Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1731/12.8PBSTB-A.E1 Relator: MARTINHO CARDOSO Descritores: CRIME CONTRA A LIBERDADE E AUTODETERMINAÇÃO SEXUAL PRISÃO PREVENTIVA OPHVE Data do Acordão: 02/21/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: I – Estando em causa crimes contra a autodeterminação sexual, cometidos através da internet e a partir do domicílio do arguido, a medida de coação de OPHVE é insuficiente para prevenir a continuação da atividade criminosa, bem como a destruição de provas ainda não coligidas pela investigação. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: Nos autos de inquérito acima identificados, da 1.ª Secção do Juízo de Instrução Criminal da Comarca de Setúbal, JB foi ouvido em primeiro interrogatório judicial de arguido detido, findo o qual a Mm.ª Senhora Juíza que a tal diligência presidiu entendeu que os autos indiciavam fortemente a prática pelo arguido de: Ø Um crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelos art.º 171.º, n.º 3 al.ª
(42)anos de idade - nunca as guias da Legalidade foram transpostas; - O seu modo de agir e estar, quer nas relações familiares, quer nas sociais e profissionais, foi desde sempre pautado pela mais sã convivência em que o Ilícito, fosse de natureza que fosse, sempre esteve arredado; - Antes de ser sujeito à Prisão Preventiva o Recorrente vivia com a sua mãe na pacata zona do Bairro do Liceu, em Setúbal, num ambiente de absoluta tranquilidade e sossego familiar; - É por todos que o conhecem e que com ele privam, apontado como um Indivíduo dedicado a todos os que lhe são próximos, de fácil trato, amigo e trabalhador, sendo que sempre foi respeitado e respeitador no meio social e profissional onde está inserido, apresentando-se, a muitos, como uma referência a ter em conta e a seguir; - Enquanto Preso Preventivo tem tido um comportamento exemplar e irrepreensível no Estabelecimento Prisional, acatando e respeitando com zelo e conformação as indicações e ordens quer dos Educadores, quer de toda a Guarda Prisional e demais Serviços Penitenciários e Médicos. E, de igual forma, sempre tem tratado com toda a urbanidade a restante Comunidade Prisional em que tem estado inserido à ordem deste Processo; - Autos onde, desde o último mês, prestou e continuará a prestar, sempre que lhe seja solicitado, toda a colaboração que lhe for exigida. 37. Argumentos que, só por si, se mostram suficientes para justificar a Substituição da Prisão Preventiva pela Obrigação de Permanência na Habitação sob Vigilância Electrónica e são, em parte, demonstrativos dos vícios de que o Despacho Recorrido padece e cuja rectificação se impõe. 38. Com efeito, no que respeita às exigências normativas dos preceitos avocados para o Indeferimento da Substituição da Prisão Preventiva pela Obrigação de Permanência na Habitação sob Vigilância Electrónica ao Recorrente no Despacho Recorrido, impõe-se, em face da neófita atitude processual deste, reflectir e subsumir com rigor jurídico os factos imputados aos dispositivos dessas normas. 39. Como os Venerandos Desembargadores melhor sabem, os requisitos gerais de aplicação da Prisão Preventiva, aferidos no momento da sua decretação e avaliados na sua manutenção ou pedidos de substituição, têm, necessariamente, de salvaguardar, pelo menos, uma das cautelas que objectivam. 40. Não obliterando o Douto Juízo efectuado aquando da aplicação dessa medida, em 08 de Julho de 2016, entende o Recorrente que, salvaguardado o respeito por opinião diversa, ainda que nesse momento fosse de acautelar algum receio, a esta data, pelos motivos já expostos na motivação e conclusão deste Recurso, inexiste, porém, qualquer interesse de Ordem Pública a assegurar com a manutenção da Prisão Preventiva ao Recorrente e obliteração da sua substituição pela Obrigação de Permanência na Habitação sob Vigilância. Princípios e Normas que se têm por violados: Todos os Princípios que se invocaram na Motivação deste Recurso, in concreto, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, o Princípio da Presunção da Inocência, o Princípio da Legalidade e Oportunidade, os Princípios da Proporcionalidade, Adequação e Necessidade e o Princípio Investigação ou Verdade Material. Todas as Normas que se elencaram na Motivação deste Recurso, nomeadamente o Artigo 5.º N.º 3 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Artigos 18.º N.º 2, 27.º, 28.º, 32.º e 205.º N.º 1 da Constituição da República Portuguesa e Artigos 97.º N.º 5, 191.º, 192.º, 193.º, 201.º, 202.º, 204.º alíneas
- b)e
- c)e 212.º N.ºs 3 e 4 do Código de Processo Penal, todas de redacção em vigor. # A Exma. Procuradora-Adjunta do tribunal recorrido respondeu, concluindo da seguinte forma: I. Em 8 de Julho do corrente ano, o Ministério Público apresentou a Primeiro Interrogatório Judicial o arguido JB em sede do Inquérito 1731/12.8PBSTB (no qual determinou que fosse incorporado o inquérito nº ---/16.5TELSB), porquanto se mostrava fortemente indiciada a prática pelo arguido de pelo menos: -- Um crime de abuso sexual de crianças previsto e punido pelo art. 171º nº3 al. b), por referência ao art. 170º; -- Doze crimes de pornografia de menores, previstos e punidos pelo art. 176º nº4, na redação anterior à entrada em vigor da Lei nº103/2015 de 24 de Agosto; --Um crime de pornografia de menores agravado previsto e punido pelo art. 176º nº1 al.
- d)e art. 177º nº 7, com última redação introduzida pela Lei nº 103/2015 de 24 de Agosto; -- Vinte crimes de pornografia de menores, previstos e punidos pelo art. 176º nº4, na redação anterior introduzida pela Lei nº103/2015 de 24 de Agosto. II. No período compreendido entre 6 de Outubro e 12 de Novembro de 2012 o arguido manteve conversas através da rede social Facebook com a ofendida, MB, nascida em 14.11.1998, portanto à data com 13 anos de idade. Nos diálogos que manteve com a menor o arguido, entre o mais, disse à mesma: “ olha: se não queres cortir com um gajo de 35 anos, não sais comigo lol…vou ter sempre em mente essa ideia és gira atrais-me” (fls. 61); “o ser humano tem uma tendência a gostar do proibido que é uma coisa incrível lol” (fls. 64); “sabendo eu os elevados riscos que corro…Porque hei-de ter esta vontade enorme de curtir contigo? Lol “ (fls.65); “devias era aprender a “fumar” uma boa “piça” lololololol pronto…” (fls. 82); “dia 24 de outubro seria um bom dia pra nos conhecer-mos…desmarcavas-te assim da reunião e vinhas ter a minha casa…” (fls. 85); “ eu adoro chupar um clitóris e deixá-lo BEm BEM excitado durinho” (fls. 83); “espero que não venhas a ser a minha perdição…espero que não me leves à cadeia lol” (fls. 85); “ fixe espero que conheças sítios aí no Montijo, assim mais bacanos pra curtir na boa à vontade no carro” (fls. 114) “nunca fizeste (…) bóbó lol nunca?” “olha para esta sortuda: ficheiro de imagem com o título: Uns 10 caras fazendo fila pra comer a safada na favela…AMADORES/Teens/Ninfetas/Novinhas/Brazukas (fls. 125) “começa a foder com camisinha claro…isso sim é um prazer saudável e positivo em todos os sentidos quando pensares nisso, estarei à tua inteira disposição amiga! ;)”. III. No dia 17 de Novembro de 2015 a Polícia Judiciária efectuou uma busca à residência do arguido, sita em Avenida …, em Setúbal. Foi encontrada na posse do arguido uma pen contendo 12 ficheiros de imagem onde é possível ver crianças em pose lasciva, algumas aparentemente com idade inferior a 10 anos, a exibir o ânus e a vagina, sendo que numa das imagens aparece uma criança a exibir o ânus com uma substância esbranquiçada que se supõe ser esperma. IV. No dia 14 de Janeiro de 2016, o arguido colocou na internet (upload) através da rede social Facebook uma imagem do corpo de uma criança nua, aparentemente com menos de três anos de idade, a ser penetrada por um pénis de um adulto. Fê-lo, a partir do endereço eletrónico que lhe pertencia, recuperar---@hotmail.com tendo associada uma outra conta g…o…@portugalmail.pt. V. No dia 6 de Julho de 2016, procedeu-se à realização de nova busca domiciliária à residência sita Avenida …, nesta cidade de Setúbal, onde reside o arguido. Foi neste local encontrado e apreendido ao arguido diverso material informático, designadamente 1 (
- um)computador torre de secretária, sem marca aparente (linha branca) de cor negra e a referência aposta “LIFE” sem qualquer referência ou número de série visível. VI. Efetuada a respetiva perícia no local, constam da amostragem já extraída os seguintes ficheiros onde é visível: - Homem a introduzir pénis ereto na boca de criança de idade aparentemente inferior a 10 anos; - Criança nua de idade aparentemente inferior a 10 anos, em pose lasciva, a espalhar o que aparenta ser creme, na zona vaginal; - Homem a introduzir pénis ereto na boca de criança de bebé de meses de idade; - Homem a introduzir pénis ereto na boca de criança de idade aparentemente inferior a 3 anos; - Homem a introduzir pénis ereto no ânus de criança de idade aparentemente inferior a 10 anos; - Adulto a ejacular para a boca de criança de idade aparentemente inferior a 10 anos de idade; - Homem a introduzir pénis ereto na vagina de criança de idade aparentemente inferior a 10 anos; - Homem a introduzir pénis ereto na boca de criança de idade aparentemente inferior a 10 anos; - Criança de idade aparentemente inferior a 10 anos em pose lasciva de pernas abertas a exibir os genitais; - Bebé de meses apenas de fralda em cima de indivíduo adulto; - Criança de idade aparentemente inferior a 10 anos a agarrar pénis ereto e aproximar-se do mesmo com a boca aberta; - Homem a encostar pénis ereto na zona genital de bebé de meses; - Criança com substância esbranquiçada na boca em tudo idêntica a esperma; - Bebé de meses com substância esbranquiçada em tudo idêntica a esperma, na zona genital; - Homem com pénis ereto a aproximar-se da zona genital de bebé de meses ainda com fralda; - Bebé de meses todo nu deitado sobre a cama; - Homem a introduzir pénis ereto na vagina de criança de idade aparentemente inferior a 10 anos; - Homem a introduzir pénis ereto na boca de criança de idade aparentemente inferior a 10 anos; - Homem a ejacular para cima de criança de idade inferior a 3 anos; - Homem a introduzir pénis ereto na boca de bebé de meses de idade. VII. O Ministério Público consignou, de forma descriminada, no seu Despacho de Apresentação a Primeiro Interrogatório Judicial de Arguido Detido os meios de prova em que estribou as suas conclusões, designadamente quanto ao NUIPC. 1731/12.8PBSTB e quanto ao NUIPC. ---/16.5TELSB (incorporado naquele). Os autos não estão em segredo de Justiça, pelo que não se compreendem as dúvidas suscitadas quanto aos meios de prova que fundamentaram a aplicação da medida de coação ao arguido. VIII. Face à cronologia acima descrita, constata-se que pelo menos desde o ano de 2012 que o arguido vem praticando crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual. Pelo que, não corresponde, à verdade que “este episódio em que o recorrente se viu envolvido” se apresenta como “algo singular numa vida conforme ao Direito”. IX. Do mesmo modo, não resulta dos autos – designadamente das declarações prestadas pelo próprio arguido, em sede de Primeiro Interrogatório Judicial - que o mesmo vivia com a mãe à data da prática dos factos. O arguido referiu expressamente que vivia sozinho e que, esporadicamente, a namorada pernoitava na sua residência aos fins de semana. X. Quanto ao alegado pelo arguido quando diz na sua douta Motivação ter vindo “proactivamente aos autos esclarecer tudo...” e que “... assumiu todos os factos que efectivamente praticou e repudiou aqueles que não lhe dizem respeito. Mais esclareceu outras factualidades que eram totalmente desconhecidos até essa data da Investigação”. Cumpre dizer que o arguido em nada contribuiu para a descoberta da factualidade já apurada; não revelou facto algum que até aí fosse “desconhecido” à investigação e não trouxe aos autos qualquer facto novo relevante que justificasse a sua conduta. XI. Nas declarações prestadas pelo arguido em 24.08.2016, o arguido diz expressamente que há anos que mantém contactos via internet com indivíduos “pedófilos” e que é o próprio quem procurava estas pessoas, apresentando como justificação para o seu comportamento que “ tem curiosidade pela personalidade destas pessoas” (sic) Foi, pois, por “curiosidade” que o arguido procurou contactar com pedófilos na internet e após estabelecer contactos com os mesmos recebeu ficheiros contendo pornografia de menores, que guardou no seu computador e não se limitando a deter os mesmos, ainda os partilhou nas redes sociais., designadamente no Facebook. XII. Escreve Germano Marques da Silva, no Curso de Processo Penal Vol. II, pág. 268, relativamente ao perigo de continuação de actividade criminosa que o mesmo “há-de resultar das circunstâncias do crime imputado ao arguido ou da sua personalidade”. Como é bom de ver, face a todo o acima explanado, afigura-se-nos que o arguido envidará esforços no sentido de reiterar na prática de atos de natureza idêntica aos vertidos nos autos. Pelo que é absolutamente irrelevante quando o arguido vem alegar que “...solicitou o cancelamento do contrato de prestação de serviço de internet que tinha celebrado com a Operadora MEO no seu domicílio...”, como forma de comprovar o seu propósito de não continuar a praticar actos de natureza semelhante aos vertidos nos autos ou que possam perturbar o inquérito. Neste tipo de crimes, praticado com recurso a meios informáticos, a medida de OPHVE não se afigura suficiente para impedir a continuação da actividade criminosa. Conforme já sustentado pela nossa Jurisprudência – Vide Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 02 de Fevereiro de 2016, Relatora Ana Brito. XIII. Subsiste, também, um forte perigo de perturbação do inquérito. Porquanto Importa, ainda, concluir as perícias aos equipamentos informáticos e telemóvel apreendidos ao arguido. É consabido que hoje em dia existe uma panóplia de equipamentos de multimédia e informático de comunicação que permitem o acesso direto à internet designadamente wifi free. Pelo que, existe um perigo real e fundamentado de pela facilidade real e notória de o arguido aceder aos seus conteúdos informáticos proceder à eliminação dos mesmos. XIV. Precisamente porque o “contributo”, do arguido, com as declarações prestadas a 24.08.2016, em nada inquinar os fundamentos que estiveram subjacentes à sujeição do arguido aos ulteriores termos do processo à medida de coação de prisão preventiva e por não se terem verificado quaisquer circunstâncias modificativas que conduzissem à alteração de tal medida, é que foi proferido o douto despacho no sentido de o arguido aguardar os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coação de prisão preventiva. XVI. No mais, face gravidade dos factos imputados ao arguido e dos crimes por este praticados, num juízo de prognose é de crer que à final o arguido será condenado a pena efetiva de prisão. Assim sendo, porque no entender do Ministério Público, conforme acima se deixou exposto, não se mostra verificada qualquer alteração dos pressupostos de facto e de direito subjacentes à medida de coação aplicada ao arguido em sede de Primeiro Interrogatório Judicial deve o arguido JB aguardar os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coação de prisão preventiva, porquanto é a única que salvaguarda as necessidades cautelares que o presente caso requer. # Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Cumpriu-se o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II De acordo com o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação e é por elas delimitado, sem prejuízo da apreciação dos assuntos de conhecimento oficioso de que ainda se possa conhecer. De modo que as questões postas ao desembargo desta Relação são as seguintes: 1.ª – Que o despacho recorrido viola o disposto nos art.º 205.º, n.º 1, da Constituição, e 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal; e 2.ª – Que a medida de coacção de prisão preventiva a que o arguido se encontra sujeito deve ser substituída pela de obrigação de permanência na habitação mediante vigilância electrónica (doravante OPHMVE) porque:
- a)O arguido assumiu todos os factos que efectivamente perpetrou, aclarando, quanto a esses, as circunstâncias e razões porque os praticou, e repudiou aqueles que não lhe dizem respeito;
- b)Alicerçar a prisão preventiva no perigo de continuação da actividade criminosa viola o princípio da presunção da inocência e prossegue fins de prevenção geral positiva que são próprios é das penas;
- c)Actualmente não subsiste o perigo de continuação da actividade criminosa uma vez que já não se mantém a mesma solicitação exterior no âmbito da qual o crime foi cometido, foi cancelado o serviço MEO através do qual acedia à Internet e o arguido teme agora a activa censura dos que lhe são próximos;
- d)Actualmente também não subsiste o perigo de perturbação do inquérito, uma vez que a documentação e o material informático que servem de prova já estão apreendidos no processo; e
- e)Actualmente também não subsiste o perigo de perturbação da tranquilidade pública. # Vejamos: No tocante à 1.ª das questões postas, a de que o despacho recorrido viola o disposto nos art.º 205.º, n.º 1, da Constituição, e 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal: Embora não se compreenda como é que um arguido que está legitimamente com pressa de passar da situação coactiva de prisão preventiva para a de OPHMVE invoque desde logo a falta de fundamentação do despacho recorrido, o que, a efectivamente se verificar, leva à anulação do mesmo, com o regresso do processo à 1.ª Instância para que seja reformulado, decerto no mesmo sentido, e o arguido depois se quiser que recorra outra vez – no que transcorrerá precioso tempo sem a ambicionada alteração da actual medida de coacção –, vamos lá então averiguar da invocada falta de fundamentação. O art.º 205.°, n.º 1, da Lei Fundamental, exige que as decisões que não sejam de mero expediente têm de ser fundamentadas na forma prevista na lei. Este dever de fundamentação das decisões judiciais, acentuado na 4.ª Revisão Constitucional (Lei n.º 1/97, de 20-9), consta reafirmado no invocado art.º 97.°, n.º 5, do Código de Processo Penal, nos termos do qual os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão. Com isto se pretendeu, por um lado, conferir força pública inequívoca (autoridade e convencimento) aos referidos actos e, por outro, permitir a sua fundada impugnação. Mas é suficiente qualquer fórmula, resumida ou sumária, da qual, em conjugação lógica e cronológica com outros actos processuais anteriores, se possa concluir que:
- a)o julgador ponderou os motivos de facto e de direito da sua decisão – isto é, não agiu discricionariamente;
- b)a decisão tem virtualidade para convencer os interessados e os cidadãos em geral da sua correcção e justiça; e,
- c)o controlo da sua legalidade, nomeadamente por via de recurso, não é impedido ou prejudicado pela forma como é proferida. Ora, o despacho recorrido está minimamente fundamentado no que respeita ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva sob a perspectiva da argumentação usada pelo arguido no requerimento que suscitou tal reexame. Na verdade, tal despacho no que concerne à reapreciação dos pressupostos da prisão preventiva, remete também para os fundamentos exaustivamente aduzidos no despacho que inicialmente decretou tal medida de coacção, concluindo que, não obstante os argumentos invocados pelo requerente, não se verifica qualquer alteração dos pressupostos de facto e de direito que fundamentaram a aplicação daquela medida coactiva. Assim, ao contrário do que sustenta o arguido, a decisão sob recurso mostra-se devida e suficientemente fundamentada, pois é admissível uma fundamentação por "remissão", desde que, como é o caso, tal seja realizado com precisão, rigor e sem margem para equívocos. De resto, do que o arguido sobretudo se queixa é que o tribunal "a quo" tomou a sua decisão sem ter mandado fazer os relatórios que pedira para aferir da viabilidade técnica da implementação da vigilância electrónica. Ora se o tribunal "a quo" entendia que a situação coactiva de prisão preventiva do arguido era para manter, inútil se tornava mandar fazer tais relatórios antes de proferir o despacho recorrido. Improcede assim a alegada irregularidade do despacho recorrido. # Antes de entrarmos na análise da argumentação concretamente expendida pelo recorrente no sentido de que a medida de coacção de prisão preventiva a que se encontra sujeito deve ser substituída pela de OPHMVE, diremos o seguinte, como forma de enquadramento genérico do assunto: Com a revisão do Código de Processo Penal operada pela Lei n.º 48/2007, de 29-8, o legislador proclamou o carácter subsidiário da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação, relativamente às outras medidas de coacção (art.º 193.º, n.º 2), acentuando o carácter de “extrema ratio” e de excepcionalidade da prisão preventiva ao estipular no n.º 3 do art.º 193.º que quando couber ao caso medida de coacção privativa da liberdade – prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação – deve dar-se preferência a esta sempre que ela se revelar suficiente para satisfazer as exigências cautelares. Analisemos pois a questão posta no presente recurso, tendo presente que pode ser imposta ao arguido a medida de obrigação de não se ausentar da habitação, se houver fortes indícios da prática de um crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos (como o é o crime de pornografia de menores agravado, indiciado nos presentes autos, p. e p. pelos art.º 176.º, n.º 1 al.ª
- d)e 177.º, n.º 7, na redacção introduzida pela Lei n.º 103/2015, de 24-8), com utilização de meios de controlo à distância (cuja regulação se encontra estabelecida na Lei n.° 122/99, de 20-8) – cf. art.º 201.°, n.°s 1 e 3. Com referência à 2.ª das questões postas, a de que a medida de coacção de prisão preventiva deve ser substituída por OPHMVE porque o arguido assumiu todos os factos que efectivamente perpetrou, aclarando, quanto a esses, as circunstâncias e razões porque os praticou, e repudiou aqueles que não lhe dizem respeito: …assumiu todos os factos que efectivamente perpetrou… e repudiou aqueles que não lhe dizem respeito… Ou seja: confirmou o que já é conhecido no processo através das peritagens ao seu computador e à pen que lhe foi apreendida, depois de o computador e a pen lhe terem sido apreendidos e peritados. Dito por outras palavras, contribuiu com coisa nenhuma para a descoberta de uma factualidade que já estava descoberta. Quanto às circunstâncias e razões porque os praticou, o arguido disse, nas declarações prestadas em 24-8-2016, que há anos que mantinha contactos via Internet com indivíduos “pedófilos” e que era o próprio quem procurava estas pessoas, apresentando como justificação para o seu comportamento que “tem curiosidade pela personalidade destas pessoas” – foi, pois, por curiosidade científica e académica, que o arguido procurou contactar com pedófilos na Internet e após estabelecer contactos com os mesmos recebeu ficheiros contendo pornografia de menores, que guardou no seu computador e indiciariamente andou depois a partilhar nas redes sociais, designadamente no Facebook. Claro que isto não é argumento que enfraqueça as necessidades que estiveram na base da fixação da actual situação coactiva do arguido. # Com referência à 2.ª das questões postas, a de que a medida de coacção de prisão preventiva deve ser substituída por OPHMVE porque alicerçar a prisão preventiva no perigo de continuação da actividade criminosa viola o princípio da presunção da inocência e prossegue fins de prevenção geral positiva que são próprios é das penas: O princípio da presunção da inocência tem assento constitucional no art.º 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa: todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa. Este princípio não tem reflexos apenas num ou noutro instituto processual, antes se projecta em numerosas vertentes do processo penal em geral, na organização e funcionamento dos tribunais e no direito penitenciário. Atento que, no caso, o mesmo é invocado na vertente de que existam ou não fortes indícios da prática pelo arguido dos crimes que lhe são assacados que justifiquem a aplicação da prisão preventiva, será apenas nessa parte que o interessa analisar. Não é fácil determinar o sentido do princípio da presunção de inocência do arguido. Considerado em todo o seu rigor verbal, o princípio poderia levar à própria proibição de antecipação de medidas de investigação e cautelares (inconstitucionalizando a investigação criminal, em si mesma) e à proibição de suspeitas sobre a culpabilidade (o que equivaleria à impossibilidade de valorização das provas e aplicação e interpretação das normas criminais pelo juiz). Assim, resulta do princípio da presunção da inocência a proibição da antecipação de verdadeiras penas a título de medidas cautelares; bem como a proibição de efeitos automáticos da instauração do procedimento criminal e a natureza excepcional e de última instância das medidas de coacção, sobretudo as limitativas ou proibitivas da liberdade. (Neste sentido: Constituição da República Portuguesa Anotada por Gomes Canotilho e Vital Moreira, I, 4.ª ed., pág. 518-519). Não nos encontramos, porém, em presença de uma presunção judicial, dado que a presunção de inocência, enquanto regra a considerar em sede de processo, se encontra estabelecida pelo legislador constitucional. … Quanto à inocência dos acusados em processo penal, parece-nos que temos de concordar com autores como Bétilo, Manzari, Vasques Soutelo, José Souto de Moura, Castanheira Neves e de uma forma geral com a doutrina portuguesa, espanhola e italiana, quando referem que a presunção de inocência não é uma verdadeira presunção em sentido técnico. Na realidade, a experiência evidencia-nos que a grande maioria dos acusados, normalmente, provavelmente, em sede de julgamento, será condenada. O que é normal é que o grau de probabilidade de absolvição, em virtude da prova da inocência, seja bem menor do que o grau de probabilidade de ser proferida sentença de condenação. Não conseguimos, enfim, chegar à inocência do cidadão – já acusado –, em virtude de uma regra de experiência, isto é, partindo da regra geral da inocência do cidadão em geral não acusado. Não nos encontramos, pois, em presença de uma presunção legal, uma vez que se encontra ausente o mecanismo de relação causa/efeito que caracteriza as presunções, ou, por outras palavras, a relação (causal) entre facto real e facto presumido falece aqui, não podendo, em consequência, concluir-se acerca da inocência do cidadão acusado com base na análise dos cidadãos submetidos a julgamento.– "Considerações Acerca da Presunção de Inocência em Direito Processual Penal" – Alexandra Vilela, pág. 83. São, porém, os indícios dos autos de tal maneira fortes e sustentados que, nesta parte também não merece censura o despacho recorrido. Assim e como se irá constatando da exposição a fazer ao longo do presente acórdão, não se vislumbra a existência de qualquer lesão do princípio da presunção de inocência relativamente ao recorrente, nem que no caso dos autos a prisão preventiva subsista para prosseguir fins de prevenção geral positiva próprios das penas. # Com referência à 2.ª das questões postas, a de que a medida de coacção de prisão preventiva deve ser substituída por OPHMVE porque actualmente não subsiste o perigo de continuação da actividade criminosa uma vez que já não se mantém a mesma solicitação exterior no âmbito da qual o crime foi cometido, foi cancelado o serviço MEO através do qual acedia à Internet e o arguido teme agora a activa censura dos que lhe são próximos: Mas não é bem assim. Na sequência de buscas domiciliárias efectuadas em 17-11-2015 foram-lhe apreendidos ficheiros com conteúdo de pornografia de menores. Porém, logo em 14 de Janeiro do ano seguinte, ou seja 2 meses após a realização daquelas buscas, o arguido efectuou um upload de um ficheiro onde é visível um individuo a introduzir o pénis erecto, penetrando uma criança de idade aparentemente inferior a três anos. Sendo que, na sequência de nova busca efectuada à sua residência foi novamente apreendido material informático que continha ficheiros de vídeo e imagem, (em número ainda não concretamente apurado), designadamente fotografias e gravações de crianças menores, com idades inferiores a 10 anos, algumas ainda bebés de meses, em práticas sexuais com adultos. Ou seja, se nem mesmo a perspectiva mais do que certa de, na sequência da primeira das buscas policiais efectuadas (e que também deve ter suscitado activa censura dos que lhe são próximos…), vir ser perseguido criminalmente, o dissuadiu de indiciariamente cometer novos crimes, não é agora que isso vai acontecer só porque foi cancelado o serviço MEO – como se essa fosse a única maneira de aceder à Internet. Não corresponde, pois, à verdade que este episódio em que o recorrente se viu envolvido se apresenta como algo singular numa vida conforme ao Direito. Como já foi decidido em ac. desta Relação de 2-2-2016, proc. 72/15.3JASTB.E1, www.dgsi.pt, relatado pela Exma. Desembargadora que agora aqui é adjunta, as medidas de coacção “detenção na habitação com vigilância electrónica” e “proibição de utilização de equipamentos informáticos e de acesso à internet”, esta última sem possibilidade de fiscalização e controlo, revelam-se medidas insuficientes para acautelar o perigo de continuação da actividade criminosa relativamente a arguido acusado da autoria de crimes de pornografia de menores cometidos no domicílio, justificando-se a aplicação de prisão preventiva. # Com referência à 2.ª das questões postas, a de que a medida de coacção de prisão preventiva deve ser substituída por OPHMVE porque actualmente também não subsiste o perigo de perturbação do inquérito, uma vez que a documentação e o material informático que servem de prova já estão apreendidos no processo: Mas também não é bem assim. Como consta do despacho para o qual remete o despacho recorrido e agora aqui sublinhamos, o arguido possuía uma quantidade elevada de ficheiros de vídeo e imagem, em número ainda não concretamente apurado, o que quer dizer que o material probatório está ainda a ser coligido e, dependendo do sítio informático aonde esteja guardado e da aptidão e meios do hacker,pode vir ainda a ser acedido de forma a ser destruído ou danificado, sendo que para isso não é necessário que seja o agente a ter contrato de acesso à Internet. Em face do exposto e porque a decisão a dar à última das objecções do arguido (a de que actualmente não subsiste o perigo de perturbação da tranquilidade pública) é irrelevante, por estar prejudicada pela solução acabada de dar às demais, não se conhecerá da mesma (art.º 608.º, n.º 2-1.ª parte e 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil actual [art.º 660.º, n.º 2-1.ª parte e 713.º, n.º 2, do Código de Processo Civil anterior], "ex vi" art.º 4.º do Código de Processo Penal). III Termos em que se decide negar provimento ao recurso e manter na íntegra a decisão recorrida. Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em quatro Ucs (art.º 513.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e 8.º, n.º 5, do RCP e tabela III anexa). # Évora, 21-02-2017 (elaborado e revisto pelo relator) João Martinho de Sousa Cardoso Ana Barata Brito