Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 325/07-2 Relator: JOÃO MARQUES Descritores: HERANÇA JACENTE CURADOR Data do Acordão: 03/15/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO CÍVEL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: Numa herança jacente existe um bem deteriorável que garante um crédito. O credor terá que promover a nomeação dum curador para assegurar a representação da herança em juízo e assim evitar a perda ou deterioração do bem. Decisão Texto Integral: * PROCESSO Nº325/07 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA “A”, com sede nas …, E.N. …, …, …, requereu, ao abrigo do Dec. Lei nº 54/75 de 12 de Fevereiro a apreensão da viatura de marca Volvo, modelo V 40, de cor preta e matrícula UT, pertencente ao falecido “B”, com última residência conhecida na …- …, …, alegando, resumidamente que, dedicando-se ao comércio de Automóveis, vendeu a este a referida viatura, pelo preço de € 38.940 que o comprador se comprometeu a pagar em 59 prestações mensais de € 660,00, com início em 01/04/08, através do Banco “C”, tendo a vendedora reservado para si a propriedade até integral pagamento, sendo que, as prestações deixaram de ser pagas desde Junho de 2005, encontrando-se em dívida a quantia de € 22.940. Alegou, por outro lado, que, para além de ter apurado que o comprador faleceu em 15 de Setembro de 2005 e deixou dois filhos, de nomes “D”, de 16 anos de idade e “E”, de 14 anos de idade, residentes em …, não está ao seu alcance carrear quaisquer outros elementos para o processo, designadamente em que assente pedido de habilitação, pelo que os autos devem prosseguir contra incertos. A fls. 19 foi proferido despacho de indeferimento liminar com o fundamento de que não foi concretamente identificada a parte contrária. A requerente apresentou então nova petição demandando, agora a herança jacente aberta por óbito do comprador, de que requereu a respectiva habilitação, figurando no incidente, como requeridos, incertos, a citar editalmente. Seguiu-se novo indeferimento liminar agora com o fundamento de que o procedimento não pode ser instaurado contra a herança jacente, havendo, por isso, falta de legitimidade passiva. A requerente interpôs então recurso de ambos os despachos, sendo que só veio a ser admitido o respeitante ao segundo, formulando a agravante as seguintes conclusões: 1 - A requerente, tendo alegado o óbito de com quem contratou, “B”, cidadão estrangeiro com residência em Portugal e referindo os nomes e residências dos filhos, identificou concretamente a parte contrária. 2 - Instaurada providência contra a herança jacente, por não ter havido aceitação nem declarada vaga, agiu com suficiente confiança de fazer chegar aos herdeiros do finado a providência, com pleno respeito pelo contraditório, dispondo a visada de capacidade judiciária. 3 - Na vida comum e corrente de quem cumpre perante o Estado e os seus trabalhadores, o procedimento seguido é razoável, legal, justificando moral e juridicamente, o seu deferimento. Considerando violado o disposto nos artºs 5° e 6°, al.
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