Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 45-E/1997.E1 Relator: BERNARDO DOMINGOS Descritores: RESPONSABILIDADES PARENTAIS CESSAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS CESSAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS MAIORIDADE Data do Acordão: 12/09/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROVIDO O AGRAVO Sumário: I - A obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos menores cessa quando eles atinjam a maioridade legal. II - A circunstância de os filhos ainda não terem completado a formação profissional aquando da maioridade legal não justifica a presunção dos pressupostos de facto integrantes da causa de pedir relativa ao direito a alimentos a que se reporta o artigo 1880º do Código Civil. É que a fonte da obrigação de alimentos já não radica na menoridade do filho e na correspondente subordinação ao poder parental (responsabilidade parental), mas antes na solidariedade familiar e na necessidade de alimentos por parte deste. III - O reconhecimento judicial deste direito a alimentos por parte filho maior ou emancipado – e a inerente obtenção de título executivo quanto à correspondente obrigação do progenitor – passa pela instauração de acção nos termos do art. 1412º do C. P. Civil, em cujo âmbito aquele faça a demonstração dos requisitos enunciados no já citado art. 1880º do C. Civil. IV- Mas o exercício deste direito por parte do filho maior, não impede a extinção automática da pensão que vinha auferindo durante a menoridade, logo que atinja a maioridade Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 45-E/1997.E1 Agravo 1ª Secção Recorrente: Mário ................. Recorrido: Elsa ................. * Vem o presente recurso de agravo interposto do despacho que decidiu que : - a maioridade do filho beneficiário de alimentos fixados no âmbito da regulação das responsabilidades parentais, não determina a cessação imediata da obrigação de alimentos fixada na menoridade; - para haver cessação de tal obrigação alimentar é necessário «lançar mão do processo previsto no ...art.º 1121º n.º 4 do CPC. O recorrente, inconformado, apresentou alegações que remata com as seguintes Conclusões: «1- GON.........., nasceu em 4 de Setembro de 1986 conforme certidão junta a fls. 3 dos autos de Divórcio por Mútuo Consentimento ( proc. 45/97). 2- Em virtude do não cumprimento, pelo pai, da prestação mensal a titulo alimentos fixada no montante de esc: 22.500$00jeur: 112.50 foi instaurado pela progenitora incidente de incumprimento – fls. 2 do proc. 45- A/97 . 3- A fls. 88 (17.10.00) dos autos de incumprimento foi ordenado o desconto no vencimento do requerido das quantias vencidas e não pagas de 430.000$00 em prestações de 15.000$00, cada, durante 29 meses, acrescendo esc: 22.500$00/eur: 112.50 das prestações vincendas, a depositar na conta do menor n.º ........ do BALCÃO DA ............. e notificada a " EX.......PORTUGAL" (ENTIDADE PATRONAL DO REQUERIDO) para dar cumprimento ao despacho anterior – fls. 89 dos autos ( 30.10.00 ). 4-Por requerimento de fls. 147 a 149 (02.03.04) a progenitora veio informar que apenas tinham sido efectuados depósitos no período de 31.01.01 a 06.05.03 no total de eur: 3118.57, pedindo do mesmo passo que a entidade patronal do requerido fosse notificada para proceder ao desconto mensal de 1/3 na retribuição mensal do requerido até que se mostre pago o valor em atraso de eur: 3991.70, para além do depósito mensal a ser feito de eur: 187.05 esc: 37.410$00 . 5- Por despacho judicial proferido em 04.01.06 foi determinado à actual entidade patronal do agravante (EL......... - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LDA) para proceder ao desconto no vencimento de eur: 187.05 mais um terço dessa retribuição até perfazer eur: 3.991.70 . 6- Notificado do requerimento e despacho supra indicados (ponto 4 e 5) o requerido respondeu (em 13.02.06) dizendo que nada devia a titulo de alimentos, pois que, Gonçalo Santos atingiu a maioridade em 04.09.04, data em que findam os autos de regulação poder paternal e por conseguinte a obrigatoriedade para o agravante - requerido do pagamento da pensão de alimentos; A Ex........ Portugal (ver ponto 3)foi notificada para proceder aos descontos ordenados judicialmente, os quais retirou do seu vencimento no período de Novembro de 2000 a Novembro de 2004, tendo juntado para o efeito declaração emitida em 02.12.02 pela empresa atestando que desde Novembro de 2000 lhe estavam a ser retiradas as quantias de 112,23 e eur: 74.82; Os vários depósitos creditados na conta do menor e indicados pela requerente, que não foram feitos "directamente" pelo agravante-requerido, comprovam a recepção daquela empresa do despacho judicial, pelo que, cabia à requerente exigir à entidade patronal em causa as prestações em falta – art.º 8600 n.º 3 do C.P.C.; Não compreendia a ordem de desconto no valor de eur: 187.05 a titulo de prestações vincendas, dado que, a prestação de alimentos era de eur: 112.23 tendo cessado a obrigação alimentícia em 04.09.04; a progenitora não tem legitimidade para pedir alimentos após a data em que aquele atingiu a maioridade; Pedindo atento o disposto no n.º 2 do art. 157º da O.T.M que fosse suspensa a decisão de desconto no seu vencimento com imediata notificação à entidade patronal até se efectuar as averiguações que o tribunal entendesse conveniente, entenda-se, as quantias que o menor teria direito até atingir a maioridade. 7 - Por requerimento de 09.10.06 (decorridos 8 meses da resposta supra) o recorrente veio reiterar o pedido de cessação do desconto que está a ser retirado do seu vencimento no montante de eur: 249.40 mensais, repetindo não só as considerações já apresentadas na resposta indicada no ponto 6 supra (nada dever a titulo de alimentos), mas também que este desconto a prosseguir, ultrapassaria em muito a quantia que o menor eventualmente teria direito a receber a titulo de alimentos, no montante de 1.492.500$001 eur: 7.462.50 (Novembro 2000 a Setembro de 2004 à razão de esc:22.500$00 mensais totalizavam esc: 1.057.500$00 a que acrescia esc: 435.000$00 de prestações vencidas de Novembro 00 a Abril de 03 no valor de esc: 15.000$00 mensais), uma vez que, já recebeu a quantia total de Eur : 5.613.17, sendo: eur: 3.118.57 (depósitos mencionados no ponto 4 supra ); eur: 250.00 dois depósitos efectuados pelo progenitor de eur: 125.00, cada, respectivamente, em 30.11.05 e 02.01.06; Eur: 2.244.60 ( descontos retirados pela EL ....... - LDA - 249.40 x 9 Meses - de Fevereiro a Outubro 06) . 8- Desde Janeiro de 06 (e não de Fevereiro como se referiu naquele requerimento) que a actual entidade patronal do agravante-requerido ( EL....... -PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, LDA) está a retirar do seu vencimento a quantia mensal de eur: 249.40 – cfr. Fls. 265 e seguintes. 9 - A progenitora aceita e reconhece mediante requerimento apresentado nos autos que ao menor só lhe são devidas quantias até à data da ocorrência da maioridade. 10- Por despacho judicial de 10.10.06 notificado ao requerido em 02.11.06 e reportado aos requerimentos do agravante mencionados supra em 6,7 foi decidido, em síntese que, que em face do disposto nos art.º 1880° do Cód. Civil e 1121º n. ° 4 do Cód. Proc. Civil a maioridade não implica a cessação automática da obrigação de alimentos fixados durante a menoridade devendo o requerido, para o efeito, lançar mão, do processo especial previsto no art. 1121º n.º 4, sem o qual, a pensão de alimentos fixada na menoridade continua a ser exigível. 11- Não concorda o agravante, com a decisão supra, porquanto: 12- Atingida a maioridade cessa automaticamente a regulação do exercício do poder paternal e, consequentemente, os alimentos aí fixados. 13- São ainda diferentes as partes e as causas de pedir na regulação do exercício do poder paternal - que engloba os alimentos a filhos menores - e na acção de alimentos a filhos maiores - que abrange os casos em que o maior tem necessidade de receber alimentos por virtude da sua formação profissional ainda não ter terminado; 14- Na primeira é a mãe que tem legitimidade para intentar a acção para fixação de alimentos e, posteriormente, para requerer a sua alteração e, eventualmente, para executar as decisões proferidas, na segunda, é o próprio alimentado que, tem legitimidade para demandar o alimentante. 15- O preceituado no n.º 2 do arte 1412° Cód. Proc. Civil, apenas se reporta a processos de alimentos a menores pendentes ou findos, em que esteja em causa pedidos de alteração ou cessação formulados ainda durante a sua menoridade, prevendo-se que o facto de ter atingido a maioridade não impede a conclusão desses autos ou incidentes, com vista apreciar tais pedidos. 16- Desse normativo não legitima extrair a conclusão de que a acção de alimentos prevista no n.°1 do art.º 1412° Cód. Proc. Civil corra por apenso aquelas . 17- Aliás, com a entrada em vigor do D.L-272/2001, de 13 de Outubro o regime previsto no normativo supra implica a manutenção de uma forma processual sem aplicação prática, senão mesmo a revogação tácita do n.º 1 do arte 1412° do Cód. Proc. Civil (art.º 7° /2 C. Civil). 18- A acção especial de alimentos a filhos maiores com base no arte 1880° do Cód. Civil é assim autónoma e independente da acção de regulação do poder paternal não correndo por apenso a esta, razão pela qual não é abrangida pelas excepções do art.º 5° do D.L. 272/2001, de 13 de Outubro, diploma que atribuiu às Conservatórias do Registo Civil da área de residência do requerido a competência para procedimento relativo a alimentos a filhos maiores (cfr. art.º 5° n.° 1 al.
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