Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 2791/17.0T8STB-C.E1 Relator: MATA RIBEIRO Descritores: PERSI CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE EXCEPÇÃO DILATÓRIA INOMINADA CONHECIMENTO OFICIOSO Data do Acordão: 06/28/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: 1 - Uma das garantias que é atribuída aos clientes bancários na situação comtemplada pelo Dec. Lei 227/2012 é a proibição de sobre eles serem intentadas ações judiciais, proibição esta que impende sobre o credor, para a satisfação do seu crédito, entre a data da integração do devedor no PERSI e a sua extinção – cfr. artigo 18.º, n.º 1, alínea b). 2 - A preterição de sujeição do devedor ao PERSI, por parte do Banco credor, consubstancia incumprimento de norma imperativa, a qual constitui, do ponto de vista adjetivo - com repercussões igualmente no domínio substantivo -, uma condição objetiva de procedibilidade da própria pretensão, que deve ser enquadrada com as necessárias adaptações, no regime jurídico das exceções dilatórias. 3 - O regime das exceções dilatórias, quer elas sejam nominadas ou inominadas, no que respeita ao seu conhecimento oficioso só tem as exceções indicadas expressamente na lei, conforme decorre do disposto no artº 578º do CPC, sendo, por tal, na generalidade, de conhecimento oficioso. 4 – A preterição de sujeição do devedor ao PERSI é de conhecimento oficioso, e como tal a sua invocação pela parte, ou a sua apreciação oficiosa, está subtraída ao prazo concedido para apresentação da defesa, regendo, por isso, a última parte do n.º 2 do artº 573º do CPC, que descarta a aplicação do princípio da preclusão. (Sumário elaborado pelo Relator) Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA No âmbito da execução comum para pagamento de quantia certa (tendo como título executivo uma escritura de mútuo com hipoteca e fiança) instaurada por AA, SA, enquanto cessionária de crédito detido pela BB contra CC, DD e EE, por apenso à qual foram deduzidos embargos pelo 1º executado, a correr termos na Comarca de Setúbal (Juízo de Execução de Setúbal - Juiz 2) foi, 18/02/2018, na sequência de requerimento apresentado pelo executado CC, proferido despacho, no processo executivo, pelo qual se declarou extinta a instância executiva em relação a este executado, absolvendo-o da mesma e ordenando o prosseguimento dos autos contra os restantes executados.* Irresignada com esta decisão, veio a exequente interpor o presente recurso de apelação e apresentar as respetivas alegações, terminando por formular as seguintes «conclusões»,[1] que se transcrevem: “1. Nos presentes autos de ação de execução para pagamento de quantia certa foi deduzida Oposição à execução e à penhora mediante embargos pelo executado CC em 22/09/2017. 2. O Exequente foi notificado da admissão liminar dos Embargos em 01/02/2018 e para contestar no prazo de 20 dias. 3. Na Oposição alegou, em síntese, a ilegitimidade do Exequente por alegada falta de notificação da cessão de créditos. 4. Em função da alegada falta de notificação da cessão que conduziria à inexigibilidade da obrigação exequenda, requereu o cancelamento da penhora registada nos autos. 5. Mais requereu a suspensão da execução sem prestação de caução, sem concretizar, no entanto, quaisquer factos que fundamentassem o “prejuízo dificilmente reparável”. 6. O Exequente apresentou tempestivamente contestação no dia 22/02/2018, juntando cópia das cartas remetidas ao Executado a comunicar a cessão do crédito. 7. Em 19/12/2017, ou seja, quase três meses após a dedução do Embargos, o Executado, através de requerimento avulso, veio arguir a nulidade por ausência de integração por parte do Exequente no PERSI – Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento – requerendo a absolvição da instância. 8. Nessa data o Exequente ainda não tinha sido notificado pelo douto Tribunal da admissão liminar dos Embargos. 9. Na pendência dos Embargos, e no âmbito dos autos principais, veio o douto Tribunal a quo, no seguimento do requerimento no qual o Executado arguiu a nulidade por ausência de integração por parte do Exequente no PERSI, proferir Despacho pelo qual declarou extinta a instância executiva, absolvendo o Executado da mesma. 10. Salvo o devido respeito e melhor entendimento em contrário, considera o Exequente ora Recorrente que o douto Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 732.º n.º 2, n.º 4 a contrario e 573.º e 197.º n.º 2 do CPC, o que consubstancia uma nulidade processual por aplicação do artigo 195.º, n.º 1, segunda parte do CPC. 11. Prevê o artigo 732.º n.º 2 do CPC que após o recebimento dos embargos o Exequente é notificado para contestar, seguindo-se, sem mais articulados, os termos do processo comum declarativo (negrito nosso). 12. Ora, tendo o Executado apresentado oposição mediante embargos em 22/09/2017 estava-lhe totalmente vedada a apresentação de outro articulado como o fez em 19/12/2017. 13. No momento da apresentação da Oposição esgotou-se a possibilidade de indicar outros meios de defesa. 14. Não se verifica o preenchimento de nenhuma das exceções previstas no artigo 573.º n.º 2 do CPC. 15. A invocação da não integração do Executado no PERSI não consubstancia um facto superveniente. 16. Acresce que não estamos perante uma exceção que a lei expressamente admita. 17. E não se trata de facto que se deva conhecer oficiosamente. 18. A Douta decisão violou o disposto no artigo 573.º do CPC ao admitir que o Executado alegasse a não integração do PERSI em articulado posterior ao da Oposição. 19. Pelo que, andou mal o Tribunal a quo ao absolver o Executado da instância. 20. Mais entende o Recorrente que também por aplicação do artigo 197.º n.º 2 do CPC resulta a proibição de arguição da nulidade em virtude de o Executado, tacitamente ter renunciado à sua arguição aquando da apresentação dos Embargos. 21. O douto Tribunal a quo ao decidir-se pela extinção da instância, praticou uma irregularidade determinante no exame e decisão da causa, motivo pelo qual o Douto Despacho recorrido deverá ser considerado nulo, nos termos e para os efeitos do artigo 195.º, n.º 1, segunda parte do CPC. 22. Pelo exposto, deve o douta Despacho Recorrido ser revogado por violação dos artigos 732.º n.º 2, n.º 4 a contrario e 573.º e 197.º n.º 2 do CPC, o que consubstancia uma nulidade processual por aplicação do artigo 195.º, n.º 1, segunda parte do CPC e ser substituído por Despacho que indefira o requerimento datado de 19/12/2017 por preclusão do direito de alegar factos que não tenham sido alegados na Oposição, assim prosseguindo os autos os seus normais trâmites processuais.”* Foram apresentadas contra alegações por parte do 1º executado, defendendo a manutenção do julgado. Apreciando e decidindo Como se sabe o objeto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso (artºs. 635º n.º 4, 639º n.º 1 e 608º n.º 2 ex vi do art.º 663º n.º 2 todos do CPC). Assim, no que ao recurso respeita, a questão em apreciação consiste em saber se o Julgador podia, como o fez, apreciar e decidir naquele momento, a falta de integração do executado, enquanto devedor no PERSI, sem violar os princípios da concentração da defesa e da preclusão, atendendo a que o executado já havia deduzido, anteriormente, oposição à execução por embargos e não tinha, nessa sede, invocado, em seu beneficio, a falta de integração pelo credor no aludido regime.* Como relevante há que ter em conta o circunstancialismo factual por nós supra descrito bem como aquele que nos é trazido pela recorrente e que consta das conclusões do recurso.* Conhecendo da questão Sem se pôr em causa a argumentação da recorrente, diremos que a mesma, quanto a nós, assenta num pressuposto errado, só assim, lhe permitindo chegar à conclusão de que existiu por parte do Julgador a quo violação dos princípios da concentração da defesa e da preclusão. O pressuposto (errado) em causa, traduz-se no facto da exequente entender que a não integração do executado, enquanto devedor, no PERSI, não é realidade que o tribunal possa conhecer oficiosamente e, por isso, a todo o tempo, independentemente da alegação expressa do devedor. O Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, veio instituir o Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI) e regulamentar o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) como uma forma de promover a concessão responsável de crédito pelas instituições financeiras, como resulta evidente do respetivo Preâmbulo. No artº 1º estabelecem-se os princípios e as regras a observar pelas instituições de crédito designadamente “a regularização extrajudicial das situações de incumprimento das obrigações de reembolso do capital ou de pagamento de juros remuneratórios por parte dos clientes bancários, respeitantes aos contratos de crédito referidos no n.º 1 do artigo seguinte” No artigo 3.º, alíneas
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.