Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 726/19.5T9TNV.E1 Relator: MARIA FERNANDA PALMA Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO PRINCÍPIO DA INVESTIGAÇÃO Data do Acordão: 06/09/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: - A imputação de uma contraordenação ao agente acarreta a censurabilidade do facto (cfr. artigo 1.º do RGCO), sob a forma de dolo ou negligência (cfr. artigo 8.º do RGCO), devendo a culpa ser excluída se o agente atuar sem consciência da ilicitude do facto e o erro lhe não for censurável (cfr. artigo 9.º, n.º 1, do RGCO). - Esse juízo de censura característico do direito contraordenacional não contempla a «atitude ético-reprovável do agente», assentando antes na «responsabilidade social pela evitação da conduta infratora», isto é, «a censurabilidade da culpa do agente mede-se pela sua responsabilidade social pela evitação da conduta infratora e não pela sua atitude interna, ao invés do que sucede no âmbito do direito penal». Vide, Paulo Pinto de Albuquerque, in «Comentário do Regime Geral das Contra-Ordenações à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem», Universidade Católica Editora, 2011, página 67. - A censurabilidade da falta de consciência da ilicitude é passível de ser aferida através da análise de elementos como a experiência profissional do agente e a inserção no círculo de atividade em que labora, o critério do esforço de reflexão e de informação exigível ao papel social ou à disponibilidade de conhecimento ou capacidade de acesso ao regime legal em vigor. - O princípio da investigação obriga o Tribunal a reunir as provas necessárias à decisão, pelo que, a falta das mesmas, não pode de forma alguma desfavorecer a posição do arguido. Como refere o Professor Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, volume primeiro, pg. 213, "um non liquet na questão da prova - não permitindo nunca ao juiz, como se sabe, que omita a decisão - tem de ser sempre valorado a favor do arguido. É com este sentido e conteúdo que se afirma o princípio in dubio pro reo". Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a secção criminal do Tribunal da Relação de Évora No Recurso de Contraordenação nº 726/19.5T9TNV, do Juízo Local Criminal de Torres Novas, da Comarca de Santarém, datada de 9 de Janeiro de 2020, foi proferida a seguinte sentença (parte interessante para o conhecimento do presente recurso): “Da prova produzida resultaram os seguintes Factos Provados com relevância para a decisão da causa: 1. No dia 26 de agosto de 2015, pelas 11h15m, na Rua ………., …….., Torres Novas, nas coordenadas Lat. .. e Long……, o veículo de matrícula ….., conduzido por FMFF, portador do cartão de cidadão n.º ………………., procedia ao transporte de lamas de ETAR. 2. Questionado sobre a Guia de Acompanhamento de Resíduos (GAR) do transporte acima referido, o condutor apresentou a GAR n.º ……………. onde foi possível verificar que no campo 1, cujo preenchimento é da responsabilidade do produtor, onde deve ser indicado o destino do resíduo, apenas constava a menção «R3», não sendo possível saber deste modo (através da GAR) se o resíduo se encontrava a ser encaminhado para um destinatário devidamente autorizado (operador de gestão de resíduos devidamente licenciado). 3. Por sua vez, no campo destinado à designação do resíduo consta a informação «Lamas de ETAR», bem como o código «020304». 4. Na Lista Europeia de Resíduos, o Código «02 03 04» corresponde a materiais impróprios para consumo ou processamento e não a lamas de ETAR. 5. Da GAR consta como produtor do resíduo a ora arguida e como transportador a empresa T………, Lda.. 6. O transporte em referência fazia-se acompanhar também da Declaração de Expedição Internacional CMR 55952 A, na qual vinha identificada como expedidor a empresa arguida, como transportador a empresa Internacional T……… - T………, Lda., com a licença n.º ……….., alvará ……….., NIF ………………….e como destinatário a empresa T……..l, no ………, na Carregueira, Chamusca. 7. A GAR n.º ……que acompanhava o transporte não permite identificar o destinatário do resíduo. 8. Da guia objeto dos presentes autos não resulta que a mesma corresponda ao transporte em causa. 9. Assim, a arguida efetuava o transporte sem se fazer acompanhar da respetiva guia de acompanhamento de resíduos, modelo A. 10. Os factos acima descritos foram detetados durante uma ação de fiscalização por elementos da Guarda Nacional Republicana, Comando Territorial de Santarém, Destacamento Territorial de Torres Novas. 11. A arguida não agiu com a diligência necessária e de que era capaz para cumprir com as obrigações legais. 12. À arguida não é conhecida notícia de comportamentos semelhantes, anteriores e/ou posteriores à prática dos referidos factos, em matéria de transporte de resíduos, nomeadamente sem se fazer acompanhar da respetiva guia de acompanhamento de resíduos. FACTOS NÃO PROVADOS Inexiste matéria de facto não provada. No que concerne aos demais factos constantes na decisão contraordenacional ora recorrida, bem como da impugnação judicial respetiva, que não tenham sido objeto de pronúncia ou de específico juízo acerca do seu resultado como provado ou não provado, consigna-se que os mesmos ou são a repetição ou negação de outros já dados como provados na sua formulação positiva, ou são juízos conclusivos, em termos factuais ou jurídicos (matéria de direito), ou são irrelevantes para a presente decisão. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO A convicção do tribunal sobre a matéria de facto provada formou-se com base na avaliação e ponderação de todos os meios de prova produzidos. Com efeito, ponderou-se o teor do auto de notícia de fls. 8, a fotografia do veículo junta a fls. 9, a fotografia da GAR junta a fls. 10 e a fotografia da Declaração de Expedição Internacional junta a fls. 11. Atento o teor do auto de notícia e as fotografias juntas a fls. 9 a 11, conjugados com as regras da experiência comum, não podemos deixar de concluir que a arguida, enquanto produtora de resíduos (no caso, lamas de ETAR), não assegurou que o seu transporte fosse acompanhado da competente guia de acompanhamento de resíduos, dado que a ausência de indicação do destinatário e a incorreção na identificação do Código LER dos resíduos não permitia fazer a correspondência entre o transporte efetuado e a GAR apresentada pelo condutor do veículo que efetuava o transporte. Quanto aos factos atinentes ao elemento subjetivo, os mesmos extraem-se dos respetivos factos objetivos, atendendo o tipo de conduta empreendida e às circunstâncias do caso, sendo certo que qualquer entidade que leve a cabo a atividade empreendida pela arguida tem que conhecer as normas legais que lhe são aplicáveis, conforme resulta das regras da normalidade social e da experiência comum e atentas as circunstâncias do caso. Conhecendo a arguida os deveres que lhe incumbiam, ao não se assegurar o cumprimento dos mesmos, atuou com descuido e falta de diligência, mas consciente da ilicitude do facto, porquanto não podia deixar de conhecer aqueles regras e de tratar de as observar com zelo. Tinha a arguida o dever de assegurar que o veículo automóvel em apreço não iniciava viagem sem se fazer acompanhar da GAR devidamente preenchida, sendo certo que a própria arguida admitiu existir lapso de escrita na indicação do Código LER dos resíduos. Esta era uma obrigação da empresa arguida que a mesma tinha o dever de conhecer e que podia e devia ter cumprido, não o tendo feito por descuido e falta de diligência. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Do enquadramento jurídico dos factos Foi a arguida condenada pela prática de uma contraordenação ambiental leve, prevista e punida pelos artigos 21.º, n.º 1, e 67.º, n.º 3, alínea d), do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 05 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, conjugado com a Portaria n.º 335/97, de 16 de maio e artigo 22.º, n.º 2, da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto. Decorre da norma vertida no artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 05 de setembro, que «O transporte de resíduos está sujeito a registo eletrónico a efetuar pelos produtores, detentores, transportadores e destinatários dos resíduos, através de uma guia de acompanhamento de resíduos eletrónica (e-GAR) disponível no sítio da ANR na Internet». No entanto, enquanto não se encontrar em funcionamento o regime referente à emissão eletrónica de guias, mantém-se em vigor o disposto na Portaria n.º 335/97, de 16 de maio – cfr. artigo 16.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho. Esta Portaria, por sua vez, fixa as regras a que fica sujeito o transporte de resíduos em território nacional, estabelecendo no seu artigo 5.º, n.º 1, que “O produtor e o detentor devem assegurar que cada transporte é acompanhado das competentes guias de acompanhamento de resíduos, cujos modelos constam de anexo a esta portaria, da qual fazem parte integrante”. Por sua vez, dispõe o artigo 67.º, n.º 3, alínea d), do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 05 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, que constitui contraordenação ambiental leve o transporte de resíduos sem se fazer acompanhar da guia de acompanhamento de resíduos prevista na Portaria n.º 357/97, de 16 de maio. Assim, no caso concreto, o produtor dos resíduos – a empresa arguida – tinha que assegurar que o transporte dos mesmos era acompanhado das competentes guias de acompanhamento de resíduos, sendo da sua responsabilidade emitir a guia de acompanhamento e garantir que a mesma seguia devidamente preenchida no veículo que procedeu ao transporte dos resíduos. Da análise da factualidade considerada provada resulta que, nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, se encontrava a ser efetuado um transporte de resíduos sem que se fizesse acompanhar da respetiva guia (cfr. pontos 8 e 9 dos Factos Provados), assim infringindo a arguida o disposto nos artigos 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 05 de setembro, 16.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho e artigo 5.º da Portaria n.º 335/97, de 16 de maio. A arguida alega que, no que concerne à invocada falta de GAR, tal factualidade não se verifica, posto que o transporte cuja fiscalização deu origem a estes autos se fazia acompanhar quer da GAR, quer da Declaração de Expedição Internacional CMR, não obstante constar daquela GAR um lapso na identificação do Código LER. Não podemos anuir num tal modo de apreciar os factos atestados. Na verdade, ao proceder ao transporte da carga composta de resíduos acompanhado de uma guia indevidamente preenchida, fazendo menção a um código LER incorreto, não correspondente ao conteúdo transportado, tal conduz ao mesmo efeito prático que a ausência total de qualquer guia. A inscrição de um código LER inexato na GAR inviabiliza a fiscalização da (in)correta proveniência e posterior encaminhamento dos resíduos, isto é, quer se trate de um transporte completamente desacompanhado de GAR, quer se trate de uma carga cuja GAR se apresenta indevidamente preenchida, fica prejudicado o seu adequado controlo. Ademais, a identificação do destinatário realizada pela singela menção «R3», que corresponde à operação de gestão dos resíduos, também não permite apurar se o resíduo estava a ser encaminhado para um operador de gestão de resíduos devidamente licenciado. No que concerne ao elemento subjetivo da contraordenação, o artigo 9.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto (Lei Quadro das Contraordenações Ambientais), estabelece que «As contraordenações são puníveis a título de dolo ou de negligência», sendo que «A negligência nas contraordenações é sempre punível». Estabelece, por sua vez, o artigo 67.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 05 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, que “A tentativa e a negligência são puníveis». O caso vertente convoca a aplicação do regime da negligência, consubstanciada num agir do agente sem que este proceda com o cuidado a que, segundo as circunstâncias concretas, está obrigado e de que é capaz, traduzindo-se na omissão pelo agente de um dever de cuidado (artigo 15.º, do Código Penal). A imputação de uma contraordenação ao agente acarreta a censurabilidade do facto (cfr. artigo 1.º do RGCO), sob a forma de dolo ou negligência (cfr. artigo 8.º do RGCO), devendo a culpa ser excluída se o agente atuar sem consciência da ilicitude do facto e o erro lhe não for censurável (cfr. artigo 9.º, n.º 1, do RGCO). Neste sentido, vide Nuno Brandão, «Crimes e contraordenações: da cisão à convergência material», Coimbra Editora, 2016, página 920). Esse juízo de censura característico do direito contraordenacional não contempla a «atitude ético-reprovável do agente», assentando antes na «responsabilidade social pela evitação da conduta infratora», isto é, «a censurabilidade da culpa do agente mede-se pela sua responsabilidade social pela evitação da conduta infratora e não pela sua atitude interna, ao invés do que sucede no âmbito do direito penal». Vide, Paulo Pinto de Albuquerque, in «Comentário do Regime Geral das Contra-Ordenações à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem», Universidade Católica Editora, 2011, página 67. No caso concreto, a arguida alega que o transporte se fez acompanhar de uma guia apesar de a mesma conter um lapso na identificação do código LER. A censurabilidade da falta de consciência da ilicitude é passível de ser aferida através da análise de elementos como a experiência profissional do agente e a inserção no círculo de atividade em que labora, o critério do esforço de reflexão e de informação exigível ao papel social ou à disponibilidade de conhecimento ou capacidade de acesso ao regime legal em vigor. Dos factos provados não resulta que a arguida tenha agido com desconhecimento acerca das normas legais aplicáveis, sendo que, de todo o modo, sempre seria um desconhecimento censurável, porquanto lhe é exigível a diligência adequada ao conhecimento das obrigações impostas a quem desenvolve aquela atividade profissional, bem como ao conhecimento do respetivo enquadramento legal. Em abono do expendido, no sentido da exigibilidade da adoção de medidas compatíveis com as determinações legais que lhe incumbiam respeitar, cabe dizer que a atividade inspetiva em questão, na qual se aquilatou da desconformidade no preenchimento da GAR, teve lugar em 26 de agosto de 2015, quando é certo que o diploma legal que veio impor a obrigatoriedade do acompanhamento da GAR data de 16 de maio de 1997. Outrossim, resultou provado que a arguida não agiu com a diligência necessária e de que era capaz para conhecer e cumprir com as obrigações legais inerentes ao exercício da atividade por si prosseguida, não se descortinando quaisquer factos que retirem a censurabilidade à infração praticada nos termos supra descritos ou que excluam a sua culpa. Em conformidade com o exposto, encontram-se preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do tipo legal em menção, pelo que se conclui que a arguida praticou uma contraordenação ambiental leve, prevista e punida pelos artigos 21.º, n.º 1, e 67.º, n.º 3, alínea d), do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 05 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, conjugado com a Portaria n.º 335/97, de 16 de maio e artigo 22.º, n.º 2, da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, em associação com o artigo 16.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho. Da Determinação da Sanção Vem a arguida condenada pela prática de uma contraordenação ambiental leve prevista e punida pelos artigos 21.º, n.º 1, e 67.º, n.º 3, alínea d), do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 05 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, conjugado com a Portaria n.º 335/97, de 16 de maio e artigo 22.º, n.º 2, da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, em associação com o artigo 16.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, em autoria material, na forma consumada e a título de negligência, numa sanção de admoestação, ao abrigo do disposto no artigo 51.º, do Regime Geral das Contraordenações, ex vi artigo 2.º, da Lei n.º 50/2006 de 29 de agosto. Para a fixação da medida concreta da coima há que atender à gravidade da contraordenação, à medida da culpa, à situação económica do agente, e ao benefício económico que este granjeou com a prática da contraordenação (cf. artigos 18.º do Regime Geral das Contraordenações e 20.º, n.º 1, da Lei n.º 50/2006). Além disso, o artigo 20.º, n.º 2, deste último diploma legal, manda atender, na determinação da sanção aplicável, à conduta anterior e posterior do agente e às exigências de prevenção. Tratando-se de uma contraordenação classificada como leve e sendo praticada com negligência por uma pessoa coletiva, aplica-se o disposto no artigo 22.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 50/2006, que determina a aplicação de uma coima entre €2 000 a €18 000. Por outro lado, ao abrigo do disposto no artigo 51.º, do Regime Geral das Contraordenações, aplicável ex vi artigo 2.º, da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, a reduzida gravidade da infração e da culpa do agente pode justificar que a entidade competente se limite a proferir uma admoestação. A admoestação corresponde a uma sanção alternativa destinada aos casos de reduzida relevância do ilícito contraordenacional e da culpa do agente. Daí que o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2018, tenha fixado jurisprudência no sentido de que «A admoestação prevista no art. 51.º, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27.10, não é aplicável às contraordenações graves previstas no art. 34.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 03.04». A admoestação também não se coaduna com a aplicação de sanções acessórias nem estas podem ser substituídas pela admoestação. Afigura-se-nos que, in casu, se mostra adequada a aplicação de uma sanção de admoestação, porquanto é reduzida a gravidade da infração e da culpa, tendo em conta desde logo que a lei classifica a infração como leve. Acresce que a conduta da arguida é negligente, não tendo observado o dever de garantir o transporte de resíduos com a respetiva guia de acompanhamento de resíduos devidamente preenchida. Além do mais, não resultam dos factos provados quaisquer prejuízos económicos ou ambientais provocados pela conduta da arguida nem que a mesma tenha retirado da prática da infração qualquer vantagem económica, entendendo-se que a anti-socialidade do facto e a danosidade social não se revelam acentuadas, sendo suficiente, neste caso, a admoestação para garantir a confiança da comunidade na norma jurídica violada. A tudo isto acresce a circunstância de os factos terem ocorrido há mais de quatro anos e ainda o facto de à arguida não ser conhecida notícia de comportamentos semelhantes, anteriores e/ou posteriores à prática dos referidos factos, em matéria de transporte de resíduos, nomeadamente de não se fazer acompanhar da respetiva guia de acompanhamento de resíduos. Tudo ponderado, afigura-se adequado manter a aplicação da admoestação à arguida pela prática de uma contraordenação ambiental leve prevista e punida pelos artigos 21.º, n.º 1, e 67.º, n.º 3, alínea d), do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 05 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, conjugado com a Portaria n.º 335/97, de 16 de maio e artigo 22.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, em associação com o artigo 16.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho. DECISÃO Pelo exposto, julgo o recurso totalmente improcedente, e decido: - manter a decisão da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, que condenou a ………………………, pela prática, em autoria material, na forma consumada e a título de negligência, de uma contraordenação prevista e punida nos termos conjugados da alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.