Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1011/24.6T8PTG-A.E1 Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA Descritores: PRESCRIÇÃO RESOLUÇÃO DO CONTRATO MÚTUO BANCÁRIO LIQUIDÁVEL EM PRESTAÇÕES ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA Data do Acordão: 05/07/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA Área Temática: CÍVEL Sumário: Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - a prescrição decorrente do art. 310º al.
(19)(assim fomentando este instituto o exercício oportuno do direito) - o instituto não iliba, pois, devedores, e o credor apenas de si próprio (da sua inércia) se pode queixar; e iii. os referidos fundamentos da prescrição também revelam que não se «tutela» um incumprimento. Por fim, afirma que a interpretação em causa «tende a impedir o acesso aos Tribunais para cobrança de créditos, decorridos mais de cinco anos, desde que a dívida seja liquidável em prestações, aquando da sua constituição, violando assim o princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa», assim sustentando que «deverá ser considerada concretamente inconstitucional a interpretação segundo a qual, aos contratos liquidáveis em prestações de capital e juros se aplica o prazo excecional de cinco anos» [afirmação que, contudo, não leva às conclusões]. A afirmação prova de menos e de mais. Prova de menos porquanto a tutela jurisdicional efectiva, “genericamente proclamado no artigo 20.º, n.º 1 da Constituição, implica o «direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância de garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder “deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultados de umas e outras”» (Acórdão 86/88 do TC, reiterado nos Ac. 675/2018 ou 444/2024 - todos disponíveis no site do TC). Ora, a prescrição não constitui uma questão processual, um limite ao exercício judicial do direito (um obstáculo formal, atinente aos trâmites de exercício dos direitos ou um ónus), mas uma questão substantiva, atinente à própria funcionalidade do direito. É, pois, exterior e prévia ao seu exercício judicial, não atingindo aquela tutela constitucional do direito à acção. De qualquer modo, e ainda que assim não fosse, aquele direito a uma tutela jurisdicional efectiva não significa que não existam limites ou restrições ao acesso ao direito. Só onde os limites se mostrassem desproporcionais ou arbitrários se poderiam suscitar questões de constitucionalidade. Ora, de novo, a recorrente limita-se a afirmar a conclusão sem esclarecer as premissas: nunca alega (e muito menos demonstra) os fundamentos da sua tese. Sendo que se não vê onde os buscar. Até porque, deste ponto de vista, a sua tese, nos termos latos enunciados, prova demais, pois seria oponível ao regime da prescrição em geral, o que não parece sustentável nem se vê que tenha alguma vez sido sustentado.
- Improcede assim o recurso.
- Decaindo no recurso, suporta a recorrente as respectivas custas (art. 527º n.º1 do CPC) - avaliação que se reputa exigível, embora, inexistindo encargos e estando paga a taxa de justiça pela recorrente, apenas se reflectirá em custas de parte (excluindo o direito da recorrente). V. Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso. Custas pela recorrente. Notifique-se. Datado e assinado electronicamente. Redigido sem apelo ao Acordo Ortográfico (ressalvando-se os elementos reproduzidos a partir de peças processuais, nos quais se manteve a redacção original). António Fernando Marques da Silva - relator Susana Ferrão da Costa Cabral - adjunta Sónia Kietzmann Lopes - adjunta ________________________________________
- Em reprodução literal (mas sem negrito ou itálico, onde aplicável).↩︎
- Proc. 448/21.7T8MAI-A.P1.S1 (em 3w.dgsi.pt, local onde se encontram os demais acórdãos a seguir referidos).↩︎
- Este vencimento antecipado vem referido no processo, mormente pela recorrente, mas apenas como efeito da resolução do contrato.↩︎
- Aliás, quer a decisão recorrida quer a recorrente (quer muitas pronúncias jurisprudenciais sobre a matéria) associam claramente a resolução ao vencimento antecipado das prestações. A associação não é rigorosa, mas vale no sentido (impróprio) de que a resolução permite reclamar a devolução de todo o capital, sem sujeição a prazos acordados (embora já não valha no sentido, próprio, de que provoca o vencimento das prestações aprazadas, pois este vencimento supõe a manutenção original do contrato, apenas se alterando o prazo de cumprimento acordado).↩︎
- V. Serra, Prescrição extintiva e caducidade, pág. 114.↩︎
- Ac. do STJ de 18.10.2018, proc. 2483/15.5T8ENT-A.E1.S1.↩︎
- Ac. do STJ de 06.06.2019, proc. 902/14.7T8GMR-A.G1.S1.↩︎
- Como se diz, o mútuo também tem uma função restitutória, quanto ao reembolso do capital.↩︎
- Ac. do STJ, proc. 805/18.6 T8OVR-A.P1.S1, de 10.09.2020.↩︎
- Como é sabido, a resolução torna inexigíveis as prestações convencionadas, mormente remuneratórias, que se não confundem com sanções ou indemnizações permitidas.↩︎
- Verificados, claro, os requisitos que permitiam apelar à resolução.↩︎
- Trata-se de solução jurisprudencialmente claramente dominante. Assim, v., a título indicativo (existem muitos outros), Ac. do STJ proc. 3254/21.5T8GMR-A.G1.S1 de 02.02.2023, proc. 16296/20.9T8PRT-A.P2.S1 de 03.10.2024, proc. 592/22.3T8PRT-A.P2.S1 de 29.05.2024 (em que ocorreu a perda do benefício do prazo e simultânea resolução do contrato) ou proc. 4518/17.8T8LOU.A.P1.S1 de 23.01.2020 (que o Ac. do STJ proc. 8563/15.0T8STB-A.E1.S1 de 03.11.2020 reproduz, adoptando), Ac. do TRE proc. 577/21.7T8SLV-A.E1 de 24.02.2022 (embora com voto de vencido), Ac. do TRP proc. 2687/23.7T8VLG-B.P2 de 26.06.2025, proc. 16296/20.9T8PRT-A.P2 de 09.05.2024, proc. 16838/21.2T8PRT-A.P1 de 22.04.2024, proc. 827/24.8T8LOU-A.P1 de 08.05.2025, proc. 853/24.7T8OVR-A.P1 de 04.06.2025, proc. 19416/23.8T8PRT.P1 de 07.11.2024 ou proc. 1230/23.2T8VLG-A.P1 de 12.09.2024 (estes dois últimos em casos em que o contrato fora resolvido), Ac. do TRL proc. 2047/20.1T8TVD.L1-2 de 13.10.2022 ou Ac. do TRG proc. 3254/21.5T8GMR-A.G1 de 06.10.2022, proc. 350/23.8T8CHV-A.G1 de 11.09.2025, proc. 5316/24.8T8VNF-A.G1 de 04.12.2025 ou proc. 540/24.6T8GMR-B.G1 de 13.02.
- No mesmo sentido, Carlos Filipe Fernandes de Andrade Costa, Incumprimento de Contratos de Crédito pelos Consumidores, Estudos de Direito do Consumidor, n.º 18, 2022, pág. 359 e ss..↩︎
- Sobre esta questão, desenvolvendo-a, v. o Ac. do STJ proc. 275/23.7T80ER-8.L1.S1 de 14.11.
- Trata-se, note-se, de orientação pacificamente acolhida pelos tribunais.↩︎
- V. Ac. do STJ proc. 466/22.8T8ELV-C.E1.S1 de 03.10.2024 ou Ac. do TRE proc. 2486/21.0T8ENT-A.E1 de 25.06.2025 ou proc. 4453/24.3T8STB-A.E1 de 02.10.2025.↩︎
- V. Carolina Cunha, Manual de letras e livranças, Almedina 2022, pág. 73.↩︎
- Repete-se, a norma não se identifica com o preceito legal.↩︎
- V., de novo, o referido Ac. do STJ proc. 275/23.7T80ER-8.L1.S1.↩︎
- V. Ac. do STJ proc. 627/20.4T8SNT-A.L1.S1.↩︎
- Jurisprudencialmente, tende a dar-se especial relevo à «negligência do titular de discriminado direito, consubstanciada na omissão do seu exercício durante certo tempo».↩︎