Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 4893/10.5TBSTB.E1 Relator: MARIA ISABEL SILVA Descritores: NEXO DE CAUSALIDADE ACIDENTE DE VIAÇÃO ÓNUS DA PROVA Data do Acordão: 03/21/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Sumário:
(4)existência de danos __, veio a julgar a acção improcedente por considerar não existirem factos suficientes para se concluir pelo último requisito, o do nexo de causalidade entre o facto do agente e os danos. E fê-lo com a seguinte argumentação: «Ficou provado que (factos 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 12.º e 36.º) que o derrube dos postes de telecomunicações ficou a dever-se ao arrastamento dos cabos que faziam o atravessamento da via. Mais se comprovou que os cabos da PT estariam a, pelo menos, 6,50 metros do solo; e que a altura do veículo de transporte especial era de 4,75 metros. Note-se, por fim, que existiam outros cabos que faziam o atravessamento da via – da empresa C…. Considerando a matéria provada entendemos que não se comprovaram elementos suficientes para realizar a imputação do facto ilícito e culposo ao dano; sendo certo que essa prova compete à Autora. Com efeito, não é verosímil que um veículo que tem uma altura de 4,75 metros arraste cabos que estejam colocados a 6,50 metros do solo. Na verdade, os cabos da PT estão posicionados a uma altura bem superior à carga do …UT. Perante este impasse e recorrendo ao princípio geral supra referido, isto é, “aquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado" (artigo 342.º C.C.), teremos de entender que não se comprovou o nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano.» Vejamos então. A ocorrência de um dano tem sempre uma causa, que pode ser simples ou complexa e ser despoletada por forças da natureza ou pela acção humana. Usando as palavras de Antunes Varela, trata-se de dar resposta às seguintes questões: «Ora, precisamente o que ao jurista cumpre averiguar é o ponto de vista em que o Direito se deve colocar para seleccionar, entre as várias condições de certo evento danoso, as que legitimam a imposição, ao respectivo autor, da obrigação de indemnização. Quando é que, para tal efeito, o facto pode e deve ser tido como causa do dano.». [3] Sendo o Direito uma ciência viva, várias teorias foram sendo concebidas e desenvolvidas para dar resposta a tais questões, sendo de destacar a da equivalência das condições (dita, da conditio sine qua non), as selectivas (doutrina da causa próxima e doutrina da condição eficiente) e a da causalidade adequada. [4] Existe consenso entre alguns Autores [5] quanto ao facto de o nosso ordenamento jurídico ter adoptado a teoria da causalidade adequada [art. 483º nº 1 e 563º do Código Civil (CC)]: será causa do dano, aquela que, em abstracto, seja suficiente e adequada a produzi-lo. Trata-se, portanto, de efectuar um juízo hipotético ou de prognose, “esta conduta é normalmente suficiente para produzir este resultado?” Mas, como ensina Antunes Varela, já o mesmo não acontece quanto a saber se aí se consagra a formulação positiva ou negativa da teoria da causalidade adequada, pelo que tal Autor remete o julgador para as regras da interpretação e integração das leis. Porém, não deixa de considerar que, no que toca à responsabilidade por factos ilícitos, a “doutrina mais criteriosa” será a da formulação negativa, que “deve reputar-se adoptada no nosso direito constituído” [6], que define da seguinte forma: «(...) o facto que actuou como condição do dano só deixará de ser considerado como causa adequada se, dada a sua natureza geral, se mostrar de todo em todo indiferente para a verificação do dano, tendo-o provocado só por virtude das circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas, que intercederam no caso concreto.» [7] A formulação negativa da teoria da causalidade adequada é também a mais consensual na jurisprudência: «De resto, entendida, como vem sendo, a teoria da causalidade adequada, acolhida no dito art. 563º, na sua formulação negativa, o facto gerador do dano só pode deixar de ser considerado sua causa adequada se se mostrar inidóneo para o provocar ou se apenas o tiver provocado por intercessão de circunstâncias anormais, anómalas ou imprevisíveis.» [8] Vistos tais ensinamentos, passemos à análise dos factos provados com pertinência para a decisão. Efectivamente, no domínio estritamente naturalístico, causa alguma perplexidade que um veículo circulando com uma carga a uma altura de 4,75 metros possa atingir, e, assim, prender e arrastar uns cabos que se encontram a 6,50 metros. No entanto, como se deixou referido, ao nexo de causalidade em causa, importa a sua vertente jurídica e não a naturalística, «pois o juízo de causalidade, considerado numa perspectiva meramente naturalística, insere-se no domínio da matéria de facto (…)». [9] Portanto, a questão da verosimilhança suscitada pelo tribunal “a quo” (de que um veículo com uma altura de 4,75 metros arraste cabos que estejam colocados a 6,50 metros do solo), é uma questão que se situa no domínio do facto, que contende com a convicção do julgador na fixação da matéria provada, a ter em conta na respectiva motivação. Também não colhe o argumento de que “existiam outros cabos que faziam o atravessamento da via – da empresa C…”, uma vez que, como se extrai da decisão arbitral de fls. 76/78 dos autos, também aí se deu por assente que o veículo UT embateu nos cabos dessa empresa. Como atrás já se deixou referido, não se recorre sobre a matéria de facto. E, para o estabelecimento do nexo de causalidade, importam os seguintes factos: Desde logo, ficou apurado por acordo entre as partes [alínea
- g)da matéria assente, que na sentença corre sob o número 6] que “o derrube dos postes e corte dos cabos, ao Km. 15 deveu-se ao embate com o veículo UT que, por arrastamento, partiu, deitando-os ao chão, os postes telefónicos que estavam instalados nesse local”. Neste facto vemos nós o estabelecimento de uma relação imediata causa-efeito: refere-se aqui de forma clara que o derrube dos postes e o corte dos cabos (dano) se deveu ao embate (causa), embate esse efectuado pelo veículo UT (agente). Ou seja, foi o veículo UT quem embateu nos cabos e, por arrastamento, partiu-os, deitando ao chão os postes telefónicos. Coisa diferente desta relação (de que foi o embate do veículo que provocou a queda dos postes e o corte dos cabos), será a possível existência de uma outra qualquer, mas que se trataria sempre de uma relação mediata. Apurar-se como foi possível um veículo de 4,75 metros de altura derrubar cabos colocados a 6,5 metros ou descortinar por que é que o veículo embateu, já nos remete para o domínio do evento naturalístico. E, aí, a questão decide-se tendo em conta as regras do ónus da prova. [10] Neste âmbito, a Autora logrou provar que os seus “equipamentos se encontravam a uma altura superior a 6,50 metros” e daqui há que extrair que nos estamos a referir aos cabos pois os postes têm de estar ligados ao solo. Situavam-se, portanto, a uma altura superior à legal, pelo que nenhum ilícito lhe pode ser assacado. Ficou assim desde logo arredada a tese da Ré, de que eram os cabos da Autora que estavam colocados muito abaixo do limite legal e que essa foi a causa única do acidente. Mas, a Autora provou ainda que o veículo segurado na Ré circulava em contravenção às regras estradais (uma altura de carga superior ao autorizado em 25
- cm)e que foi o seu embate que provocou a queda dos postes. Perante tais factos, e de acordo com a dita formulação negativa da causalidade adequada, competia à Ré a prova de que o embate foi causado ou por qualquer actuação da conduta da Autora ou pela ocorrência de um evento excepcional. [11] A Ré não logrou provar a sua alegação de que os equipamentos da Autora se encontravam a altura inferior ao legalmente exigido, nada alegou a ocorrência de qualquer evento extraordinário que tivesse desgovernado o veículo e provocado o embate. Perante tudo isto, e voltando à formulação de Antunes Varela atrás referida, demonstrado que foi o embate do veículo que provocou a queda dos postes (“o facto que actuou como condição do dano”), não há como deixar de “ser considerado como causa adequada”, mormente por não se ter provado que os danos ocorreram “só por virtude das circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas, que intercederam no caso concreto”. Concluimos, pois, pela verificação in casu, do nexo de causalidade entre o ilícito do segurado da Ré e os danos. Dando nota da constante procura da doutrina na busca de uma teoria que resista às dificuldades ou insuficiências da teoria da causalidade adequada em determinadas situações, e referindo vir a mesma a ganhar cada vez mais adeptos, Menezes Cordeiro apela à teoria da causalidade normativa, estabelecida “com base na teoria do escopo da norma jurídica violada”. [12] Ora, também segundo esta teoria teríamos o nexo causal por estabelecido uma vez que a finalidade da proibição de circulação dos veículos com determinada altura (própria ou da carga que transportam) é exactamente a prevenção de embates em equipamentos como o da Autora. 5.3. DO MÉRITO DA CAUSA Tendo-se acabado por concluir pela existência do nexo causal entre o ilícito do segurado da Ré e os danos sofridos pela Autora (único obstáculo encontrado na 1ª instância à procedência do pedido da Autora), há que daí tirar as consequências legais, ou seja, que se mostram verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil, incumbindo à Ré ressarcir os prejuízos causados. [13] Demonstraram-se prejuízos da Autora num total de € 8.584,18. Para além desse montante, assiste-lhe o direito aos peticionados juros de mora, que, contudo, são devidos apenas desde a data da citação, nos termos do art. 805º nº 3 do Código Civil (CC). Assim, quanto aos juros, improcede a pretensão da Autora quanto aos já contabilizados (€ 795,86) desde a data do sinistro até à propositura da acção. Por fim, há a referir que, tendo vingado a pretensão pela responsabilidade por factos ilícitos, fica prejudicado o conhecimento da responsabilidade pelo risco. III. DECISÃO 7. Pelo que fica exposto, acorda-se nesta secção cível da Relação de Évora em dar provimento à Apelação, revogando-se a decisão recorrida e condenando-se a Ré a pagar à Autora a quantia de € 8.584,18, acrescida de juros de mora, à taxa legal, devidos desde a data da citação e até integral e efectivo pagamento. Atento o decaimento na Apelação, ficam a cargo da Ré as custas devidas pelo recurso. Quanto às custas devidas pela acção em 1ª instância, serão suportadas por Autora e Ré, na proporção do decaimento. Évora 21.03.2013 (Relatora, Maria Isabel Silva) (1ª Adjunta, Alexandra Moura Santos) (2º Adjunto, Eduardo Tenazinha) __________________________________________________ [1] Verificando-se a mesma situação nas contra-alegações, e feitas as devidas adaptações, damos aqui por reproduzido o constante da nota 1. [2] São os factos constantes da decisão proferida pela primeira instância e que __ por não impugnados e por não se verificar qualquer uma das circunstâncias referidas nas diversas alíneas do nº 1 do art. 712º do CPC __, aqui cumpre manter. [3] In “Das Obrigações em Geral”, vol. I, Almedina, 10ª edição, pág. 887. [4] Sobre a conceptualização e evolução de tais teorias, cf. Antunes Varela, ob. cit., pág. 878 ss; Almeida Costa, “Direito das Obrigações”, Almedina, 10ª edição, pág. 760 ss e Menezes Cordeiro, “Tratado de Direito Civil”, II, tomo III, Almedina, 2010, pág. 531 ss. [5] Entre os Autores citados na nota 5, partilham desse consenso Antunes Varela e Almeida Costa, enquanto Menezes Cordeiro considera não ser possível extrair do art. 563º do CC a ideia da causalidade adequada. [6] Obra citada, pág. 900/901. [7] Obra citada, pág. 890/891. [8] Acórdão do STJ, de 04.12.2012 (processo 289/10.7TVLSB.L1.S1), disponível em http://www.gde.mj.pt/, sítio a atender nos demais arestos que vierem a ser citados sem outra menção de origem. No mesmo sentido, e do mesmo STJ, os acórdãos de 05.02.2013 (processo 488/09.4TBESP.P1.S1), de 06.05.2010 (processo 2148/05.6TBLLE.E1.S1), de 09.11.1995 (processo 086994) e de 11.05.2000 (processo 00B327). [9] In acórdão do STJ, de 06.05.2010 (processo 2148/05.6TBLLE.E1.S1). [10] Acórdãos do STJ, de 06.05.2010 (processo 2148/05.6TBLLE.E1.S1), de 09.11.1995 (processo 086994) e de 11.05.2000 (processo 00B327). [11] A experiência ensina-nos que, as mais das vezes, os danos advêm na sequência de um encadeamento de várias circunstâncias do que de um evento simples ou uno. [12] Obra citada, pág. 537, sendo a teoria aí defenida como «a causalidade juridicamente relevante verifica-se em relação aos danos causados pelo facto, em termos de conditio sine qua non, nos bens tutelados pela norma jurídica violada». [13] Nos termos do art. 713º nº 6 do CPC, não há que curar da matéria decidida em 1ª instância que não tenha sido objecto de recurso, devendo o acórdão limitar-se a remeter para os seus termos.