Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1760/03-3 Relator: MARIA ALEXANDRA Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO SEGURO AUTOMÓVEL FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO Data do Acordão: 06/22/2004 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA Sumário: I – Estando o Fundo Garantia Automóvel integrado no Instituto de Seguros de Portugal (artº 22 do D.L. 522/85 de 31/12), o facto da inexistência de seguro válido e ineficaz é um facto de que aquele deva ter conhecimento. II - Alegando o Fundo de Garantia Automóvel, em contestação, que não sabe se o facto da inexistência de seguro alegado pelo autor, é ou não verdadeiro, tal declaração equivale a confissão do referido facto nos termos do artº 490 nº 3 do C.P.C. Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA “A”, intentou contra o “B” e “C” a presente acção com processo sumário pedindo a condenação solidária dos RR. a pagar-lhe a quantia de € 6.378,78 acrescida dos juros de mora desde a data da citação até integral pagamento. Citados, apenas contestou o R. “B”, alegando, em síntese, que o A. apenas substituiu os óculos cerca de 7 meses após o acidente, o que não se compadece com uma situação de necessidade diária dos óculos e que os danos morais peticionados não merecem a tutela do direito. Foi proferido o despacho saneador e seleccionados os factos assentes e controvertidos, que não foram objecto de reclamação. Procedeu-se a julgamento tendo o tribunal respondido à matéria de facto pela forma constante de fls. 64/65 que não sofreu reclamação. Foi, por fim, proferida a sentença de fls. 67 a 71 que julgando a acção parcialmente procedente condenou os RR. solidariamente a pagar ao A. a quantia de € 4.804,68 acrescida de juros de mora à taxa de 7% desde a citação até integral pagamento deduzida que seja a franquia a que alude o disposto no artº 21 nº 3 do D.L. 522/85 de 31/12 quanto à indemnização a cargo do R. “B”. Inconformados, apelaram o A. cujo recurso foi, porém, julgado findo conforme despacho de fls. 128 e o R. “B” que alegou e formulou as seguintes conclusões: A - Para demandar o “B”, o lesado, para além de alegar e provar os factos relativos à responsabilidade civil, terá também de alegar e provar a inexistência de seguro válido ou eficaz que pague os danos originados pelo responsável. B - A existência de seguro válido ou eficaz não é um facto pessoal do “B” uma vez que este não é uma das partes contratantes. C - O conhecimento da existência de contratos de seguro é transmitido ao “B” pelas diversas seguradoras de forma diferida, nomeadamente, quando é paga a percentagem que serve de receita ao “B” e que se refere ao ano do anterior exercício. D - Não existe por parte das seguradoras uma prévia obrigação legal de comunicação ao “B” do número e estado dos contratos de seguro, ao contrário do que existe, por exemplo com a Direcção-Geral de Viação. E - Só mediante consulta às seguradoras o “B” sabe da existência ou não de seguro válido. F - Razões pelas quais a existência ou não também não é um facto de que o “B” tenha de ter conhecimento. G - Assim, a alegação do desconhecimento da existência de seguro por parte do “B” em sede de contestação, dado tal facto não lhe ser pessoal, não pode ser visto como uma confissão de um facto pessoal. H - Nestes termos não pode ser confessada a não existência de seguro, pelo que a mesma, não podendo ser dada como provada deverá ser retirada da matéria dada como provada. I - Não havendo prova efectuada pelo A da inexistência de seguro válido e não podendo valer a sua alegada confissão pelo “B”, não estão reunidos os requisitos atinentes à condenação do Réu. J - Razão pela qual deverá o “B” ser absolvido do pedido. K - A douta sentença de que se recorre violou entre outras, as disposições dos artºs 490 nº 3, 659 nºs 2 e 3 todos do CPC, nomeadamente pela não conjugação do disposto nos artºs 21º nº 1 e 2, artº 27º nºs 2 e 3, artº 30 nº 1 e 2 do D.L. 522/85 de 31/12 (revisto) com a tese defendida do carácter pessoal do conhecimento da inexistência de seguro por parte do “B”. O A. apelado contra-alegou nos termos de fls. 108/113 concluindo pela confirmação da sentença recorrida.* Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Como é sabido, são as conclusões da alegação do recorrente que delimitam o âmbito do recurso pelo que só abrange as questões aí contidas (artº 690 nº 1 do C.P.C.). Do que delas decorre verifica-se que a única questão a decidir é a de se saber se ficou provado o facto da inexistência de seguro válido ou eficaz que legitime a demanda do apelante.* São os seguintes os factos que foram tidos por provados na 1ª instância: 1 - A substituição do material que sofreu estragos, trabalho de pintura e mão de obra importou na quantia de € 3.890,67 (alínea A) dos F.A.). 2 - No dia 31/10/2001 pelas 8,30 horas o A. circulava pela via no sentido … … conduzindo o seu veículo de marca … com a matrícula A… (resp. artº 1º da B.I.). 3 - O A. parou ao sinal stop (resp. artº 2º da B.I.). 4 - Na E.N. … no sentido sul/norte circulava o veículo ligeiro de passageiros de matrícula Q… conduzido pelo 2º R. (resp. artº 3º da B.I.). 5 - Essa E.N. tem a largura de 5,10 m (resp. artº 4º da B.I.). 6 - O Q… cruzou-se com outro veículo (resp. artº 5º da B.I.). 7 - O Q… guinou para o lado direito, atento o sentido de marcha, indo embater no A… o qual estava parado no stop (resp. artºs 6º e 7º da B.I.). 8 - Como consequência necessária e directa do embate o A… ficou com as partes laterais do lado esquerdo traseiro e frente estragadas (resp. artº 8º da B.I.). 9 - O motor de arranque foi substituído no montante de € 379,34 (resp. artº 9º da B.I.). 10 - E ficou com os óculos partidos cuja substituição importou na quantia de € 534,67 (resp. artº 11º da B.I.). 11 - O A… esteve paralisado desde a data do embate até ao dia 17/04/2002 (resp. artº 12º da B.I.). 12 - O A. necessitava do seu veículo para se deslocar no dia a dia da sua residência para o local de trabalho e vice-versa (resp. artº 13º da B.I.). 13 - O A. exerce funções de gestor no Hotel … - … sito em … que dista 10 Km do seu escritório de advogado (resp. artº 14º da B.I.). 14 - Bem como utilizava o A… nas suas deslocações para tratar de outros assuntos (resp. artº 14º
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.