Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 613/08.2TBVNO-Z.E1 Relator: TOMÉ DE CARVALHO Descritores: ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA REMUNERAÇÃO ACESSÓRIA CÁLCULO Data do Acordão: 09/28/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: 1 – Em sede de remuneração variável, ao editar a norma do n.º 7 do artigo 23.º do Estatuto dos Administradores Judiciais, o legislador não teve intenção de abandonar o princípio já vigente na legislação anterior em que a majoração da remuneração variável dependia igualmente do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos. 2 – No cálculo da majoração importa equacionar o valor disponível para pagamento após operações previstas no artigo 23.º, nºs 4, alínea b), 6 e 7 e, bem assim, a interligação entre créditos admitidos e satisfeitos. 3 – O cálculo da majoração implica assim duas operações sucessivas: a primeira, tendo em vista apurar o “grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos”, obtém-se dividindo o valor da liquidação disponível para distribuição, calculado nos termos prescritos no n.º 6, pelo montante dos créditos reconhecidos; de seguida, a percentagem obtida, correspondente ao grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, é aplicada ao mesmo valor da liquidação, sendo sobre o resultado desta segunda operação que vai incidir a percentagem de 5%. (Sumário do Relator) Decisão Texto Integral: Processo n.º 613/08.2TBVNO-Z.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo de Comércio de Santarém – J3 * Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: * I – Relatório: Nos presentes autos de insolvência de “(…) – Sociedade de Construções, Lda.”, o Administrador de Insolvência veio interpor recurso do despacho que fixou a remuneração variável. * Na proposta de rateio final o administrador de insolvência apresentou um pedido de pagamento no valor de € 16.188,62 (dezasseis mil, cento e oitenta e oito euros e sessenta e dois cêntimos). * O Digno Ministério Público promoveu que se fixasse a remuneração no que respeita à majoração atendendo ao grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos. * Na parte relevante, após enunciar a legislação aplicável e a jurisprudência de suporte, a Meritíssima Juíza de Direito proferiu a seguinte decisão: «Concordando com a douta promoção que antecede, a expressão “em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos” deve corresponder ao grau ou percentagem dos créditos reclamados e admitidos que é efetivamente satisfeita. Ou seja, a operação de majoração deve atender ao grau de satisfação dos créditos reclamados e acolhidos e à aplicação de nova percentagem de 5% sobre o montante dos créditos satisfeitos (neste sentido, vide Acórdão da Relação de Évora de 29.09.2022, Proc. 260/14.0TBTVR.E1 e Acórdão da Relação de Coimbra de 11.10.2022, Proc. 3947/08.0TJCBR.AY-C1, ambos em www.dgsi.pt). No caso em apreço, sobre o resultado da liquidação de € 137.059,38 incidirá a aplicação da taxa de 5%, obtendo-se o valor de € 6.852,97, a que acresce IVA no valor de € 1.576,18 (total da 1.ª parte da RV = € 8.429,15). Este valor é majorado em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, em 5% do montante dos créditos satisfeitos. Para obter o grau de satisfação dos créditos, haverá que deduzir ao resultado da liquidação a primeira parcela da remuneração acrescida de IVA (€ 8.429,15) e a remuneração fixa acrescida de IVA (€ 2.460,00), ou seja, € 137.059,38 - € 8.429,15 - € 2.460,00 = € 126.170,23. Cifrando-se os créditos admitidos no valor total de € 465.555,23 (€ 464.751,16 no Apenso H + € 115,20 no Apenso J + € 323,40 no Apenso L + € 365,47 no Apenso N), o grau dos créditos satisfeitos é de 27,10%. Aplicando de seguida a taxa de 5% obtém-se a majoração no valor de € 1.709,61 (€ 126.170,23 x 27,10% x 5%). Assim sendo, apura-se uma remuneração variável no valor de € 8.562,58 (€ 6.852,97 + € 1.709,61), a que acresce IVA à taxa legal no valor de € 1.969,39, ou seja, o valor total de € 10.531,97. Pelo exposto, fixa-se a remuneração variável do Sr. AI em € 10.531,97». * O administrador de insolvência apresentou recurso e as suas alegações apresentaram as seguintes conclusões: «1) Por decisão datada de 12.07.2023, determinou a Mmª. Juiz a quo, no que ao âmago do presente recurso respeita, o seguinte: “Para obter o grau de satisfação dos créditos, haverá que deduzir ao resultado da liquidação a primeira parcela da remuneração acrescida de IVA (€ 8.429,15) e a remuneração fixa acrescida de IVA (€ 2.460,00), ou seja, € 137.059,38 - € 8.429,15 - € 2.460,00 = € 126.170,23. Cifrando-se os créditos admitidos no valor total de € 465.555,23 (€ 464.751,16 no Apenso H + € 115,20 no Apenso J + € 323,40 no Apenso L + € 365,47 no Apenso N), o grau dos créditos satisfeitos é de 27,10%. Aplicando de seguida a taxa de 5% obtém-se a majoração no valor de € 1.709,61 (€ 126.170,23 x 27,10% x 5%). Assim sendo, apura-se uma remuneração variável no valor de € 8.562,58 (€ 6.852,97 + € 1.709,61), a que acresce IVA à taxa legal no valor de € 1.969,39, ou seja, o valor total de € 10.531,97. Pelo exposto, fixa-se a remuneração variável do Sr. AI em € 10.531,97”. 2) No que tange à remuneração variável em função da liquidação da massa insolvente (artigo 23.º, n.º 4, alínea b), da Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro – Estatuto do Administrador Judicial), o cálculo apresentado pelo aqui apelante, que apurou um valor de € 6.852,97 (ao qual acresce IVA), não foi objecto de reparo no despacho ora recorrido – parte em que andou bem, crê-se, tribunal a quo. 3) Já quanto à remuneração variável decorrente da satisfação dos créditos (artigo 23.º, n.º 7, do EAJ), enquanto o apelante calculou uma majoração de € 6.308,51, entendeu o tribunal a quo ser-lhe devido a esse título apenas € 1.709,61 (valores sem IVA). 4) Segundo o entendimento vertido no douto despacho recorrido, o cálculo da majoração prevista no supra citado artigo não se reconduz à aplicação da percentagem de 5% directamente ao montante dos créditos satisfeitos, registando o tribunal a quo que “a expressão ‘em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos’ deve corresponder ao grau ou percentagem dos créditos reclamados e admitidos que é efetivamente satisfeita”. 5) Porém, salvo o devido respeito, a redacção do supra citado preceito é sobejamente clara, determinando expressamente que a majoração da remuneração do administrador da insolvência corresponde a 5% do montante dos créditos satisfeitos. 6) Decorre directa e inequivocamente da citada norma que a taxa de 5% deve ser aplicada sobre um montante – “importância, soma, verba” – isto é, sobre um valor nominal. 7) Em sentido oposto e conflituante com o da norma, entende o tribunal a quo que a taxa de 5% deve ser aplicada não a um montante, mas a uma percentagem (neste caso, de 10,27%), que corresponderia ao grau de satisfação dos créditos reconhecidos. 8) Em consonância com a posição ora propugnada pelo recorrente, o Exmo. Sr. Dr. Alexandre de Soveral Martins, Professor Associado da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, em Parecer datado de 20/11/2022, regista que “no âmbito do processo de insolvência de liquidação, a majoração a efectuar nos termos do artigo 23.º, n.º 7, do EAJ deve ser calculada a partir do montante dos créditos satisfeitos, aplicando-se a esse montante a percentagem de 5%”. 9) Esclarece o douto académico que “a referência a um «grau» de satisfação feita no n.º 7 do artigo 23.º do EAJ não significa que se tenha de efectuar uma primeira operação para reduzir o valor sobre o qual incidirá a percentagem de 5% ou uma primeira operação para reduzir o valor da percentagem a aplicar ao montante dos créditos satisfeitos. (…) O facto de o artigo 23.º, 7, do EAJ estabelecer que a majoração é realizada «em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos» não significa que, onde está escrito que a majoração tem lugar «em 5% do montante dos créditos satisfeitos», deva ler-se outra coisa.” 10) Na mesma esteira, Freitas Araújo, MM.º Juiz de Direito no 1.º Juízo de Comércio de Aveiro/Anadia, não apresenta quaisquer hesitações em asseverar que a percentagem de 5% prevista no artigo 23.º, n.º 7, EAJ deve ser directamente aplicada sobre o valor dos créditos satisfeitos, sequer cogitando a hipótese de aplicação sobre uma outra percentagem em termos análogos aos vertidos na decisão aqui em crise. 11) No sentido de que a referida percentagem de 5% deve ser aplicada directamente sobre o montante dos créditos satisfeitos, vide, a título exemplificativo: - Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 07/02/2023 – proc. 965/15.8AMT-E.P1; de 18/04/2023 – proc. 1024/10.5TYVNG-P1; de 10.01.2023 – proc. 3454/20.5T8STS-K; de 28-02-2023 – proc. 1208/21.0T8AMT-E.P1; de 16-05-2023 – proc. 1892/19.5T8AVR.P1; com destaque, por especialmente hodierno, para o recentíssimo acórdão de 12/07/2023; - Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20-09-2022 – proc. 9849/14.6T8LSB-E; de 20-12-2022 – proc. 415/13.4TYLSB-E; de 20-12-2022 – proc. 22770/19.2T8LSB-F. 12) É certo que aos supra citados acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa sobreveio um outro, datado de 02/05/2023, dessa mesma Relação, em que as Venerandas Desembargadoras alteraram a posição anteriormente assumida na matéria em causa, na sequência do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18/04/2023 (proc. 3947/08.2TJCBT-AY.C1.S1), aderindo à tese de que a percentagem de 5% prevista no artigo 23.º, n.º 7, do EAJ deve aplicar-se não directamente sobre o montante dos créditos satisfeitos, mas a uma outra percentagem, correspondente ao grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos. 13) Mas entende humildemente o apelante que a argumentação ali aduzida sempre soçobrará no confronto com as razões apresentadas em sustentação da tese aqui propugnada, maxime no seguinte aspecto essencial e proeminente da discussão: 14) O apuramento do valor da majoração com base no valor (nominal) dos créditos satisfeitos, em sentido diametralmente oposto ao que se afirma no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 02/05/2023, não implica a desconsideração do critério do grau de satisfação; é, pelo contrário, a concretização desse critério, nos termos em que foi conformado pelo legislador. 15) Dir-se-á, aliás, que a posição sufragada no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 02/05/2023, essa sim, implica uma interpretação abrogante, uma vez que, conforme se regista no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 16-05-2023, “desconsidera o segmento da norma que refere «5% do montante dos créditos satisfeitos», valor que se alcança sem necessidade de recurso a qualquer operação aritmética prévia destinada a apurar uma determinada percentagem”. 16) Em face do exposto deve, no caso sub judice, aplicar-se a taxa de 5% sobre o valor de € 126.170,23 (montante dos créditos satisfeitos), de onde resulta uma majoração da remuneração variável do administrador da insolvência no valor de € 6.308,51 (valor sem IVA), 17) O que, somado ao valor de € 6.852,97 (sem IVA), a título de remuneração variável em função da liquidação da massa insolvente (artigo 23.º, n.º 4, alínea b), EAJ), resulta num total de remuneração variável de € 13.161,48. Por todo o exposto, 18) Com o devido respeito, a decisão recorrida viola, no entendimento do recorrente, o disposto no artigo 23.º, n.º 7, da Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro, com a redacção introduzida pela Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro. 19) Devendo a mesma ser objecto de revogação e substituída por outra que, da lavra dos Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação, fixe a remuneração variável do recorrente em: a. € 6.852,97 a título de remuneração variável a que alude o artigo 23.º, n.ºs 4, alínea b), da Lei n.º 22/2013, de 23 de Fevereiro, mantendo, nessa parte, a decisão recorrida; b. € 6.308,51 a título de majoração a que alude o artigo 23.º, n.º 7, da Lei n.º 22/2013, de 23 de Fevereiro; c. montantes esses acrescidos de IVA à taxa legal em vigor. Assim se realizando Justiça!». * Houve lugar a resposta do Ministério Público, que defendeu a manutenção da decisão recorrida. * Admitido o recurso, foram observados os vistos legais. * II – Objecto do recurso: É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma). Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação da questão da atribuição de remuneração variável do administrador de insolvência. * III – Factos com interesse para a justa resolução do caso: Os factos com interesse para a justa resolução do caso são os que constam do relatório inicial e, bem assim, os seguintes: 1 – Os créditos admitidos ascendem ao valor total de € 465.555,23 (€ 464.751,16 no Apenso H + € 115,20 no Apenso J + € 323,40 no Apenso L + € 365,47 no Apenso N). 2 – O montante dos créditos satisfeitos é de € 126.170,23 (grau de satisfação dos créditos € 137.059,38 - € 8.429,15 - € 2.460,00 = € 126.170,23). 3 – O grau dos créditos satisfeitos é de 27,10%. * IV – Fundamentação: No domínio do direito aplicado somos confrontados com duas hipóteses sobre a densificação da expressão grau de satisfação e a ponderação concreta dos critérios de cálculo e a questão controvertida assenta basicamente na interpretação do artigo 23.º[1] do Estatuto dos Administradores Judiciais (Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro), na componente do cálculo da remuneração variável, com referência ao disposto no n.º 1 do artigo 182.º[2] do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. É indiscutível que a alteração à forma de cálculo da remuneração variável visou estimular a actividade do administrador judicial, motivando-o a diligenciar pela obtenção da maior receita possível e premiando-o em função dos resultados de gestão e venda do património do insolvente. O legislador tomou posição expressa sobre a aplicação das regras da presente lei aos processos em vigor[3], decidindo pela aplicação imediata da lei nova [4] [5] [6] e essa solução é aceite de forma consensual pela jurisprudência nacional. Aquilo que se pergunta é se o resultado final da remuneração variável deve ser sopesado pela aleatoriedade do valor do volume de créditos admitidos, face à norma legal quando menciona que a mesma é majorada «em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, em 5% do montante dos créditos satisfeitos»? * Sobre este assunto já se pronunciaram parte dos membros que compõem este colectivo de Juízes Desembargadores nos acórdãos proferidos em 29/09/2022 e em 30/03/2023 e no mesmo sentido foram proferidos outros acórdãos[7] [8] [9] [10] [11] [12] [13] [14] [15]. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça estabilizou no mesmo entendimento[16] [17]. Ressalta da leitura do n.º 4 do referido dispositivo que os administradores judiciais auferem uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente, cujo valor é calculado nos termos seguintes:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.