Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 880/22.9GELLE.E1 Relator: MOREIRA DAS NEVES Descritores: METADADOS LOCALIZAÇÃO CELULAR CONSERVADA IMAGENS DO SISTEMA DE VIDEOVIGILÂNCIA ESTABELECIMENTO DE DIVERSÃO NOTURNA PROVAS VÁLIDAS Data do Acordão: 05/05/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: SUMÁRIO (Da responsabilidade do Relator) I. O regime processual aplicável à «localização celular conservada», respeitante aos dados previstos no artigo 4.º, § 1.º da Lei n.º 32/2008, está contido nos artigos 11.º a 19.º da Lei 109/2009, de 15 set. (Lei do Cibercrime) em conjugação com o disposto nos artigos 3.º e 4.º, § 1.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho (Lei da conservação de dados), dele resultando que, respeitados os seus termos, a localização celular não constitui prova proibida. II. A obtenção para o processo criminal de imagens colhidas através do sistema de videovigilância instalado em local público ou acessível ao público (como num estabelecimento de bar de diversão noturna) e os acontecimentos desse modo registados, não atingem o núcleo essencial da intimidade da vida privada, não constituindo por isso prova proibida. Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO I – RELATÓRIO a. No ….º Juízo1 Central Criminal de … procedeu-se a julgamento em processo comum perante tribunal de júri de AA, nascido a …/1997, com os demais sinais constantes dos autos, aos quais foi imputada a autoria de: - um crime de roubo, previsto no artigo 210.º, § 1.º do Código Penal (CP); - um crime de sequestro, previsto no artigo 158. CP; - um crime de homicídio qualificado, previsto nos artigos 131.º e 132.º, § 1.º e 2.º al.
- e)e
- g)CP; - um crime de profanação de cadáver, previsto no artigo 254.º, § 1.º al.
- b)CP; - três crimes de burla informática na forma tentada, previstos no artigo 221.º, § 1.º CP, com referência aos artigos 22.º e 23.º CP; - um crime de falsidade informática, previsto no artigo 3.º, § 1.º da Lei n.º 109/2009 de 15 de setembro. Procedeu-se a julgamento e a final o tribunal coletivo proferiu acórdão, pelo qual absolveu o arguido da autoria de um crime de sequestro, previsto no artigo 158.º CP; da autoria de um crime de roubo, previsto no artigo 210.º, § 1.º CP; de três crimes de burla informática na forma tentada, previstos no artigo 221.º, § 1.º CP, com referência aos artigos 22.º e 23.º CP; e condenando-o como autor de: - um crime de homicídio qualificado, previsto nos artigos 131.º e 132.º, § 1.º e 2.º CP, na pena de 22 anos de prisão; - um crime de furto, previsto no artigo 203.º, § 1.º CP, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão; - um crime de profanação de cadáver, previsto no artigo 254.º, § 1.º CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; - três crimes de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, previsto no artigo 225.º, § 1.º, al.
- b)CP, na forma tentada, respetivamente nas penas de 8 meses de prisão, 10 meses de prisão; e 12 meses de prisão; - um crime de falsidade informática, previsto no artigo 3.º, § 1.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, na pena de 3 meses de prisão. E, operando o cúmulo jurídico emergente do referido concurso de crimes, condenou-se o arguido na pena única de 25 anos de prisão. b. Inconformado com a condenação o arguido interpôs recurso para este Tribunal da Relação, rematando a respetiva motivação com as seguintes conclusões: Da nulidade por alteração substancial dos factos 4. O Tribunal a quo procedeu a 21 alterações factuais, ao abrigo do artigo 358.º, n.º 1 do CPP, qualificando-as como “alteração não substancial dos factos”. 5. Sucede que várias dessas alterações configuram verdadeira alteração substancial dos factos, designadamente: - A imputação ao arguido da venda de estupefacientes (cocaína e heroína) – facto novo, não constante da acusação, vertido no ponto 12 e 82 dos factos provados; - A alteração da moldura temporal dos factos, introduzindo intervalos alargados (46 horas) que modificam a narrativa acusatória; - A introdução de factos novos relativos aos eventos de 08/12/2022, à fuga da GNR e ao quotidiano do arguido. 6. Estas alterações transformaram o “pedaço de vida” objeto da acusação num quadro factual diverso, modificando elementos essenciais para o enquadramento jurídico-penal da condutado arguido e tornando insustentável a defesa previamente preparada. 7. O arguido foi condenado pela prática de factos diversos dos descritos na acusação, sem que tenha sido dado cumprimento ao disposto no artigo 359.º do CPP. 8. Verifica-se, assim, a nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea
- b)do CPP. 9. A interpretação normativa do artigo 358.º, n.º 1 do CPP adotada pelo Tribunal a quo, segundo a qual se considera “alteração não substancial” a introdução de factos novos que constituem elementos de tipos de crime autónomos não imputados na acusação, viola os artigos 32.º, n.ºs 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa. Da nulidade insanável por ilegitimidade do ministério público 11. O arguido foi condenado pela prática de crimes de natureza semipública: - Um crime de furto (art.º 203.º, n.ºs 1 e 3 do CP); - Três crimes de abuso de cartão de garantia ou de cartão na forma tentada (art.º 225.º do CP), os quais têm natureza semipública. 12. O exercício da ação penal pelo Ministério Público quanto a crimes de natureza semipública depende de queixa do ofendido, nos termos dos artigos 48.º e 49.º do CPP. 13. A alegada queixa apresentada por correio eletrónico simples (fls. 944), por pessoa cuja identificação não conta na mesma, sem assinatura digital qualificada, não cumpre os requisitos legais de forma, não conferindo legitimidade ao Ministério Público para o exercício da ação penal. 14. Verifica-se, assim, a nulidade insanável prevista no artigo 119.º, alínea
- b)do CPP. Impondo-se a absolvição do arguido da prática desses crimes. 15. A interpretação normativa do artigo 49.º do CPP segundo a qual é válida a queixa por e-mail simples viola os artigos 20.º e 32.º, n.º 1 da CRP. Da proibição de prova – metadados de localização celular 17. O Tribunal a quo fundamentou a condenação do arguido, em parte determinante, na prova obtida através de metadados de localização celular dos telemóveis da vítima e do arguido. 18. O Tribunal Constitucional, pelo Ac. n.º 268/2022 declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas da Lei n.º 32/2008 que regulavam a conservação e acesso a esses dados. 19. Os metadados de localização celular obtidos nos presentes autos constituem prova proibida, nos termos do artigo 126.º, n.º 3 do CPP, por terem sido obtidos mediante intromissão na vida privada sem consentimento do respetivo titular. 20. A interpretação normativa do artigo 189.º da Lei n.º 5/2004, conjugado com a Lei n.º 32/2008, adotada pelo Tribunal a quo, viola os artigos 26.º, n.º 1 e 35.º, n.ºs 1 e 4 da CRP. 21. A proibição de prova opera efeito à distância, nos termos do artigo 122.º, n.º 1 do CPP, inquinando todos os elementos probatórios obtidos em consequência dos metadados. Da proibição de prova – imagens de videovigilância 23. As imagens de videovigilância do …Bar foram valoradas pelo Tribunal a quo como elemento probatório determinante para a identificação do arguido. 24. Não consta dos autos autorização expressa e escrita de BB, proprietária do estabelecimento, para a cedência dessas imagens. 25. A testemunha BB não verbalizou em audiência ter prestado consentimento para a entrega das imagens, sendo que a testemunha CC frisou nas suas declarações que “BB não quis colaborar com a Polícia Judiciária” – Vide declarações da Testemunha BB, Empregada de mesa, prestadas no dia 24.10.2025 em audiência de julgamento, gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na 148 aplicação informática em uso no Tribunal, estando consignado em ata da audiência que o seu início ocorreu pelas 10 horas e 09 minutos e o seu termo pelas 10 horas e 23 minutos; 26. A cedência de imagens de videovigilância sem consentimento válido e documentado configura método proibido de prova, nos termos do artigo 126.º, n.º 3 do CPP. 27. A interpretação normativa do artigo 125.º do CPP adotada pelo Tribunal a quo viola o artigo 32.º, n.º 8 da CRP. Da nulidade das declarações para memória futura 29. A tomada de declarações para memória futura fora dos pressupostos legais configura uma nulidade insanável, nos termos do artigo 119.º, alínea
- c)do CPP, por consubstanciar uma violação das regras de competência do tribunal. 30. As declarações prestadas para memoria futura por DD, EE e FF, não preenchem os requisitos para a sua tomada, pelo que estão feridas de nulidade e não podem ser valoradas; 31. As declarações para memoria futura de FF, estão ainda feridas de nulidade por violação do artigo 134.º do CPP, face à relação que mantinha com o arguido, análoga às dos cônjuges conforme os seus filhos, ouvidos em audiência, GG e HH tiveram oportunidade de referir Da impugnação da matéria de facto 33. Nos termos do artigo 412.º, n.º 3, alínea
- a)do CPP, o recorrente impugna os seguintes pontos da matéria de facto julgada provada: pontos 11, 12, 13, 23 a 79, 82, 83, 101 e 111. 34. A decisão recorrida assenta exclusivamente em prova indiciária, inexistindo qualquer prova direta que demonstre a prática dos factos pelo arguido, designadamente: -Nenhuma testemunha presenciou os factos; - O arguido negou a autoria dos factos; -Não existe qualquer vestígio forense que ligue o arguido à morte da vítima; - O relatório de autópsia não logrou determinar a causa da morte. 35. Das declarações do Arguido AA, prestadas no dia 24.09.2025 em audiência de julgamento, gravadas através do sistema integrado de Diligencia_880-22.9GELLE_2025-09-24_10-00-27. Passagem relevante – 00:04:29: “o que eu tenho a dizer é que eu não matei ninguém, que o que diz na acusação não é verdade, que eu estou de consciência limpa e tranquila, é isso que eu tenho a dizer no momento.”; 36. Resulta que o arguido negou de forma expressa e inequívoca a prática dos factos, declarando-se inocente. 37. Declarações da Testemunha II (Engenheiro Eletrotécnico – …) – Declarações prestadas no dia 24.10.2025 em audiência de julgamento por videoconferência, gravadas através do sistema integrado de gravação digital, com início às 10h43 e termo às 11h03 (1.ª parte) e das 11h17 às 11h39 (2.ª parte) – Ficheiro áudio: Diligencia_880-22.9GELLE_2025-10-24_10-150 43-10 e Diligencia_880-22.9GELLE_2025-10-24_11-17-45. 38. Passagens relevantes: - 00:17:39 a 00:18:15 (1.º ficheiro): Questionado sobre se dois aparelhos, um a cinco metros e outro a trinta quilómetros de uma torre, podem ativar a mesma antena, respondeu: “é exatamente, é precisamente isso”. - 00:11:54 a 00:12:09 (2.º ficheiro): Questionado sobre se pode ser ativada uma antena mais longe do que outra mais próxima, respondeu: “sim isso pode acontecer”. 39. Este depoimento técnico especializado demonstra que a coincidência de células ativadas pelos telemóveis não significa necessariamente que os mesmos se encontravam no mesmo local, introduzindo dúvida razoável sobre a premissa fundamental em que assenta o raciocínio do Tribunal. 40. O Tribunal a quo não ponderou esta explicação técnica alternativa, incorrendo em erro notório na apreciação da prova. 41. Declarações da Testemunha JJ (última pessoa a ver a vítima com vida) – declarações prestadas no dia 24.09.2025 em audiência de julgamento, gravadas através do sistema integrado de gravação digital, com início às 16h00 e termo às 16h27 – Ficheiro Áudio: Diligencia_880-22.9GELLE_2025-09-24_16-00-16. 42. Passagem relevante –00:21:09: “uns botins… não com ténis não… vi com umas botas vermelhas e umas botas pretas”. 43. A testemunha, pessoa em cuja residência a vítima estava alojada, declarou que quando KK saiu de casa no dia 06.12.2022 tinha calçado botins pretos. 44. Ora, do relatório de inspeção judiciária e do relatório de autópsia resulta que o cadáver foi encontrado com uma sapatilha carbonizada num dos pés. 45. Esta incongruência é manifestamente incompatível com a tese acolhida pelo Tribunal: se a vítima saiu de casa com botins pretos, não se explica como foi encontrada com uma sapatilha, nem o que aconteceu aos botins. 46. O Tribunal a quo omitiu por completo a análise desta questão na fundamentação da decisão, configurando omissão de pronúncia sobre facto relevante. 47. Declarações da Testemunha LL (conhecia a vítima) – Declarações prestadas no dia 24.09.2025 em audiência de julgamento, gravadas através do sistema integrado de gravação digital, com início às 15h21 e termo às 15h58 – Ficheiro Áudio: Diligencia_880-22.9GELLE_2025-09-24_15-21-09. 48. Passagem relevante – 00:30:48 a 00:30:53: - Mandatária: “olhe a D. KK usava óculos?” - Testemunha: “que eu saiba não”. 49. Junto ao cadáver foi encontrada uma armação de óculos carbonizada, conforme relatório de inspeção judiciária. 50. Se a vítima não usava óculos e o arguido também não usa óculos (facto confirmado pela fotografia do cartão de cidadão e pela perceção direta do Tribunal), a presença de óculos junto ao cadáver só pode explicar-se pela intervenção de terceira pessoa nos factos. 51. O Tribunal a quo não abordou esta questão na fundamentação da decisão, configurando omissão de pronúncia sobre facto relevante que aponta para hipótese alternativa compatível com a inocência do arguido. 52. Declarações da Testemunha MM (Militar da GNR – Declarações prestadas no dia 08.10.2025 em audiência de julgamento, gravadas através do sistema integrado de gravação digital, com início às 14h24 e termo às 14h46 – Ficheiro áudio: Diligencia_880-22.9GELLE_2025-10-08_14-24-01 53. Passagens relevantes: - 00:06:30: “Coloquei a viatura a cinquenta metros dali”; - 00:07:00: “na viatura tinha bastantes garrafas de álcool, mais de vinte garrafas de álcool, vodka, whisky, vinho”; - 00:08:00: “Passei uma revista ao carro, encontrei uma mochila de criança, um livro colorido e algumas canetas, encontrou-se um outro telefone danificado, um iphone amarelo, um iphone de modelo 11 amarelo, partido danificado… esse estava no chão da viatura do lado do condutor”; - 00:20:28: “sim amarelo,… tinha o ecrã estalado e estava dobrado”. 54. O militar da GNR, primeira pessoa a observar o interior do veículo após o arguido o ter abandonado no dia 08.12.2022, descreveu um telemóvel partido, dobrado, de cor AMARELA. 55. Ora, o telemóvel iPhone da vítima KK é de cor BRANCA, conforme auto de apreensão e relatório de exame pericial (IMEI …). 56. A cor amarela descrita pelo militar é absolutamente incompatível com o iPhone branco da vítima, impondo-se concluir que o iPhone da vítima não se encontrava no veículo no dia 08.12.2022. 57. O veículo só foi formalmente apreendido 14 dias depois (22.12.2022), período durante o qual permaneceu abandonado em local de acesso público, sem vigilância policial. 58. O Tribunal a quo incorre em manifesto erro ao identificar o telemóvel descrito pelo militar como sendo o iPhone da vítima, quando as características são absolutamente incompatíveis. 59. Declarações da Testemunha NN (Militar da GNR) – Declarações prestadas no dia 24.10.2025 em audiência de julgamento por videoconferência, gravadas através do sistema integrado de gravação digital, com início às 10h43 e termo às 11h16 – Ficheiro áudio: Diligencia_880-22.9GELLE_2025-10-24_11-10-53. 60. A militar que apreendeu o veículo no dia 22.12.2022 declarou que o mesmo se encontrava em estado diferente daquele descrito pelo militar MM, apresentando o vidro do pendura partido e sinais de ter sido vandalizado. 61. Esta alteração do estado de veículo, demonstra inequivocamente que terceiros acederam ao interior do veículo entre o dia 08.12.2022 e o dia 22.12.2022, quebrando a cadeia de custódia da prova. 62. Se terceiros acederam ao veículo e retiraram objetos (garrafas), é igualmente possível que terceiros tenham colocado objetos no veículo, designadamente o iPhone da vítima. Declarações da Testemunha GG – Declarações prestadas no dia 24.09.2025 em audiência de julgamento, gravadas através do sistema integrado de gravação digital, com início às 16h29 e termo às 17h12 – Ficheiro áudio: Diligencia_880-22.9GELLE_2025-09-24_16-29-29. 64. Passagens relevantes sobre a identificação nas imagens do ATM: - 00:33:28: “a imagem não é a melhor, não conheço”; - 00:33:50: “é a mesma blusa vermelha”; -00:34:37: “ou é uma blusa vermelha ou é um casaco verde”. 65. A testemunha, quando confrontada com as imagens do ATM de …, não identificou de forma segura a pessoa nelas retratada, admitindo que “a imagem não é a melhor” e contradizendo-se quanto à cor da roupa (ora vermelha, ora verde). 66. Não existe prova direta de que foi o arguido quem efetuou as operações no ATM – a identificação assenta em mera presunção não sustentada por reconhecimento seguro. 67. Declarações da Testemunha OO – Declarações prestadas no dia 08.10.2025 em audiência de julgamento, gravadas através do sistema integrado de gravação digital, com início às 11h01 e termo às 11h16 – Ficheiro áudio: Diligencia_880-22.9GELLE_2025-10-08_11-01-05 68. Passagens relevantes: - 00:11:02: “eu vi pelo grupo das meninas que são inúmeros grupos, eu não sei dizer qual, e pelo Facebook”; - 00:12:07: “nesse mesmo dia eu vi no grupo e vi no grupo do Facebook porque me apareceu a foto, por acaso é uma foto que eu mesma tirei, e eu via quela foto que encontrava-se desaparecida”. 69. Este depoimento demonstra que o desaparecimento da vítima foi publicamente divulgado nas redes sociais logo após a KK não ter regressado a casa no dia 06. 70. O conhecimento do desaparecimento pelo arguido encontra, assim, explicação alternativa plausível, não constituindo indício de autoria dos factos, contrariamente ao que o Tribunal a quo concluiu 71. Esclarecimentos da Perita PP (Médica Coordenadora do INML) – Esclarecimentos prestados no dia 08.10.2025 em audiência de julgamento por videoconferência, gravados através do sistema integrado de gravação digital, com início às 11h57 e termo às 12h39. 72. A Senhora Perita esclareceu que não logrou determinar a causa da morte devido à carbonização do cadáver, não tendo sido identificadas fraturas ou lesões 73. Não está, assim, sequer demonstrado que a vítima morreu em consequência de ação de terceiro. Das contradições e omissões do tribunal recorrido 75. Contradição quanto ao facto provado 79: 76. O Tribunal deu como provado (ponto 79) que o arguido “não revela arrependimento ou empatia pela vítima”. 77. Simultaneamente, o Tribunal reconhece na motivação (pág. 23 do acórdão) que as declarações do arguido consistiram em “uma declaração genérica de negação da prática dos factos e afirmação da sua inocência” 78. Existe contradição insanável: não se pode exigir arrependimento de quem nega a autoria dos factos – o arrependimento pressupõe reconhecimento da autoria. 79. Esta contradição configura o vício do artigo 410.º, n.º 2, alínea
- b)do CPP. Contradição quanto à relevância da prova de localização celular 81. O Tribunal afirmou que chegaria à mesma conclusão sobre a autoria dos factos “mesmo desconsiderando os registos de chamadas e as localizações celulares”. 82. Esta afirmação é logicamente incompatível com a fundamentação da decisão, porquanto toda a reconstituição dos movimentos do arguido e da vítima após o alegado encontro em … assenta nesses elementos probatórios. 83. Sem a prova da localização celular, não existe elemento que demonstre que o arguido e a vítima se deslocaram conjuntamente para …, permaneceram juntos durante horas, seguiram para … e posteriormente para o … Bar 84. Esta contradição configura o vício do artigo 410.º, n.º 2, alínea
- b)do CPP. Contradição quanto ao acesso de terceiros ao veículo 86. O Tribunal reconhece expressamente que terceiros acederam ao veículo e retiraram objetos (garrafas de bebidas alcoólicas), afirmando que “a janela da viatura encontrava-se um pouco aberta e que isso permitia a terceiros retirarem as garrafas”. 87. Porém, o Tribunal afirma de seguida que “já não é razoável supor que foram terceiros que aí colocaram o telemóvel de KK”; 88. Esta afirmação carece de fundamento lógico: se terceiros acederam ao veículo e retiraram objetos, é igualmente possível que terceiros tenham colocado objetos. 89. O Tribunal não explica por que razão considera razoável uma hipótese e não a outra, incorrendo em erro notório na apreciação da prova (art.º 410.º, n.º 2, al.
- c)do CPP). Omissão de pronúncia sobre factos relevantes 91. O Tribunal omitiu por completo a análise das seguintes questões: - A discrepância entre o calçado com que a vítima saiu de casa (botins pretos) e o calçado encontrado no cadáver (sapatilha); - A presença de óculos junto ao cadáver que não pertenciam à vítima nem ao arguido; - A discrepância entre a cor do telemóvel descrito pelo militar da GNR (amarelo) e a cor do iPhone da vítima (branco). 92. Estes factos foram objeto de prova em audiência, resultando dos depoimentos das testemunhas e da prova documental. 93. O Tribunal estava obrigado a pronunciar-se sobre todos os factos relevantes, incluindo aqueles que pudessem favorecer a posição do arguido. 94. A omissão configura nulidade nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea
- c)do CPP. Da violação do princípio in dubio pro reo 96. As incongruências probatórias identificadas geram objetivamente uma dúvida razoável sobre a narrativa dos factos acolhida pelo Tribunal. 97. O próprio Tribunal reconhece não ter apurado: - O momento exato da morte (apenas um intervalo de cerca de 9 horas); - O local onde a morte ocorreu; - O modo como a vítima foi morta (“de forma não concretamente apurada”); - O instrumento ou meio utilizado para causar a morte; - O motivo do crime. 98. A prova produzida permite formular hipótese alternativa compatível com a inocência o arguido: a vítima pode ter-se separado do arguido ainda em vida e sido morta posteriormente por terceiro, hipótese sustentada pela presença de óculos junto ao cadáver que não pertenciam a nenhum dos intervenientes conhecidos. 99. O Tribunal, ao não reconhecer esta dúvida e ao condenar o arguido sem explicar as inconsistências, violou o princípio in dubio pro reo, consagrado no artigo 32.º, n.º 2 da CRP. 100. A prova indiciária só pode fundamentar uma condenação quando os indícios sejam “graves, precisos e concordantes”, excluindo qualquer hipótese alternativa razoável – o que não se verifica. Da violação do princípio ne bis in idem e da presunção de inocência 102. O Tribunal a quo incluiu nos factos provados (ponto 111) referência a processo criminal anterior (n.º 243/18….) em que o arguido foi absolvido pelo Tribunal da Relação de Évora. 103. O facto provado 111 refere: “Entre 26 de novembro de2018 e14 de abril de 2020, esteve preso preventivamente no âmbito de processo em que foi acusado de um crime de homicídio qualificado e um crime de profanação de cadáver, dos quais foi condenado em primeira instância e veio a ser absolvido pelo Tribunal da Relação de Évora”. 104. A inclusão desta factualidade viola frontalmente o princípio da presunção de inocência (art.º 32.º, n.º 2 da CRP e art.º 6.º, n.º 2 da CEDH). 105. Quando o arguido é absolvido, a presunção de inocência transforma-se em declaração definitiva de inocência, que vincula todos os órgãos do Estado, incluindo tribunais em processos subsequentes. 106. A inclusão desta factualidade viola igualmente o princípio ne bis in idem (art.º 29.º, n.º 5 da CRP e art.º 4.º do Protocolo n.º 7 à CEDH), permitindo que factos definitivamente julgados produzam efeitos desfavoráveis num processo subsequente. 107. A interpretação normativa do artigo 71.º, n.º 2, alínea
- e)do CP segundo a qual é admissível valorar processos em que o arguido foi absolvido é inconstitucional. 108. A imparcialidade do Tribunal a quo mostra-se seriamente comprometida, o que de resto já havia sido suscitado pelo arguido em incidente próprio. 109. Esta factualidade teve necessariamente influência na determinação da pena, devendo o ponto 111 dos factos provados ser expurgado. Do erro na qualificação jurídica do homicídio 111.O arguido foi absolvido das circunstâncias qualificativas das alíneas
- e)e
- g)do n.º 2 do artigo 132.ºdo CP, por não se ter provado o motivo fútil nem a intenção de encobrir outro crime. 112. Não obstante, o Tribunal qualificou o homicídio através da “cláusula geral” do n.º 1 do artigo 132.º do CP, invocando uma “imagem global do facto”. 113. As circunstâncias invocadas pelo Tribunal não são substancialmente análogas a qualquer exemplo-padrão: - O conhecimento prévio da vítima há alguns meses; - A juventude e nacionalidade estrangeira da vítima; - A atividade de prostituição; - A superioridade física do arguido; - Os factos terem ocorrido de noite em local isolado. 114. Nenhuma destas circunstâncias revela especial censurabilidade ou perversidade nos termos legalmente exigidos. A superioridade física é circunstância inerente à maioria dos homicídios em que a vítima é mulher, não podendo qualificar automaticamente o crime. 115. O desconhecimento do motivo não pode ser equiparado a motivo fútil ou torpe. O princípio in dubio pro reo impõe que, na dúvida sobre o motivo, se presuma que este não foi especialmente censurável. 116. A qualificação operada viola o princípio da legalidade (art.º 29.º da CRP e art.º 1.º do CP), por configurar aplicação analógica do tipo qualificado, proibida pelo artigo 1.º, n.º 3 do CP. 117. A interpretação normativa do artigo 132.º, n.º 1 do CP adotada pelo Tribunal a quo é inconstitucional. 118. Os factos devem ser qualificados como crime de homicídio simples, p. e p. pelo artigo 131.º do CP. 119.Procedendo-se à desqualificação para homicídio simples, a pena deverá situar-se entre 10 e 12 anos de prisão. Da unidade de resolução criminosa nos crimes de abuso de cartão 121. O Tribunal condenou o arguido pela prática de três crimes de abuso de cartão, quando se trata de um único crime praticado em execução de uma única resolução criminosa. 122. As duas tentativas de levantamento no ATM de … ocorreram: - No mesmo local; - Em continuidade temporal imediata; - Visando o mesmo montante (€150 cada); - Utilizando o mesmo cartão e instrumento. 123. A segunda tentativa foi mera reiteração da primeira, não havendo renovação de resolução criminosa – o arguido limitou-se a repetir a ação na esperança de acertar no código. 124. O Tribunal incorre em contradição ao considerar que duas transferências bancárias constituem um único crime de falsidade informática, mas três utilizações do cartão constituem três crimes autónomos. 125. O arguido deverá ser condenado pela prática de um único crime de abuso de cartão na forma tentada. Sem prescindir, nem conceder, Do excesso das penas parcelares 127. As penas parcelares são manifestamente excessivas e desproporcionais, violando os princípios da proporcionalidade e necessidade das penas (arts.º 18.º, n.º 2 e 27.º da CRP). 128. A pena de 22 anos de prisão pelo crime de homicídio qualificado situa-se no terço superior da moldura penal (12-25 anos), quando: - Não se apurou o modo de execução do crime; - O arguido foi absolvido das circunstâncias qualificativas das alíneas
- e)e g); - O motivo não foi apurado; - O arguido não tem antecedentes por crimes contra a vida. 129. A pena pelo crime de homicídio, caso se mantenha a qualificação, deverá situar-se próxima do limite médio, não superior a 16 anos de prisão. 130. As demais penas parcelares deverão ser reduzidas: - furto para 6-8 meses; - profanação de cadáver para 8-10 meses; - abuso de cartão para 3-5 meses; - falsidade informática para 1 ano e 6 meses. Do excesso da pena única 132.A pena única de 25 anos de prisão corresponde ao limite máximo da moldura penal do cúmulo jurídico. 133.A aplicação da pena no limite máximo deveria reservar-se para casos de gravidade extrema, o que não se verifica, atendendo a: - Ausência de prova quanto ao modo de execução do homicídio; - A absolvição quanto a várias circunstâncias qualificativas (alíneas
- e)e
- g)do art.º 132.º, n.º 2); - A absolvição quanto ao crime de sequestro; - O apoio familiar de que o arguido beneficia. 134. A pena única deverá ser substancialmente reduzida. Das nulidades e vícios da decisão 136.A decisão recorrida enferma de: - Nulidade por condenação por factos diversos da acusação (art.º 379.º, n.º 1, al.
- b)do CPP); - Nulidade por omissão de pronúncia sobre factos relevantes (art.º 379.º, n.º 1, al.
- c)do CPP); - Nulidade por conhecimento de questões proibidas – processo em que o arguido foi absolvido (art.º 379.º, n.º 1, al.
- c)do CPP); - Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (art.º 410.º, n.º 2, al.
- a)do CPP); - Contradição insanável da fundamentação (art.º 410.º, n.º 2, al.
- b)do CPP); - Erro notório na apreciação da prova (art.º 410.º, n.º 2, al.
- c)do CPP). Das normas violadas O acórdão recorrido violou as seguintes normas: Constitucionais: Artigos 18.º, n.º 2, 20.º, 26.º, n.º 1, 27.º, 29.º, n.ºs 1, 3 e 5, 32.º, n.ºs 1, 2, 5 e 8, e 35.º, n.ºs 1 e 4 da CRP; Convencionais: Artigos 6.º, n.ºs 1 e 2, e 8.º da CEDH; Artigo 4.º do Protocolo n.º 7 à CEDH; Processuais Penais: Artigos 48.º, 49.º, 119.º, al. b), 122.º, n.º 1, 125.º, 126.º, n.º 3, 127.º, 340.º, 355.º, 358.º, 359.º, 379.º, n.º 1, als. a),
- b)e c), 410.º, n.º 2, als. a),
- b)e c), e 412.º do CPP; Substantivas Penais: Artigos 1.º, n.º 3, 30.º, 40.º, 71.º, 77.º, 131.º, 132.º, 203.º, 225.º e 254.º do CP; Legislação Especial: Artigo 3.º, n.º 1 da Lei n.º 109/2009; Artigo 189.º da Lei n.º 5/2004; Artigos 31.º e ss. da Lei n.º 34/2013.» c. Recebido o recurso respondeu-lhe o Ministério Público, dizendo em síntese que: «1. As alterações de factos comunicadas ao arguido consistem unicamente em alterações não substanciais. 2. Foi apresentada queixa válida relativamente aos crimes de natureza semi-pública, não ocorrendo a invocada ilegitimidade do Ministério Público para prosseguir o procedimento criminal. 3. Os efeitos do acórdão n.º 268/2002 do Tribunal Constitucional circunscrevem-se às normas cuja inconstitucionalidade ali foi declarada, não se estendendo a outras disposições legais que permitam a conservação de metadados e que admitam a transmissão dos mesmos para efeitos de investigação criminal. 4. Continua a ser lícita, no âmbito de um inquérito, para efeitos de investigação criminal, a obtenção, por solicitação do Ministério Público, e a coberto do artigo 14.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, dos dados preservados por operadoras e de redes e serviços de comunicação eletrónica nos moldes previstos pela Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto, pelo prazo de 6 meses. 5. Ainda que assim se não entendesse, a eventual desconsideração dessa prova em nada afetaria a demais prova produzida, pois que as informações obtidas por recurso aos metadados foram igualmente alcançadas por outra via de investigação absolutamente independente. 6. Não se verifica qualquer irregularidade, muito menos nulidade, na obtenção das imagens de videovigilância. 7. Do mesmo modo, não ocorreu qualquer vício processual relacionado com a tomada de declarações para memória futura. Em qualquer caso, ainda que ainda se entendesse, as questões suscitadas pelo recorrente constituiriam apenas irregularidade, no primeiro caso, e nulidade dependente de arguição, no segundo, encontrando-se há muito esgotado o prazo legal para sua arguição, pelo que se encontrariam sanadas. 8. A decisão da matéria de facto foi corretamente julgada, não existindo fundamento para a sua alteração. 9. Da decisão recorrida, de per se, não emerge que tenham sido violadas regras de experiência comum ou aplicados juízos ilógicos ou arbitrários, não ocorrendo pois o invocado vício de erro notório na apreciação da prova. 10. Não ocorre também o alegado vício de omissão de pronúncia, que só se verifica quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões cujo conhecimento a lei lhe imponha, e não sobre qualquer argumento relacionado com cada meio de prova. 11. Não resulta da matéria de facto provada e não provada qualquer contradição que pudesse integrar o vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea
- b)do Código de Processo Penal. 12. Inexistindo dúvidas no espírito do julgador quanto à matéria de facto, não havia que proceder a qualquer juízo em benefício do arguido, não tendo sido violado o princípio in dubio pro reo. 13. A decisão recorrida não viola também os princípios ne bis in idem e da presunção de inocência. 14.Ainda que os factos provados não preencham os exemplos que o legislador considerou padronizarem a especial censurabilidade ou perversidade que exige a qualificação do homicídio, da avaliação global de todas as circunstâncias, nos termos examinados no acórdão recorrido, ressalta essa mesma censurabilidade e perversidade em grau absolutamente análogo: não existe uma recondução directa da conduta do delinquente a qualquer dos exemplos padrão, mas está presente a mesma ideia condutora agravante, que deve conduzir ao reconhecimento de uma situação reconduzível a uma estrutura valorativa comparável. Por conseguinte, mostra-se fundamentada a condenação pelo crime de homicídio qualificado. 15. Não se verifica também erro na qualificação jurídica relativamente à condenação por três crimes de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, na forma tentada, pois que entre cada tentativa de execução ocorreu uma renovação da resolução criminosa. 16. As penas parcelares e a pena única concretamente fixadas, ainda que elevadas, são corretas perante as circunstâncias do caso, nomeadamente a culpa intensa e as muito elevadas exigências preventivas, inexistindo fundamento para a sua redução. 17. Pelo exposto, julgando improcedente o recurso e mantendo na íntegra a decisão recorrida farão Vossas Excelências justiça.» d. O Ministério Público junto deste Tribunal superior produziu douto parecer, em que no essencial sustenta a sem razão do recurso, remetendo em grande medida para o que consta da resposta já apresentada junto do Juízo de 1.ª instância, aportando agora relevantemente que: «(…) III - As conclusões da resposta do M. Público e os argumentos que as basearam poderão, em alguns aspetos, merecer ponderação diversa por parte deste tribunal (TRE). 1 - Assim, admite-se que o arguido possa ter utilizado o cartão de débito da vítima com o qual procurou, em vão, levantar dinheiro na ATM (150€), na execução de uma mesma decisão. Fê-lo duas vezes, mas de seguida, na mesma altura, na mesma ATM, com o mesmo cartão de débito, de uma forma homogénea. Aliás (como refere o arguido), a propósito do crime de falsidade informática o tribunal entendeu que o arguido cometeu apenas um crime, embora tenha efetuado duas transferências, por ter agido animado da mesma resolução. Parece-nos correta esta posição, como seria, a nosso ver, entender que o arguido, pelo menos em relação à tentativa de levantamento de dinheiro na ATM, agiu no âmbito da mesma decisão e, por isso, cometeu apenas, nesse local, um crime, tentado, de abuso de cartão. 2 - Ao crime de homicídio correspondeu a pena de 22 anos de prisão. Sendo a moldura penal do mesmo de prisão entre 12 e 25 anos, e tendo a qualificação do crime resultado da “imagem global” do facto, a nosso ver o tribunal “gastou” nessa qualificação bastantes das circunstâncias passíveis de agravar a medida concreta do homicídio (sob pena de dupla valoração das mesmas circunstâncias). Assim, admite-se que possa ser considerada eventual diminuição da pena concreta deste crime. 3 - A pena correspondente ao crime de falsidade informática foi de 3 anos. Sendo tal crime punível com pena de prisão até 5 anos e tendo o resultado prático do mesmo sido a obtenção, por parte do arguido, da quantia global de 920€, poderá justificar-se, se assim for entendido, algum desagravamento de tal pena. 4 - Face ao referido em 1 a 3 deste ponto III, poderia pensar-se que também a pena única deverá ser diminuída. No entanto, na pena única devem ser ponderados os factos, globalmente considerados, e a personalidade do agente. Ora, a personalidade do arguido (demonstrada designadamente nos seus antecedentes criminais e especialmente na sua conduta imediatamente posterior ao homicídio) evidencia uma insensibilidade que poderá justificar, apesar de tudo, a manutenção da pena única ou uma pena próxima dessa, apesar de tudo.» e. Cumprido o disposto no artigo 417.º, § 2.º do CPP nenhuma resposta foi apresentada pelo recorrente. f. Foram colhidos os vistos e teve lugar a conferência. Cumpre decidir. II – Fundamentação A. Delimitação do objeto do recurso Sem prejuízo do dever de conhecimento oficioso dos vícios indicados no artigo 410.º, § 2.º do CPP e nulidades, o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação (artigo 412.º, § 1.º CPP). Neste contexto constatamos serem as seguintes as questões que cumpre apreciar e sobre as quais importa decidir: i. Nulidades: por condenação por factos (substancialmente) diversos dos acusandos; das declarações para memória futura (prestadas por EE, por DD e por FF); por valoração de metadados (inconstitucionalidade do artigo 189.º da Lei n.º 5/2004); por valoração das imagens de videovigilância do estabelecimento … bar; ii. Vícios da decisão recorrida; iii. Falta de legitimidade do MP para acusar pelos crimes de furto e de abuso de cartão garantia; iv. Erro de julgamento da matéria de facto; v. In dubio pro reo; vi. Erro de qualificação jurídica dos factos relativamente aos crimes de homicídio qualificado; e abuso de cartão de garantia (unidade criminosa); vii. Erro de julgamento relativamente à medida das penas parcelares e única. B. No acórdão recorrido julgaram-se provados os seguintes factos: «1. KK, cidadã brasileira, nascida em …/1997, chegou a Portugal, saída do Brasil, em Março de 2022. 2. Logo que chegou a Portugal, KK passou a dedicar-se à prostituição. 3. Para esse efeito colocava vários anúncios no site “…” e disponibilizava como forma de contacto, o seu número de telemóvel. 4. Deslocava-se por várias zonas do país e ficava em média uma semana em cada cidade, onde pernoitava em quartos arrendados dispensados por uma rede informal de contactos existente entre as mulheres que se dedicam a esta actividade. 5. Atendia os clientes no quarto onde pernoitava ou então deslocava-se a hotéis, apartamentos ou a qualquer outro sítio onde o cliente que a contactasse quisesse. 6. A mesma não tomava as mínimas precauções de segurança, sendo que dava resposta a qualquer cliente e não dizia para onde ia ou com quem estava. 7. Toda a sua família está no Brasil e, em Portugal, a KK possuía apenas o apoio de alguns amigos ou conhecidos, sendo inexistente o suporte familiar e reduzido o apoio de amigos e conhecidos. 8. Para os contactos profissionais a KK procurava ter sempre consigo vários telemóveis e vários cartões, para dar resposta e estar sempre contactável para os clientes. 9. Os números de telemóvel associados a KK correspondem aos números, …, …, … e …, sendo os três primeiros para uso da sua actividade profissional, devidamente publicitados no site “…”, e o último servia apenas para contactar e ser contactada por familiares e amigos. 10. O arguido AA e a vítima KK, conheciam-se pessoalmente desde pelo menos, Agosto de 2022, mantendo desde então conversações telefónicas de e para o telemóvel pertencente a KK com o nº….. 11. Desde então até 06/12/2022, o arguido tornou-se cliente da KK e esta confiava nele a ponto de ambos passarem a combinar os encontros, através do número telefónico nº … (número privado da vítima a que os clientes habitualmente não tinham acesso). 12. No período referido em 10 e 11, o arguido não desempenhava atividade profissional regular, apenas esporadicamente na construção civil, sendo que entre fevereiro e agosto, o mesmo se dedicou à venda de estupefacientes a terceiros. 13. Em final de 2022, mais concretamente em Dezembro, começou a passar por uma situação de carência de dinheiro. 14. No período referido em 10 e 11, o arguido mantinha com FF uma relação amorosa de cariz sexual, em alguns dias com pernoita e partilha de refeições na casa onde esta residia, na Rua …. em …. 15. No dia 05 de Dezembro de 2022, segunda-feira, a hora não concretamente apurada do período da tarde, KK chegou a …, vinda de …. 16. A mesma instalou-se num quarto arrendado sito no edifício …, apartamento … Praça …, em …. 17. Trazia consigo objetos pessoais, mormente os seus documentos pessoais, telemóveis e cartão de débito associado à conta de que era titular no banco …. 18. No dia 06 de dezembro de 2022, o arguido pediu a FF o …, de cor branca, de matrícula … pertença desta, emprestado, para ir a …. 19. FF acedeu e entregou-lho pela manhã, sendo que no interior do carro estava um casaco de cor verde, comprido, tipo tropa, com capuz, pertença da mesma ou da sua filha. 20. Nesse mesmo dia 06-12-2022, KK através do n.º … (apenas utilizado para contactos pessoais e familiares, e não para uso profissional), que se encontrava a funcionar no aparelho com o IMEI …, a que corresponde um telemóvel IPhone 11, ligou para o número …, (telemóvel … com o IMEI …, pertença do arguido), por três vezes, para combinarem um encontro, a saber: - Pelas 13:50:22 durante 141 segundos; - Pelas 17:21:21 durante 68 segundos; - Pelas 17:39:18 e 17:39:53, durante 25 segundos. 21. De seguida, a KK saiu do quarto onde pernoitava e entrou num veículo plataforma eletrónica de transporte de passageiros, denominada “…”, pelas 17H40 desse dia 06-12-2022, tendo partido do Largo … em …, mesmo ao lado do edifício onde estava alojada, tendo como destino a Avenida … em …, tendo como referência para o TVDE a loja … junto ao edifício …. 22. O local de destino referido em 21 situa-se junto da urbanização … em …, onde residem familiares diretos do arguido AA e onde este por vezes pernoita e passa parte do seu tempo, e onde se encontrava nesse dia. 23. Foi aí que KK se encontrou com o arguido. 24. KK entrou então no veículo automóvel de marca …, modelo …, de cor branca, matrícula …, pertencente a FF e daí ambos seguiram, ele ao volante da viatura. 25. KK levava consigo os telemóveis correspondentes aos números …, …, … e …, sendo este o I-phon referido em 20 e o cartão de débito associado à conta de que é titular no Banco …, tendo também, por sua vez, o arguido levado consigo, durante toda a viagem, o telemóvel que lhe pertencia - telemóvel … com o IMEI …, correspondente ao número …. 26. Depois de ter saído de …, logo a seguir a ter-se encontrado com a KK, o arguido seguiu por estradas secundárias, tendo passado por …, …, … junto à casa de FF e, por fim, uma zona erma, em …, onde esteve algumas horas parado. 27. Porquanto ficara combinado entre o arguido e FF o arguido devolver àquela a viatura no dia 06 de dezembro e o mesmo não voltou ao final do dia, FF telefonou-lhe durante a noite, a perguntar se estava tudo bem, tendo ele respondido: “logo falamos”. 28. Por volta da meia-noite, depois de iniciar novamente a marcha, o arguido seguiu pela EN …. 29. O arguido passou por …, … e dirigiu-se para …. 30. Em momento temporal não concretamente apurado, mas anterior às 00H54m do dia 07/12/2022, o arguido, mediante decisão prévia nesse sentido, também de forma não concretamente apurada, fez seus os pertences de KK, nomeadamente o seu cartão de débito e o telemóvel IPhone 11 referidos em 20 e 25, dos quais se apoderou. 31. Igualmente em momento temporal não concretamente apurado, mas posterior às 17h40m do dia 06/12/2022 e anterior às 02h17m do dia 07/12/2022, o arguido AA, na sequência de decisão prévia nesse sentido, de forma não concretamente apurada, mas usando da força, atenta a robustez da sua compleição física face à da vítima, tirou a vida de KK. 32. Pelas 00H54 do dia 07/12/2022, o arguido dirigiu-se ao ATM da … de …, em duas tentativas de levantamento de 150 euros cada, tendo o arguido inserido o cartão de KK no ATM e colocado, por duas vezes, um código errado, não logrando, assim, efectuar os levantamentos. 33. Para se disfarçar, serviu-se do casaco verde com capuz, que estava na viatura, referido em 19. 34. Acto contínuo, o arguido AA conduziu a viatura …, matrícula … pela estrada nacional, em direção a …. 35. Ainda no dia 07-12-2022, a hora não concretamente apurada, mas pouco antes das 02h17, o arguido dirigiu-se ao estabelecimento de diversão noturna denominado “… Bar”, sito em …, junto do IC…, local de que era frequentador, tendo estacionado num local isolado nas traseiras e, após aí ter ingerido bebidas alcoólicas, pelas 02h17m, tentou fazer um pagamento da despesa, no montante de 55 euros, com o mesmo cartão de KK referido em 25, o que não conseguiu, pois colocou o código errado. 36. O arguido engendra então uma outra forma de se apropriar dos recursos financeiros de KK, que já se encontrava sem vida, utilizando como intermediária EE, que prestava serviços de prostituição e se encontrava no … Bar. 37. Assim, o arguido bem sabendo que a vítima KK já se encontrava sem vida e como não tinha logrado levantar dinheiro da conta da bancária da mesma, por erro do respectivo pin, logrou convencer EE a efectuar uma transferência da conta da KK, para uma conta titulada por EE, através do telemóvel pertença da vítima. 38. Assim, na concretização do combinado, e tendo em conta que EE, pensou que o telemóvel pertencia ao arguido, este procedeu a duas transferências para a conta bancária daquela. 39. Para o efeito, o mesmo usou a aplicação do Banco … que estava instalada no telemóvel de KK, tendo, para efetuar a transferência, introduzido no destino do dinheiro o número de telefone do titular da conta de destino, EE, também com a aplicação instalada. 40. Ainda para o efeito AA criou na lista de contactos do telemóvel da KK o contacto de EE. 41. Porquanto a operação carece de confirmação com a introdução de código enviado por sms para o número associado à conta de origem, o telemóvel da KK, recebeu duas sms do …, com os códigos para confirmação da transferência: 07/12/2022 02H39:06 SMS Recebida … 07/12/2022 02H43:39 SMS Recebida … 42. A data/hora a que foram efetuadas as duas transações é 07/12/2023, às 02H40 e 07/12/2023, às 02H45. 43. Foi efetuada uma transferência de €750,00 (setecentos e cinquenta euros) e outra de €170,00 (cento e setenta euros), no valor total de €920,00 (novecentos e vinte euros), com data de lançamento e data valor de 07 de dezembro de 2022, ou seja, as duas transferências foram efetuadas com entrada imediata na conta de destino e ocorreram a 07 de dezembro de 2022, numa altura em que a ofendida KK já não se encontrava com vida, e por isso não tinha sido a mesma a ordená-las. 44. Após terem sido feitas as transferências acima referidas, o arguido AA pediu o telemóvel a EE e apagou todos os registos que lhe foi possível. 45. Mediante pagamento com o dinheiro que fora transferido da conta de KK, o arguido pernoitou com EE em um quarto por cima do … Bar, tendo saído do quarto pela madrugada, por período de tempo não concretamente apurado. 46. Em momento não concretamente apurado, mas posterior à 1h30m do dia 07/12 e anterior às 07h00 do dia 08/12, o arguido, conduzindo a viatura de FF, transportou o cadáver da vítima KK até um local ermo de … - …, onde deixou o cadáver. 47. Igualmente a hora não concretamente apurada, mas posterior à 1h30m do dia 07/12 e anterior às 23h30m do dia 08/12/2022, pegou fogo ao cadáver de KK, através de material que trazia consigo, para ocultar a identidade do corpo cuja vida tirou, de forma a dificultar a acção da justiça. 48. No dia 08.12.2022, EE e o arguido dirigem-se a …. 49. Depois do almoço, ambos foram a um supermercado, onde o arguido comprou pelo menos 10 garrafas de bebidas alcoólicas, alegando que eram para uma festa no dia a seguir, tendo a despesa sido paga com a quantia transferida para EE a partir da conta de KK, no montante de € 174,07. 50. Depois EE, a pedido do arguido foi a um multibanco e levantou 350 euros e entregou-os ao arguido AA, como remanescente da quantia que ele lhe tinha transferido para a sua conta bancária na noite anterior. 51. Feitas as compras ambos regressaram ao “… Bar” pelas 17H00 e, nessa noite, o arguido AA jantou com as restantes raparigas que se encontravam no bar e funcionários do estabelecimento. 52. O arguido pagou várias bebidas às raparigas do estabelecimento, com os €350,00 (trezentos e cinquenta euros) que recebera de EE e ele próprio ingeriu bebidas. 53. Com este dinheiro, o arguido beneficiou de bebidas, dormida e comida no aludido estabelecimento “… Bar”, em …. 54. No dia 08/12/2022, o arguido regressou ao …, conduzindo o veículo de FF, tendo estacionado na berma da A…, pouco após as 00h06m, onde adormeceu, vindo a ser abordado por militar da GNR e encetado fuga imediata. 55. Veio a abandonar a viatura de FF na “rotunda …”, a caminho de …, tendo os militares estacionado a mesma num parque de terra batida próximo da rotunda, onde a viatura ficou, porquanto os militares da patrulha foram chamados a uma ocorrência de sinistro estradal. 56. No dia 22 de Dezembro de 2022, pelas 14H50, uma patrulha da GNR de … passou pela “rotunda …” e verificou que naquele local se encontrava uma viatura com sinais de ter sido acidentada e, pela natureza dos objectos encontrados no seu interior, indiciando que fora abandonada à pressa. 57. Apresentava mossas na carroçaria do lado esquerdo e o vidro da porta do condutor partido. 58. Tais factos deram origem ao NUIPC 578/22….. 59. Tratava-se do …, de cor branca e com a matrícula …, pertencente a FF, utilizado pelo arguido AA nos dias 6, 7 e 8 de Dezembro de 2022 como supra indicado. 60. Dentro desta viatura encontravam-se os seguintes objectos: uma garrafa de vodka …, um envelope de cor branca vazio, um recibo de apostas nos jogos Santa Casa, um boletim de apostas no Placard, um rolo de fita adesiva preta, um par de luvas de cor preta, uma mochila de cor preta, 5 sacos de plástico brancos de asas com as inscrições “…”, um cartão SIM da operadora … com o n.º …, um telemóvel … cinzento, IMEI …, contendo dentro da sua capa o cartão de cidadão de AA e um telemóvel iPhone branco, IMEI …. 61. Dentro do … de FF, entre os vários objectos acima referidos, encontrava-se o telemóvel pertencente a KK. 62. No dia 23 de dezembro de 2022, às 23H16, pela última vez, o cartão de KK voltou a ser alvo de tentativa de utilização para consulta de saldo, por parte do arguido, sendo que desta vez, e por excesso de tentativas com PIN errado, o cartão ficou retido na máquina ATM em …, sita na Urbanização …– …. 63. No dia 09 de Janeiro de 2023, foi encontrado no local descrito em 46, um cadáver carbonizado e posteriormente carcomido pela acção de fauna local, o que deu origem ao NUIPC: 18/23.…, do Ministério Público de …, cadáver esse que correspondia ao da vítima KK. 64. O arguido quis fazer seus os objectos pertença de KK, sabendo que agia contra a vontade da vítima. 65. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, querendo e conseguindo apossar-se dos objectos, entre os quais, cartões de débito pertencentes à vítima, ciente de que a sua conduta era proibida e punível por lei penal. 66. O arguido quis tirar a vida à vítima KK o que fez, sabendo que os actos de agressão fatal, por método não concretamente apurado e que praticou no corpo da vítima, eram suficientes para lhe causar a sua morte, o que quis e conseguiu. 67. A morte de KK resultou, directa e necessariamente dos actos praticados pelo arguido. 68. Mais agiu o arguido com intenção concretizada de praticar um acto ofensivo sobre o corpo sem vida da vítima KK, pegando-lhe fogo, e queimando-o por completo. 69. Mais sabia o arguido que estava a praticar actos ofensivos do respeito devido aos mortos. 70. Quis ainda o arguido, utilizar o cartão de débito da vítima para efectuar dois levantamentos no ATM de …, cada um no valor de €150,00 (cento e cinquenta euros) e efectuar um pagamento de € 55,00 (cinquenta e cinco euros) no “… Bar”, o que apenas não conseguiu porque não logrou colocar o código correcto, mais sabendo que utilizava o cartão e os dados do mesmo sem autorização. 71. Quis ainda o arguido, aceder à conta bancária da vítima, através do uso da aplicação bancária instalada no telemóvel dela e de que se tinha apoderado, para efectuar duas transferências, através de uso da aplicação do Banco … instaladas, uma no telemóvel da vítima e outra no telemóvel de EE, no valor total de €920,00 (novecentos e vinte euros), para a conta bancária titulada por EE, que os usou para proceder ao pagamento da sua dívida no “… Bar” e supermercado e em parte levantou e entregou ao arguido, mais sabendo que acedia à conta bancária da vítima e aos dados daquela conta, sem conhecimento nem autorização desta. 72. O arguido conhecia a confidencialidade e pessoalidade do acesso à App instalada no telemóvel e dos códigos enviados pelo Banco … para efeitos de acesso à conta bancária, titulada pela vítima KK, enquanto dados informáticos, que utilizou sem a respectiva autorização e para obter proveito económico que lhe não era devido. 73. Mais sabia o arguido que a inserção daqueles códigos no sistema informático gerava dados informáticos de carácter não genuíno, fazendo uso dos mesmos para realizar, via digital através da App (aplicação) do Banco … instalado no telemóvel da ofendida KK em contacto com a App do mesmo Banco instalado no telemóvel de destino, operações bancárias dissonantes da realidade, mas com aparência genuína, como se fosse o seu titular, induzindo a entidade bancária respectiva em erro e causando prejuízo patrimonial à legítima titular da conta. 74. Mais o arguido sabia que acedia à conta bancária de KK contra a sua vontade, fazendo uso daquele número de telemóvel e do código enviado pelo Banco … através da App, apresentando-se perante terceiros como se fosse seu legítimo titular e logrando concretizar operações bancárias não autorizadas. 75. O arguido sabia ainda, que a vítima KK não lhe havia dado autorização para que utilizasse a App bancária instalada no seu telemóvel e o respectivo código gerado nesse ambiente digital, para que realizasse as referidas operações bancárias, no âmbito das quais fez sua a quantia global de € 920,00 (novecentos e vinte euros). 76. O arguido agiu, com intenção de provocar engano nas relações jurídicas, ao introduzir, dados informáticos na App bancária instalada no telemóvel da vítima KK, de forma a interferir num tratamento informático de dados, produzindo dados não genuínos, com a intenção de que estes sejam considerados ou utilizados para finalidades juridicamente relevantes como se o fossem. 77. Com efeito, o arguido sabia que introduziu dados informáticos associados à pessoa de outrem em sistema informático de dados, a saber o número de contacto telefónico e o código enviado via App instalada no respectivo telemóvel (dispositivo informático) pelo Banco …, para aceder à conta titulada pela vítima KK nesse banco e, desse modo, os convertendo em dados destituídos de genuinidade, para lograr apropriar-se de quantia alheia, o que quis e conseguiu. 78. Em tudo acima descrito, agiu o arguido AA de forma livre, determinada e conscientemente, mais sabendo que as suas condutas eram censuráveis, proibidas e punidas por leis penais às quais foi indiferente. Mais se provou: 79. O arguido AA afirma-se quanto aos factos descritos supra de consciência limpa e tranquila, não revela arrependimento ou empatia pela vítima. 80. O arguido AA, entre 2021 e as datas supra referidas, dividia o seu tempo entre o … e …, a viver num quarto arrendado e a trabalhar de forma esporádica e sem vínculo contratual na construção civil. 81. Além da relação com FF supra referida, durante esse período, mantinha um relacionamento amoroso com QQ, encetado em 2020/2021, numa das deslocações que efetuou a …, país natal de ambos, sendo que a namorada só imigrou para Portugal em 2022, fixando residência em …. 82. Apesar de ter alterado a residência para …, o arguido deslocava-se com regularidade ao … para estar com a família de origem, aqui residente e também para, juntamente com o irmão RR, no período que mediou entre 02/02/2022 e agosto de 2022, vender heroína e cocaína a terceiros. 83.Durante esses períodos, habitualmente permanecia em casa de um irmão, que vive atualmente no …, ou ficava em casa dos pais, residentes em … ou ainda pernoitava na casa de FF, sita em …, com quem também mantinha uma relação de namoro. 84. O relacionamento do arguido com a família de origem é isento de conflitos e pautado por sentimentos de afeto e pertença, gozando por parte destes de uma postura tendencialmente protecionista e de rejeição face a alegados comportamentos desviantes, quer no passado, quer na atualidade. 85. AA manteve-se integrado no agregado familiar de origem, do qual só se autonomizou quando foi viver para …. 86. A mãe e o irmão SS têm o mesmo como uma pessoa introvertida e também reservada no que diz respeito a relacionamentos afetivos/íntimos. 87. Apenas conheceram a sua atual namorada, QQ, após a reclusão do arguido, pese embora o irmão a conhecesse de vista de …. 88. Com a namorada, pese embora não coabitasse como arguido, conviviam regularmente, com exceção dos períodos em que aquele se ausentava de …, pensando ela que em trabalho, desconhecendo para onde ia e se o mesmo também se deslocava ao …. 89. A namorada QQ considerava o arguido uma pessoa meiga e calma, sem registo de comportamentos impulsivos ou agressivos, alegando desconhecer a pena de prisão que aquele se encontra atualmente a cumprir, bem assim, a natureza dos ilícitos em causa no presente processo, de que se afirma perante a mesma inocente. 90. Após a reclusão do arguido em fevereiro de 2023, no E.P. de …, QQ, mudou-se para o …, para estar mais próximo daquele, mantendo-se aqui a residir e a trabalhar num hotel. 91. Os pais do arguido residem há vários anos numa habitação arrendada, estão ambos ativos e disponíveis para apoiar o arguido. 92. A mãe trabalha como camareira num hotel e o pai é pedreiro, numa empresa de construção civil. 93. O irmão mais novo do arguido ainda está inserido no agregado de origem e trabalha como motorista da plataforma …. 94. Um dos irmãos mais velhos também se encontra preso, condenado por um crime de tráfico de estupefacientes, à ordem do mesmo processo em que AA está preso. 94. AA é natural de …, o quinto de seis irmãos, pertencente a uma família de baixa condição socioeconómica, que imigrou para Portugal à procura de melhores condições de vida. 95. Até aos 13 anos idade, aquando da sua vinda para Portugal, o arguido, tal como os irmãos, permaneceu em … junto dos avós. 96. O seu desenvolvimento psicossocial parece ter decorrido num ambiente familiar estruturado e coeso, com um modelo socio educativo normativo, afetuoso e assente em valores de solidariedade, sem histórico de violência familiar e/ou de vitimização direta ou indireta do arguido. 97. Em Portugal reintegrou o ensino escolar até ao 10º ano de escolaridade, que não concluiu por falta de motivação e interesse em obter a sua independência económica. 98. Aos 18 anos iniciou o percurso laboral, em atividades de natureza indiferenciada, nomeadamente, restauração, jardinagem e, nos últimos anos, na construção civil, de forma irregular, com períodos de inatividade. 99. Manteve sempre a sua autonomia financeira, sem depender de terceiros familiares. 100. O arguido consumiu substâncias psicoativas no passado, nomeadamente cocaína e bebidas alcoólicas, sobretudo ao fim-de-semana, mas sem contornos de adição, situação que alega ter superado há cerca de 5/6 anos, nomeadamente quanto ao uso de cocaína. 101. O seu quotidiano era marcado pela atividade laboral esporádica, o convívio familiar, o relacionamento com a namorada já referida QQ e FF, aquela em … e esta em …, e com raparigas que se dedicavam à prostituição, bem como na venda de cocaína e heroína. 102. Nos tempos livres, também frequentava espaços de diversão noturna, entre eles o … Bar, com os irmãos ou sozinho, com escassas relações de amizade e algum isolamento social. 103. No campo afetivo, o arguido conta com vários relacionamentos, alguns sem compromisso relacional, apenas de cariz sexual, por vezes mantidos em simultâneo. 104. Relativamente à vítima em causa no presente processo, AA conheceu-a no …, no âmbito da atividade de prostituição a que a mesma se dedicava, com a qual se encontrou várias vezes e estabelecido uma alegada ligação de amizade. 105. Como perspetivas futuras, o arguido tem intenção de voltar para o … e reorganizar aqui a sua vida, junto da família, ainda que, no presente, sem projetos concretos neste âmbito. 106. … encontra-se preso no E.P. do … desde 15-11-2024, transferido do E.P. de …, onde entrou em 02-02-2023, à ordem do processo n.º 2639/21…. – Juízo Central Criminal de … – Juiz …, no qual foi condenado, pela prática, em coautoria, de um crime de tráfico de estupefacientes, numa pena de 5(cinco) anos e 9(nove) meses de prisão, acórdão transitado em julgado em 19-12-2024. 107. Durante a reclusão, AA tem mantido um comportamento adaptado às normas institucionais. 108. No E. P. do … mantém-se inativo, todavia, no E.P. de … trabalhou como faxina. 109. Mantém um apoio consistente por parte da família de origem, nomeadamente dos pais e dos irmãos, com os quais contacta regularmente e que, sempre que possível, o visitam, tendo em conta que residem no …. 110. Conta igualmente com o apoio da namorada, com quem contacta diariamente por telefone e também beneficia de visitas desta. 111. Entre 26 de novembro de 2018 e 14 de abril de 2020, esteve preso preventivamente no âmbito de processo em que foi acusado de um crime de homicídio qualificado e um crime de profanação de cadáver, dos quais foi condenado em primeira instância e veio a ser absolvido pelo Tribunal da Relação de Évora, tendo sido libertado de imediato, em 14/04/2020. 112. No que diz respeito à sua história criminal, nomeadamente face às condenações de que foi alvo, o arguido tende a assumir uma postura de minimização e, em alguns casos, de negação da sua responsabilidade, bem assim, dos danos causados às vítimas, demonstrando ausência de empatia e posicionando-se ele próprio como vítima das circunstâncias, alegando equívocos, nomeadamente por parte das vítimas e das autoridades de investigação, existindo no seu entender uma alegada atitude persecutória face a si. 13. Quanto ao presente processo, pese embora verbalize estar ciente do valor jurídico em causa, o arguido distancia-se da matéria factual, assumindo uma posição de indignação face ao sistema policial e judicial. 114. AA verbalizou perante técnica da DGRP que encara a sua condição jurídica com serenidade, sente-se bem em termos psicológicos e emocionais e não vê qualquer necessidade de se sujeitar a uma intervenção terapêutica neste âmbito. Das condenações sofridas 115. Por sentença de 28 de setembro de 2016, transitada em julgado em 28 de outubro de 2016, proferida no âmbito do processo comum singular n.º 999/13…., do Tribunal Judicial da Comarca de …, Juízo Local Criminal de …, Juiz …, foi o arguido AA condenado pela prática em 28 de setembro de 2013, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 do Dec. Lei 2/98, de 3.01, na pena de 30 dias de multa à taxa diária de € 5,00, pena já declarada extinta. 116. Por sentença de 3 de julho de 2019, transitada em julgado a 26 de fevereiro de 2020, proferida no âmbito do processo comum singular n.º 257/17…., do Tribunal Judicial da Comarca de …, Juízo Local Criminal de …, Juiz … foi o arguido AA condenado pela prática em 9 de março de 2017, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21.º e 25.º do Dec. Lei n.º 15/93, de 22.01, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período de tempo e subordinada a regime de prova, pena já declarada extinta. 117. Por acórdão de 2 de outubro de 2019, transitado em julgado a 17 de fevereiro de 2021, proferido no âmbito do processo comum coletivo n.º 1550/17…., do Tribunal Judicial da Comarca de …, Juízo Central Criminal de …, Juiz …, foi o arguido AA condenado pela prática em 27 de novembro de 2017, de um crime de ofensa à integridade física, previsto e punido pelo artigo 143.º do Código Penal, tendo por vítima TT, na pena de 180 dias de multa à taxa diária de € 5,00, pena já declarada extinta. 118. Por sentença de 28 de maio de 2024, transitada em julgado a 27 de junho de 2024, proferida no âmbito do processo comum singular n.º 663/23…. foi o arguido AA condenado pela prática em 01.02.2023, de um crime de falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução, previsto e punido pelo artigo 360.º, n.º 1 e 2 do Código Penal, na pena de 220 dias de multa à taxa diária de € 5,50. 119. Por Acórdão de 15 de julho de 2024, transitado em julgado a 19 de dezembro de 2024, proferido no âmbito do processo comum coletivo n.º 2639/21…., foi o arguido AA condenado pela prática, entre 03/02/2022 e 04/08/2022, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1 do DL 15/93, de 22/01, na pena de 5 anos e 9 meses de prisão, pena que se encontra a cumprir.» B.1 Motivando-se tal acervo factológico do seguinte modo: «A convicção do Tribunal acerca da matéria de facto dada como provada e não provada assentou numa análise global, ponderada e crítica do conjunto da prova produzida em audiência, em conjugação com as regras de experiência comum, tudo nos termos do disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal. Assim, o conjunto da prova produzida em audiência de discussão e julgamento consistiu em declarações do arguido, AA, ainda que consistentes tão só em uma declaração genérica de negação da prática dos factos e afirmação da sua inocência e de estar de consciência limpa e tranquila, afirmação esta tanto no início da audiência, como no âmbito das últimas declarações do arguido. Consistiu ainda em esclarecimentos das Senhoras Peritas nas áreas da genética e da medicina legal, PP (autora do relatório de autópsia) e UU (autora do relatório do INML da área da genética) e, bem, assim, em prova testemunhal. No que respeita a esta última, depuseram como testemunhas: VV, Inspector Chefe da Policia Judiciária; CC, Inspector da Polícia Judiciária; XX, Inspector da Polícia Judiciária; YY, Inspector da Polícia Judiciária; ZZ, Especialista de Polícia Cientifica; AAA, Especialista de Polícia Cientifica; BBB, Especialista de Polícia Científica; LL, que era amigo de KK; JJ, que arrendou um quarto a KK; GG, filha de FF (ouvida em declarações para memória futura); OO, que era conhecida de KK; BB, que explora o estabelecimento …Bar; HH, filho de FF; MM, militar da GNR; NN, militar da GNR; TT, que conheceu o arguido há anos e é ofendida em processo no âmbito do qual o arguido foi condenado pela prática de crime; II, Engenheiro Electrotécnico na …; FF Costa (mencionada nos factos provados), ouvida em Declarações para memória futura, cujo auto consta de fls. 916 e as quais se mostram transcritas a fls. 991 e ss.; EE (mencionada nos factos provados), ouvida em Declarações para memória futura, cujo auto consta de fls. 1376 e ss. e que se mostram transcritas a fls. 1089 e ss.; DD, que à data vivia na casa de FF, como namorado de GG, já ouvido em Declarações para memória futura, cujo auto consta de fls. 916 e ss. e que se mostram transcritas a fls. 962 e ss.; Por fim, em prova pericial e documental. Assim e no que respeita a prova pericial, foram considerados e valorados os seguintes relatórios periciais: Prova Pericial Relatórios de exame pericial, de fls. 345 a 351, 419 a 427, 434 a 436, 553 a 576; Relatório de exame laboratorial, de fls. 352 a 355. Exame pericial 2023001064-SLC (fotos telemóvel AA IMEI … e cartão SIM …), fls. 500. Relatório exame pericial 202300389-BBG (identificação cadáver de KK), fls. 554. Relatório exame pericial 2023001267-EPOLC (Inspeção …), fls. 556. Identificação lofoscópica AA (demonstração gráfica), fls. 734. Relatório pericial INMLCF 2023/000802/LX-G-II (identificação genética), fls. 902. Relatório exame pericial 202300567-BBG (…), fls. 946. Relatório exame pericial OP.3745913.2023 (telemóvel … SIM-… (…) e IMEIS … e …, do arguido, e telemóvel Iphone SIM-… (…) e IMEI-…, da vítima), fls. 1124. Relatório exame pericial OP.3745913.2023 (Iphone da vítima), fls. 1140. Por outro lado, no que respeita a prova documental, foi a seguinte a prova documental (bem como despachos ou ofícios que complementam a prova pericial e documental), tudo indicado na acusação): Volume I Auto de Notícia por desaparecimento (GNR …), fls. 4. Aditamento ao Auto de Notícia, fls. 40. Comunicação de notícia crime de fls. 46 e 47 Auto de diligência (quarto de KK), fls. 90. Fotografias aos pertences deixados no quarto de KK, fls. 92. Auto de apreensão objetos da vítima, fls. 96. Guia de depósito 560 euros da vítima, fls. 99. Depósito CGD, fls. 239. Fotografia passaporte da vítima KK, fls. 101. Listagem telefónica …, fls. 136 (desdobrável). Listagem telefónica … e …, fls. 137 (desdobrável). Listagem telefónica …, fls. 138 (desdobrável). Compilação dos anúncios da vítima, contemporâneos dos factos, fls. 142. Relatório Intercalar (20/12/2022), fls. 158. Movimentos da conta … KK, fls. 193. Volume II: Pedido informações à SIBS (tentativas de levantamento cartão da vitima), fls. 202. Pedido informações à … (viagens da vítima), fls. 208. Quadro com viagens da vítima na …, fls. 212. Relatório intercalar 05/01/2023, fls. 220. Relatório intercalar 10/01/2023, fls. 233. Auto de diligência “… Bar”, fls. 244. Reportagem fotográfica “… Bar”, fls. 246. Identificação de células GSM …, fls. 255. Identificação de células GSM “… Bar”, fls. 258. Extracção de imagens (Posto …), fls. 260. Extracção de fotogramas (Posto …), fls. 263. Auto de Notícia (GNR …), fls. 275. Aditamento Auto de Notícia (GNR …), fls. 277. Auto de Apreensão (fita cola, garrafa vodka, luvas, telemóveis, saco plástico), fls. 279. Auto de apreensão (CC de AA), fls. 283. Auto de apreensão (…), fls. 286. Relatório fotográfico (…), fls. 287. Pedido …(identificação telemóvel associado IMEI … e …), fls. 293. Resposta … (pedido fls.293, IMEI … associado ao …), fls. 294. Ficha biográfica de AA, fls. 296. Guia depósito objetos (do …), fls. 330. Relatório exame pericial lofoscópico (vestígio do arguido em saco no interior do …), fls. 346. Fotogramas do “… Bar” (madrugada 07 dezembro 2022), fls. 374. Auto de apreensão (escovas dentes, cabelo e lamina depilação KK), fls. 389. Fotos objetos apreendidos, fls. 392. Informações bancárias BB (TPA “… Bar”), fls. 398. Volume III: Ofício LPC (escovas dentes/cabelo, escovilhão dentário e lamina depilação de KK), fls. 406. Informação … KK (quadro movimentos tentativas), fls. 409 e 414. Relatório inspeção judiciária cadáver, fls. 417. Relatório exame pericial 202300389-BBG cópia (identificação cadáver KK), fls. 434. Relatório intercalar (sugerido detenção suspeito e buscas viatura), fls. 442. Listagens telefónicas vítima …; …; … e …, fls. 445. Informação … … (inexistência videovigilância 06/12/23), fls. 502; Mandado Busca Domiciliária (…), fls. 503. Auto diligência (busca domiciliária …), fls. 505. Auto de busca e apreensão (…), fls. 506. Mandado busca (…), fls. 522. Auto diligência (busca e inspecção …), fls. 525. Auto de busca e apreensão (…), fls. 526. Mandado Busca (…), fls. 527. Auto de busca (…), fls. 529. Auto diligência (…), fls. 531. Guia entrega 14476 DIC … (vestígios do …), fls. 546. Identificação células GSM (localização do cadáver), fls. 550. Auto diligência “…”, fls. 582. Fotogramas “…”, fls. 585. Auto diligência “…”, fls. 588. Auto diligência terminal …, fls. 591. Fotogramas terminal … 16/01/2023, fls. 602. Volume IV: Fotogramas terminal … 17/01/2023, fls. 618. Auto diligência autópsia KK, fls. 622. Oficio LPC (unhas de KK), fls. 633. Informação SEF (morada de QQ, fls. 635. Informação CP e Metro … (QQ), fls. 640. Fotogramas QQ e arguido estação CP …, fls. 647. Auto diligência localização arguido AA estação CP …, fls. 649. Auto apreensão arguido AA (telemóveis, cartão navegante e 200 euros), fls. 650. Guia depósito, fls. 740. Relatório intercalar, fls. 652. Mandado detenção F.F. AA, fls. 653. Interrogatório Judicial arguido detido AA, fls. 688. Recolha zaragatoa bucal arguido AA, fls. 744. Oficio LPC (vestígios …), fls. 746. Comunicação óbito embaixada Brasil, fls. 748. Auto apreensão gorro, fls. 752. Fotografias gorro apreendido, fls. 753. Guia depósito gorro, fls. 757. Fotogramas …, fls. 763. Auto diligência A…, fls. 766. Fotografias A… (com arguido dentro do …), fls. 769 e 770. Mapa percurso perseguição A…, fls. 772. Informação CP e metro … (QQ), fls. 777. Email LPC remessa cabelos para INMLCF, fls. 786. Informação segurança social AA, fls. 796. Volume V: Via Verde (passagem do … 2022/12/08), fls. 820; Guia depósito objetos (pertences da vítima), fls. 821. Email remessa cabelos vítima INMLCF (comparação exame 2023-000802/LX-G-II), fls. 824. Extracto bancário … EE (dezembro 2022), fls. 846. Relatório intercalar, fls. 908. Despacho JIC autorização acesso conteúdos telemóveis vítima e arguido, fls. 932. Listagem movimentos (tentativas de uso) cartão da vitima, fls. 940; Email solicitando CCC (pai) desejo procedimento criminal, fls. 944. Guia deposito (vestígios …), fls. 949. Email CCC (pai) desejo de procedimento criminal, fls. 950. Dispensa sigilo telecomunicações FF, fls. 953. Dispensa sigilo telecomunicações GG, fls. 954. Dispensa sigilo telecomunicações DD, fls. 955. Relatório intercalar (pedido registos telefónicos arguido e testemunhas FF, GG e DD), fls. 956. Volume VI: Fotografias calções e chinelos (apreendidos nas buscas domiciliárias … e …), fls.1076. Guia depósito calções e chinelos, fls. 1086. Email exame UPTI telemóveis vitima e arguido, fls. 1115. Pormenor transferências 2022/12/07, 02H40 e 02H45, fls. 1116. DVD-R contendo correio eletrónico do telemóvel arguido, fls. 1134. Email pedido à “….”, fls. 1138. Análise do “Cronograma de Eventos”, fls. 1148. Cronograma de Eventos, fls. 1151. Conclusão (acesso correio eletrónico telemóvel arguido), fls. 1152. Despacho JIC (ordena visualização dos conteúdos), fls. 1157. Relatório de extração “…” … do arguido, fls. 1166 a 1200. Consulta dados …, fls. 1201. Identificação civil DDD, fls. 1202. Auto de diligência DDD, fls. 1203. Auto de Análise do relatório “…” … do arguido, fls. 1204. Volume VII: Relatório de extração “…” telemóvel KK, fls. 1212. Auto de análise “…” telemóvel KK, fls. 1295. Desdobrável análise temporal arguido/vítima, fls. 1298. ANEXOS E APENSOS: Processos apensados: - 578/22….. Abuso de confiança referente aos factos envolvendo a utilização do …. FF não desejou procedimento criminal. -18/23….. Descoberta do cadáver de KK, inicialmente não identificado. Consideraram-se ainda, no que respeita a objetos apreendidos: Auto de apreensão objetos da vítima, fls. 96. Carteira, 560 euros, caderno, carteira de identidade, quatro suportes SIM. Auto de Apreensão objetos do …, fls. 279. Fita cola, garrafa de vodka, luvas, telemóveis e saco de plástico. Auto de apreensão, fls. 283. Cartão de cidadão do arguido AA. Auto de apreensão, fls. 286. … de FF, devolvido fls. 55 do 578/22….. Auto de apreensão, fls. 389. Escovas dentes, cabelo e lamina depilação de KK. Auto de busca e apreensão, fls. 526. Vestígios do …. Auto apreensão arguido AA, fls. 650. Telemóveis, cartão “navegante” e 200 euros. Auto apreensão, fls. 752. Gorro de lã às riscas. * Foram ainda considerados o relatório social, CRC e certidões e informação extraídas de processos judiciais e a que infra melhor nos referiremos. * Vejamos então. Antes de mais, cumpre referir que tendo o arguido, através da sua defensora, em sede de alegações, invocado a impossibilidade de valoração de determinados meios de prova, comecemos por nos pronunciar quanto a tal. Sustentou desde logo que as declarações para memória futura a que supra nos referimos foram tomadas fora do circunstancialismo em que tal podia ter lugar e que, portanto, tais declarações não poderão ser valoradas. Uma tal posição não foi secundada pelo Mº Pº, que no âmbito de direito de resposta em sede de alegações, sustentou que os fundamentos para as audições antecipadas das testemunhas se mostram veiculados nos requerimentos do Mº Pº para tais audições e despachos que as deferiram e que correspondem a circunstâncias legalmente previstas para tais audições antecipadas, em declarações para memória futura. Compulsados os autos, concorda-se com a apreciação do Mº Pº. Com efeito, dispõe o art. 271º, nº 1 do CPP, “Em caso de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro de uma testemunha, que previsivelmente a impeça de ser ouvida em julgamento, bem como nos casos de vítima de crime de tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual, o juiz de instrução, a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou das partes civis, pode proceder à sua inquirição no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento”. A fls. 880, o Mº Pº requereu a audição das testemunhas EE e DD, sustentando, quanto à primeira, que declarou (na sua inquirição perante a Polícia Judiciária, concretamente a fls. 842, linhas 187 e 188), que receia o arguido e que iria mudar de casa e não mais voltar ao …, sustentando o Mº Pº o receio para que a mesma se desloque ao seu país Natal (…) ou que mude de residência e que não venha a ser possível inquirir a mesma em audiência. Já quanto à segunda, que a mesma declarou (na sua inquirição perante a Polícia Judiciária, concretamente a fls. 812, linhas 64 a 66) que iria deslocar-se para … a breve trecho. Nas linhas em causa dos referidos depoimentos, constam efetivamente essas afirmações por parte das testemunhas (sendo que de fls. 1082 e ss. e 1354 e ss. resultam as dificuldades posteriores em fazer a testemunha EE comparecer para ser ouvida, mesmo antecipadamente), pelo que se verificava uma das situações plasmadas no at. 271º, nº 1 do CPP, tendo por despacho de fls. 883, da Mmª Juiz de Instrução e com esse fundamento, sido deferida a tomada de declarações para memória futura por parte das testemunhas. No que respeita à testemunha FF, a fls. 906 a Polícia Judiciária lavrou cota no sentido de ter sido contactada pela testemunha, comunicando que, na sequência de consulta clínica por doença do for cardíaco de que padece há anos, ter-lhe sido desaconselhado pelo médico vivenciar situações de tensão e stress psicológico. E que a testemunha evidenciou inquietação e perturbação psicológica quando confrontada com a eventual necessidade futura de comparecer perante audiência de julgamento, solicitando a sua audição em declarações para memória futura, por forma a evitar complicações de saúde graves, apresentando para o efeito declaração emitida pelo seu médico de família. A cota e declaração médica constam de fls. 906 e 907. Nesta se refere que FF padece de patologia clínica que poderá ser de risco de complicações graves se sujeita a stress psicológico associado a procedimento em tribunal/polícia. Nesta sequência e com fundamento em doença grave, por requerimento de fls. 913, o Mº Pº requereu a tomada de declarações para memória futura da testemunha FF, o que foi deferido por despacho de fls. 915. Também quanto a esta testemunha se verifica, assim, requisito de que dependia a sua audição antecipada, em declarações para memória futura, ainda que diverso do atinente em relação às outras duas testemunhas (respetivamente doença grave e deslocação para o estrangeiro que previsivelmente as impediam de ser ouvidas em julgamento). Sempre se diga, porém, que o arguido esteve representado por advogado nas declarações para memória futura (cfr. fls. 916 a 917 e 1376), nada tendo dito no âmbito dessas diligências ou no prazo de 30 dias que se lhe seguiram. Assim, não só se verificam as circunstâncias que permitiam a tomada de declarações para memória futura, como há muito decorreu o prazo de que o arguido dispunha para reagir contra a realização dessa forma antecipada de produção de prova testemunhal (é de 30 dias o prazo de recurso ordinário – art. 411º do CPP), pelo que é claramente extemporânea a alegação nesse sentido apenas em sede de alegações finais em audiência de discussão e julgamento. Assim, inexiste qualquer obstáculo à valoração das declarações prestadas para memória futura. * Porém, concretamente quanto às declarações para memória futura prestadas por FF, sustentou ainda o arguido em sede de alegações que as mesmas não podem ser valoradas, porquanto o arguido e esta testemunha, à data da prática dos factos, viviam em condições análogas às dos cônjuges e não foi a testemunha advertida nos termos do disposto no art. 134º, nº 1, al.
- b)do CPP. A esse respeito cumpre referir que, não obstante na acusação o Mº Pº apelide FF de companheira do arguido, uma tal alegação, tal como qualquer outra, mostra-se sujeita a demonstração, não vinculando o julgador a uma tal conclusão. Assim, desde logo aquando da tomada de declarações para memória futura foi FF indagada sobre a relação com o arguido, referindo de forma perentória que não era análoga à dos cônjuges (cfr. fls. 916). Ora, a não ser que dos elementos dos autos resultasse (e não resultava) algo que contrariasse a afirmação da testemunha, não se impunha à Mmª Juiz de Instrução que presidiu às declarações para memória futura, efetuar qualquer outra indagação sobre a relação entre o arguido e a testemunha, sendo certo que na diligência em causa o arguido se mostrava representado por Advogado, que nada disse também quanto a tal aspeto. Sem prejuízo, sempre se diga que, conforme resulta da audição das declarações e, bem assim, da sua transcrição a fls. 1060 e ss., a Mmª Juiz de Instrução não se bastou com a afirmação de FF que não mantinha com o arguido relação como se de marido e mulher se tratasse, antes procurou indagar junto de FF, com diversas questões, o tipo de relação em causa, para melhor aferir da verificação ou não da situação plasmada no art. 134º, nº 1, al.
- b)do CPP, concluindo negativamente. Assim, o que resulta das declarações prestadas por FF é que se tratava de uma relação de índole sexual, acompanhada, em alguns dias, de pernoita na residência de FF e também em alguns dias toma de refeições, mas sem qualquer vontade de partilha permanente, de divisão de despesas e rendimentos, de manutenção de vida social enquanto casal. Aliás, note-se que o relatório social junto aos autos, com base no relato do arguido a esse respeito, não faz qualquer alusão ao relacionamento com FF, mas sim, no mesmo período e já desde 2021, ao relacionamento de namoro do arguido com QQ, pelo que nem o arguido deu qualquer relevância a um tal relacionamento, quanto mais a considerá-lo como se de marido e mulher se tratasse. Dos depoimentos de GG, DD e HH também não resulta coisa diversa, referindo aquele que o arguido apenas em alguns dias pernoitava na casa de FF, sem que soubessem quando o mesmo ia aparecer. É certo que em audiência o filho de FF, a testemunha HH, se referiu ao arguido como “padrasto”. Porém, não resultou no mais que tenha dito que FF e o mesmo se relacionassem como se marido e mulher fossem, mais resultando que o termo foi usado pela testemunha por falta de vocabulário que definisse em uma palavra a razão por que conhecia o arguido. Assim, não se verifica a nulidade a que alude o art 134º, nº 2 do CPP, já que em face do declarado por FF e, bem assim, do tipo de relação que mantinha com o arguido, não podia a mesma recusar depor e, consequentemente, não se impunha fazer-lhe advertência da possibilidade dessa recusa. Mas ainda que assim não sucedesse, sempre se diga que a nulidade em causa é dependente de arguição (art. 119º e 120º, nºs 1 e 2, neste onde e refere a nulidades previstas em outras disposições legais, ambos do CPP) e, como tal, teria de ser arguida até ao final da tomada de declarações para memória futura (art. 120º, nº 3, al.
- a)do CPP). Não tendo sido arguida, mesmo a existir nulidade, a mesma considerar-se-ia sanada. * Mais sustentou o arguido, tanto em sede de exposições introdutórias, como em sede de alegações finais, não poderem ser valorados os registos de dados e de localização celular que foram fornecidos aos autos pelas operadoras telefónicas, em virtude da declaração de inconstitucionalidade, por parte do Tribunal Constitucional, em Acórdão n.º 268/2022, que julgou inconstitucional o regime jurídico de conservação de dados (quanto ao seu âmbito e duração), constante da Lei 32/2008, e também a norma que disciplina a transmissão dos dados às autoridades competentes para a investigação, deteção e repressão de crimes graves. Vejamos então quanto a esta questão, de impossibilidade de utilização dos denominados “metadados” como meio de prova. Esta questão assume relevo, após a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas a que se reporta o Acórdão n.º 268/2022 do Tribunal Constitucional, que veda o acesso aos dados não permitidos com recurso à Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, tendo por base a consideração de que as mesmas permitiam a lesão desproporcionada da reserva da intimidade e da vida privada dos cidadãos. A Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, também designada «Lei dos Metadados», transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março (Este diploma estabeleceu as regras relativas à conservação dos dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas em termos equivalentes ao que vêm previsto na Diretiva n.º 2006/24/CE). O Tribunal Constitucional através do seu Acórdão n.º 268/2022, de 19 de Abril de 2022 (embora com um voto vencido), declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 32/2008, mais especificamente da conjugação dos respetivos artigos 4º e 6º e, ainda, do artigo 9º, por violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade na restrição da reserva da intimidade da vida privada e à autodeterminação informativa e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, nos seguintes termos: “a)Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 4º da Lei nº 32/2008, de 17 de julho, conjugada com o artigo 6º da mesma lei, por violação do disposto nos números 1 e 4 do artigo 35º e do nº 1 do artigo 26º, em conjugação com o nº 2 do artigo nº 18º, todos da Constituição;
- b)Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 9º da Lei nº 32/2008, de 17 de julho, relativa à transmissão de dados armazenados às autoridades competentes para investigação, deteção e repressão de crimes graves, na parte em que não prevê uma notificação ao visado de que os dados conservados foram acedidos pelas autoridades de investigação criminal, a partir do momento em que tal comunicação não seja suscetível de comprometer as investigações nem a vida ou integridade física de terceiros, por violação do disposto no nº1 do artigo 35º e do nº 1 do artigo 20º, em conjugação com o nº 2 do artigo 18º, todos da Constituição”. Por força deste acórdão, a questão que se suscita prende-se com a admissibilidade ou inadmissibilidade, no presente processo, da obtenção de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicação (metadados), e que tenham sido conservados pelos respetivos operadores (no caso a obtenção de registo de chamadas associado ao nº de telefone usado por KK, a identificação do nº de telefone associado aos Imeis dos aparelhos telefónicos aprendidos no … de FF, a obtenção de localização celular associada aos nºs de telefone usados por KK e pelo arguido), informações que foram fornecidas aos autos pelas operadoras … e …. A possibilidade de valoração desse tipo de dados, desde a prolação do referido Acórdão do TC tem sido amplamente discutida na jurisprudência, com posições divergentes. Somos de entendimento, socorrendo-nos de uma das correntes vigentes, que não obstante a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Tribunal Constitucional, o certo é que os (meta)dados apreendidos nos presentes autos o foram através de um procedimento que não sofreu propriamente das enfermidades constitucionais que justificaram aquela mesma declaração. Neste conspecto, concordamos com o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24-0 5-2023, proferido no âmbito do processo n.º 747/20.5JGLSB.P1 (Relator Pedro Menezes), em cujo sumário se congrega a seguinte conclusão: “ I- Do juízo de inconstitucionalidade formulado pelo Tribunal Constitucional no seu acórdão n.º 268/2022 não decorre qualquer nulidade ou proibição de aquisição ou valoração de prova relativamente a (meta)dados de base retidos por força da obrigação imposta pelo n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, e a que as autoridades responsáveis pela investigação criminal tiveram legitimamente acesso antes da prolação daquele aresto. II - De igual modo, do mesmo juízo de inconstitucionalidade não decorre qualquer «efeito à distância» que impeça a valoração de elementos probatórios recolhidos na sequência da realização de diligências de investigação (no caso concreto, buscas) desencadeadas com fundamento nos conhecimentos obtidos a partir da análise daqueles mesmos (meta)dados de base.” De forma semelhante, concluindo pela admissibilidade da valoração em sede de decisão judicial, de informações atinentes a metadados obtidas junto das operadoras de telecomunicações, por exemplo, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça: Acórdão do STJ de 06-09-2022, Proc. n.º 618/16.0SMPRT-B.S1; Acórdão do STJ, de 04-05-2023, no processo n.º 267/18.8GDTVD-I; Acórdão do STJ, 13-04-2023, no processo 104/21.6JAVRL.C1.S1; Acórdão do STJ de 08-11-2022, no processo 107/13.4P6PRT-D.S1; Acórdão do STJ de 04/05/2023, no processo n.º 16/18.0GAOAZ; Acórdão do STJ de 13/04/2023 Processo n.º 390/16.3TELSB-A.S1; Acórdão do STJ de 13/04/2023, Processo n.º 104/21.6JAVRL.C1.S1; Acórdão do STJ de 10-01-2023, Processo n.º 731/09.0GBMTS-J.S1; Acórdão do STJ de 20-02-2023 Processo n.º 7035/20.5T9LSB.L1.S1; e diversos Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, nomeadamente o Ac. de 01-02-2023, processo n.°2748/22.0JAPRT-A; Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29-03-2023, no processo n.° 47/22.6PEPRT-Z; Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24-05-2023, no processo n.°398/23.2KRPRT-A, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 01-02-2023, Processo n.º 2748/22.0JAPRT-A.P1; Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa como o acórdão de 26- 04-2023 no Processo n.º 685/21.4JGLSB.L1, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 22-02- 2023, no Processo n.º 495/22.1JAFUN-A.L1-5; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26- 01-2023, Processo: 849/20.8PBCSC.L1-9; Acórdãos do Tribunal da Relação Évora, como o acórdão de 09-05- 2023, Processo: 150/19.0TELSB.E, Acórdão da Relação Évora de 09-05-2023, Processo: 275/22.4GCSTB-A.E1, de 28/01/2025, proferido no processo 158/22.8JGLSB.E1 e de 30/09/2025, proferido no processo 1310/20.6t9sTRE.E1 (embora este último versando apenas sobre dados de base e não sobre dados de tráfego); Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães como o acórdão de 02-05-2023, Processo n.º 12/23.6 PBGMR-A.G1, e Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra, como o acórdão de 21-06- 2023, proc. n.º 302/21.2JACBR, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23-11-2022, Processo n.º 141/22.3GCLRA-A.C1 (e que consideraram admissível a utilização das informações relativas a dados de localização armazenados pelas operadoras telefónicas ao abrigo da Lei 41/2004) - os arestos agora citados estão disponíveis em www.dgsi.pt Entende este Tribunal Colectivo que a declaração de inconstitucionalidade de normas da Lei n.° 32/2008, de 17 de julho, proferida pelo Ac. do Tribunal Constitucional, não torna legalmente impossível a utilização de dados informatizados pelas operadoras, incluindo dados de tráfego, como a localização celular, para efeitos de investigação criminal. Como é manifesto, na sociedade actual, ocorre uma generalizada disseminação e utilização das diversas formas de comunicação electrónica, à qual recorrem todas as pessoas e todos os setores de atividade para os mais diversos fins, entre os quais se inclui a prática de crimes graves. Neste campo, para além da área do cibercrime, onde necessariamente a prática dos ilícitos com ele relacionados se processa mediante o recurso a esses meios tecnológicos (pelo que a sua investigação inevitavelmente tem que se socorrer do acesso aos mesmos meios), acrescente-se que, mesmo em outras zonas de actividade criminal, a investigação e prossecução penal (que permite a prevenção de fenómenos criminógenos graves), exige recorrentemente a possibilidade de obter informações sobre a utilização desses mesmos meios de comunicação electrónicos. É de todos consabido que num mundo global, em que a criminalidade assume patamares cada vez mais complexos e diversos a utilização de metadados tende a ser absolutamente essencial para a investigação de crimes gravíssimos, maxime quando se trate de formas de criminalidade que utilizam sistematicamente meios informáticos e/ou outros meios de comunicação à distância. Deste modo, retirar à investigação criminal um dos instrumentos mais eficazes que possui, e que convoca um baixo grau de intensidade na afetação da privacidade ou da autodeterminação informativa, é suscetível de atentar até contra a segurança pública. Importa ainda atender à necessidade de manter a unidade e harmonia do procedimento criminal e de salvaguardar a segurança jurídica dos nele envolvidos (valor que justifica, por exemplo, e precisamente, a disciplina consagrada no artigo 5.º, n.º 2, do Código de Processo Penal), já para não falar do prestígio e autoridade do sistema de administração da justi ça (criminal), justifica, portanto, que não se bula em situações processuais que se encontrem estabilizadas, como sucede em situações como a aqui em causa. Nesta matéria, concordamos com a posição plasmada por Rui Cardoso (no seu Artigo intitulado "A conservação e a utilização probatória de metadados de comunicações electrónicas após o Acórdão do TC n° 268/20228” - artigo que analisa exaustivamente a legislação aplicável, as posições doutrinárias e jurisprudenciais, nacionais e europeias, assumidas ao longo do tempo sobre este tema; analisa ainda criticamente e circunstanciadamente várias decisões jurisprudenciais dos nossos tribunais que consideraram inválida a obtenção de metadados após a referida decisão do Tribunal Constitucional, no sentido em que a admissibilidade dos metadados como prova documental enquanto tal, não foi objecto de qualquer juízo de inconstitucionalidade por parte do referido Acórdão do Tribunal Constitucional). Nesse artigo, Rui Cardoso, assim, como parte dos arestos sobreditos, conclui que o fundamento legal para a conservação de dados de tráfego/localização é a Lei nº 41/2004 [único diploma que o permite, depois de afastar a obrigatoriedade de conservação de dados de tráfego/localização se fazer ao abrigo da Lei 32/2008]. O artigo 4.°, n.° 2, da Lei 41/2004, como regra geral, proíbe o armazenamento dos respetivos dados de tráfego por terceiros sem o consentimento prévio e expresso dos utilizadores, mas admite exceções desde que previstas na lei. No caso dos dados de tráfego, o artigo 6°, nº1 da mesma Lei nº41/2004, prescreve que os dados de tráfego relativos aos assinantes e utilizadores tratados e armazenados pelas empresas que oferecem redes e ou serviços de comunicações electrónicas devem ser eliminados ou tornados anónimos quando deixem de ser necessários para efeitos da transmissão da comunicação. Os n.°s 2 e 3 do mesmo artigo permitem (mas não obrigam) o tratamento de dados de tráfego necessários à facturação dos assinantes e ao pagamento de interligações até final do período durante o qual a factura pode ser legalmente contestada ou o pagamento reclamado, que é hoje de seis meses (artigos 10.º, n.° 1, e 1.º, n.° 2, alínea d), da Lei 23/96, de 26 de Julho). Isto para dizer que, quando a lei excepcionalmente o permite, os metadados são guardados, são conservados, são retidos, não são eliminados, fugindo ao regime regra. Ora, é isso que se deve atender, quando se fala da conservação ou retenção de metadados, como ocorre no caso em apreço. Quanto aos dados de localização, dispõe o n.° 1 do artigo 7.°: «Nos casos em que sejam processados dados de localização, para além dos dados de tráfego, relativos a assinantes ou utilizadores das redes públicas de comunicações ou de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, o tratamento destes dados é permitido apenas se os mesmos forem tornados anónimos». Sucede que esta norma, como refere Rui Cardoso, no artigo citado, “não afasta a possibilidade de os fornecedores de serviços conservarem esses dados quando os mesmos sejam necessários à facturação e ao pagamento (pense-se, p. exemplo, nas comunicações feitas no estrangeiro, sujeitas a pagamentos adicionais por "roaming", cujo valor pode divergir de país para país, em que é imprescindível conhecer a posição geográfica do equipamento terminal do utilizador). Sendo imprescindíveis à facturação, tais dados de localização são ainda dados de tráfego, incluídos na definição deles feita no artigo 2.°, n.° 1, alínea d): «quaisquer dados tratados para efeitos do envio de uma comunicação através de uma rede de comunicações eletrónicas ou para efeitos da faturação da mesma”. Esses dados devem ser conservados pelos fornecedores de serviços pelo período de seis meses após o fim de cada comunicação. Os metadados são prova documental digital. No caso dos conservados ao abrigo da Lei nº 41/2004 (que é a lei que visa a protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas) são documentos que existem independentemente do processo penal - não há qualquer especial meio que seja necessário prever para a sua obtenção (podem ser obtidos por busca, por pesquisa e apreensão de dados informáticos, por injunção/ordem). O n.° 7 do artigo 6.° da Lei nº 41/2004 dispõe que «[o] disposto nos números anteriores não prejudica o direito de os tribunais e as demais autoridades competentes obterem informações relativas aos dados de tráfego, nos termos da legislação aplicável, com vista à resolução de litígios, em especial daqueles relativos a interligações ou à faturação». Ou seja, nessa lei até expressamente se prevê a possibilidade de utilização dos dados para prova nos tribunais. Não tem de haver expressa previsão para que todos os meios de prova possam ser utilizados no processo penal. Recorde-se o princípio da legalidade e liberdade da prova consagrado no artigo 125.° do CPP: são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei. No caso, não são. Não é necessário que, em cada sector da sociedade, da vida social, política, económica, desportiva, etc., em que são gerados documentos (que, quase inevitavelmente, contêm dados pessoais, exista lei que expressamente preveja a possibilidade de posterior utilização probatória dos mesmo em processo penal para que tal possa suceder. Se assim fosse, basicamente nenhuma prova documental seria admissível. (...) Com especial relevo para esta questão, recorda o Acórdão do Tribunal Constitucional 213/2008, que não julgou inconstitucional a norma do artigo 125.° do CPP na interpretação segundo a qual é permitida a admissão e valoração de provas documentais relativas a listagens de passagens de um veículo automóvel nas portagens das auto-estradas, que foram registadas pelo sistema de identificador da «Via Verde», armazenadas numa base de dados informatizada e ulteriormente juntas ao processo criminal, sem o consentimento do arguido e por mera determinação do MP. Nesse caso, estava em causa a obtenção de provas documentais sobre factos susceptíveis de violar a privacidade de pessoas, armazenadas numa base de dados informatizada, e, apesar de não haver previsão legal expressa para a admissibilidade da sua utilização, o TC não só o julgou conforme à CRP, como assim considerou quanto à competência para o ordenar pertencer ao MP (refira-se quanto a este aspeto que, in casu, nos autos foram obtidas informações sobre a passagem da viatura … de FF nas portagens de saída da A… e entrada na A…, mas por via da notificação remetida a FF, enquanto proprietária do veícuo …, para pagamento – cfr. fls. 819 a 820). Portanto, no caso em apreço, ao utilizar os dados conservados pela operadora … quanto à obtenção de identificação do nº de telefone associado ao Imei do aparelho telefónico apreendido no …, o registo de chamadas associado ao nº de telefone usado por KK e a localização celular associadas aos aparelhos telefónicos usados por KK e o arguido, ao abrigo da Lei nº41/2004, não se está a "ofender" o Ac. TC 268/2022, nem os Acs. do Tribunal de Justiça da União Europeia (IJUE) por ele invocados. O TC não apreciou, nem directa, nem indirectamente, a conformidade constitucional de os fornecedores de serviços poderem conservar os metadados, como a Lei 41/2004 o permite, sendo que o TC não apreciou a questão da admissibilidade de utilização no processo penal dos dados conservados para efeitos de facturação. De igual forma, os Acórdãos do TJUE (Grande Secção) de 21.12.2016 (C-203/15 e C698/15 - Tele2 Sverige AB c Secretary of State for the Home Department), de 06.10.2020, 623/17 (Privacy International) e, da mesma data, C-511/18, C-512/18 e C-520/18 (La Quadrature du Net e outros) versaram apenas sobre a possibilidade de, ao abrigo do artigo 15.°, n.° 1, da Directiva 2002/58|70] -que foi transposta para Portugal através da Lei 41/2004-, poderem os Estados impor aos fornecedores de serviços a conservação generalizada dos dados de tráfego/localização para fins de salvaguardar a segurança nacional (ou seja, a segurança do Estado), a defesa, a segurança pública, e De igual forma, os Acórdãos do TJUE (Grande Secção) de 21.12.2016 (C-203/15 e C698/15 - Tele2 Sverige AB c Secretary of State for the Home Department), de 06.10.2020, 623/17 (Privacy International) e, da mesma data, C-511/18, C-512/18 e C-520/18 (La Quadrature du Net e outros) versaram apenas sobre a possibilidade de, ao abrigo do artigo 15.°, n.° 1, da Directiva 2002/58|70] -que foi transposta para Portugal através da Lei 41/2004-, poderem os Estados impor aos fornecedores de serviços a conservação generalizada dos dados de tráfego/localização para fins de salvaguardar a segurança nacional (ou seja, a segurança do Estado), a defesa, a segurança pública, e a prevenção, a investigação, a detecção e a repressão de infracções penais ou a utilização não autorizada do sistema de comunicações electrónicas. Portanto, nunca foi objecto de censura, por esse tribunal (TJUE), a admissibilidade de conservação dos dados para fins de facturação, nem a admissibilidade de posterior utilização desses dados para prova em processo penal. Pelo contrário, no Ac. (Grande Secção) de 02.10.2018, processo C-207/16, o IJEU admitiu essa possibilidade, decidindo: «O artigo 15.°, n.° 1, da Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas), conforme alterada pela Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, lido à luz dos artigos 7.° e 8.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que o acesso das autoridades públicas aos dados com vista à identificação dos titulares dos cartões SIM ativados num telemóvel roubado, tais como o apelido, o nome próprio e, sendo caso disso, o endereço desses titulares, constitui uma ingerência nos direitos fundamentais destes últimos, consagrados nesses artigos da Carta, que não apresenta uma gravidade tal que esse acesso deva ser limitado, em matéria de prevenção, de investigação, de deteção e de repressão de infrações penais, à luta contra a criminalidade grave.» Concluímos (com Rui Cardoso, obra citada) pela admissibilidade legal de utilização probatória dos dados de tráfego conservados pelos fornecedores de serviços ao abrigo da Lei nº 41/2004. O contrário é que seria absolutamente incompreensível: permitir aos fornecedores de serviços a conservação e utilização dos dados de tráfego localização para efeitos de faturação, e não permitir a sua utilização em processo judicial para prova de crimes graves seria uma inadmissível perversão de princípios estruturantes do Estado de Direito. O Estado não pode renunciar ao seu dever de protecção dos direitos fundamentais - da vida, liberdade, e segurança das pessoas, etc. -, e para tanto, em medida proporcional, de prevenir e investigar o crime e de perseguir e sancionar quem o comete. Ao Estado também cabe garantir os direitos e liberdades fundamentais das vítimas, não apenas dos suspeitos ou arguidos não apenas dos sujeitos económicos. Sobre esta temática cita-se ainda Duarte Rodrigues Nunes [no seu artigo “Impedirá o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2022 a obtenção e a valoração, para fins de investigação criminal, de metadados conservados pelos fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas ao abrigo da lei atualmente em vigor?” - Publicado in Revista do Ministério Público 170.] que defendeu que a lei permite que os operadores conservem, pelo prazo de seis meses, uma grande parte dos metadados incluídos no artigo 4.º da Lei 32/2008 para efeitos de faturação, sem que isso ponha em causa a privacidade dos utilizadores, ao ponto de não ter sido também peticionada a declaração de inconstitucionalidade das normas que permitem a conservação para efeitos de faturação. Ora, não se pode conceber que o interesse privado das operadoras cobrarem os serviços prestados aos seus clientes possa ser mais relevante do que o interesse público numa Justiça penal funcionalmente eficaz, sobretudo quando se trate da investigação de crimes que atentam contra os valores mais eminentes da ordem de valores jurídico constitucional (como sucede com a vida, a integridade pessoal e auto-determinação sexual, que a CRP reputa expressamente como invioláveis) e exista o perigo de criminosos que cometeram crimes graves e foram punidos por sentença transitada em julgado virem ser absolvidos na sequência de um recurso de revisão procedente. Concluindo este autor que, o princípio da proporcionalidade não possui apenas uma vertente de proibição de excesso, possuindo igualmente uma vertente de proibição de insuficiência, que é violada quando as entidades, oneradas com um dever de proteção não adotam medidas ou adotam medidas insuficientes para garantir uma proteção constitucionalmente adequada dos direitos fundamentais. Tornando-se evidente que a proibição de insuficiência não pode ser radicalizada, sob pena de ultrapassagem dos limites de facto e direito a que o legislador está adstrito numa sociedade livre e democrática, mas também não pode ser desvalorizada ao ponto de a esvaziar ou quase esvaziar de efeito útil em favor da proibição do excesso, jamais se podendo afirmar que a proibição de insuficiência apenas vale na medida do possível. Revertendo ao caso em apreço, e aderindo à jurisprudência e à doutrina acima referidas, concluímos, pois, que as informações obtidas nos presentes autos junto das operadoras de serviços telefónicos, tanto as que configuram dados de base, como as que configuram dados de tráfego (localização celular), considerando os crimes em investigação, a sua natureza e gravidade, podiam tais informações ser fornecidas ao abrigo das disposições no art.º 14º da Lei do Cibercrime, bem como, quanto a KK, que se encontrava desaparecida, ao abrigo do disposto no art. 252º-A do CPP. Assim, não constituem um meio proibido de obtenção de prova a disponibilidade daqueles dados nos presentes autos. Como conclui o Acórdão do TRC de 01-06-2022, in www.dgsi.pt, importa ter em mente que os efeitos do Acórdão o TC n.º 268/2022, de 19.04, apenas atingem as normas nele expressamente referidas e não outras normas aplicáveis, pelo que as informações em causa nos autos sempre poderiam ser pedidas, à luz do referido Acórdão, pelo referido art.º 14º da Lei do Cibercrime, conjugando este normativo com o artigo 6º da Lei 41/2004, e uma vez que estão em causa comunicações ocorridas menos de 6 meses antes da data do pedido. Ainda quanto a KK, como referido, ao abrigo do art. 252º-A do CPP. Deste modo, com a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do art. 4º da Lei 32/2008, de 17.06, a conservação e armazenamento de dados de base, especificamente os subscritores do IP pelos fornecedores de serviço não passou a ser proibida. Como vimos, o único diploma que permite a conservação e armazenamento de dados de base é a Lei 41/2004, de 18.08, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, sendo o primeiro diploma a definir um regime específico sobre o tratamento de dados pessoais no contexto da prestação de serviços de comunicações electrónicas. Esta lei permite a conservação, e tratamento das assinaturas das comunicações electrónicas e mesmo dos dados necessários à facturação dos clientes e pagamento dos serviços. Já a Lei nº109/2009, de 15 de Setembro (lei do cibercrime) embora não regule a conservação de dados, regula a sua obtenção e não foi objecto de inconstitucionalidade pelo sobredito Ac. Uniformizador. Pelo que a informação da … e da …, solicitada pelo MP no prazo de 6 meses, foi fornecida ao abrigo da Lei 41/2004, de 18 de agosto em conjugação com a Lei 23/96, de 26.06 (lei dos serviços públicos) e dos artigos 11º, nº1, al.
- b)e c), e 14º, nº1 e 3 da Lei 109/2009, de 15.09 e, quanto a Jocielly Fontes art. 252º-A do CPP, logo em observância das formalidades legais, não constituindo prova proibida. Por fim, há que dizer que, mesmo que assim se não entendesse, a invalidade dessa prova não interferiria com a validade da demais prova reunida nos autos, sendo que nos autos foram apreendidos (sem qualquer relação com os dados de tráfego obtidos, como infra melhor se explanará), os telemóveis de KK que se encontravam no interior do … pertença de FF, sendo que no âmbito das perícias levadas a efeito a esses telemóveis igualmente foi obtida a informação sobre os nºs de telemóvel a operar nos aparelhos telefónicos (sendo que quanto ao nº usado pelo arguido, também foi fornecido por FF). No âmbito da perícia levada a efeito ao telemóvel de KK, que possua a georreferenciação ativa, foi ainda obtida a informação sobre o percurso traçado pelo aparelho telefónico, mesma informação que foi fornecida pela operadora telefónica, no que respeita aos dados da localização celular desse aparelho. Ou seja, estas informações, mesmo que não fossem obtidas por parte das operadoras telefónicas, foram obtidas nos autos através de meios de prova independentes dessas informações e sem nenhuma relação com as mesmas. A respeito do “efeito à distância” da prova proibida, lê-se no Ac. do STJ de 20/02/2008, in www.dgsi.pt, que: “VII . Em nome de uma” exigência de superioridade ética “ do Estado , das suas “ mãos limpas “ na veste de promotor da justiça penal , a violação das proibição de provas , que significaria o “ encurtamento da diferença ética que deve existir entre a perseguição do crime e o prório crime “ , é hoje uma questão de actual e premente abordagem , uma vez que sob a égide de uma justiça penal eficaz , se vem mobilizando a doutrina e a jurisprudência para um “ clima de moral panic “ , um “ estado de necessidade de investigação “ , de que fala Hassemer , assistindo-se segundo este autor , a uma “ dramatização da violência “ que “ encosta a sociedade à parede “ e induz a “ colonização da política criminal por lastros de irracionalidade “ , escreve o Prof. Costa Andrade , in Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal , págs. 68 e 73 . As proibições de prova são autênticos limites à d scoberta da verdade material, “ barreiras colocadas à determinação do objecto do processo” , no dizer de Gössel; as regras sobre a produção das provas , configuram , diversamente , meras prescrições ordenativas da produção de prova , cuja violação não poderia acarretar a proibição de valorar como prova , no ensinamento do Prof. Figueiredo Dias , Processo Penal , pág. 446 . As provas obtidas , além do mais , mediante o recurso à intromissão na correspondência , são nulas , nos termos do art.º 32 .º , da CRP , com a consequência da invalidade do acto em que se verificarem , bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar –art.º 122.º n.º 1, do CPP. A declaração de nulidade declara quais os actos que passam a considerar-se inválidos ou ordena sempre que possível e necessário a sua repetição ( n.º 2 ) e ao declará-la o juiz aproveita todos os actos que ainda podem ser salvos , de acordo com o princípio “ utile per inutile non vitiatur “ –n.º 3 , daqele preceito . O preceito em causa é um afloramento do problema “ desesperadamente controverso “, no dizer de Rogall , citado pelo Prof. Costa Andrade , op. cit . , pág. 61 , denominado de “ efeito à distância ( Fernwirkung ) , ou seja quando se trata de indagar da comunicabilidade ou não da valoração aos meios secundários da prova tornados possíveis à custa de meios ou métodos proibidos de prova . Quando , parafraseando-se , ainda , o Prof. Costa Andrade , op.cit . , pág. 61, encarando-se certo crime , que uma prova não é válida –caso da busca e apreensão ilegais de 29.4.2004-, tudo se passando-se como não existisse , importa apurar em que medida , complementarmente , essa proibição se projecta prospectivamente ou não nos factos ou provas ulteriores ( buscas de 11.5.2004) , de que modo a anomalia refrange , comunicando-se , a outros meios de prova , à distância “ , tendo sempre presente que se a afirmação da culpabilidade penal do arguido é importante para a segurança colectiva e a afirmação do primado da lei sob o instinto primário e o restabelecimento da paz e da segurança , não menos importante é a materialização do julgamento à luz das regras pré estabelecidas sem atropelo às garantias de defesa em favor do acusado. O efeito à distância das provas inválidas sobre outras pressupõe e não abdica da indagação dicotómica sobre a verificação ou não “ de um “ nexo de antijuridicidade “ que aquele fundamente ou de um grau de independência , de autonomia , da prova relativamente à primeira, desta se destacando e se subtraindo. VIII. Historicamente o “ efeito à distância “ , já reconhecido como vigente entre nós por Figueiredo Dias , antes do CPP actual – cfr. Para uma Reforma Global do Processo Penal , in Para uma Nova Justiça Penal , Coimbra , 1983 , 208- aparece pela primeira vez proclamado na sentença do juíz Oliver Wendell Holmes, em 1920 , a propósito do caso Silverthorne Lumber Co .v. United States ( 251 U . S . , 385) dela se extraindo que foi pensamento cristalino o de que se o conhecimento de factos obtidos ilegalmente o Governo não os pode aproveitar ,já , e ,diversamente , se “ o conhecimento deles é adquirido por uma fonte independente ( independent source ) podem ser provados , como quaisquer outros …” Em torno desta ideação construiu , em 1939 , o Juíz Félix Frankfurter , do Supremo Tribunal Federal dos Estados Unidos , no caso Nardone v. United States , ( 308, U S , 338 ) a metáfora , não mais abandonada , irradiando , desde logo para os direitos continentais , do “ fruto da árvore venenosa “ ( Fruit of the poisonus tree ) , podendo dizer-se constituir o meio de prova inválido a árvore venenosa , importando saber se flui dela a prova ulterior , como “ fruto “ envenenado “ ou são . IX. Uma longa evolução jurisprudencial , de que dá nota o Ac. do TC , n.º 198/04 , de 24/3/2004 , in DR , II Série, de 2.6.2004 ,exemplificou os casos em que aquele efeito à distância se não projecta , os casos em que a indissolubilidade entre as provas é de repudiar , por não verificação da árvore venenosa , reconduzindo-os a três hipóteses que o limitam : a chamada limitação da fonte independente , a limitação da descoberta inevitável e a limitação da mácula “ ( nódoa) dissipada” -cfr. Criminal Procedure , Jerold H .Israel e Wayne R. Lafave , 6.ª Ed., St . Paul , Minnesota , 2001 , págs. 291 a 301 . A fonte independente respeita a um recurso probatório destacado do inválido, usualmente com recurso a meio de prova anterior que permite induzir, probatoriamente, aquele a que originário tendia , mas foi impedido ; ou seja quando a ilegalidade não foi “conditio sine qua “ da descoberta de novos factos . O segundo obstáculo ao funcionamento da doutrina da “árvore envenenada “tem lugar quando se se demonstre que uma outra actividade investigatória , não levada a cabo , seguramente iria ocorrer na concreta situação , não fora a descoberta através da prova proibida , conducente inevitavelmente ao mesmo resultado , ou seja quando inevitavelmente , apesar da proibição , o resultado seria inexoravelmente alcançado. É sintomático desta limitação o caso Williams II, de 1983, em que o interrogatório do arguido não foi precedido da leitura dos Miranda Warnings, todavia aquele localizou o cadáver da vítima, que viria, porque simultaneamente, corriam buscas , mais tarde , a ser descoberto . Estando em causa meios legais de descoberta de crimes, então a dissuasão para não uso dos meios ilegais, pela preponderância de outros meios, tendo os ilegais uma base tão reduzida , não justifica o seu afastamento . A terceira limitação da “mácula dissipada “(purged taint limitation) leva a que uma prova, não obstante derivada de outra prova ilegal , seja aceite sempre que os meios de alcançar aquela representem uma forte autonomia relativamente a esta , em termos tais que produzam uma decisiva atenuação da ilegalidade precedente . Foi o caso Wong Sun e al.v. United States ( 371 , US ., 471 , em 1962 ) , resumindo situações em que a ilegalidade de uma prova anterior se não projecta numa actividade posterior porque assente em decisões autónomas e produto de livre vontade em que se quebra o nexo de antijuridicidade entre a prova ilegal e a confissão . Estes critérios provindos do direito anglo -saxónico , mais norte-americano , nem por isso deixam de servir de caminhos de orientação no direito europeu , que apontam para um esforço cuidado de interpretação dos factos com vista à fixação do “ efeito à distância”, com consagração entre nós , como dito , no art.º 122.º n.º 2 , do CPP , cuja não aceitação equivaleria a neutralizar “ a expressividade cultural e jurídica da proscrição dos meios proibidos de prova “ e a “ compelir o arguido a cooperar na sua própria condenação “ – cfr . , ainda , Prof. Costa Andrade , op . cit . , pág. 315).” Considerando, pois, tudo o que acima consta, julga-se improcedente a arguição de proibição de prova no que respeita a metadados. Sem prejuízo, sempre se diga que os dados atinentes a localização celular do telefone I-phone de KK e os dados atinentes à identificação dos nºs usados nesse aparelho telefónico e no aparelho telefónico usado pelo arguido foram também obtidos nos autos por outras vias, em nada relacionadas com a obtenção de informação sobre metadados por parte das operadoras telefónicas, já que esses aparelhos se mostram apreendidos e foram objeto de exame supra identificado, tendo aquele aparelho o registo de GPS, que indica o percurso por ele efetuado. Quanto aos demais nºs de telefone usados por KK, além de referidos pela testemunha LL, seu amigo, também constam dos anúncios da atividade de prostituição efetuados por KK e de resto viriam a ser encontrados dois aparelhos telefónicos junto ao corpo carbonizado da mesma, de onde resulta que a mesma se fez acompanhar dos mesmos e que não eram o I-phone, já que este, como referido foi apreendido nos autos. Tudo como melhor infra se explanará. * Sustentou ainda o arguido em s