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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1787/07-2 Relator: CHAMBEL MOURISCO Descritores: SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO Data do Acordão: 07/10/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO SOCIAL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: Na linha do Acórdão de Fixação de Jurisprudência, do Supremo de Tribunal de Justiça, de 01/10/2003, o cerne da prova a produzir, no âmbito da providência cautelar da suspensão do despedimento, tem de se prender com a demonstração da existência de um contrato de trabalho e a verificação de um despedimento em sentido próprio, assumido como tal pela entidade patronal. Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: M., ajudante de lar, propôs o presente procedimento cautelar de suspensão do despedimento individual contra Santa Casa da Misericórdia… Para o efeito alegou, em síntese: - Foi contratada a termo incerto pela requerida com fundamento na necessidade de substituição de trabalhadora impedida de prestar a sua actividade por doença; - Em 1 de Março de 2007 a trabalhadora substituída apresentou-se ao serviço; - Manteve-se ao serviço da requerida, prestando-lhe actividade no tempo e local por esta determinados e mediante remuneração, até ao dia 20 de Março de 2007; - No dia 21 de Março foi impedida de iniciar o turno que lhe estava determinado, pelas colegas presentes, as quais lhe comunicaram que actuavam em consonância com os dizeres que constavam do livro de ocorrências; - Quando foi despedida em 21 de Março de 2007 já prestava a sua actividade à requerida havia mais de quinze dias após o regresso da trabalhadora substituída, o que lhe conferia o direito a ser considerada contratada sem termo; - É manifesta a ilicitude do despedimento do Requerente. - Nas circunstâncias invocadas, é por demais evidente que se verifica séria probabilidade da inexistência de justa causa para o despedimento. Foi designado dia para a audiência final e ordenada a notificação da requerida para deduzir oposição. * A requerida apresentou oposição, alegando, em síntese: - A comunicação do despedimento, a ter ocorrido, ocorreu em 12 de Março, pelo que o prazo para requerer a presente providência cautelar ocorreu em 23 de Março de 2007 e a mesma só deu entrada em 26 de Março de 2007; - A requerente manteve-se ao serviço com o conhecimento da requerida até 12 de Março de 2007; - A 12 de Março de 2007 a requerente despediu-se da directora do lar, por ser este o último dia de trabalho; - A partir dessa data, a requerente prestou trabalho à revelia da requerida; * Efectuada a audiência final foi proferida decisão que julgou o procedimento cautelar improcedente. * Não se tendo conformado com tal decisão a requerente interpôs o presente recurso de agravo, tendo na sua alegação concluído: 1. A matéria de facto apresenta-se incorrectamente julgada no que tange aos factos dados por provados e constantes das alíneas e), h), i), k), l), m),

  1. o)e
  2. q)da parte da decisão recorrida que a apreciou; 2. Porquanto, para a prova dos mesmos era necessário determinada espécie de prova, designadamente documental; 3. E fixando o legislador a exigência da forma escrita para a celebração do contrato a termo e das correspondentes declarações de oposição à renovação do mesmo, torna inviável a prova por outros meios, designadamente por testemunhas; 4. Por conseguinte, tais respostas à matéria de facto provada a que acima se reportam devem-se ter por não escritas; 5. O contrato a termo certo carece para a sua produção de efeitos de ser celebrado pela forma escrita; 6. Igualmente a mesma forma é exigida para a declaração das partes para obstarem à sua renovação; 7. A consequência jurídica da inobservância da forma devida é aquele ser considerado como contrato sem termo e esta não obstar à sua renovação; 8. Pelo que, não tendo aquela sido observada, a Agravante prestava à Agravada actividade mediante um contrato sem termo; 9. Sendo inidóneas para obstar à não renovação do dito contrato a termo certo as declarações que não fossem elas reduzidas a escrito; 10. Todavia, a Agravante permaneceu ao serviço da Agravada, prestando-lhe a mesma actividade para que tinha sido inicialmente contratada, para além do prazo previsto no art. 145º, nº1, do CT; 11. Tal fez com que o contrato a termo incerto que as partes tinham celebrado se convertesse em contrato sem termo; 12. A declaração verbalizada pela Agravante alegadamente conducente à verificação da circunstância caducante, não obedece ao que a lei dela exige, um comportamento declarativo formal em que considera finda a actividade que foi objecto do contrato; 13. Tendo a Agravada impedido, através de funcionárias suas, a Agravante de lhe prestar trabalho, na sequência de instruções escritas que lavrou em livro próprio, operou o despedimento ilícito da Agravante; 14. Outrossim, ao mesmo resultado se chega, ilicitude do despedimento da Agravante, caso se entenda pela invalidade do “contrato a termo certo” carente de forma, aqui a valer como contrato sem termo; 15. Pelo que, a Agravante tinha necessidade de recorrer à tutela cautelar, por haver indícios sérios de inexistência de justa causa para o despedimento. Assim sendo, a decisão recorrida ao propender pelo indeferimento da providência cautelar requerida, violou o disposto nos art. 655º, nº2, do C.P.C., “ ex vi”do art. 1ºdo CT, no que tange à decisão sobre a matéria de facto, o que V.Exªs deverão alterar, fazendo uso dos poderes conferidos pelo art. 712º, do C.P.C., e, em consequência, declarar não escritos os quesitos, cujo julgamento incorre na ofensa à referida norma processual, como postula o disposto no art. 646º nº4, do mesmo diploma legal. E, Quanto ao direito substantivo, a decisão recorrida ofendeu o disposto nos arts. 103º, nº1, al. c), 388º, nº1, ambos do C.T., e o nº4, da Cláusula 10ª, do AC publicado no BTE, nº 47, de 2001, pág. 3108 e ss., quanto à exigência da forma escrita para a validade do contrato a termo certo. E, Ainda o art. 145º, nº1, do CT, porquanto a Agravante foi alvo de despedimento após transcorrido o prazo ali previsto para que o contrato a termo incerto se considerava já convertido em contrato sem termo. Sendo que, a declaração dos representantes da Agravada tendente a operar a verificação da alegada caducidade do referido contrato, não configura uma declaração idónea para produzir o efeito pretendido, já que não basta a mera ocorrência, tem de haver um comportamento declarativo formal ajustado que traduza a conclusão da actividade dele objecto. Ora, a Agravante face ao exposto carece da tutela cautelar, já que se verificam os indícios que revelam séria probabilidade da inexistência de justa causa para o despedimento. * A Agravada contra-alegou, tendo concluído: 1. Ambos os contratos a termo incerto foram celebrados de forma escrita. 2. O segundo contrato caducou a 1 de Março com o regresso da funcionária M.C. e foi-lhe comunicada a cessação do mesmo; 3. A Ora agravante permaneceu até 12 de Março às ordens da agravada dia em que se despediu da Directora, e à sua revelia posteriormente. 4. Foi a 1 de Março comunicado e a 15 e 16 renovada pela ora agravada a declaração de caducidade do seu contrato – da ora agravante- nas pessoas da Directora e Tesoureiro no dia 15 e Provedor, Vice- Provedor, Tesoureiro e Directora do Lar em reunião do dia 16. 5. Tudo dentro do prazo estabelecido no artigo 145º, do CT, porquanto o contrato caducou a 1 de Março e os dias 12,15 e 16, todos compreendidos no prazo dos 15 dias, estipulado neste artigo 145º. 6. As instruções dadas pela agravada no livro de ocorrências destinam-se a transmitir “recados”, nunca foi nem pode ser entendido como despedimento porque não é possível despedir quando o contrato havia caducado e havia sido comunicado pela empregadora à trabalhadora por mais de uma vez a cessação do seu contrato de trabalho. Pelas razões supra explanadas não foi violada qualquer formalidade essencial por parte da ora agravada, devendo por isso a decisão ser mantida porque a matéria de facto foi decidida e bem sem que tenha sido violado o nº2 do art. 655º do C.P.C. bem como o nº4 do art. 646º do C.P.C.; Porque estamos perante um contrato a termo incerto o qual foi reduzido a escrito, não pode haver violação do art. 388º do C.T., porque a base legal é o art. 389º e existiu por parte da ora agravada por mais de uma vez a “comunicação” à empregada. Todas as comunicações (1,15 e 16) foram efectuadas no prazo estabelecido no art. 145º do C.T., logo o contrato não se converteu em contrato sem termo. Bem como, não houve despedimento mas sim ordem de proibição de entrada de uma pessoa estranha nas instalações da ora agravada a qual já não era funcionária porque o seu contrato a termo incerto já havia caducado em 1 de Março. * Neste Tribunal o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto colocou o seu visto. Foram colhidos os vistos dos Ex.mos Juízes- adjuntos. * Nos termos dos art. 690º nº1 e 684º nº3 do CPC, ex vi art. 1º, nº2 al.
  3. a)do CPT as conclusões das alegações delimitam o objecto do recurso. A Agravante começa por questionar os factos constantes das alíneas e), h), i), k), l), m),
  4. o)e q), da matéria de facto dada como provada, pois, em seu entender, estes factos foram incorrectamente julgados, porquanto, para a prova dos mesmos era exigida prova documental, pugnando que foi despedida pela agravada, daí a sua necessidade da tutela cautelar, por haver indícios sérios de inexistência de justa causa para o despedimento. Cumpre apreciar e decidir: Com interesse para a decisão da causa foram considerados na decisão recorrida indiciariamente provados os seguintes factos: a)Em 10 de Janeiro de 2007, a Requerente celebrou com a Requerida, mediante escrito particular que denominaram de “contrato a termo incerto”, e cujos dizeres, entre outros, seguidamente se descrevem; “O presente contrato e a prestação de trabalho têm início nesta data e, é celebrado por período incerto, vigorará pelo tempo necessário à substituição da funcionária S., que se encontra em incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença. (De 10.01.2007) Segunda É atribuída a categoria profissional de Ajudante de Lar e C. Dia ao segundo ao Outorgante, cujas funções, nos termos legais e convencionais lhe compete desempenhar. Terceira O Segundo Outorgante exercerá as suas funções no Lar da 3ª Idade da Santa Casa da Misericórdia de …, ou o que resultar da transferência ou deslocação prevista na cláusula seguinte.(…) Quinta A Primeira Outorgante pagará ao segundo Outorgante a retribuição mensal de 440,61€ (Quatrocentos e quarenta euros e sessenta e um cêntimos), sujeita aos impostos e descontos legais. Sexta O Segundo Outorgante cumprirá o período normal de trabalho do Primeiro Outorgante que será de 39 horas semanais, em regime de turnos. Sétima O contrato de trabalho durará por todo o tempo necessário para substituir a trabalhadora ausente, no teor do artigo 144º do Código do Trabalho.”;
  5. b)Em 31 de Janeiro de 2007, a Requerida comunicou, mediante escrito, à Requerente, a rescisão do referido em 1º, porquanto a trabalhadora substituída, S…, se apresentou ao serviço, regressada de um período de baixa;
  6. c)Em 1 de Fevereiro de 2007, a Requerente celebrou com a Requerida, mediante escrito particular que denominaram de “contrato a termo incerto”, e cujos dizeres, entre outros, seguidamente se descrevem; “O presente contrato e a prestação de trabalho têm início nesta data e, é celebrado por período incerto, vigorará pelo tempo necessário à substituição da funcionária M.C. [1] ., que se encontra em incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença. (De 01.02.2007) Segunda É atribuída a categoria profissional de Ajudante de Lar e C. Dia ao segundo ao Outorgante, cujas funções, nos termos legais e convencionais lhe compete desempenhar. Terceira O Segundo Outorgante exercerá as suas funções no Lar da 3ª Idade da Santa Casa da Misericórdia de …, ou o que resultar da transferência ou deslocação prevista na cláusula seguinte.(…) Quinta A Primeira Outorgante pagará ao segundo Outorgante a retribuição mensal de 440,61€ (Quatrocentos e quarenta euros e sessenta e um cêntimos), sujeita aos impostos e descontos legais. Sexta O Segundo Outorgante cumprirá o período normal de trabalho do Primeiro Outorgante que será de 39 horas semanais, em regime de turnos. Sétima O contrato de trabalho durará por todo o tempo necessário para substituir a trabalhadora ausente, no teor do artigo 144º do Código do Trabalho.”;
  7. d)Em 1 de Março de 2007, a funcionária da Requerida, M.C. apresentou-se ao serviço, regressada da respectiva baixa por doença;
  8. e)A Requerente manteve-se ao serviço da Requerida prestando-lhe a actividade, no tempo e local por esta determinados e mediante remuneração, até ao dia 12 de Março de 2007;
  9. f)No dia 21 de Março de 2007, pelas 00H00, a Requerente apresentou-se no Lar de Centro Dia, a fim de prestar trabalho, tendo sido impedida de o fazer pelas colegas ali presentes;
  10. g)As quais lhe comunicaram que seguiam instruções da mesa, cujos dizeres constavam no livro de ocorrências e que aludiam à caducidade do contrato de trabalho da requerente; Da oposição:
  11. h)No dia 12 de Março a requerente despediu-se da directora do lar, tendo solicitado que a Dra. se lembrasse dela quando houvesse necessidade de contratar alguém; i)A funcionária P. entrara de férias no dia 23 de Fevereiro e estas iriam decorrer até 12 de Março;
  12. j)Por proposta da directora do Lar, e aceitação do Provedor a requerente iria assegurar o período restante de férias desta funcionária, de 3 a 12 de Março;
  13. k)Foi por isso elaborado um outro contrato de trabalho, este a termo certo para o período de 3 a 12 de Março, o qual não foi assinado pela ora requerente;
  14. l)Foi também elaborada a carta da comunicação da rescisão do contrato de 1 de Fevereiro a 28 de Fevereiro, que igualmente não foi recepcionada pela requerente nem por si assinada;
  15. m)No dia 12 de Março, a ora requerente despediu-se da Directora do Lar, tendo-lhe inclusivamente perguntado se não haveria necessidade de continuar a prestar serviço na Santa Casa;
  16. n)Nos dias 13 e 14, que corresponderiam a folgas da requerente, não trabalhou, mas no dia 15 regressou ao “trabalho”, como se trabalhadora da requerida ainda fosse, e quando abordada pela directora, disse que só se iria embora se lhe dessem um documento para assinar, documento esse que a directora desconhecia qual, mas que, em virtude de os serviços administrativos estarem encerrados não foi feito;
  17. o)Ainda no dia 15, na presença da Directora do Lar, pelo tesoureiro da requerida foi confirmado que o seu contrato já findara por ser a termo certo;
  18. p)No dia seguinte, 16 de Março, por pedido da requerente, realizou-se reunião com a mesma e com a presença do Provedor, do Vice – Provedor, do Tesoureiro, da requerida e da Directora do Lar, e então percebeu-se que o documento a que requerente se referira no dia anterior era a carta de despedimento;
  19. q)Tendo esta recusado assinar a recepção da carta da requerente comunicando a caducidade do segundo contrato, bem como o referido “3º contrato”;
  20. r)A requerente, apesar de instada para tal, não procedeu à entrega da farda, nem do cartão de ponto, nem do cartão de identificação;
  21. s)Nos dias 17 e 18, Sábado e Domingo, a ora requerente prestou trabalho, bem sabendo que não se encontrava membro nenhum da mesa administrativa, ou a directora do lar, por se tratar de fim-de-semana;
  22. t)A requerida deu então instruções às funcionárias para que impedissem a entrada da ora requerente nas instalações, se esta manifestasse intenção de se apresentar para prestar serviço no turno das 00H00 do dia 21 de Março; Factos não provados: Do requerimento inicial: Que a requerente se tenha mantido ao serviço da requerida, prestando-lhe actividade no tempo e local por esta determinados, mediante remuneração, até ao dia 20 de Março de 2007; Que a requerente se tenha apresentado no dia 21 de Março de 2007, pelas 00 horas, no local determinado pela requerida, a fim de iniciar o turno determinado pela requerida; Da Oposição: Que a requerente tenha sido instada a deslocar-se ao edifício do Jardim infantil, onde funcionam os serviços administrativos da requerida, para assinar a comunicação da caducidade do segundo contrato e o terceiro contrato. * Feita esta enumeração, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da recorrente, passaremos a apreciar as questões a decidir. O Código do Trabalho no seu art. 434º estatui que o trabalhador pode, mediante providência cautelar regulada no Código de Processo do Trabalho, requerer a suspensão preventiva do despedimento no prazo de cinco dias úteis a contar da data da recepção da comunicação de despedimento. No Código de Processo de Trabalho a referida providência cautelar vem regulada nos art. 34º e segs. Estamos perante uma providência cautelar que tem natureza antecipatória que se destina a facultar ao trabalhador o direito a uma reintegração imediata no seu posto de trabalho assegurando também, desde logo, o seu direito à retribuição. Como refere António Santos Abrantes Geraldes, em Temas da Reforma do Processo Civil, IV volume, Almedina, pág. 328, a suspensão do despedimento constitui o instrumento prioritário destinado a assegurar as condições normais de subsistência do trabalhador perante situações de despedimento ilícito, garantindo temporariamente os efeitos práticos e jurídicos da relação laboral. Acrescenta ainda o mesmo Autor que o Estado Social de Direito ainda dominante, reflectindo, além do mais, na consagração constitucional do direito ao trabalho ( art. 53º e 58º da CRP), não poderia deixar de prestar a devida atenção aos despedimentos e assegurar os meios expeditos susceptíveis de atenuar os efeitos de actuações ilícitas das entidades empregadoras. Para obviar a que o trabalhador não fique a aguardar a decisão definitiva, o que pode demorar um lapso de tempo mais ou menos longo, a lei permite-lhe o recurso a esta providência para acautelar o perigo da demora da decisão. Tratando-se de uma relação jurídica laboral a demora da decisão pode acarretar sérios prejuízos para o trabalhador, que muitas vezes sobrevive apenas da retribuição que aufere. Esses prejuízos podem ser de carácter meramente patrimonial ou também de carácter não patrimonial uma vez que, cada vez mais, a realização pessoal de cada pessoa passa pelo trabalho que realiza. Os requisitos exigidos pela lei para que esta providência cautelar especificada seja decretada constam do art. 39º do CPT: falta de instauração ou nulidade do processo disciplinar e probabilidade séria de inexistência de justa causa. Para além destes requisitos a jurisprudência tem frisado que é pressuposto existir um contrato de trabalho e uma situação efectiva de despedimento (Cfr. Ac. da Rel. de Lisboa, de 16/6/99, CJ, Ano XXIV, tomo III, pág. 172). A falta de instauração ou nulidade do processo disciplinar são requisitos que se estribam em razões de natureza formal que se prendem com a inexistência do processo ou à sua nulidade. A probabilidade séria de inexistência de justa causa é um requisito de natureza substancial ou material que tem a ver com a licitude da desvinculação operada unilateralmente pela entidade patronal. A suspensão do despedimento só deve ser decretada quando, após apreciação do processo disciplinar ou dos restantes meios de prova, o tribunal formar a convicção, suportada em critérios de séria probabilidade, de que os fundamentos invocados pelo empregador para proceder ao despedimento não obedecem aos requisitos impostos na lei laboral. Albino Mendes Baptista [2] defende que a providência cautelar de suspensão de despedimento é um procedimento admissível não só no âmbito do contrato de trabalho por tempo indeterminado, mas também no âmbito do contrato de trabalho a termo. Acrescenta o mesmo Autor que esta providência não é o meio processual adequado para discutir e decidir questões como: a qualificação da relação contratual existente entre as partes, a forma de cessação dessa relação, a falta de motivação do contrato de trabalho a termo e a sua conversão em contrato sem termo. Esta questão de saber se no procedimento cautelar de suspensão de despedimento se podem apreciar e decidir, embora com relevância restrita ao procedimento cautelar, questões relativas à natureza jurídica do contrato celebrado entre as partes e à qualificação da causa de cessação do contrato, deu origem essencialmente a duas correntes jurisprudenciais. Uma dessas correntes tendo em conta a admissibilidade de oposição do requerido e do uso de qualquer meio de prova quando o despedimento individual não é precedido de processo disciplinar, defende que, com base no art. 35º do CPT/99, que a inovação relativa aos meios de prova (no CPT/81, apenas era admissível a prova documental, nos termos dos art. 39º e 45º-C) não pode deixar de significar que o legislador teve intenção, que concretizou, de ampliar as questões que podem ser discutidas e apreciadas em processo de suspensão de despedimento individual não precedido de processo disciplinar, tais como as relativas à caracterização do contrato celebrado entre as partes e a qualificação da verdadeira causa da sua cessação. [3] Outra corrente, na senda do entendimento jurisprudencial formado na vigência do CPT/81 [4] , defende que o procedimento cautelar de suspensão do despedimento, dada a sua provisoriedade, e a “sumaria cognitio” baseada num “fummus boni juris” do direito carente de tutela provisória imediata, não se compadece com o conhecimento de questões tais como as relativas às características do contrato existente entre as partes ou a real causa da sua cessação, pelo que a providência só pode ser requerida e concedida quando for indiscutível a existência de um contrato de trabalho a que a entidade empregadora pôs fim por despedimento e não por invocação de qualquer outra causa de cessação da relação laboral, por ex. a caducidade. [5] Pondo termo à controvérsia, o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 01/10/2003, [6] fixou jurisprudência pela forma seguinte: I) O Trabalhador despedido (individual ou colectivamente) pode socorrer-se do procedimento cautelar de suspensão de despedimento desde que esta seja a causa invocada pela entidade patronal para cessação da relação laboral ou, na sua não indicação, se configure a verosimilhança de um despedimento. II) Os meios de prova consentidos pelos artigos 35º e 43º, ambos do Código de Processo de Trabalho, destinam-se a fundar a verosimilhança necessária para a concessão da providência cautelar de suspensão de despedimento. Na linha desta jurisprudência, o cerne da prova a produzir, no âmbito da providência cautelar da suspensão do despedimento, tem de se prender com a demonstração da existência de um contrato de trabalho e a verificação de um despedimento em sentido próprio, assumido como tal pela entidade patronal. Não se questionando, no caso concreto dos autos, que entre as partes vigorava um contrato de trabalho, a requerente tinha apenas de fazer prova do seu despedimento. Uma vez que não foi movido processo disciplinar à requerente, podia esta apresentar qualquer meio de prova para demonstrar que foi despedida. Para esse efeito, alegou que no dia 21 de Março de 2007, pelas 00h00, apresentou-se no local de trabalho tendo sido impedida de iniciar o seu turno, pelas colegas ali presentes, que lhe comunicaram que tinha terminado o seu contrato de trabalho de acordo com as instruções da mesa, cujos dizeres constavam no livro de ocorrências. Estes factos, alegados pela requerente, até se vieram a provar e constam das alíneas
  23. f)e
  24. g)da matéria de facto provada. Acontece que, a requerida alegou que o contrato de trabalho que a ligava à requerente caducou em 12 de Março de 2007, sendo certo que as instruções da mesa, cujos dizeres constavam no livro de ocorrências, aludiam à caducidade do contrato de trabalho da requerente. Constatamos assim que a requerida, na sua qualidade de entidade patronal, não assumiu que despediu a requerente. As questões que a Agravante pretende suscitar quando questiona os factos constantes das alíneas e), h), i), k), l), m),
  25. o)e q), da matéria de facto dada como provada, por em seu entender, estarem incorrectamente julgados, uma vez que era exigida prova documental para o efeito, prendem-se com a qualificação da relação contratual que ocorreu no período de 3 a 12 de Março de 2007 e com a forma da cessação dessa relação. Neste contexto, e face à posição tomada pela requerida de que não procedeu ao despedimento da requerente, não é adequada a utilização do procedimento cautelar da suspensão do despedimento. De qualquer forma sempre se dirá que nos termos do art. 389º do Código do Trabalho o contrato de trabalho a termo incerto caduca com a simples verificação deste. No entanto, prevendo-se a sua ocorrência, deve a entidade patronal comunicar ao trabalhador a cessação do contrato, com a antecedência que varia consoante o tempo que durou o contrato. Se o trabalhador se mantiver ao serviço decorridos quinze dias após a verificação do termo incerto considera-se vinculado ao empregador por contrato sem termo (art. 145º do Código do Trabalho). No caso concreto, da factualidade dada como provada resulta que a trabalhadora M.C. apresentou-se ao serviço em 1 Março de 2007, regressada da respectiva baixa, tendo nesta data caducado o contrato a termo incerto celebrado pela requerida com a requerente. Uma vez que a requerente se manteve ao serviço da requerida até ao dia 12 de Março de 2007 (sendo certo que o trabalho por si prestado nos dias 17 e 18 de Março-sábado e domingo- ocorreu sem conhecimento da requerida) também não se teria verificado a situação prevista no art. 145º nº1 do Código do Trabalho para que a primeira se considerasse contratada sem termo. Assim, a factualidade dada como provada, em sede de providência cautelar de suspensão de despedimento, não aponta para uma situação equiparável a um verosímil despedimento. Pelo exposto, acordam os juízes na Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao agravo, mantendo a decisão recorrida. Custas a cargo da Agravante. ( Processado e revisto pelo relator que assina e rubrica as restantes folhas). Évora, 2007 /07/10 Chambel Mourisco Gonçalves Rocha Baptista Coelho _____________________________ [1] A indicação do nome da trabalhadora S.M., na matéria de facto dada como provada, deve ter sido por mero lapso, pois no contrato a termo certo que foi celebrado em 01/02/2007, e que se encontra a fls. 29 e 30 dos autos, consta na cláusula primeira que o presente contrato e a prestação de trabalho têm início nesta data e, é celebrado por período incerto, vigorará pelo tempo necessário à substituição da funcionária M. C., que se encontra em incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença. [2] Código de Processo do Trabalho anotado, Quid Júris, Sociedade Editora, pág. 84. [3] Cfr. entre outros Ac. TRL de 21/02/01, CJ, ano XXVI, Tomo I, pág. 170; Abílo Neto, Código de Processo do Trabalho, Anotado, 3º edição, pág. 80; Manuel Ferreira da Silva, Providências Antecipatórias no Processo de Trabalho Português, Questões Laborais, VII, 2000, nº15, pág. 74. [4] Na vigência do CPT/81, era entendimento comum, jurisprudencial e doutrinalmente que o procedimento cautelar de suspensão de despedimento só era admissível quando se verificassem cumulativamente dois pressupostos: a inquestionável existência de um contrato de trabalho entre requerente e requerido e a existência de inequívoco despedimento levado a cabo pela entidade patronal. Daqui a inadmissibilidade da providência nos casos em que as partes questionassem a natureza jurídica do contrato (de trabalho ou de prestação de serviço) ou a qualificação da causa da sua cessação (caducidade ou despedimento). Cfr. Ac. TRE de 13/10/81 e de 10/11/92, CJ., 1981, Tomo IV, pág. 301 e 1982, Tomo V, pág. 283; Cruz de Carvalho, Prontuário do Direito de Trabalho, CEJ, Actualização nº 43, pág. 15. [5] Cfr. na doutrina Albino Mendes Baptista, Código de Processo do Trabalho Anotado, 2000, Quid Júris, pág. 84; António Abrantes Geraldes, Teoria de Reforma do Processo Civil: Procedimentos Cautelares Especificados, Vol.IV, pág 325. Na jurisprudência cfr. entre outros Ac. TRL de 14/11/2001, CJ, ano XXVI, tomo IV, pág. 158, Ac. TRE de 11/07/2000, CJ, ano XXV, Tomo IV, pág. 287. [6] www.dgsi.pt/Jstj Doc. nº SJ200310010030734.

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.