Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 43/13.4GAMTL-A.E1 Relator: FERNANDO PINA Descritores: PERÍCIA PAGAMENTO Data do Acordão: 10/20/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: É devido pagamento pelas perícias realizadas pela DGRS, LPC e INML Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÂO DE ÉVORA: I. RELATÓRIO A – Nos presentes autos de Processo Comum Singular que com o nº 43/13.4GAMTL, corre termos na Comarca de Beja, Beja – Instância Local, Secção Criminal, Juiz 1, recorre o Ministério Público, do despacho proferido em 26 de Janeiro de 2015, pelo Mmº Juiz titular dos presentes autos, que determinou o pagamento da quantia € 2.193,00 (dois mil, cento e noventa e três euros), à Polícia Judiciária, pela realização de um exame de toxicologia nº 201306209, requerido pelo Ministério Público no Inquérito dos presentes autos. Da respectiva motivação o recorrente retira as seguintes (transcritas) conclusões: 1. Vem o recurso interposto do despacho proferido no âmbito do Processo Comum Singular nº 43/13.4GAMTL, que corre termos na actual Instância Local de Beja – Secção Criminal, no qual o Mm.º Juiz deferiu o pagamento de exame toxicológico realizado no processo em referência. 2. Face ao disposto na Portaria nº 175/2011, de 28 de Abril, o Tribunal deve pagar as perícias, exames e relatórios realizados pelo Laboratório de Polícia Científica (doravante L.P.C.) e pela Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (doravante D.G.R.S.P.), quando estas entidades actuam em missão de coadjuvação do próprio Tribunal e no exercício de atribuições que são da sua competência exclusiva? 3. A Polícia Judiciária – Laboratório de Polícia Científica, invocando a Portaria nº 175/2011, de 28 de Abril, solicitou o pagamento da quantia de € 2.193,00 (dois mil cento e noventa e três euros), correspondente ao custo do exame toxicológico que efectuou, por determinação do Ministério Público, no âmbito do processo em referência, ainda em fase de inquérito. 4. A Portaria aprova a tabela de preços a cobrar pela Direcção-Geral de Reinserção Social, pelo Instituto Nacional de Medicina Legal, I.P. e pela Polícia Judiciária por perícias e exames, relatórios, informações sociais, audições e outras diligências ou documentos que lhes forem requeridos ou que por estes venham a ser deferidos a entidades públicas ou privadas. 5. Diante do disposto no seu art. 2º, n.ºs 3 e 4, pareceria inequívoco que a realização de quaisquer perícias, exames, relatórios, etc. por parte da Direcção-Geral de Reinserção Social (actual Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais), do Instituto Nacional de Medicina Legal, I.P. e da Polícia Judiciária estaria sempre sujeita ao pagamento previsto na Tabela anexa à dita Portaria. 6. Parece liminarmente de rejeitar a mera hipótese de um Serviço do Estado, com a centralidade e importância do Polícia Judiciária – L.P.C., especificamente vocacionada para a elaboração de perícias toxicológicas que mais nenhum outro Serviço tem a incumbência de fazer, cobrar uma “taxa” por cada acto que execute para cumprir as suas missões e atribuições legalmente atribuídas. 7. Mas se dúvidas ainda subsistissem sobre a questão em apreço, os art.s 2º, 3º e 47º da Lei nº 37/2008, de 06 de Agosto dissipam-nas definitivamente, preceituando que “Constituem despesas da PJ as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe são cometidas“, enquanto órgão que coadjuva as autoridades judiciárias. 8. Entendimento coincidente com o acabado de expor foi firmado na Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa (PGDL): “…as disposições da Portaria [nº 175/2011] não são aplicáveis a actos que se enquadrem na missão de coadjuvação das autoridades judiciárias, legalmente cometida à Polícia Judiciária” (cfr. SIMP/Actualidades/19-12-2011). 9. Sufragando o nosso entendimento poderemos ainda citar um ofício emanado do Gabinete da Senhora Ministra da Justiça e assinado pelo seu Chefe de Gabinete, datado 13 de Janeiro de 2012 [que está disponível em https://simp.pgr.pt/mensagens/mount/anexos/2013/255727_despacho_mj_pericias_pj.pdf], onde se refere expressamente que “No âmbito da investigação criminal a realização de perícias e exames levados a cabo pela Polícia Judiciária, enquanto órgão que coadjuva as autoridades judiciárias, são actos praticados na prossecução das suas atribuições, destinando-se as notas de débito emitidas à demonstração dos recursos utilizados e respectivos custos para o erário público“, de onde resulta claramente que não são para ser pagas. 10. Deste modo, o despacho recorrido violou o disposto nos art.s 2º, 3º e 47º da Lei nº 37/2008, de 06 de Agosto, a Portaria nº 175/2011, de 28 de Abril (teleologicamente interpretada) e o art. 55º do Cód. Proc. Penal, pelo que deve ser revogado e substituído por outro que indefira o requerido pagamento da perícia toxicológica. Assim decidindo, farão V. Exas. a costumada Justiça. Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 413º, do Código de Processo Penal, o arguido MFVP, não apresentou qualquer resposta ao recurso interposto. Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso interposto, conforme melhor resulta de fls. 39 a 42, dos autos. Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, o recorrente não apresentou resposta. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. B - O despacho de 26-01-2015, ora recorrido encontra-se fundamentado nos seguintes termos (transcrição): A fls. 330 O Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária solicitou o pagamento da quantia de 2.193,00 euros, correspondente ao custo das perícias efectuadas no âmbito do presente processo. O Ministério Público, pela promoção constante de fls. 333 a 336, que aqui se dá como reproduzida, defendeu a inexistência de fundamento para deferir o pagamento requerido. Todavia, pese embora os argumentos veiculados na citada promoção, aliás douta, não perfilhamos o entendimento nela expresso. Na verdade, a leitura que retiramos do teor da Portaria nº 175/2011, de 28 de Abril, quer do seu preâmbulo, quer do expressamente previsto nos artigos 1º, nº 1, 2º, nºs 1, 2, 3, e, 4, será no sentido de que foi inequívoca intenção do legislador de prever a possibilidade da DGRSP, da PJ e do INML apresentarem junto das entidades publicas ou privadas (aqui se englobando os Tribunais Judiciais) o custo das perícias, exames, bem como dos instrumentos técnicos que respectivamente elaborem para apoiar as decisões das entidades judiciárias, que constituirão fonte de receitas adicionais às que originariamente provieram do orçamento de estado. Destaca-se ainda que o expresso pela citada Portaria mais não resultará do que uma antecipação do pagamento, o que significará que, a final, tal/ais valor(
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.