Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 434/22.0GBABF-A.E1 Relator: RENATO BARROSO Descritores: CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO INÍCIO DO CUMPRIMENTO Data do Acordão: 11/19/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: O cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor só se inicia com o terminus da pena principal de prisão a que o arguido esteve sujeito, ainda que cumprida em regime de permanência na habitação, ou seja, com a restituição do arguido à liberdade. Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÂO DE ÉVORA 1. RELATÓRIO A – Decisão Recorrida No processo sumário nº 434/22.0GBABF, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Local Criminal de Albufeira, Juiz 3, submetido a julgamento por acusação do M.P. foi o arguido J, condenado pela prática, como autor material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p.p. pelos Artsº 292 nº1 e 69 nº1 al. a), ambos do C. Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão a cumprir em regime da permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 16 (dezasseis) meses. Por despacho de 23/01/24, foi declarada extinta tal pena pelo seu cumprimento. Em 19/05/24, foi proferido o seguinte despacho (transcrição): Considerando que o arguido, Entregou a sua carta de condução para cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por 16 meses em 16/06/2023, quando estava (então sem autorizações de ausência da residência) em cumprimento de prisão em regime de permanência na habitação (fls. 145 e 152), período temporal (de privação total da liberdade) que não conta para o prazo da pena acessória (art. 69º nº 6 do CP), Mas passou a ter autorização para se ausentar da residência (quando o título estava apreendido à ordem dos autos), 6 dias por semana, entre 31/10/2023 e o termo da pena a 11/01/2024 (fls. 162 e 166), Conclui-se que o mesmo cumpriu, durante o período em que esteve em cumprimento da prisão em RPH, 63 dias da pena acessória a que foi condenado. Assim sendo, considerando o remanescente de 13 meses e 27 dias que faltava cumprir na data em que o arguido recuperou a liberdade, o termo da pena acessória ocorrerá em 10/03/2025. B – Recurso Inconformado com o assim decidido, recorreu o MP, tendo concluído as respectivas motivações da seguinte forma (transcrição): 1. O Ministério Público discorda do despacho judicial proferido nos autos (Ref.ª 98713727), no qual o Exmo. Juiz a quo interpretou de forma restritiva o artigo 69.º, n.º 6 do Código Penal, determinando que a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, em parte, fosse cumprida simultaneamente com a pena principal de prisão, em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica quanto ao dias de saídas autorizadas ao arguido para trabalhar; 2. Este despacho contraria o princípio da legalidade e o disposto no artigo 69.º, n.º 6 do Código Penal, bem como o efeito contínuo da pena acessória previsto nos artigos 500.º, n.º 4 do Código de Processo Penal e 138.º, n.º 4 do Código da Estrada. Estes dispositivos estabelecem que o início da execução da pena acessória deve ser suspenso durante o cumprimento de uma pena privativa de liberdade, devendo começar quando o arguido for restituído à liberdade. 3. A execução das penas acessórias de inibição de conduzir deve ser cumprida após o término da pena principal de prisão, respeitando o seu caráter contínuo e o efetivo cumprimento da pena acessória; 4. Além disso, considerando a letra e o espírito da Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, e as circunstâncias que a fundamentam — especialmente a introdução da redação atual do artigo 43.º do Código Penal (regime de permanência na habitação como forma de execução da pena de prisão), a eliminação da pena de prisão por dias livres e a manutenção da redação do artigo 69.º, n.º 6 —, conclui-se que o legislador pretendeu manter inalterada a contagem da pena acessória prevista no artigo 69.º, n.º 6, suspendendo a contagem durante o cumprimento da pena privativa de liberdade; 5. “A suspensão da contagem das penas acessórias durante a execução de penas privativas de liberdade visa evitar uma duplicação de sanções que não corresponde à efetiva retribuição dos comportamentos ilícitos." 6. O regime de permanência na habitação, conforme disposto no artigo 43.º do Código Penal, não constitui uma pena autónoma, mas sim uma forma de execução da pena de prisão, mantendo sua natureza privativa de liberdade mesmo durante as ausências autorizadas da residência. Por essa razão, esses períodos não são descontados no cumprimento da pena principal, impedindo assim o cumprimento simultâneo das penas, conforme elucidado no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25 de janeiro de 2018 (Processo n.º 243/16.8JAPRT.L1-3), que enfatiza que "o regime de permanência na habitação, com vigilância eletrónica, deve ser considerado como cumprimento efetivo da pena de prisão, não permitindo a simultaneidade com penas acessórias que exigem um período contínuo de cumprimento." 7. A interpretação restritiva do artigo 69.º, n.º 6, sustentada no despacho recorrido, resulta em um desconto injustificado para o condenado, ao subtrair do período da pena acessória todo o tempo correspondente à privação de liberdade, durante o qual o condenado estaria impedido de conduzir. Assim, não se alcançam as finalidades subjacentes à sua aplicação, pois não representa um verdadeiro sacrifício para o condenado, conforme sublinhado pela jurisprudência e doutrina que defendem a necessidade de um cumprimento efetivo e contínuo das penas acessórias para que cumpram sua função dissuasora e retributiva. 8. A ausência de fundamento legal suscita questões quanto à certeza e segurança jurídicas, podendo também criar situações de desigualdade no cumprimento da referida pena, dependendo da interpretação do julgador, em violação do princípio constitucional da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição. 9. Deve pois, tal despacho ser revogado, porquanto violou o Tribunal a quo, os critérios contidos nos arts. 69.º, n.º 6 (anterior redacção) do Código Penal, 479.º e 500.º do Código de Processo Penal e determinar-se que a contagem do prazo da pena acessória só teve início após o terminus do cumprimento da pena de prisão pelo arguido. C – Resposta ao Recurso O arguido respondeu ao recurso, manifestando-se pela sua improcedência, não tendo apresentado conclusões. D – Tramitação subsequente Aqui recebidos, foram os autos com vista ao Exmº Procurador-Geral Adjunto, que pugnou pelo provimento do recurso. Observado o disposto no Artº 417 nº2 do CPP, não foi apresentada resposta. Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência. Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A – Objecto do recurso De acordo com o disposto no Artº 412 do CPP e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no D.R. I-A de 28/12/95 ( neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/" HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/"www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria ) o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Assim sendo, importa tão só apreciar se existe razão ao recorrente quando entende que a contagem do prazo para cumprimento da pena acessória em que o arguido foi condenado apenas deverá ter início após o terminus do cumprimento da respectiva pena de prisão. B – Apreciação Definida a questão a tratar, eminentemente jurídica, afigura-se que a razão assiste, por inteiro, ao recorrente. Nos presentes autos o arguido foi condenado, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p.p. pelos Artsº 291 nº1 e 69 nº1 al. a), ambos do C. Penal, na pena de 9 meses de prisão, a ser executada em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 16 meses. Antes de mais, há que não olvidar que, em linguagem técnico-jurídica, a sanção acessória de inibição de conduzir anda associada às contraordenações estradais e tem natureza administrativa, ao passo que a proibição de conduzir prevista no Artº 69 do C. Penal constitui uma verdadeira pena acessória. Na verdade, pese embora o conteúdo material seja idêntico – ambas se traduzem na proibição de conduzir veículos automóveis – a sanção acessória de inibição de conduzir prevista no Artº 138 do C. Estrada, aplicável às contraordenações graves e muito graves (Arts 145 e 146 do mesmo Código, respectivamente) tem natureza administrativa (tal como os ilícitos de mera ordenação social a que se aplicam), ao passo que a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados prevista no Artº 69 do C. Penal constitui uma pena criminal (sendo esta a da natureza da infracção que lhe dá origem). Na situação dos autos, estamos pois na presença de uma verdadeira pena acessória, tal como está prevista no Artº 69 do C. Penal. São duas reacções sancionatórias distintas – a do Artº 69 nº1 do C. Penal e a Artº 139 do C. Estrada – sendo que a primeira, por resultar da prática de um crime e estar associada a uma pena criminal não pode ser suspensa na sua execução nem ser substituída por outra, desde logo por a sua teologia se desviar da apontada pela pena principal – que visa os propósitos do Artº 40 nº1 do C. Penal – tentando prevenir a perigosidade do respectivo condutor. Aqui, a pena acessória resulta da prática de um crime - previsto no Artº 292 nº1 do C. Penal – e não, da prática de uma contraordenação, onde, por força do estatuído no Artº 142 nº1 do C. Estrada, a sanção de inibição de conduzir poderia ser suspensa na sua execução, eventualmente condicionada ao cumprimento de determinadas obrigações. Contudo, sendo consequência da prática de um crime, de entre as penas - principais ou acessórias - previstas no C. Penal, a única que admite ser suspensa na sua execução é a de prisão não superior a 5 anos. Em suma: não é susceptível de ser suspensa na sua execução a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, aplicada pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, mesmo que mediante caução de boa conduta, nem a sua execução pode ser diferida ou fraccionada no tempo para, por exemplo, ser cumprida no período de férias do condenado ou aos fins-de-semana, nem sequer se admite a suspensão de tal pena acessória por qualquer outra pena, designadamente, a de trabalho a favor da comunidade. Nesta medida, mal se compreenderia que o regime da pena acessória fosse mais brando nas consequências e menos rígido nas permissões, que aquele que decorre da sanção acessória administrativa. Acresce que o Artº 500 do CPP estipula, no seu nº4, que “A licença de condução fica retida na secretaria do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição. Decorrido esse período a licença é devolvida ao titular”, o que inculca a ideia que a pena acessória de inibição de conduzir é de cumprimento contínuo e universal, não estando legalmente contempladas quaisquer excepções no que concerne à possibilidade de conduzir algum tipo de veículos durante o seu período. Também a este propósito, Paulo Pinto de Albuquerque (in “Comentário do Código Penal”, Universidade Católica Editora, 2008, pág. 226, nota nº 9 ao artigo 69º), refere que “a proibição tem um efeito universal, valendo a proibição para todos os veículos motorizados, mesmo os que não necessitam de licença para conduzir”. Mais salienta este autor (mesma obra, nota nº 8 ao artigo 69º) que “a proibição não pode ser limitada a certos períodos do dia, nem a certos veículos (…), nem pode ser diferido o início da respectiva execução”. Como diz Figueiredo Dias, in Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pág. 165: “A pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor assenta no pressuposto formal duma condenação do agente numa pena principal por crime previsto nos artigos 291.º ou 292.º do Código Penal, ou por crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante, sendo que, dentro do limite da culpa, desempenha um efeito de prevenção geral de intimidação e um efeito de prevenção especial para emenda cívica do condutor imprudente ou leviano, cumprindo, assim, as penas acessórias uma função preventiva adjuvante da pena principal”. E, acrescenta, ob. citada, pág. 250, esta pena acessória tem por pressuposto material “a circunstância de, consideradas as circunstâncias do facto e da personalidade do agente, o exercício da condução se revelar especialmente censurável…Por isso à proibição de conduzir deve também assinalar-se (e pedir-
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