Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1469/13.9TBBNV-A.E1 Relator: PAULO AMARAL Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR Data do Acordão: 06/30/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Decisão: CONFIRMADA Sumário: A relação de dependência entre o procedimento cautelar e a acção não obriga que os requerentes daquele tenham que ser exactamente os mesmos que os autores desta. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Évora AA, BB, CC, DD, EE, FF, FF, GG, e HH, II, JJ e LL instauraram contra MM, casado com NN sob o regime da comunhão de adquiridos, e OO, casado com PP sob o regime da comunhão de adquiridos, providência cautelar de restituição provisória da posse pedindo que seja ordenada a restituição provisória da posse, aos Requerentes, do caminho existente com a largura de três metros, existente junto à extrema nascente do prédio rústico que identificam, serventia que tem o comprimento de 129 m e a largura de 3 metros. Pedem que seja ordenada a abertura do portão que dá acesso ao leito do caminho, a reposição do leito do caminho para que seja transitável por pessoas e veículos e que se abstenham de praticar actos que perturbem o normal uso do caminho pelos requerentes.* Foi proferida sentença que, julgando a providência procedente, ordenou a restituição nos termos pretendidos.* Inconformados com a decisão que deferiu o procedimento cautelar de restituição provisória da posse vieram os requeridos MM e OO deduzir contra os requerentes oposição, alegando em síntese: a. a ilegitimidade dos requerentes porquanto não coincidem as partes do procedimento cautelar com as partes na acção principal; b. a inexistência de violência do esbulho; c. a caducidade do direito de acção porquanto a existir esbulho o mesmo ocorreu há mais de 2 anos.* A oposição foi julgada improcedente e foi mantida a anterior sentença.* Os requerido recorrem defendendo que a sentença deve ser anulada ou revogada,* Foram colhidos os vistos.* Os factos dados por provados em ambas as decisões são os seguintes: I- da providência inicial: A. Encontra-se inscrito a favor dos Primeiros Requerentes, na qualidade de únicos herdeiros de QQ, em comum e sem determinação de parte ou direito, do prédio rústico, inscrito na matriz cadastral da freguesia sob o artigo 63 da Secção F, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 3287, da indicada freguesia, onde se mostra registada a aquisição sob a Ap. 20 de 26/03/1997, conforme doc. 1 e 2 juntos com a PI cujo teor se dá por reproduzido; B. Encontra-se inscrito a favor dos Segundos Requerentes, na qualidade de herdeiros de RR e SS em comum e sem determinação de parte ou direito, do prédio misto sendo que, a parte rústica se encontra inscrita na matriz cadastral da freguesia sob o artigo 62 da Secção F e a urbana sob o artigo 1594, descrito na Conservatória do Registo Predial de Salvaterra sob o n.º 3297, da indicada freguesia, onde se mostra registada a aquisição sob a Ap. 4 de 16/04/
- – C. Encontra-se inscrito a favor da 3.ª Requerente em comum e sem determinação de parte ou direito, com os demais herdeiros de TT, o prédio misto sendo que, a parte rústica se encontra inscrita na matriz cadastral da freguesia sob o artigo 61 da Secção F e a urbana sob o artigo 1384, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 3288, da indicada freguesia, onde se mostra registada a aquisição sob a Ap. 21 de 26/03/
- D. Todos os supra referidos prédios provieram do art.º 46 da secção F da freguesia, E. Os Requeridos são os actuais donos e legítimos possuidores do prédio urbano, constituído sob o regime da propriedade horizontal, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 6143, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º
- F. O prédio dos Requeridos resulta da desanexação do prédio rústico, da mesma freguesia e concelho, inscrito na matriz cadastral sob o artigo 64 da secção F e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º
- G. Os Requerentes e os Requeridos, bem como, os seus respectivos antepossuidores, adquiriram os prédios de que são actualmente proprietários - os quais se encontram supra melhor identificados - por meio de escritura de doação e divisão de coisa comum, lavrada em 6 de Abril de 1973, no extinto Cartório Notarial; H. Aquando da divisão operada pela escritura referida no artigo anterior, e uma vez que os prédios resultantes dessa divisão – artigos 60.º, 61.º, 62.º e 63.º – não possuíam acesso directo à via pública, foi por todos os intervenientes que outorgaram a aludida escritura - desta feita na qualidade de donos e legítimos possuidores das parcelas resultantes da divisão – constituída verbalmente a passagem a pé e de carro, com início na via pública, denominada Estrada do Forno, continuando no sentido SUL-NORTE, junto à extrema nascente do prédio mãe e terminando na extrema norte do mesmo. I. A dita passagem, com a largura de três metros, foi constituída junto à extrema nascente do prédio rústico, inscrito na matriz cadastral sob o artigo 64 da Secção F e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 1062 da referida freguesia, que, actualmente, corresponde ao prédio dos RR, descrito em E); J. A passagem atravessa o prédio dos Requeridos, bem como, todos os prédios rústicos dos aqui Requerentes; K. O caminho/passagem sempre foi usado de forma contínua e ininterrupta pelos Requerentes e Requeridos e respectivos antepossuidores, à vista de toda a gente e na convicção de exercerem um direito de uso próprio, sem qualquer violência ou ocultação e sem qualquer oposição de quem quer que seja. L. Os Requerentes sempre zelaram pela conservação do caminho, mantendo-o limpo e desobstruído, a fim de poder ser transitável por peões e veículos, como sempre foi. M. O caminho encontra-se nitidamente demarcado por trilhos e rodados de veículos, sinais reveladores de que o mesmo tem vindo a ser utilizado, desde a data da sua constituição. N. O caminho encontra-se demarcado na carta cadastral geométrica junta aos autos principais sob Doc. n.º
- cujo teor se dá por reproduzido O. Os Primeiros Requerentes na qualidade de proprietários do prédio descrito sob a ficha n.º 3287 da freguesia, inscrito na matriz cadastral rústica sob o artigo 63 da secção F celebraram, em 19 de Julho de 2011, no Cartório Notarial Privado escritura de justificação, por via da qual justificaram a posse, por usucapião, do caminho a pé e de carro, com início na via pública denominada Estrada ou Rua, continuando no sentido sul-norte, junto à extrema nascente do prédio serviente [ficha n.º 4932], com a largura de 3 [três] metros e comprimento de 129,05 [cento e vinte e nove vírgula cinco metros] terminando na extrema norte do prédio serviente P. Os Requeridos foram devidamente notificados sem que tenham deduzido qualquer oposição à sua constituição por usucapião, conforme melhor consta exarado a fls. 8 da escritura de justificação, junta sob Doc. n.º 17 nos autos principais, cujo teor se dá por reproduzido. Q. A prática dos actos supra descritos, fez com que os Requerentes se vissem obrigados a aceder aos seus prédios pela Rua XX, a qual constitui uma via de terra batida, onde o acesso, quer a pé, quer de carro à localidade se torna difícil e mais demorado, dado, não só, o mau estado da via, como também a maior distância que têm que percorrer. R. O acesso a pé desde a casa da 3ª Requerente até à rua pela Rua XX implica que seja percorrida uma distância de 1,3 km. S. O mau estado da via agravou-se ainda mais este inverno, devido ao elevado grau de pluviosidade que se tem feito sentir, provocando inundações nas zonas mais baixas impossibilitando a circulação. T. A Terceira Requerente e demais membros do seu agregado familiar que, pelo facto de residirem em prédio urbano cujo acesso só pode ser feito pelo caminho em causa, a ele têm necessidade de aceder diariamente. U. Todos os serviços públicos a que têm de aceder – transportes públicos, transporte escolar, serviços de saúde, serviços municipalizados de água e saneamento - bem como, o acesso aos seus locais de trabalho, sempre foi feito até à data de 28/12/2013 pelo leito do caminho, agora lavrado, e através deste pela rua. II- da oposição: A. O muro e o portão da habitação dos requeridos foram edificados em 2011; B. Na data em que colocaram o portão os requeridos fecharam-no e utilizaram-no na medida dos seus interesses; C. De igual modo os requeridos construíram o abrigo para colocação de garrafas de gás e edificaram o barracão em madeira. D. A licença de utilização da moradia dos requeridos foi emitida em Julho de 2011; E. Os prédios dos requerentes têm acesso à via pública pelo Norte; F. O prédio dos requeridos, antes da construção da moradia ficava parcialmente inundado durante o inverno na zona que confrontava com a Rua; G. O que impedia o acesso de carro àquele prédio; H. Antes de 2009 sempre foram os pais e os tios dos requeridos que zelaram pela manutenção do acesso à rua, fizeram e limparam valetas, colocaram terra e saibro e ainda colocaram manilhas; I. No início da obra os requeridos alargaram e aterraram o acesso à Rua, para que os camiões com os materiais para a obra ali conseguissem chegar; J. Posteriormente fizeram o muro que confronta com a Rua e fizeram uma estrada para acederem ao quintal da sua casa, voltando a aterrar/altear a passagem. K. Os requeridos não estão ligados à rede de fornecimento de água e esgotos. * Como factos não provados da oposição, o tribunal considerou os seguintes: L. Os requeridos na data em que colocaram o portão fecharam-no; M. A inundação referida em Z. impedia a passagem de quem quer que fosse durante meses; * Os recorrentes terminam a sua alegação desta maneira: 1.ª- A decisão do decretamento da providência é nula, por não ter na matéria de facto indiciariamente dada como provada, ficado consignados e especificados quaisquer factos relativos ao esbulho e à violência. 2.ª A douta sentença padece, igualmente do vício de nulidade, por ser contraditória e ambígua, por ter julgado como provados os factos da oposição constantes em A e B e simultaneamente como não provado o facto constante em L. 3.ª Ora, não é possível sustentar que se possa considerar provado que em 2011, os requeridos colocaram o portão que fecharam e utilizaram na medida dos seus interesses e mais à frente afirmar-se que não se provou que os requeridos na data em que colocaram o portão, fecharam-no. 4.ª Noutra parte, padece também a douta sentença de nulidade, se por um lado resultaram provados os factos da oposição constantes em F e G, e simultaneamente como não provado o facto constante em M. 5.ª Ou seja, ao afirmar-se que o prédio dos requeridos antes da construção da moradia ficava parcialmente inundado durante o Inverno na zona que confronta com a Rua, e que isso impedia o acesso de carro aquele prédio, mais à frente não podia afirmar-se que não se provou que a inundação impedia a passagem de quem quer que fosse durante meses. 6.ª Na douta sentença ao decidir-se negativamente a questão da caducidade o tribunal não o podia fazer a partir da remissão para factos que em lado algum se encontram consignados, ao faze-lo, violou o disposto nas aI. b) e d) do n.º do artigo 615° do CPC o que torna a douta sentença nula. 7.ª Ao não ter decidido, ou ter decidido ao lado daquilo que lhe era pedido para decidir, relativamente à necessidade de se verificar a identidade de partes entre o procedimento e a acção principal, o tribunal violou o princípio da instrumentalidade e da dependência previsto no artigo 364.º do CPC. 8.ª A Doutrina e a jurisprudência, há muito que vem entendendo, que se deve verificar a identidade subjectiva entre as partes do procedimento cautelar e as da acção principal, bem como da causa de pedir, é o chamado princípio da instrumentalidade e da dependência, sentido em que o tribunal deveria ter decidido e não decidiu. * As primeiras conclusões prendem-se com a nulidade da sentença. Começam por afirmar, os recorrentes, que a sentença é nula porque, na matéria de facto indiciariamente dada como provada, não ficaram consignados e especificados quaisquer factos relativos ao esbulho e à violência. Não há nulidade. A sentença só é nula, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. b), Cód. Proc. Civil, quando não especifique os fundamentos de facto. Ora, no nosso caso, a sentença contém essa fundamentação indicando os factos que ficaram provados e os que não ficaram provados. Podem os recorrentes discordar da solução (não havendo violência não pode ser decretada a providência, nos termos do art.º 377.º) mas esse é outro problema e que nem sequer vem levantado nas alegações.* Alegam também que a sentença padece, igualmente, do vício de nulidade, por ser contraditória e ambígua, por ter julgado como provados os factos da oposição constantes em A e B e simultaneamente como não provado o facto constante em L. Por um lado, está provado que na data em que colocaram o portão
(2011)os requeridos fecharam-no e utilizaram-no na medida dos seus interesses; por outro, não está provado que os requeridos na data em que colocaram o portão o tenham fechado. Embora este facto não seja de uma relevância enorme, a verdade é que a contradição existe. Mas também não existe aqui nulidade pois o que a lei exige [art.º 615.º, n.º 1, al. c)] é que a ambiguidade ou obscuridade tornem a decisão ininteligível. A sentença é clara na sua parte decisória e em nada é afectada por esta contradição. O que cabe fazer é tão-só eliminar o facto não provado pois que sobre o outro o tribunal pronunciou-se positivamente (em bom rigor, até, como ele é dado por não provado, a sua relevância será nenhuma). Mas, consequência importante, não tem nenhuma.* Em relação à outra contradição assinalada (provados os factos da oposição constantes em F e G, e simultaneamente como não provado o facto constante em M), cremos que os recorrentes não têm razão. O que está provado é que o prédio dos requeridos, antes da construção da moradia, ficava parcialmente inundado durante o inverno na zona que confrontava com a Rua o que impedia o acesso de carro àquele prédio. E o que está não provado é que a inundação referida em Z. impedia a passagem de quem quer que fosse durante meses. São realidades bem diferentes: uma coisa é impossibilitar o acesso de carro outra é impedir a passagem de quem quer que fosse.* Invocam ainda a nulidade da sentença nestes termos: o tribunal não podia julgar improcedente a questão da caducidade a partir da remissão para factos que em lado algum se encontram consignados; mas o tribunal não fez isto. O que o tribunal escreveu foi: «Cotejada a prova conclui-se que os factos alegados na oposição tendentes comprovar a caducidade não lograram comprovação porquanto não se provou que a obra iniciada na moradia dos requeridos tenha impedido a passagem dos requerentes durante o período em que a mesma durou, nem se provou categoricamente que o portão dos requeridos estivesse sempre fechado porquanto as testemunhas inquiridas atestaram que o mesmo por vezes estava aberto». Não houve remissão para factos não provados; o que houve foi a consideração de que não se provaram factos que levassem a que a questão fosse julgada procedente, o que é bem diferente. Não vemos, pois, aqui qualquer nulidade.* A última questão colocada no recurso tem que ver com a necessidade de se verificar a identidade de partes entre o procedimento e a acção principal. Defendem os recorrentes que requerentes são parte ilegítima por estarem desacompanhados de uma das autoras na acção principal pois que assim não está cumprido o princípio da instrumentalidade e dependência entre o procedimento cautelar e a acção. Sem dúvida que deve haver identidade entre o que se discute num processo e o que se discute no outro. Mas esta identidade não tem que ser total ou absoluta, seja a nível objectivo seja a nível subjectivo. O litígio em si há-de ser o mesmo pois que a decisão principal (na acção propriamente dita) vai-se pronunciar sobre o mesmo caso que a decisão cautelar; da mesma forma, também há-de ter perante si as partes a quem o conflito diga respeito. Mas isto não significa uma absoluta identidade. No nosso caso, uma das autoras do processo principal não requereu o procedimento cautelar. Seria obrigada a fazê-lo para poder, depois, propor a acção principal? Ou, de forma inversa, perdem os requerentes legitimidade no procedimento porque na acção existe mais um autor? Ninguém é obrigado a instaurar um procedimento cautelar. O interessado pode, muito legitimamente, optar por instaurar apenas a acção principal mesmo que a sua situação lhe não seja favorável. O caso do ac. da Relação de Évora, de 6 de Novembro de 2008 (citado pelos recorrentes), é um caso diferente do destes autos. Ali tratava-se de o próprio esbulhador, requerido no procedimento de restituição de posse, não ter sido demandado — e isto, note-se, «dada a eficácia erga omnes do direito de retenção que a requerente se arrogava e que lhe garantia o direito de sequela sobre o respectivo objecto». Aqui, estamos perante um caso de simples litisconsórcio voluntário em que a decisão produz o seu efeito útil normal (restituição definitiva da posse) mesmo que não vincule todos os interessados. Mas cabe notar, neste caso, que a decisão definitiva vai vincular todos os autores mesmo que não tenham sido requerentes.* Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso. Custas pelos recorrentes. Évora, 30 de Junho de 2016 Paulo Amaral Rosa Barroso Francisco Matos