Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 2137/06.3TBLLE.E1 Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS Descritores: INSTITUTO DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL CENTRO NACIONAL DE PENSÕES PENSÃO POR MORTE Data do Acordão: 09/16/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA Sumário: O reconhecimento do direito às prestações por morte de beneficiário da segurança social por parte de quem vivia com aquele em união de facto, depende da alegação e prova, além do mais, da impossibilidade de obter alimentos da herança da supra citada pessoa, beneficiária da segurança social e das pessoas a que aludem a alíneas
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- d)do n° 1 do art° 2009 do C.C. Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA “A” intentou contra o ISS INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, IP - CENTRO NACIONAL DE PENSÕES a presente acção declarativa sob a forma ordinária pedindo que lhe seja reconhecido o direito às prestações sociais por morte de “B”, nos termos da al.
- e)do art° 3° ex vi do art° 6° da Lei 7/2001 de 11/05. O R. contestou aceitando o estado civil da A. e a data do óbito do seu falecido companheiro e bem assim a sua qualidade de beneficiário da Segurança Social, impugnando, no mais, o alegado quer na p.i., quer no requerimento de aperfeiçoamento apresentado na sequência de convite que foi dirigido à A. nesse sentido. Foi proferido o despacho saneador e foram seleccionados os factos assentes e controvertidos com a organização da base instrutória sem reclamação. Realizada a audiência de julgamento, o tribunal respondeu à matéria de facto pela forma constante de fls. 109/110, também sem reclamação. Foi, por fim, proferida a sentença de fls. 112 e segs. que julgando a acção improcedente absolveu o R. do pedido. Inconformada, apelou a A. alegando e formulando as seguintes conclusões: A - O art° 8 do D.L. n° 322/90 de 18/10, regulamentado pelo D. Regulamentar nº 1/94 de 18/01, prevê o acesso a prestações devidas por morte do beneficiário do regime geral de segurança social, aos unidos de facto. B - O art° 6º da Lei 7/01 de 11/05 prevê o acesso a prestações por morte aos unidos de facto. C - O que estes diplomas legais pretendem proteger é o direito à pensão de sobrevivência e não o direito a alimentos previsto no art° 2020 nº 1 parte final, perfeitamente autónomo daquele (cfr. Ac. Trib. Const. N° 88/04 - também Telma Carvalho - A União de facto - a sua eficácia jurídica - p. 226/255). D - Nesta situação a acção de alimentos será sim intentada contra a herança. E - Assim, a Lei 7/01 ao dispor no seu art° 6 nº 1 que beneficia dos direitos estipulados nas als. e),
- f)e g do artº 3º no caso das uniões de facto previstas na presente lei, quem reunir as condições constantes do artº 2020º do C. C: decorrendo a acção perante os tribunais cíveis, F - Apenas está a exigir que esteja preenchida a condição de união de facto comunhão de vida por mais dois anos entre duas pessoas em condições análogas às dos cônjuges e a prova relativa ao estado civil do beneficiário falecido. G - Apenas nas acções em que seja peticionado à herança uma pensão de alimentos se terão que provar os últimos requisitos indicados no art° 20200 do C.C .. H - Não faria sentido, havendo uma equiparação de regimes entre casamento e união de facto, que em caso de morte de um elemento da união, casado ou simplesmente a viver em união de facto, fossem pedidos requisitos diferentes para atribuição de prestações sociais análogas. Não foram apresentadas contra-alegações. * Atenta a simplicidade do recurso foram dispensados os vistos. Sendo as conclusões da alegação do recorrente que delimitam o âmbito do recurso, abrangendo apenas as questões aí contidas (art°s 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC), verifica-se que a única questão a decidir é saber se, in casu, se verificam os requisitos do alegado direito da A. às prestações sociais por morte do seu companheiro “B”. * São os seguintes os factos tidos por provados na 1ª instância: Em sede de especificação: A - A A. casou com C” em 3 de Abril de 1978, casamento esse dissolvido por óbito do cônjuge em 2 de Outubro de 2000. B – “B” casou no dia 23 de Março de 1958 com “D”, casamento esse dissolvido por óbito do cônjuge mulher em 17 de Agosto de 2001. C – “B” faleceu no dia 29 de Maio de 2006 no estado de viúvo de “D” e era beneficiário da Caixa de Previdência dos Telefones de Lisboa e Porto, nº … Em sede de julgamento: 1 ° - No final do ano 2001, a A. resolveu viver com “B”. 2° - Então, a A. mudou-se para a residência do referido “B”, onde passou a comer com ele à mesma mesa, dormir na mesma cama, mantendo com ele relações de sexo, limpando e tratando da casa, confeccionando as refeições, recebendo os amigos, lavando e passando a ferro a roupa de ambos, respeitando-o e sendo por ele respeitada, como se cônjuges fossem, até à morte do referido “B”. 3º - (Não existe) 4° - Um dos filhos da A., de nome “E”, estuda na .. em …, onde está a tirar um curso de operário fabril. 5° - O outro filho, “F”, exercia funções numa empresa de trabalho temporário, auferindo mensalmente cerca de 500 Euros. 6° - Não possuem qualquer outro rendimento que permita prestar ajuda à A .. 7° - A mãe da A. aufere uma pensão atribuída pelo R. no valor mensal de 141,89 Euros, a que acresce um complemento de dependência no valor de 90,96 Euros. 8° - Os cinco irmãos da A. auferem salários que apenas lhes permitem fazer face às despesas das respectivas vidas. Perante estes factos e atendendo a que a A. nada provou relativamente à herança do falecido e quanto aos ascendestes deste o Exmº Juiz julgou a acção improcedente por falta de pressupostos do reclamado direito. Insurge-se a recorrente contra tal decisão defendendo que o pretendido reconhecimento do direito às prestações em causa não depende de tal prova. O que está, pois, em causa no presente recurso é saber se neste tipo de acções a A. tem de alegar e provar a sua necessidade de alimentos e a impossibilidade para os prestar por parte da herança do falecido e dos familiares indicados nas alíneas
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- d)do art° 2009 do C. Civil, como julgou a sentença recorrida. Tendo sido questão controvertida na jurisprudência, já defendemos, designadamente, nos acórdãos por nós relatados em 2/06/2005 apelação - 2529/04 - 2a e em 2/02/2006 - apelação nº 1823/05 - 2a e na esteira da orientação que se vinha firmando (cfr. entre outros, Acs. da R. Lx. de 27/04/2004, da R. C. de 27/04/2004, e desta Relação de 27/01/2005, todos acessíveis na Internet em www.dgsi.
- pt)que não é necessária tal prova, entendimento também sufragado no Supremo Tribunal de Justiça em Acórdão de 20/04/2004, publicado na CJSTJ, T. II, pág. 30 e segs .. , aliás, referido nas alegações da apelante. Contudo, certo é que a jurisprudência evoluiu em sentido contrário, vingando hoje quase unanimemente a orientação de que o reconhecimento do direito às prestações por morte de beneficiário da segurança social por parte de quem vivia com aquele em união de facto, depende da alegação e prova, além do mais, da impossibilidade de obter alimentos da herança da supra citada pessoa, beneficiária da segurança social e das pessoas a que aludem a alíneas
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- d)do n° 1 do art° 2009 do C.C. - cfr. entre outros, Acs. do STJ de 16/11/2006, revista n° 2236/06-2, Cons." Dr. Pereira da Silva (tirado, aliás, de um acórdão por nós relatado); de 28/09/2006 proc. n° 06B2580; de 22/06/2006, proc. nº 06B 1976; de 28/09/2006, proc. n° 06B2580; de 22/06/2005, revista nº 1534/05 e de 5/07/2005, revista 1340/05. Também no que se refere à inconstitucionalidade das disposições em causa, o Tribunal Constitucional, após a publicação do Ac. Nº 88/2004 de 10/02 (DR II Série de 16/04/2004) voltou à interpretação que seguira no Ac. de 9/04/2003
(19512003)e, em posteriores decisões, admite não ser inconstitucional o requisito, para a constituição do direito às prestações sociais de membro sobrevivo de união de facto, que este não tenha possibilidade de obter alimentos nem da herança nem das pessoas mencionadas nas als.
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- d)do nº 1 do art° 2009 (Acs. Nºs 614/2005 de 9/11/2005 (Plenário), n° 640/2005 de 16/11/2005 e 705 e 707/2005 de 14/12). Assim sendo e melhor ponderada a questão e os argumentos expendidos em tais acórdãos, convencidos da razão de tal jurisprudência dominante do STJ, entendemos justificar-se a alteração da orientação por nós seguida em anteriores decisões e aderir à referida jurisprudência, o que já fizemos no acórdão por nós relatado em 10/05/2007, no processo nº 717/07-2 desta Relação, que aqui seguimos. Pelo exposto, face à omissão de qualquer prova relativamente à herança do falecido verifica-se que a sentença recorrida fez uma correcta aplicação do direito nada havendo a censurar na decisão jurídica da causa, improcedendo, deste modo, as conclusões da alegação da recorrente. Nestes termos, face à matéria de facto provada e ao direito aplicável no seguimento da jurisprudência dominante dos tribunais superiores a que aderimos, cujos argumentos aqui nos dispensamos de reproduzir, subscrevendo-se os fundamentos de facto e de direito constantes da sentença, para eles se remete a apelante nos termos do art° 713° nº 5 do CPC. DECISÃO Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Évora, 16.09.2009