Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1846/09.0TBFAR Relator: PAULO AMARAL Descritores: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ESCRITURA DE JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL SERVIDÃO LEGAL DE PASSAGEM Data do Acordão: 12/07/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Sumário: I- Com o novo regime dos recursos, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, e fora dos casos especialmente previstos no art.º 691.º, n.º 1 e n.º 2, Cód. Proc. Civil, deixa de se poder falar em caso julgado material de decisões interlocutórias. II- Já não é necessário, nem agora permitido, recorrer das decisões interlocutórias para obstar o caso julgado material. uma vez que elas podem ser impugnadas só na decisão final sem que a parte tenha que, a cada decisão, manifestar a sua discordância ou a sua vontade de a impugnar. III- A impugnação dos factos descritos numa escritura de justificação judicial, a que alude o art.º 101.º, Cód. Notariado, não limita o objecto da acção ao conteúdo de tal escritura. IV- Sendo justificados os factos integradores de uma servidão legal de passagem, nos termos do art.º 1550.º, Cód. Civil, não fica o impugnante impedido de invocar o seu direito de propriedade sobre a passagem, seja logo na p.i., seja ampliando a causa de pedir e o pedido. V- A acção prevista no citado art.º 101.º em nada interfere com a aplicação do art.º 273.º, Cód. Proc. Civil. VI- Defendendo, na acção, os justificantes que a passagem em questão é pública, e nada mais pedindo a este respeito, não pode o tribunal, caso a considere como parte do prédio do impugnante, declarar um direito de servidão de passagem de que seriam aqueles os titulares. Sumário do relator Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Évora M… propôs a presente acção contra M…, E… e I…, pedindo que se declare que: - é inexistente o direito de servidão de passagem que a R. M… pretendeu justificar por escritura datada de 5 de Junho de 2009, lavrada de f l s. 139 a f l s . 142 do livro de nota nº 120-A, no Cartório Notarial do Dr. L…, em Faro, anulando- se esta escritura de justificação notarial; - é inexistente o direito de servidão de passagem que os RR. E… e I…, pretenderam justificar por escritura datada de 5 de Junho de 2009, lavrada de fls. 139 a fls. 142 do livro de nota nº 120-A, no Cartório Notarial do Dr. L…, em Faro, anulando- se esta escritura de justificação notarial; - não tem qualquer valor ou efeito qualquer registo que tenha sido feito com base na mencionada escritura de justificação, ordenando-se o respectivo cancelamento, à custa dos RR.; - ser comunicado ao Notário Dr. L… a presente acção de impugnação, nos termos do ar t . 101º , nº1 do Código do Notariado. Alegou, no essencial , que: - é proprietária do prédio rústico que descreve, dele fazendo parte uma parcela de terreno, designada de passagem, que foi adquirida pelo seu pai, P…, por permuta com J…, em 23 de Maio de 1955, tendo, aquando da permuta, sido constituída uma servidão de passagem a favor do prédio confinante a sul . - a aquisição da passagem visou servir a instalação fabril de cortiça que era propriedade do P…. - os RR. são proprietários de prédios que confrontam com a passagem mas da qual não necessitam. - no dia 5 de Junho de 2009 os RR. realizaram uma escritura de justificação notarial pela qual invocaram a constituição, por usucapião, de uma servidão de passagem a pé e de carro para os seus prédios, com base em afirmações falsas, pois nunca exerceram qualquer posse correspondente à servidão, e quando praticaram actos materiais na passagem (v.g. relacionados com postes telefónicos ou ramais de esgotos ) ocorreu sempre a oposição da A..* Os RR. contestaram impugnando a versão da A., alegando, em especial, que: - a faixa de terreno em causa sempre foi utilizada, por todos, e pelos RR., desde há mais de cinquenta anos, de forma pacífica, pública e de boa fé, à vista de quem quer que fosse, sem oposição de ninguém e na convicção de que não utilizavam prédio de terceiros nem lesavam direitos de outrem. - há mais de trinta anos, pelo menos, para aí sempre deitaram portas e janelas dos prédios dos RR. (e de outros) e aí existem caixas de contadores de água e de electricidade e caixas de colocação de correio, e aí existe, no início dessa faixa de terreno, a placa toponímica de Alportel, e mais à frente as caixas de visita da rede pública de águas residuais domésticas da Câmara de São Brás de Alportel e os postes de sustentação de cabos de electricidade e telefone. - a faixa de terreno sempre foi por todos considerada como o acesso comum aos prédios que com ela confinavam, sem estar definida a propriedade de tal faixa de terreno, sendo entendida como que uma espécie de res nulius, por todos utilizada, incluindo entidades públicas e empresariais. - sempre utilizaram aquela passagem para acederem aos seus prédios, cujas portas para aí deitam, aí descarregando as suas compras, por ela entrando e saindo dos seus prédios, limpando-a, mandando-a gravilhar, enchendo as suas covas e nivelando-a, sem qualquer impedimento de quem quer que fosse, à vista de toda a gente, na convicção de que não careciam de autorização de ninguém e que não estavam a usar uma mera tolerância, actuando numa espécie de composse efectiva e comum, como se de caminho público se tratasse, dado tudo indicar que assim era, há mais de cinquenta anos. Com base em tais factos, e considerando ainda que: - a A. não possui qualquer título que legitime a inclusão dessa faixa de terreno na área do seu prédio, e - a faixa de terreno, que constitui caminho e passagem para todos os prédios com ela confinantes, é vicinal, público ou res nulius, servindo tais prédios há mais de trinta anos, e assim tem sido considerado por todos, deduziram reconvenção, pedindo que: 1.º: se declare que a A. não é proprietária da parcela de terreno de 98,30 m2 correspondente à faixa de terreno que veio a acrescentar, por mera declaração ao seu prédio rústico descrito sob o nº 14568/20050401 da Conservatória do Registo Predial de São Brás de Alportel, através da Apresentação nº 6/20070720; 2.º: se declare que o prédio da A. não possui, em consequência, 1.128,30 m2 de área total mas apenas os 1.030 m2 que sempre possuiu até ocorrer a referida Apresentação; 3.º: se declare que o prédio rústico da A. não confronta, pelo Poente, com a Estrada Nacional nº 2 (como passou a acontecer com tal apresentação), mas com a referida faixa de terreno; 4.º: se condene a A. a reconhecer o que anteriormente se pede seja declarado; 5.º: se condene a A. a reconhecer que a referida faixa de terreno serve os prédios dos RR. e de terceiros com ela confinantes, para onde deitam portas dos prédios; 6.º: se ordene o cancelamento dos registos que, levados à descrição e inscrição nº 14568/20050401 da Conservatória do Registo Predial de São Brás de Alportel , contrariem o que se pede seja declarado, designadamente quanto à área de 1.128,30 m2 (repondo-a em 1.030 m2) e quanto à confrontação a Poente (suprimindo a Estrada Nacional nº 2) bem como quanto ao encargo de existência de servidão a favor de outro prédio (descrito sob o nº 3164/230688 da mesma Conservatória).* A A. replicou, impugnando a versão dos RR. quanto aos actos praticados na passagem e aos fundamentos da reconvenção deduzida. Invocou também a litigância de má fé dos RR., por deduzirem oposição e pretensão cuja falta de fundamento não deviam ignorar, reclamando o pagamento de indemnização no valor de 5.000 euros . Requereu por fim a ampliação da causa de pedir e do pedido, pedindo, além do já peticionado na PI, que: 1.º: se declare que a A. é possuidora e legítima proprietária do prédio rústico identificado, com a área e as confrontações conforme se encontram descritas na conservatória do registo predial; 2.º: se declare que desse prédio referido na alínea anterior faz parte a parcela de terreno em causa (identificada no artigo 2.º da PI); 3.º: condenar os RR. a reconhecerem esses direitos e, consequentemente, se absterem de usar a referida parcela de terreno; 4.º: ordenar a rectificação da descrição constante dos prédios dos RR., na conservatória do registo predial, no que diz respeito à confrontação a sul, alterando-se a designação de “caminho” para o nome da A.; Subsidiariamente, pediu que: 5.º: se declare e reconheça a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade da A. sobre a parcela de terreno em causa; 6.º: condenar os RR. a reconhecerem esse direito e, consequentemente, se absterem de usar a referida parcela de terreno; 7.º ordenar a rectificação da descrição constante dos prédios dos RR., na conservatória do registo predial, no que diz respeito à confrontação a sul, alterando-se a designação de “caminho” para o nome da A. ; 8.º: ordenar a rectificação do registo do prédio da A., na conservatória do registo predial, de modo a incluir a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre a parcela de ter reno em causa.* Os RR. treplicaram, pugnando pela inadmissibilidade da ampliação do pedido deduzida, impugnando a versão da A. e invocando de novo a litigância de má fé da A..* Foi admitida a ampliação do pedido e bem assim a reconvenção deduzida.* Depois de realizado o julgamento, foi proferida sentença com o seguinte teor: Pelo exposto, decido: - declarar inexistente o direito de servidão de passagem que a R. M… pretendeu justificar por escritura datada de 5 de Junho de 2009, lavrada de fls. 139 a fls. 142 do livro de nota nº 120-A, no Cartório Notarial do Dr. L…, em Faro; - declarar inexistente o direito de servidão de passagem que os RR. E… e I…, pretenderam justificar por escritura datada de 5 de Junho de 2009, lavrada de fls. 139 a fls. 142 do livro de nota nº 120-A, no Cartório Notarial do Dr. L…, em Faro; - declarar a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade da A. sobre a parcela de terreno em causa [referida em 2) dos factos assentes]; - condenar os RR. a se absterem de usar a referida parcela de terreno; - absolver os RR. do demais peticionado; - absolver a A. dos pedidos reconvencionais ; - absolver a A. e os RR. dos pedidos de condenação como litigantes de má fé.* Inconformados, recorrem os RR. alegando, muito sinteticamente, a inadmissibilidade da alteração da causa de pedir e do pedido, que o objecto da lide incide apenas sobre a impugnação da escritura de justificação pelo que a sentença nunca poderia declarar a A. como proprietária da parcela em questão. Caso assim se não entenda, sempre a sentença recorrida, reconhecendo o referido direito de propriedade, também deveria ter reconhecido o direito de servidão de passagem dos RR.* A A. contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.* Foram colhidos os vistos.* A matéria de facto é a seguinte: 1) A A. é proprietária do prédio rústico, sito em Alportel, inscrito na matriz predial com o artigo 467, da freguesia de S. Brás de Alportel, e descrito na Conservatória do Registo Predial de S. Brás de Alportel sob o número 14568/20050401, registado a seu favor pela ap. 02/20050401, por partilha da herança de P… e mulher. 2) Existe uma parcela de terreno com uma área de 98,32 m2, com 28,5 metros de comprimento por 3,45 metros de largura, no sentido de nascente-poente, com entrada pelo lado poente, designada de passagem que permite aceder desde a Estrada Nacional 2 ao prédio da A. referido em 1). 3) O prédio urbano sito no sítio do Alportel, freguesia e concelho de Alportel, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1632, descrito na Conservatória do Registo Predial de S. Brás de Alportel sob o número 9414, encontra-se registado a favor da 1ª Ré M... 4) O prédio urbano, no sítio do Alportel, freguesia e concelho de S. Brás de Alportel, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 7707, descrito na Conservatória do Registo Predial de S. Brás de Alportel sob o número 11094 encontra- se registado a favor dos segundos RR., E… e mulher I... 5) No dia 5 de Junho de 2009 os RR compareceram no Cartório Notarial do Dr. L…, em Faro, e realizaram uma escritura que de fls. 23 a 29 constitui cópia intitulada “Justificação”, na qual a primeira Ré interveio como primeira outorgante e os segundos RR. como segundos outorgantes, apresentando como declarantes os senhores J…, J… e F… 6) A primeira Ré declarou na referida escritura: “Que em função da propriedade daquele imóvel, contíguo ao prédio serviente, adquiriu por usucapião o direito ao exercício de uma servidão de passagem a pé e de carro para o seu prédio acima referido, dominante, exercida numa faixa de terreno com a área de noventa e oito vírgula trinta e dois metros quadrados, sendo vinte e oito vírgula cinquenta metros de comprimento e três vírgula quarenta e cinco metros de largura, no sentido poente-nascente, com entrada pelo lado poente, constituída sobre o prédio rústico (serviente, sito em Alportel , freguesia e concelho de São Brás de Alportel, inscrito na matriz sob o artigo 4677, descrito na Conservatória do registo Predial de São Brás de Alportel sob o número catorze mil quinhentos e sessenta e oito, daquela freguesia, registada a aquisição a favor da M…, solteira, maior, pela apresentação dois de um de Abril de dois mil e cinco, e uma servidão de passagem pela apresentação dois de vinte e oito de Agosto de dois mil e sete, a favor do prédio descrito sob o número três mil cento e sessenta e quatro da mesma freguesia. Que tal direito, a que atribui o valor de cem euros, veio à posse dos anteriores proprietários do seu prédio, seus pais J… e mulher F…, casados que foram no regime da comunhão geral de bens, residentes que foram no sítio do Alportel, por acordo verbal com os anteriores proprietários P… e mulher C…, casados que foram sob o regime da comunhão geral, residentes que eram no referido Sítio do Alportel, e entretanto falecidos, nunca reduzido a escrito, em data imprecisa do ano de mil novecentos e sessenta e um, tendo a ora justificante sucedido na posse de seus pais, posse que manteve com idênticas características. Que por falta de título, não tem ela justificante possibilidade de comprovar pelos meios extrajudiciais normais aquele direito. Que no entanto desde a referida data, portanto há mais de vinte anos, acedeu ao seu prédio pela referida passagem, que tem sinais visíveis e permanentes da sua existência, utilizando-a e mantendo-a, lá parqueando o seu carro, por lá circulou e acedeu aos prédios vizinhos e à estrada, descarregou as suas compras, no gozo pleno das utilidades por ela proporcionadas, com ânimo de quem exercita direito próprio, sendo reconhecida como sua titular por toda a gente, fazendo-o de boa fé por ignorar lesar direito alheio, pacificamente porque sem violência, contínua e publicamente, à vista e com conhecimento de toda a gente e sem oposição de ninguém, na estrita observância das necessidades do prédio dominante. Que, dadas as características de tal posse, adquiriu o referido direito de servidão por usucapião, o que para os devidos efeitos invoca.”. 7) Os segundos RR. declararam na escritura referida em 5) : “Que, em função da propriedade daquele seu imóvel, contíguo ao prédio serviente, adquiriram por usucapião o direito ao exercício de uma servidão de passagem a pé e de carro para o seu prédio acima referido, dominante, exercida numa faixa de terreno com a área de noventa e oito vírgula trinta e dois metros quadrados, sendo vinte e oito vírgula cinquenta metros de comprimento e três vírgula quarenta e cinco metros de largura, no sentido poente-nascente, com entrada pelo lado poente, constituída sobre o prédio rústico (serviente)”, sito em Alportel, freguesia e concelho de São Brás de Alportel, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 4677, descrito na Conservatória do Registo Predial de São Brás de Alportel sob o número catorze mil quinhentos e sessenta e oito, daquela freguesia, registada a aquisição a favor da M…, solteira, maior, pela apresentação dois de um de Abril de dois mil e cinco, e uma servidão de passagem pela apresentação dois de vinte e oito de Agosto de dois mil e sete, a favor do prédio descrito sob o número três mil cento e sessenta e quatro da mesma freguesia. Que tal direito, a que atribui o valor de cem euros, veio à posse dos anteriores proprietários do prédio que agora é seu, M… e C…, casados que foram no regime da comunhão geral de bens, residentes que foram no sítio do Alportel, por acordo verbal com os anteriores proprietários P… e mulher C.., casados que foram sob o regime da comunhão geral, residentes que eram no referido Sítio do Alportel, e entretanto falecidos, nunca reduzido a escrito, em data imprecisa do ano de mil novecentos e sessenta e um, tendo os ora justificantes acedido na posse daqueles (sendo que por morte do referido M… a referida C… sucedeu na sua posse, nos mesmos termos), posse que mantiveram com natureza idêntica, tendo a acessão sido provocada por aquisição do prédio dominante titulada por escritura lavrada em vinte e dois de Outubro de mil novecentos e noventa e sete, a folhas cento e quarenta e nove do livro cento e vinte e seis - A do 1º Cartório Notarial de Faro, por ter havido no acto transmissão voluntária, titulada apenas quanto à propriedade do prédio dominante, da posse do direito de servidão. Que por falta de título, não têm eles justificantes possibilidade de comprovar pelos meios extrajudiciais normais aquele direito. Que no entanto desde a referida data, portanto há mais de vinte anos, acederam ao seu prédio pela referida passagem, que tem sinais visíveis e permanentes da sua existência, utilizando-a e mantendo-a, lá parqueando os seus carros, por lá circularam e acederam aos prédios vizinhos e à estrada, descarregaram as suas compras, no gozo pleno das utilidades por ela proporcionadas, com ânimo de quem exercita direito próprio, sendo reconhecidos como seus titulares por toda a gente, fazendo o de boa fé por ignorar lesar direito alheio, pacificamente porque sem violência, contínua e publicamente, à vista e com conhecimento de toda a gente e sem oposição de ninguém, na estrita observância das necessidades do prédio dominante. Que, dadas as características de tal posse, adquiriram o referido direito de servidão por usucapião, o que para os devidos efeitos invocam”. 8) Os declarantes os senhores J…, J… e F… declararam na escritura referida que “por serem inteiramente verdadeiras, confirmam as declarações acabadas de prestar pela primeira outorgante e pelos segundos declarantes”. 9) Os RR. não efectuaram o registo do direito de servidão de passagem que justificaram na escritura outorgada em 5 de Junho de 2009 a fls. 139 a 142 do Livro de Notas para Escrituras nº 120-A no Cartório Notarial de Faro a cargo do Notário Dr. L…, pois iam proceder ao distrate da mesma. 10) A A. apresentou requisição de registo predial onde, relativamente à descrição daquele seu prédio referido em 1) (descrição nº 14568/20050401) e pediu a actualização do mesmo no que concerne a área e confrontações. 11) A A. apresentou no Serviço de Finanças de São Brás de Alportel, em 18 de Julho de 2007, declaração por si assinada, relativa àquele seu prédio rústico, para “Rectificação dos Elementos da Matriz”, procedendo à “correcção” da área (de 1.030 para 1128,30 m2) e das confrontações (passando agora a confrontar, pelo Poente, com a E. N.. 12) Com o duplicado dessa declaração, com uma planta topográfica e com uma declaração de um proprietário de prédio confinante J…, a A. apresentou na Conservatória do Registo Predial de São Brás de Alportel, em 28 de Agosto de 2007 requisição para aquela “actualização” da área e das confrontações da descrição do seu prédio. 13) Na mesma data e pela mesma requisição, o proprietário confinante J…, pediu, para o seu prédio urbano descrito naquela Conservatória sob o nº 3164/230688, a constituição de uma servidão de passagem, a favor desse seu prédio, sobre o prédio da A., numa faixa de 98,30 m2, precisamente os mesmos metros quadrados que permitiram a A. aumentar o seu prédio de 1.030 m2 para 1.128,30 m2 com a actualização efectuada por mera declaração e com a colaboração de o “partilheiro” J…, beneficiário, afinal , daquela servidão de passagem. 14) Por escritura pública datada de 21 de Agosto de 2007 a fls. 47 a 48 do Livro de Notas para Escrituras nº 267-A do Cartório Notarial de São Brás de Alportel foi outorgada a compra por 100 euros da servidão referida em 12) para J… à A.. 15) Foram deduzidas pelos RR. e admitidas pelo Senhor Conservador do Registo Predial de São Brás de Alportel oposições ao pedido de rectificação de área formulado pela A., nas descritas condições. 16) A A. remeteu carta à 1ª Ré, com o teor de fls. 210, datada de 16 de Dezembro de 2009, que foi recepcionada pela própria em 21.12.2009 com, de entre outros, os seguintes dizeres : “[…] Tendo V. Ex. ª procedido, há escassos dias, à colocação de um pavimento em argamassa com cerca de 50 centímetros de largura e 12 metros de comprimento, num área que pertence ao meu prédio rústico, sito em Alportel, freguesia e concelho de S. Brás de Alportel , inscrito na matriz sob o art. 4677 e descrito na Conservatória do Registo Predial de S. Brás de Alportel sob o n. º 14568/20050401, entre a Estrada Nacional 2 e a confrontação a Sul do seu prédio urbano, descrito na mesma Conservatória sob o n.º 1632, venho por este meio ordenar-lhe que proceda à remoção imediata do referido pavimento. […]”. 17) No documento de fls. 288 consta que «Eu P…, casado, industrial, residente em Alportel, declaro para os devidos efeitos que truquei com o Sr. J…, um pedaço de terreno com a ária de 78 metros quadrados, para efeitos de passar para a minha propriedade, ficando o sr. J… com direito de passar pela referida passagem. Alportel 23 de Maio de 1955», constando depois as assinaturas de P… e de J…, e de três testemunhas. 18) O acordo celebrado entre P… e J… destinava- se a que o prédio daquele P… (referido em 1) comunicasse com a estrada nacional, para servir a instalação fabril de cortiça que se situava naquele prédio. 19) O prédio referido em 3) confronta a sul com a parcela referida em 2) e a poente com a estrada nacional. 20) O prédio referido em 4) confronta a sul com a parcela referida em 2) e a poente com a estrada nacional. 21) Os prédios mencionados em 3) e 4) têm acessos à EN 2, para onde dão as entradas principais desses prédios, e que o prédio referido em 1) tem um acesso à EN
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