Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 2553/06-2 Relator: JOÃO MARQUES Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES RESTITUIÇÃO DE POSSE VIOLÊNCIA Data do Acordão: 05/24/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO CÍVEL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: I - A cumulação de processos, no caso, de providências cautelares, não é obrigatória, como bem resulta da expressão "pode o juiz autorizar a cumulação", utilizada pelo n° 2 do art. 31º CPC. II - A violência que releva para efeito de restituição provisória de posse, é sempre a que atinge a pessoa. Mas tal pode acontecer, directamente, ou reflexamente, a saber, quando, sendo exercida sobre a coisa, constitua instrumento de coacção sobre o possuidor. Decisão Texto Integral: * PROCESSO Nº 2553/06 - 2 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * Perante os elementos que é possível retirar das peças que instruíram o presente agravo em separado e da consulta dos autos com o n° 183/05…, oportunamente requisitados para consulta, constata-se que “A” e mulher “B”, residentes em Sítio de …, freguesia de …, … instauraram, em 17 de Março de 2005, procedimento cautelar não especificado contra “C” e mulher “D”, residentes na Vivenda …, …, …, pedindo que estes fossem intimados a não colocarem nenhuma barreira ou obstáculo, nomeadamente uma vedação a Norte, no limite que confina com a Estrada Nacional, do seu prédio urbano, destinado a habitação, sito no Sítio de …, freguesia de …, …, composto de casas de rés do chão, palheiro, forno e logradouro., descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 17452, que confronta com o prédio urbano dos requeridos descrito na mesma Conservatória sob o n° 01318/920805, de modo a não impedirem o livre uso, por parte dos requerentes da entrada e caminho que se situa no logradouro do prédio dos requeridos. Alegam, resumidamente, que beneficiam de uma servidão de passagem pelo referido logradouro e que os requeridos os notificaram judicialmente de que iriam vedar a passagem, no prazo de 30 dias a contar da notificação, através da colocação de um portão para seu uso exclusivo. Os requeridos deduziram oposição negando a existência da servidão, posto que tendo efectivamente os requerentes, ao longo destes anos, utilizado o seu prédio como acesso ao deles, o fizeram por mera tolerância. Convocada a audiência e produzidas as provas oferecidas, veio a providência a ser decretada nos termos requeridos, por decisão de 31.05.2005, da qual os requeridos agravaram sem sucesso. Entretanto, em 30.03.05, os mesmo requerentes tinham instaurado, contra os também requeridos, providência cautelar de restituição provisória da posse do caminho, alegando que estes, concretizando o que haviam anunciado fazer, vedaram-no com uma rede metálica e colocaram uma corrente trancada com cadeado, preparando-se para a colocação de um portão, requerendo que a providência fosse apensada à anterior, por terem o mesmo objecto e respeitarem aos mesmos sujeitos processuais. Porém, prosseguiram ambas as providências autonomamente, vindo, a segunda, por decisão de 14.12.2005, a ser decretada sem audiência dos requeridos. Deduzida, depois, oposição, por partes destes, a mesma veio a ser julgada improcedente, por decisão de 18 de Julho de 2006, mantendo-se decretada restituição provisória da posse. Inconformados, interpuseram os requeridos o presente recurso de agravo, em cuja alegação formulam as seguintes conclusões: 1 - Em ambos os procedimentos os requerentes e os requeridos são os mesmos e têm a mesma base fundamental, só com a diferença de que o primeiro utilizou o procedimento cautelar comum e o segundo o procedimento cautelar especificado. 2 - Constata-se, da análise do primeiro, que os recorridos já têm uma decisão transitada em julgado que atende à pretensão que pretendem ver prosseguida com a restituição provisória da posse. 3 – Por isso, não se verifica o pressuposto processual consistente no interesse em agir. 3 - O interesse em agir consiste em o direito de o demandante estar carecido de tutela judicial, isto é, na real precisão de recorrer a juízo, sem o que a actividade judicial será exercida em vão. 4 - Os ora recorridos não careciam de tutela judicial que justificasse o recurso à restituição provisória da posse, uma vez que a situação subjectiva já estava reconhecida no âmbito do procedimento cautelar comum. 5 - Por outro lado, em face da cumulação de providências cautelares, haveria que cumprir o disposto no n° 3 do art° 292° do CPC (querem referir-se ao art° 392°), que manda observar o disposto nos nºs 2 e 3 do art° 31 ° do mesmo diploma. 6 - Não obstante, não foi produzido qualquer despacho nesse âmbito: nem quanto à (in)compatibilidade, quanto ao interesse relevante em causa com a salvaguardar com acumulação, nem do ponto de vista da justa composição do litígio. 7 - Acresce que não se verificam os pressupostos para a restituição provisória da posse, pois não ocorreu violência, tal como definida pelo art° 1251° nº 2 do CC. 8 - Com efeito, o esbulho violento pressupõe sempre coacção (física- vide artº 255º n° 2 ou moral- vide artº 246° do CC). 9 - Ora, em lugar algum da sentença se explicita de que modo se realizou a violência, de que modo os recorrentes coagiram física ou moralmente os recorridos. 10 - Desta forma, o tribunal a quo não caracterizou a forma processual da restituição provisória da posse no que respeita (pelo menos) à violência. Imputando à decisão recorrida a violação, ainda, dos art°s 392° nº 3 e 393° do CPC, impetram a sua revogação, julgando-se improcedente a providência cautelar de restituição provisória da posse. Não foi oferecida contra-alegação, tendo sido proferido despacho e sustentação. Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir. As primeiras seis conclusões da alegação consubstanciam uma questão prévia que cumpre desde já analisar. E a primeira constatação a fazer é a da respectiva irrelevância nesta fase processual. Com efeito, pese embora as duas providências tenham sido instauradas com 13 dias de intervalo, a verdade é que, não se tendo o tribunal a quo pronunciado sobre a cumulação a que se referem os nºs 2 e 3 do art° 31°, aplicáveis por força da remissão contida no n° 3 do art° 392° do C.P. Civil, a instaurada em primeiro lugar seguiu a sua tramitação autónoma até à decisão, já transitada, pelo que seria agora irrelevante qualquer solução que colidisse com a força do caso julgado dela decorrente. Acresce que, por um lado, a cumulação de processos, no caso, de providências cautelares, não é obrigatória, como bem resulta da expressão "pode o juiz autorizar a cumulação", utilizada pelo n° 2 daquele art. 31, mas apenas uma faculdade que lhe é conferida dentro dos pressupostos ali enunciados e que, por outro, a situação de facto subjacente à de restituição provisória da posse não é essencialmente a mesma que determinara a instauração do procedimento comum, na medida em que neste se queria prevenir uma conduta meramente anunciada, qual fosse a de os ora recorridos virem a instalar uma vedação e um portão na confrontação dos dois prédios, enquanto que naquela se pretendia ver removidos os obstáculos já fisicamente instalados, por forma a recuperar a posse assim esbulhada, contexto em que bem pode afirmar-se que, tendo os ora agravantes neutralizado a eficácia da providência instaurada em primeiro lugar, consumando o perigo que com a mesma se pretendia prevenir, a instaurada em segundo lugar ganhou toda a razão de ser, posto que só com ela os ora recorridos poderiam reassumir a posse do caminho e da entrada para o seu prédio. De sorte que, cumprindo analisar as demais conclusões, que se referem à verificação ou não de um dos requisitos (violência do esbulho) da providência de restituição provisória da posse, cabe elencar a factualidade relevante que, não constando das decisões de mérito, tem de ser extraída das que contêm o prévio julgamento da matéria de facto e que é a seguinte: Proveniente do requerimento inicial: 1 - Em 21 de Fevereiro de 2005 os ora recorridos foram notificados judicialmente de um requerimento (notificação judicial avulsa), elaborado pelos ora agravantes, em que estes invocam a sua qualidade de proprietários do prédio urbano sito em …, freguesia de …, concelho de …, destinado a habitação, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 01318/920805, a confrontar de Sul e Nascente com o prédio daqueles. 2 -No mesmo requerimento alegaram os ora agravantes que os ora recorridos fazem o acesso de entrada e saída do seu prédio urbano através do logradouro do prédio referido em
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