Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1047/22.1T8PTG-B.E1 Relator: ANA MARGARIDA LEITE Descritores: PRESCRIÇÃO PRESTAÇÕES PERIÓDICAS Data do Acordão: 11/23/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: I - Prescrevem no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º, alínea e), do Código Civil, as prestações mensais e sucessivas, de valor predeterminado, em que se fracionou a obrigação de restituição do capital mutuado, acrescido de juros; II – Em caso de incumprimento por parte do mutuário de uma ou mais prestações, o exercício pelo credor da faculdade que o artigo 781.º do Código Civil lhe concede, de exigir o cumprimento da totalidade da dívida, não altera o prazo de prescrição aplicável. (Sumário da Relatora) Decisão Texto Integral: Processo n.º 1047/22.1T8PTG-B.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre Juízo Central Cível e Criminal de Portalegre Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1. Relatório (…) deduziu oposição à execução para pagamento de quantia certa que lhe move, e a outro executado, (…) III S.A.R.L., na qual é apresentado, como título executivo, um contrato de mútuo com hipoteca e fiança outorgado em 03-05-2000. A embargante, para o que releva no âmbito do recurso interposto, invoca a exceção de prescrição da dívida exequenda, sustentando a aplicabilidade ao caso do prazo de prescrição de cinco anos previsto no artigo 310.º, alíneas
- d)e e), do Código Civil, e o respetivo decurso, como tudo melhor consta do articulado apresentado. Admitidos os embargos, sustentou a embargada, na contestação apresentada, que o prazo prescricional aplicável é antes o ordinário de vinte anos consagrado no artigo 309.º do Código Civil, pugnando pela improcedência da exceção. Realizou-se a audiência prévia, na qual se comunicou às partes que o estado do processo permitia a apreciação do mérito da causa, sem necessidade da produção de provas, e se concedeu prazo para se pronunciarem por escrito, conforme requerido. A embargada emitiu pronúncia, apresentando alegações escritas. Por decisão de 20-06-2023, foi fixado o valor ao incidente, proferido despacho saneador e discriminados os factos tidos por provados, após o que se apreciou considerou verificada a exceção de prescrição invocada, julgando-se procedentes os embargos, nos termos seguintes: Em face do exposto, julgo procedentes, por provados, os embargos de executado deduzidos por (…) contra (…), S.A.R.L., pela verificação de excepção peremptória de prescrição e, em consequência, determino a extinção da execução contra si pendente, mais se ordenando o levantamento da penhora aí realizada. Custas a cargo da Embargada, nos termos do disposto no artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. Registe e notifique. Inconformada, a embargada interpôs recurso desta decisão, pugnando pela respetiva revogação e substituição por decisão que julgue improcedente a exceção deduzida, formulando as conclusões que se transcrevem: «A. Em 21-06-2023, no âmbito dos presentes autos, foi proferida Sentença, no âmbito dos embargos apresentados pela executada (…), que julgou verificada a exceção perentória de prescrição e, em consequência, determinou a extinção da execução contra si pendente, mais se ordenando o levantamento da penhora aí realizada. B. A recorrente discorda, totalmente, que tenha ocorrido a prescrição da dívida pelos fundamentos que se destacarão. C. Entre o credor originário, o Banco (…), S.A., cujos créditos foram cedidos à ora exequente e a executada, aqui recorrida, estabeleceu-se uma relação contratual. D. No âmbito da sua atividade, a 3 de Maio de 2000, o então Companhia (…), S.A., ao qual veio a suceder o Banco (…), celebrou com a executada um Contrato de Mútuo com Hipoteca e Fiança ao qual foi atribuído o n.º (…). E. O incumprimento desse contrato levou a que, após interpelação e permanecendo a situação por regularizar, tenha sido intentada, pelo credor originário, a ação judicial que correu os seus termos no Tribunal Judicial de Avis, secção única, com o n.º 105/08.0TBAVS. F. Essa ação executiva veio a extinguir-se, por desistência do exequente, na sequência da celebração de acordo extrajudicial de regularização da dívida coma executada, aqui recorrida. G. Esse acordo nunca foi cumprido pela executada. H. Aliás, o acordo celebrado configura o nascer de uma nova obrigação, incumprida, uma vez mais pela executada. I. É indiscutível que o atuar da executada, quer antes, quer após a instauração da execução, sempre se norteou por uma clara despreocupação e desinteresse por cumprir as obrigações assumidas perante o credor originário e, agora, perante a exequente. J. Note-se que, o crédito foi cedido duas vezes. K. Em primeiro lugar, a cessionária foi a (…), S.A.R.L.. L. Posteriormente, essa entidade cedeu o crédito, em 01/08/2019, à exequente, aqui recorrente. M. Ora, quando a exequente adquiriu o crédito, preocupou-se em dar conta dessa ocorrência à executada, na medida em que prontamente a notificou. N. Essa notificação ocorreu, precisamente, em 21/08/2019. O. O atuar da exequente denota uma preocupação de celeridade em recuperar o seu crédito e em ser processualmente diligente. P. Após, reuniu toda a documentação necessária para poder instaurar um novo processo executivo, como o desiderato de recuperar o seu crédito. Q. O que só foi possível em 2022, face à morosidade subjacente a todos os procedimentos internos. R. A executada, antes da interposição da primeira ação judicial foi interpelada para voltar a cumprir. S. Essa interpelação levou, nos termos do artigo 781.º do CC a que se tenha verificado o vencimento da obrigação. T. Vencendo-se a obrigação, deixaram de existir prestações em dívida para passar a haver a globalidade de um montante em dívida. U. Com a citação no âmbito do processo 105/08.0TBAVS, ocorreu a interrupção da prescrição, por aplicação do artigo 326.º, n.º 1, do CC. V. Nestes termos, segundo a jurisprudência que a recorrente acompanha com o vencimento da obrigação e em virtude de ter havido uma conversão de dívida parcelar em dívida considerada como um todo o novo prazo prescricional não pode deixar de ser um prazo de 20 (vinte) anos. W. E mais, deverá considerar-se, até, que o acordo celebrado em sede de primitiva a obrigação dá corpo ao nascimento de uma nova obrigação sujeita a um novo prazo de 20 (vinte) anos. X. Face ao exposto, é totalmente improcedente e a exequente não concorda com a aplicação ao caso do artigo 310.º, alínea e), do CC, como o fez o tribunal a quo na sentença de que se recorre, mas sim com a subsunção do caso no artigo 309.º do CC.» Não foram apresentadas contra-alegações. Face às conclusões das alegações da recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre determinar o prazo de prescrição aplicável e apreciar a questão da invocada prescrição do crédito exequendo. Corridos os vistos, cumpre decidir. 2. Fundamentos 2.1. Fundamentos de facto Na 1.ª instância, foram considerados provados os factos seguintes: 1 No âmbito da sua actividade, a 3 de Maio de 2000, o então (…), S.A., ao qual veio a suceder o Banco (…), celebrou com os executados um Contrato de Mútuo com Hipoteca e Fiança ao qual foi atribuído o n.º … (documento junto com o requerimento executivo e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos); 2 Nos termos acordados, o Banco entregou aos Executados a quantia de Escudos 13.750.000$00 (treze milhões e setecentos e cinquenta mil escudos), o equivalente a € 68.750,00 (sessenta e oito mil, setecentos e cinquenta euros), ficando estes obrigados a restituir o capital mutuado acrescido de juros anuais às taxas contratualizadas entre as partes nos termos ali descritos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; 3 O empréstimo seria pago em 360 prestações mensais e sucessivas de capital e juros, vencendo-se a primeira um mês após a data da celebração do contrato (cláusula 9ª); 4 Para garantia do pontual cumprimento das responsabilidades assumidas pelos ora executados, foi constituída hipoteca sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Avis sob o n.º (…), da freguesia de Avis e inscrito na respectiva matriz urbana com o artigo (…), urbano; 5 Os mutuários deixaram de cumprir as obrigações decorrentes daquele contrato em Novembro de 2007, tendo a Exequente proposto a respectiva acção executiva em 29.09.2008 que correu no Tribunal Judicial de Avis – secção única – com o n.º 105/08.0TBAVS, tendo a citação ocorrido em 29-01-2009; 6 Na pendencia da acção, no ano de 2009, foram realizados dois pagamentos – € 97,44 e € 1.270,00; 7 Posteriormente, e com vista à celebração de acordo extrajudicial, as partes requereram a desistência da instância, o que foi homologado por sentença datada de 27-06-2011; 8 O acordo nunca foi cumprido, não tendo sido paga qualquer quantia nesse âmbito; 9 Por Escritura Pública de Cessão de Créditos, outorgada em 11 de Dezembro de 2015, o Banco (…), S. A. cedeu à (…), S.A.R.L., que por sua vez cedeu, em 1 de Agosto de 2019 à ora embargada o crédito que detinha sobre a ora embargante, com todas as garantias e acessórios a ele inerentes, incluindo as respectivas hipotecas; 10 A execução foi intentada a 12 de Setembro de 2022; 11 A executada (…), e ora embargante, foi citado em 19 de Dezembro de 2022. 2.2. Apreciação do objeto do recurso A recorrente põe em causa a decisão que julgou extinta a ação executiva movida contra a embargante no processo principal, em consequência de se ter considerado verificada a arguida exceção de prescrição, com fundamento na aplicação do prazo de cinco anos previsto no artigo 310.º, alíneas
- d)e e), do Código Civil, e no respetivo decurso à data da propositura da execução. Discorda a apelante do prazo de prescrição tido em conta pelo Tribunal de 1.ª instância, sustentando que é aplicável à dívida exequenda o prazo ordinário de vinte anos previsto no artigo 309.º do Código Civil, não decorrido à data da propositura da execução. Vejamos se o caso presente preenche os pressupostos de aplicação do prazo especial de prescrição de cinco anos previsto no artigo 310.º do Código Civil, conforme entendeu a 1.ª instância, ou se é aplicável o prazo ordinário de prescrição de vinte anos previsto no artigo 309.º do mesmo código, como defende a recorrente. Sob a epígrafe Prazo ordinário, dispõe o mencionado artigo 309.º que o prazo ordinário de prescrição é de vinte anos, preceito do qual decorre que será este o prazo aplicável na ausência de disposição especial que preveja prazo mais curto. O referido artigo 310.º, por seu turno, com a epígrafe Prescrição de cinco anos, prevê diversas situações às quais aplica este prazo especial de prescrição mais curto, designadamente a indicada na alínea e), com a redação seguinte: as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros. Cumpre verificar se o crédito exequendo consiste em quotas de amortização do capital pagáveis com os juros, conforme se considerou na decisão recorrida. Foi apresentado como título executivo um contrato de mútuo com hipoteca e fiança outorgado em 03-05-2000, entre a (…), S.A. – a que veio a suceder o Banco (…), S.A. – e os executados, ao qual foi atribuído o n.º (…), encontrando-se assente que, por escritura de cessão de créditos, outorgada em 11-12-2015, o Banco (…), S. A. cedeu à (…), S.A.R.L., que por sua vez cedeu, em 01-08-2019, à embargada o crédito que detinha sobre a embargante, com todas as garantias e acessórios a ele inerentes, incluindo as respetivas hipotecas. Extrai-se da factualidade provada que, nos termos acordados, o banco entregou aos executados a quantia de 13.750.000$00 (equivalente a € 68.750), ficando estes obrigados a restituir o capital mutuado acrescido de juros anuais às taxas contratualizadas entre as partes; o empréstimo seria pago em 360 prestações mensais e sucessivas de capital e juros, vencendo-se a primeira um mês após a data da celebração do contrato; para garantia do pontual cumprimento das responsabilidades assumidas pelos executados foi constituída hipoteca sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Avis sob o n.º (…), da freguesia de Avis e inscrito na respetiva matriz urbana com o artigo (…). Encontra-se provado que os mutuários deixaram de cumprir as obrigações decorrentes daquele contrato em novembro de 2007, na sequência do que intentou o banco em 29-09-2008 uma ação executiva – que correu termos Tribunal Judicial de Avis sob o n.º 105/08.0TBAVS, tendo a citação ocorrido em 29-01-2009 –, na pendência da qual foram realizados em 2009 dois pagamentos – € 97,44€ e € 1270 –, processo que se extinguiu por desistência da instância homologada por sentença de 27-06-2011. Decorre dos termos da concessão de crédito acordados entre as partes a assunção, pelos executados, da obrigação de restituição do capital mutuado, acrescido de uma taxa anual efetiva de percentagem previamente determinada, a qual tipicamente engloba juros, impostos, seguros obrigatórios e outros encargos a integrar no custo a suportar pelos mutuários como contrapartida da concessão do crédito. Convencionaram as partes, ainda, fracionar o pagamento do montante total da dívida em determinadas prestações mensais e sucessivas de igual montante. Trata-se, assim, de uma única obrigação, de montante previamente determinado, cujo pagamento acordaram as partes fracionar em prestações mensais e sucessivas. Tendo em conta que aquela obrigação engloba a restituição do capital mutuado e os juros e demais encargos abrangidos pela taxa anual efetiva, daqui decorre que as prestações em que as partes fracionaram tal obrigação configuram a restituição fracionada do capital, acrescido dos juros e demais encargos abrangidos pela taxa anual efetiva, pelo que se mostra preenchida a previsão da citada alínea
- e)do artigo 310.º, relativa a quotas de amortização do capital pagáveis com os juros, sendo aplicável o prazo especial de prescrição de cinco anos estabelecido neste preceito. Sustenta a apelante que, por efeito da falta de pagamento de uma ou mais das prestações acordadas, se venceram as restantes prestações em que as partes haviam fracionado o montante global, cumprindo apreciar se tal altera o prazo de prescrição aplicável. Tratando-se de contrato de mútuo liquidável em prestações, cumpre atender ao disposto no artigo 781.º do Código Civil, o qual, sob a epígrafe Dívida liquidável em prestações, dispõe o seguinte: Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas. Em anotação ao preceito, afirma Ana Prata (Código Civil Anotado, Coord. Ana Prata, volume I, Coimbra, Almedina, 2017, págs. 979-980) o seguinte: “Esta norma trata das obrigações instantâneas, cujo cumprimento é fracionado ou parcelado, em regra por acordo das partes”. Decorre do acordado entre as partes a assunção, pelos mutuários, da obrigação de restituição do capital mutuado, acrescido de juros e demais encargos previstos no contrato, a integrar no custo a suportar como contrapartida da disponibilização temporária da quantia emprestada; convencionaram as partes, ainda, fracionar o pagamento do montante total da dívida em prestações mensais e sucessivas. Está em causa, como supra exposto, uma única obrigação, de montante previamente determinado, cujo pagamento acordaram as partes fracionar em prestações mensais e sucessivas de montante que fixaram. Considerando que as prestações em que as partes fracionaram tal obrigação configuram a restituição fracionada do capital, acrescido dos juros e demais encargos, é aplicável o disposto no citado artigo 781.º. Analisando o preceito, verifica-se que prevê o efeito jurídico decorrente da falta de pagamento de uma das prestações, estatuindo que tal incumprimento importa o vencimento das restantes prestações. Porém, não decorre do preceito que o vencimento da totalidade da dívida resulte automaticamente da falta de pagamento de uma das prestações, antes sendo facultada ao credor a possibilidade de exigir o cumprimento das prestações restantes, o que lhe permite optar entre exigir ou não tal cumprimento antecipado. Pretendendo o credor, em caso de incumprimento por parte do mutuário, exigir o cumprimento da totalidade da obrigação, deverá interpelar o devedor, nos termos do artigo 805.º, n.º 1, do Código Civil. Conferindo o artigo 781.º ao credor o direito a exigir o cumprimento da totalidade da dívida, tal direito deverá ser exercido mediante interpelação do devedor para cumprir. O exercício pelo credor desta faculdade – de exigir, em caso de incumprimento por parte do mutuário, o cumprimento da totalidade da dívida – não tem a virtualidade de alterar o prazo de prescrição aplicável, mantendo-se os pressupostos de aplicação do prazo especial de prescrição de cinco anos previsto no artigo 310.º, alínea e), do citado Código. Em análise efetuada no âmbito de situação análoga, considerou-se, no acórdão desta Relação de 27-01-2022 (relator: Vítor Sequinho dos Santos), proferido no processo n.º 791/20.2T8MMN-A.E1 (publicado em www.dgsi.pt), que um argumento a favor da tese da manutenção do prazo de prescrição de 5 anos não obstante o vencimento antecipado das prestações remanescentes nos termos do artigo 781.º é o de que a alteração daquele prazo para 20 anos, nos termos do artigo 309.º, equivaleria a deixar ao arbítrio do credor a opção por um ou outro prazos, consoante exigisse, ou não, o cumprimento antecipado das referidas prestações. No aludido acórdão, explica-se o seguinte: Este argumento pressupõe uma tomada de posição acerca da interpretação do artigo 781.º. Não obstante a redacção desta norma poder inculcar que, uma vez incumprida uma das prestações em que a obrigação foi fraccionada, as restantes prestações se vencem automaticamente, isto é, sem necessidade de qualquer manifestação de vontade do credor nesse sentido, a melhor doutrina inclina-se no sentido de que tal vencimento não é automático, antes dependendo de uma manifestação de vontade do credor que, com fundamento no incumprimento, interpele o devedor para efectuar o pagamento antecipado das prestações ainda não vencidas. Excluem-se, naturalmente, do âmbito de tal interpelação, a ou as prestações cujo incumprimento fundamentou a interpelação pois essas venceram-se nas datas para o efeito estipuladas, independentemente de interpelação, nos termos do artigo 805.º, n.º 2, alínea a). Sendo o regime decorrente do artigo 781.º o descrito, o argumento exposto tem razão de ser. O credor que, apesar da falta de pagamento de uma ou mais prestações, não interpelasse o devedor para cumprir antecipadamente as restantes, ficaria com a possibilidade de, segundo o seu arbítrio, determinar, a qualquer momento, a ampliação do prazo de prescrição para 20 anos, efectuando a referida interpelação. Ora, esta disponibilidade do prazo da prescrição por uma das partes contraria as exigências de certeza e segurança ínsitas no instituto da prescrição. Concluindo, a única consequência da falta de pagamento de uma ou mais das prestações em que uma obrigação se encontre fraccionada é a perda do benefício do prazo estabelecido em benefício do devedor, nos termos do artigo 781.º, devidamente interpretado. As prestações vincendas tornam-se exigíveis em sentido fraco, podendo o credor exigir o seu pagamento antecipado mediante interpelação do devedor. O prazo de prescrição continua a ser de 5 anos, nos termos do artigo 310.º, alínea
- e)(…). No mesmo sentido, tem entendido a jurisprudência recente do Supremo Tribunal de Justiça que, no aludido contexto, o vencimento antecipado das restantes prestações não altera a aplicabilidade do prazo de prescrição de cinco anos, conforme decorre, entre outros, dos arestos seguintes: - acórdão de 14-07-2021 (relator: Ilídio Sacarrão Martins), proferido na revista n.º 1249/18.5T8MMN-A.E1.S1- 7.ª Secção (publicado em www.dgsi.pt), o qual, reportando-se a situação análoga à que está em causa nos presentes autos, considerou o caso enquadrável na situação prevista na alínea
- e)do artigo 310.º do Código Civil; - acórdão de 06-07-2021 (relatora: Fátima Gomes), proferido na revista n.º 6261/19.4T8ALM-A.L1.S1 - 1.ª Secção (publicado em www.dgsi.pt), no qual se entendeu: I - Em contratos de mútuo oneroso, o acordo pelo qual se fracciona a obrigação de restituição do capital mutuado é um acordo de amortização e cada uma das prestações em que a obrigação de restituição se fracciona é uma quota de amortização; II - Em consequência, cada uma das prestações mensais devidas pelo mutuário é uma quota de amortização do capital no sentido do artigo 310.º, alínea e), do CC; III - A circunstância de o direito de crédito se vencer na sua totalidade, em resultado do incumprimento, não altera o seu enquadramento em termos da prescrição, sob pena de se poder verificar uma situação de insolvência, a qual, manifestamente, o legislador pretendeu evitar, quando consagrou o prazo comum da prescrição da alínea
- e)do artigo 310.º do CC; - acórdão de 04-05-2021 (relator: Pedro Lima Gonçalves), proferido na revista n.º 3522/18.3T8LLE-A.E1.S1 - 1.ª Secção (publicado em www.dgsi.pt), no qual se entendeu: I - Em contratos de mútuo oneroso, o acordo pelo qual se fraciona a obrigação de restituição do capital mutuado é um acordo de amortização e cada uma das prestações em que a obrigação de restituição se fraciona é uma quota de amortização; II - Em consequência, cada uma das prestações mensais devidas pelo mutuário é uma quota de amortização do capital no sentido do artigo 310.º, alínea e), do CC; III - A circunstância de o direito de crédito se vencer na sua totalidade, em resultado do incumprimento, não altera o seu enquadramento em termos da prescrição, sob pena de se poder verificar uma situação de insolvência, a qual, manifestamente, o legislador pretendeu evitar, quando consagrou o prazo comum da prescrição da alínea
- e)do artigo 310.º do CC; - acórdão de 29-04-2021 (relator: João Cura Mariano), proferido na revista n.º 723/18.8T8OVR-A.P1.S1 - 2.ª Secção (publicado em www.dgsi.pt), no qual se entendeu: I - O disposto no artigo 781.º do CC aplica-se às prestações fracionadas ou repartidas, isto é, aquelas em que o objeto global está previamente determinado, mas o seu cumprimento se divide no tempo por várias e sucessivas prestações instantâneas, nelas se incluindo a prestação de reembolso do mútuo, quando é dividida em amortizações parcelares que devem ocorrer periodicamente; II - Apesar da redação equívoca do referido artigo 781.º, a mesma deve ser interpretada no sentido de que o vencimento antecipado das demais prestações, tendo por causa a falta de pagamento de uma delas, não ocorre automaticamente, sendo apenas concedida ao credor a faculdade de exigir, antecipadamente, o cumprimento de todas as prestações; III - As prescrições de curto prazo das alíneas
- d)e
- e)do artigo 310.º do CC abrangem as obrigações periódicas, pagáveis em prestações sucessivas, englobando o pagamento de juros convencionais e a amortização de capital mutuado, com origem na celebração de um contrato de mútuo; - acórdão de 28-04-2021 (relatora: Graça Amaral), proferido na revista n.º 1736/19.8T8AGD-A.P1.S1 - 6.ª Secção (publicado em www.dgsi.pt), no qual se entendeu: I - O contrato de mútuo bancário em que a obrigação de restituição do capital mutuado se mostra fraccionada (prestações) consubstancia um acordo de amortização em que cada uma das prestações mensais devidas é uma quota de amortização do capital (ainda que integrada por duas fracções: uma de capital e outra de juros), sendo, por isso, aplicável o prazo de prescrição previsto no artigo 310.º, alínea e), do CC; II - Não releva para efeitos de enquadramento em termos de prescrição a circunstância de, em consequência da perda do benefício do prazo, o direito de crédito se vencer na sua totalidade com o vencimento imediato de todas as fracções; - acórdão de 08-04-2021 (relator: Nuno Pinto Oliveira), proferido na revista n.º 5329/19.1T8STB-A.E1.S1 - 7.ª Secção (publicado em www.dgsi.pt), no qual se entendeu: Em contratos de mútuo, em que se “compartimenta” a obrigação de restituição do capital em quotas de amortização, o vencimento antecipado de todas as prestações, em consequência do artigo 781.º do CC, não prejudica a aplicação do prazo do artigo 310.º do CC; - acórdão de 09-02-2021 (relator: Fernando Samões), proferido na revista n.º 15273/18.4T8SNT-A.L1.S1 - 1.ª Secção (publicado em www.dgsi.pt), no qual se entendeu: I - Os créditos emergentes de contratos de mútuo bancário em que é convencionada a amortização da dívida em prestações periódicas de capital com os respectivos juros estão sujeitos ao prazo de prescrição quinquenal previsto no artigo 310.º, alínea e), do CC; II - O vencimento antecipado da totalidade das prestações não altera o seu enquadramento em termos da prescrição; - acórdão de 26-01-2021 (relatora: Maria João Vaz Tomé), proferido na revista n.º 20767/16.3T8PRT-A.P1.S1 - 1.ª Secção (publicado em www.dgsi.pt), no qual se entendeu: I - No mútuo bancário, as obrigações que visam simultaneamente amortizar e remunerar o capital – obrigações híbridas ou mistas não são nem obrigações de reembolso de capital e nem obrigações de pagamento de juros. São obrigações unitárias, ainda que se destinem a cumprir uma dupla função: restituição e remuneração do capital mutuado; II - Segundo a doutrina dominante, o incumprimento de uma das prestações em que a obrigação de reembolso é dividida ou repartida preenche a facti-species do artigo 781.º do CC, ainda que o incumprimento se reporte a uma prestação com função simultaneamente amortizadora e remuneratória do capital; III - De modo a evitar que o credor deixe acumular excessivamente os seus créditos, para tutelar o devedor contra a acumulação da sua dívida, deve aplicar-se o prazo de prescrição do artigo 310.º, alíneas
- d)e e), do CC – de cinco anos a contar do respetivo vencimento; IV - O facto de o incumprimento de uma prestação implicar o vencimento antecipado das restantes prestações em “nada releva para o problema em causa, porque nesse caso a prescrição respeitará a cada uma das quotas de amortização e não ao todo em dívida”; - acórdão de 14-01-2021 (relator: Tibério Nunes da Silva), proferido na revista n.º 6238/16.1T8VNF-A.G1.S1 - 7.ª Secção (publicado em www.dgsi.pt), no qual se entendeu: I - Nas dívidas liquidáveis em prestações, de acordo com o regime previsto no artigo 781.º do CC (que não tem natureza imperativa), o não pagamento de uma delas, conferindo ao credor o direito de exigir antecipadamente o cumprimento das vincendas, não o dispensa de interpelar o devedor para proceder ao respectivo pagamento; II - Prescrevem no prazo de 5 anos, nos termos da alínea
- e)do artigo 310.º do CC, as obrigações decorrentes de um contrato de mútuo bancário, desdobradas em quotas de amortização do capital mutuado ao devedor, com prestações mensais e sucessivas, de valor predeterminado, englobando os juros devidos; III - A circunstância de o direito de crédito se encontrar vencido na totalidade, não altera o dito enquadramento em termos da prescrição; - acórdão de 12-11-2020 (relatora: Maria do Rosário Morgado), proferido na revista n.º 7214/18.5T8STB-A.E1.S1 - 7.ª Secção (publicado em www.dgsi.pt), no qual se entendeu: I - O crédito emergente de um contrato de mútuo bancário, em que, por acordo entre credor e devedor, se prevê a amortização da dívida em diversas prestações periódicas de capital e dos juros correspondentes está sujeito ao prazo de prescrição, previsto na alínea
- e)do artigo 310.º do CC; II - A circunstância de o direito de crédito se encontrar vencido na totalidade, em consequência de patologias ocorridas no plano do (in)cumprimento do contrato, não altera o seu enquadramento em termos da prescrição; - acórdão de 03-11-2020 (relatora: Fátima Gomes), proferido na revista n.º 8563/15.T8STB-A.E1.S1 - 1.ª Secção (publicado em www.dgsi.pt), no qual se entendeu: I - Em contratos de mútuo oneroso, o acordo pelo qual se fracciona a obrigação de restituição do capital mutuado é um acordo de amortização e cada uma das prestações em que a obrigação de restituição se fracciona é uma quota de amortização; II - Em consequência, cada uma das prestações mensais devidas pelo mutuário é uma quota de amortização do capital no sentido do artigo 310.º, alínea e), do CC; III - A circunstância de o direito de crédito se vencer na sua totalidade, em resultado do incumprimento, não altera o seu enquadramento em termos da prescrição, sob pena de se poder verificar uma situação de insolvência, a qual, manifestamente, o legislador pretendeu evitar, quando consagrou o prazo comum da prescrição da alínea
- e)do artigo 310.º do CC; - acórdão de 10-09-2020 (relator: Rijo Ferreira), proferido na revista n.º 805/18.6T8OVR-A.P1.S1 - 2.ª Secção (publicado em www.dgsi.pt), no qual se entendeu: Às quotas de amortização de capital integrantes das prestações para amortização de contratos de financiamento aplica-se a prescrição quinquenal prevista no artigo 310.º, alínea e), do CC, ainda que se verifique o vencimento antecipado das mesmas; - acórdão de 16-06-2020 (relatora: Maria João Vaz Tomé), proferido na revista n.º 23762/15.6T8PRT-A.P1.S1 - 1.ª Secção (cujo sumário se encontra publicado em www.stj.pt), no qual se entendeu: I - No mútuo bancário, as obrigações que visam simultaneamente amortizar e remunerar o capital – obrigações híbridas ou mistas não são nem obrigações de reembolso de capital e nem obrigações de pagamento de juros – são obrigações unitárias, ainda que se destinem a cumprir uma dupla função: restituição e remuneração do capital mutuado; II - Segundo a doutrina dominante, o incumprimento de uma das prestações em que a obrigação de reembolso é dividida ou repartida preenche a facti-species do artigo 781.º, ainda que o incumprimento se reporte a uma prestação com função simultaneamente amortizadora e remuneratória do capital; III - Revestindo-se o preceito do artigo 781.º do CC de natureza supletiva, à luz do princípio da autonomia negocial, as partes podem afastar a disciplina nele consagrada, acordando, designadamente, o vencimento automático das prestações vincendas, sem necessidade, para tal efeito, de interpelação do devedor; IV - Considerando-se estarem em causa dívidas a prestações, uma vez que o objeto da prestação se encontra pré-determinado, o valor da prestação não depende da duração da relação contratual e, por isso, aplicar-se-ia, o prazo ordinário de prescrição de vinte anos; V - Porém, e de modo a evitar que o credor deixe acumular excessivamente os seus créditos, para tutelar o devedor contra a acumulação da sua dívida, deve aplicar-se o prazo de prescrição do artigo 310.º, alíneas
- d)e e), do CC – de cinco anos a contar do respetivo vencimento; VI - O facto de o incumprimento de uma prestação implicar, nos termos acordados pelas partes, o vencimento antecipado e automático das restantes prestações, em “nada releva para o problema em causa, porque nesse caso a prescrição respeitará a cada uma das quotas de amortização e não ao todo em dívida”; - acórdão de 18-10-2018 (relator: Olindo Geraldes), proferido na revista n.º 2483/15.5T8ENT-A.E1.S1 - 7.ª Secção (publicado em www.dgsi.pt), no qual se entendeu: I - O legislador equiparou a amortização do capital, designadamente do mútuo, realizada de forma parcelar ou fracionada por numerosos anos, como o mútuo bancário destinado a habitação própria, ao regime dos juros, ficando sujeito ao mesmo prazo de prescrição, nomeadamente cinco anos – artigo 310.º, alínea e), do CC; II - A circunstância de tal direito de crédito se vencer na sua totalidade, em resultado do incumprimento, não altera o seu enquadramento em termos da prescrição. Face à controvérsia jurisprudencial de que tem sido objeto a mencionada questão de direito, o Supremo Tribunal de Justiça uniformizou jurisprudência, pelo seu Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 6/2022, de 30-06-2022 (publicado no Diário da República, n.º 184/2022, Série I de 2022-09-22), nos termos seguintes: «I – No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do artigo 310.º, alínea e), do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação. II – Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do artigo 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo a quo na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas.» No caso presente, resultando da análise supra efetuada, a qual se encontra em consonância com a orientação jurisprudencial constante dos mencionados acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, que se mostra preenchida a previsão da alínea
- e)do artigo 310.º, cumpre concluir que é aplicável o prazo de prescrição de cinco anos, conforme considerou a 1.ª instância. Acresce que a decisão recorrida se mostra conforme à orientação jurisprudencial recentemente fixada no citado Acórdão Uniformizador, não apresentando a apelante nas alegações de recurso qualquer argumento ou motivo que justifique o respetivo afastamento. Como tal, decorrendo da aplicação do prazo de cinco anos previsto no artigo 310.º, alínea e), a prescrição de todas as prestações não liquidadas, impõe-se declarar extinta a execução movida contra a executada no processo principal, conforme se decidiu. Mostra-se, assim, acertada a decisão recorrida, improcedendo a apelação. Em conclusão: (…) 3. Decisão Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Notifique. Évora, 23-11-2023 (Acórdão assinado digitalmente) Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite (Relatora) Eduarda Branquinho (1.ª Adjunta) Isabel de Matos Peixoto Imaginário (2.ª Adjunta)