Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1250/97.0JAFAR.E1 Relator: SÉRGIO CORVACHO Descritores: PRESCRIÇÃO EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL Data do Acordão: 10/20/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: - O arguido ora recorrente foi julgado fora da sua presença física, tendo sido representado em audiência pela sua ilustre defensora, e só veio a ser pessoalmente notificado da sentença em 29/6/2018, tendo o presente processo sido tramitado na pressuposição que a dilação ocorrida entre a prolação da sentença e a sua notificação pessoal ao arguido teve eficácia suspensiva da prescrição. - Contudo, a versão do CP vigente ao tempo dos factos não previa tal situação como causa de suspensão da prescrição, qual só foi incluída no elenco dessas causas suspensivas, a partir da reforma do CP, introduzida pela Lei nº 65/98 de 2/9. - É hoje entendimento pacífico que o regime da prescrição do procedimento criminal é composto por normas penais substantivas, que estão sujeitas além do mais, ao regime de aplicação do art. 2º do CP e seu nº 4, que determina que, em caso de sucessão de lei no tempo, se aplicará aquela que se mostre, em concreto, mais favorável ao agente. - No caso presente, é o normativo do CP aprovado pelo DL nº 48/95 de 15/3, que se revela concretamente mais favorável ao arguido, impondo-se, consequentemente, declarar a extinção do procedimento criminal por efeitos da prescrição, ficando prejudicado o conhecimento do recurso. Decisão Texto Integral: ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Relatório No Processo Comum nº 1250/97.0JAFAR, que correu termos no Juízo Local Criminal de Loulé do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, foi proferida sentença em 12/4/2007, com o seguinte dispositivo: Pelo exposto, A) Absolvo os arguidos MG e PAL da prática do crime de abuso de confiança que lhes foi imputado nestes autos; B) Condeno o arguido FPMP pela prática de um crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo artigo 205°, n.º 2, al.
- a)do Código Penal, na pena de 300 (trezentos) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz a quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros); C) Condeno ainda o arguido FPMP no pagamento das custas, fixando a taxa de justiça em 2 UC, procuradoria em 1/4 da taxa de justiça aplicada, nos termos dos artigos 85.°, n.º 1, alínea c), 77º e 89°, n.º 1, alínea
- g)e 95.° do Código das Custas Judiciais, e 1% da taxa de justiça aplicada a favor do C.G.T, nos termos do disposto no artigo 13°, n.º 3 do D. L. n.º 423/91, de 30 de Outubro, e no pagamento dos honorários, que se fixam em 11 URs, a adiantar pelos cofres;. D) Fixo em 11 URs os honorários das Ilustres defensoras dos arguidos MG e PAL nos termos da tabela legal em vigor, a suportar pelos cofres. Com base nos seguintes factos, que então se deram como provados: 1.No dia 26 de Junho de 1997, em …, o arguido Fernando PMP celebrou com a ofendida "V-AVM, Lda. ", um contrato de aluguer, por três dias, do veículo da marca …, modelo …, matrícula …., com o valor estimado de 2.350.000$00. 2. Aquando da celebração do contrato o referido arguido indicou como cliente e locatário do veículo o arguido PAL e como condutores, o próprio FPMP e ainda o arguido MG. 3. O lugar da locação indicado no contrato é …, na …. 4. Em 24.06.97 foi enviado um fax à ofendida com uma assinatura ilegível em nome de PL, indicando que o contrato deverá ser celebrado em nome de "MB", com sede em … na …, a identificação dos condutores e onde se refere que o veículo será levado de … para ….. 5. Nos termos acordados a viatura deveria ser restituída em 29 de Junho de 1997. 6.Porém, o veículo não foi entregue na data acordada, nem posteriormente. 7.Pelo contrário, o veículo foi conduzido, pelo menos, pelo arguido FPMP que passou a dispôr dele como se de coisa sua se tratasse, até que foi apreendido pela Polícia de …, na sequência de solicitação feita no âmbito deste processo. 8. O arguido FPMP sabia que o veículo não lhe pertencia, e que lhe tinha sido entregue a título de aluguer, estando obrigado a restitui-lo à ofendida no termo do contrato. 9. Mas não o entregou, sabendo que o fazia seu contra a vontade da ofendida. 10.O arguido FPMP agiu de forma livre e consciente bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 11.O arguido FPMP não tem antecedentes criminais. A mesma sentença julgou os seguintes factos não provados
- a)Que os arguidos MG e PAL tenham conduzido o veículo e que se tenham recusado a entregá-lo à ofendida;
- b)Que tenham agido livre voluntária e conscientemente. Da sentença proferida o arguido FPMP veio interpor recurso devidamente motivado, formulando as seguintes conclusões: I. Da impugnação da matéria de facto 1. No âmbito dos presentes autos o arguido foi condenado pela prática de um crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo artigo 205º, n° 1 e 4, alínea
- a)do Código Penal, na pena de 300 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, o que perfaz a quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) . 2.Considera o ora recorrente, salvo o devido respeito por melhor opinião, que parte da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal " a quo " foi julgada de forma incorrecta. 3. O arguido, ora recorrente, considera, nos termos do artigo 412°, n° 3 do CPP, incorrectamente julgados os factos referidos nos pontos 1,2,7,8, 9 e 10 dos factos dados como provados. 4. Conforme se pode verificar, o contrato de aluguer junto aos autos a fls 11 não se encontra assinado. Aliás, na douta sentença vem referido que o contrato não se encontra assinado pelos arguidos. 5. No contrato de aluguer consta como cliente o Sr. PAL, como condutor adicional o Sr. PM (o ora arguido e recorrente) e como 3° condutor o Sr. MG. 6. O fax junto aos autos a folhas 12, enviado pelo Sr. PL e assinado por ele, refere" falámos há dias para resolver o assunto da carrinha, nós vamos trazer a carrinha de … para o escritório que é em … e que o contrato é para vir em nome da firma MB Ltd e que os condutores são o MG, o PM e o PL " . 7. Nenhum dos arguidos esteve presente na audiência de julgamento. 8. Foi ouvida uma única testemunha, o Sr. HMBT, que declarou trabalhar para a Rent-a-Car ofendida mas que não tratou directamente da celebração do contrato de locação da viatura em causa. Além disso, afirmou que tinha conhecimento que o arguido FPMP era conhecido na Rent-a-Car e que foi ele que celebrou o contrato em causa e que levou a viatura. 9. Salvo o devido respeito, caso assim fosse, o contrato estaria assinado pelo Sr. FPMP e estaria mencionado que o carro foi alugado em … e não em …, como consta no contrato "Alugado em, Rented at …." 10. Pelo exposto e atentos os documentos juntos aos autos, nomeadamente o contrato de aluguer a folhas 11 e o fax a folhas 12, considera o arguido, ora recorrente, que os factos referidos nos pontos 1,2,7,8, 9 e 10 foram incorrectamente dados como provados, pois não há qualquer prova de que foi o arguido que celebrou o contrato com a ofendida, que foi ele que indicou como cliente e locatário do veiculo o arguido PAL e como condutores ele próprio e o arguido MG , bem como não há qualquer prova de que o veiculo foi conduzido por ele. 11. Consequentemente, também não devem constar como provados os factos referidos nos pontos 8, 9 e 10, uma vez que não foi o arguido que praticou os factos anteriormente referidos nos pontos 1, 2 e 7. 12 . Entende o ora recorrente, salvo o devido respeito por melhor opinião, que, atento o acima exposto, não poderiam ser considerados dados como provados os factos referidos nos pontos 1,2,7,8, 9 e 10, devendo passar a constar como factos não provados, sendo certo que a douta sentença proferida não valorou de forma correcta a prova produzida em audiência de julgamento e os documentos juntos aos autos. 13. Vislumbrando-se, assim, quanto aos factos supra expostos, que estamos, salvo o devido respeito por melhor opinião, perante um erro notório da apreciação da prova, nos termos previstos no artigo 410°, n° 2, alínea
- c)do CPP. 14. Face ao exposto, deve o arguido ser absolvido da prática dos factos pelos quais foi condenado ou, caso V. Exas. assim não entendam, deverá a medida da pena ser reduzida, bem como o quantitativo diário da muita. II. Da impugnação da matéria de direito 15. O arguido, ora recorrente, conforme acima referido foi condenado, no âmbito dos presentes autos, pela prática de um crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo artigo 205°, n° 1 e 4, alínea
- a)do Código Penal. 16. O crime de abuso de confiança é um crime de realização intencionada, comportando já a valoração objectiva de um fim ou de uma intenção do agente - intenção de apropriação de coisa alheia. 17. Este crime consuma-se quando o agente, que recebe a coisa móvel por título não translativo da propriedade para lhe dar determinado destino, dela se apropria, passando a agir animo domini, devendo por entender-se que a inversão do título da posse carece de ser demonstrada por actos objectivos reveladores de que o agente já está a dispor da coisa como se sua fosse, como seja a recusa de restituição- Código Penal anotado e comentado, de Manuel Lopes Maia Gonçalves, pago 653, 14a edição. 18. Ora não há há qualquer prova de que o arguido, ora recorrente, celebrou o contrato de aluguer da viatura, a conduziu e a passou a utilizar como se fosse sua. 19. O crime de abuso de confiança é um crime doloso, exige que o agente aja, pelo menos com dolo eventual. 20. De acordo com a artigo 14°, n° 3 do Código Penal" quando a realização de um facto que preenche um tipo de crime for representada como consequência possível da conduta, há dolo se o agente actuar, conformando-se com aquela realização ". 21. Como não resultou provado que o arguido celebrou o contrato e conduziu a viatura, consequentemente não ficou provado que, da parte do arguido, ora recorrente, existiu uma intenção de apropriação. 22. Pelo que, para além de não se encontrar preenchido o elemento objectivo do tipo legal de crime, também não se encontra preenchido o elemento subjectivo do tipo legal de crime, o qual exige o dolo. 23. Assim, por falta de verificação do elemento objectivo e do elemento subjectivo do tipo legal de crime, deve o arguido ser absolvido. Caso V. Exas. assim não entendam, 24. Deverá a medida da pena ser reduzida, não devendo exceder os 200 dias de multa, uma vez que o arguido não tem quaisquer antecedentes criminais, os factos ocorreram há mais de 20 anos e a viatura foi recuperada. 25. Também deverá ser reduzida a taxa diária da multa, uma vez que à data da prática dos factos, o artigo 47°, n° 2, do Código Penal dispunha que "Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre e 1,00 a e 498,80", pelo que, atento o acima exposto deverá ser aplicada a taxa diária pelo seu valor mínimo, ou seja, € 1,00. 26. A douta sentença recorrida violou ou aplicou incorrectamente o disposto nos artigos 13°, 14°, 47°, n° 1 e 2 ,71° e 205°, n° 1 e 4 alínea a), todos do Código Penal. 27. Foi ainda violado o principio constitucional "in dubio pro reo" e consequentemente o artigo 32°, n° 2 da Constituição da República Portuguesa, como decorrência do principio da presunção da inocência aí consagrado, já que, em caso de dúvida, deveria o arguido ter sido absolvido. Nestes termos e nos demais de direito, com o douto suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogar-se a douta sentença recorrida, absolvendo-se, consequentemente, o arguido do crime de que vem acusado, ou, caso V. Exas. assim não entendam, deverá a medida da pena ser reduzida, bem como o quantitativo diário da multa, atentas as razões supra expostas. Mas os Venerandos Desembargadores melhor decidirão, fazendo a costumada JUSTIÇA! O recurso interposto foi admitido com subida imediata, nos próprios autos, e efeito suspensivo. O MP respondeu à motivação do recorrente, no sentido da manutenção do decidido, mas sem formular conclusões. O Digno Procurador-Geral Adjunto junto desta Relação emitiu parecer sobre o recurso em presença, pugnando pela respectiva improcedência. O parecer emitido foi notificado ao recorrente, a fim de se pronunciar, não tendo exercido o seu direito de resposta. Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência. II. Fundamentação Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra. A sindicância da sentença recorrida, expressa pelo recorrente nas suas conclusões, concretiza-se nas seguintes de questões:
- a)Impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
- b)Impugnação do juízo de enquadramento jurídico-criminal dos factos
- c)Pedido de redução da medida da pena aplicada. Antes de entrarmos na apreciação da pretensão recursiva, importa averiguar da eventual extinção do procedimento criminal, por efeito da prescrição. A sentença recorrida condenou o arguido FPMP pela prática de um crime de abuso de confiança agravado p. e p. pelo art. 205º nºs 1 e 4 al.
- a)do CP, ao qual é cominada pena de prisão até 5 anos ou pena de multa até 600 dias. O crime em questão concretizou-se no âmbito de um contrato de aluguer de um veículo automóvel, que o arguido celebrou na qualidade de locatário. O arguido recebeu a viatura locada e estava obrigado, nos termos do contrato, a restituí-la à locadora, até ao dia 29/6/97, o que não fez, tendo passado a utilizá-la como fosse sua. Nesse sentido, o crime por que o recorrente responde consumou-se, na referida data de 29/6/97. Ao tempo da consumação do crime, vigorava a redacção do CP aprovada pelo DL nº 48/95 de 15/3. Na versão do CP então vigente, o regime da prescrição do procedimento criminal era definido pelos arts. 118º, 119º, 120º e 121º, cujo ter passamos transcrever: - Art. 118º do CP 1 - O procedimento criminal extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do crime tiverem decorrido os seguintes prazos:
- a)15 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for superior a 10 anos;
- b)10 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a 5 anos, mas que não exceda 10 anos;
- c)5 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a 1 ano, mas inferior a 5 anos;
- d)2 anos, nos casos restantes. 2 - Para efeito do disposto no número anterior, na determinação do máximo da pena aplicável a cada crime são tomados em conta os elementos que pertençam ao tipo de crime, mas não as circunstâncias agravantes ou atenuantes. 3 - Quando a lei estabelecer para qualquer crime, em alternativa, pena de prisão ou de multa, só a primeira é considerada para efeito do disposto neste artigo. - Art. 119º do CP 1 - O prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se tiver consumado. 2 - O prazo de prescrição só corre:
- a)Nos crimes permanentes, desde o dia em que cessar a consumação;
- b)Nos crimes continuados e nos crimes habituais, desde o dia da prática do último acto;
- c)Nos crimes não consumados, desde o dia do último acto de execução. 3 - No caso de cumplicidade atende-se sempre, para efeitos deste artigo, ao facto do autor. 4 - Quando for relevante a verificação de resultado não compreendido no tipo de crime, o prazo de prescrição só corre a partir do dia em que aquele resultado se verificar. - Art. 120º do CP 1 - A prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que:
- a)O procedimento criminal não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal ou de sentença a proferir por tribunal não penal, ou por efeito da devolução de uma questão prejudicial a juízo não penal;
- b)O procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, a partir da notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou do requerimento para aplicação de sanção em processo sumaríssimo;
- c)Vigorar a declaração de contumácia; ou
- d)A sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência;
- e)O delinquente cumprir no estrangeiro pena ou medida de segurança privativas da liberdade. 2 - No caso previsto na alínea
- b)do número anterior a suspensão não pode ultrapassar 3 anos. 3 - A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão. - Art. 121º do CP 1 - A prescrição do procedimento criminal interrompe-se:
- a)Com a constituição de arguido;
- b)Com a notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, com a notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou com a notificação do requerimento para aplicação da sanção em processo sumaríssimo;
- c)Com a declaração de contumácia.
- d)Com a notificação do despacho que designa dia para audiência na ausência do arguido. 2 - Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição. 3 - A prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade. Quando, por força de disposição especial, o prazo de prescrição for inferior a 2 anos o limite máximo da prescrição corresponde ao dobro desse prazo. Atenta moldura punitiva que lhe cabe, o prazo de prescrição aplicável ao crime dos autos é de 10 anos. Com relevo para a questão que nos ocupa, podemos recensear os seguintes aspectos do processado; - Em 28/4/99, foi notificada a acusação ao arguido FP, então apenas na pessoa da sua ilustre defensora (fls. 54), por que carta remetida para notificação pessoal veio devolvida (fls. 60); - Em 15/1/2002, foi proferido despacho judicial que declarou o arguido FP contumaz; - Em 14/6/2002, foi o arguido FP notificado pessoalmente da acusação (fls. 246); - Em 18/6/2002, foi proferido despacho judicial que declarou cessada a contumácia do arguido FP (fls. 248). Não vislumbramos outros actos processuais com a virtualidade de interromper ou suspender a prescrição, em face da lei penal substantiva em vigor ao tempo da prática dos factos. Caso se entenda, como hipótese concretamente mais desfavorável ao arguido, que a notificação pessoal da acusação ao arguido teve por virtude interromper a prescrição e depois suspender o seu decurso durante o período de 3 anos, a mesma reiniciou-se em 14/6/2005 e correu ininterrupta até final. É certo que o arguido ora recorrente julgado fora da sua presença física, tendo sido representado em audiência pela sua ilustre defensora, e só veio a ser pessoalmente notificado da sentença em 29/6/2018 (fls. 506 e 507). O presente processo tem sido tramitado na pressuposição que a dilação ocorrida entre a prolação da sentença e a sua notificação pessoal ao arguido teve eficácia suspensiva da prescrição. Contudo, a versão do CP vigente ao tempo dos factos não previa tal situação como causa de suspensão da prescrição, qual só foi incluída no elenco dessas causas suspensivas, a partir da reforma do CP, introduzida pela Lei nº 65/98 de 2/9. Pensamos ser hoje entendimento pacífico que o regime da prescrição do procedimento criminal é composto por normas penais substantivas, que estão sujeitas além do mais, ao regime de aplicação do art. 2º do CP e seu nº 4, que determina que, em caso de sucessão de lei no tempo, se aplicará aquela que se mostre, em concreto, mais favorável ao agente. No caso presente, é o normativo do CP aprovado pelo DL nº 48/95 de 15/3, que se revela concretamente mais favorável ao arguido. Consequentemente, impõe-se declarar a extinção do procedimento criminal por efeitos da prescrição, ficando prejudicado o conhecimento do recurso. III. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em declarar extinto, por efeito da prescrição, o procedimento criminal dos autos. Sem custas. Notifique. Évora 20/10/20 (processado e revisto pelo relator) (Sérgio Bruno Povoas Corvacho) (João Manuel Monteiro Amaro)