Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 478/13.2TTFAR.E1 Relator: MOISÉS SILVA Descritores: CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS Data do Acordão: 01/19/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: Não se verifica a prescrição dos créditos reclamados pelo trabalhador que propôs a ação em 21 de agosto, a secção abriu conclusão ao juiz do processo em oito de outubro seguinte e nessa sequência a ré foi citada em 17 de outubro para a ação e para comparecer na audiência de partes designada, pois resulta dos autos que a demora na citação é imputável à organização judiciária e não a qualquer ato do autor que fizesse atrasar a prática normal dos atos processuais. (Sumário do relator) Decisão Texto Integral: Processo n.º 478/13.2TTFAR.E1 Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelante: CC, SA (ré). Apelado: BB (autor). Tribunal Judicial da comarca de Faro, Faro, 1.ª Secção de Trabalho, Juiz
- O A. veio intentar a ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra a ré pedindo a condenação da mesma a pagar-lhe a quantia de € 24 700 acrescida de juros desde a citação até pagamento. Alegou que, em 01 de setembro de 1997, foi admitido pela R. para lhe prestar sob as suas ordens, direção e fiscalização, mediante o pagamento de retribuição, as funções de pedreiro, auferindo, desde janeiro de 2011 a quantia de € 1
- Acrescenta que, a partir de julho de 2012, a R. deixou de lhe pagar pontualmente as retribuições, não lhe tendo pago, também o subsídio de Natal de
- Por isso, em 01 de outubro de 2012, sendo que se manteve ao serviço até 30 de setembro do mesmo ano, altura em que mediante comunicação escrita, resolveu o contrato. A R. interpelada em 14/01/2013 para proceder ao pagamento das retribuições e indemnização nada pagou. Realizou-se audiência de partes no âmbito da qual as partes não chegaram a qualquer entendimento. Notificada, a R. contestou e alegou que apenas foi citada para a ação em 17/10/2013 pelo que já decorreu o prazo de prescrição dos créditos. Mais alega que no dia 4 de setembro de 2012 pagou ao A. a quantia de € 600, relativa a retribuição e que, oito dias depois, teve disponibilidade para pagar o restante. Porém o A. recusou-se a recebê-lo. Mais refere que, em setembro de 2012, o A. faltou 10 dias. O A. respondeu. Saneado o processo conheceu-se da prescrição julgando-se a mesma improcedente. Posteriormente realizou-se a audiência de julgamento e foi proferida sentença que conheceu do mérito da causa e condenou parcialmente a ré no pedido.
- Inconformado, veio o A. interpor recurso motivado com as conclusões que se seguem: I. A recorrente invocou a exceção perentória de prescrição, com base no facto de ter sido citada já decorrido o prazo de 1 ano, como prevê o art.º 337.º do CT; II. A exceção foi indeferida; III. A questão que se coloca no presente recurso versa a apreciação e decisão da parte do Tribunal “ad quem” no sentido de saber se a exceção de prescrição foi bem decidida pelo Tribunal “a quo”; IV. A douta sentença sob recurso deu como provado no ponto 9 dos factos provados, que o A. rescindiu em 01.10.2012, o seu contrato de trabalho celebrado com a recorrente; V. A rescisão produziu efeitos imediatos a partir de 1 de outubro de 2012; VI. O A. invocou factos que dão fundamento, no seu entender à justa causa de resolução do contrato de trabalho; VII. A recorrente foi citada para a presente ação em 17.10.2013, conforme consta dos autos; VIII. O ato da proposição só produz efeitos em relação à ré a partir do momento da citação, nos termos do n.º 2 do art.º 267.º do CPC; IX. A citação da ré, interrompe o prazo da prescrição; X. Nos termos do n.º 1 do art.º 337.º do CT o trabalhador tem o prazo de 1 ano para reclamar os seus créditos; XI. O referido prazo de prescrição de créditos emergentes de contrato de trabalho é extensivo a todos os tipos de verbas a reclamar – v.g. salários, férias, subsídios, horas extraordinárias, indemnizações por despedimento, etc, etc,; XII. O decurso do prazo prescricional de um ano começou a correr no dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, ou seja no dia 02.10.2012 e terminou às 24:00 horas do dia 02.10.2013; XIII. Donde, se mostram feridos de prescrição os pretensos créditos reclamados pelo A.; XIV. A prescrição é uma exceção perentória que importa a absolvição total do pedido, nos termos do n.º 3 do art.º 576.º do CPC; XV. A exceção perentória é do conhecimento oficioso, nos termos do art.º 579.º do CPC; XVI. Nos termos do art.º 323.º n.º 1 do Código Civil (CC) “A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.“; XVII. Mais dispõe o n.º 2 do mesmo preceito legal que, “Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.” XVIII. Apesar de a ação ter sido proposta no dia 21 de agosto de 2013, a recorrente apenas foi citada para a ação conforme conta das fls. 42 dos autos, em 17 de outubro de 2013; XIX. Conforme ensina a jurisprudência nomeadamente os acórdãos do STJ de 27/04/2001, STJ de 24/06/1998, STJ de 20/06/2012 e Tribunal da Relação de Évora de 18/09/2007: “para que o A. possa beneficiar do regime estatuído no art.º 323.º n.º 2 do Código Civil tem que cumprir duas exigências: por um lado tem que requerer a citação cinco dias antes do decurso do prazo prescricional e, por outro, evitar que o eventual retardamento da citação lhe seja imputável cumprindo as obrigações legais legalmente impostas para a formulação do respetivo pedido.” Disponível em www.dgsi.pt; XX. Assim, verificando que desde a propositura da ação e o fim do prazo de prescrição apenas mediaram 41 dias, deveria o A. ter requerido no seu pedido que a citação ocorre-se dentro dos cinco dias posteriores, para evitar que tal situação ocorre-se e beneficiar do mencionado preceito legal; XXI. Não resulta da PI, alegado muito menos provado que o A. tenha sido requerida a citação dentro dos cinco dias; XXII. Assim, o facto de a citação ter ocorrido já fora do prazo prescricional padeceu unicamente de uma falta de cautela do A., não podendo a mesma ser imputada à recorrente; XXIII. Consequentemente, não tem a recorrente de responsabilizar-se perante créditos prescritos; XXIV. Em face do que tinha a douta sentença sob recurso que ter declarado a prescrição e como tal, declarada procedente face à informação constante dos autos; Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso declarando-se a nulidade da sentença recorrida ou, caso assim não se entenda, a sua revogação e substituição por outra que declare extinto o direito de reclamação dos créditos laborais por efeito da prescrição e dessa forma absolva a ré do pedido.
- O A. apresentou resposta com mas seguintes conclusões: I - A motivação de recurso da ré baseia-se no facto de o Tribunal “a quo” não ter decidido bem a exceção perentória da prescrição, por si invocada, ao ter indeferido a referida exceção. II - A ré alega que a citação foi efetuada mais de 1 ano após a resolução do contrato de trabalho por parte do autor e como tal encontram-se prescritos os direitos de crédito do autor. III - E que, por culpa do autor, a ré não foi citada no devido tempo, pois, à cautela, o autor deveria ter requerido a citação nos 5 dias posteriores à propositura da ação para beneficiar do estipulado no artigo 323.º n.º 2 do Código Civil. IV - O autor, por justa causa, rescindiu em 01/10/2012 o contrato de trabalho celebrado com a ré. V - A referida rescisão produziu efeitos imediatos nessa mesma data. VI - Factos estes considerados devidamente provados na douta sentença do Tribunal “a quo”. VII - Os direitos do autor aos créditos resultantes do seu contrato de trabalho, extinguiam-se, por prescrição, decorrido 1 ano a partir do dia seguinte àquele que cessar o contrato. VIII - Ou seja, extinguir-se-iam no dia 02/10/2013, às 24:00 horas. IX - A ação de processo comum, emergente de créditos laborais, foi interposta via Citius, tendo a petição inicial dado entrada no Tribunal de Trabalho de Faro a 21/08/2013, pelas 13h06m. X - A referida ação foi à distribuição nesse mesmo dia 21/08/2013, tendo-lhe sido atribuído o n.º de processo 478/13.2TTFAR, da secção única daquele Tribunal. XI - No dia seguinte, a 22/08/2013, o autor requereu a junção ao processo de vários documentos que tinha protestado juntar aquando da interposição da ação no dia anterior. XII - A ação foi devidamente proposta 41 dias antes do termo do prazo prescricional dos direitos do autor. XIII - Assim, a ação deve considerar-se instaurada logo quando foi apresentada a petição inicial, via Citius, a 21/08/2013, nos termos do artigo 259.º n.º 1 (ex 267.º n.º 1) do CPC. XIV - Da conjugação do artigo 259.º n.º 2 e do artigo 564.º ambos do CPC, nada nos indica que os efeitos da citação estejam relacionados com a caducidade, prescrição ou prazo de propositura da ação (Ac. STJ, de 18.3.1969: BMJ, 185..-267). XV - De acordo com o artigo 323.º n.º 2 do CC, “se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias”. XVI - Ou seja, considerando que o prazo prescricional de 1 ano, para a reclamação de créditos laborais por parte do autor, terminaria a 02/10/
- XVII - E o autor intentou a respetiva ação em 21/08/
- XVIII - Facto é que o autor intentou a necessária ação para reclamar os seus créditos laborais em prazo muito superior aos 5 dias exigidos por lei para a realização da citação, pelo que se interrompeu a prescrição nos termos do artigo 323.º n.º 2 do CC. XIX - O pensamento legislativo aponta como que para uma presunção de que normalmente as citações se fazem dentro de 5 dias sem terem sido requeridas (RC, 12.7.1978: CJ, 1978, 4-1129), sendo esta a regra geral da efetivação das citações. XX - A prescrição interrompe-se pela citação, mas se esta não se fizer dentro de 5 dias depois de requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se por interrompida logo que decorrem os 5 dias (STJ, 6/11/1979: BMJ, 291..-466). XXI - Sendo a ação proposta 5 dias antes de consumada a prescrição, nem sequer necessita o autor de requerer a citação antecipada para poder aproveitar o regime do n.º 2 do artigo 323.º do CPC (RC, 19/11/1985: BMJ, 351.º.-468). XXII - Tendo identificado devidamente a ré, indicando a morada correta da mesma, tendo em conta que foi nesta que a mesma acabou por ser citada. XXIII - O autor juntou aos autos, no dia 22/08/2013, ou seja, no dia imediatamente a seguir ao da interposição da ação, os documentos de prova que havia protestado juntar. XXIV - Não efetuou qualquer pagamento de taxa de justiça, uma vez que a tal não estava obrigado devido a beneficiar de proteção jurídica de isenção de pagamento de custas e encargos judiciais. XXV - O autor praticou assim todos os atos processuais indispensáveis para que o Tribunal procedesse à citação da ré. XXVI - O autor fez tudo o que legalmente lhe competia fazer, tendo agido com a devida diligência, pelo que a demora na citação da ré não se verificou por causa imputável ao mesmo. XXVII - E como tal, beneficia o autor do estipulado no n.º 2 do artigo 323.º do CC, ou seja da interrupção da prescrição na data da propositura da ação. XXVIII - Apenas por razões de organização judiciária e índole processual, não imputáveis ao autor, é que a citação da ré não foi efetuada no prazo de 5 dias após a propositura da ação. XXIX - Aliás, tal situação apenas se justifica por inércia da seção do Tribunal, seja devido a férias judiciais ou não, burocracia judiciária, negligência do Tribunal ou dos seus funcionários, acumulação de serviço ou outras condições anómalas, não imputáveis ao autor (STJ, 9/2/1995: BMJ, 444.º-570). XXX - Facto é que o autor é completamente alheio aos atos processuais que se seguem após a entrega da petição em juízo e o controlo está fora do seu alcance. XXXI - O autor não era obrigado a, nem lhe era exigido, requerer a citação prévia da ré, uma vez que o termo do prazo da prescrição não ocorreria dentro dos 5 dias posteriores à data da propositura da ação (RP, 15/11/1999: CJ, 1999, 5.º-243). XXXII - A este propósito indica-se ainda o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.06.2012, (site do STJ - www.dgsi.pt), com o seguinte sumário: "I. Nos termos do art.º 337.º/1 do CT/2009, todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao empregador ou ao trabalhador, extinguem-se por prescrição decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho; II. O prazo de prescrição interrompe-se pela citação, mas se a citação se não fizer dentro de 5 dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias (art.º 323.º/2 do CC); III. A expressão legal - "causa não imputável ao requerente" - contida no falado art.º 323.º n.º 2, deve ser interpretada em termos de causalidade objetiva, ou seja, a conduta do requerente só exclui a interrupção da prescrição quando tenha infringido objetivamente a lei, em qualquer termo processual, até à verificação da citação." XXXIII - O efeito interruptivo estabelecido no n.º 2 do artigo 323.º do CC pressupõe a concorrência de três requisitos: a) que o prazo prescricional ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos 5 dias posteriores à propositura da ação; b) que a citação não tenha sido realizada nesse prazo de 5 dias; c) que o retardamento na efetivação desse ato não seja imputável ao autor. XXXIV - Requisitos que se encontram devidamente preenchidos no caso em apreço uma vez que o prazo prescricional ainda estava a decorrer quando foi interposta a ação (a petição inicial foi interposta a 21/08/2013 e a prescrição ocorreria a 02/10/2013); a citação não foi realizada no prazo de 5 dias após a interposição da ação; e, o retardamento na concretização da citação da ré não se deveu a ato imputável ao autor. XXXV - Como tal, o autor beneficia do efeito interruptivo da prescrição estabelecido no n.º 2 do artigo 323.º do CC. XXXVI - Muito bem tendo decido o Tribunal “a quo” no sentido de considerar improcedente a exceção invocada pela ré. XXXVII - Mais ainda refere o Tribunal “a quo”, na sua fundamentação para decidir a improcedência da exceção, que “no caso vertente nada nos autos permite concluir pela existência de conduta do A. justificativa do retardamento da citação da R. e, por isso, tendo a ação sido interposta 41 dias antes da prescrição ocorrer é de concluir que esta interrompeu-se, por força dos disposto no art.º 323.º n.º 2 do Código Civil, às 00h do dia 27 de agosto do mesmo ano.” XXXVIII - Referindo ainda o Tribunal “a quo”, na sua fundamentação, variada jurisprudência pacifica na sequência do defendido pelo autor, designadamente Ac. STJ de 27/04/2001, STJ de 24/06/1998, STJ de 20/06/2012 e RE de 18/09/2007, acessíveis in http://www.gde.mj Nestes termos e nos mais de Direito, deverá ser negado provimento ao recurso apresentado, mantendo-se a sentença do tribunal recorrido, onde se declara que o autor resolveu o contrato de trabalho com justa causa e tem direito aos créditos laborais reclamados, condenando-se a ré no pagamento desses mesmos créditos.
- O Ministério Público junto desta relação deu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, pelas razões apontadas na decisão recorrida, a qual deve ser confirmada. As partes foram notificadas do parecer referido no ponto anterior e nada disseram.
- Colhidos os vistos, em conferência, cumpre decidir.
- Objeto do recurso O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso. A única questão a decidir consiste em apurar se ocorreu a prescrição dos créditos reclamados pelo autor e se a ré, por via disso, deve ser absolvida do pedido. II - FUNDAMENTAÇÃO O tribunal recorrido considerou provada a seguinte a matéria de facto, que se transcreve:
- O autor trabalhou por conta da ré, sob sua direção, fiscalização e ordem, desde 01 de setembro de
- Tinha a categoria profissional de pedreiro de 1.ª e auferia, desde janeiro de 2011, o vencimento mensal de € 1.300 (mil e trezentos euros).
- O A. prestou trabalho no meses de julho e agosto de
- Porém, a R., no final de cada um deles, não procedeu ao pagamento da retribuição.
- No dia 04 de setembro de 2012 a R., por conta da retribuição em dívida, pagou ao A. a quantia de €
- O A. prestou trabalho para a R. até 30 de setembro de
- Para além do referido em
- a R. não pagou ao A. qualquer outra quantia relativa à retribuição dos meses de julho a setembro de
- A R. não pagou também qualquer quantia a título de subsídio de Natal pelo trabalho prestado em
- No dia 01 de outubro de 2012 o A. entregou á R., em mãos, o escrito de fls. 17 cujo teor se dá por reproduzido nos termos do qual declarou que “ venho pela presente informar V.ªs Ex.ªs da resolução do contrato de trabalho celebrado em 01.09.1997 (…)Como é do v/ conhecimento não foi paga a retribuição correspondente aos meses de julho, que se venceu no dia 31.07.2012, agosto que se venceu no dia 31.08.2012 e de setembro que se venceu no passado dia 30.09.2012, o que constitui justa causa de despedimento (…).”
- Através de carta, registada com aviso de receção, enviada a 11/01/2013 e rececionada pela ré a 14/01/2013, o autor interpelou a ré para proceder ao pagamento das retribuições em atraso (meses de julho, agosto, setembro de 2012 e subsídio de Natal de 2012), no valor total de € 5.
- Além dos factos dados como provados após julgamento, resulta ainda dos autos que:
- A ação foi proposta no dia 21 de agosto de 2013 e a recorrente foi citada para a ação conforme consta das fls. 42 dos autos, em 17 de outubro de
- O autor não requereu a citação prévia da ré. B) APRECIAÇÃO A questão a decidir consiste em apurar se ocorreu a prescrição dos créditos reclamados pelo autor e se a ré, por via disso, deve ser absolvida do pedido. O art.º 323.º n.º 2 do Código Civil prescreve que se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias. A ré conclui que no caso dos autos a prescrição não se interrompeu, porquanto o autor ao propor a ação durante o período das férias judiciais não requereu a citação prévia da ré, como devia. A ação foi proposta pelo autor em agosto, período durante o qual os tribunais apenas praticam atos urgentes e a citação foi efetivada em 17 de outubro. A secção de processos abriu conclusão ao juiz em 08.10.2013, com a indicação de “acumulação de serviço, quadro incompleto”, o qual despachou neste mesmo dia e designou o dia 05.11.2013 para a audiência de partes (fls. 32 do histórico do processo). Nessa sequência a secção de processos remeteu carta registada com aviso de receção à ré para a citação desta, em 11.10.2013 (fls. 62 e seguintes do histórico). Resulta do exposto que a secção de processos teve todo o mês de setembro para abrir conclusão ao juiz do processo a fim de que este designasse dia para a realização da audiência de partes e depois efetuar a citação da ré para a mesma. Todavia, por razões que dizem respeito à insuficiência de recursos humanos, a citação não foi efetuada ainda durante o mês de setembro. O autor não praticou ou omitiu qualquer ato que tivesse como efeito atrasar o andamento normal do processo. Neste contexto, não pode ser responsabilizado pela demora dos serviços do tribunal em movimentarem o processo. O autor não precisa de requerer a citação da ré, ou a sua citação prévia, embora o possa fazer, quanto a esta última, para evitar dúvidas como a dos autos, A entrada da ação em juízo e a formulação de um ou mais pedidos contra a demandada, é só por si suficiente para desencadear a prática oficiosa de todos os atos necessários para o andamento regular do processo, nomeadamente a abertura de conclusão ao juiz competente e a citação/notificação do despacho respetivo, como decorre, além, do mais, do art.º 54.º do CPT e dos art.ºs 561.º e 562.º do CPC. A prescrição mostra-se interrompida em data anterior ao termo do prazo para a propositura da ação, pelo que os créditos do autor não estão prescritos. Nesta conformidade, julgamos a apelação improcedente e confirmamos o despacho recorrido que julgou improcedente a exceção perentória da exceção da prescrição invocada pela ré. Sumário: não se verifica a prescrição dos créditos reclamados pelo trabalhador que propôs a ação em 21 de agosto, a secção abriu conclusão ao juiz do processo em oito de outubro seguinte e nessa sequência a ré foi citada em 17 de outubro para a ação e para comparecer na audiência de partes designada, pois resulta dos autos que a demora na citação é imputável à organização judiciária e não a qualquer ato do autor que fizesse atrasar a prática normal dos atos processuais. III - DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente a apelação e confirmar o despacho recorrido. Custas pela apelante. Notifique. (Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator). Évora, 19 de janeiro de
- Moisés Silva (relator) João Luís Nunes Alexandre Ferreira Baptista Coelho