Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1890/09.7PBFAR-A.E1 Relator: JOSÉ MARIA MARTINS SIMÃO Descritores: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NATUREZA URGENTE DO PROCESSO FÉRIAS JUDICIAIS Data do Acordão: 06/28/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: Todos os prazos relativos aos processos por crime de violência doméstica correm durante os fins-de-semana, feriados e férias judiciais, sem necessidade de ser proferido, a respeito, qualquer despacho. Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1º- Nos autos de processo Comum Singular com o número acima mencionado do 2º Juízo Criminal de Faro, o Mmo Juiz rejeitou por extemporâneo o requerimento para a abertura da instrução apresentado pelo arguido M. Inconformado, o arguido recorreu deste despacho tendo extraído da motivação as seguintes conclusões: “A) O despacho que indeferiu o pedido de abertura da instrução por extemporâneo é ilegal; B) A aplicação do disposto no art. 103º nº 2 do CPP aos crimes de violência doméstica por força do disposto no art. 28º da Lei 112/2009, não determina que os prazos nos processos de violência doméstica corram durante as férias judiciais. C) O art. 103º do CPP versa sobre o tempo da prática dos actos, é o art. 104º do CPP que versa sobre a contagem dos prazos, cujo nº 2 não se aplica aos crimes de violência doméstica. D) A aplicação do regime da continuidade dos prazos do art. 104º, nº 2 do CPP aos crimes de violência doméstica, quando este crime não está contemplado nas alíneas
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- e)do 103º do CPP, só poderá ser operada pela interpretação extensiva deste preceito; E) Mesmo que se entendesse que a continuidade dos prazos nos processos de crime de violência doméstica resultava da sua subsunção ao disposto na alínea
- b)do nº 2 do art. 103º, seria necessário um despacho para que tal fosse legalmente admissível; F) A aplicação extensiva destes preceitos, para indeferir o requerimento de abertura de instrução como foi feito pelo despacho ora recorrido, pelas consequências que tem ao nível da limitação das garantias de defesa do arguido e recorrente, não pode ser admitida, porquanto se traduziria numa violação do principio da legalidade, que proíbe a interpretação extensiva da Lei Penal. Termos em que, admitido o presente recurso, requer-se a V. Exas que o julguem procedente, revogando o despacho que indeferiu o pedido de abertura da instrução, substituindo-o por acórdão que determine a abertura da instrução”. O Ministério Público respondeu ao recurso pugnando pela manutenção do despacho recorrido. Nesta Relação, a Exma. Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer concordante com a posição do Digno Magistrado do tribunal da 1ª instância. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir. 2º- O teor do despacho recorrido é o seguinte: “Conforme resulta dos autos, o arguido M encontra-se acusado da prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo art.º 152º, n.º1, al2) e n.º2 do Código Penal, sendo que foi notificado dessa acusação no dia 28 de Julho de 2010 (vide fls. 235 verso). Considerando o disposto no art.º 113º, 3 do Código de Processo Penal se considera regularmente notificado dessa acusação no dia 2 de Agosto de 2010. Ora, como dispõe o art. 287º, n.º 1, do Código de Processo Penal, a abertura da instrução pode ser requerida no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento, podendo ser requerida quer pelo arguido quer pelo assistente (cfr. art.º 287º, n.º1, al.
- b)do Código de Processo Penal). Mas, na contagem do prazo deverá ter-se em consideração o estatuído pela Lei n..º112/2009, de 16 de Setembro que, no seu art.º 28.º e sob a epígrafe “Celeridade processual” estatuí que: 1 - Os processos por crime de violência doméstica têm natureza urgente, ainda que não haja arguidos presos. 2 - A natureza urgente dos processos por crime de violência doméstica implica a aplicação do regime previsto no n.º 2 do artigo 103.º do Código de Processo Penal. Ou seja, em caso de processos de violência doméstica, o processo e os prazos processuais para a prática de quaisquer actos não se suspendem com a interposição das férias judiciais, correndo o prazo ininterruptamente. E, perante qualquer causa de interrupção ou suspensão do prazo de vinte dias para apresentação do requerimento de abertura de instrução, é manifesto, que o seu termo ocorreria no dia 22 de Agosto, transferindo-se, por via de ser domingo, para o dia útil seguinte, ou seja 23 de Agosto de 2010. Assim, tendo o requerimento de abertura de instrução sido remetido via fax no dia 17 de Setembro de 2010, é evidente que há muito que se mostrava ultrapassado o prazo legal para ser requerida a abertura da instrução. Nestes termos, e por ser manifestamente extemporânea, e ao abrigo do estatuído no art.º 287º, n.º3 do Código de Processo Penal, rejeito o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo arguido Marcelo William Valdez. Notifique e, oportunamente, remeta à distribuição para julgamento”. 3º- O DIREITO As conclusões do recurso destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões da discordância do recorrente em relação à decisão recorrida, a nível de facto e de direito, por isso, elas devem conter um resumo claro e preciso das razões do pedido (cfr. neste sentido, o Ac. STJ de 19-6-96, in BMJ 458, 98). Perante as conclusões do recurso, a única questão a decidir consiste em saber se, nos processos por crimes de violência doméstica os prazos processuais não se suspendem durante as férias judiciais. O recorrente entende que se suspendem porque o nº 2 do art. 104º do CPPenal não se aplica aos processos por crimes de violência doméstica, uma vez que este crime não está contemplado as alíneas
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- e)do art. 103º do CPP, por isso, só por interpretação extensiva deste preceito poderia concluir-se que os prazos correm continuamente e mesmo que se entenda deste modo, seria necessário um despacho para que tal fosse admissível, que não existe. Salvo o devido respeito, não assiste razão ao recorrente. O despacho recorrido baseia-se no disposto no art. 28º da Lei nº 112/2009, de 16 de Setembro (regime jurídico aplicável á prevenção da violência doméstica e à protecção e assistência das suas vítimas), que sob a epígrafe, “Celeridade processual” estabelece: “1- Os processos por crime de violência doméstica têm natureza urgente, ainda que não haja arguidos presos. 2- A natureza urgente dos processos por crime de violência doméstica implica a aplicação do regime previsto no nº 2 do art. 103º do Código Processo Penal”. Deste preceito resulta que os processos por crimes de violência doméstica têm a natureza de urgentes o que implica a aplicação do regime previsto no nº 2 do art. 103º do CPPenal, ou seja que os actos a eles respeitantes corram em férias. A regra geral quanto à prática dos actos processuais é a de que os mesmos se praticam nos dias úteis, às horas de expediente dos serviços de justiça e fora de férias judiciais (art. 103º nº 1 do CPPenal). O nº 2 do mesmo preceito prevê um conjunto de excepções à enunciada regra que, por razões de celeridade e eficiência do sistema criminal, o legislador penal entendeu considerar urgentes, impondo por isso a respectiva prática de forma contínua e sem suspensões temporais susceptíveis de retardar a decisão final. Sobre a contagem dos prazos estabelece o art. 104º do CPPenal que a mesma obedece às disposições da lei do processo civil, isto é, à regra da continuidade dos prazos (art. 144º nº 1 do CPCivil), correndo porém em férias os prazos processuais referidos nas alíneas
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- e)do nº 2 do artigo anterior, neles se incluindo também por remissão do art. 28º da Lei nº 112/2009, os processos por crimes de violência doméstica, independentemente da aplicação da medida de coacção aplicada ao arguido. Assim, destas disposições resulta, de forma expressa e inequívoca, que todos os prazos relativos aos processos por crimes de violência doméstica correm durante os fins-de-semana, férias judiciais e feriados, sem necessidade de ser proferido qualquer despacho e sem recurso à interpretação extensiva como alega o recorrente. O recorrente foi notificado da acusação no dia 2 de Agosto de 2010, como resulta de fls. 7 (art. 113º, nº 3 do CPPenal). O prazo para requerer a abertura da instrução é de 20 dias a contar da notificação da acusação (art. 287º nº 1 al.
- b)do CPP), logo terminou no dia 23 de Agosto de 2010. O requerimento para a abertura da instrução deu entrada no tribunal, via fax, no dia 17 de Setembro de 2010. Assim, impunha-se a rejeição do o requerimento para a abertura da instrução nos termos do art. 287º nº 3 do CPP, por extemporâneo, o que foi feito, pelo que não nos merece qualquer reparo o despacho recorrido. 4. Decisão Termos em que acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao recurso, mantendo o despacho recorrido. Custas pelo arguido com taxa de justiça que fixamos em três UCs. Notifique. Évora, 28-6-2011 (José Maria Martins Simão – Maria Onélia Madaleno)