ao silêncio, se tal não o pode prejudicar, há que salientar quanto isto tem de negativo por não revelar qualquer arrependimento relativamente à conduta ilícita que teve. 34. Por tudo isto, considera-se correcta a pena de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período acompanhada por regime de prova em que o recorrente foi condenado. 35. Sendo que uma pena inferior à aplicada não se revelaria suficiente e adequada à realização das finalidades da punição. 36. Pelo que nada há a censurar à pena aplicada. 37. Não se encontram violadas quaisquer disposições legais, designadamente as invocadas pelo recorrente. Pelo que deve o Acórdão recorrido ser confirmado. Assim se fazendo Justiça. Neste Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso interposto, conforme melhor resulta dos autos. Cumpriu-se o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal. Procedeu-se a exame preliminar. Com dispensa dos vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. B - No Acórdão recorrido consta o seguinte (transcrição): 1) Desde data não concretamente determinada, mas que se situa no final do ano de 2014 até à data da sua detenção (ocorrida no dia 12-07-2018), o arguido (...), conhecido por "(…)", dedicou-se à compra e venda a terceiros de produto estupefaciente - heroína e metadona, com uma frequência diária. 2) As doses (vulgo pacotes) de estupefaciente heroína eram vendidas por €10,00 (dez euros). 3) O arguido levou a efeito esta atividade na sua residência, sita na (…), onde forneceu heroína e metadona a diversos consumidores toxicodependentes. 4) Esta venda de estupefacientes era também feita pelo arguido, através de contacto direto com vários toxicodependentes em locais públicos da cidade do (…), para os quais se deslocava na sua viatura de marca (…) matrícula (…), nomeadamente: (…) 5) Por sua vez, as doses (vulgo carteiras ou frascos) de metadona, de 90, 80 ou 40 miligramas, eram vendidas por €10,00 (dez euros), €7,50 (sete euros e cinquenta cêntimos) ou €5,00 (cinco euros), consoante o cliente e o número de unidades compradas. 6) O arguido utilizava o cartão de telemóvel com o nº (…) para poder contactar e ser contactado pelos diversos consumidores. 7) Os indivíduos que adquiriam estupefacientes ao arguido, normalmente antecediam a sua compra com uma chamada telefónica, para o número (…), onde combinavam o local de entrega e encomendavam o estupefaciente pretendido. 8) Ao longo do período referenciado, o arguido (…) vendeu regularmente metadona a diversos indivíduos, nomeadamente a (…). 9) E também, de forma regular, heroína a diversos indivíduos, nomeadamente, (…). 10) (…), utilizador do cartão telefónico com o nº (…), adquiriu, quase diariamente, carteiras de metadona ao arguido (...), desde pelo menos finais de 2017, pagando entre €7,50 (sete euros e cinquenta cêntimos) a €10,00 (dez euros) por cada carteira, de 40/80 ou 90 miligramas, dependendo do número de unidades que adquirisse. Normalmente combinava com o arguido o local para a entrega do estupefaciente, ligando para o número do mesmo, nº (…). Por regra, a venda ocorria na residência do arguido, por norma ao final do dia, quando este regressava do trabalho ou ao fim de semana. 11) (…), utilizador do número de telefone (…), adquiriu esporadicamente carteiras de metadona ao arguido (...), desde pelo menos finais de 2014, pagando €7,50 (sete euros e cinquenta cêntimos) por cada carteira, de 80 miligramas, que adquiria em conjunto com a heroína que também lhe comprava, essa sim, numa base diária. 12) (…), utilizadora do número de telefone nº (…), adquiriu, para o seu namorado, (…), 2 (duas) a 3 (três) vezes por semana, carteiras ou fracos pequenos de metadona ao arguido (...), desde pelo menos meados do ano de 2017. Normalmente combinava com o arguido o local para a entrega do estupefaciente, ligando para o número do mesmo. Por regra a mesma ocorria na residência do arguido, ou junto à respetiva residência, na (…). 13) (…), utilizador do cartão de telefone nº (…), adquiriu, cerca de uma vez por semana, 2 (duas) carteiras de metadona ao arguido (...), durante o ano de 2017 e, depois, entre Junho de 2018 e a data da detenção do mesmo, pagando €5,00 (cinco euros) por cada carteira, de 40 miligramas. Por regra a venda ocorria na residência do arguido. 14) (…), utilizadora do cartão de telemóvel com o nº (…), adquiriu, quase diariamente, 2 (duas) a 3 (três) carteiras de metadona ao arguido (...), desde pelo menos finais de 2017, pagando entre €5,00 (cinco euros) a €7,50 (sete euros e cinquenta) por cada carteira, de 40/80 ou 90 miligramas. Normalmente combinava com o arguido o local para a entrega do estupefaciente, ligando para o número do mesmo, nº (…). Por regra, a venda ocorria na sua residência ou na residência do arguido, por norma ao final do dia, quando este regressava do trabalho. 15) (…), utilizador do cartão de telemóvel com o nº (…) adquiriu, diariamente, 1 (
  1. um)frasco ou carteira de metadona ao arguido (...), desde pelo menos finais de 2016, pagando entre €10,00 (dez euros) por cada carteira/frasco, de 70 ou 90 miligramas. Normalmente combinava com o arguido o local para a entrega do estupefaciente, ligando para o número do mesmo, nº (…). Por regra a venda ocorria na residência do arguido, por norma ao final do dia, quando ambos regressavam do trabalho. 16) (…), utilizador dos nºs de telefone (…) e (…), adquiriu de forma esporádica, carteiras de metadona ao arguido (...), desde o ano de 2015, designadamente cerca de 6 (seis) carteiras de 80 miligramas, pagando €7,50 (sete euros e cinquenta cêntimos) por cada carteira, ao contrário da heroína que também lhe comprava, essa sim, numa base diária. 17) (…), utilizador dos cartões de telemóvel com os nºs (…) e (…), adquiriu carteiras de metadona ao arguido (...), desde o ano de 2015, que adquiria em conjunto ou em alternativa à heroína que também lhe comprava, numa base semanal. 18) (…), com o número de telefone nº (…), adquiriu, quase diariamente, pacotes de heroína ao arguido (...), desde pelo menos meados do ano de 2016, pagando cerca de €10,00 (dez euros) por pacote. Normalmente combinava com o arguido o local para a entrega do estupefaciente, ligando para o número do mesmo, o nº (…) Por regra a venda ocorria em (…), sendo que ultimamente a venda ocorria ao fim de semana. 19) (…), utilizador do cartão de telemóvel nº (…), adquiriu, quase diariamente, 2 (dois) a 4 (quatro) pacotes de heroína ao arguido (...), desde pelo menos finais do ano de 2014, pagando cerca de €10,00 (dez euros) por pacote. Normalmente combinava com o arguido o local para a entrega do estupefaciente, ligando para o número do mesmo, o nº (…) ou deslocando-se a sua casa. No segundo semestre de 2017, quando se encontrava a trabalhar no Algarve, adquiria no final do fim-de-semana cerca de 15 pacotes de heroína para levar consigo, pagando cerca de €150,00 (cento e cinquenta euros) pelos mesmos. Por regra, a venda ocorria ou na residência do arguido, junto às padarias do (…) ou em (…), no largo junto aos sinais. 20) (…), utilizador do cartão de telemóvel nº (…) adquiriu, por semana, 1 (
  2. um)a 2 (dois) pacotes de heroína ao arguido (...), desde pelo menos finais do ano de 2014, pagando cerca de €10,00 (dez euros) por pacote. Normalmente, combinava com o arguido o local para a entrega do estupefaciente, ligando para o número do mesmo, o nº (…). Por regra, a venda ocorria ou na residência do arguido e, muito pontualmente, no estacionamento do parque dos camiões, quando este regressava do trabalho. 21) (…), utilizador do cartão de telemóvel nº (…), adquiriu, por forma esporádica, 1 (
  3. um)a 2 (dois) pacotes de heroína ao arguido (...), desde pelo menos finais do ano de 2016, pagando cerca de €10,00 (dez euros) por pacote. Normalmente combinava com o arguido o local para a entrega do estupefaciente, ligando para o número do mesmo, o nº (…). Por regra a venda ocorria junto ao (…), quando este regressava do trabalho. 22) (…), utilizador do cartão de telemóvel com o nº (…), adquiriu, regularmente, 1 (
  4. um)pacote de heroína ao arguido (...), desde data não concretamente determinada, pagando cerca de €10,00 (dez euros) por pacote. Normalmente combinava com o arguido o local para a entrega do estupefaciente, ligando para o número do mesmo, o nº (…). Por regra a venda ocorria na residência do arguido, normalmente ao fim de semana. 23) (…), utilizador do telemóvel com o número (…), adquiriu, 3 (três) vezes por semana, 1 (
  5. um)ou mais pacotes de heroína ao arguido (...), desde o ano de 2015, pagando cerca de €10,00 (dez euros) por pacote, chegando também a adquirir uma "guia" de heroína pelo preço de €50,00 (cinquenta euros). Normalmente, combinava com o arguido o local para a entrega do estupefaciente, ligando para o número do mesmo, o nº (…). Por regra, a venda ocorria na residência do arguido ou no parque dos camiões, após o regresso do arguido do trabalho ou ao fim de semana. 24) (…), utilizador dos cartões de telemóveis com os nºs (…) e (…), adquiriu, 3 (três) vezes por semana, 2 (dois) a 3 (três) pacotes de heroína ao arguido (...), desde o ano de 2015, pagando cerca de € 10,00 (dez euros) por pacote. Normalmente combinava com o arguido o local para a entrega do estupefaciente, ligando para o número do mesmo, o nº (…). Por regra, a venda ocorria na residência do arguido ou no parque dos camiões, ao final da tarde após ambos regressarem do trabalho ou ao fim de semana. 25) (…), utilizador dos cartões de telemóvel com os nºs (…) e (…), adquiriu 1 (
  6. um)a 2 (dois) pacotes de heroína por semana ao arguido (...), desde o ano de 2015, pagando cerca de € 10,00 (dez euros) por pacote. Normalmente combinava com o arguido o local para a entrega do estupefaciente, ligando para o número do mesmo, o nº (…). Por regra a venda ocorria na residência do arguido ou noutros locais, ao final da tarde após ambos regressarem do trabalho. 26) (…) adquiriu, pelo menos 1 (uma) vez, em data não concretamente determinada no final do ano de 2014, 1 (
  7. um)pacote de heroína ao arguido (...), pelo valor de €10,00 (dez euros). 27) (…) adquiriu, pelo menos 1 (uma) vez, designadamente no dia 22-02-2016, 1 (
  8. um)pacote de heroína ao arguido (...), pelo valor de €10,00 (dez euros). Para o efeito, combinou com este arguido o local para a entrega do estupefaciente, ligando para o número do mesmo, o nº (…), entrega essa que veio a suceder na residência do mesmo. 28) No dia 12-07-2018, data em que foi detido, o arguido (…) detinha, no interior do veículo automóvel por si utilizado, de matrícula (…), 12 (doze) sacos de plástico, vulgo pacotes de plástico, contendo no seu interior 1,809 gramas de heroína, com grau de pureza de 20,00%, correspondente a 3 (três) doses. 29) E, na sua posse, um maço de tabaco, em cujo interior constava uma folha de alumínio, vulgo "prata", sem vestígios de heroína e ainda 1 (
  9. um)telemóvel de marca "Vodafone", modelo "vfd620", IMEI nº (…), no qual se encontrava inserido o cartão de telefone do arguido com o nº (…). 30) Já no interior da respetiva residência, sita na Rua (…), detinha:
  10. a)Na sala: - Vários sacos de plástico recortado, sendo que alguns pedaços já se encontravam devidamente preparados para acondicionamento de produto estupefaciente; - Rolo de papel de alumínio, utilizado para preparação e acondicionamento de produto estupefaciente; - Balança de precisão, marca "Carhartt"; - Tesoura de costura, marca "Stainless", localizada junto dos sacos de plástico e destinada ao respetivo corte; - 7 (sete) isqueiros sem gás, utilizados para selarem as embalagens do produto estupefaciente; - 1 (uma) botija de gás, marca "Extra +", para carregamento de isqueiros;15 (quinze) comprimidos à base de "Aspirina" e "Cêgripe", utilizados pelo arguido para "cortar"\"diluir" o produto estupefaciente; - 1 (uma) caixa de óculos de cor azul, com vários ovos de plástico e doseadores, para dividir e acondicionar o produto estupefaciente; - 1 (uma) caixa de óculos de cor preta, contendo no seu interior uma embalagem de plástico, contendo no seu interior 4,987 gramas de heroína, com grau de pureza de 17, 7%, correspondente a 8 (oito) doses.
  11. b)Na casa de banho: - Na gaveta do móvel/aparador, 75 (setenta e cinco) euros em notas do BCE; - Na gaveta do móvel do lavatório, 7 (sete) embalagens\frascos vazias, usualmente utilizadas no acondicionamento da metadona; - No rebordo do cesto da roupa suja, 3 (três) sacos de plástico, contendo no seu interior, no total, 38,727 gramas de heroína, com grau de pureza de 19,00%, correspondente a 73 (setenta e três) doses.
  12. c)Na cozinha: - 6 (seis) embalagens de metadona, que se encontravam no interior do frigorífico. 31) Por sua vez, o arguido (…), conhecido por "(…)", desde data não concretamente determinada, mas que se situa pelo menos no ano de 2015, até à data da sua detenção (ocorrida no dia 12-07-2018), dedicou-se também ele à compra e venda a terceiros de produto estupefaciente - heroína e metadona - , com uma frequência diária. 32) O arguido levou a efeito esta actividade em frente à sua residência, sita na Rua (…), onde forneceu heroína e metadona a diversos consumidores toxicodependentes. 33) Esta venda de estupefacientes era também feita pelo arguido através de contacto directo com vários toxicodependentes em locais públicos da cidade de (…), onde se encontrasse apeado, aquando dos contactos. 34) Na prossecução destas vendas, o arguido recebia como moeda de troca na venda do estupefaciente, dinheiro. 35) As doses (vulgo pacotes) de estupefaciente heroína eram vendidas por €10,00 (dez euros). 36) Por sua vez, as doses (vulgo carteiras ou frascos) de metadona, de 40 miligramas, eram vendidas por €5,00 (cinco euros). 37) O arguido utilizava o cartão de telemóvel com o nº (…) para poder contactar e ser contactado pelos diversos consumidores. 38) De facto, os indivíduos que adquiriam estupefacientes ao arguido, normalmente antecediam a sua compra com uma chamada telefónica, para o número (…), onde combinavam o local de entrega e encomendavam o estupefaciente pretendido. 39) Ao longo do período referenciado, o arguido (…) vendeu regularmente metadona a diversos indivíduos, nomeadamente a (…). 40) E também, de forma regular, heroína a diversos indivíduos, nomeadamente a (…). 41) (…), utilizador do cartão de telemóvel nº (…) adquiriu, cerca de 4 a 5 vezes mensais, carteiras de metadona ao arguido (...), desde pelo menos finais de 2017, pagando €5,00 (cinco euros) por cada carteira, de 40 miligramas. Normalmente combinava com o arguido o local para a entrega do estupefaciente, ligando para o número do mesmo, o nº (…). Por regra, a venda ocorria na residência do arguido. 42) (…), utilizadora do nº de telefone (…), adquiriu para o seu namorado, de nome (…), de forma esporádica, carteiras de metadona ao arguido (...), desde pelo menos o início do ano de 2018. Normalmente combinava com o arguido o local para a entrega do estupefaciente, ligando para o número do mesmo. Por regra, a mesma ocorria na residência do arguido, ou no Lidl, junto ao (…). 43) (…), utilizador do número de telemóvel nº (…), adquiriu cerca de 2 (duas) vezes por semana, 2 (duas) carteiras de metadona ao arguido (...), durante o ano 2017 e até início de julho de 2018, pagando €5,00 (cinco euros) por cada carteira, de 40 miligramas. Normalmente combinava com o arguido o local para a entrega do estupefaciente, ligando para o número do mesmo, o nº (…). Por regra, a venda ocorria na residência do arguido. 44) (…), utilizador dos cartões de telemóvel com os nºs (…) e (…) adquiriu carteiras de metadona ao arguido (...), desde o ano de 2016, em conjunto ou em alternativa à heroína que também lhe comprava, ao preço de €5,00 (cinco euros) por carteira de 30 miligramas. 45) (…), utilizadora do cartão de telefone nº (…), adquiriu esporadicamente pacotes de heroína ao arguido (...), desde pelo menos finais de 2017, pagando cerca de €10,00 (dez euros) por pacote. Normalmente combinava com o arguido o local para a entrega do estupefaciente, ligando para o número do mesmo, o nº (…). Por regra, a venda ocorria onde este se encontrasse, em (…), v.g., junto ao café da farmácia ou ao pé dos sinais luminosos (semáforos), encontrando-se este apeado quando se encontravam. 46) (…), utilizador do cartão de telemóvel nº (…), adquiriu, por semana, 1 (
  13. um)a 2 (dois) pacotes de heroína ao arguido (...), desde pelo menos o início do ano de 2016, pagando cerca de €10,00 (dez euros) por pacote. Normalmente, combinava com o arguido o local para a entrega do estupefaciente, ligando para o número do mesmo, o nº (…). Por regra, a venda ocorria ou na residência do arguido ou nos locais onde este estivesse. 47) (…), utilizador do cartão de telemóvel nº (…) adquiriu, de 2 (dois) ou 3 (três) em 3 (três) dias, 1 (
  14. um)pacote de heroína ao arguido (...), desde pelo menos finais do ano de 2017, pagando cerca de €10,00 (dez euros) por pacote. Normalmente combinava com o arguido o local para a entrega do estupefaciente, ligando para o número do mesmo, o nº (…). Por regra a venda ocorria junto ao portão da residência do arguido ou no local onde este se encontrasse, em (…). 48) (…), utilizador do número de telefone nº (…), adquiriu, regularmente, 1 (
  15. um)pacote de heroína ao arguido (...), desde o ano de 2016, pagando cerca de €10,00 (dez euros) por pacote. Normalmente combinava com o arguido o local para a entrega do estupefaciente, ligando para o número do mesmo, o nº (…). Por regra, a venda ocorria uma vez por semana, normalmente ao fim de semana, em frente à residência do arguido. 49) (…), utilizador do cartão de telemóvel com o número (…), adquiriu cerca de 3 (três) vezes por semana, 1 (
  16. um)pacote de heroína ao arguido (...), desde o ano de 2016, pagando cerca de € 10,00 (dez euros) por pacote. Normalmente, combinava com o arguido o local para a entrega do estupefaciente, ligando para o número do mesmo, o nº (…). Por regra, a venda ocorria na residência do arguido ou no café onde este se encontrava. 50) (…), utilizador dos cartões com os nºs de telefone (…) e (…), adquiriu cerca de 1 (
  17. um)a 2 (dois) pacotes de heroína por semana ao arguido (...), desde o ano de2016, pagando cerca de €10,00 (dez euros) por pacote. Normalmente combinava com o arguido o local para a entrega do estupefaciente, ligando para o número do mesmo, o nº (…). Por regra, a venda ocorria em frente ao portão da residência do arguido. 51) Concretamente, no dia 12-07-2018, data em que foi detido, o arguido (…), detinha no interior da sua residência, sita na Rua (…):
  18. a)No quarto/sala: - no interior de uma lata em metal, 26 (vinte e seis) sacos de plástico, vulgo pacotes, contendo no seu interior 3,340 gramas de heroína, com grau de pureza de 16, 7%, correspondente a 5 (cinco) doses. - dentro de tal lata, vários pedaços de plástico cortado, destinado à preparação de mais doses para venda; - agenda com várias folhas soltas com várias inscrições, havendo números de telemóvel e várias contas; - em cima da mesa vários pedaços de plástico cortado para fazer os pacotes e pedaços de prata que foi utilizada para consumo de heroína fumada; - 1 (uma) bolsa em cabedal de cor preta contendo no seu interior €13,72 (treze euros e setenta e dois cêntimos), 1 (uma) nota de €10,00 (dez euros), 3 (três) moedas de €1,00 (um euro), 3 (três) moedas de €0,20 (vinte cêntimos), 1 (uma) moeda de €0,10 (dez cêntimos) e 1 (uma) moeda de €0,02 (dois cêntimos), bem como vários sacos de plástico (sacos estes para serem cortados e utilizados para a elaboração dos pacotes) e um telemóvel marca Samsung, modelo SM-G110H, com o IMEI (…); - Numa estante, uma caixa contendo uma balança de precisão marca "Diamond", modelo "500"; - Numa gaveta da mesma estante, €40,00 (quarenta euros), em notas do Banco Central Europeu, 1 (uma) nota de €20,00 (vinte euros) e 2 (duas) de €10,00 (dez euros); - No exterior, encontravam-se vários pedaços de prata já utilizada para o consumo. 52) No total, foram apreendidos na posse do arguido (…) 45,523 gramas de heroína, quantidade suficiente para cerca de 84 doses de heroína para venda a consumidores de tal produto estupefaciente. 53) No total, foram apreendidos na posse do arguido (…) 3,340 gramas de heroína, quantidade suficiente para cerca de 5 (cinco) doses destinadas à venda a consumidores de tal produto estupefaciente. 54) O arguido (…) dedicava apenas parcialmente o seu dia às vendas descritas, visto que trabalhava como motorista, sendo que, só a partir das 16h00m, hora em que, por regra, chegava à sua residência vindo do trabalho, iniciava a actividade descrita. 55) Já o arguido (…) dedicava o tempo do dia exclusivamente a estas vendas, não exercendo qualquer actividade laboral remunerada, nem outra ocupação. 56) O dinheiro que se encontrava na posse de ambos os arguidos, aquando da sua detenção, era proveniente de anteriores vendas de estupefaciente. 57) Ambos os arguidos se dedicavam à compra e venda de produtos estupefacientes. 58) Efetivamente, quer o arguido (...), quer o arguido (...) adquiriam o produto estupefaciente que depois (re)vendiam, ao arguido (...) e, bem assim, mutuamente, um ao outro. 59) Alguns dos toxicodependentes que os procuravam para adquirirem produto estupefaciente, dirigiam-se alternadamente ao arguido (...) ou ao arguido (...), consoante a disponibilidade de produto para venda, assim sucedendo com (…). 60) Desde data não concretamente determinada, mas, que se situa pelo menos no final do ano de 2014, que o arguido (...), conhecido por (…), dedicou-se à compra e venda a terceiros de produto estupefaciente - heroína e metadona - e que passou a entregar aos arguidos (...) e (...), quer para consumo próprio, quer para o (re)venderem, fornecendo-o a diversos consumidores toxicodependentes. 61) Nesse sentido, o arguido (...) contactava o arguido (...), para o número de telefone (…), quer por meio de mensagens de texto (SMS), quer por meio de telefonema, em regra, de 2 (dois) em 2 (dois) dias, e combinavam o local para a entrega do estupefaciente, por norma na casa do arguido (...), sendo que nas conversas que mantinham se referiam a tal encontro como tratando-se de um encontro para beberem uma cerveja. 62) O arguido (...) chegou mesmo a deslocar-se rapidamente a casa de (...) quando não detinha na sua posse produto estupefaciente para fornecer a algum consumidor que lho pedia, o que aconteceu quando (…) lhe adquiriu heroína, em data não concretamente determinada. 63) Por sua vez, o arguido (...) contactava o arguido (...) também para o número de telefone (…), quer por meio de mensagens de texto (SMS), quer por meio de toques, e combinavam o local para a entrega do estupefaciente, por norma no Largo (…), na Adega (…) ou no jardim, junto à casa de (...), todos na localidade de (…). 64) O arguido (...), além destas vendas, tem como ocupações a columbofilia. 65) Os arguidos (...), (...) e (...), ao procederem como descrito, agiram sempre consciente, livre e deliberadamente, com o propósito de trazer consigo, guardar e entregar produto estupefaciente - heroína e metadona - a quem a quisesse adquirir, mediante contrapartidas monetárias. 66) E com perfeito conhecimento das características dos estupefacientes que detiveram ou detinham em seu poder. 67) Bem como de que as suas condutas, isto é, a detenção, cedência, transação e venda dos estupefacientes lhes eram proibidas por lei. 68) Nas circunstâncias de tempo, lugar e modo supra descritas, foram apreendidos ao arguido (...) o veículo automóvel de matrícula (…) e, bem assim, os objetos e as quantias referidos e ao arguido (...) os objetos e as quantias descritas, ao arguido (...) - entre outros uma balança de precisão, 4 embalagens de metadona, uma tesoura -, que serviram para os mesmos desenvolverem a actividade de tráfico ou que eram produto da sua comercialização. 69) O percurso de vida dos arguidos (...) e (...) tem vindo a estar associado à toxico dependência. 70) O arguido (...) confessou os factos de forma integral e sem reservas e mostrou-se arrependido. 71) O arguido (...) não tem qualquer actividade profissional e vive com a mãe. Mantêm em regime de ambulatório o tratamento com metadona à dependência de produto estupefaciente. 72) O arguido (...) vive com o filho de 11 anos em casa que pertence aos pais. 73) O arguido (...) vive em apartamento sito no (…), em casa própria, pagando o respectivo empréstimo bancário para aquisição da mesma. 74) Os arguidos não registam antecedentes criminais. Factos não provados: Não se provaram, de entre os factos descritos os factos acima não descritos e os factos contrários àqueles que resultaram provados, sendo certo que o Tribunal se debruçou especificadamente sobre cada um dos factos não provados. Assim, não se provou que:
  19. a)O que perfaz o lucro de pelo menos € 840,00 (84 x €10,00/dose), lucro esse que era mais do que duplicado, atendendo ao material de corte utilizado pelo arguido (...).
  20. b)O que perfaz o lucro de € 50,00 (5 x €10,00/dose), lucro esse que era mais do que duplicado, atendendo ao material de corte utilizado pelo arguido (...).
  21. c)O arguido (...) vendia o produto estupefaciente com frequência diária.
  22. d)Os arguidos aumentarem a quantidade das respetivas doses a vender, juntavam outros produtos, conhecidos por produto de corte.
  23. e)Os arguidos faziam de forma concertada e em comunhão de esforços, desde o ano de 2015 até à data da respetiva detenção, a 12-07-2018 e em concretização do plano que haviam previamente gizado entre eles, a venda de produto estupefaciente.
  24. f)Visavam o prosseguimento da sua atividade por tempo indeterminado.
  25. g)Agiram de acordo comum e em comunhão de esforços, na compra e detenção das substâncias descritas, com vista a destiná-las à venda a terceiros, como efetivamente o vinham fazendo, visando, através dessa forma, obter proventos económicos em seu proveito.
  26. h)O arguido (...) tem vencimento da actividade de "ajudante" a (…), tem qualquer outra actividade remunerada e que é consumidor. Com relevância para a decisão da causa, não resultaram provados ou não provados quaisquer outros factos quer do despacho de pronúncia quer das contestações, sem prejuízo do Tribunal não responder a factos conclusivos ou de direito ou outros considerá-los irrelevantes à boa decisão da causa a apreciar pelo Tribunal em sede de fundamentação. Motivação: O artigo 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa estabelece que as decisões dos Tribunais são fundamentadas na forma prevista na lei. O Código de Processo Penal consagra a obrigação de fundamentar a sentença nos artigos 97º, nº 4 e 374º, nº 2, exigindo que sejam especificados os motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção. A prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade: o juiz lança-se à procura do «realmente acontecido» conhecendo, por um lado, os limites que o próprio objecto impõe à sua tentativa de o «agarrar» e, por outro, os limites que a ordem jurídica lhe marca, derivados da(
  27. s)finalidade(
  28. s)do processo - veja-se Cristina Líbano Monteiro, in "Perigosidade de inimputáveis e «in dubio pro reo»", Coimbra, 1997, pág. 13. A prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente, salvo quando a lei dispuser de forma diferente (artigo 127º, do Código de Processo Penal). Daqui resulta, como salienta a doutrina, um sistema que obriga a uma correcta fundamentação fáctica das decisões que conheçam a final do objecto do processo, de modo a permitir-se um efectivo controle da sua motivação - veja-se Marques Ferreira, in Jornadas de Direito Processual Penal, pág. 228. Como é referido pela jurisprudência, quando está em causa a questão da apreciação da prova, não pode deixar de ser dada a devida relevância à percepção que a oralidade e a mediação conferem ao julgador. Na verdade, a convicção do Tribunal é formada, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (im)parcialidade, serenidade, coerência de raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, porventura, transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos - veja-se, para maiores desenvolvimentos sobre a comunicação interpessoal, "A comunicação como processo sociaf', de Ricci Bitti e Bruna Zani, editorial Estampa, Lisboa, 1997. Um testemunho não é necessariamente infalível nem necessariamente erróneo, como salienta Carrington da Costa, advertindo para que "todo aquele que tem a árdua função de julgar, fuja à natural tendência para considerar a concordância dos testemunhos como prova da sua veracidade". Deve, antes, ter-se bem presente as palavras de Bacon: "os testemunhos não se contam, pesam-se" - veja-se "Psicologia do testemunho", de Rui Abrunhosa e Carla Gonçalves, pág. 337. No que concerne à análise crítica da prova, o Ac. do STJ de 27-02-2003, proferido no processo nº 140/03, em que é relator o conselheiro Carmona da Mota, diz: "O valor da prova, isto é, a sua relevância enquanto elemento reconstituinte do facto delituoso imputado ao arguido, depende fundamentalmente da sua credibilidade, ou seja, da sua idoneidade e autenticidade. A credibilidade da prova por declarações depende essencialmente da personalidade, do carácter e da probidade moral de quem as presta, sendo que tais atributos, em princípio, não são apreensíveis ou detectáveis mediante o exame e análise das peças ou textos processuais onde as declarações se encontram documentadas, mas sim através de contacto pessoal e directo com as pessoas". A livre apreciação da prova é indissociável da oralidade com que decorre o julgamento em primeira instância. Como ensinava o Prof. Alberto dos Reis, "a oralídade, entendida como imediação de relações (contacto directo) entre o juiz que há-de julgar e os elementos de que tem de extrair a sua convicção (pessoas, coisas, lugares), é condição indispensável para a actuação do princípio da livre convicção do juiz, em oposição ao sistema de prova legaf'. E concluía aquele Professor, citando Chiovenda, que "ao juiz que haja de julgar segundo o princípio da livre convicção é tão indispensável a oralidade, como o ar é necessário para respirar'' - veja-se Código do Processo Civil Anotado, vai. IV, pags. 566 e sgs. Finalmente, o velho aforismo "testis unus testis nullus" , carece, pois, de eficácia jurídica num sistema como o português em que a prova já não é tarifada ou legal mas antes livremente apreciada pelo Tribunal, Já Alberto dos Reis no domínio do processo civil português afirmara, que "No seu critério de livre apreciação o Tribunal pode dar como provado um facto certificado pelo testemunho duma única pessoa, embora perante ela tenham deposto várias testemunhas" - veja-se Código de Processo Civil Anotado, vai. IV, reimp., Coimbra, 1981, pág. 357. Assim, no caso em apreço, a convicção do Tribunal, quanto à matéria de facto provada, formou-se com base nos seguintes meios de prova, analisados criticamente, à luz das regras da experiência comum, da lógica, da razão e da livre convicção do julgador: Declaracões do arguido (...). O arguido confessou todos os factos de forma integral e sem reservas. Explicou em pormenor que tipo de produto estupefaciente vendia, os locais onde vendia e que nos contactos mantidos utilizavam uma linguagem codificada. Explicou que adquiria o produto estupefaciente para vender ao arguido (...) duas vezes por semana, dizendo que lhe telefonava para beberem uma cerveja, deslocando-se a casa dele em (…). Disse ser consumidor de heroína há 40 anos e que vendia para conseguir sustentar o vício. Encontra-se em tratamento no CAT e é motorista, auferindo mensalmente € 1.000,00. Os arguidos (...) e (...) não prestaram declarações e usaram do seu direito ao silêncio. Depoimento da testemunha (…). Referiu ser agente da PSP, a desempenhar funções no (…) e que conhece os arguidos do exercício das suas funções. Referiu qual foi a sua intervenção no âmbito da investigação: vigilâncias, intercepções telefónicas e buscas. Relatou que o arguido (…) ligava ao arguido (...) para beberem uma cerveja, com uma frequência de 2 em 2 dias. Disse, ainda, que consumidores se deslocavam à porta da residência do arguido (...), permanecendo cerca de 2m e iam-se embora. Depoimento da testemunha (…). Referiu ser agente da PSP, a desempenhar funções no (…) e que conhece os arguidos do exercício das suas funções. Disse que realizou a busca à viatura e residência do arguido (...) e confirmou o teor dos autos de busca e apreensão. Depoimento da testemunha (…). Referiu ser agente da PSP, a desempenhar funções no (…) e que conhece os arguidos do exercício das suas funções. Disse que fez vigilâncias tácticas móveis e buscas na residência do arguido (...). Disse que na residência deste arguido viu consumidores que batiam ao portão e que depois se iam embora. Tal sucedeu a diversas horas diferentes do dia e em vários dias. Referiu, ainda, que haviam contactos sms do arguido (...) para o arguido (...), de 3 em 3 dias. Referiu, também, que o arguido (...) telefonava para o arguido (...) Depoimento da testemunha (…). Referiu conhecer apenas o arguido (…) e disse que lhe comprou heroína em 2017. Depoimento da testemunha (…). Referiu conhecer os arguidos (...) e (…). Disse que adquiriu metadona ao (...) durante 1 ano, uma vez por semana e pagava € 5,00 por cada saqueta. Disse que telefonava a este arguido ou outras vezes dirigia-se à sua residência e batia ao portão. Depoimento da testemunha (…). Disse que conhece todos os arguidos e que adquiriu ao (...) heroína pelo preço de € 10,00 ou € 12,00. Disse que telefonava e perguntava se podia ir a casa dele. Disse que durante o ano de 2017 deslocou-se a casa deste arguido 1 vez ou 2 vezes por semana. Disse que ele estava disponível a qualquer hora e que não lhe conhece nenhuma actividade profissional. Depoimento da testemunha (…). Após leitura das declarações prestadas por esta testemunha em sede de inquérito, o mesmo confirmou as mesmas, no sentido de que adquiria produto estupefaciente ao arguido (...). Depoimento da testemunha (…). Após leitura das declarações prestadas por esta testemunha em sede de inquérito, o mesmo confirmou as mesmas, no sentido de que adquiria produto estupefaciente ao arguido (...). Depoimento da testemunha (…). Disse que conhecia todos os arguidos de vista e relatou que adquiriu metadona ao arguido (...), conhecido pelo (…), talvez em 2016 e 2017 e pagava €5,00 por cada carteira. Foram lidas as declarações prestadas em sede de inquérito de acordo com as quais também adquiriu a este arguido heroína. Depoimento da testemunha (…). Referiu ser agente da PSP, a desempenhar funções na Esquadra de (…) e à data dos factos desempenhava funções na Esquadra da PSP no (…). Referiu que só conhece o arguido (...), do exercício das suas funções e que participou apenas numa vigilância externa. Depoimento da testemunha (…). Referiu que conhece os arguidos (...) e (...). Disse que adquiriu metadona ao arguido (...) e encontravam-se quer junto ao Centro de saúde quer na casa do arguido. Disse, ainda, que se destinava ao namorado e tal sucedeu nos anos de 2017 e 2018, mas poucas vezes. Depoimento da testemunha (…). Referiu conhecer os arguidos de vista e que adquiria metadona ao (…), no valor de € 5,00 cada saqueta, comprando 2 saquetas por semana. Disse, ainda, que lhe telefonava a qualquer hora e ele estava sempre disponível e encontrava-se no café ou na casa do arguido. Depoimento da testemunha (…). Referiu conhecer apenas o arguido (...), por ser a sua empregada doméstica. Disse que o arguido (...) se deslocava várias vezes a casa do arguido (…) para ir buscar o (…) que era o filho do arguido e levá-lo à mãe. Depois referiu que só ia trabalhar ao sábado cerca de 3 horas ou 4 horas. Depoimento da testemunha (…). Disse ter uma relação de amizade com o arguido (...) há 4 anos e que vive perto da residência do mesmo. Disse, ainda, que o arguido não tem carta de condução e que nunca viu o arguido (...) na casa do arguido (...). A convicção do Tribunal resultou, ainda, da valoração dos seguintes meios de prova: - Certidão extraída do NUIPC 275/14.8GDCTX, folhas. 1 a 4; - Informações de Serviço, folhas 19 e 87; - Prints de carta de condução e veículos utilizados pelo arguido (...), folhas 28 a 31; - Informações prestadas pela "Vodafone, S.A.", folhas 151 a 156; - Informações prestadas pela "Meo, S.A.", folhas 163; - Relatórios Intercalares, folhas 32 a 35; 132 a 135; 200/201; 377 a 380; 468; 538/539; 576/577; 623 a 624; 676 a 678; 737/738; 812/813; 864/865; 945/946; 1002/1003; 1057/1058; 1111/1112; 1221/1222; 1264/1265; 1316/1317; 1368/1369; 1427/1428; 1473/1474 e 1522/1523. - Relatório Intercalar (relação entre alvos), folhas 1546 a 1548; - Relatórios de vigilância e diligência externa existentes nos autos a folhas 15 a 18, 107 a 120 e 1151. - Auto de interceção e gravação de conversações telefónicas, folhas 203, 253/254, 294, 310/311, 382/383 e 412. - Relatório intercalar de interceções telefónicas, folhas 470 a 475; 540 a 561; 578 a 580,626 a 628,679 a 683, 739 a 743, 815 a 819, 866 a 870, 947 a 951, 1004 a 1008, 1059 a 1063, 1113 a 1116, 1169 a 1171, 1172 a 1175, 1223 a 1226, 1266 a 1269, 1318 a 1321, 1370 a 1374, 1429 a 1432, 1475 a 1478 e 1524 a 1527. - Autos resumos, folhas 204 a 229, 255 a 293, 295 a 298, 312 a 359, 384 a 411, 413 a 422, 477 a 516, 587 a 602, 631 a 660, 687 a 718, 747 a 791, 822 a 841, 872 a 921, 953 a 978, 1010 a 1039, 1065 a 1092, 1118 a 1144, 1178 a 1202, 1228 a 1248, 1271 a 1296, 1323 a 1348, 1376 a 1405, 1435 a 1453 e 1481 a 1501. - Planta da cidade do (…) e legendagem, folhas 432/433; - Relatório de diligências externas, folhas 1569/1570 e 1573 a 1575; - Auto de busca e apreensão, folhas 1576; - Suporte fotográfico, folhas 1585 a 1587; - Auto de notícia por detenção, folhas 1596; - Auto de busca e apreensão, folhas 1599/1600; - Certificado de matrícula, folhas 1600A; - Teste rápido, folhas 1601; - Auto de busca e apreensão, folhas 1602/1603; - Teste rápido, folhas 1604; - Teste rápido, folhas 1605; - Suporte fotográfico, folhas 1606 a 1613; - Auto de notícia por detenção, folhas 1620 a 1621; - Auto de busca e apreensão, folhas 1625 a 1627 - Teste rápido, folhas 1628, - Documento (manuscrito com o contacto de (…)), folhas 1629; - Suporte fotográfico, folhas 1630 a 1636; - Termos de entrega, folhas 1643,1644 e 1645. - Informação, folhas 1895; - lnterceções de gravações telefónicas registadas nos CD's que acompanham os autos; - Transcrições das interceções de conversações telefónicas apensas a estes autos, nomeadamente: • 13055 - folhas 210 - apenso li - volume 1; • 5770 - folhas 110 - apenso li - volume I; • 1735 -folhas 242 - apenso li - volume I; • 6862 -folhas 19 e 20 - apenso li - volume I; • 4876 e 4880 - folhas 32 e 33 - apenso li - volume 1 • 30592 -folhas 691, 692, 693 - apenso li - volume IV; • 7439 -folhas 80 e 81 - apenso li - volume I; • 488 -folhas 247 e 248 - apenso IV - volume li; • 6879 - folhas 203 e 204 - apenso li - volume 1; • 25340 -folhas 367 e 368 - apenso li - volume li; • 10935 - folhas 90 - apenso 11, volume 1; • 38515 - folhas 970 - apenso li - volume V; • 29072 - folhas 766 e 767 - apenso li - volume IV. Com efeito, importa notar que a transcrição das escutas telefónicas constitui meio de prova sujeita à livre apreciação do Tribunal. A este propósito, sublinha-se a enorme importância destes elementos de prova, conjugados, com diligências externas, nas quais foram feitas reportagens fotográficas. Relativamente às intercepções telefónicas sublinha-se desde já que está nelas claramente espelhada, pelo menos, a actividade ilícita de tráfico de estupefacientes dos arguidos, a sua intervenção e responsabilidade, desde os modos de proceder, códigos utilizados e a frequência das transacções. Entendemos que, no caso dos autos, onde se investiga o crime de tráfico de estupefacientes, as intercepções telefónicas não são o complemento de outras provas, que até podem não existir, tornando-se claro que a intercepção do telefone dos suspeitos assume primordial importância para a descoberta da verdade. Olhando à especial natureza e perigosidade social do crime em causa, é óbvio que o dever do Estado em preservar a privacidade dos cidadãos cederá perante o dever que também lhe incumbe de perseguir os autores de crimes tão anti-sociais como o que é investigado nos autos. Atento o disposto nos artigos 34º nº 4, da C. R. P. e 187º, nº 1, do C. P. Penal, não sendo as intercepções telefónicas neste tipo de crime e no dos autos em particular um meio de prova subsidiário, só há que as validar enquanto autónomo meio de prova. Tratando os autos, como trata, de um crime de difícil investigação, como é sobejamente conhecido, não se vê como se possa fundamentar a descredibilização deste meio de prova - a necessitar de outros meios - com base, fundamentalmente, na sua eventual insuficiência probatória. Trata-se de um pré-juízo que nada justifica, assente que todas as intercepções foram transcritas, constituindo prova documental sujeita à livre apreciação da prova pelo Tribunal. Diga-se, ainda, que a validade em julgamento da prova obtida através de escutas telefónicas não depende da leitura e exame em audiência das respectivas transcrições. Conforme resulta da jurisprudência dos Tribunais superiores, as escutas telefónica, desde que efectuadas de acordo com as exigências legais, são meio legítimo de obtenção de prova e as transcrições das escutas constitui prova documental sujeita a livre apreciação pelo Tribunal, nos termos do artigo 12º do C.P.P. e mesmo que as escutas constituam o único meio de prova, o tribunal não está impedido de nelas apoiar a sua convicção - cfr. Ac. STJ de 31-05-2006, relatado pelo Ex.º Juiz Conselheiro Sousa Fonte, acessível in www.dgs.pt; também o douto Ac. Relação de Coimbra de 12-07-2000 relatado pelo Ex.º Juiz Desembargador Dr. Santos Cabral, segundo o qual a prova pré-constituída em processo penal é constituída pelos meios de prova antecipada, como é o caso das declarações para memória futura ou das escutas telefónicas, sendo que tais meios de obtenção de prova, apesar de realizados na fase de inquérito, o seu valor está dependente da legalidade da sua constituição e em segundo lugar da fase processual em que se utiliza aquele meio, sendo que tais provas tem autonomia e mesmo não produzidas em julgamento podem valer nesta fase processual». Também no mesmo sentido temos o Acórdão da Relação de Coimbra de 09-05-2012 em www.dgsi.pt. O Tribunal apreciou, pois, o resultado do exercício das intercepções telefónicas, dado que estas são um meio de obtenção de prova, mais concretamente, os autos de transcrição de escutas, destinados a fazer fé, nos termos do disposto nos artºs 99º , nº 1 e, 169º, , ambos do C.P.P. A sua autenticidade e a veracidade não foi nunca posta em causa; não foi arguido qualquer vício ou irregularidade alguma que pudessem impedir a utilização dos respectivos conteúdos. É certo que nunca se fala directamente em "droga"; mas qual o traficante que o fará ao telefone? O diálogo em que ela surge envolvida contém expressões que para um leitor comum, inicialmente podem causar alguma estranheza. Mas lidas atentamente uma segunda vez, vistas no seu contexto global, chega-se à conclusão que nem se trata propriamente de uma linguagem codificada e cifrada, mas uma duplicação grosseira feita à imagem da linguagem corrente. ln casu, o teor das escutas telefónicas é muito relevante e espelha com extrema clareza, o âmbito da actividade delitiva exercida por todos os arguidos, dando uma ideia da dimensão e natureza dessa actividade e do seu modus operandi. Em sede das condições de vida dos arguidos, teve-se ainda em conta o certificado de registo criminal e o relatório social constantes dos autos. Os meios de prova referidos foram todos conjugados e confrontados, procurando-se encontrar os pontos de confluência e coerência dos mesmos. O arguido (...) confessou os factos de forma integral e sem reservas, explicando de forma pormenorizada e credível como procedia às vendas, os locais onde as mesmas ocorriam, a linguagem codificada utilizada e que adquiria heroína ao arguido (...), deslocando-se à casa deste. A sua confissão foi corroborada por outros meios de prova, mais concretamente as escutas telefónicas, os autos de busca e apreensão, os relatórios de vigilância externa e os depoimentos das testemunhas inquiridas nesta audiência. No que concerne ao arguido (...) o Tribunal alicerçou a sua convicção em concreto nos depoimentos das testemunhas inquiridas nesta audiência, nomeadamente – (…) -, que de forma isenta e credível relataram que lhe adquiriram heroína e metadona, o local onde se encontravam com o mesmo, corroborados com o depoimento de (…), agente da PSP bem como com as escutas telefónicas. Relativamente ao arguido (...) o Tribunal teve em conta a confissão do arguido (...), apreciada de forma crítica e conjugadamente com as escutas telefónicas, com o depoimento isento, lógico e credível do agente da PSP (…) e à luz das regras da experiência comum. Com efeito, as testemunhas de defesa do arguido (...), (…) (empregada doméstica do arguido) e (…) demonstraram não ter conhecimento dos factos em discussão e o seu depoimento mostrou-se parcial, contraditório, incoerente e inverosímil, não sustentado por quaisquer outros meios de prova. Resulta também do teor dos autos de busca e apreensão aos arguidos, dos testes rápidos aos produtos e bem assim dos autos de exame toxicológico, as quantidades de heroína, metadona, as balanças de precisão encontradas na posse dos arguido), os sacos de plástico e rolo de papel de alumínio para acondicionamento do produto estupefaciente, a tesoura e os isqueiros bem como o telemóvel encontrado na posse dos arguidos, as quantidades de dinheiro apreendido aos arguidos, em notas e moedas de baixo valor, revelando a lógica do modo como foi encontrado o produto estupefaciente e os diversos utensílios existentes, que o produto se destinava a ser preparado e acondicionado para a sua posterior venda (os apontamentos encontrados na residência do arguido (...)) que estes arguidos vendiam heroína e metadona a consumidores que os procurassem para o efeito. Por outro lado, todos os meios de prova mereceram uma apreciação quer muito detalhada quer de carácter genérico, o que constituiu o escrutínio global dos mesmos, fundamentando o julgamento fáctico realizado. Houve toda uma vasta produção de prova directa e indirecta, que não apenas baseada nas intercepções telefónicas. O que, em conjunto, concorreu para a formação da convicção do Tribunal foram: os antecedentes das acções propriamente ditas, o modo de actuação similar de diversas acções, os depoimentos prestados em audiência, os bens, o dinheiro e os produtos estupefacientes apreendidos, a detenção em flagrante na posse de droga não destinada a consumo próprio por parte dos arguidos, os exames realizados e alguns dos arguidos não terem uma ocupação profissional estável. Considerando a prova produzida, apreciada crítica e conjugadamente, à luz das regras da experiência comum, nomeadamente, a confissão do arguido (...), o depoimento objectivo e imparcial dos consumidores acima enunciados e dos agentes da PSP, (…) e (…), cujo depoimento foi isento, pormenorizado coerente, merecedor de credibilidade, conjugados com as transcrições das escutas telefónicas efectuadas aos arguidos, os RDE's, os relatório periciais, os autos de busca e apreensão, o facto de os arguidos não terem ocupação profissional (o arguido (...) e (...)), o "modus operandi" levaram o Tribunal a concluir, sem qualquer margem para dúvidas, que os arguidos se dedicavam à venda de produto estupefaciente (heroína e metadona) a consumidores ou a outros indivíduos que os procurassem para o efeito. Todos os arguidos conheciam as características do produto estupefaciente, o qual se destinava à venda. Sobre o modo de contacto entre os consumidores e os arguidos e as quantidades e preços relativos às vendas, foi atendida a prova testemunhal acima enunciada bem como as escutas telefónicas. Os agentes da PSP, que depuseram de forma objectiva, espontânea, com riqueza de pormenores e coerente referiram como decorreu a investigação, descreveram as vigilâncias efectuadas assim como as buscas efectuadas. Relativamente aos objectos apreendidos na casa dos arguidos é patente em face da prova produzida que os telemóveis eram utilizados na actividade de tráfico de estupefacientes (depoimentos das testemunhas - consumidores e transcrições das escutas telefónicas). Por outro lado, quer os telemóveis, a viatura em que o arguido (...) se deslocava, quer os outros objectos apreendidos destinavam-se à actividade de tráfico de estupefacientes. Assim, mutatis mutandis o dinheiro apreendido aos arguidos e na casa dos mesmos apenas poderá ser produto da venda de estupefacientes (único modo de vida dos arguidos (...) e (...)). Concretizando: Relativamente aos factos enunciados nos números 1 a 27 e 54 o Tribunal alicerçou a sua convicção na confissão integral e sem reservas do arguido (...). No que concerne aos factos provados nos números 28 a 30, 51 a 53 o Tribunal atendeu ao teor dos autos de busca e apreensão. Os factos provados e elencados nos pontos números 31 a 50, 55 a 57 e 59, o Tribunal alicerçou a sua convicção nos depoimentos isentos e credíveis das testemunhas inquiridas (consumidores/clientes e agentes da PSP), conjugados com as intercepções telefónicas, as ROE e as regras da experiencia comum. Quanto aos factos provados e elencados nos números 58, 60 e 63, o Tribunal alicerçou a sua convicção na confissão do arguido (...) conjugada com os depoimentos dos agentes da PSP e as regras da experiência comum. Assim, apreciando crítica e conjugadamente, à luz das regras da experiência comum, a confissão do arguido (...), as declarações das testemunhas inquiridas - agente da PSP e os compradores de produto estupefaciente aos arguidos que depuseram de forma concordante, objectiva com conhecimento directo sobre os factos e cujos depoimentos se mostraram credíveis, convincentes e seguros e de modo consentâneo e coerente com os elementos documentais e periciais constantes dos autos , a quantidade, os locais onde os arguidos vendiam o produto estupefaciente, o modo como eram os contactados efectuados (por telemóvel), a quantia em dinheiro apreendido, os telemóveis, a quantidade de produto estupefaciente apreendido, o modus operandi a não ocupação profissional dos arguidos (...) e (...) levaram o Tribunal a concluir, sem qualquer margem para dúvidas, que os arguidos conheciam as características do produto estupefaciente que tinham na sua posse, o qual se destinava à venda a consumidores ou a outros indivíduos que o procurassem para o efeito. Com efeito, não tem o Tribunal dúvidas que os arguidos decidiram dedicar-se à venda de produtos estupefacientes. Estes arguidos agiram sempre de forma livre e voluntária, com inteira consciência da censurabilidade e proibição das suas condutas. A prova do dolo dos arguidos fez-se a partir da análise do conjunto da prova produzida e com as regras da experiência comum e da normalidade da vida, em face da actuação desenvolvida pelos arguidos e das circunstâncias em que a mesma teve lugar. Os arguidos agiram de forma livre, deliberada e conscientemente, sabendo serem as suas condutas proibidas e punidas por lei. Os factos não provados resultaram da ausência de prova suficiente e credível sobre os mesmos ou da prova do contrário. As testemunhas inquiridas não tinham conhecimento dos mesmos. Por outro lado, as testemunhas de defesa do arguido (...), como se disse supra, o seu depoimento mostrou-se contraditório e inverosímil e nenhuma prova documental foi produzida que fizesse prova daqueles factos. Qualificação jurídica: Vêm os arguidos pronunciados pela prática: em coautoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-A, anexa a este diploma. Do crime de tráfico de estupefaciente: O artigo 21º define o crime de tráfico e outras actividades ilícitas sobre substâncias estupefacientes, descrevendo de maneira assumidamente compreensiva e de largo espectro a respectiva factualidade típica: "Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver (...), plantas, substâncias ou preparados compreendidos nas Tabelas I a IV, é punido com a pena de prisão de 4 a 12 anos". O crime em causa é apenas comparável pela sua repercussão antiética aos crimes mais graves contra as pessoas; as drogas são uma grave ameaça para a saúde e o bem estar de toda a humanidade, para a independência dos Estados, para a democracia, estabilidade dos países, estrutura de todas sociedades e para a esperança de milhões de pessoas e suas famílias, é assim que se lhes referiu a 20.ª Sessão Especial da Assembleia Geral das Nações Unidas - cfr. Rui Pereira e Luís Bonina, in Problemas Jurídicos da Droga e da Toxicodependência, RFDUL, págs. 154 e 191. Traficar, é fazer conscientemente mal a outrem, um acto dotado de ressonância ética, punível dentro de uma moldura penal de 4 a 12 anos de prisão, por aplicação do artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/1, na sua forma de crime simples. O crime em causa está, essencialmente, associado aos de roubo, porte ilegal de armas, violação, desobediência e condução ilegal de viaturas, donde, como se reconhece, o seu carácter altamente criminógeno. A punição do narcotráfico, mais do que uma luta localizada, é um combate que se dirige a um flagelo à escala universal, conhecendo o consumo entre nós de heroína estabilização, o de cocaína um aumento ligeiro, tendo a nível do consumo de haxixe, como aliás a nível europeu, registado um acréscimo mais significativo sobretudo a nível das classes estudantis, funcionando Portugal como placa giratória na difusão para o continente europeu. O traficante é insensível à desgraça alheia, cria alarme e insegurança e descrença nos órgãos aplicadores da lei caso estes não ofereçam um ponto óptimo de " quantum " punitivo capaz de assegurar uma tutela efectiva e consistente dos bens jurídicos, não sendo aconselhável descer abaixo de um limiar mínimo abaixo do qual, comunitariamente, a punição - cfr. Prof. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português -As Consequências Jurídicas do Crime, § 306. - não realiza a sua finalidade, além do mais de protecção dos importantes bens jurídicos que põe em crise. O Decreto-Lei 15/93, de 22-01, tem como escopo, como resulta do seu preâmbulo, evitar a degradação e a destruição dos seres humanos, provocados pelo consumo de estupefacientes, que o respectivo tráfico indiscutivelmente potencia. Assim, o tráfico põe em causa uma pluralidade de bens jurídicos: a vida, a integridade física e a liberdade dos virtuais consumidores de estupefacientes; ademais, afecta a vida em sociedade, na medida em que dificulta a inserção social dos consumidores e possui comprovados efeitos criminógenos. Os bens jurídicos a acautelar com a incriminação pelo tráfico de estupefacientes, são, pois, a protecção da saúde individual, da liberdade individual do consumidor, no plano do interesse particular da sua prática, já no aspecto público ele repercute na economia do Estado, porque o tráfico propicia economias paralelas, subterrâneas, de complexa sindicância, fazendo do tráfico um negócio temível e comunitariamente repugnante, fundamentalmente pela devastação física e psíquica do consumidor, geralmente as camadas mais jovens do tecido social, instabilidade e, na maior parte dos casos, a desgraça total do seu agregado familiar, censurável em alto grau no plano ético-jurídico, até pelos custos sociais a que conduz, relacionados com o absentismo laboral e a contracção de doenças transmissíveis, ao fim e ao cabo com a destruição progressiva da pessoa humana. Sendo inegável que o artigo 21º nº 1, do Decreto - Lei nº 15/93, de 22.01, contempla a descrição fundamental relativa à previsão e ao tratamento penal das actividades de tráfico de estupefacientes, não é menos certo que o legislador construiu uma estrutura progressiva, altamente abrangente desse tipo matriz, na qual se integra o artigo 25º, criando uma válvula de segurança que permite distinguir os casos de tráfico importante e significativo de situações efectivas de menor gravidade, de forma a obviar que estas últimas sejam tratadas com penas desproporcionadas. Assim, dentro do crime de tráfico, para além do tipo fundamental, a lei contempla um tipo agravado (artigo 24º) e tipos privilegiados: o tráfico de menor gravidade, previsto no artigo 25º , e o tráfico para consumo, previsto no artigo 26°. O artigo 24º do Decreto-Lei 15/93 estabelece que: "As penas previstas nos artigos 21º e 22º são aumentadas de um quarto nos seus limites mínimo e máximo se:
  29. a)As substâncias ou preparações foram entregues ou se destinavam a menores ou diminuídos psíquicos;
  30. b)As substâncias ou preparações foram distribuídas por grande número de pessoas;
  31. c)O agente obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória;
  32. d)O agente for funcionário incumbido da prevenção ou repressão dessas infracções;
  33. e)O agente for médico, farmacêutico ou qualquer outro técnico de saúde, funcionário dos serviços prisionais ou dos serviços de reinserção social, trabalhador dos correios, telégrafos, telefones ou telecomunicações, docente, educador ou trabalhador de estabelecimento de educação ou de trabalhador de serviços ou instituições de acção social e o facto for praticado no exercício da sua profissão;
  34. f)O agente participar em outras actividades criminosas organizadas de âmbito internacional;
  35. g)O agente participar em outras actividades ilegais facilitadas pela prática da infracção;
  36. h)A infracção tiver sido cometida em instalações de serviços de tratamento de consumidores de droga, de reinserção social, de serviços ou instituições de acção social, em estabelecimento prisional, unidade militar, estabelecimento de educação, ou em outros locais onde os alunos ou estudantes se dediquem à prática de actividades educativas, desportivas ou sociais, ou nas suas imediações;
  37. i)O agente utilizar a colaboração, por qualquer forma, de menores ou de diminuídos psíquicos;
  38. j)O agente actuar como membro de bando destinado à prática reiterada dos crimes previstos nos artigos 21º e 22º, com a colaboração de, pelo menos, outro membro do bando;
  39. k)As substâncias ou preparações foram corrompidas, alteradas ou adulteradas, por manipulação ou mistura, aumentando o perigo para a vida ou para a integridade física de outrem. Como se escreve no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-03-2008 (www.dgsi.pt/jstj), tipifica-se no acima referido artigo 24º o crime de tráfico de maior gravidade, contemplando nele situações em que a severidade da punição corresponde a maior perigosidade presumida da acção para os bens jurídico-penalmente protegidos por tal norma, no caso a saúde e integridade física dos cidadãos. Nos crimes de perigo, como é o caso do tráfico de substâncias estupefacientes, a protecção dos bens jurídicos é feita num momento que abstrai da produção de qualquer resultado. No preceito em análise - artigo 24º - estão, assim, previstas circunstâncias que permitem concluir, a verificarem-se, por uma maior ilicitude do facto. Por seu turno, o artigo 25º, al. a), do Decreto - Lei nº 15/93, de 22-01, estatui que, se nos casos dos artigos 21º e 22º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, a pena é de prisão de 1 a 5 anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, V ou VI, apresentando-se, pois, como uma especialidade daquele normativo legal e autonomizando-se por força de uma ilicitude do facto consideravelmente diminuída, seja pela quantidade ou qualidade da substância em causa, seja pelos meios utilizados na prática de qualquer dos actos expressamente plasmados no art. 21º, ou ainda pelas circunstâncias concretas que rodearam a ocorrência. Depois de um período inicial em que a jurisprudência fez uma interpretação muito restritiva do referido artigo 25º, quase olvidando o sentido da alteração introduzida ao regime jurídico aplicável ao tráfico de estupefacientes, assente no reconhecimento de que o "tráfico de quantidades diminutas" a que aludia o Decreto - Lei nº 430/83, de 13-12, não acautelava devidamente aquelas situações de efectiva menor gravidade que acabavam por ser tratadas com penas desproporcionadas ou especialmente atenuadas de modo algo forçado, evoluiu-se para um entendimento de que a integração do tráfico de menor gravidade deste normativo não impõe necessariamente uma ilicitude diminuta, devendo antes situar-se em nível acentuadamente inferior ao exigido pela incriminação do tipo geral do artigo 21º, aí se integrando agora os vulgarmente designados "retalhistas de rua", sem ligações a quaisquer redes, desprovidos de quaisquer organizações ou de meios logísticos e sem acesso a grandes ou avultadas quantidades de estupefacientes. - cfr. entre outros, os acórdãos do S.T.J. de 24-05-2002, 04-07-2003 e 05-04-2006, Procs. 02P2122, 03P3298 e 06P673, respectivamente, subscritos pelos Conselheiros Carmona da Mota, Costa Mortágua e Silva Flor, todos disponíveis em dgsi.pt. Conforme jurisprudência do nosso mais alto Tribunal, "A tipificação do artigo 25º parece significar o objectivo de permitir ao julgador que, sem prejuízo do natural rigor na concretização da intervenção penal relativamente a crimes desta natureza (de elevada gravidade considerando a grande relevância dos valores postos em perigo com a sua prática e a frequência desta), encontre a medida justa da punição em casos que, embora porventura de gravidade ainda significativa, ficam aquém da gravidade do ilícito justificativa da tipificação do artigo 21º e encontram resposta adequada dentro das molduras penais previstas no artigo 25º. Resposta que nem sempre seria viável e ajustada através dos mecanismos gerais de atenuação especial da pena (artigos 72º e 73º, do Código Penal), cuja possibilidade de aplicação não podia ter deixado de estar presente no espírito do legislador ao decidir-se pelo tipo privilegiado do art. 25º. Este objectivo é de saudar, sabendo-se como é essencial à prossecução dos fins das penas o seu equilíbrio e justiça, por, além de respeitadoras dos limites da culpa, se apresentarem proporcionais às exigências concretas de prevenção geral e especial. Interpretação mais restritiva do que a exposta parece-nos que seria inadequada às finalidades que levaram o legislador a esta previsão, tornando-a inaplicável a muitas das situações em que se justifica, considerando a complexidade e a variedade da realidade social pressuposto da inteNenção penal nesta matéria. A justiça da inteNenção, com a adequada prossecução dos relevantíssimos fins de prevenção geral e especial, justifica bem as opções legais tendentes à adequada diferenciação de tratamento penal entre os grandes e médios traficantes (artigo 21º, nº 1, e 24º), dos pequenos traficantes (art. 25º). "Ac. STJ, de 22-05-2002, Proc. 02P1550, relatado pelo Conselheiro Armando Leandro, em dgsi.pt. Em conformidade, a diferença entre os artigos 21º e 25º assenta numa escala de danosidade social centrada no grau de ilicitude, a aferir caso a caso, com base na ponderação das condições especificamente apuradas e que devem ser globalmente valorados por referência à matriz subjacente à enumeração exemplificativa contida na lei - v., entre muitos outros, Ac. STJ, de 18-02-1999, CJ-STJ, Tomo 1, p. 220 e segs., e, na doutrina, Lourenço Martins, "Droga e Direito", Aequitas, Ed. Notícias, p. 146 e segs. Mas, não sendo a enumeração legal taxativa, tem-se ainda entendido que o critério a seguir, para qualificar o facto como menos grave ou leve, deverá ser o da valorização global da ocorrência e das concretas e específicas circunstâncias em que a mesma se desenvolveu. Assim, para além das referências à quantidade e qualidade das substâncias traficadas, pode e deve atender-se ao perigo que representam em razão da sua natureza mais ou menos viciante e, no tocante à modalidade ou circunstâncias da acção, devem ponderar-se, entre outras, as finalidades e as razões que lhe presidiram. Cumpre salientar que o tráfico que se costuma apelidar de pequena gravidade vive, por regra, da actividade do "dealer" de rua, sem que, porém, mesmo num conceito generoso de "dealer" de rua, ele tenha que ver a sua responsabilidade enquadrada, sempre, no artigo 25º acima referido. Acresce que se sabe como, em sede de ilicitude, e portanto em sede de malefício causado à sociedade, o papel do pequeno e médio traficante é essencial a todo o sistema de tráfico. O abastecimento normal, do consumidor normal, faz-se através deles, e, sem eles, os chamados barões da droga poucos lucros aufeririam. Esta realidade acentua a necessidade de uma interpretação da lei com especial atenção ao elemento sistemático, que nos forneça a linha condutora de eleição das situações, que se hão-de encaixar em cada um dos tipos legais dos artigos 21º, 24º e, 25º, do D.L. 15/93, de 22 de Janeiro. Já que o artigo 26º, do diploma se reporta a um condicionalismo muito específico, a saber, de um tráfico que serve em exclusivo as necessidades de consumo do próprio traficante. No acórdão de 17-11-2011 (P. 127/09.3PEFUN.S1 da 5ª Secção do STJ), procurou-se chegar a um conjunto de orientações que podem servir de instrumento ao julgador, para se saber se o caso concreto cabe ou não na previsão do artigo 25º relativo ao tráfico privilegiado, aferição que só ele pode fazer. Assim se logrou o equilíbrio possível entre uma preocupação de segurança na aplicação do direito, que se não satisfaz só, com os critérios amplos e meramente exemplificativos do preceito em questão, e as exigências de justiça do caso concreto, que reclamam sempre alguma margem de discricionariedade do julgador. Então, assegurando-se sempre o respeito pelo quadro legislativo existente, enunciaram-se indicadores, que só podem ter uma natureza jurisprudencial, e se cifrariam no seguinte: O agente do crime de tráfico de menor gravidade do artigo 25º, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, deverá beneficiar, como já se viu, de uma ilicitude consideravelmente diminuída, atenta a qualidade ou a quantidade do produto, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção. Mas poderão contar-se, como sinais daquela diminuição acentuada da ilicitude, as circunstâncias seguidamente enunciadas: "
  40. a)A actividade ser exercida por contacto directo com quem recebe do arguido, e a qualquer título, o produto (compra, venda, cedência, etc.). Isto é, sem recurso a intermediários ou a indivíduos contratados, e usando os meios normais que as pessoas como o agente utilizam para se relacionarem (deslocação, telefonema, Internet);
  41. b)Não importa adicionar todas as quantidades de estupefaciente que se provou que o agente disponibilizou, mas há que atentar nas quantidades que esse vendedor transmitia individualmente a cada um dos consumidores, designadamente se são adequadas ao consumo individual dos mesmos, e verificar ainda se a quantidade que ele detinha na sua pessoa ou num certo local, a determinado momento, é compatível com uma venda limitada e num período de tempo razoavelmente curto;
  42. c)O agente disponibilizar a outrem apenas derivados da "cannabis".
  43. d)O período de duração da actividade não ser tão prolongado que se possa considerar o agente como o abastecedor a quem os consumidores recorriam sistematicamente em certa área, há mais de um ano.
  44. e)As operações de cultivo ou de corte e embalagem do produto não terem demasiada sofisticação.
  45. f)Os meios de transporte serem os que o agente usa na sua vida diária para fins lícitos;
  46. g)Os proventos obtidos não serem maiores dos que os necessários para a subsistência própria do agente, e eventualmente de familiares dependentes, com um nível de vida modesto considerado o meio em que vivem, ou então os necessários para serem utilizados, essencialmente, no consumo próprio de produtos estupefacientes;
  47. h)A actividade em causa ser exercida em área geográfica restrita;
  48. i)Ainda que se verifiquem as circunstâncias mencionadas anteriormente, não ocorrer qualquer das outras mencionadas no artigo 24º do DL 15/93." Volvendo ao caso em apreço deflui da factualidade provada que os arguidos detinham e procediam à venda a indivíduos ou consumidores que os procurassem para o efeito produto estupefaciente (heroína e metadona). As substâncias devem constar das tabelas I a IV anexas ao referido Decreto­ Lei nº 15/93, de 22-01. Sobre tal matéria, e vertendo a nossa atenção para o caso dos autos, deve desde já dizer-se que a heroína e a metadona estão previstas na tabela 1-A. A heroína é um opioide frequentemente utilizado como droga recreativa devido ao seu efeito eufórico. Em medicina, é usada em vários países como analgésico ou em terapia de substituição opiácea. A heroína é geralmente injectada numa veia, embora possa também ser fumada ou inalada. Os efeitos são de início rápido e duram algumas horas. Os efeitos secundários, mais comuns, são a elevada dependência psicológica, hiperventilação, boca seca e euforia. Entre outros possíveis efeitos secundários estão abcessos, infecção das válvulas cardíacas, infecções do sangue, obstipação e pneumonia. Nos casos de consumo prolongado, os sintomas de abstinência têm início poucas horas após o último consumo. Quando injectada numa veia, o efeito da heroína é duas a três vezes superior ao de uma dose equivalente de morfina. Geralmente é vendida na forma de um pó branco ou castanho. Os efeitos iniciais da heroína incluem um aumento da sensação - uma "elevação". Isso é acompanhado frequentemente de um sentimento quente da pele e boca seca. Por vezes, a reacção inicial pode incluir vómitos ou severa comichão. Depois destes efeitos iniciais se desvanecerem, o consumidor fica sonolento durante várias horas. As funções básicas do corpo tais como respiração e batimento cardíaco abrandam. Horas após os efeitos da droga terem diminuído, o corpo do dependente começa a ansiar por mais. Se ele não arranja outra "cena", irá começar a sentir a abstinência. A abstinência inclui os efeitos físicos e mentais extremos os quais são sentidos se o corpo não é abastecido outra vez com a dose seguinte de heroína. Os sintomas da abstinência incluem insónias e dores nos ossos, diarreia, vómitos e desconforto severo. A intensa subida que um consumidor pretende dura apenas alguns minutos. Com o uso continuado, a pessoa necessita de quantidades crescentes da droga apenas para se sentir "normal". Por seu turno, a metadona é um narcótico do grupo dos opióides utilizado principalmente no tratamento dos toxicodependentes de heroína e outros opióides. A metadona é praticamente idêntica nas suas propriedades à morfina, agindo nos mesmos receptores e com os mesmos efeitos. Diferenças importantes incluem maior duração de ação (24h contra 8h da morfina e menos ainda da heroína) e síndrome de abstinência física mais leve, mas mais prolongado. Além disso o facto de não ser injectada mas consumida via oral, evita sintomas de grande prazer súbito que ocorrem com a heroína, o que ajuda a vencer a dependência psicológica. A metadona foi desenvolvida no final dos anos 30 na Alemanha Nazi provavelmente em antecipação à possível falta de ópio e seus derivados durante a guerra que se avizinhava. Em tempo de guerra a função dos analgésicos é bastante importante para os militares e também para a população civil. Foi testada por médicos profissionais no exército alemão em 1939-40, mas foi decidido que era demasiado tóxica e com grandes possibilidades de dependência após uso prolongado (ou simplesmente habituação). Ao nível do tipo subjectivo deste tipo de crime, é necessário o dolo, em qualquer das suas modalidades, exigindo-se, pois, que o agente represente e conheça a natureza e características estupefacientes dos produtos objecto da acção, actuando, conhecedor da ilicitude da sua conduta, com intenção de realizar uma daquelas actividades descritas no tipo. Cumpre desde já afastar e uma vez que o arguido (...) não é consumidor, o regime previsto no artigo 26º, do DL nº 15/93 de 22 de Janeiro. Relativamente aos arguidos (...) e (...) e apesar de serem consumidores, também não se encontram preenchidos os requisitos previstos no artigo 26º, do DL nº 15/93 de 22 de Janeiro, considerando quantidade e qualidade do produto estupefaciente vendido (droga dura), o período de tempo que se dedicaram a esta actividade e o número de consumidores que lhe adquiriram este produto estupefaciente. Importa, assim, apreciar se os arguidos praticaram o crime de tráfico de estupefaciente previsto e punido nos artigos 21º nº 1 ou no artigo 25º, ambos do Decreto-Lei nº 15/93, de 22-01. Vejamos a factualidade relativa a todos os arguidos. Deflui da factualidade provada que desde data não concretamente determinada, mas que se situa no final do ano de 2014 até à data da sua detenção (ocorrida no dia 12-07-2018), o arguido (...), conhecido por (…), dedicou-se à compra e venda a terceiros de produto estupefaciente - heroína e metadona, com uma frequência diária. As doses (vulgo pacotes) de estupefaciente heroína eram vendidas por €10,00 (dez euros). O arguido levou a efeito esta atividade na sua residência, sita na rua (…), onde forneceu heroína e metadona a diversos consumidores toxicodependentes. Esta venda de estupefacientes era também feita pelo arguido através de contacto direto com vários toxicodependentes em locais públicos da cidade do (…), para os quais se deslocava na sua viatura de marca "Honda", modelo "MB9 Civic Aerodeck" matrícula (…), nomeadamente: (…) Por sua vez, as doses (vulgo carteiras ou frascos) de metadona, de 90, 80 ou 40 miligramas, eram vendidas por €10,00 (dez euros), €7,50 (sete euros e cinquenta cêntimos) ou €5,00 (cinco euros), consoante o cliente e o número de unidades compradas. O arguido utilizava o cartão de telemóvel com o nº (…) para poder contactar e ser contactado pelos diversos consumidores. Os indivíduos que adquiriam estupefacientes ao arguido, normalmente antecediam a sua compra com uma chamada telefónica, para o número (…), onde combinavam o local de entrega e encomendavam o estupefaciente pretendido. Ao longo do período referenciado, o arguido (…) regularmente metadona a diversos indivíduos, nomeadamente a (…). E também, de forma regular, heroína a diversos indivíduos, nomeadamente a (…). (…), utilizador do cartão telefónico com o nº (…), adquiriu, quase diariamente, carteiras de metadona ao arguido (...), desde pelo menos finais de 2017, pagando entre €7,50 (sete euros e cinquenta cêntimos) a €10,00 (dez euros) por cada carteira, de 40/80 ou 90 miligramas, dependendo do número de unidades que adquirisse. Normalmente combinava com o arguido o local para a entrega do estupefaciente, ligando para o número do mesmo, o nº (…). Por regra, a venda ocorria na residência do arguido, por norma ao final do dia, quando este regressava do trabalho ou ao fim de semana. (…), utilizador do número de telefone (…), adquiriu esporadicamente carteiras de metadona ao arguido (...), desde pelo menos finais de 2014, pagando €7,50 (sete euros e cinquenta cêntimos) por cada carteira, de 80 miligramas, que adquiria em conjunto com a heroína que também lhe comprava, essa sim, numa base diária. (…), utilizadora do número de telefone nº (…), adquiriu, para o seu namorado, (…), 2 (duas) a 3 (três) vezes por semana, carteiras ou fracos pequenos de metadona ao arguido (...), desde pelo menos meados do ano de 2017. Normalmente combinava com o arguido o local para a entrega do estupefaciente, ligando para o número do mesmo. Por regra a mesma ocorria na residência do arguido, ou junto à respetiva residência, na Urbanização (…). (…), utilizador do cartão de telefone nº (…), adquiriu, cerca de uma vez por semana, 2 (duas) carteiras de metadona ao arguido (...), durante o ano de 2017 e, depois, entre Junho de 2018 e a data da detenção do mesmo, pagando €5,00 (cinco euros) por cada carteira, de 40 miligramas. Por regra a venda ocorria na residência do arguido. (…), utilizadora do cartão de telemóvel com o nº (…), adquiriu, quase diariamente, 2 (duas) a 3 (três) carteiras de metadona ao arguido (...), desde pelo menos finais de 2017, pagando entre €5,00 (cinco euros) a €7,50 (sete euros e cinquenta) por cada carteira, de 40/80 ou 90 miligramas. Normalmente combinava com o arguido o local para a entrega do estupefaciente, ligando para o número do mesmo, o (…). Por regra, a venda ocorria na sua residência ou na residência do arguido, por norma ao final do dia, quando este regressava do trabalho. (…), utilizador do cartão de telemóvel com o nº (…) adquiriu, diariamente, 1 (
  49. um)frasco ou carteira de metadona ao arguido (...), desde pelo menos finais de 2016, pagando entre €10,00 (dez euros) por cada carteira/frasco, de 70 ou 90 miligramas. Normalmente combinava com o arguido o local para a entrega do estupefaciente, ligando para o número do mesmo, o nº (…). Por regra a venda ocorria na residência do arguido por norma ao final do dia, quando ambos regressavam do trabalho. (…), utilizador dos nºs de telefone (…) e (…), adquiriu de forma esporádica, carteiras de metadona ao arguido (...), desde o ano de 2015, designadamente cerca de 6 (seis) carteiras de 80 miligramas, pagando €7,50 (sete euros e cinquenta cêntimos) por cada carteira, ao contrário da heroína que também lhe comprava, essa sim, numa base diária. (…), utilizador dos cartões de telemóvel com os nºs (…) e (…), adquiriu carteiras de metadona ao arguido (...), desde o ano de 2015, que adquiria em conjunto ou em alternativa à heroína que também lhe comprava, numa base semanal. (…), com o número de telefone (…), adquiriu, quase diariamente, pacotes de heroína ao arguido (...), desde pelo menos meados do ano de 2016, pagando cerca de €10,00 (dez euros) por pacote. Normalmente combinava com o arguido o local para a entrega do estupefaciente, ligando para o número do mesmo, o (…). Por regra a venda ocorria em (…), sendo que ultimamente a venda ocorria ao fim de semana. (…), utilizador do cartão de telemóvel nº (…), adquiriu, quase diariamente, 2 (dois) a 4 (quatro) pacotes de heroína ao arguido (...), desde pelo menos finais do ano de 2014, pagando cerca de €10,00 (dez euros) por pacote. Normalmente combinava com o arguido o local para a entrega do estupefaciente, ligando para o número do mesmo, o (…) ou deslocando-se a sua casa. No segundo semestre de 2017, quando se encontrava a trabalhar no Algarve, adquiria no final do fim de semana cerca de 15 pacotes de heroína para levar consigo, pagando cerca de €150,00 (cento e cinquenta euros) pelos mesmos. Por regra, a venda ocorria ou na residência do arguido, junto às padarias do (…) ou em (…), no largo junto aos sinais. (…), utilizador do cartão de telemóvel nº (…) adquiriu, por semana, 1 (
  50. um)a 2 (dois) pacotes de heroína ao arguido (...), desde pelo menos finais do ano de 2014, pagando cerca de €10,00 (dez euros) por pacote. Normalmente, combinava com o arguido o local para a entrega do estupefaciente, ligando para o número do mesmo, o nº (…). Por regra, a venda ocorria ou na residência do arguido e, muito pontualmente, no estacionamento do parque dos camiões, quando este regressava do trabalho. (…), utilizador do cartão de telemóvel nº (…), adquiriu, por forma esporádica, 1 (
  51. um)a 2 (dois) pacotes de heroína ao arguido (...), desde pelo menos finais do ano de 2016, pagando cerca de €10,00 (dez euros) por pacote. Normalmente combinava com o arguido o local para a entrega do estupefaciente, ligando para o número do mesmo, o nº (…). Por regra a venda ocorria junto ao (…), quando este regressava do trabalho. (…), utilizador do cartão de telemóvel com o nº (…), adquiriu, regularmente, 1 (
  52. um)pacote de heroína ao arguido (...), desde data não concretamente determinada, pagando cerca de €10,00 (dez euros) por pacote. Normalmente combinava com o arguido o local para a entrega do estupefaciente, ligando para o número do mesmo, o nº (…). Por regra a venda ocorria na residência do arguido, normalmente ao fim de semana. (…), utilizador do telemóvel com o número (…), adquiriu, 3 (três) vezes por semana, 1 (
  53. um)ou mais pacotes de heroína ao arguido (...), desde o ano de 2015, pagando cerca de €10,00 (dez euros) por pacote, chegando também a adquirir uma "guia" de heroína pelo preço de €50,00 (cinquenta euros). Normalmente, combinava com o arguido o local para a entrega do estupefaciente, ligando para o número do mesmo, o (…). Por regra, a venda ocorria na residência do arguido ou no parque dos camiões, após o regresso do arguido do trabalho ou ao fim de semana. (…), utilizador dos cartões de telemóveis com os nºs (…) e (…), adquiriu, 3 (três) vezes por semana, 2 (dois) a 3 (três) pacotes de heroína ao arguido (...), desde o ano de 2015, pagando cerca de € 10,00 (dez euros) por pacote. Normalmente combinava com o arguido o local para a entrega do estupefaciente, ligando para o número do mesmo, o nº (…). Por regra, a venda ocorria na residência do arguido ou no parque dos camiões, ao final da tarde após ambos regressarem do trabalho ou ao fim de semana. (…), utilizador dos cartões de telemóvel com os nºs (…) e (…), adquiriu 1 (
  54. um)a 2 (dois) pacotes de heroína por semana ao arguido (...), desde o ano de 2015, pagando cerca de € 10,00 (dez euros) por pacote. Normalmente combinava com o arguido o local para a entrega do estupefaciente, ligando para o número do mesmo, o (…). Por regra a venda ocorria na residência do arguido ou noutros locais, ao final da tarde após ambos regressarem do trabalho. (…) adquiriu, pelo menos 1 (uma) vez, em data não concretamente determinada no final do ano de 2014, 1 (
  55. um)pacote de heroína ao arguido (...), pelo valor de € 10,00 (dez euros). (…) adquiriu, pelo menos 1 (uma) vez, designadamente no dia 22.02.2016, 1 (
  56. um)pacote de heroína ao arguido (...), pelo valor de€ 10,00 (dez euros). Para o efeito, combinou com este arguido o local para a entrega do estupefaciente, ligando para o número do mesmo, o nº (…), entrega essa que veio a suceder na residência do mesmo. No dia 12-07-2018, data em que foi detido, o arguido (…) detinha, no interior do veículo automóvel por si utilizado, de matrícula (…), 12 (doze) sacos de plástico, vulgo pacotes de plástico, contendo no seu interior 1,809 gramas de heroína, com grau de pureza de 20,00%, correspondente a 3 (três) doses. E, na sua posse, um maço de tabaco, em cujo interior constava uma folha de alumínio, vulgo "prata", sem vestígios de heroína e ainda 1 (
  57. um)telemóvel de marca "Vodafone", modelo "vfd620", IMEI nº (…), no qual se encontrava inserido o cartão de telefone do arguido com o nº (…). Já no interior da respetiva residência, sita na rua (…), detinha: Na sala: - Vários sacos de plástico recortado, sendo que alguns pedaços já se encontravam devidamente preparados para acondicionamento de produto estupefaciente; - Rolo de papel de alumínio, utilizado para preparação e acondicionamento de produto estupefaciente; - Balança de precisão, marca "Carhartt"; - Tesoura de costura, marca "Stainless", localizada junto dos sacos de plástico e destinada ao respetivo corte; - 7 (sete) isqueiros sem gás, utilizados para selarem as embalagens do produto estupefaciente; - 1 (uma) botija de gás, marca "Extra+", para carregamento de isqueiros; - 15 (quinze) comprimidos à base de "Aspirina" e "Cêgripe", utilizados pelo arguido para "cortar"\"diluir" o produto estupefaciente; - 1 (uma) caixa de óculos de cor azul, com vários ovos de plástico e doseadores, para dividir e acondicionar o produto estupefaciente; - 1 (uma) caixa de óculos de cor preta, contendo no seu interior uma embalagem de plástico, contendo no seu interior 4,987 gramas de heroína, com grau de pureza de 17, 7%, correspondente a 8 (oito) doses. Na casa de banho: - Na gaveta do móvel/aparador, 75 (setenta e cinco) euros em notas do BCE; - Na gaveta do móvel do lavatório, 7 (sete) embalagens\frascos vazias, usualmente utilizadas no acondicionamento da metadona; - No rebordo do cesto da roupa suja, 3 (três) sacos de plástico, contendo no seu interior, no total, 38,727 gramas de heroína, com grau de pureza de 19,00%, correspondente a 73 (setenta e três) doses. Na cozinha: - 6 (seis) embalagens de metadona, que se encontravam no interior do frigorífico. Por sua vez, o arguido Paulo Jorge Amieira Plácido Botelho Leal, conhecido por "O Espanhol", desde data não concretamente determinada, mas que se situa pelo menos no ano de 2015, até à data da sua detenção (ocorrida no dia 12-07-2018), dedicou-se também ele à compra e venda a terceiros de produto estupefaciente - heroína e metadona -, com uma frequência diária. O arguido levou a efeito esta actividade em frente à sua residência, sita na rua Marechal Carmona, Nº 6, em Vila Chã de Ourique, onde forneceu heroína e metadona a diversos consumidores toxicodependentes. Esta venda de estupefacientes era também feita pelo arguido através de contacto directo com vários toxicodependentes em locais públicos da cidade de Vila Chã de Ourique, onde se encontrasse apeado, aquando dos contactos. Na prossecução destas vendas, o arguido recebia como moeda de troca na venda do estupefaciente, dinheiro. As doses (vulgo pacotes) de estupefaciente heroína eram vendidas por €10,00 (dez euros). Por sua vez, as doses (vulgo carteiras ou frascos) de metadona, de 40 miligramas, eram vendidas por €5,00 (cinco euros). O arguido utilizava o cartão de telemóvel com o nº (…) para poder contactar e ser contactado pelos diversos consumidores. De facto, os indivíduos que adquiriam estupefacientes ao arguido, normalmente antecediam a sua compra com uma chamada telefónica, para o número (…), onde combinavam o local de entrega e encomendavam o estupefaciente pretendido. Ao longo do período referenciado, o arguido (…) vendeu regularmente metadona a diversos indivíduos, nomeadamente a (…). E também, de forma regular, heroína a diversos indivíduos, nomeadamente a (…). (…), utilizador do cartão de telemóvel nº (…) adquiriu, cerca de 4 a 5 vezes mensais, carteiras de metadona ao arguido (...), desde pelo menos finais de 2017, pagando €5,00 (cinco euros) por cada carteira, de 40 miligramas. Normalmente combinava com o arguido o local para a entrega do estupefaciente, ligando para o número do mesmo, o nº 919631613. Por regra, a venda ocorria na residência do arguido. (…), utilizadora do nº de telefone (…), adquiriu para o seu namorado, de nome (…), de forma esporádica, carteiras de metadona ao arguido (...), desde pelo menos o início do ano de 2018. Normalmente combinava com o arguido o local para a entrega do estupefaciente, ligando para o número do mesmo. Por regra, a mesma ocorria na residência do arguido, ou no Lidl, junto ao (…). (…), utilizador do número de telemóvel nº (…), adquiriu cerca de 2 (duas) vezes por semana, 2 (duas) carteiras de metadona ao arguido (...), durante o ano 2017 e até início de julho de 2018, pagando €5,00 (cinco euros) por cada carteira, de 40 miligramas. Normalmente combinava com o arguido o local para a entrega do estupefaciente, ligando para o número do mesmo, o nº (…). Por regra, a venda ocorria na residência do arguido. (…), utilizador dos cartões de telemóvel com os nºs (…) e (…) adquiriu carteiras de metadona ao arguido (...), desde o ano de 2016, em conjunto ou em alternativa à heroína que também lhe comprava, ao preço de €5,00 (cinco euros) por carteira de 30 miligramas. (…), utilizadora do cartão de telefone nº (…), adquiriu esporadicamente pacotes de heroína ao arguido (...), desde pelo menos finais de 2017, pagando cerca de €10,00 (dez euros) por pacote. Normalmente combinava com o arguido o local para a entrega do estupefaciente, ligando para o número do mesmo, o nº (…). Por regra, a venda ocorria onde este se encontrasse, em (…), v.g., junto ao café da farmácia ou ao pé dos sinais luminosos (semáforos), encontrando-se este apeado quando se encontravam. (…), utilizador do cartão de telemóvel nº (…), adquiriu, por semana, 1 (
  58. um)a 2 (dois) pacotes de heroína ao arguido (...), desde pelo menos o início do ano de 2016, pagando cerca de €10,00 (dez euros) por pacote. Normalmente, combinava com o arguido o local para a entrega do estupefaciente, ligando para o número do mesmo, o nº (…). Por regra, a venda ocorria ou na residência do arguido ou nos locais onde este estivesse. (…), utilizador do cartão de telemóvel nº (…) adquiriu, de 2 (dois) ou 3 (três) em 3 (três) dias, 1 (
  59. um)pacote de heroína ao arguido (...), desde pelo menos finais do ano de 2017, pagando cerca de €10,00 (dez euros) por pacote. Normalmente combinava com o arguido o local para a entrega do estupefaciente, ligando para o número do mesmo, o nº (…). Por regra a venda ocorria junto ao portão da residência do arguido ou no local onde este se encontrasse, em (…). (…), utilizador do número de telefone (…), adquiriu, regularmente, 1 (
  60. um)pacote de heroína ao arguido (...), desde o ano de 2016, pagando cerca de €10,00 (dez euros) por pacote. Normalmente combinava com o arguido o local para a entrega do estupefaciente, ligando para o número do mesmo, o nº (…). Por regra, a venda ocorria uma vez por semana, normalmente ao fim de semana, em frente à residência do arguido. (…), utilizador do cartão de telemóvel com o número 918092121, adquiriu cerca de 3 (três) vezes por semana, 1 (
  61. um)pacote de heroína ao arguido (...), desde o ano de 2016, pagando cerca de €10,00 (dez euros) por pacote. Normalmente, combinava com o arguido o local para a entrega do estupefaciente, ligando para o número do mesmo, o nº (…). Por regra, a venda ocorria na residência do arguido ou no café onde este se encontrava. (…), utilizador dos cartões com os nºs de telefone (…) e (…), adquiriu cerca de 1 (
  62. um)a 2 (dois) pacotes de heroína por semana ao arguido (...), desde o ano de 2016, pagando cerca de €10,00 (dez euros) por pacote. Normalmente combinava com o arguido o local para a entrega do estupefaciente, ligando para o número do mesmo, o nº (…). Por regra, a venda ocorria em frente ao portão da residência do arguido. Concretamente, no dia 12-07-2018, data em que foi detido, o arguido (…), detinha no interior da sua residência, sita na Rua (…): No quarto/sala: - no interior de uma lata em metal, 26 (vinte e seis) sacos de plástico, vulgo pacotes, contendo no seu interior 3,340 gramas de heroína, com grau de pureza de 16,7%, correspondente a 5 (cinco) doses. - dentro de tal lata, vários pedaços de plástico cortado, destinado à preparação de mais doses para venda; - agenda com várias folhas soltas com várias inscrições, havendo números de telemóvel e várias contas; - em cima da mesa vários pedaços de plástico cortado para fazer os pacotes e pedaços de prata que foi utilizada para consumo de heroína fumada; - 1 (uma) bolsa em cabedal de cor preta contendo no seu interior €13,72 (treze euros e setenta e dois cêntimos), 1 (uma) nota de €10,00 (dez euros), 3 (três) moedas de €1,00 (um euro), 3 (três) moedas de €0,20 (vinte cêntimos), 1 (uma) moeda de €0,10 (dez cêntimos) e 1 (uma) moeda de €0,02 (dois cêntimos), bem como vários sacos de plástico (sacos estes para serem cortados e utilizados para a elaboração dos pacotes) e um telemóvel marca Samsung, modelo SM-G11OH, com o IMEI (…); - Numa estante, uma caixa contendo uma balança de precisão marca "Diamond”, modelo "500"; - Numa gaveta da mesma estante, €40,00 (quarenta euros), em notas do banco Central Europeu, 1 (uma) nota de €20,00 (vinte euros) e 2 (duas) de €10,00 (dez euros); - No exterior, encontravam-se vários pedaços de prata já utilizada para o consumo. No total, foram apreendidos na posse do arguido (…) 45,523 gramas de heroína, quantidade suficiente para cerca de 84 doses de heroína para venda a consumidores de tal produto estupefaciente. No total, foram apreendidos na posse do arguido (…) 3,340 gramas de heroína, quantidade suficiente para cerca de 5 (cinco) doses destinadas à venda a consumidores de tal produto estupefaciente.

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