Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 172/22.3JAFAR.E1 Relator: FERNANDO PINA Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES PERDA DE VEÍCULO PERDA A FAVOR DO ESTADO CAUSALIDADE ADEQUADA Data do Acordão: 03/05/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: I - Deve ser ordenada a perda a favor do Estado do veleiro que serviu para o transporte do produto estupefaciente no caso de, entre a utilização desse veleiro e a prática do ilícito, se verificar uma relação de causalidade adequada. II - Isso quer significar que, se não fosse esse o meio de transporte utilizado, estaria muito dificultada (ou mesmo impossibilitada) a atividade delitiva desenvolvida pelos arguidos. III - A utilização da embarcação em questão teve, pois, uma função instrumentalmente necessária e essencialmente modeladora do modo de cometimento da infração, não podendo o crime ser praticado, com a dimensão em que o foi, com recurso a outro meio de transporte alternativo. IV - Além disso, existe proporcionalidade entre a quantidade de produto estupefaciente transportado e o valor da embarcação declarada perdida a favor do Estado. Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I. RELATÓRIO A – Nos presentes autos de Processo Comum Colectivo, que com o nº 172/22.3JAFAR, correm termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Central Criminal de Faro – Juiz 6, o Ministério Público deduziu acusação e posteriormente foram pronunciados os arguidos: - (A), e, - (B). Imputando-lhes a prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelos artigos 21º, nº 1 e, 24º, alínea c), do Decreto-Lei 15/93, de 22-01, com referência à tabela I-C, anexa ao mesmo diploma. Os arguidos apresentaram contestações e o arguido (B) requereu diligências, juntou documentos e arrolou testemunhas. Foi comunicada aos arguidos a alteração não substancial dos factos descritos na acusação para a qual a pronúncia remete. Realizado o julgamento, veio a ser proferido pertinente Acórdão, no qual se decidiu: A) Absolver a arguida (A) da prática, em coautoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 21º, nº 1 e 24º, alínea c), ambos do Decreto-Lei nº 15/93, de 22-01, com referência à tabela I-C a ele anexa; B) Absolver o arguido (B) da prática, em coautoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 21º, nº 1 e 24º, alínea c), ambos do Decreto-Lei nº 15/93, de 22-01, com referência à tabela I-C a ele anexa; C) Condenar a arguida (A) pela prática, em coautoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22-01, com referência à tabela I-C anexa a esse diploma, na pena de 6 (seis) anos de prisão; D) Condenar o arguido (B) pela prática, em coautoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22-01, com referência à tabela I-C anexa a esse diploma, na pena de 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses de prisão; (…) G) Declarar perdida(s)/o(s) a favor do Estado: a. A totalidade das amostras cofre dos produtos estupefacientes apreendidos nos autos; b. A embarcação denominada “TEXAS T”, o respetivo certificado de registo, fatura nº A/9.465 e documento 115.303, bem como o bote auxiliar daquela [consignando-se que a mochila preta contendo no seu interior a prancha de paddle surf pertença do arguido (B), que ora se encontra num compartimento de uma cabine à popa do “TEXAS T”, não faz parte integrante, nem está funcionalmente ligada ao veleiro, podendo ser reclamada, perante a entidade que a tenha em seu poder, pelo arguido ou por pessoa por ele mandatada para o efeito]; c. O telemóvel da marca Xiaomi, modelo Redmi (…..), de cor azul, com os IMEIs (…..) e (…..), e o cartão SIM da operadora Vodafone com o nº (…..) (inserido no interior daquele). (…) Inconformada com este Acórdão condenatório, a arguida (A) do mesmo interpôs recurso, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões: 1. A arguida (A) completa 37 anos de idade a (…..); é a primeira vez que responde perante o Orgão de Soberania Tribunal; está presa numa cela fria e húmida, sem espaço pessoal, sem privacidade, prisão que se arrasta há quase 3 anos ... 2. Uma pena de 4 anos e suspensa na sua execução propicia a Reinserção Social, na verdade, a arguida confessou os factos em 1º Interrogatório, na Instrução e Julgamento; a confissão foi espontânea, mas não foi valorada pelo Tribunal a quo; 3. A inversão da conduta da Recorrente, entre a data da prática dos factos e o momento atual, tem de ser fortemente valorizada, em sede de fixação da execução da pena; tendo em conta toda a factualidade e circunstâncias provadas e porque se evidencia a possibilidade séria de fazer um juízo de prognose favorável relativamente à inserção da Recorrente na sociedade, sem que volte a cometer ilícitos criminais, é de reduzir a pena a 4 anos de prisão e suspensa na sua execução art. 50º, do CP. 4. A sujeição do Recorrente a uma pena privativa da liberdade, terá como consequência, um enorme prejuízo para a sua situação familiar, para a reinserção social, prolongamento do sofrimento numa cela fria e húmida e afigura-se totalmente contrária às finalidades da punição que visam, precisamente, o oposto; deve a pena aplicada ser reduzida 4 anos de prisão e suspensa na sua execução. 5. Ao decidir de forma diversa, o Tribunal a quo violou, por erro de interpretação, o art. 50º, do CP, pois o art. 21º do Dec. Lei 15/93 pugna por pena de prisão de 4 a 12 anos; sendo o limite mínimo de quatro
(4)anos porque razão não será a arguida condenada a este quantum e ver a pena suspensa na sua execução?
- Sob o art. 379º, nº 1, alínea c), do CPP é nula a sentença quando o Tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar; o art. 40º do Cód. Penal visa a reintegração social do agente, não pode a pena ultrapassar a medida da culpa situando-se a pena concreta entre um limite mínimo... intervindo os outros fins das penas – prevenção geral e especial… (cf. Claus Roxin, in Culpabilidad Y Prevencion en Derecho Penal, pags. 113) «reacção contra as penas institucionalizadas ou detentivas, por própria natureza lesivas do sentido ressocializador que deve presidir à execução das reacções penais». "O pressuposto material da suspensão da execução da pena é o da adequação da mera censura do facto e da ameaçada prisão às necessidades preventivas do caso, Paulo Pinto de Albuquerque in "Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e Convenção Europeia dos Direitos do Homem", Univ. Católica Editora, fls. 195
- A pena de prisão efetiva não cura antes revolta e causa sofrimento à familia e, após 2 anos e 7 meses é inútil: qual o propósito de manter as pessoas enlatadas, armazenadas, sem actividade, sem objectivos, com o tempo a passar por elas?... “sensação de sufoco..." in Prisões, pag. 86, ed. Fundação Francisco Manuel dos Santos, 2020; Cesare Beccaria: "crueldade das penas ... vigilância dos Magistrados virtude útil ... legislação branda ..." Dei delitti e delle pene, Ed Harlem, - Livorno 1766, Ed. da Fundação Gulbenkian pag 115 ...
- In casu existe profunda desigualdade na apreciação, valoração e aplicação das penas: a arguida confessou os factos ab initio e foi condenada a 6 anos de prisão, mas o arguido (B) que negou tudo foi condenado a 5 anos e 5 meses! Não se alcança o iter scelestus do Tribunal a quo! Quem confessa é condenado e penalizado? Quem tudo nega é premiado?
- A desigualdade na aplicação das penas viola o princípio da equidade dos artigos 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 13º da Lei Fundamental;
- A única pena adequada, proporcionada e justa é a de 4 anos de prisão e suspensa na execução assim foi decidido no processo 308/10.7JELSB do Juiz Central Criminal Lisboa- Juiz 15; o aí arguido (C) foi condenado por trafico de 1732 Kg de cocaína em 4 anos e 2 meses de prisão com pena suspensa confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa e conforme documento 1 que se junta: aguarda-se emissão de certidão.
- Impõe-se assim concluir que a pena de 6 anos de prisão é exagerada e que só a pena de 4 anos de prisão suspensa na sua execução pacífica a sociedade.
- Urge concluir sob o art. 379º 1, c) do CPP que o Acórdão é nulo por ausência de referência e ponderação sobre a pena suspensa face à confissão e ao art. 50º do Codigo Penal; o Tribunal a quo violou o art. 21º do Dec lei 15/93 ao aplicar 6 anos de prisão, pena que deve ser reduzida a 4 anos e suspensa na sua execução.
- A embarcação TEXAS T deve ser restituída; a arguida trabalhava no veleiro de que é proprietária, composto por quatro quartos, três dos quais arrendava para turismo, assegurando, na qualidade de comandante da embarcação, entre junho e setembro de cada ano, a efetivaçãode viagens de cruzeiro pelas Ilhas Baleares de Ibiza e Fermentera;
- 0 exercício da atividade proporcionava-lhe um rendimento de 6.000,00€ por semana. Nos restantes meses do ano, a arguida ocupava-se com a manutenção da embarcação. O veleiro era a vida da arguida que nele passava quase todo o ano; era o seu único meio de subsistência.
- O perdimento automático do veleiro por ser instrumento do facto já foi declarado inconstitucional nos processos 327/99, 176/00 e 202/00 proferidos em 99-05-26, 00-03-22 e 00-04-04 pelo Tribunal Constitucional.
- Este Alto Tribunal tem assumido uma interpretação do nº 1 do art. 35º do Dec.Lei 15/93 apelando à causalidade e de necessidade, de acordo com a qual a perda de objetos do crime só é admissível quando entre a utilização do objeto e a prática do crime existe uma relação de causalidade adequada, de forma a que, sem essa utilização, a infração em concreto não teria sido praticada ou dificilmente o teria sido na forma em que foi cometido, ou seja, para a declaração de perdimento é necessário que o crime não tivesse sido praticado (ou tivesse sido praticado de uma forma diferente, sendo essa diferença penalmente relevante) sem o objecto em causa (instrumento essencial) - conforme Acórdãos de 99-06-02, 01-02-21, 04-05-19 e 12-02-09 proferidos nos processos 281/99, 2814/00, 1118/04 e 999/10.TALRS.SI.
- No Acórdão nº 202/00 de 04-04-2004 do Tribunal Constitucional de 04-04-2000 decidiu-se que "Esta exigência de proporcionalidade resulta, aliás, logo do facto de (independentemente da mais próxima qualificação do direito de propriedade constitucionalmente protegido) se reconhecer, como se tem feito na jurisprudência deste Tribunal, que a garantia de cada um de não ser privado da propriedade (salvo por razões de utilidade pública, e ainda assim só mediante pagamento de justa indemnização), resultante do artigo 62º (designadamente, nº 2) da Lei Fundamental, tem "natureza análoga" aos direitos, liberdades e garantias (v. recentemente, os Acórdãos nºs 329/99 e 517/99, tirados em plenário e publicados no Diário da República, II série, respetivamente de 20 de Julho e de II de Novembro de 1999). A limitação a tal garantia resultante do facto de os bens serem utilizados como instrumento de um crime deve estar sujeita a uma regra de proporcionalidade. Ora, uma norma que prevê que os instrumentos da infracção devem em qualquer caso ser declarados perdidos a favor do Estado, independentemente da consideração em concreto, quer da gravidade do ilícito e da culpa do agente, quer da perigosidade e do risco dos instrumentos para futuros crimes, quer mesmo da própria natureza (e valor) do objecto em questão, não pode certamente, na indeterminação abstracta da reacção ablatória do direito de propriedade que impõe, ser considerada respeitadora das exigências constitucionais de proporcionalidade.Com estes fundamentos, o Tribunal Constitucional decide: julgar inconstitucional, por ofensa ao princípio constitucional da proporcionalidade, conjugado com o artigo 62º, nº 2 da Constituição da República, a norma do artigo 31º, nº 10, do mesmo diploma legal, na parte em que prevê, como efeito necessário da prática do crime ali tipificado, e independentemente da ponderação das circunstâncias do caso, a perda dos instrumentos da infracção;
- No Acordão nº 327/99 no processo nº 144/99 de 26-05-1999 o Tribunal Constitucional decidiu que: "o artigo 30º, nº 4, da Constituição dispõe que "nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos". Esta norma não proíbe que as penas possam traduzir-se, elas próprias, na perda de direitos civis, profissionais ou políticos (por exemplo, na interdição do exercício de uma profissão por determinado período de tempo ou na demissão da função pública). Questão é que tal pena seja aplicada pelo juiz de acordo com as regras competentes (princípio da culpa, regra da tipificação, adequação da pena à gravidade da infracção, etc.). A norma em causa proíbe, isso sim, que essa perda de direitos se siga, automaticamente (ou seja: por mero efeito da lei e independentemente de decisão judicial), à condenaçãoem certas penas ou pela prática de certos crimes. É que, se tal fosse permitido, estar-se-ia a acrescentar à pena do crime uma outra pena, que redundaria na "morte civil, profissional ou política" do cidadão. E a fazê-lo, de maneira mecânica - ou seja: sem respeito pelas exigências dos princípios da culpa, da necessidade das penas e da jurisdicionalidade. E, com isso, ao mal da pena aplicada, que é inevitável, ia ainda juntar-se, de forma automática, um efeito estigmatizante ou infamante que serviria para dificultar a ressocialização do delinquente [cf. sobre esta matéria, entre outros, os acórdãos nºs 16/84, 91/84, 310/85, 75/86, 94/86, 249/92, 209/93, 442/93 e 748/93 (publicados no Diário da República, II série, de 12 de Maio de 1984, I série, de 6 de Outubro de 1984, II série, de II de Abril de 1986, de 12 de Junho de 1986, de 18 de Junho de 1986, de 27 de Outubro de 1992, de I de Junho de 1993, de 19 de Janeiro de 1994 e 1-A série, de 23 de Dezembro de 1993, respetivamente)] . Relator Messias Bento.
- No mesmo sentido o Acórdão do TRL de 03-02-2021 no processo nº 756/16.9TELSB-C.L1-3 Relator: Cristina de Almeida e Sousa, data do Acordão: 03-02-2021 Sumário: De acordo com o princípio geral que emerge da concatenação entre o art. 178º nº 1, do CPP e o art. 109º nº 1 do CP ... para que possa ser considerado instrumento do crime e, consequentemente, declarado perdido a favor do Estado, é preciso que resulte demonstrado e ele se tornou ou ia ser necessário para a execução do crime, que a sua utilização influenciou a modalidade concreta de execução do facto, a tal ponto que sem o veículo a respetiva consumação resultaria impossível ou que, naquelas circunstâncias do facto, se tornaria de muito mais dificil a consumação, ou pelo menos, os resultado antijurídico teria sido produzido de forma substancialmente diferente. Nestes autos a Justiça não pode ser diferente! Deve apena de 6 anos ser reduzida a 4 anos de prisão, suspensa na sua execução e revogado o perdimento da embarcação "TEXAS T" ordenando-se a sua restituição e bens inerentes à arguida (A) pois só assim se fará a lídima Justiça! O acórdão fez errada interpretação dos artigos 21º-1 do DL 15/93, 50º, 71º do Código Penal, 379º-1-C) do CPP, 13º, 18º-2 da Lei Fundamental e 35º do DL 15/
- A pena aplicada viola os arts. 50º, 709 e 71º do Codigo Penal. Ocorre violação do art. 13º da CRP face ao quantum das penas fixadas: - o arguido (B) negou a prática dos factos e foi condenado a 5 anos e 5 meses de prisão, mas a arguida (A) que os assumiu foi condenada em 6 anos de prisão! O art. 35º do DL 15/93 qua tale foi interpretado pelo Tribunal a quo traduz inconstitucionalidade por violação do art. 18º-2 da CRP. Concedendo provimento ao recurso Vossas Excelências farão a mais lídima Justiça. Igualmente inconformado com o Acórdão condenatório, o arguido (B), do mesmo interpôs recurso, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões:
- O recorrente não se conforma com o acórdão que o condena, pela prática em coautoria material de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21º do DL 15/93, na pena de 5 anos e 5 meses de prisão.
- «Diz-me como tratas o arguido, dir-te-ei o processo penal que tens e o Estado que o instituiu» Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I, Coimbra, Coimbra Ed., 1974, pág.
- O presente recurso visa o reexame da matéria de facto, tendo por base o registo da prova efectuado em audiência, e também o reexame da matéria de direito, abrangendo toda a decisão.
- Atenta a prova produzida o Tribunal a quo tinha que se abster de condenar o arguido e por isso absolvê-lo.
- O recorrente transcreve parcialmente os depoimentos que, no seu entendimento, demonstram a errada interpretação que o Tribunal a quo realizou para condenar o arguido.
- O Tribunal a quo labora em erro, perpetrado pela total ausência de investigação levada a cabo pelo OPC, pelas notórias deficiências e alheamento do Ministério Público, titular do inquérito, que resultou na gritante e incorrecta aplicação do direito aos factos e consequente grave erro de julgamento. A falta de rigor, comum a todos os intervenientes obrigados à busca da verdade material no processo, é chocante.
- O processo tresanda a eventuais ilegalidades detectáveis ab initio ou a “legalidades ocultas”. Só não vê quem não quer!
- Lamenta-se, verdadeiramente, o esforço do Tribunal a quo em manifesto exercício de cherry picking pela confirmação cega da acusação pública elaborada, única e exclusivamente, com base na insuficiente informação policial sem que tenha existido a menor investigação.
- Olvidou-se o Ministério Público, o Tribunal de Instrução Criminal e o Tribunal a quo que não faz qualquer sentido, e jamais será credível, transportar uma quantidade insignificante de haxixe (duzentos quilos) num veleiro que sai de Espanha (porto de La Línea) para Portugal (imediações de Vilamoura).
- Primeiro, não passa pela cabeça do mais patético traficante fazer sair produto estupefaciente da Europa para voltar a entrar na Europa. Ou seja, se o produto estupefaciente se encontra em território espanhol nunca o faz sair por mar para entrar em território português. Parece cristalino!
- Segundo, atenta a reduzida quantidade de haxixe (considerado um transporte por barco) também não faz sentido arriscar perder um veleiro (cujo valor é muito superior ao da avaliação, que consta dos autos e realizada por eventuais interessados, e ao da carga que transporta) quando o transporte poderia facilmente, mais barato, mais seguro, realizar-se por automóvel com muito menor risco. Afinal, podia ser transportado em duas malas de viagem.
- A não ser que, o veleiro transportasse bastante mais produto estupefaciente! O que também não surpreenderia!
- Terceiro, descarregar haxixe na Marina de Vilamoura é, no mínimo, hilariante. Ou seja, tudo indica que a arguida (A) aguardava instruções para entregar a carga (podia estar à espera que a fossem buscar!) e por isso fazia uso do seu telemóvel cujo OPC e MP não quiseram investigar, bem como o Tribunal de Instrução Criminal e o Tribunal a quo.
- Quarto, existindo várias embarcações fundeadas ao largo da Marina de Vilamoura, sintomaticamente, a Polícia Marítima só se dirigiu ao veleiro da arguida (A).
- Quinto, antes do produto estupefaciente ser detectado a Polícia Judiciária já se encontrava no local. Ou seja, o OPC já estava no local antes da notícia do crime.
- Sexto, haxixe, em quantidades reduzidas, de Espanha para Portugal, por barco, é uma versão rebuscada! Só não vê quem não quer!
- Poderão ser pormenores de somenos importância, mas os presentes autos estão repletos de inúmeros pormenores importantíssimos, alguns graves, que conjugados retiram credibilidade à versão apresentada pelo Ministério Público (sem qualquer suporte investigatório) e razoabilidade à decisão ora recorrida que peca por total falta de rigor e fundamentação.
- É nosso entendimento que, a convicção do Tribunal a quo, baseada numa inexistente investigação e que suportou a condenação foi induzida pela necessidade básica humana e mais simples de castigar. Estava lá, condena-se.
- A condenação do arguido por tráfico de estupefacientes, é abusiva e não faz o menor sentido!
- O arguido dá por reproduzida toda a motivação que antecede, impugnando veementemente a matéria vertida nos factos provados 2., 3., 9.,
- e
- do acórdão recorrido.
- Deviam considerar-se não provados os factos descritos na acusação, transcritos para o acórdão recorrido em factos provados 2., 3.,
- e 10., relativos à prática pelo arguido do crime em que vem condenado.
- O Tribunal a quo, segue a acusação na imputação plural e generalista, sem que exista um único facto individualizado praticado pelo arguido que seja susceptível de ser enquadrado nos factos que suportam a narrativa acusatória adoptada pelo Tribunal a quo.
- Nunca pode o Tribunal a quo considerar que: “… os arguidos transportavam …”, “Os arguidos haviam procedido ao transporte da mencionada substância … visando efetivar a sua entrega a terceiro, em Portugal.”, “Agiram os arguidos (A) e (B) em conjugação de esforços …” e “Os arguidos atuaram…”. É desonesto intelectualmente, em gritante violação do princípio in dubio pro reo, considerar provado um facto assumido em exclusivo pela co-arguida sem que exista qualquer elemento probatório que o contrarie.
- Não existiu a mínima investigação. Existem as declarações da arguida, que confessa o crime e isentam o arguido recorrente de qualquer responsabilidade, corroboradas pela prova requerida pelo ora recorrente e pela completa ausência de factos susceptíveis de imputação.
- Poderão existir algumas divergências nas declarações dos arguidos, prestadas em sede de instrução e de audiência e julgamento, mas como facilmente se constata esses desajustamentos decorrem pelo decurso do tempo e pelo normal diferente entendimento de cada um. Desajustamentos que, não existiriam se os arguidos tivessem combinado versões sobre os factos e que não são, por si só, determinantes para condenar alguém.
- O facto valorizado pelo Tribunal a quo resulta tão só por o arguido estar no local errado à hora errada. Estava no barco! Está preso por isso, por isso foi condenado, tudo o resto não interessa.
- O Ministério Público, sem avaliar a intervenção da Polícia Marítima e abstendo-se de proceder a qualquer investigação, ainda que involuntariamente, manipula os factos através de uma colagem global dos mesmos sem os individualizar, à moda do antigo questionário e tempos inquisitórios contrariando completamente os ensinamentos do Professor Cavaleiro Ferreira sobre esta matéria. É mais fácil imputar no plural, é mais fácil generalizar. É mais fácil…!
- Veja-se a demonstração inequívoca da violação dos mais elementares princípios de um Estado de Direito quando só são apreendidos dois telemóveis ao arguido e, desvirtuando completamente a verdade, o Ministério Público, em representação do Estado português, alinhava uma apreensão dizendo “Já no interior da citada embarcação, os arguidos tinham na sua posse:” quando na verdade cada um tinha dois telemóveis e sobre os da arguida recaiu a perícia analítica após várias insistências do arguido, desmascarando a deslealdade processual estampada na acusação.
- Afinal, resultou claro que, a co-arguida, antes de ser abordada pela Polícia Marítima, ligou insistentemente para o seu noivo, amigo ou interessado, que se terá deslocado ao local e, dos autos, nada consta.
- É forte convicção do arguido recorrente que a sua co-arguida terá sido alvo de uma armadilha - entrapment – organizada, eventualmente, pelo amigo dela (quiçá bombeiro, mecânico de barcos, etc.), sobejamente identificado documentalmente, através do número de telemóvel cfr. análise realizada pelo OPC (Vd. Relatório Exame Pericial junto aos autos e já denunciado pela própria arguida em declarações prestadas), após várias insistências da defesa, e pela Polícia Marítima.
- Os depoimentos prestados pelos agentes da Polícia Marítima não são credíveis na medida em que afirmam que receberam informação para abordar e rebocar a embarcação porque já se encontrava há uns dias na água quando havia fundeado momentos antes.
- Os depoimentos prestados pelos inspectores da Polícia Judiciaria não são credíveis na medida em que chegaram ao local antes da notícia do crime.
- Veja-se, ainda, que as embalagens do haxixe se encontravam perfeitamente dissimuladas, não sendo possível a sua detecção a olho nú por quem visitasse ou permanecesse na embarcação sem conhecimento da sua existência. Tanto assim é que, ao que parece, nem o próprio OPC detectou a segunda carga posteriormente apreendida em Julho e, ao que parece, descoberta pelo fiel depositário do estaleiro cfr. fls.
- “Resta saber se não existiria mais carga!”
- Com todo o respeito que é muito e bem devido, nada existe contra o arguido que justifique a sua condenação, devendo o mesmo, por manifesta ausência de investigação e de produção de prova cabal (meras suspeitas circunstanciais) ser absolvido e restituído, de imediato, à liberdade.
- Nunca é demais repetir que, é ao Ministério Público que cabe a prova de que o arguido praticou os factos que lhe estão a imputar. Não é o arguido que tem de provar os factos que demonstram a sua inocência, mas é a acusação que, além de ter de provar os factos de onde resulte a sua culpabilidade, terá de indiciá-los por factos que integrem o tipo de crime pelo qual o acusa. E o Tribunal a quo não pode inverter o ónus da prova e abster-se de julgar com imparcialidade. Há que descobrir a verdade material e respeitar os princípios constitucionalmente consagrados.
- As alegadas suspeitas contra o arguido são meramente circunstanciais, somente suspeições não baseadas em factos consistentes e decisivos não demonstrando a menor força e dignidade para o condenar. Estava no local onde foi apreendido haxixe sobre o qual não tinha o menor conhecimento, nem o seu comportamento foi determinante para o que quer que fosse. Se ali não estivesse, o crime perpetrava-se na mesma.
- Sintomaticamente, não existiu a mínima investigação. Nem uma simples leitura foi realizada aos telemóveis para observar dos contactos efectuados pelos arguidos com terceiros, eventuais destinatários do produto estupefaciente.
- Os depoimentos prestados pelas testemunhas do arguido são credíveis, transmitindo com imensa fiabilidade o modelo de vida do arguido que em nada se compagina com a construção de qualquer perfil de narcotraficante construído pelo Tribunal a quo que se preocupou em desvirtuar para desvalorizar em prejuízo do arguido.
- Na verdade, reputa o recorrente o acórdão recorrido como injusto e insuficiente, à luz dos princípios básicos que regem o processo penal, de lógica e de bom senso e, sobretudo, à luz de critérios elementares de justiça material ou distributiva.
- O recorrente entende existir insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova, em manifesto prejuízo do arguido, que levou o Tribunal a quo a condená-lo nos seus termos.
- Entende o recorrente não existir suporte probatório para fundamentar a sua condenação pela prática do crime de trafico de estupefacientes estribando-se a decisão recorrida, no essencial, na circunstância de o arguido estar no local errado à hora errada.
- Com todo o respeito, que é muito e bem devido, o Tribunal a quo labora em erro, perpetrado pela total ausência de investigação levada a cabo pelo OPC (Polícia Marítima e Polícia Judiciária), pelo completo alheamento do Ministério Público, titular do inquérito, bem como do Tribunal de Instrução Criminal, que resultou na gritante e incorrecta aplicação do direito aos factos e consequente de grave erro de julgamento. A falta de rigor, comum a todos os intervenientes no processo, é evidente.
- A prova produzida, em audiência e julgamento, não obstante o esforço evidenciado pelo Tribunal a quo no exercício cherry picking, não demonstrou um único facto ilícito que possa ser imputado ao arguido recorrente.
- Não existiu qualquer investigação policial, o que ressalta meridianamente ao mais distraído leitor dos autos. Não existiu o menor interesse em capturar o destinatário do produto estupefaciente. Porquê?
- Do relatório – exame pericial aos telefones que o Ministério Publico se absteve de promover, resulta clara “…a existência de registro de chamadas e conversações “chat” no dia 16-05-2022, bem como a identificação dos utilizadores registados no equipamento.” cfr. pág. 23 do relatório junto aos autos.
- A arguida, confessando os factos, quer em sede de instrução quer em sede de audiência e julgamento, assumiu, em declarações, ter contactado o destinatário do produto estupefaciente. O Ministério Público, o Tribunal de Instrução Criminal e o Tribunal a quo não manifestaram interesse em saber.
- Atenta a gravidade processual ora evidenciada, argui-se a nulidade do acórdão para os legais efeitos.
- Não andou bem o Tribunal a quo em considerar provado o facto
- e valorá-lo como passado criminal: “
- O arguido possui antecedentes criminais, porquanto: 35.
- Por decisão judicial datada de 17-03-2006, transitada em julgado, proferida pelo Obvodný súd Praha 5 [Tribunal Distrital de Praga 5] no âmbito do processo nº 30 T 52/2006, foi condenado pelo cometimento de um crime p. e p. pelo §247/1a do Código Penal da Eslováquia na pena de 4 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 12 meses.”
- Confrontado o arguido com este facto, nada pode responder. Desconhece, nunca foi sujeito a julgamento, não tem conhecimento do que se trata nem tem conhecimento que alguma vez tenha sido condenado.
- Contactada a Embaixada da República Eslovaca em Lisboa, a mesma informou que se tratará de uma intervenção não autorizada no sistema informático onde se estatui “
(1)Quem limita ou interrompe o funcionamento do sistema informático ou parte dele
- a)por inserção, transferência, dano, eliminação, deterioração de qualidade, alteração, supressão ou indisponibilidade de dados informáticos não autorizados,” manifestando total estranheza sobre o assunto. 51. Mais grave que tudo e que demonstra a total falta de rigor do Colectivo do Tribunal a quo, é o facto de considerar e valorar uma decisão judicial de 17-03-2006, proferida por um Tribunal de Praga, capital da Republica Tcheca (Czech Republic), condenado pelo cometimento de um crime p. e p. no Código Penal da Eslováquia (Slovakia Republic). É que a República Tcheca e a República Eslovaca são países distintos, a Checoslováquia foi dividida no dia 1 de Janeiro de 1993 e deu origem a duas Republicas diferentes a República Tcheca e a República Eslovaca. 52. Não se pode ser condenado num país ao abrigo do Código Penal de outro país, ainda que vizinho. 53. O arguido, ora recorrente, não tem antecedentes criminais e, contrariamente à apreciação que o Tribunal a quo faz sobre as suas declarações prestadas, este apresenta uma versão verossímil dos factos, de forma coerente e natural. 54. E sempre se diga que «É melhor correr o risco de salvar um homem culpado do que condenar um inocente» cit Voltaire (1694-1778) 55. Não existiu a menor investigação nem resulta da prova produzida em audiência e julgamento o possível enquadramento do comportamento do arguido na previsão do art. 21º do DL 15/93. 56. A vida de qualquer cidadão não se compadece com presunções, nem a Justiça se alcança com impressões e convicções viperinas suportadas pelo adágio popular do «onde há fumo há fogo». 57. Impõe-se a absolvição pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, sob pena de grave erro judiciário. 58. Perante a análise critica dos factos descritos na motivação e respectivo enquadramento jurídico, crê o recorrente que a existirem ou subsistirem dúvidas insupríveis na avaliação da prova, tais dúvidas não podem ser valoradas contra si. 59. É o que impõe o princípio in dubio pro reo, como contrapólo do princípio da oficiosidade que caracteriza o processo penal. 60. E sempre se diga, nunca é demais repetir, que: “1. Nos termos do nº 2 do artigo 32º da Constituição da República, «todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa». Por sua vez, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de Dezembro de 1948 (cuja autoridade interpretativa e integradora em matéria de direitos fundamentais está estabelecida no artigo 16º, nº 2 da Constituição da República), estatui, no nº 1 do seu artigo 11º, que «toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas». De igual modo, no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1976, estabelece-se que «qualquer pessoa acusada de infracção penal é de direito presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido legalmente estabelecida» (artigo 14º, nº 2), e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, de 1950, estabelece-se que «qualquer pessoa acusada de uma infracção presume-se inocente enquanto a sua culpabilidade não tiver sido legalmente provada» (artigo 6º, nº2).” Vd. O Princípio da Presunção de Inocência do Arguido no Actual Processo Penal Português, AAFDL, Rui Patricio, 2000. 61. Pelo exposto, o Tribunal recorrido ao não ter aplicado o princípio in dubio pro reo, não procedeu em conformidade com os princípios que norteiam a apreciação da prova, princípio este que assim deverá ser, caso se julgue necessário, aplicado pelo Tribunal ad quem na apreciação da matéria que motiva o presente recurso. 62. Salvo o maior respeito pelas elevadas funções da judicatura, que muito louvamos, não podia o Tribunal a quo abster-se de julgar convenientemente devendo, a todo custo, procurar a verdade material. 63. O recorrente entende que o acórdão recorrido padece de nulidade atento o disposto nos artigos 374º, nº 2 e 379º do C.P.P. 64. A fundamentação deve ser um desenvolvimento das premissas previamente enunciadas, para que, mais do que vencer, a decisão logre convencer e demonstrar-se perante os seus destinatários como plena, racional e motivada. 65. Parafraseando Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. II, pág. 293: “É hoje entendimento generalizado que um sistema de processo penal inspirado nos valores democráticos não se compadece com decisões que hajam de impor-se apenas em razão da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz. Por isso é que todos os códigos modernos exigem a fundamentação das decisões judiciais, quer em matéria de facto, quer em matéria de direito”. 66. “A fundamentação dos actos é imposta pelos sistemas democráticos com finalidades várias: permite a sindicância da legalidade do acto, por uma parte, e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correcção e justiça (...)”. 67. Ora, da decisão recorrida, restam sem solução ou resposta questões importantíssimas que se suscitam na motivação que antecede às quais o Tribunal a quo não apresenta a mínima explicação. 68. Pelo que a não apreciação de tais questões conforma omissão de pronúncia, a implicar a declaração de invalidade do acórdão recorrido. 69. Deste modo, padece o acórdão recorrido de nulidade por ausência de fundamentação e omissão de pronúncia quanto a questões essenciais, o que determina a declaração da sua invalidade e a sua substituição por outro que se pronuncie sobre todas as questões suscitadas, com respeito pelo correlativo dever de fundamentação que devem revestir todas as decisões judiciais. 70. A não pronúncia sobre tais questões além de geradora de nulidade, nos termos gerais do art. 379º, nº 1, al.
- c)do C.P.P. acima mencionados, consubstancia uma inconstitucionalidade, por violação dos artigos 32º nº 1, 203º e 205º, nº 1 da C.R.P., inconstitucionalidade essa que desde já se argui para todos os efeitos legais. 71. Ao não decidir pela absolvição do arguido, o recorrente entende que, o acórdão condenatório devia ser considerado nulo, devendo proceder-se à sua revogação por outro que absolva o arguido. 72. «Diz-me como tratas o arguido, dir-te-ei o processo penal que tens e o Estado que o instituiu.» Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I, Coimbra, Coimbra Ed., 1974, pág. 428. 73. Preceitos violados: art. 21º do DL 15/93, e 97º nº 5, 124º, 125º, 126º nº 2 al. a), 127º, 138º, 355º nº 1, 374º nº2, 379º nº 1 al.
- c)do CPP e, ainda, 13º e 32º nº1 da C.R.P. Nestes termos e nos melhores de Direito, atento o supra exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, consequentemente ser:
- a)Declarada a nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia e do dever de fundamentação;
- b)Revogada a decisão sobre a matéria de facto e modificar a factualidade provada nos termos supra alegados e, em consequência, absolver o arguido da prática do crime pelo qual vem condenado;
- c)Alterada a decisão sobre matéria de direito verificando a inexistência dos elementos subjectivo e objectivo do crime de tráfico de estupefacientes, devendo-se absolver o arguido da prática deste crime;
- d)Caso assim não se entenda, ordenar a remessa dos autos à primeira instância para a realização de novo julgamento, devendo ser produzida toda a prova necessária à descoberta da verdade material;
- e)Sindicar-se o princípio da “livre apreciação da prova”, enquanto princípio jurídico, de apreciação de prova, logo, matéria de direito, para concluir pela inadmissibilidade da prova por concatenação geral, aplicada no presente caso, por não derivar das regras da lógica e da experiência comum;
- f)Aplicar-se o princípio in dubio pro reo; fazendo-se destarte a mais sã e correcta Justiça. Notificado nos termos do disposto no artigo 411º, nº 6, do Código de Processo Penal, para os efeitos do disposto no artigo 413º, do mesmo diploma legal, o Ministério Público, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso interposto pela arguida (A) concluindo por seu turno respectivamente (transcrição): 1. Atendendo aos factos provados, nomeadamente a quantidade de estupefaciente transportado (equivalente a mais de um milhão e quatrocentas mil doses) e o nível de organização da operação, e levando em atenção o elevado grau de culpa da arguida, a fixação da pena concreta em 6 anos de prisão (que se reconduzem a ¼ da moldura abstractamente aplicável) não se pode considerar por qualquer forma excessiva. 2. Não se verificou, pois, qualquer violação das normas atinentes à determinação da medida da pena concreta, nomeadamente as invocadas pela recorrente. 3. Tendo a pena sido fixada em 6 anos de prisão não é admissível a suspensão da respectiva execução, pelo que não tem o tribunal que ponderar sequer tal hipótese. Assim sendo, não se verifica a nulidade invocada pela recorrente, emergente das disposições conjugadas dos artigos 379º, nº 1, alínea
- c)do Código de Processo Penal e 50º, nº 1, do Código Penal. 4. O acórdão recorrido explanou de forma lúcida que a diferenciação entre a pena da arguida recorrente e do co-arguido se deveu à maior preponderância da actividade da primeira na operação de tráfico (tendo fornecido o meio de transporte e os seus conhecimentos especializados), e que a sua contribuição para a descoberta da verdade material, em face da demais prova produzida, não assumiu elevada expressão, na medida em que, mau grado ter admitido a prática dos factos que a si diziam respeito, procurou dificultar a actividade do tribunal ao veicular uma versão dos factos que isentaria o co-arguido de responsabilidade caso tivesse merecido credibilidade. 5. Mostra-se assim plenamente justificada a fixação de uma pena superior para a arguida recorrente, inexistindo qualquer tratamento desigual. 6. O uso da embarcação em causa nos autos foi essencial para a consumação do ilícito, assumindo carácter nuclear na operação, justificando-se assim plenamente a decisão de perda a favor do Estado. 7. A decisão recorrida não concluiu pela perda da embarcação como uma consequência directa e necessária da sua utilização no crime, antes ponderou de forma atenta e densamente fundamentada o carácter essencial do objecto como instrumento do crime, e a proporcionalidade da perda. 8. Por conseguinte, julgando improcedente o recurso e mantendo na íntegra a decisão recorrida será feita Justiça. Notificado nos mesmos termos, o Ministério Público, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso interposto pelo arguido (B) concluindo por seu turno respectivamente (transcrição): 1. O tribunal recorrido julgou correctamente a matéria de facto, não havendo fundamento para alteração da mesma. 2. As declarações dos arguidos relativamente à participação do arguido recorrente nos factos são inverosímeis, contrárias a regras de experiência comum, incorrem em contradições não despiciendas, e são contraditadas pelas demais provas produzidas. 3. O acórdão recorrido explana de forma límpida os motivos e os processos mentais que produziram no tribunal a convicção de que os factos tiveram lugar nos moldes descrito, mormente por apelo ao teor das declarações dos próprios arguidos e das contradições nelas achadas, e dos depoimentos das demais testemunhas, em termos lógicos e coerentes, não se verificando assim o invocado erro notório na apreciação da prova. 4. Os factos julgados provados preenchem cabalmente os elementos típicos objectivos e subjectivos do crime imputado, e descrevem de forma suficiente as condições pessoais dos arguidos por forma a permitir a escolha da pena e a determinação da respectiva medida, não ocorrendo também o alegado vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto. 5. Não ressalta da decisão recorrida qualquer hesitação ou qualquer dúvida no espírito do julgador quanto à matéria de facto, pelo que não havia que proceder a qualquer juízo em benefício do arguido, não tendo sido violada a presunção de inocência. 6. O acórdão recorrido pronunciou-se sobre todos os factos que integravam o objecto do processo, e sobre as questões de direito suscitadas no respectivo âmbito. 7. O tribunal a quo explanou de forma transparente e detalhada os fundamentos da decisão, quer em matéria de facto quer em matéria de direito, não se vislumbrando qualquer insuficiência, muito menos ausência de fundamentação. 8. Por conseguinte, julgando improcedente o recurso e mantendo na íntegra a decisão recorrida será feita Justiça. Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência dos recursos interpostos, conforme melhor resulta dos autos. Cumpriu-se o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, tendo os arguidos/recorrentes apresentado resposta pugnando no sentido dos recursos interpostos. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. B - No Acórdão recorrido consta o seguinte (transcrição): Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos com interesse para a decisão da causa: Com relevância para a decisão a proferir resultaram provados os seguintes factos: A.1.) Da pronúncia, da defesa dos arguidos, e resultantes da discussão da causa 1. No dia 16 de maio de 2022, pelas 13:20 horas, a cerca de uma milha náutica a sul da marina de Vilamoura, no concelho de Loulé, nas coordenadas WGS 84 37º03.469N -008º07.335W, os arguidos (A) e (B) faziam-se transportar na embarcação de recreio denominada “TEXAS T”, com o número de registo 907021 no porto de Jersey, de pavilhão inglês, sendo os únicos ocupantes da aludida embarcação e, a arguida, a comandante da mesma. 2. No interior da embarcação, os arguidos transportavam um total de 436 embalagens de canábis (resina), contendo no seu interior: - 1075 placas de canábis (resina) com o peso líquido total de 106.775,230 gramas e um grau de pureza [concentração média de tetraidrocanabinol (THC)] de 27,5%, suficiente para gerar 587.263 doses individuais; - 955 placas de canábis (resina) com o peso líquido total de 92.280,500 gramas e um grau de pureza [concentração média de tetraidrocanabinol (THC)] de 24,5%, suficiente para gerar 452.174 doses individuais; e - 150 placas de canábis (resina) com o peso líquido total de 13.990,000 gramas e um grau de pureza [concentração média de tetraidrocanabinol (THC)] de 24,3%, suficiente para gerar 67.991 doses individuais. 3. Os arguidos haviam procedido ao transporte da mencionada substância naquela embarcação desde o porto de La Línea de la Concepción, Cádiz, no Reino de Espanha até ao local descrito em 1., visando efetivar a sua entrega a terceiro, em Portugal. 4. O AIS (Sistema de Identificação Automática) da mencionada embarcação encontrava-se desligado desde há 229 dias. 5. Nas referidas circunstâncias de tempo e de lugar, a arguida (A) tinha na sua posse 22 notas com o valor facial de 50,00€, totalizando a quantia de 1100,00€. 6. A arguida (A) tinha ainda na sua posse, no interior da embarcação: - 17 notas, sendo 12 com o valor facial de 50,00€ e 5 com o valor facial de 10,00€, totalizando o quantitativo de 650,00€; - 1 telemóvel da marca Xiaomi, modelo Redmi (…..), de cor azul, com os IMEIs (…..) e (…..), contendo um cartão SIM da operadora Vodafone com o nº (…..); e - 1 telemóvel da marca Apple, modelo iPhone 10, com o IMEI (…..). 7. Nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar, o arguido (B) tinha na sua posse, no interior da embarcação: - 1 telemóvel da marca Samsung, modelo Galaxy S10, com o IMEI1 (…..) e o IMEI2 (…..), contendo inserido um cartão microSIM da operadora Vodafone com o nº (…..); e - 1 telemóvel da marca Samsung, modelo Galaxy S6 Edge, com o IMEI (…..). 8. O telemóvel da marca Xiaomi, acima identificado, fora usado pela arguida (A) no estabelecimento de contacto telefónico com o fornecedor da substância descrita em 2. e destinava-se a ser utilizado para efetuar e/ou receber o contacto da pessoa a quem tal substância iria ser entregue em Portugal. 9. Agiram os arguidos (A) e (B) em conjugação de esforços e vontades, mediante acordo prévio, com o intuito conseguido de deterem e transportarem, de Espanha para Portugal, canábis (resina), substância cuja natureza, características, composição e efeitos conheciam, bem sabendo que a detenção e transporte desse produto lhes era vedada por lei, por não estarem autorizados para o efeito. 10. Os arguidos atuaram sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por Lei Penal. 11. Pelo transporte da substância identificada em 2., a arguida (A) ia receber quantitativo pecuniário não concretamente apurado. 12. Entre os anos de 2005 e 2012 e no ano de 2014, a arguida (A) declarou, perante a autoridade tributária da República Italiana, rendimentos do trabalho (dependente). A.2) Relativos às condições pessoais e socioeconómicas e passado criminal de (A): 13. (A) nasceu na Ucrânia, onde permaneceu até aos 11 anos de idade, altura em que emigrou com a mãe e uma irmã uterina, mais velha, para Itália. 14. O pai da arguida faleceu num acidente de trabalho quando esta tinha 3 anos de idade. 15. O desenvolvimento da arguida decorreu num ambiente familiar afetivo, com uma situação económica difícil, sobretudo após o falecimento do progenitor, aspeto que motivou o processo emigratório. 16. A arguida frequentou o ensino até aos 17 anos de idade, sem registo de repetições, tendo abandonado a escolaridade para começar a trabalhar a tempo inteiro; desde os 13 anos, trabalhava aos fins de semana, como empregada de mesa, numa pizzaria. 17. A irmã da arguida, atualmente com 51 anos de idade, permanece em Itália; (A) e a mãe têm residência em Espanha desde há cerca de 7 anos. 18. Com efeito, na data dos factos, (A) vivia com a mãe, já reformada, neste último país, residindo em casa de tipologia T2, arrendada pelo valor mensal de 550,00€, onde a progenitora da arguida permanece, mantendo entre si bom relacionamento interpessoal. 19. A arguida trabalhava no veleiro identificado em 1., de que é proprietária, composto por quatro quartos, três dos quais arrendava para turismo, assegurando, na qualidade de comandante da embarcação, entre junho e setembro de cada ano, a efetivação de viagens de cruzeiro pelas Ilhas Baleares de Ibiza e Formentera. 20. O exercício da atividade referida em 19. proporcionava à arguida um rendimento de 6.000,00€ por semana. 21. Nos restantes meses do ano, a arguida ocupava-se com a manutenção da embarcação. 22. No Estabelecimento Prisional de Odemira, onde se encontra presa preventivamente desde 18 de maio de 2022, a arguida esteve integrada, ao nível laboral, no grupo de trabalho de etiquetagem de embalagens para a sociedade Driscoll´s Portugal e, presentemente, desenvolve atividade para a empresa Polismar. Simultaneamente, participa em atividades propostas pelo Estabelecimento Prisional. 23. No Estabelecimento Prisional, a arguida adota um comportamento ajustado às regras institucionais, não regista problemas de saúde e dispõe de apoio por parte da irmã e da mãe, com as quais mantém contacto telefónico frequente e regular. 24. Uma vez restituída à liberdade, a arguida pretende regressar a Espanha e voltar a viver com a progenitora. 25. No que concerne ao presente envolvimento judicial, (A) expressa noção do interdito em causa e reconhece as suas repercussões, tanto para as vítimas como para a sociedade, revelando capacidade de autocrítica e de descentração. 26. A arguida (A) assumiu, no essencial, os factos relativos à sua pessoa, veiculando, porém, para o Tribunal, uma versão factual que, a ter merecido credibilidade, isentaria o coarguido (B) de responsabilidade. 27. A arguida não possui quaisquer averbamentos no seu Certificado do Registo Criminal. A.2) Relativos às condições pessoais e socioeconómicas e passado criminal de (B): 28. (B) reside na cidade de Poprad, na Eslováquia, país onde vive toda a sua família. 29. Ao tempo dos factos, o arguido vivia sozinho num apartamento de tipologia T2 arrendado pelo quantitativo mensal de 300,00€, mantendo, no entanto, contacto próximo com o seu agregado de origem, constituído pelo pai e dois irmãos. 30. O arguido estudou durante 12 anos, tendo obtido a certificação como cozinheiro diplomado, atividade que desenvolvia, por conta de terceiro, à data dos factos, já com a categoria de Chef de cozinha, entretanto adquirida. 31. O arguido auferia um ordenado líquido no valor de cerca de 1500,00€/mês e era considerado, pela sua entidade empregadora, um trabalhador pontual, consciencioso e responsável. 32. Não registava problemas de saúde incapacitantes ou comportamentos aditivos. 33. Uma vez restituído à liberdade, o arguido pretende regressar à República Eslovaca e a sua entidade empregadora está disposta a reintegrá-lo. 34. No Estabelecimento Prisional de Faro, onde se encontra preso preventivamente desde 18 de maio de 2022, o arguido tem mantido um comportamento adequado às normas institucionais. 35. O arguido possui antecedentes criminais, porquanto: 35.1. Por decisão judicial datada de 17-03-2006, transitada em julgado, proferida pelo Obvodný súd Praha 5 [Tribunal Distrital de Praga 5] no âmbito do processo nº 30 T 52/2006, foi condenado pelo cometimento de um crime p. e p. pelo §247/1a do Código Penal da Eslováquia na pena de 4 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 12 meses. Factos não provados: Com relevo para a decisão a proferir não se provou que:
- a)Os arguidos hajam procedido ao transporte da substância mencionada no ponto 2. Dos factos julgados demonstrados desde o Norte de África e que se preparassem para introduzi-la no continente europeu através da costa portuguesa;
- b)O sistema de AIS da embarcação referida no ponto 1. dos factos julgados demonstrados se encontrasse desligado há apenas 22 dias, por referência ao dia 16 de maio de 2022;
- c)O quantitativo monetário e os telemóveis descritos no ponto 6. dos factos julgados demonstrados também estivessem na posse do arguido (B) e que a arguida tivesse na sua posse, nesse circunstancialismo, concretamente e entre as demais, 10 notas com o valor facial de 5,00€;
- d)Os telemóveis descritos no ponto 7. dos factos julgados demonstrados também estivessem na posse da arguida (A);
- e)Com exceção e ressalvado o descrito no ponto 8. dos factos julgados provados, os telemóveis mencionados nos pontos 6. e 7. visassem garantir o contacto entre os arguidos e outros indivíduos relacionados com a atividade do tráfico de estupefacientes, de entre os quais, clientes e fornecedores;
- f)As quantias monetárias apreendidas se destinassem a custear as despesas da operação de transporte do produto apreendido e fossem provenientes de outras transações;
- g)A arguida tenha agido por extrema necessidade económica e que a redução da atividade turística em Espanha decorrente da pandemia de Covid-19 haja determinado, durante todo o lapso temporal de março de 2020 a maio de 2022, uma redução nas receitas daquela com a exploração do barco para viagens turísticas;
- h)A arguida tenha aceitado efetuar um único transporte de estupefaciente e que o haja feito com o fito de auxiliar familiares em Donetsk, Ucrânia, a fugirem da guerra e a refugiarem-se em Espanha;
- i)Pelo transporte do estupefaciente a arguida ia ganhar, concretamente, 13.000,00€;
- j)A embarcação referida no ponto 1. dos factos julgados demonstrados fosse o domicílio habitual da arguida desde há vários anos;
- k)Sobre a embarcação mencionada no ponto 1. dos factos julgados demonstrados e a atividade que a arguida (A) desenvolvia, de comandante daquela na efetivação de viagens turísticas, vinham sendo declarados rendimentos e pagos impostos;
- l)O arguido (B) nunca haja sofrido beliscadura judicial. Motivação: O Tribunal fundou a sua convicção com base na análise crítica e conjugada da prova produzida e examinada em sede de audiência de julgamento, globalmente considerada, apreciadasegundo as regras da experiência comum e da lógica do homem médio, suposto pelo ordenamento jurídico.* Começar-se-á por consignar ser entendimento do tribunal coletivo não se patentear que haja sido produzida nos autos qualquer prova que deva considerar-se inadmissível, por proibida por lei, nos termos e para os efeitos do estabelecido nos arts. 125º e 126º do Código de Processo Penal. E esta tomada de posição impõe-se apenas e tão-só para que não venha a ser assacada ao tribunal a incursão no vício de omissão de pronúncia. Com efeito, em sede de alegações finais, a defesa do arguido (B) sustentou acreditar que os agentes da Polícia Marítima ouvidos em sede de audiência de julgamento “já sabiam onde estava o estupefaciente”. Não concretizou, porém, os motivos, concretos, desta sua invocada crença, não fluindo eles do conjunto da prova produzida, globalmente considerada, analisada à luz dos supra aludidos critérios. Não logrou o tribunal coletivo compreender, por total ausência de fundamentação daquela invocação, se a defesa do arguido sugeria a existência de um qualquer agente infiltrado (de um informador, portanto, da autoridade de Polícia Marítima que abordou os arguidos no dia 16 de maio de 2022 na sequência da constatação de que o veleiro em que ambos se faziam transportar se encontrava fundeado a cerca de uma milha náutica a sul da marina de Vilamoura, tendo dois agentes daquela Polícia entrado no interior da embarcação, com autorização da arguida (A), na qualidade de comandante da embarcação, com vista a indagar do motivo do não funcionamento do motor) ou de uma ação encoberta – crendo-se estar arredada da cogitação da defesa de (B), por sobejamente carecida de qualquer fundamento, sequer ao nível indiciário, a existência de um qualquer agente provocador. Dispõe o art. 126º do Código de Processo Penal que: “1. São nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante tortura, coação ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas. 2. São ofensivas da integridade física ou moral das pessoas as provas obtidas, mesmo que com consentimento delas, mediante:
- a)Perturbação da liberdade de vontade ou de decisão através de maus-tratos, ofensas corporais, administração de meios de qualquer natureza, hipnose ou utilização de meios cruéis ou enganosos;
- b)(…);
- c)(…);
- d)(…);
- e)(…). 3. Ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respetivo titular. 4. Se o uso dos métodos de obtenção de provas previstos neste artigo constituir crime, podem aquelas ser utilizadas com o fim exclusivo de proceder contra os agentes do mesmo”. O regime legal das ações encobertas para fins de prevenção e investigação criminal encontra-se previsto na Lei nº 101/2001 de 25/08. Antes da entrada em vigor deste diploma legal, estava apenas prevista nos arts. 59º e 59º-A, ambos do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01, e no art. 6º da Lei nº 36/94, de 29/0, a figura do agente infiltrado, com a consequente validade das provas assim obtidas. Porém, a Lei nº 101/2001, de 25/08, para além de ter revogado os preceitos supracitados (vide o seu art. 7º), veio estabelecer o regime das ações encobertas para fins de prevenção e investigação criminal, definindo estas como sendo « (…) aquelas que sejam desenvolvidas por funcionários de investigação criminal ou por terceiro atuando sob o controlo da Polícia Judiciária para prevenção ou repressão dos crimes indicados nesta lei, com ocultação da sua qualidade e identidade” – cfr. art. 1º, 2. No entanto, as ações encobertas apenas são admissíveis no âmbito da prevenção e repressão dos crimes mencionados no art. 2º da citada lei e desde que obedeçam aos requisitos previstos no art. 3º. Assim, dispõe-se no art. 3º, 1 da citada Lei (na redação anterior à conferida pela Lei nº 2/2023, de 16/01, que seria aplicável in casu) que “As ações encobertas devem ser adequadas aos fins de prevenção e repressão criminais identificados em concreto, nomeadamente a descoberta de material probatório, e proporcionais quer àquelas finalidades quer à gravidade do crime em investigação”, dispondo-se, no nº 3, que “A realização de uma ação encoberta no âmbito do inquérito depende de prévia autorização do competente magistrado do Ministério Público, sendo obrigatoriamente comunicada ao juiz de instrução e considerando-se a mesma validada se não for proferido despacho de recusa nas setenta e duas horas seguintes”. Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07 de maio de 2014 (disponível em www.dgsi.pt, processo nº 8292/12.6TDPRT.P1), “Acontece que, ao nível doutrinal e jurisprudencial, sempre foi traçado o limiar da legalidade da intervenção dos funcionários de investigação criminal ou de terceiros por eles controlados, com base na distinção entre o agente provocador e o agente infiltrado. O Professor Germano Marques da Silva ensina que « (…) a provocação não é apenas informativa, mas é formativa; não revela o crime e o criminoso, mas cria o próprio crime e o próprio criminoso. A provocação, causando o crime, é inaceitável como método de investigação criminal, uma vez que gera o seu próprio objecto». Por sua vez, Manuel Augusto Alves Meireles considera como agente provocador aquele que «actuando sob uma falsa identidade e sem revelar a sua verdadeira qualidade, fazendo-se assim passar por aquilo que não é, convence outrem a cometer um crime. Esta farsa leva o provocado a executar o que de outra forma não cometeria». E prossegue o mesmo autor: «A pensar-se no resultado desta actuação como prova, teremos que concluir que a liberdade de vontade e de decisão do agente foram afectadas significativamente; quando pensa que, v.g. está a celebrar um negócio, embora ilícito, de facto está a constituir prova contra si mesmo» [cfr. O Regime das provas obtidas pelo agente provocador em processo penal, Almedina, pág. 203]. Já para Fernando Gonçalves, Manuel João Alves e Manuel Monteiro Guedes Valente, a actuação do agente provocador «faz “nascer” e “alimenta” o delito o qual não seria praticado não fosse a sua intervenção». E, prosseguem os mesmos autores, «sendo o agente provocador, como é, agente do próprio crime, este é sempre inadmissível face à ordem jurídica portuguesa. A lei em circunstância alguma o prevê: nem a Constituição da República, nem o Código do Processo Penal». E concluem: «Acresce que, as provas assim obtidas são ainda recondutíveis aos «métodos proibidos de prova», face ao disposto na última parte da alínea
- a)do nº 2 do art. 126 do CPP – utilização de meios enganosos – sendo, por isso, nulas, não podendo ser utilizadas (nº 1 do art. 126), a não ser para o seguinte e exclusivo fim: proceder criminalmente contra quem as produziu (agente provocador), nos termos do nº 4 do mesmo preceito legal» [cfr. Lei e Crime, Almedina, pág. 261]. Diferentemente do agente provocador, e como ensina o Prof. Germano Marques da Silva, já «os agentes informadores e infiltrados não participam na prática do crime, a sua actividade não é constitutiva do crime, mas apenas informativa, e, por isso, é de admitir que, no limite, se possa recorrer a estes meios de investigação». E acrescenta o mesmo Prof.: «Dizemos no limite, ou seja, quando a inteligência dos agentes da justiça ou os meios sejam insuficientes para afrontar com sucesso a actividade dos criminosos e a criminalidade ponha gravemente em causa os valores fundamentais que à Justiça criminal cabe tutelar». Manuel Augusto Alves Meireles, que faz uma distinção com base no grau de participação entre agentes encobertos e agentes infiltrados, quanto a estes últimos refere, também, que «o epicentro da actuação do agente infiltrado é obter a confiança do(
- s)agente(
- s)do crime, tornando-se aparentemente num deles, para, desta forma, ter acesso a informações, planos, processos, confidencias …que, de acordo com o seu plano, constituirão as provas necessárias à condenação» [cfr. Ob. cit. pág. 164]. Porém, esclarece este autor que «o agente infiltrado poderá na sua actividade de infiltração, e de acordo com o plano traçado, ser um verdadeiro comparticipante. Entendemos, no entanto que apenas poderá revestir uma forma de autoria e uma forma de participação: coautoria e cumplicidade respectivamente. No que respeita à participação, apenas lhe é permitido, dentro do seu campo de actuação prestar “auxílio material ou moral à prática por outrem do facto doloso” (artigo 26º nº 1, do CP). Correspectivamente, nunca poderá ser ele a instigar ou a determinar ao crime, sob pena de se converter num verdadeiro agente provocador, pois, a provocação sendo uma forma não autorizada de investigação policial, e não estando autorizada por lei consumiria a infiltração” [Ibidem]. E, ainda, a propósito da figura do agente infiltrado, escrevem os já citados autores AJ…, AK… e AL…: «Agente infiltrado é, pois, o funcionário de investigação criminal ou terceiro, por exemplo, o cidadão particular, que actue sob o controlo da Polícia Judiciária que, com ocultação da sua qualidade e identidade, e com o fim de obter provas para a incriminação do suspeito, ou suspeitos, ganha a sua confiança pessoal, para melhor o observar, em ordem a obter informações relativas às actividades criminosas de que é suspeito e provas contra ele(s), com as finalidades exclusivas de prevenção ou repressão criminal, sem contudo, o(
- s)determinar à prática de novos crimes» [cfr. Ob. cit., pág. 264]. Ora, no caso do autos, conforme supra se disse, a defesa do arguido (B) limitou-se a afirmar a sua crença de que os agentes da Polícia Marítima intervenientes no processo e inquiridos, em sede de audiência de julgamento, na qualidade de testemunhas “já sabiam onde estava o estupefaciente”, não concretizando os motivos de tais suspeitas ou crenças pessoais, nem delimitando, minimamente, qual teria sido, nesse caso, o meio através do qual aqueles estariam na posse de tal conhecimento e/ou a identidade da pessoa que lhes teria transmitido tal informação. Do conjunto da prova produzida e analisada em sede de audiência de julgamento merecedora de um juízo positivo acerca da respetiva credibilidade, nos termos infra expostos, não se vislumbra, adianta-se, de todo em todo, a intervenção de um qualquer informador da Polícia Marítima (o dito agente infiltrado) e nada, completamente nada, permite concluir pela ocorrência de uma ação encoberta; menos ainda se vislumbra a intervenção de um qualquer agente provocador da atuação de qualquer um dos arguidos ou de ambos, quando atuaram em conjugação de esforços e de vontades na detenção e transporte do produto estupefaciente apreendido. Não há, pois, que decidir se a invocada - mas não concretizada nem detetada - intervenção de terceiro teria ocorrido de acordo com o estabelecido, para as ações encobertas, na Lei nº 101/2001, de 25/08, e se a mesma se teria consubstanciado na atuação de agente encoberto ou infiltrado – legal, portanto –, ou se, pelo contrário, a mesma se teria caracterizado como a atuação de um agente provocador – e, por isso, ilegal e proibida nos termos supra expostos. Termos em que, conforme se consignou supra, este tribunal julga não ter sido recolhida prova com recurso a métodos proibidos, não se patenteando qualquer nulidade nem restrição, por essa via, à respetiva valoração – cfr. arts. 125º e 126º, este a contrario, do Código de Processo Penal.x Posto isto, a convicção do Tribunal quanto à ocorrência da materialidade descrita no ponto 1. dos factos julgados demonstrados estribou-se na conjugação das declarações prestadas em sede de audiência de julgamento pelos coarguidos (A) e (B), tendo tal factualidade sido admitida por ambos nessa mesma conformidade, identificando unanimemente a arguida como sendo a proprietária e comandante da embarcação e reportando que, mercê de uma avaria no motor do veleiro, ocorrida durante a madrugada/manhã do dia 16 de maio de 2022, este acabou por se quedar fundeado a alguns metros da costa portuguesa, estando a praia à vista. Concomitantemente, foi valorado o teor da cópia da documentação de fls. 374 a 376 e de fls. 1162 a 1165 (atinente aos dados constantes do registo da embarcação denominada “TEXAS T” e aos movimentos, em portos do Reino de Espanha, efetivados pela ora arguida (A) na qualidade de comandante do veleiro), do auto de notícia de fls. 104 a 104-verso, bem como os depoimentos prestados, de modo sereno e isento, pelas testemunhas (D) [que elaborou e assinou o auto de notícia constante de fls. 104 a 104-verso, cujo teor e assinatura foram confirmados] e (E), ambos agentes da Polícia Marítima, as quais esclareceram o concreto circunstancialismo em que, no exercício das suas funções, detetaram a referida embarcação fundeada a cerca de uma milha náutica a sul da marina de Vilamoura, no concelho de Loulé, tendo abordado os seus dois tripulantes – os ora arguidos –, que os informaram que o motor daquela avariara, sendo esse o motivo pelo qual não estavam, de momento, a navegar; acrescentaram ambas as testemunhas que (A) se identificou como sendo a comandante da embarcação e autorizou ambas as testemunhas a ir a bordo do veleiro, o que fizeram, tendo, sem oposição, tentado averiguar a causa da avaria do motor, com vista à respetiva reparação, que se não mostrou possível, tendo-se imposto rebocar o veleiro para a marina de Vilamoura. Consigna-se que, não obstante a aludida objetividade e isenção, revelada por ambas as identificadas testemunhas, a segunda delas, (E), evidenciou manter uma memória mais vivida dos factos em que interveio no exercício das suas funções, os quais, por isso, descreveu de forma mais completa. No que tange à factualidade vertida nos pontos 2. a 8. dos factos julgados demonstrados, estribou-se a convicção do Tribunal na análise crítica e conjugada, à luz das regras da lógica e da experiência: - Do teor do auto de notícia por detenção de fls. 4 a 9, do documento de fls. 10, do auto de apreensão de fls. 14, do auto de teste rápido e pesagem de fls. 15, do auto de busca e apreensão de fls. 16 a 18, da reportagem fotográfica de fls. 19 a 21, do auto de notícia de fls. 104 a 104-verso, do relatório fotográfico de fls. 105 a 105-verso, do auto de apreensão de fls. 151, do auto de apreensão de fls. 165, do auto de nomeação de fiel depositário de fls. 166, do auto de teste rápido e pesagem de fls. 299-verso, do relatório de exame direto e de avaliação de fls. 308 a 310, da informação e das fotografias de fls. 315 a 318, do auto de notícia de fls. 322 e do auto de apreensão de fls. 324 (elementos que não foram objeto de impugnação e cujo teor e assinatura, quando aplicável, foram confirmados pelas pessoas que os elaboraram ou obtiveram); - Do teor dos relatórios de exame pericial de fls. 663 e 731; - Das declarações prestadas pelos arguidos, quer em sede de audiência de julgamento, quer nas fases anteriores do processo, em sede de 1º interrogatório judicial de arguidos detidos e, posteriormente, em sede de instrução [tendo o Ministério Público e os arguidos prescindido, expressamente, da reprodução das primeiras no decurso da audiência de julgamento – sem prejuízo da sua valoração pelo tribunal, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 141º, 4,
- b)e 356º, b), ambos do Código de Processo Penal – e tendo as segundas sido reproduzidas nos termos previstos no aludido art. 356º, 1,
- a)e b), conforme está documentado em ata], nos termos que, infra, melhor se expenderão; e - Dos depoimentos prestados pelas testemunhas (D), (E), (F), (G) e (H), nos termos que infra melhor, igualmente, se expenderão. Vejamos. Em sede de audiência de julgamento, ambos os arguidos prestaram declarações. (B) negou ter tido qualquer participação nos factos por cuja prática vinha pronunciado, bem como asseverou desconhecer, até ao momento em que veio a ser confrontado pelos Agentes da Polícia Marítima com as embalagens de estupefaciente apreendidas no dia 16 de maio de 2022, que, no interior da embarcação “TEXAS T” estava acondicionada canábis. O seu posicionamento relativamente aos factos foi, aliás, o que processualmente adotou e manteve anteriormente, quer em sede de 1º interrogatório judicial de arguido detido, quer na fase de instrução. Esta versão negatória da sua participação, a qualquer título, nos factos – nuclearmente consubstanciados no transporte, no interior da embarcação “TEXAS T”, de 436 embalagens contendo no seu interior placas de canábis (resina) com um peso total líquido de 213 045,73 gramas – foi corroborada, em sede de audiência de julgamento, nas declarações que prestou, pela arguida (A) [o que igualmente sucedeu nas anteriores fases processuais, em sede de 1º interrogatório judicial e de instrução], sendo manifesto o esforço empreendido por aquela para tentar lograr o convencimento do tribunal sobre a invocada inocência de (B) – e para, concomitantemente, ocultar a identidade, quer da pessoa ou pessoas que a terão contratado para, mediante retribuição pecuniária, efetuar o transporte e entrega, em Portugal, do produto estupefaciente em referência, quer da ou das pessoas a quem tal substância se destinava. Por contraponto, à exceção do facto, alegado na acusação para que expressamente remete a pronúncia, de que o transporte do produto estupefaciente teria sido efetivado a partir do Norte de África, a arguida admitiu ter cometido os factos cuja prática lhe vinha imputada, asseverando ter efetuado o transporte da canábis, cuja natureza estupefaciente conhecia, a partir do Reino de Espanha, mais concretamente, do porto desportivo de La Línea de la Concepción, para o que fora previamente contratada por pessoa cuja identidade disse desconhecer – com a qual apenas contactara através do telefone [através do telemóvel da marca Xiaomi apreendido que, propositadamente e seguindo as instruções que lhe foram dadas, adquiriu para o efeito, conforme explicou], sabendo apenas afirmar, pela voz, tratar-se de um indivíduo do sexo masculino, falante do castelhano –, sendo suposto assegurar a respetiva entrega a pessoa que iria comparecer, durante a semana subsequente ao dia 16 de maio de 2022, na marina de Vilamoura – desconhecendo igualmente, no seu dizer, de quem se tratava, tendo tão-só a informação de que tal pessoa a contactaria quando visse a embarcação “TEXAS T” amarrada no porto. Asseverou ter aceitado a empresa em causa, não obstante saber que incorreria na prática de um ilícito criminal, por precisar de dinheiro que lhe permitisse ajudar uma prima e a filha desta, ambas residentes em Donetsk, na Ucrânia, a fugir do conflito bélico com a Federação Russa e a instalarem-se em Espanha, tendo acordado com a pessoa com quem contactou telefonicamente que receberia, efetivada que fosse a entrega do estupefaciente, quantia monetária ascendente a 13 000,00€. Asseverou que a integralidade do montante pecuniário apreendido era de sua pertença e que se tratava de dinheiro que ganhara no exercício da sua atividade profissional e que ainda lhe restava, não tendo recebido qualquer adiantamento pelo serviço de transporte da canábis e estando, por isso, as despesas inerentes à viagem – aquisição do combustível e custo de amarragem na marina de Vilamoura – por sua conta. Estas foram, no seu núcleo essencial, as declarações prestadas pelos arguidos. Sucede que, pese embora concordantes quanto à negação da participação de (B) nos factos integradores do objeto do processo, as versões factuais veiculadas por cada um dos arguidos não só não são, em si mesmas consideradas, merecedoras de credibilidade, como foram infirmadas por outros meios probatórios produzidos em sede de audiência de julgamento como, ainda, não se harmonizam, sequer, inteiramente entre si (conforme não poderia, refira-se, deixar de suceder caso correspondessem ao efetivamente ocorrido). Com efeito, em sede de audiência de julgamento, instado a relatar quando e onde conhecera a arguida (A), (B) disse tê-la conhecido na praia, na Bahía de Casares, em Espanha, na segunda quinzena de janeiro de 2022, numa ocasião em que estava a gozar alguns dias de férias em casa de um compatriota e amigo de infância, casado, com filhos e residente no Reino de Espanha, conforme fazia, amiúde, desde há 12 anos. Mais disse que, nessa altura, estava empregado na Eslováquia, de onde é natural e nacional, exercendo a profissão de cozinheiro para uma empresa de catering desde 2005 e auferindo cerca de 1500,00€ líquidos/mês; acrescentou ter sido a arguida quem, então, estabeleceu conversação consigo, tendo-lhe solicitado algumas aulas da modalidade desportiva de paddle surf, que ele, arguido, pratica, manifestando-se interessada em aprender as técnicas. Mais disse ter ministrado as ditas aulas à arguida sem qualquer contrapartida monetária e que, depois de janeiro de 2022, voltou a estar com ela, na praia, em março do mesmo ano (numa ocasião em que, conforme disse, teria visitado novamente o seu amigo em Espanha, pernoitando na casa dele e da família do mesmo, em gozo de mais uns dias de férias) e em maio de 2022, altura em que retornou a Espanha para gozar, segundo asseverou, mais 10 dias de férias, tendo chegado a esse país no dia 13 de maio – sendo que, no seu dizer, também teria estado alguns dias em casa do seu amigo no mês de abril de 2022, não tendo, porém, chegado a encontrar-se com (A). Disse ainda que os seus contactos com a arguida eram presenciais, não estabelecendo entre si contactos por outros meios. Questionado acerca do seu encontro com a arguida em maio de 2022, reportou o arguido que, no dia 14, (A) apareceu na praia e encontraram-se, logo acrescentando que sempre se encontraram na praia, pois que “não costuma ir aos bares”; aditou que na altura estava triste por se aproximar o aniversário da morte da sua mãe (ocorrido em 15 de maio de 2014, conforme documentado nos autos) e estava a explicar a (A) que ficava “mais em baixo” no decurso do que a mesma logo lhe sugeriu que “fosse com ela para o barco”, que iriam “para o mar e estariam 2 a 3 dias fora”, tendo ele pensado que iriam para mar aberto, para “sítios bonitos” onde poderiam praticar paddle surf ou pescar. Questionado acerca do motivo pelo qual aceitou viajar com uma pessoa (praticamente) desconhecida, disse o arguido que “estava muito contente porque nunca teve essa experiência de andar de barco” e que, como já se haviam encontrado 3 ou 4 vezes, “tinha uma certa confiança na pessoa”, sendo que nessas 3 a 4 vezes em que se haviam encontrado, ela lhe dissera que era a capitã de um barco e que explorava turisticamente essa embarcação. Mais referiu o arguido ter combinado com (A) que se encontrariam, no dia seguinte, 15 de maio de 2022, num parque de estacionamento na Bahía de Casares, tendo então questionado a mesma sobre o que deveria levar, tendo-lhe sido transmitido que levasse roupa e comida para 2 a 3 dias, o que fez, segundo disse; acrescentou que, ao chegar ao dito parque de estacionamento, no dia 15 de maio de 2022, a arguida já se encontrava à sua espera, tendo ido buscá-lo, em automóvel, entre as 14:00 horas e as 15:00 horas, seguindo então para o porto de La Línea de la Concepción, onde aquela tinha o barco atracado. Mais reportou que, chegados à embarcação, arrumou os seus pertences no quarto que lhe ficou atribuído e que a viagem se iniciou, com a saída do aludido porto, cerca das 21:30 horas desse dia 15 de maio de 2022; confrontado que foi, face ao por si declarado, com o teor de fls. 1161 dos autos – registo de movimentos enviado por Alcaidesa Marina, do qual se extrai que a embarcação titulada por (A) saiu do porto de La Línea de la Concepción às 8:58 horas do dia 15 de maio de 2022, não tendo jamais regressado àquele porto –, disse o arguido que tal registo “pode não ser falso”, mas ter ocorrido que o “TEXAS T” haja saído do porto de La Línea de la Concepción às 8:58 horas do dia 15 de maio de 2022 e ter voltado a atracar nesse mesmo dia, saindo novamente pelas 21:30 horas, já consigo no interior. Perguntado, afirmou ainda o arguido que nem mesmo nessa altura, antes de iniciarem viagem, (A) lhe disse para onde iam, posto que, no seu dizer, se teriam ocupado a falar sobre paddle surf e sobre “os truques que [ele] lhe podia ensinar”; mais reportou que não pararam em qualquer momento e que viajaram sempre perto da costa, noite dentro; ressalvou que apenas pararam quando o motor da embarcação avariou e que tão-somente nessa altura questionou a arguida acerca do local onde se encontravam, tendo, então, tido notícia de que estavam em Portugal; acrescentou que, perante a avaria, (A) - que “estava muito zangada” com a ocorrência daquela - tentou reparar o motor, permanecendo na parte inferior da embarcação, ao passo que ele se manteve na parte superior, descoberta; mais indicou que, nessa altura, pensou em sair da embarcação para ir praticar paddle surf, até porque estava a “uns metros” da praia, mas não o fez porque (A) lhe foi dizendo, a cada 15 ou 30 minutos, que já chamara um mecânico e que o mesmo estaria a caminho; ainda questionado, disse o arguido pensar terem estado fundeados cerca de 1:30 horas a 2:00 horas e que ele mesmo “também já se estava a começar a chatear” porque o mecânico estava a demorar muito e “já podiam estar no mar, a praticar paddle surf”, conforme ele, segundo disse, pretendia fazer; concretizou que, nesse hiato temporal, a arguida lhe pediu “para ele se acalmar”. Instado, disse ainda (B) ter ficado “muito aliviado e agradecido quando a Polícia Marítima chegou”, sendo que, anteriormente, conforme relatou, já estava a fazer sinais e a assobiar a outras embarcações que passavam, procurando obter, infrutiferamente, ajuda, pensando que também a arguida terá feito sinais, com o mesmo desiderato. Mais reportou que, à chegada dos Agentes da Polícia Marítima, (A) também parecia “aliviada”, tendo ido explicar aos dois Agentes que entraram no veleiro o problema que ocorrera com o motor; referiu, bem assim, que um dos Agentes efetuou tentativas de colocar o motor em funcionamento, ao passo que o outro conversou com eles, questionando-os acerca do local da sua proveniência, sobre quanto tempo tinham passado em viagem e se haviam parado em algum local. Mais disse que, nessa sequência, a embarcação “TEXAS T” veio a ser rebocada até ao porto de Vilamoura e que “um dos polícias voltou, pediu o certificado da embarcação e ligou para o porto de La Línea para confirmar se haviam saído mesmo entre as 21:00 horas e as 22:00 horas” do dia anterior. Relatou que, após, esse Agente o questionou, bem como à arguida, sobre se tinham alguns narcóticos no barco, tendo ele respondido desconhecer “se havia droga”, ao passo que (A) disse que não tinha. Reportou que permaneceu maioritariamente na parte superior do veleiro, contrariamente ao que sucedeu com a arguida, a qual teria estado a acompanhar os agentes da Polícia Marítima na parte inferior (coberta) e que, a dada altura, “levaram-no para baixo e confrontaram-no com uma descoberta, tendo-o questionado sobre se ele sabia o que era aquilo”, momento em que terá percecionado que “estava partida parte do chão do barco e da zona destinada à reserva de água e estavam lá umas embalagens, tipo almofadas”. Instado, disse saber que é crime deter e transportar canábis e que esta possui características estupefacientes. Por fim, com relevo para o que nos ocupa, disse o arguido ter falado “espanhol” (castelhano) e “um pouco de inglês” com as autoridades e que, com (A), sempre comunicou em “espanhol” (castelhano) ou em ucraniano, “pois percebe um bocadinho”. Analisada a versão factual veiculada pelo arguido, à luz das regras da lógica e da experiência, patenteia-se ser a mesma inverosímil, manifestando-se, por vezes, quase pueril. Com efeito, não se evidencia minimamente credível que uma pessoa adulta, como é o arguido – que contava, em maio de 2022, 43 anos de idade –, encontrando-se a passar 10 dias de férias em casa de um casal seu amigo de longa data, já então, alegadamente, para se distrair da lembrança do falecimento da sua mãe ocorrido no dia 15 de maio de 2014, se determinasse, volvidos apenas 2 dias sobre a sua chegada a Espanha, a deixar o convívio daqueles seus anfitriões (que, conforme resultou do depoimento prestado pela testemunha (….), o consideravam, mais do que um amigo, como “um irmão”), indo, por sua vez, conviver, durante pelo menos 2 a 3 dias das suas curtas férias, com uma pessoa que muitíssimo mal conhecia, “enclausurando-se” dentro de uma embarcação tripulada pela mesma, aceitando, ademais, viajar com ela por mar, sem que a mesma lhe revelasse, sequer, qual seria o seu destino (e nem tendo ele tido a curiosidade de questioná-la quanto a essa matéria, antes tendo permanecido ambos embrenhados nos “truques” que ele podia ensinar-lhe para a prática de paddle surf). Tal atuação seria de tal modo incauta, desprovida de racionalidade, de ponderação e prudência, que não quadraria, de todo em todo, com a personalidade, conscienciosa e responsável, que o arguido não só afirma possuir, como vê reconhecida, mormente, pela sua entidade empregadora, conforme flui do teor da declaração junta com a sua contestação e cuja tradução faz fls. 1150 dos autos. Ademais, tal versão factual, em si mesma inverosímil, foi direta e inequivocamente contrariada pela arguida (A), nas declarações que prestou, quer na audiência de julgamento, quer nas fases anteriores do processo. Tal reveste, in casu, particular relevo, na medida em que, recordamos, a arguida desenvolveu, durante todo o processo, um esforço hercúleo visando assegurar o convencimento, pelas autoridades judiciárias perante as quais foi prestando declarações, de que (B) era totalmente alheio à execução das condutas que lhe foram assacadas, não estando, sequer, no conhecimento de que a canábis apreendida era transportada no interior da embarcação “TEXAS T”. Apenas a título exemplificativo, dir-se-á que, na versão factual que apresentou, (A) afirmou assertivamente, mormente, na audiência de julgamento, ter dito a (B), quando o convidou a viajar com ela, especificamente, que viriam para Portugal; mais disse ter dito ao arguido que lhe falou em estarem fora “alguns dias”, não tendo especificado qualquer concreta duração. Outrossim, quando questionada sobre quando e onde conheceu (B), (A) referiu ter sido, “no inverno ou na primavera” de 2022, na praia de Manilva/Bahía de Casares, tendo-lhe ele ministrado aulas de paddle surf; todavia, contrariando frontalmente o veiculado pelo arguido, reportou (A) que apenas voltaria a estar com aquele no mês de maio de 2022 e que, durante o hiato temporal decorrido entre os dois encontros, teriam estabelecido contactos telefónicos entre si, mantendo dessa forma a ligação. Ainda, quando questionada sobre o local onde convidara (B) para viajar com ela, referiu a arguida ter sido num bar, contrariando assim, mais uma vez, o relatado pelo arguido que, até sem que lhe fosse perguntado, disse que sempre se encontrara com (A) na praia, acrescentando não frequentar estabelecimentos de bar. Por fim, ainda a título de exemplo, refira-se que (A) disse comunicar com o arguido, quase invariavelmente, na língua inglesa e, muito raramente, em espanhol (castelhano), nenhuma referência tendo feito, sequer, à língua ucraniana. Vê-se, pois, que os coarguidos, tendo o inquestionável propósito comum de fazerem recair sobre (A) a integral responsabilidade no cometimento dos factos integradores do objeto do processo, não lograram “acertar-se”, sequer, quando à língua que usariam na sua comunicação interpessoal [ao que não deverá ter sido alheio o facto, referido por (A) nas declarações que prestou na audiência de julgamento, de lhes ter sido vedada a comunicação na sequência da sua detenção], sendo certo que nem a arguida representou como viável veicular para o tribunal uma narrativa tão inverosímil que incluísse a alegação de que (B) aceitar viajara com ela sem questionar, nem ela nunca lhe mencionar, em qualquer momento, o local para onde viajariam no veleiro por ela comandado. Mas a versão factual veiculada pelo arguido não foi apenas frontalmente contrariada pelas declarações prestadas pela coarguida (A), tendo-o sido, também, pelos depoimentos, serenos e escorreitos e, por isso, merecedores de um juízo positivo acerca da respetiva credibilidade, prestados pelas testemunhas (D), agente da Polícia Marítima, (F), inspetor da Polícia Judiciária, e (G), esta última, amiga do arguido desde há cerca de 12/13 anos e esposa do amigo referido por (B) como sendo o seu anfitrião sempre que passava períodos de férias em Espanha ao longo da última dezena de anos. Começando pelo fim, dir-se-á, desde logo, não ter esta última testemunha corroborado o veiculado pelo arguido, mormente, quanto ao número de vezes em que o mesmo esteve hospedado em sua casa entre o início do ano de 2022 e a data em que viria a ser detido à ordem dos autos (16 de maio de 2022); com efeito, questionada, esta testemunha referiu que, naquele ano, ofereceu alojamento a (B) na sua residência, tão-somente, perto do dia 30 de janeiro (i.e.., da data do aniversário do seu marido) e, posteriormente, em maio, em período que terá abrangido o dia 15, correspondente ao aniversário do decesso da mãe do arguido. Contrariando ainda o veiculado por (B), disse (G) ter estado a tomar o pequeno-almoço com aquele pelas 07:00 horas do dia 15 de maio de 2022, altura em que o mesmo reportou, a si e ao seu marido, que, durante esse dia, iria sair para pescar, fazendo menção a uma rapariga loura que conhecera, mas nenhuma indicação lhes tendo dado de que iria pernoitar fora, tendo ficado convicta de que ele regressaria no mesmo dia à sua [dela, testemunha], residência; questionada, disse ainda que, nos períodos em que esteve alojado na sua casa cerca de 4 vezes por ano, durante 12 anos consecutivos, (B) nunca pernoitou, voluntariamente, fora de casa, apenas tendo tal ocorrido numa situação em que ficou retido na montanha, tendo havido necessidade de acionar uma equipa de resgate para trazê-lo de regresso ao lar. Claudica, pois, a versão factual apresentada por (B), sendo patente que omitiu ao casal em cuja residência estava alojado, em gozo de férias, a viagem efetuada, compreendendo pelo menos os dias 15 e 16 de maio de 2022, na embarcação de (A)… porém, se o arguido estava realmente convicto de que apenas ia dar um passeio e ver “sítios bonitos”, pescar e praticar paddle surf com a ora arguida, por que motivo – que não o de ter participado diretamente nos atos de transporte, para entrega a terceiro, em Portugal, do produto estupefaciente apreendido, com o conhecimento e a vontade de realização daquelas condutas e da proibição delas – omitiria aos seus anfitriões que não iria regressar a casa durante uma ou mais noites, contrariamente ao que sempre fizera durante os 12 anos antecedentes? Mais soçobra a versão veiculada pelo arguido perante os depoimentos, com as acima aludidas características, prestados em sede de audiência de julgamento pelas testemunhas (D) e (E). Efetivamente, aquela primeira testemunha, já anteriormente mencionada, inquirida que foi acerca do estado de espírito evidenciado pelos arguidos no dia 16 de maio de 2022, aquando do contacto com eles mantido, expressou-se da seguinte forma: aquando da abordagem dos arguidos, os mesmos “estavam tranquilos”; quando lhes foi comunicado que a embarcação iria ser rebocada para a marina de Vilamoura “é que houve um bocado de tensão”; solicitada a concretizar tal afirmação, disse esta testemunha que os arguidos “começaram a não falar, a falar menos, a olhar um para o outro” e que, durante a operação de reboque, ela, testemunha, permaneceu na “TEXAS T” juntamente com (A) e (B) e ia falando com eles, tendo notado que ambos “estavam um bocadinho mais fechados” (sendo que, segundo disse, o arguido nunca se revelara “muito falador”). Mais expressou que, já depois de a embarcação haver atracado na marina de Vilamoura, em função da avaria reportada, foi levantada, sem qualquer oposição da comandante da embarcação, ora arguida, a tampa do compartimento do motor [por ter sido aventada a hipótese de haver alguma avaria na bomba de água que assegura a refrigeração do motor], tendo então sido constatada a existência de infiltração de água, o que não era suposto, na medida em que as várias bombas instaladas por baixo do motor têm, precisamente, a função de mantê-lo seco; disse ainda a testemunha que, depois de ter sido detetado o produto estupefaciente, ocultado na estrutura do veleiro, nos compartimentos representados na reportagem fotográfica junta aos autos, os arguidos, “como estavam, assim ficaram… se calados estavam, mais calados ficaram”. O relatado por esta testemunha contraria, pois, frontalmente, a versão veiculada pelo arguido, dali se não extraindo a gratidão e alívio que (B) disse ter sentido perante a abordagem da Polícia Marítima. Acresce que todo o nervosismo e apreensão assertivamente reportados pela testemunha, evidenciados não só por (A) mas, também, por (B), não encontram justificação senão num quadro de direta participação dele no transporte do produto estupefaciente apreendido nos autos, sendo incompatíveis com o invocado desconhecimento de tais factos, em que disse encontrar-se, também sustentado pela coarguida. Tal estado de espírito comum a ambos os arguidos, relatado pela identificada testemunha foi, aliás, também percecionado por (F), Inspetor da Polícia Judiciária que, na data em referência nos autos, se deslocou no exercício das suas funções, juntamente com o Inspetor (H) e por determinação superior, à marina de Vilamoura. Efetivamente, revelou esta testemunha, de modo espontâneo, que, à chegada ao cais, a embarcação “TEXAS T” já aí se encontrava, tendo sido dada indicação, pela Polícia Marítima, de que estava a tentar ajudar na resolução da avaria do motor; não obstante, ambos os arguidos – com os quais, segundo relatou, estabeleceu diálogo na língua inglesa no momento em que subiu a bordo – “estavam excessivamente nervosos”, “falavam muito nervosos” e “andavam com os passaportes para trás e para a frente”. Mas também a arguida (A), na sua empresa de ver afastada a responsabilização penal do coarguido prestou declarações que, nalguma medida, se revelaram completamente destituídas de verosimilhança. Sublinha-se, a este propósito, ter veiculado para o tribunal, no decurso da audiência de julgamento, que, depois de ter aceitado, nos termos supra mencionados, efetuar o transporte – no veleiro de sua pertença, do qual era a comandante e que explorava comercialmente, afetando-o aos cruzeiros que fazia, de junho a setembro, à volta de Ibiza e Formentera, retirando de tal atividade rendimentos ascendentes a 6000,00€/semana - da canábis apreendida nos autos desde La Línea de la Concepción, em Espanha, e assegurar a respetiva entrega a alguém que a contactaria na marina de Vilamoura - só depois devendo receber uma retribuição no valor que disse ser de 13 000,00€, a qual nunca chegou a ser-lhe paga, sequer parcialmente, atenta a sua detenção e a concomitante apreensão do produto estupefaciente -, decidiu convidar (B) para a acompanhar porque, “desta vez, precisava de alguém para fingir que era amigo, para chegar a um porto estrangeiro”. Confrontada com o facto, por si referido, de ser comandante da embarcação em causa e de fazer a exploração comercial, para fins turísticos, dela, sem que se faça acompanhar, nessa sua atividade profissional, senão, dos clientes que contratam os seus serviços para passear pelas Ilhas Baleares, disse a arguida, de modo vago, haver “discriminação entre os homens e mulheres comandantes de embarcações”, sustentando que para uma mulher com uma embarcação grande, é “sempre melhor quando viaja em casal”; ainda, instada a esclarecer sobre se pretendia evitar, afinal, alguma fiscalização [o único motivo que poderia ter-se por lógico e racional para ter cogitado realizar o transporte acompanhada de outrem, mormente, de uma pessoa do sexo masculino], respondeu (A), inexpressivamente, que “era para dar melhor aparência”. Igualmente se destaca que, quando questionada sobre se a ideia de trazer outra pessoa “como fachada” foi falada com os seus contactos em Espanha [i.e., com a pessoa ou pessoas com as quais acordara efetuar o serviço de transporte a partir de Espanha e entrega, em Portugal, dos mais de 213 kgs de canábis (resina)], (A) referiu ter-se tratado de uma ideia sua e que não disse nada “aos espanhóis”, pelo que estes desconheciam por completo que (B) a acompanharia, no interior da embarcação, durante o transporte do estupefaciente entre Espanha e Portugal. Ainda, perguntada sobre se não lhe ocorreu que (B) podia descobrir a existência do estupefaciente e pôr em causa a operação de transporte e entrega, ao destinatário, do estupefaciente, disse a arguida que tal não lhe ocorreu porque “a droga estava escondida”; mais reportou não saber explicar porque não avisou quem a contratou para assegurar o transporte de que iria convidar um terceiro, alheio à operação, para viajar na embarcação, não sabendo também explicar se teria/deveria comunicar tal facto, tendo-se esquivado à questão mediante a alegação de que “pensou que era melhor para ela porque a embarcação era dela”. Mas mais. Instada a esclarecer o tribunal sobre como é que iria processar-se o descarregamento do estupefaciente, atendendo a que o arguido, no dizer dela, iria permanecer e pernoitar na embarcação “TEXAS T” durante toda a semana em que esta estaria atracada na marina de Vilamoura, disse (A), após demorada hesitação – que se não pode deixar de assinalar –, que, como (B) levara consigo todo o equipamento para a prática do paddle surf, pensou, na altura, que faria o descarregamento enquanto aquele praticava a modalidade [aquando do seu 1º interrogatório judicial reportou a arguida, mais elaboradamente, ter projetado fingir-se maldisposta e incentivar o arguido a ir praticar paddle surf para a praia, por forma a ficar sozinha e assim lograr o descarregamento da droga]; instada, em audiência, sobre se tal descarregamento ocorreria durante o dia, à vista de todos os utentes e visitantes da marina (consabidamente movimentada, ladeada por inúmeros estabelecimentos comerciais, incluíndo restaurantes, bares, gelatarias, lojas, um hotel de grandes dimensões, etc.), respondeu, incompreensivelmente, que sim. Posteriormente, porventura após alguma reflexão que terá feito sobre a inverosimilhança do por si relatado nesta sede, a arguida alterou o que previamente declarara, asseverando não saber, afinal, se, quando atracasse o veleiro em Vilamoura, iria ser contactada por uma pessoa, ou se seria ela a contactar o destinatário do estupefaciente (cujo contacto não tinha, porém, na sua posse, conforme afirmou), desconhecendo, bem assim, como é que, em concreto, iria ser efetuado o descarregamento dos mais de 200 quilogramas de produto estupefaciente, encerrado que estava na estrutura do veleiro. Manifesta é, perante a sua ilogicidade e impraticabilidade, a inverosimilhança das declarações prestadas, nesta parte, assinalada, pela arguida, sendo indesmentível que as mesmas mais não foram do que uma tentativa de fornecer uma explicação para a presença e permanência do arguido na embarcação dos autos, mas sob manutenção da invocação de que o mesmo desconhecia que nela estavam ocultadas as 436 embalagens de canábis apreendidas pelas autoridades policiais no dia 16 de maio de 2022. Todas as inverosimilhanças e contradições acima assinaladas sustentam, com a necessária certeza, a convicção de que o arguido participou, diretamente, nos factos cuja imputação lhe é feita, transportando a canábis sem estar para tanto autorizado, conforme representou e quis, conhecendo as características estupefacientes daquela substância e sabendo ser a sua conduta proibida e punida por Lei Penal (como o próprio admitiu saber, pese embora a não admissão da sua participação nessa factualidade). E fê-lo, necessariamente, na execução de um plano previamente urdido com a arguida (A) ou a que ambos aderiram, sendo esta última a pessoa que tinha na sua posse o meio, não só necessário, como indispensável à efetivação do transporte do estupefaciente em causa para Portugal – a embarcação “TEXAS T” – e a pessoa que possuía específica habilitação técnica para, materialmente, efetivar tal transporte, tripulando o veleiro e assim o fazendo percorrer as necessárias milhas náuticas que separam o porto desportivo de La Línea de La Concepción, no Reino de Espanha, do porto de Vilamoura, no nosso país. Decisivo se afigura, desde logo, que, se tal envolvimento/participação de (B) no transporte e desembarque da canábis não existisse, nunca (A) teria convidado o mesmo a acompanhá-la na viagem entre La Línea de La Concepción e Vilamoura, considerando que, dessa forma, e sem qualquer vantagem que se destaque como real(ística), correria o sério risco de expor toda a operação – e comprometer o sucesso da mesma – a uma pessoa que poderia denunciar os factos, delituosos, de que tomasse conhecimento. Estaria ela nas mãos de (B), à mercê da eventualidade de o mesmo poder vir a detetar o estupefaciente durante a viagem (o facto de este não exalar cheiro, conforme fluiu da prova testemunhal produzida, não se afigura determinante, considerando que, perante uma avaria, como a que veio a efetivamente ocorrer, a arguida não poderia assegurar que (B) não abrisse os compartimentos de acesso ao motor da embarcação ou outros, desde logo, procurando auxiliá-la na resolução do problema, conforme viria a ocorrer com os Agentes da Polícia Marítima) ou a presenciar atos de execução do descarregamento das 436 embalagens de canábis que se encontravam acondicionadas dentro da estrutura do veleiro de (A). Temos, ainda, por certo que, ainda que (B) nada descobrisse ou denunciasse, o simples facto de a presença dele na embarcação vir a ser descoberta pelo(
- s)organizador(
- es)da operação de transporte e desembarque do produto estupefaciente poderia, com elevada probabilidade, colocar em perigo a vida e/ou a integridade física, quer de (A), quer do seu inocente “convidado”. Ora, tal elevada probabilidade não poderia ser desconhecida de (A), nem a mesma a teria desconsiderado, praticamente “a troco de nada”, não sendo crível que a mesma sentisse autoconfiança e “à vontade” para assim proceder, omitindo tal facto a quem a contratou para assegurar o transporte, conforme a mesma asseverou ter feito. Ademais, a quantidade de canábis em referência nos autos – 213 045,73 gramas, suficiente para gerar 1 107 428 doses individuais – é muito valiosa no mercado [facto que pode afirmar-se com segurança recorrendo, desde logo, à experiência judiciária quanto ao custo médio de mercado da dose de canábis (resina), vulgo, haxixe, pese embora se não haja logrado apurar o preço pelo qual o estupefaciente ia ser/fora vendido ao respetivo destinatário, nem o valor que este, por seu turno, lograria obter pela respetiva revenda, v.g., a terceiros consumidores], pelo que o responsável pela operação de transporte (o seu vendedor ou o seu adquirente, não se logrou apurar) daquela substância jamais permitiria que (A), condutora da embarcação que asseguraria a deslocação espacial, por via marítima, do estupefaciente até ao respetivo destinatário, envolvesse, sem qualquer controlo, um terceiro, alheio a toda a operação, para a acompanhar na viagem, sob pena de correr um risco assaz elevado de perder milhares e milhares de euros. Fazendo apelo às regras da lógica e da experiência comum, terá, pois, de ter-se por seguro que quem investiu dinheiro na aquisição de tão elevada quantidade de canábis e projetou o transporte da mesma de Espanha para Portugal, certamente se assegurou que as pessoas que faziam parte da tripulação da embarcação estavam ao corrente e iam colaborar no plano de transportar tal substância, do modo definido pelo organizado desse transporte, pois que, ao contrário, estaria em risco a segurança da operação. Na mesma linha de raciocínio se dirá que o organizador do transporte não deixaria de fazer acompanhar a skipper da embarcação que efetivaria o transporte de mais de 200 quilogramas de canábis, de uma pessoa da sua confiança, visando que assegurasse, desde logo, que o estupefaciente chegaria efetivamente ao seu destino [controlo que jamais seria possível se (A) viajasse sozinha entre La Línea de La Concepción e Vilamoura, posto que, conforme resulta do documento de fls. 10 e a própria arguida admitiu, mormente, nas declarações que prestou na audiência de julgamento e perante a Mmª Juiz de Instrução, v.g., no 1º Interrogatório Judicial a que foi submetida, a embarcação viajava com o AIS desligado – e o mesmo estava desligado há já 229 dias, informação que poderia ser obtida por qualquer pessoa que efetuasse a pertinente pesquisa na aplicação disponível, em fonte aberta, na internet –, não sendo, por isso, detetável a sua permanência no mar, nem, bem assim, a rota por ela seguida]. A não ser assim, ou seja, a seguir, na embarcação de sua pertença e por si tripulada, desacompanhada de alguém da confiança do organizador do transporte, em última instância, (A) poderia facilmente fazer seus os mais de 200 quilogramas de produto estupefaciente e mercantilizá-lo por si mesma, recebendo o valor de mercado dele (ao invés de quedar-se com o mero preço do transporte que aceitou fazer), podendo também facilmente desaparecer sem deixar rasto até, quiçá, acompanhada da sua família, e nenhumas contas tendo de dar a quem quer que fosse, podendo viver desafogadamente com o rendimento que iria angariar. Como faz notar Stephen P. Garvey [in The Emotional Economy of Capital Sentencing - 2000, Cornell Law Faculty Publications, volume I, Issue I, p. 30, acessível através do endereço eletrónico https://scholarship.law.cornell.edu/facpub/288/], estando em causa grandes ganhos ou perdas de dinheiro, o ser humano tende, na esmagadora maioria dos casos, a adotar uma estratégia de investimento conservadora, isto é, mais cautelosa. Daniel Kahnemen [in Pensar Depressa e Devagar, Temas e Debates, Círculo de Leitores, março de 2012, p. 372] corrobora este entendimento, ao referir que na avaliação de resultados financeiros, prevalece o princípio da aversão à perda, isto é, quando são comparados diretamente, ou ponderados um contra o outro, as perdas contam mais que os ganhos. Esta assimetria entre o poder das expetativas ou experiências positivas e negativas tem uma história evolucionária. Os organismos que tratam as ameaças como mais urgentes que as oportunidades têm maiores hipóteses de sobreviver e reproduzir-se. Em suma, existem evidências científicas que sustentam que, estando em causa grandes ganhos ou perdas de dinheiro, o ser humano tende a não arriscar, pelo que, no contexto do caso dos autos, não oferece credibilidade a versão de (A) (pessoa que se dedica profissionalmente à exploração, para fins turísticos, do veleiro “TEXAS T”, conforme a mesma declarou e flui do teor do relatório de exame pericial de fls. 1090 e seguintes e do CD de fls. 1123 – estando o relatório de extração dele constante impresso a fls. 1198 a 1209 –, deste se extraindo que (A) tinha uma conta criada na aplicação WhatsApp denominada “Charter Ibiza e Formentera”, o que é compatível com o por ela declarado quanto à sua situação profissional) de que o estupefaciente lhe foi entregue pelo organizador do seu transporte e que este deixou, a partir desse momento, de exercer qualquer controlo sobre a atividade dela, dando-lhe autonomia para colocar dentro da embarcação quem lhe aprouvesse; nem é crível a versão de (A) de que se fazia acompanhar de (B) apenas para “dar melhor aparência” ao atracar o veleiro “TEXAS T” num porto estrangeiro – a marina de Vilamoura – e que fez, a este, tal convite sem disso dar conhecimento do organizador do transporte. Concomitantemente e por tudo o supra exposto, desmerece igualmente credibilidade a versão apresentada por (B), de que desconhecia, por completo, a existência da canábis no interior da embarcação tripulada por (A) e de que se determinou a acompanhá-la na viagem de veleiro com o fito de desviar o pensamento do decesso da sua mãe e de pescar e praticar paddle surf em “sítios bonitos”. Conclui-se, pois, inexoravelmente, que cada um dos arguidos, na execução de um plano previamente delineado, que gizaram ou a que ambos aderiram, participou, diretamente e de comum acordo com o outro, nos factos cuja imputação lhe é feita, transportando a canábis sem estar para tanto autorizado, conforme representou e quis, conhecendo as características estupefacientes daquela substância e sabendo ser a sua conduta proibida e punida por Lei Penal. Dir-se-á, ainda, que, no que tange, concretamente, à quantidade total de embalagens transportada pelos arguidos [posto que da prova documental flui que, na data da detenção destes, apenas foram detetadas 215 das 436 embalagens de canábis (resina) apreendidas nos autos], para além dos meios de prova já acima especificamente escalpelizados acima, igualmente se valoraram os depoimentos prestados pelas testemunhas (H) e (J), ambos inspetores da Polícia Judiciária, que (para além de haverem confirmado o teor e assinatura de fls. 14, 16 a 18, 19 e 20, 151 e 324, e de fls. 4 a 9) reportaram de modo sereno, objetivo e isento, o circunstancialismo em que, no dia 16 de maio de 2022, compareceram, no exercício das suas funções, no “cais de boas-vindas” da marina de Vilamoura (no cumprimento de ordens superiores, dadas na sequência de um contacto efetuado pela Polícia Marítima, com informação de que estava a proceder ao reboque de um veleiro para a marina de Vilamoura, havendo suspeitas de que nele se poderia fazer o transporte de produto estupefaciente, estribadas na alegada existência de problemas de motor, no fundeamento da embarcação e no facto de o AIS desta se encontrar desligado); o contacto que primeiramente tiveram com os ora arguidos, presentes no interior da embarcação dos autos (contacto esse já supra aludido, referindo-nos, então, ao estado de espírito de (A) e de (B) percecionado pela testemunha (H); a descoberta, pelos Agentes da Polícia Marítima, quando destacaram alguns dos painéis próximos do motor, de 215 embalagens que se encontravam ocultadas na estrutura do veleiro “TEXAS T”; o reingresso delas, testemunhas, na embarcação e a submissão a teste rápido do conteúdo de tais embalagens, o qual viria a reagir positivamente para canábis, determinando que fosse dada ordem de detenção aos ora arguidos; as apreensões, de objetos e quantias monetárias, efetivadas por elas, testemunhas, documentadas nos autos; a sua deslocação, novamente no exercício das suas funções e volvidos cerca de 2 meses (no dia 22 de julho de 2022, conforme resulta da prova documental), ao estaleiro gerido pelo fiel depositário da mencionada embarcação, na sequência de este ter detetado, ao proceder à movimentação da embarcação por razões logísticas, a existência de mais embalagens ocultadas na estrutura da embarcação, sob os painéis que cobriam a zona da proa, painéis esses que oscilavam por estarem mal fixados; a apreensão, que fizeram, de mais 221 embalagens, de aspeto absolutamente similar às 215 apreendidas no dia 16 de maio de 2022, contendo produto que, submetido a teste rápido, reagiu positivamente para canábis. Relativamente à quantidade de canábis transportada pelos arguidos, estribou-se a convicção no teor dos relatórios dos exames de toxicologia de fls. 663 (atinente ao estupefaciente contido 215 embalagens apreendidas em 16 de maio de 2022) e de fls. 731 (respeitante ao estupefaciente acondicionado nas 221 embalagens apreendidas no dia 22 de julho de 2022), dos quais resulta, ainda: - que a canábis apreendida na primeira data estava dividida em 1075 placas, tinha um peso líquido global de 106775,230 gramas e um grau de pureza de 27,5%; e, - que a canábis apreendida na segunda data estava dividida em 1105 placas, sendo que 955, com um peso líquido global de 92280,500 gramas, apresentavam um grau de pureza de 24,5%, e as restantes 150, com um peso líquido global de 13990,000 gramas, tinham um grau de pureza de 24,3%. No que se refere ao número de doses individuais que a canábis apreendida era suscetível de gerar, resulta da conjugação da quantidade de canábis e grau de pureza da mesma, apurado pelo Laboratório de Polícia Científica. Com efeito, a Portaria nº 94/96, de 26/03, que de acordo com o seu preâmbulo, teve o propósito de viabilizar a realização da perícia médico-legal e do exame médico referidos nos artigos 52º e 43º do Decreto-Lei nº 15/93, determinou no seu artigo 9º que “Os limites quantitativos máximos para cada dose média individual diária das plantas, substâncias ou preparações constantes das tabelas I a IV anexas ao Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, de consumo mais frequente, são os referidos no mapa anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante”. Nessa tabela e no que respeita à canábis (resina) é indicado o valor de 0,5 gr, tendo subjacente a “dose média diária com base na variação do conteúdo médio do THC existente nos produtos da Cannabis” e como referência “uma concentração média de 10% de A9THC”, conforme se encontra anotado nessa tabela. Por sua vez e de acordo com o art. 10º, 1, da mesma Portaria, “Na realização do exame laboratorial referido nos nºs 1 e 2 do artigo 62º do Decreto-Lei nº 15/93, o perito identifica e quantifica a planta, substância ou preparação examinada, bem como o respetivo princípio ativo ou substância de referência”. No caso em apreço, cada um dos relatórios dos exames laboratoriais em referência identifica a substância em causa, o seu peso líquido, e bem assim a concentração de A9THC, nos termos acima especificados, sendo por via destas que estabelece o número de doses que ali menciona: 587263, 452174 e 67991, num total de 1107428 doses. Estando em causa prova pericial, o resultado de tais exames presume-se subtraído à livre convicção do julgador, devendo este fundamentar qualquer divergência desse juízo. Dir-se-á, ainda, que a factualidade atinente ao elemento subjetivo, a que já supra fomos também fazendo referência, se infere da própria materialidade objetiva demonstrada, nos termos expostos, analisada à luz das regras da lógica e da experiência, da qual se infere, não se olvidando, conforme se disse, que ambos os arguidos reportaram saber serem proibidos a detenção e transporte, sem autorização, de canábis, bem como que esta tem natureza estupefaciente. Termos em que, conjugada toda a prova supra especificada, se considerou demonstrada, especificamente, a factualidade vertida nos pontos 2., 3., 9. e 10.. No que concerne ao vertido no ponto 4., valorou-se o teor do documento constante de fls. 10, conjugado com as declarações prestadas pela arguida em todas as fases do processo (em sede de 1º interrogatório judicial, durante o inquérito, na instrução e na audiência de julgamento), sendo que, naquelas primeiras, confirmou especificamente que o sistema estaria desligado há 229 dias, tendo-o desligado em 29 de setembro de 2021, finda a época de cruzeiros nas Ilhas Baleares. O consignado como demonstrado sob os pontos 5. e 6. fluiu do teor da prova documental constante dos autos, supra referida, mormente, do teor do auto de busca e apreensão de fls. 16 a 18, em conjugação com as declarações prestadas pela arguida (A), a qual admitiu ter na sua posse e serem de sua pertença aquelas quantias monetárias e os dois aparelhos de telemóvel, bem como o cartão SIM introduzido no interior do telemóvel da marca Xiaomi, modelo Redmi (….). Na mesma prova documental, conjugada com as declarações prestadas pelo arguido (B) (que disse ser dono e ter na sua posse os dois aparelhos de telemóvel da marca Samsung, tendo a uso o de modelo Galaxy S10), se estribou a convicção do tribunal para consignação, como demonstrada, da factualidade constante do ponto 7.. No que respeita ao vertido no ponto 8. dos factos julgados provados, estribou-se a convicção do tribunal nas declarações prestadas pela arguida, que reportou tal materialidade, nos termos acima expostos. A convicção sobre a ocorrência do vertido no ponto 11. dos factos julgados demonstrados (de que a arguida iria receber quantitativo pecuniário como contrapartida da prestação do serviço de transporte do produto estupefaciente apreendido nos autos) flui das declarações por ela prestadas em sede de audiência de julgamento – reproduzindo, nesta sede, aliás, o que já declarara nas duas fases processuais anteriores – e é conforme às regras da lógica e da experiência, não sendo de cogitar que a (A) aceitasse efetuar tal transporte, arriscando a sua liberdade por período nunca inferior a 4 anos, gratuitamente. No que respeita ao vertido no ponto 12., flui tal factualidade dos documentos juntos pela arguida com a contestação que apresentou, constantes de fls. 890 e seguintes. Os factos atinentes às condições pessoais e socioeconómicas de (A) (pontos 13. a 25.) fluíram da conjugação do teor das declarações prestadas pela arguida nesta sede (as quais se não revelaram inverosímeis nem foram contraditadas por qualquer outro meio probatório produzido na audiência de julgamento) com o teor do relatório social elaborado pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais e junto aos autos a fls. 1124-verso a 1125- verso. A ausência de averbamentos no Certificado do Registo Criminal da arguida (ponto 27.) resulta do teor deste documento, constante dos autos. Por seu turno, a convicção sobre os factos relativos às condições pessoais e socioeconómicas de (B) (pontos 28. a 34.) fluiu da conjugação do teor das declarações prestadas por este em sede de audiência de julgamento, com o teor dos documentos por ele juntos em sede de contestação (fls. 971 e 975 a 977, traduzidos na língua portuguesa a fls. 1150 a 1153) e, ainda, com o teor do relatório social junto a fls. 1170 a 1172 [no qual, em rigor e contrariamente ao sustentado, em sede de alegações, pela defesa do arguido, se refere a factualidade que o mesmo viria a reportar nas declarações que produziu na audiência de julgamento na sessão de 07-11-2023]. Por fim, o consignado no ponto 35. dos factos julgados provados fluiu do teor do Certificado do Registo Criminal junto aos autos, estando a informação extraída do registo criminal da República Eslovaca traduzida para a língua portuguesa a fls. 1211.∞ Atentemos, agora, na factualidade consignada como não demonstrada. Dir-se-á, desde logo que, da materialidade inserta na alínea a), nenhuma prova segura se fez. Com efeito, seguro é que a embarcação “TEXAS T”, na qual os arguidos se fizeram transportar, tripulada por (A), saiu do porto desportivo de La Línea de La Concepción no dia 15 de maio de 2022, pelas 08:58 horas – vide a informação prestada pela Alcaidesa Marina a fls. 1158 e seguintes, traduzida para a língua portuguesa a fls. 1214 e seguintes, com especial destaque para o teor de fls. 1214 e 1216. Seguro é que a versão apresentada pelo arguido (B), de que o veleiro tripulado por (A) teria saído do identificado porto, consigo no seu interior, apenas pelas 21:30 horas desse dia 15 de maio de 2022, é inverídica – não sendo de admitir, contrariamente ao por ele aventado, que a Alcaidesa Marina registasse umas entradas e/ou saídas das embarcações, e não registasse outras, aleatoriedade que se não coaduna, de todo em todo, com as responsabilidades inerentes a qualquer entidade gestora de um porto. Todavia, em rigor, não foi possível apurar a trajetória do veleiro desde que saiu daquele identificado porto até ao local onde viria a ficar fundeado, a cerca de uma milha náutica a sul da marina de Vilamoura; nem a velocidade média imprimida à embarcação entre aqueles dois locais; nem o tempo em que o veleiro viajou à bolina e com recurso ào respetivo motor; nem a hora concreta a que ocorreu a avaria do motor da embarcação; menos ainda, a direção e velocidade do vento durante o tempo de viagem. Nenhuma conclusão segura pode, pois, retirar-se, senão as supra mencionadas, não podendo afirmar-se que, quando a embarcação “TEXAS T” abandonou o porto de La Línea de La Concepción, no Reino de Espanha, o produto estupefaciente apreendido ainda não se encontrava no respetivo interior, tendo sido recolhido no Norte de África, conforme descrito na pronúncia, por remissão para a acusação. Igualmente, nenhum elemento de prova consente a afirmação de que a canábis se destinava a ser distribuída noutros países do continente europeu, para além de Portugal. Impôs-se, pois, consignar tal acervo factualidade como não provado. O facto julgado como não demonstrado constante na alínea
- b)flui, diretamente, do teor do documento junto a fls. 10, do qual resulta que o sistema estaria desligado há 229 dias. Do teor do auto de busca e apreensão de fls. 16 a 18 flui não terem sido apreendidas, mormente a (A), quaisquer notas com o valor facial de 5,00€. Nenhuma prova consente, por outro lado, a afirmação de que as quantias monetárias apreendidas e os telemóveis descritos no ponto 6. dos factos julgados demonstrados estavam na posse do arguido (B) (factos que o mesmo negou, afirmando-se a arguida como sua dona e possuidora), resultando do teor do aludido auto que terão sido apreendidos, pela Polícia Judiciária, precisamente, a Yuliya Pilnenko. Da mesma forma, a prova produzida não permite afirmar que os telemóveis descritos no ponto 7. dos factos julgados demonstrados também estivessem na posse da arguida (A) (o que a mesma negou), tendo sido, conforme flui do teor do mencionado auto de busca e apreensão, apreendidos a (B), que se afirmou como sendo deles dono e possuidor. Impôs-se, assim, julgar conforme se fez sob as alíneas c. e d.. Também do consignado na alínea e. – factualidade que os arguidos negaram – n