Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 17/12.2TDEVR.E1 Relator: CARLOS BERGUETE COELHO Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA AGRAVADO BURLA QUALIFICADA NULIDADE DA SENTENÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA ASTÚCIA Data do Acordão: 11/19/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO EM PARTE Sumário: I - Só se verificará omissão de pronúncia do tribunal se, dada a relevância da questão, deixe de emitir opinião, o que se prende com a oficiosidade do conhecimento de todas as questões que são pertinentes à decisão da causa e resultante da natureza dos interesses que se visam proteger. II - No âmbito do tipo objetivo do crime de burla distinguem-se três modalidades de conduta: a primeira ocorre quando o agente provoca o erro de outrem descrevendo-lhe, por palavras ou declarações expressas (sob a forma oral ou escrita), uma falsa representação da realidade; a segunda observa-se na hipótese de o erro ser ocasionado, não expressis verbis, mas através de atos concludentes, isto é, de condutas que não consubstanciam, em si mesmas, qualquer declaração, mas que se mostram adequadas a criar uma falsa convicção sobre certo facto (uma visão falsa ou deturpada da realidade); e a terceira (mais duvidosa, porquanto estamos perante um delito de "execução vinculada") verifica-se quando o agente não provoca o engano do sujeito passivo, mas limita-se a aproveitar o estado de erro em que ele já se encontra. III - A idoneidade do meio enganador utilizado pelo agente afere-se não só tomando em consideração as características do concreto burlado, mas também com recurso a critérios objetivos, isto é, haverá de ser reconstituída a partir de factos materiais que a revelem e evidenciem e não por mera referência a estados de espírito ao nível da mera motivação do agente. IV - A astúcia consiste no aproveitamento de uma vantagem cognitiva do agente sobre o burlado, que lhe permite manipular a vontade deste. No plano dos factos, a conduta do agente comporta a manipulação de outra pessoa, caracterizando-se por uma sagacidade ou penetração psicológica que combina a antecipação das reações do sujeito passivo com a escolha dos meios idóneos para conseguir o objetivo em vista. Na burla assiste-se, pois, a um dispositivo de estratagemas, à organização de enganos, a um certo cenário (mise-en-scène) que tem por fim dar crédito à mentira e enganar terceiros. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora 1. RELATÓRIO Nos autos em referência, de processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, que correu termos no Juízo Central Cível e Criminal de Évora do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, o Ministério Público deduziu acusação contra a arguida EC, imputando-lhe a prática, como autora material e em concurso real e efectivo, de: - 1 (
- um)crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 26.º, 217.º n.º 1, e 218.º n.os 1 e 2 alínea a), por referência ao art. 202.º, alínea b), todos do Código Penal (CP); - 2 (dois) crimes de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 26.º, 217.º n.º 1, e 218.º, n.º 1, do CP; e - 2 (dois) crimes de burla simples, p. e p. pelos arts. 26.º e 217.º, n.º 1, do CP. RP e JMM deduziram pedido de indemnização civil contra a demandada EC, peticionando que a mesma fosse condenada a pagar-lhes a quantia de €38.218,99 (trinta e oito mil, duzentos e dezoito euros e noventa e nove cêntimos). Dando por reproduzidos os factos constantes do libelo acusatório, alegaram que, sendo conhecedora da sua baixa escolaridade, a demandada, invocando a existência de despesas que na verdade inexistiam, conseguiu, enganando-os, que os mesmos lhe entregassem a quantia global no valor de €33.218,99, cuja restituição peticionam. Mais alegaram que para reunirem os valores que foram entregues à demandada tiveram de se privar e de recorrer à ajuda de terceiros, o que lhes causou angústia, danos que reputam como tendo o valor de €5.000,00. Também M. e Irmão, Lda. e ACR deduziram pedido de indemnização civil contra a demandada EC, peticionando que a mesma fosse condenada a pagar, ao primeiro, quantia global de €265.853,44 (duzentos e sessenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e três euros e quarenta e quatro cêntimos), a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a notificação até integral pagamento e, ao segundo, o valor global de €46.557,30 (quarenta e seis mil, quinhentos e cinquenta e sete euros e trinta cêntimos), também a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a notificação até integral pagamento, bem como a quantia que se viesse a apurar, em sede de liquidação de sentença, correspondente às despesas que lhe advierem do processo executivo n.º --/14.9TBPRL, a correr termos na Instância Central de Montemor-o-Novo. Reproduzindo os factos constantes do libelo acusatório, alegaram que a sociedade comercial ficou prejudicada no montante global de €235.853,44 correspondendo €8.351,64 ao valor que foi entregue à demandada para que procedesse ao pagamento dos salários e indemnização devida aos trabalhadores e de que a mesma indevidamente se apropriou e o montante de €227.501,80 ao valor dos equipamentos industriais da empresa que, por intermédio e mediante engano por parte daquela, os mesmos venderam a FP sem que viessem a receber o respectivo preço. Mais alegaram que ACR também sofreu prejuízos patrimoniais no montante de €31.557,30, equivalente ao valor que o mesmo entregou à demandada para que ela solucionasse os problemas que tinha perante a banca relativamente à sua casa de habitação e ao seu veículo automóvel e que aquela, usando de meio enganoso, fez seus. A tal valor acrescerá ainda o decorrente das despesas relacionadas com as custas judiciais do processo judicial entretanto instaurado, valor a apurar em sede de execução de sentença. Por fim, alegaram que em consequência da conduta da demandada os sócios da M.., Lda. sofreram de ansiedade, stress, depressão, fadiga, insónias tendo um deles falecido e outro sido medicamente assistido em virtude dos problemas de saúde daí decorrentes, prejuízos morais que entendem ser de ressarcir e que computaram no montante global de €45.000,00. A arguida EC apresentou contestação e indicou meios de prova. Invocou, para tanto e em síntese, que foi mandatada pela sociedade M… e Irmão, Lda., que à data atravessava dificuldades económicas, para tratar da sua dissolução e subsequente liquidação - tendo, inclusivamente, assumido as funções de liquidatária. Tal liquidação implicaria a recuperação de quantias de que a sociedade era credora - recorrendo-se, se necessário, à instauração das correspondentes acções judiciais -, o pagamento de dívidas a credores - entre os quais Finanças e Segurança Social - e a venda do activo patrimonial da empresa. Na prossecução de tais objectivos, logrou obter acordo relativo à rescisão de três contratos de trabalho, tendo entregue aos trabalhadores todas as quantias que aquela sociedade lhe entregou para o efeito, não tendo, contudo, tal acordo sido cumprido por falta de disponibilidade financeira da empresa. Efectuou, ainda, acordos de pagamento das dívidas existentes para com as Finanças e outros credores, tendo assumido a defesa dos interesses da empresa em diversas acções executivas e injunções em que a mesma era executada/requerida. Especificou que, não obstante não ter alcançado a obtenção de acordo relativamente ao pagamento das dívidas da Segurança Social, conseguiu, em sede de audição prévia, que a reversão das dívidas não operasse em relação a todos os sócios. Encetou diversas diligências com vista à recuperação de diversos créditos da empresa, tendo, nomeadamente, instaurado diversas acções e preparado outras tantas, que apenas não deram entrada em Tribunal porque os legais representantes da empresa se recusaram a proceder ao pagamento das necessárias taxas de justiça. Negociou, igualmente, uma cessão de quotas da sociedade, que contudo não veio a concretizar-se. Por outro lado, diligenciou pela apresentação aos legais representantes da M… & Irmão, Lda. de um potencial comprador para o activo da empresa, sendo que, não obstante ter sido alheia à negociação e à concretização dos termos do negócio - desconhecendo, igualmente, a existência de penhoras sobre os veículos a vender - serviu, posteriormente, como intermediária de ambas as partes, tendo sido encarregue de receber os correspondentes meios de pagamento. Como forma de resolver o litígio entretanto gerado entre as partes, relativo à responsabilidade pelo levantamento das referidas penhoras - cuja existência, adianta, também foi omitida ao comprador - celebrou, no interesse da empresa que representava, acordos de pagamentos com os credores titulares de tais garantias, para que as penhoras fossem levantadas e o negócio se concluísse. Nessa conformidade, pediu a FP, representante da empresa compradora, para que entregasse dinheiro com vista a tal desiderato ou fizesse ele próprio o pagamento directo das dívidas em causa. Concretizou que todo o dinheiro da empresa que chegou à sua posse foi canalizado ou para despesas processuais e outras ou para pagamento de dívidas da empresa, nunca tendo feito seu qualquer valor que lhe tenha sido entregue, para além da quantia adiantada a título de honorários e que não se revelou suficiente ao pagamento dos serviços prestados. Ao longo de tal relacionamento profissional alegou ter sempre discutido com os sócios da sociedade a melhor estratégia para a resolução das questões e sempre lhes ter dado conhecimento do trabalho desenvolvido. Em especial no que se reporta aos factos respeitantes à dívida de ACR para com a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Alentejo Central, CRL esclarece que muito antes da instauração do processo executivo, que culminou na venda do imóvel propriedade daquele, já havia encetado negociações com vista ao não accionamento da hipoteca. Após a instauração do processo executivo e a pedido de ACR aceitou representá-lo, para o que pediu provisão para despesas e honorários no valor de €1.500,00, tendo-lhe aquele entregue a quantia de €1.396,00 para tal efeito e não para pagamento de taxas de justiças, como por lapso se fez inscrever no recibo provisório emitido. Assim e não obstante ACR ter acabado por pedir apoio judiciário, também na modalidade de nomeação de patrono, sempre diligenciou pela resolução extrajudicial da questão, uma vez que processualmente não havia fundamentos para uma oposição à execução, estratégia com a qual aquele sempre concordou. Já no que se refere ao seu patrocínio na questão relativa ao veículo BMW, também propriedade de ACR, invocou ter diligenciado pela sua resolução extrajudicial, encetando, nomeadamente, esforços para que o seu representado contraísse um novo crédito com vista à liquidação do montante em dívida. Até à concessão do almejado crédito sugeriu ACR proceder à entrega de um valor mensal, que seria depositado na sua conta, e que serviria para pagar as primeiras prestações e os gastos de contratualização do empréstimo. Sucede, porém, que a BMW não aceitou negociar o crédito, tendo o veículo acabado por ser apreendido sem que ACR lograsse reunir dinheiro para proceder à totalidade do valor em dívida ou em três prestações conforme pretensão da BMW. Nessa conformidade, acabou por lhe devolver a totalidade do montante que o mesmo havia entregue como adiantamento às prestações e às despesas do novo crédito a contrair. Por fim, relativamente aos factos respeitantes aos clientes RP e JM concretizou que, após ter sido contactada, em 28 de Novembro de 2006, sempre diligenciou pela obtenção de uma partilha extrajudicial dos bens da herança objecto do processo de inventário que corria termos, no Tribunal da Comarca do Redondo, sob o n.º ---/13.9TDEVR. No decurso de tais negociações surgiram várias possibilidades de acordo, sendo que as verbas no valor de €15.500,00 e de €2.000,00, pedidas e entregues pelos clientes, serviriam para pagamento de tornas pela adjudicação a RP de duas verbas da herança que a mesma pretendia para si. Sucedeu, contudo, que por divergências nos valores das verbas nunca foi possível finalizar o acordo. Tendo sido informados de tal fracasso os seus clientes não aceitaram a devolução dos montantes entregues pela eminência de ser efectivamente alcançado acordo e por haver honorários a liquidar. Após a realização de uma conferência de interessados no dia 30 de Janeiro de 2013, a arguida acabou por ter conhecimento de que os seus clientes haviam constituído novo mandatário, motivo pelo qual renunciou à procuração. Por dificuldades decorrentes de uma restruturação do escritório, falta de pessoal administrativo e pela apreensão no processo da sua documentação só na pendência deste processo teve condições de elaborar a nota dos honorários devidos, altura em que colocou à disposição do casal o montante remanescente. Na pendência da instância civil enxertada nos autos, procedeu, em 20 de Março de 2017, à entrega, por meio de depósito autónomo, a favor de RP e JMM da quantia de €11.577,11, por conta do valor objecto do pedido de indemnização contra si formulado por aqueles. Em resposta vieram os demandantes reduzir o pedido formulado para a quantia de €26.641,88. Por isso, se decidiu julgar a instância cível, no que respeita à quantia de €11.577,11, extinta por inutilidade superveniente da lide. Realizada audiência de discussão e julgamento e proferido acórdão, decidiu-se: - convolar o crime de burla qualificada de que a arguida vinha acusada por referência aos arts. 217.º, n.º 1, e 218.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do CP, por forma a que lhe fosse imputada a prática - em autoria material - de um crime de abuso de confiança agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 205.º, n.ºs 1 e 4, alínea a), por referência ao art. 202.º, alínea a), ambos do CP; - convolar um dos crimes de burla qualificada de que a arguida vinha acusada por referência aos arts. 217.º n.º 1, e 218.º, n.º 1, do CP, por forma a que lhe fosse imputada a prática - em autoria material - do mesmo ilícito, mas com previsão nos arts. 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, alínea a), por referência ao art. 202.º, alínea b), todos do CP; - absolver a arguida EC da prática, como autora material, de:
- a)um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 26.º, 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 1, do CP; e
- b)um crime de burla simples, p. e p. pelos arts. 26.º e 217.º, n.º 1, do CP. - condenar a arguida EC, como autora material, de:
- a)um crime de abuso de confiança agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 205.º, n.ºs 1 e 4, alínea a), por referência ao art. 202.º, alínea a), ambos do CP, na pena de 2 (dois) anos de prisão;
- b)um crime de burla qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 217.º, 218.º, n.º 2, alínea a), por referência ao art. 202.º, alínea b), todos do CP, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
- c)um crime de burla simples, p. e p. pelos arts. 26.º e 217.º, n.º 1, do CP, na pena de 10 (dez) meses de prisão. - condená-la, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; - julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por M… & Irmão, Lda., e, consequentemente, condenar a demandada EC a pagar à demandante a quantia de €8.175,82 (oito mil, cento e setenta e cinco euros e oitenta e dois cêntimos) a título de danos patrimoniais; e - julgar improcedente o pedido de indemnização civil quanto ao mais e, consequentemente, absolver a demandada. - julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por ACR e, consequentemente, condenar a demandada EC a pagar ao demandante a quantia de €1.396,00 (mil, trezentos e noventa e seis euros) a título de danos patrimoniais e a quantia de €500,00 (quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais; - julgar improcedente o pedido de indemnização civil quanto ao mais e, consequentemente, absolver a demandada. - julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por RP e JMM e, consequentemente, condenar a demandada EC a pagar aos demandantes a quantia de €17.141,88 (dezassete mil, cento e quarenta e um euros e oitenta e oito cêntimos) a título de danos patrimoniais e a quantia de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais; - julgar improcedente o pedido de indemnização civil quanto ao mais e, consequentemente, absolver a demandada. Inconformada com tal decisão, a arguida interpôs recurso, formulando as conclusões: 1.Salvo o devido respeito, considera-se que o Tribunal "a quo" efectuou um erro notório na apreciação da prova e resulta da mesma a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, assim como uma manifesta contradição entre a fundamentação e a decisão. 2.O Tribunal "a quo" deu como provado que o primeiro contacto entre a arguida, na qualidade de advogada, e a Sociedade M… & Irmão Lda., ACR e MCR, se deu, única e exclusivamente, para resolver o assunto relativo a três trabalhadores da empresa, em meados de Abril de 2007. 3.Foram considerados como provados os factos de 52 a 54, na medida que a arguida prestou outros serviços jurídicos para a resolução de problemas que a empresa M… & Irmão, Lda tinha com a Segurança Social, Finanças, e com representação em diversos processos judiciais, fossem eles contra ou a favor desta. 4.Nesta esteira, e porque o Tribunal" a quo", para a formação da sua convicção valorou a prova documental junta aos autos, nomeadamente o conteúdo das Pastas n.º 1 a 10, e 15 a 18, considerámos que deveria também ter dado como provado que a arguida no período temporal em que ocorreram as entregas de quantias monetárias referidas em ponto 7 a 9 do Acórdão (factos provados), fez vários pagamentos em nome da empresa M…. & Irmão Lda. 5.Com especial destaque para a Pasta n.º 6, cujo conteúdo se refere a dívidas da empresa à Segurança Social, e em particular o plano de pagamento a prestações alcançado através dos esforços da arguida, e em especial o documento datado de 26/04/2007 (não tem numeração), que corresponde a dois talões de multibanco de pagamento à Segurança Social (entidade 20181), nos montantes de €4.297,52 e €3.838,88, feitos pelo "escritório" da arguida, através da conta bancária titulada por CF, número 02----. 6.A soma das quantias, os valores pagos aos trabalhadores e à Social totaliza, as quantias entregues pela sociedade M…& Irmão, Lda, à arguida, tendo o Tribunal" a quo", andado mal, ao considerar que a arguida fez suas as quantias dos pontos 7 e 9, quando na realidade existiram outros pagamentos a ser efectuados ao mesmo tempo, em nome da empresa. 7.Mais se diga, que o Tribunal " a quo", em nítida contradição, e verificando a existência de mais que muitas intervenções, nas mais variadas áreas do direito, e após valoração das Pastas n.º 1 a 10 e 15 a 18, vem dar por não provados os factos U), V), AA), BB), CC), DD), EE), FF), GG), HH), II), JJ). 8.Resulta da prova documental junta aos autos e não impugnada, em particular a Pasta n.º 8, 10, Apenso 10 e 11, e Documento n.º 11 junto com a Contestação da arguida, referente à empresa Avinobra e Aljep, que a arguida suportou às suas expensas as despesas de taxas de justiça, aquando a representação nos respectivos processos n.º ---/07.9TBEVR, que correu termos no 2° Juízo cível do Tribunal Judicial de Évora, e processo n.º ----/07.5TYLSB que correu termos no 2º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, p elo que deveria ter sido considerado como provado o facto AA, e CC, pelo Tribunal "a quo". 9.O mesmo se diga relativamente ao facto BB, cuja prova documental se encontra na Pasta n.º 2, não sendo possível indicar o número de página por não se encontrar numerada. 10.Quanto ao factos dados como não provados em DD, em especial no que se refere aos pagamentos efectuados pela arguida à empresa D…, Lda, existe prova documental bastante, veja-se Pasta n.º 2, não numerada, para provar que a arguida, para além de alcançar um acordo de pagamentos para a Assistente, efectuou o pagamento inicial de €3.000,00 no dia 31 de Julho de 2008, através de depósito bancário. 11.A arguida terá recebeu, segundo a Assistente a quantia de €3.000,00 no dia 25 de Julho de 2008, e que esse montante seria para pagamento aos trabalhadores, mas da prova documental resulta que, à data, estava iminente a celebração do acordo com a empresa D. Lda, e como tal seria necessário cumprir com a 1.ª prestação do acordo, o que levaria necessariamente a "acreditar" na versão da arguida e não do assistente. 12.Quanto ao facto EE, o mesmo teria de ser considerado como provado por força dos documentos nos autos, a saber, documento 12 junto com a Contestação, (Pasta n.º 3), que faz prova de pagamento da quantia de €2.564,16 à Segurança Social, por força do comprovativo de multibanco, com a indicação CT - funcionária da arguida, e respectivo recibo. 13.Quanto ao facto FF, o mesmo teria de ser considerado como provado por força dos documentos nos autos, a saber, Apenso 1, fls 4, que faz prova de pagamento da quantia de €275,00 ao Registo Comercial, referente ao registo de dissolução da empresa M…. & Irmão Lda. 14.Quanto ao facto GG, o mesmo teria de ser considerado como provado por força dos documentos nos autos, a saber, Pasta n.º 2, sem numeração, que faz prova de pagamento da quantia de €3.898,20 à empresa Novinco, da arguida em representação da Assistente. 15.Quanto ao facto HH, o mesmo teria de ser considerado como provado por força dos documentos nos autos, a saber, Apenso 2 e 13, e Pasta n.º 3, que faz prova de pagamento da quantia de €153,00 ao IGEFJ, referente a taxas de justiça dos processos instaurados contra os Municípios de Reguengos de Monsaraz e Viana do Alentejo. 16.Quanto ao facto II, o mesmo teria de ser considerado como provado por força dos documentos nos autos, a saber, documento 13 junto com a Contestação, que faz prova de depósito da quantia de €1.000,00 na conta bancária da sócia LR. 17.Quanto ao facto JJ, o mesmo teria de ser considerado como provado por força dos documentos nos autos, veja-se os inúmeros faxes trocados entre a arguida e a sociedade M…,& Irmão Lda e vice-versa, em especial através da engenheira CR, que é impossível quantificar ou catalogar por inexistência de uma numeração das diversas pastas, mas que indicam que os sócios da mesma tinham pleno conhecimento do que a arguida andava a fazer. 18.A assistência dada pela arguida, logo em Abril de 2007, é facilmente comprovada pelos inúmeros documentos existentes nos autos, emails, faxes, notificações dirigidas à sociedade, que se não tivessem sido trazidas pelos sócios, dificilmente a arguida os obtinha e teria em seu poder como aconteceu aquando da apreensão dos documentos. 19.Apesar dos esforços da sociedade, na pessoa da Sr.ª Eng. CR em tentar fazer passar a ideia ao Tribunal de que em Abril de 2007, a arguida apenas os representava na situação dos trabalhadores, mesmo quando confrontada com um documento de sua autoria (veja-se documento junto a fls. 131 dos autos), em que menciona o depósito de €500,00 referente a despesas e provisão de honorários, a mesma refere que se tratava de dinheiro para pagar aos trabalhadores, entrando em nítida contradição com o escrito no documento (depoimento gravado em CD próprio, Audiência de Julgamento 23-05-2017 - Início 11:59:15 Fim: 12:38:29). 20.O mesmo se diga relativamente à imputação feita à arguida, de que esta é que indicou o FP, quando este nas suas declarações afirma que chegou até "aos R." (expressão utilizada pelo próprio) através de clientes seus, com quem havia feito negócio de que estes queriam vender máquinas ("...comprei máquinas em Beja, e ouvi falar que os R tinham máquinas para venda. Um dia a deslocar-se para Beja decidi entrar na empresa e ver se estava alguém. Entrei e encontrei o Sr. MCR." - aos minutos 02:23 do depoimento gravado em CD próprio, de audiência de julgamento de dia 28/06/2017 de 14:54:34 a 17:09:26). 21.Aliás, o facto de ter ou não existido indicação, ou ser esta testemunha conhecida ou não da arguida, é irrelevante, porque os termos do negócio de venda das máquinas da sociedade M…& Irmão, segundo FP foi a de que o preço seria 275 mil euros mais IVA, a pagar em dinheiro por tranches conforme fosse efectuando a venda das máquinas ("... a forma de pagamento era portanto, o Sr. MJ, portanto exigiu uma caução, que eu deixasse dois cheques como caução, para depois no final, portanto do processo me entregar, o que não aconteceu..." ; "... a forma de pagamento portanto era em dinheiro, foi exigido em dinheiro..." - aos minutos 07:13 a 07:50 do depoimento gravado em CD próprio, de audiência de julgamento de dia 28/06/2017 de 14:54:34 a 17:09:26 ). 22.A testemunha CMR, que afirma ser de seu conhecimento, porque seu pai, ACR lhe havia dito, que o valor acordado era de 275 mil euros mais IVA, para a venda das máquinas da sociedade M…&Irmão, Lda. ("...O meu pai falava em 275 mil. O preço não era esse, só que eles queriam mesmo vender para orientar a vida, pagar contas e meteram à venda por 275 mil euros mais IVA aos minutos 23:30 a 23:50 de depoimento gravado em CD próprio de audiência de julgamento de dia 05/06/2017 de 11:38.11 a 12:41:55). 23.O Tribunal "a quo" na sua motivação da decisão de facto do ponto 14 refere ter encontrado a verdade a meio das versões apresentadas, pelos assistentes e a testemunha FP, ora, perante versões tão contraditórias, o Tribunal não poderia ter dado como provado o montante do negócio entre estes intervenientes. 24.O mesmo se diga relativamente ao ponto 15) do Acórdão, visto que nem foi possível apurar data para o suposto "engano" perpetuado pela arguida e que levou ao levantamento das máquinas por parte de FP. 25.Os cheques emitidos por FP, em nome da empresa F… unipessoal Ida (fls. 65/73 e Apenso 5) no montante de 100 mil euros cada, contêm algumas informações bastante pertinentes, nomeadamente um dos cheques foi emitido a favor de M…& Irmão Lda, e o local de emissão é Monte Trigo, corroborando a versão por este apresentada que estes seriam apenas uma forma de caução, dai que ambos os cheques não tenham todos os elementos necessários, incluindo data de emissão, à ordem de. 26.Os Assistentes deixaram levantar as máquinas porque, já haviam recebido de FP, pelo menos duas tranches em dinheiro, no dia 30 e 31 de Julho de 2008, de acordo com a lista de pagamentos (fls. 158, 1880 e 1881) efectuados entre ambos. 27.Não merece acolhimento a versão dos Assistentes de que fazia parte dos termos do negócio com FP, para além do preço, o pagamento das penhoras que incidiam sobre os bens da sociedade, quando na mesma data, 30/07/2008, firmaram acordo de pagamento com a sociedade T…, S.A. - veja-se Pasta n.º 2, documento DECLARAÇÃO DE RECONHECIMENTO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDA - a não ser que não fizesse parte do negócio o pagamento das penhoras... 28.Apesar de muito indignado com o comportamento da arguida em 2008/2009 (veja-se ponto 19, 20, 21, e 22), por ter "supostamente" levado a um negócio ruinoso da sociedade, ACR recorre, em Agosto de 2009, a esta para resolução dos seus problemas pessoais, o que nos leva a concluir que os Assistentes não se sentiram "enganados", "levados" a concretizar o mencionado negócio com FP. 29.Os factos dados como provados nos pontos 24, 25, 26,27 e 61, são contraditórios, visto que nos primeiros a arguida nada fez, e no último facto, a arguida estabeleceu contacto com a mandatária da Caixa de Crédito Agrícola de Monte Trigo, em nome de ACR, logo em Agosto de 2009, veja-se documentos 14 a 18 juntos com a Contestação, e documentos de Pastas n.º 16 e 18 dos autos. 30.Atenta a documentação junta aos autos, consideramos que os factos não provados em KK., LL., NN., 00., PP., QQ, RR, SS, deveriam ter sido considerados dados como provados pelo Tribunal "a quo", visto que resulta directamente de documentação junta aos autos não contestada, que a arguida enviou faxes, e emails para a mandatária da Caixa Agrícola, à data, a Ora. MC e reuniu com a mesma, na tentativa da obtenção de um acordo de pagamento da dívida existente, o que alcançou, através de um acordo de pagamento a prestações, até Dezembro de 2009, no valor de €37.000,00. 31.A frustração do acordo com a Caixa Agrícola, não se deveu à inactividade da arguida, mas sim à situação económica de ACR, e às dificuldades da sua sociedade M…& Irmão, Lda, até porque esta ainda tentou pedir em Dezembro de 2009, à entidade bancária a prorrogação do prazo de pagamento, oferecendo como garantia um crédito a favor de M… & Irmão, Lda., no âmbito do Processo ----A/1998TBEVR, conforme Doc. 16 junto à Contestação. 32.Após a citação, no âmbito do processo de execução comum n.º---/10.7TBPRL, o Sr. ACR solicitou que a advogada, aqui arguida, fosse sua mandatária no referido processo, ao que a mesma anuiu e solicitou provisão para despesas e honorários, atento ao facto de ter já participado no processo de negociação extrajudicial com a Caixa Agrícola, e ainda não ter recebido qualquer quantia a título de honorários. 33.O Assistente estava com muitas dificuldades económicas, pelo que a arguida recomendou o preenchimento do requerimento de Protecção Jurídica para além do pedido de isenção de pagamento de taxas de justiça e demais encargos com o processo, acabando por ser assinalado também nomeação de patrono, tendo culminado na nomeação da Colega Dra. NM. 34.A arguida concluiu não haver fundamentos para apresentar a oposição à execução e informou o Assistente, o qual concordou visto que sabia que o único problema era a falta de liquidez da sua parte e não qualquer vício do título executivo. 35.Considerámos que esta situação em particular, da oportunidade ou não de um advogado intervir em processo judicial em nome do cliente, só deve ser analisado em sede de responsabilidade civil e não criminal, como aconteceu aqui neste processo, e/ou até deontologicamente. Do NUIPC ---/12.2TDEVR 36.A arguida assumiu a representação de RP e JM no processo de Inventário n.º --/04.9TBROO, que correu termos no Tribunal Judicial de Redondo, de 2004 a 2016, sendo que a sua intervenção deu-se entre Novembro de 2006 e Fevereiro de 2013. 37.A arguida não teve qualquer intenção de fazer suas as quantias entregues pelos Assistentes, uma vez que no âmbito deste patrocínio foi tentado por diversas vezes o acordo extrajudicial entre as partes, e as quantias solicitadas têm sustentabilidade na prova documental existente nos autos nas Pastas n.º 11,12,13 e 14. 38. A arguida solicitou, em 11 de Março de 2008, a quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros), foi porque a mandatária esteve presente na Conferência de Interessados no Tribunal Judicial do Redondo, onde se alvitrou um possível acordo quanto aos lotes que deveriam compor o quinhão de cada interessado, tendo tal ficado expresso em acta "Os Ilustres Mandatários das partes requereram uma suspensão da instância de comum acordo pelo período não inferior a 90 (noventa) dias para ultimarem os termos do acordo da forma de partilha." Vide fls. do 1º Volume do Proc. --/04.9TBRDD incorporado nos presentes autos. 39.Resulta também da acta da Conferência de Interessados, realizada em 06-12-2011, na qual a mandatária, aqui arguida, esteve presente: "Nesta altura pela Ilustre do Cabeça de Casal foi pedida a palavra e, sendo-lha concedida, no seu uso disse: Antes de mais pela interessada e na tentativa de registar extrajudicialmente os bens, foi detectada mais uma vez inexactidões na relação de bens apresentada, nomeadamente, a inexistência de alguns dos prédios relacionados pelo que se requer que seja concedido prazo de 30 dias ao Cabeça de Casal para apresentar nova relação de bens conforme a realidade." Vide fls. 135, 136 do 1° Volume - Proc. --/04.9TBRDD incorporado nos presentes autos 40.A advogada reuniu inúmeras vezes com as Colegas, discutiram-se valores, quais os lotes que ficariam para cada interessado, quanto pagariam de tornas, etc... Porém, tão depressa conseguiam chegar a acordo quanto aos valores, como depois surgiam, novamente, dúvidas quanto à avaliação dos prédios. 41.Quando em 2010, a arguida, solicitou o montante referido para pagamento de tornas "compromisso de adjudicação de verba" no âmbito do processo de inventário, foi porque, nessa altura, os aqui Assistentes solicitaram à sua mandatária que entrasse em contacto com a Colega, representante do Cabeça de Casal, para que lhes fosse adjudicada outra das verbas constantes no inventário, o que acabou por se frustrar também. 42.Em Março de 2011, após ter reunido, mais uma vez, com as Colegas, acordaram que iriam proceder à partilha das verbas e ao registo das mesmas, em nome de cada interessado, para isso foi solicitada uma verba para "registos provisórios", tendo o escritório, da arguida, enviado inclusive os requerimentos necessários para efectuar o registo à aqui ofendida, que assinou e reencaminhou para o escritório, vide documento 32 junto à Contestação. 43. No dia 30-01-2013, realizou-se mais uma Conferência de Interessados no Tribunal do Redondo, na acta da diligência ficou registado o seguinte: "Seguidamente pelas partes foi dito que faltava apenas transaccionar relativamente a uma verba, pelo que requeriam mais algum tempo para o efeito." 44.A diligência foi interrompida para que os mandatários chegassem a um acordo quanto às verbas e após reabertura da audiência, foi dito o seguinte: "Neste momento pelas partes foi requerida, por unanimidade, a avaliação das verbas descritas sob os números de 1 a 20 da relação de bens, bem como o prazo não inferior a 5 dias para indicarem perito único." Vide fls. 158 do 1º Volume - Proc. --/04.9TBRDD incorporado nos presentes autos. 45. A documental presente nos autos, é peremptória, e impunha uma decisão diversa, uma decisão que desse como provado as diligências efectuadas pela arguida no âmbito do processo, assim como as várias tentativas, ainda que frustradas de acordos, com os colegas da contraparte, nomeadamente emails, faxes com indicações de negociações e valores. 46. Para além da prova documental, existe o testemunho da Dr.ª MG que confirma que o processo foi moroso, com várias conferências de interessados, que foram várias as tentativas de acordo, sendo que por diversas vezes as mandatárias das partes consideraram que havia sérias possibilidades de acordo, mas todas frustradas. (" .. .Este processo arrastou se tanto tempo, tanto tempo ..."; "... Reunimos muitas vezes."; "...foi um processo moroso, porque também tivemos muito tempo dependentes de despachos judiciais, de documentação que foi requerida a outras cidades, e também não dependiam só de nós, dependiam também de respostas que não eram tão céleres como nós queríamos. Arrastou-se por muito tempo foi litigioso até ao fim."; "... Foi uma sentença proferida a homologar a partilha, que foi judicial."; "... Houve muitas conferências de interessados, muitas mesmo, porque tentávamos sempre chegar a acordo, pedíamos adiamento, depois frustrava-se as tentativas e marcava-se nova conferência, foi-se arrastando."; "...fizemos várias tentativas de acordo entre nós mandatárias, submetíamos à apreciação dos nossos clientes e por uma razão ou por outra, acabávamos por não concordar e sugeriam por exemplo uma alteração a esse acordo, reuníamos novamente, analisávamos..."; "...Creio que houve alturas em que tínhamos acordo dos nossos clientes num dia, então vamos avançar e no dia seguinte alguém dizia pensei melhor." - aos minutos 3:38, 05:35, 6:53, 07:33 a 8:48, 30:55 a 32:00 de depoimento gravado em CD próprio de audiência de julgamento de dia 21/06/2017 de 16:55:13 a 17:23:07). 47.A arguida tentou o contacto com os Assistentes aquando a renúncia de mandato, mas os mesmos não quiseram mais falar com esta, pelo que esta, quando lhe foi possível, atenta o facto de ter entretanto mudando o escritório de instalações, aliado ainda ao facto de ter sido alvo de buscas e apreensões no âmbito do presente processo elaborou nota de honorários e apresentou aos Assistentes, conforme documento 33 junto à Contestação. 48.O documento nota de honorários não foi contestada pelos Assistentes, nem tão pouco foi requerido laudo à Ordem dos Advogados, entidade competente para aferir da "justeza" dos mesmos, pelo que toda esta situação se resume a um acerto de contas, que teria de ser feito entre a advogada, aqui arguida, e os ofendidos, que não foi feito, por falta de comunicação entre ambos. 49.Nunca existiu intenção ou propósito de se apropriar de contrapartidas económicas a que sabia não ter direito, criando uma falsa expectativa sobre estar a diligenciar pela resolução de problemas jurídicos, mas que nunca foi a sua intenção solucionar. 50.Salvo melhor opinião, não se logrou provar nos autos que a arguida tenha efectivamente feito suas as quantias a si entregues, uma vez que de toda a documentação existente nos autos, verifica-se que a arguida fez diversos pagamentos à data das entregas das quantias, tendo efectivamente realizado transferências e depósitos por conta da situação dos trabalhadores da M…& Irmão, Lda. 51.As quantias monetárias entregues à arguida foram todas canalizadas para despesas, cumprimento de acordos prestacionais, pagamento de taxas de justiça, pagamento a fornecedores, etc. 52. Não é pelo mero facto de terem sido feitos depósitos em contas bancárias que se pode considerar por praticado o crime de abuso de confiança, veja-se neste sentido Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 21/01/2015 (" O crime de abuso de confiança não se tem por praticado com a mera confusão da quantia titulada por cheque no património do arguido através do respetivo depósito em conta bancária sua, pois não pode considerar-se que tal depósito constitua necessariamente ato concludente de apropriação, exigindo-se ainda no plano objetivo a não restituição ou entrega da quantia em causa conforme acordado, ou a futura disposição da mesma de forma injustificada, a que deve acrescer o dolo correspondente.") 53. Não se logrou ainda provar o dolo da arguida, aliás não foi feita qualquer justificação ou suporte para o comportamento da arguida, no sentido de tentar perceber os motivos que estaria do detrás de tal comportamento. 54. Falha também aqui o preenchimento do elemento objectivo do tipo legal de crime, uma vez que a arguida não passou a tratar essas quantias como suas, manteve na sua posse o tempo estritamente necessário para aplicar ao fim designado pelos seus Clientes. 55.O crime de burla é um crime de execução vinculada cujo iter criminis se encontra descrito na lei, segundo o n.º 1 do art.217.º do CP é imperioso que se estabeleça um nexo de causalidade entre os elementos típicos que em concreto devem suceder-se numa relação de causa efeito. 56.Ao contrário do furto (crime de "tomar"), a burla é um crime de "fazer entregar". O que demarca dos restantes crimes contra o património é a utilização de astúcia para provocar o engano ou o erro no sujeito passivo. Será essa manipulação psíquica do sujeito passivo que o determinará exclusivamente ou de forma preponderante a prática do acto de disposição, gerador do prejuízo patrimonial. Astúcia (objectivamente apurada) deverá corresponder a um acto material que a exteriorize pelo que não é suficiente a referência à motivação do agente, o que se incompatibilizaria aliás com um direito penal "do facto". 57.A confiança de vítima só pode considerar-se justificada e por isso digna de tutela penal, se estiver razoavelmente fundada numa actuação ardilosa do agente, apreciada em conjugação com a capacidade psico-volitiva do sujeito passivo. Deve adoptar-se uma interpretação restritiva de burla e apelar-se ao "princípio da auto-responsabilidade" e às possibilidades de autoproteção do sujeito destinatário do engano. A burla pode ser praticada através de declarações expressas mediante actos concludentes ou segundo alguma doutrina por omissão. 58.Além do dolo genérico (directo, necessário ou eventual) relativo aos elementos do tipo objectivo, observa-se relativamente ao agente um dolo específico: a intenção de enriquecimento (ilegítimo). A burla consiste num crime intencional em que o animus lucrandi figura apenas como referente expresso de intervenção do agente sem interferir, no momento de consumação do crime. 59. Não se logrou provar que astúcia utilizou a arguida para "enganar" os Assistentes, seja, o Assistente ACR, seja, os Assistentes RP e JM, uma vez que a arguida teve em ambas as situações envolvimento directo na tentativa de resolução dos seus problemas jurídicos. 60.No que toca ao Assistente AR, nunca poderia o mesmo, sabendo da existência do contrato de mútuo acreditar que sem dinheiro para fazer face a esta responsabilidade iria poder manter a sua habitação. 61.O mesmo se diga em relação aos Assistentes RP e JM, que tinham pleno conhecimento das variadíssimas tentativas de acordo, e o tempo dispendido pela arguida no âmbito do seu processo de inventário que durou mais de 12 anos em litígio, não existindo qualquer ardil por parte da arguida. 62.Considerou o Tribunal "a quo" que a arguida ao não intervir em processo de execução, nomeadamente através de oposição à execução, no que toca à situação do Assistente AR causou-lhe prejuízos patrimoniais. 63.De acordo com o disposto no art. 90, n.º 2, alínea
- a)e art. 100.º, n.º1 alínea
- a)do Estatuto da Ordem dos Advogados, o advogado deve "dar a sua opinião conscienciosa sobre o merecimento do direito ou pretensão que o cliente invoca", e não deve "advogar contra o direito, não usar de meios ou expedientes ilegais, nem promover diligências reconhecidamente dilatórias, inúteis ou prejudiciais para a correta aplicação de lei ou a descoberta da verdade", conforme. 64.Considerámos que a factualidade aqui presente imputada à arguida sob a forma de burla simples ou qualificada, não merece acolhimento, uma vez que resulta dos documentos juntos aos autos, que não existiu ardil ou intuito de enganar, ou seja, não existiu a prática de um ilícito criminal, quanto muito poderíamos estar perante uma situação de responsabilidade civil e/ou até deontológica, atento à retenção de valores, e à averiguação da oportunidade ou não de intervenção em processo executivo. 65.A prova produzida nos autos impunha ao Tribunal "a quo" outra ponderação acerca dos mesmos, e consequentemente uma decisão bem distinta da presente no Acórdão proferido nos autos. 66.Aliás o Tribunal "a quo", em clara violação do disposto na alínea
- c)do art.º 379.º do Código de Processo Penal, não se pronunciou sobre questões que não poderia deixar de se pronunciar, a saber, as questões suscitadas nos pontos IX., X, XI, XIII, XIV a XXV., XLIV., L., LIII,, LXII., do presente Recurso. 67.Nas palavras do Sr. Prof. Paulo Pinto de Albuquerque "o dever de fundamentação da sentença exige: a enunciação como provados ou não provados de todos os factos relevantes para a imputação penal, a determinação da sanção, a responsabilidade civil constantes da acusação ou pronúncia e do pedido de indemnização civil e das respetivas contestações (…), incluindo os factos não provados da contestação, importando saber se o tribunal recorrido apreciou ou não toda a matéria relevante da contestação (...)." (Comentário ao CPP, Art 374º, Pág.944). 68.Aliás o Tribunal "a quo", em clara violação do disposto na alínea
- b)e
- c)do n.º 2 do art.º 410.º do Código de Processo Penal, fez uma errada apreciação da prova junta aos autos, e consequentemente, caiu em contradição no que toca à sua fundamentação e decisão. 69.É notório a parcialidade do Tribunal "a quo" para com a arguida, desconsiderando por completo a versão apresentada pela mesma, ainda que corroborada por prova nos presentes autos, deixando transparecer um pré conceito formado em torno dos advogados, e da visão que se tem do dia a dia dos mesmos. 70.Este pré conceito criado em torno da figura do advogado, como o malfeitor que cobra honorários exorbitantes e nada faz, condicionou a defesa da arguida. 71.Note-se que o Colectivo que formou este Tribunal "a quo", formou quase na totalidade o Colectivo que julgou e condenou esta mesma arguida, no âmbito do processo Proc. n.º ---/14.4TDLSB, Juiz 2, Juízo Central Criminal de Évora, no qual se obteve ganho em sede de recurso e o mesmo se encontra em fase repetição. 72.O Tribunal "a quo" decidiu com base em ilações, presunções, e convicções prévias à própria produção da prova, quando no nosso sistema jurídico penal prevalece, e bem, o entendimento de que deverá ser feita "prova para além de qualquer dúvida razoável". 73. Não o fazendo, violou um dos principias básicos, no qual, assenta o nosso ordenamento jurídico-penal, o princípio "in dubio pro reo" como corolário do Princípio da Presunção da Inocência, plasmado no art.º 32 da Constituição da República Portuguesa. 74.Ademais, este Tribunal "a quo" limitou o direito de defesa e do contraditório da arguida, ao não admitir que esta prestasse declarações no final da audiência de Julgamento, não permitindo a remarcação de nova audiência de julgamento, veja-se a acta de dia 07/12/2017, e a cota de dia 27/11/2017 e a Conclusão com despacho de 27/11/2017. 75.O direito de defesa e o direito do contraditório traduzem-se na possibilidade do arguido intervir no processo, através da obrigatoriedade da presença do arguido na audiência (art.332, n.1 CPP), ou no direito do arguido prestar declarações em qualquer momento da audiência, em especial no início e no final da audiência de julgamento (art.341 alínea
- a)e 361.º do CPP). 76.Estas normas destinam-se a consagrar as garantias constitucionais do arguido, nomeadamente a garantia de um processo penal equitativo (art.20.º, n.º4 da CRP), e a garantia do direito de defesa (art.º32.º, n.º1 da CRP), e a garantia do princípio do contraditório. 77.O Tribunal deve assegurar que cada uma das partes possa expor as suas razões de facto e de direito perante este antes da tomada de decisão, esta garantia constitui uma decorrência do direito de aceso aos tribunais e a um processo equitativo julgado por um órgão imparcial e independente. 78.O Tribunal "a quo" indeferiu o requerimento para agendamento de nova data, violando o disposto nos art.º 312, n.º 2 e 332.º, n.º2, ambos do CPP, art.º 13.º, 20.º, n.º4 e 32.º, n.º1 da CRP, limitando o direito de defesa da arguida. 79.Consideramos ainda que o direito a um processo equitativo foi ainda beliscado, porquanto existiu alguns entraves à perfeita defesa e ao direito ao contraditório, uma vez que o processo era composto por inúmeros apensos e pastas, sem qualquer tipo de numeração, o que limitou a plena exposição de toda a matéria de facto, e talvez limitou também a decisão, irregularidade que expressamente se invoca. 80.Desta forma, violou o Douto Acórdão, o disposto nos artigos: - art.º 13.º, 20, n.º4, 32.º da Constituição da República Portuguesa; - art. 50.º, 70.º, 71.º e 73.º do Código Penal; - art.º 312, n.º 2 e 332.º, n.º2, 361.º, 341.º, 374.º, e 375 n.º1 e 379 alínea
- a)e
- c)n.º2, 410, n.º2, do Código de Processo Penal. 81.A arguida não praticou os crimes pelos quais vem condenada, e como tal deve ser absolvida, e consequentemente, decaindo os PIC formulados. 82.Ainda que se ponderasse a hipótese da arguida ter praticado qualquer crime, sempre se dirá que a medida concreta da pena aplicada foi excessiva atendendo as circunstâncias atenuantes de se encontrar inserida familiar, social e profissionalmente, não ter antecedentes criminais, o que levaria à ponderação de condenação em pena de multa, no crime que a mesma admitia. 83.Sendo até de concluir que as exigências de prevenção geral, são diminutas, atendendo ao lapso temporal da suposta prática dos factos, e a condenação, não existindo necessidade de "aplacar" a sociedade, o mesmo se diga quanto à necessidade de prevenção especial, atenta a ausência de antecedentes criminais. Nestes termos e nos demais de Direito, que doutamente V. Os suprirão, deve ser dado provimento ao presente Recurso, e consequentemente, o Douto Acórdão ser revogado e substituído por outro que absolva a arguida. O recurso foi admitido. O Ministério Público apresentou resposta, concluindo: 1. Manifestamente, o Acórdão não incorre, quanto a quaisquer dos factos julgados assentes, no vício de erro notório na apreciação da prova, que há-de resultar do texto da decisão recorrida por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, tanto mais que a arguida, ao arrepio do n° 2, do artº 410º, do C.P.P., fundamenta a sua pretensão em excertos das declarações que algumas testemunhas proferiram em julgamento e em documentos juntos aos autos o que demonstra que o Acórdão não retirou qualquer conclusão ilógica, arbitrária contraditória ou claramente violadora das regras da experiência comum, detectável por qualquer pessoa. 2. Por idênticos motivos o Acórdão não incorre também nos vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ou de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, tanto mais que a Recorrente não esclarece em que consiste essa contradição nem indicam quais os trechos contraditórios. 3. Em sede de fundamentação de facto o Tribunal não só identificou cabalmente todas as testemunhas e outras provas a que atendeu, como realizou uma síntese dos seus depoimentos e indicou a respectiva razão de ciência. 4. Os factos julgados não provados nas als. U, Y, AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II e JJ não estão efectivamente provados porquanto os autos não demonstram que as quantias ali mencionadas pertenciam à arguida e, em alguns dos casos, respeitam a pagamentos realizados muito após os factos descritos nos nºs. 7 e 8 dos factos provados. 5. Como mostra cabalmente o documento de fls. 20, a quantia €1.396,00, foi entregue à arguida com vista ao pagamento da taxa de justiça na Acção Executiva nº --/10.7TBPRL; 6. Em simultâneo com o recebimento dessa quantia, a arguida, através da sua empregada CF solicitou a ACR que assinasse um pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e de encargos, que deu entrada nos serviços da Segurança Social e veio a ser deferido, conforme resulta da Pasta nº 3, a 09.04.2010, na modalidade de pagamento faseado. 7. Se a arguida entendia não possuir fundamentos para apresentar oposição à execução não tinha necessidade de solicitar os meios para proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pela dedução de oposição. 8. Ao diligenciar pela apresentação de pedido de apoio judiciário por ACR na modalidade de dispensa de pagamento dessa taxa e de encargos, quando já tinha o montante necessário para esse efeito em seu poder, a arguida revelou que pretendia efectivamente apropriar-se desse montante, como efectivamente realizou. 9. Mostra-se, pois, acertada, a condenação da arguida pela prática de um crime de burla simples, p. e p. pelo artº 217º, nº 1, do Cód. Penal. 10. A fundamentação apresentada pelo Tribunal recorrido em sustentação dos factos julgados provados que sustentam o crime de burla agravada constitui a expressão da prova produzida em julgamento não merecendo qualquer reparo. 11. Em complemento das considerações ali expendidas apenas se afigura ao Ministério Público que importará atentar nas declarações proferidas pela Drª. MG, que assegurou a representação de outros interessados no inventário nº 24/04.9TBRDD e que prestou as seguintes declarações aos 30'.00" e segs. da sua inquirição, realizada no dia 21.06.2017: M.P.: Em algum momento houve um acordo efectivo quanto à partilha dos bens? Drª. MG: Não chegou a ter êxito. Fizemos várias tentativas de acordo, entre nós, mandatários, submetíamos à apreciação dos nossos clientes e, por uma razão ou por outra acabavam por não concordar e sugeriam, por exemplo uma alteração a esse acordo. Reuníamos novamente, analisávamos, nunca deu em nada. (...) nunca chegámos a formalizar nada. Nunca conseguimos formalizar nada. Nunca tivemos, por exemplo uma escritura marcada, nada. (...) Chegou a haver alturas em que estávamos convencidas, mandatárias que seria por ali (...) Projectos de acordo entre nós houve muitos mas nunca houve nada formal e definitivo. Isso nunca conseguimos. 11. Tais declarações, confirmam o que já era revelado pelos documentos mencionados na fundamentação do Acórdão. 12. Nunca chegou a haver um efectivo acordo entre os interessados no inventário quanto à partilha dos bens pelo que nunca foi realmente necessário que os demandantes tivessem de pagar qualquer quantia aos demais interessados no inventário e, muito menos, que implicasse o pagamento de registos provisórios, fosse no montante de €2.043,15 ou na quantia de €9.175,84, como a arguida exigiu aos ora demandantes, bem sabendo que esses montantes não eram por estes devidos. 13. É certo que a arguida participou em múltiplas reuniões e actos processuais no âmbito desse inventário e que por isso teria de ser remunerada e poderia pedir a necessária provisão mas não foi essa a conduta da arguida que invocou os falsos pretextos, acima indicados, dando a aparência de que já existia um acordo de todos os interessados, para conseguir que os demandantes lhe entregassem as quantias mencionadas nos artºs. 33, 35, 36 e 37, que não eram devidas, como a arguida bem sabia. 14. O julgamento decorreu ao longo de múltiplas sessões sem que a arguida tenha proferido declarações e na sessão agendada para o dia quando toda a prova já havia sido produzida, a arguida declarou que pretendia prestar declarações mas que não o queria fazer nesse dia alegando que não se encontrava em condições de o fazer. 15. Nessa sequência o tribunal, com o acordo de todos os intervenientes processuais designou data para que a arguida prestasse os esclarecimentos que entendesse e, nesse dia, a arguida não compareceu no Tribunal, pelo que o Tribunal determinou, então, que se passasse à fase das alegações e concluiu o julgamento. 16. Na sessão seguinte o Tribunal comunicou à arguida algumas alterações não substanciais de factos e esta, mesmo sendo-lhe concedido prazo para apresentar defesa, não requereu qualquer prova adicional nem manifestou vontade de prestar declarações sobre esses factos. 17. Verifica-se, pois, que o Tribunal "a quo" concedeu à arguida todas as oportunidades para se pronunciar em audiência sobre os factos que lhe foram imputados na acusação que a arguida não aproveitou. 18. O despacho que indeferiu a designação de nova data para a prestação dos esclarecimentos que a arguida entendesse por pertinentes não padece de qualquer vício, justificando cabalmente os motivos pelos quais não deferiu a designação de nova data. 19. Ainda que se entenda que esse despacho não se encontra em conformidade com algum dos dispositivos legais indicados pela arguida o vício praticado já se encontraria sanado uma vez que não foi atempadamente invocado pela recorrente, uma vez que não se encontra indicado no artº 119º, do C.P.P. o vício praticado nunca constituiria uma nulidade insanável pelo que já se encontra sanado, de harmonia com o disposto nos artºs. 105º, nº 1 e 121º, do C.P.P.. 20. Sejam as penas parcelares seja a pena única mostram-se apuradas em conformidade com todos os critérios legais aplicáveis, pelo que devem ser mantidas nos seus precisos termos. 21. O Acórdão recorrido não viola qualquer das normas constitucionais e legais invocadas pela recorrente pelo que deve ser mantido nos seus precisos termos. Decidindo nesta conformidade, julgando improcedente o recurso e mantendo o Acórdão recorrido nos seus precisos termos, V. Exas. afirmarão a JUSTIÇA! Neste Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, manifestando concordar com o entendimento constante da referida resposta e no sentido que o acórdão recorrido deve ser mantido. Observado o disposto no n.º 2 do art. 417.º do Código de Processo Penal (CPP), nada foi apresentado. Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso define-se pelas conclusões que a recorrente extraiu da motivação, como decorre do art. 412.º, n.º 1, do CPP, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam, as nulidades do acórdão (art. 379.º, n.º 1, do CPP) e os vícios da decisão e as nulidades que se não considerem sanadas (art. 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP), designadamente conforme jurisprudência fixada pelo acórdão do Plenário das Secções do STJ n.º 7/95, de 19.10, in D.R. Série I-A de 28.12.1995 e, entre outros, acórdãos do STJ: de 13.05.98, in BMJ n.º 477, pág. 263; de 25.06.98, in BMJ n.º 478, pág. 242); de 03.02.99, in BMJ n.º 484, pág. 271; e de 12.09.2007, no proc. n.º 07P2583, in www.dgsi.pt; Simas Santos/Leal Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 3.ª edição, pág. 48; e Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Editorial Verbo, 1994, vol. III, págs. 320 e seg.. Assim, reside em analisar: A) - da preterição dos direitos da defesa; B) - da nulidade do acórdão; C) - dos vícios da decisão; D) - da impugnação ampla da matéria de facto; E) - da absolvição; F) - da escolha e medida da pena. Apreciando: A)- da preterição dos direitos da defesa: Em referência aos direitos da defesa, a recorrente invoca que foi limitado o seu exercício, ao não admitir, o Tribunal, que esta prestasse declarações no final da audiência de Julgamento, não permitindo a remarcação de nova audiência de julgamento, veja-se a acta de dia 07/12/2017, e a cota de dia 27/11/2017 e a Conclusão com despacho de 27/11/2017. Refere que, ainda que tenha faltado à audiência de julgamento, foi remetido requerimento para justificar a falta da mesma, e foi ainda ditado para acta a vontade da arguida prestar declarações em nova data a designar e o Tribunal indeferiu o requerimento para agendamento de nova data. Traz à colação o disposto nos arts. 312.º, n.º 2, 332.º, n.ºs 1 e 2, 341.º, alínea a), e 361.º do CPP, bem como a garantia de um processo penal equitativo (art.20.º, n.º4 da CRP), e a garantia do direito de defesa (art.º32.º, n.º1 da CRP), e a garantia do princípio do contraditório. Acerca do direito a um processo equitativo, vem, ainda, alegar irregularidade, porquanto existiu alguns entraves à perfeita defesa e ao direito ao contraditório, uma vez que o processo era composto por inúmeros apensos e pastas, sem qualquer tipo de numeração, o que limitou a plena exposição de toda a matéria de facto. Vejamos. Compulsados os autos, no que aqui interessa, resulta que, na sessão de julgamento de 09.11.2017 (acta de fls. 2144/2145), finda a produção da prova, designadamente com esclarecimentos da testemunha CR, a ora recorrente manifestou a pretensão de prestar declarações, mas que não se encontrava no momento preparada para o fazer, atenta a extensão da matéria de facto e o desconhecimento então da decisão proferida em incidente de recusa. Acolhendo a pretensão, o Tribunal designou para continuação do julgamento, com tomada de declarações à recorrente e seguindo-se alegações, o dia 27.11.2017. Nesta data, na sequência de pedido de informação ao tribunal superior quanto ao trânsito em julgado da decisão nessa recusa (fls. 2146), proferiu-se despacho que designou o dia 07.12.1017 para a continuação do julgamento. Em 05.12.2017, a recorrente veio solicitar, com fundamento em motivo profissional, que a sua falta na data agendada viesse a ser justificada (fls. 2161/2163), o que foi indeferido, no essencial, por se entender que esse motivo não devia prevalecer sobre a obrigatoriedade de comparência e que o agendamento da sessão se devera à invocada falta de preparação para prestar declarações, não se dispondo de outras datas que permitissem assegurar a continuidade do julgamento (fls. 2164). A recorrente faltou à sessão de 07.12.2017 (acta de fls. 2165/2167), sendo que a falta não se considerou justificada e tendo, pela sua mandatária, sido requerido que fosse agendada outra data, alegando o direito a ser ouvida. Tal requerimento mereceu despacho de indeferimento, com fundamento em que já havia sido conferida essa possibilidade com a marcação da sessão e aquela optou por não comparecer. Note-se, desde já, que os despachos referidos não foram objecto de reclamação ou recurso suscitando a sua invalidade. Por seu lado, é manifesto que não se descortina qualquer nulidade que os tivesse afectado e, mormente, com influência no prosseguimento da audiência. A ausência da recorrente àquela sessão do julgamento decorreu da sua falta, não de que o Tribunal não lhe tivesse concedido a possibilidade de prestar declarações, como havia requerido, pelo que inexiste qualquer violação dos alegados arts. 312.º, n.º 2, 332.º, n.º 1, e 361.º ou, saliente-se, do art. 343.º, n.º 1. Aliás, bem sabia a recorrente que o Tribunal tinha agendado a sessão a requerimento seu e especificamente para que prestasse declarações, o que significava, para si, acrescida obrigação de comparecer, tanto mais que também não desconhecia que o julgamento já se prolongara por múltiplas sessões ao longo das quais poderia tê-las prestado, se bem que se admita que tinha o direito de o fazer em momento que entendesse conveniente. Mas, se assim é, não é menos verdade que, por um lado, não deveria dificultar a continuidade da audiência (art. 328.º do CPP) e, por outro, a disponibilidade de agendamento. Deste modo, não lhe assiste razão em invocar preterição das suas garantias de defesa, incluindo do respeito pelo contraditório e do processo equitativo, o mesmo é dizer, não se mostra violado qualquer dos preceitos constitucionais a que faz referência. Identicamente, a alegada irregularidade, decorrente da complexidade da causa, não existe, uma vez que esse motivo não tem virtualidade para sustentar que os actos praticados na audiência de julgamento padecessem de alguma invalidade e, designadamente, para afectarem a garantia a um processo equitativo. Ainda que assim não fosse, eventual irregularidade, e minimamente concretizada, haveria de ter sido suscitada em audiência (art. 123.º, n.º 1, do CPP) e, não o tendo sido, há muito que estaria sanada. Ao nível da matéria de facto, consta do acórdão recorrido: Factos provados: Discutida a causa e produzida a prova, resultaram assentes os seguintes factos: A. DA ACUSAÇÃO NUIPC 17/12.2TDEVR 1. A arguida exerce a profissão de advogada - estando inscrita na Ordem dos Advogados Portugueses desde 28 de Janeiro de 1991 e utilizando o nome profissional de EC, com o número de cédula --- e teve escritório na Travessa…, em Évora, na Rua .., e também na Praça…., em Évora. 2. Em data não concretamente apurada, mas seguramente em Abril de 2007, a arguida foi contactada no seu escritório pelos legais representantes da empresa M… & IRMÃO, LDA, ACR e MR, para, no exercício das funções de Advogada, regularizar a situação laboral de três trabalhadores da empresa ¬AFC, CMC e MNP - que haviam cessado a sua relação laboral na sequência da existência de salários em atraso. 3. A arguida anuiu à solicitação que lhe foi dirigida e diligenciou junto do Dr. AB, mandatário dos trabalhadores, pela obtenção de um acordo quanto aos valores a entregar àqueles. 4. Estabeleceu-se, então, que a empresa entregaria a cada trabalhador a quantia de €5.000,00 (cinco mil euros), a título de indemnização devida pela cessação da relação laboral, a que acresceria o valor dos salários em atraso. 5. Nessa sequência, a arguida, com o intuito concretizado de fazer suas quantias que lhe fossem entregues, solicitou aos representantes da empresa que os valores a pagar aos trabalhadores lhe fossem entregues, devendo ser depositados na conta bancária com NIB 0035-----. 6. A referida conta bancária não pertencia à arguida, mas sim a FP, marido da sua secretária, CF, a qual tinha autorização para movimentação da referida conta bancária. 7. Atendendo à solicitação que lhes foi feita pela arguida, os legais representantes da empresa, convictos que estariam a entregar uma quantia monetária para o fim que lhes foi transmitido pela arguida, depositaram, na referida conta, em 19 de Abril de 2007, a quantia de €3.175,82 (três mil, cento e setenta e cinco euros e oitenta e dois euros) titulada pelo cheque com o número 8843755125, à ordem de FP, para pagamento do valor dos salários em atraso; 8. E para pagamento da indemnização devida, depositaram na mesma conta, no dia 6 de Julho de 2007, a quantia de €1.500,00 (mil e quinhentos euros); entregaram a quantia de €3.000,00 (três mil euros), através de um cheque no valor de €5.000,00 (cinco mil euros), com o número 5752---, da Caixa de Crédito Agrícola, datado de 21 de Novembro de 2007, ao portador - e que também serviu para pagamento de honorários no valor de €2.000,00 (dois mil euros) -; entregaram a quantia de €2.000,00 titulada pelo cheque número 105----, da Caixa de Crédito Agrícola, datado de 21 de Fevereiro de 2008 e entregaram, em 25 de Julho de 2008, a quantia de €3.000,00. 9. Acto contínuo, e por intermédio de CF, a arguida EC, fez sua a quantia de €8.175,82 (oito mil, cento e setenta e cinco euros e oitenta e dois cêntimos), apenas entregando aos trabalhadores - por intermédio do seu mandatário - a quantia de €4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros). 10. Em data não concretamente apurada, mas seguramente em Junho de 2008, a arguida EC foi novamente contactada pelos representantes legais da empresa M… & IRMÃO, LDA, para que esta procedesse ao encerramento e liquidação da mesma. 11. Tendo sido acordado que a arguida seria nomeada liquidatária da empresa, o que veio a ocorrer. 12. A arguida indicou FP aos legais representantes da empresa M. & IRMÃO, LDA como pessoa interessada na aquisição dos bens da empresa. 13. FP era pessoa conhecida e cliente da arguida, facto que era desconhecido dos ofendidos. 14. Acertado o valor da venda do recheio da empresa entre FP e os legais representantes da M… & IRMÃO, LDA, pelo valor de €375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil euros), acrescidos de IVA, os legais representantes da empresa encarregaram a arguida de redigir e celebrar o referido contrato de compra e venda. 15. Em data não concretamente apurada, a arguida informou os legais representantes da M… & IRMÃO, LDA de que FP necessitaria de levantar os bens até final de Julho de 2008, informando-os também que já tinha em seu poder cheques passados por FP para liquidar o valor da venda. 16. O que levou a que os legais representantes da identificada sociedade deixassem que FP procedesse ao levantamento dos bens propriedade da empresa. 17. Tais cheques, dois no valor de €100.000,00 (cem mil euros), com os números 3763104757 e 4257199515, da empresa F…, gerida de facto por FP, e referentes ao banco BPI cada, e um de €20.000,00 (vinte mil euros), foram entregues aos ofendidos apenas em Abril de 2009, com instruções por parte da arguida para apenas apresentar a pagamento o de €20.000,00 (vinte mil euros). 18. Apresentado a pagamento, o referido cheque foi devolvido pelo banco, por falta de provisão. 19. Acto contínuo e indignados com a situação, os ofendidos dirigiram-se ao escritório da arguida para reclamar da situação, tendo-lhes esta entregue a quantia de €20.000,00 (vinte mil euros) em dinheiro. 20. Desconfiados da situação, em 8 de Junho de 2009 os ofendidos apresentaram a pagamento um dos referidos cheques no valor de €100.000,00 (cem mil euros), tendo o mesmo sido devolvido pelo banco com a indicação de "coacção moral". 21. Por esse motivo, em 16 de Junho de 2009 apresentaram a pagamento o outro cheque no valor de €100.000,00 (cem mil euros), tendo este também sido devolvido por "falta de provisão ". 22. Atendendo à situação e desconhecendo a relação existente entre a arguida e FP, os ofendidos insistiram perante a arguida para que esta diligenciasse pelo pagamento, pelo menos, do valor dos cheques e pediram-lhe para apresentar queixa contra aquele, tendo-se esta disponibilizado apenas para ditar o conteúdo da queixa que deveria ser apresentada pela própria empresa. 23. Ao longo dos anos de 2008 e 2009 e por conta do negócio celebrado FP procedeu ao pagamento de uma quantia total não concretamente apurada, mas não inferior a €147,498,20 (cento e quarenta e sete mil, quatrocentos e noventa e oito euros e vinte cêntimos). 24. Em data não concretamente apurada, mas seguramente em Agosto de 2009, ACR contactou a arguida para que a mesma diligenciasse pela obtenção de um acordo de pagamento com a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Alentejo Central, CRL, instituição na qual o ofendido tinha um crédito - garantido por hipoteca sobre a sua habitação - que se encontrava em situação de incumprimento, pretendendo evitar que a hipoteca fosse accionada e perdesse a sua casa de habitação. 25. Não obstante, a 3 de Março de 2010 foi instaurada pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Alentejo Central, CRL contra ACR e LR a execução comum n.º --/l0.7TBPRL, na Única Secção do Tribunal Judicial de Portel. 26. Nessa sequência, ACR e LR voltaram a contactar a arguida que, fazendo crer ao ofendido que iria diligenciar pela resolução do problema, lhe exigiu, a título de pagamento de custas, a quantia de €1.396,00 (mil trezentos e noventa e seis euros), quantia que lhe foi entregue pelo ofendido. 27. Apesar disso, a arguida fez sua a quantia em causa e não executou qualquer diligência, junto do processo de execução que impendia sobre o ofendido no Tribunal Judicial de Portel, com o n.º --/10.7TBPRL, no qual nunca figurou como mandatária do ofendido, tendo-lhe sido nomeada uma defensora oficiosa, a saber: a Exma. Sra. Dra. NM. 28. Em data não concretamente apurada do ano de 2010, o ofendido ACR contactou novamente a arguida para que esta contactasse a BMW Renting Portugal LDA, uma vez que possuía uma viatura da marca BMW, modelo X3, 3.0D, de matrícula -ZO, e devido a dificuldades financeiras tinha deixado de cumprir o pagamento do contrato de aluguer de longa duração sem condutor e a BMW estava a exigir-lhe o pagamento, bem como a entrega do veículo por termo do período da vigência do contrato. 29. Por forma a obstar à entrega do veículo ACR entregou à arguida, em Outubro de 2010, a quantia de €300,00 (trezentos euros) e, posteriormente, mais €30,00 (trinta euros); em 12 de Novembro de 2010, a quantia de €350,00 (trezentos e cinquenta euros); em 7 de Janeiro de 2011, a quantia de €347,50 (trezentos e quarenta e sete euros e cinquenta cêntimos); em 3 de Fevereiro de 2011 a quantia de €347,50 (trezentos e quarenta e sete euros e cinquenta cêntimos) e, em 10 de Março de 2011, a quantia de €347,50 (trezentos e quarenta e sete euros e cinquenta cêntimos). 30. No dia 15 de Março de 2011, a BMW Renting (Portugal), Lda intentou no Tribunal Judicial de Portel a providência cautelar que correu termos sob o n.º ---/11.8TBPRL, peticionando a imediata apreensão do veículo e respectivos documentos. 31. A referida providência veio a ser julgada procedente, tendo a viatura sido apreendida. NUIPC ---/13.9TDEVR 32. No dia 28 de Novembro de 2006, RP e JMM contactaram a arguida no seu escritório, tendo-lhe entregue a quantia de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) a título de provisão de despesas e honorários para patrocínio do processo de inventário n.º --/04.9TBRDD, em que os ofendidos eram interessados, e que corria os seus termos no Tribunal Judicial de Redondo. 33. No dia 11 de Março de 2008 a arguida, com a intenção deliberada de fazer suas as quantias monetárias dos ofendidos, contactou-os e solicitou-lhes que depositassem na conta bancária com o número 00516----, do Banco Santander Totta, a quantia de €15.500,00 (quinze mil e quinhentos euros) a título de provisão para despesas no âmbito do referido processo, ao que aqueles acederam. 34. A referida conta pertencia a FP, marido de CF, sua secretária. 35. No dia 17 de Março de 2010, os ofendidos entregaram à arguida, a pedido desta e com a indicação de que serviria para pagamento de tornas - "compromisso de adjudicação de verba" -, no processo supra referido, o cheque com o número 640---, ao portador, sacado sobre o Banco Santander Totta, no montante de €2.000,00 (dois mil euros). 36. No dia 3 de Março de 2011, os ofendidos entregaram à arguida, a pedido desta e com a indicação de que serviria para pagamento de "registos provisórios", o cheque com o número 662---, sacado sobre a Caixa Geral de Depósitos, no montante de €2.043,15 (dois mil, quarenta e três euros e quinze cêntimos). 37. Em 22 de Março de 2011, os ofendidos entregaram à arguida, a pedido desta e sob pretexto de ser necessário reforçar a provisão para registos, a quantia de €9.175,84 (nove mil, cento e setenta e cinco euros e oitenta e quatro cêntimos), através de transferência bancária. 38. Não obstante, a arguida não efectuou os pagamentos a que as quantias entregues pelos ofendidos e referidas nos pontos 33) a 37) se destinavam e integrou-as, ao invés, no seu património, fazendo-as suas. 39. Ao actuar da forma descrita a arguida conseguiu obter para si e integrar no seu património quantias monetárias a que sabia não ter direito, obtendo um benefício patrimonial ilegítimo, em prejuízo do património de terceiros. 40. A arguida criou em ACR e em RP e JM a falsa expectativa sobre estar a diligenciar pela resolução de problemas jurídicos, que nunca foi sua intenção solucionar, convencendo-os, face à forma como os abordava, e à profissão de advogada que exerce, de que estavam na presença de uma profissional habilitada e diligente, tendo em vista a resolução dos seus problemas. 41. Agiu sempre de forma livre deliberada e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. B. DOS PEDIDOS DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL 42. Em 22/03/2011 a BMW interpôs contra o ofendido ACR, uma Acção de Processo Ordinário, que correu os seus termos no referido Tribunal de Portel sob o n.º --/11.8TBPRL, e à qual viria a ser apenso o procedimento cautelar n.º --/11.8TBPRL. 43. No âmbito dessa acção foi proferida sentença, transitada em julgado em 13/10/2011, que declarou válida a resolução do contrato de aluguer celebrado entre a autora e o réu, ocorrida em 27/05/2010 e condenou o réu a devolver à autora o veículo automóvel marca BMW, modelo X3 3.0D, com a matrícula ZO e os respectivos documentos, bem como a pagar à autora, a título de indemnização pela não restituição atempada do veículo o montante de €11.039,60 (onze mil e trinta e nove euros e sessenta cêntimos), acrescido do valor de €38,60 (trinta e oito euros e sessenta cêntimos) por cada dia de atraso desde 09.03.2011 até à efectiva devolução do veículo automóvel. 44. Tal decisão encontra-se em execução no processo n.º --/14.9TBPRL, que corre termos na Instância Central do Tribunal de Montemor-o-Novo. 45. ACR pagou no processo n.º ---/11.8TBPRL custas judiciais no valor de €61,34. 46. ACR e a sua esposa fundaram, conjuntamente com os demais representantes, a M…&Irmão, Lda com muitos sacrifícios, sendo esta a sua única fonte de rendimentos. 47. Os ofendidos depositaram confiança total e sem reservas na arguida enquanto sua mandatária. 48. Em consequência da conduta da arguida o ofendido ACR sentiu-se enganado, ludibriado, defraudado e desapossado de bens que amealhou com sacrifícios ao longo da vida; 49. O que lhe provocou nervosismo, ansiedade extrema e stress e agravou os seus problemas de saúde, causando-lhe uma depressão pela qual se encontra a ser medicamente acompanhado. 50. RP e JM tiveram de recorrer ao auxílio de terceiros para conseguirem entregar à arguida as quantias monetárias que esta lhes ia solicitando. 51. Como causa directa e necessária da conduta da arguida RP e JM sentiram-se angustiados e passaram por privações. C. DA CONTESTACÃO 52. Como a empresa M...& IRMÃO, LDA se encontrava numa situação económica difícil, também foi solicitada a intervenção da arguida junto do Serviço de Finanças, Segurança Social e restantes credores. 53. No âmbito das suas funções, a arguida encetou diversas diligências para recuperar os créditos e liquidar as dívidas da M...& IRMÃO, LDA; 54. Tendo - entre Abril de 2007 e Novembro de 2011 - feito telefonemas e enviado faxes, emails, cartas; reunido com os sócios da sociedade, com a Engª. CR e com outros Colegas, recebido e analisado no seu escritório documentos, notificações, despachos e ofícios; efectuado várias deslocações, elaborado peças processuais, intentado acções contra devedores da empresa e defendido a mesma em acções que contra ela corriam. 55. Contra a sociedade M...& IRMÃO, LDA correu termos o Processo n.º --/07.9TBPRL, Secção Única do Tribunal Judicial de Portel, em que era exequente a F.-, SA e onde havia sido efectuada a penhora sobre um veículo automóvel. 56. Em 21 de Outubro de 2010 FP procedeu, a pedido e por intermédio da arguida, à liquidação da dívida que a M...& IRMÃO, LDA tinha para com a F. -, SA no valor de €8.000,00 por forma a que fosse cancelada a penhora existente. 57. Contra a M...& IRMÃO, LDA correu termos o processo executivo n.º ---/06.6TBSSB na secção Única do Tribunal Judicial de Sesimbra instaurado pela T…, SA, no âmbito do qual foram penhorados alguns dos veículos objecto de venda. 58. Por intermédio da arguida foi alcançado acordo com a exequente consistente no pagamento da dívida em prestações acompanhado do reconhecimento e a assunção, em 30 de Julho de 2008, da dívida em nome dos sócios; 59. Em consequência do que a instância foi suspensa e declarada extinta. 60. Tal acordo veio a ser incumprido, por falta de liquidez, o que levou a que a ali exequente instaurasse contra os sócios da empresa o processo executivo n.º --/09.3TBPRL, que correu termos na Secção Única do Tribunal Judicial de Portel. 61. Após ter sido contactada por ACR relativamente ao incumprimento do crédito que havia contraído junto da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Alentejo Central, CRL a arguida efectuou diligências junto da referida instituição bancária com vista à resolução extrajudicial do incumprimento. 62. A arguida encetou negociações junto da BMW Renting, Lda com vista à negociação da compra do veículo identificado no ponto 28) em prestações, tendo apenas sido aceite o pagamento do valor em três prestações ou a pronto. 63. No âmbito do processo de inventário n.º --/04.9TBRDD realizou-se no dia 2 de Março de 2011, conferência de interessados, tendo os Ilustres Mandatários requerido a suspensão da instância por período não inferior a 90 (noventa) dias para ultimarem os termos do acordo da forma de partilha. 64. A arguida renunciou ao mandato de RP e JM no referido processo por requerimento apresentado em 5 de Fevereiro de 2013. 65. A 31 de Março de 2016 a arguida apresentou a RP e JM nota de honorários no valor de €19.141,88, tendo descontado tal quantia aos valores que os ofendidos lhe haviam entregue nos termos referidos nos pontos 32) a 37) e disponibilizado a devolução da quantia de €11.577,11 de acordo com a indicação que viesse a ser dada pelos mesmos. 66. Em 20 de Março de 2017 a arguida procedeu à entrega, por meio de depósito autónomo, a favor de RP e JM da quantia de €11.577,11. Está também provado que: 67. A arguida nasceu em Moçambique, onde viveu, até aos seus 12 anos de idade, com os progenitores, ambos professores, e com uma irmã, tendo vindo para Portugal após o 25 de Abril de 1974. 68. A arguida concluiu a licenciatura em Direito no ano de 1987, após o que ingressou, como estagiária, num escritório de advogados, onde permaneceu durante cerca de 3 anos. 69. Em 1992 integrou o Instituto de Reinserção Social, onde exerceu funções durante cerca de 8 meses. 70. Após iniciou uma carreira como advogada por conta própria, tendo actualmente um escritório em Évora e outro na Parede, que partilha com um colega. 71. Casou aos 25 anos de idade, tendo-se separado de facto do marido há cerca de 10 anos, mantendo com o mesmo um bom relacionamento. 72. A arguida vive sozinha, numa quinta situada em …., sendo que fruto da sua actividade profissional aufere uma média de €3.000,00 mensais, com os quais tem de suportar despesas fixas no montante global de €2.000,00. 73. A instauração dos presentes autos teve um impacto negativo na sua imagem pública e profissional, com repercussões a nível económico, o que conduziu à apresentação de sintomas depressivos, que necessitaram de acompanhamento médico psiquiátrico. 74. A arguida foi alvo de dois processos disciplinares na Ordem dos Advogados, tendo-lhe sido aplicada uma pena de admoestação e uma pena de multa, penas extintas pelo cumprimento. 75. À presente data encontra-se, ainda, a correr termos um outro processo disciplinar junto da Ordem. 76. Não lhe são conhecidas relações sociais com os habitantes da localidade onde vive, sendo conotada, por tal comunidade, como uma pessoa distante e que mantinha um nível de vida economicamente elevado. 77. Não obstante mantém um relacionamento próximo com a família e com um grupo restrito de amigos. 78. A arguida apresenta capacidade crítica quanto à ilicitude dos comportamentos que lhe são imputados, nos quais, contudo, não se revê. 79. A arguida não tem antecedentes criminais. Factos não provados: Com interesse para a causa, resultaram não provados os seguintes factos: A. Os factos enunciados no ponto 2) apenas tiveram lugar no mês de Maio de 2007. B. Para além do valor de €3.175,82 (três mil, cento e setenta e cinco euros e oitenta e dois euros) titulado pelo cheque a que se refere o ponto 7) os legais representantes da empresa depositaram, na conta de FT, também no dia 19 de Abril de 2007, a quantia de €3.175,82 (três mil, cento e setenta e cinco euros e oitenta e dois euros). C. A arguida para além da quantia referida no ponto 9) fez também sua a quantia de €175,82 (cento e setenta e cinco euros e oitenta e dois cêntimos). D. A arguida elaborou uma procuração na qual os legais representantes da sociedade M… & IRMÃO, LDA a investiam na qualidade de sua representante e liquidatária da empresa para a venda do recheio da mesma. E. A arguida, a pretexto da liquidação das dívidas da sociedade, propôs aos legais representantes da referida sociedade que procedessem à venda de todos os bens da empresa, designadamente camiões, retroescavadoras, máquinas de terraplanagem e ferramentas a FP, com o propósito de fazer seu o produto da venda dos referidos bens, integrando-o quer no seu património quer no de FP. F. A arguida mantinha negócios com FP, em quem tinha total confiança. G. A arguida informou da necessidade de FP levantar os bens até final de Julho de 2008 aquando do mencionado no ponto 14). H. A pedido dos legais representantes da sociedade os ofendidos, a arguida comprometeu-se a apresentar queixa contra FP, o que, contudo, nunca fez. I. Com o intuito de fazer crer que continuava a acautelar os seus interesses, a arguida disse aos legais representantes da empresa que utilizou uma parte do dinheiro devido pela venda do activo da mesma para pagar as indemnizações aos trabalhadores e outra para proceder ao cancelamento de penhoras que impendiam sobre camiões da empresa, a favor de T… & FILHO LDA, para que FP pudesse proceder ao levantamento das mesmas. J. Ao actuar da forma descrita a arguida integrou no seu património e no de FP a quantia de €227.501,80 (duzentos e vinte e sete mil, quinhentos e um euros e oitenta cêntimos). K. O referido no ponto 28) ocorreu seguramente antes de 28 de Janeiro de 2010. L. A arguida, com intenção deliberada de se apropriar de quantias monetárias pertencentes a ACR, informou-o que iria resolver a situação relativa ao veículo BMW contraindo um crédito para pagar a quantia em dívida, crédito esse que seria pago pelo ofendido à arguida entregando-lhe mensalmente, e com início em Outubro de 2010, a quantia de €347,50 (trezentos e quarenta e sete euros e cinquenta cêntimos). M. Tendo sido nesse pressuposto e por acreditar naquilo que a arguida lhe dissera, que o ofendido procedeu às entregas a que alude o ponto 29). N. A quantia entregue à arguida foi de €1.730,00 (mil, setecentos e trinta euros). O. O. A arguida fez sua a quantia entregue pelo ofendido. P. A arguida, com o único propósito de obter contrapartidas económicas a que sabia não ter direito, criou nos legais representantes da sociedade M…& IRMÃO, LDA e, bem assim, em ACR no que concerne ao veículo BMW, a falsa expectativa sobre estar a diligenciar pela resolução de problemas jurídicos, que nunca foi sua intenção solucionar, convencendo-os, face à forma como os abordava, e à profissão de advogada que exerce, de que estavam na presença de uma profissional habilitada e diligente, tendo em vista a resolução dos seus problemas. Q. Tendo logrado, de forma voluntaria, livre e consciente, integrar no seu património quantias que não lhe pertenciam em prejuízo do património daqueles, o que sabia ser proibido e punido por lei. R. Ao invés dos €30,00 (trinta euros) a que se refere o ponto 29), ACR entregou à arguida €37,50 (trinta e sete euros e cinquenta cêntimos). S. Confrontada por ACR com as decisões proferidas nos processos referidos nos pontos 42) e 43) a arguida garantiu-lhe que as mesmas eram apenas um pró-forma para a regularização do acordo já feito com a BMW na sequência do empréstimo por ela contraído e que nada do que havia sido pedido seria concretizado. T. O veículo automóvel marca BMW, modelo X3 3.0D, com a matrícula -ZO possuía à data da sua apreensão o valor de €30.000,00 (trinta mil euros). U. Os valores a que se referem os pontos 7) e 8) foram entregues e utilizados para pagamento de dívidas a credores da empresa e outras despesas, tal como solicitado pelos representantes da M… & IRMÃO, LDA. V. Os dois cheques no valor de € 100.000,00 a que se refere o ponto 17) foram entregues à arguida apenas como forma de garantia do negócio, facto que era do conhecimento dos legais representantes da M… & IRMÃO, LDA. W. Os sócios da sociedade M… & IRMÃO, LDA omitiram da arguida e de FP o facto de sobre alguns dos veículos objecto de venda ao segundo impenderem penhoras registadas a favor de terceiros. X. Motivo pelo qual FP se recusou a proceder ao pagamento do remanescente do valor devido. Y. A arguida procedeu ao pagamento de parte não concretamente apurada da dívida para com a empresa T…, SA com dinheiro que lhe foi entregue por FP por conta do preço do negócio de compra e venda do equipamento da M...& IRMÃO, LDA. Z. O incumprimento do acordo alcançado com a T…, SA levou a que não se lograsse o levantamento de todas as penhoras que incidiam sobre os veículos objecto de venda a FP e que à data ainda persistem. AA. Com o dinheiro que conseguiu cobrar por conta da M...& IRMÃO, LDA a arguida suportou relativamente ao processo do credor A…, Lda em 28 de Novembro de 2007, a quantia de €1,00 (um euro) relativa a informação não certificada referente à empresa e no dia 30 do mesmo mês a quantia de €336,00 (trezentos e trinta e seis euros); BB. Em 28 de Novembro de 2007, o valor de €2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos) por uma informação não certificada referente à empresa Construções C; CC. Relativamente ao processo contra a empresa A…, Lda, em 28 de Novembro de 2007, o valor de €1,50 (um euro e cinquenta) por uma informação não certificada e no dia 30 do mesmo mês a quantia de €264,00 (duzentos e sessenta e quatro euros) com taxa de justiça; DD. A arguida efectuou, ainda, pagamentos no valor de €14.000,00 ao credor D…, Lda, dos quais €3.000,00 (três mil euros) em 31 de Junho de 2008, €5.000,00 (cinco mil euros) em 21 de Outubro de 2008, €5.000,00 (cinco mil euros) em 12 de Janeiro de 2009 e €1.000,00 (mil euros) em 24 de Abril de 2009; EE. Em 11 de Maio de 2007 procedeu, também, ao pagamento do montante de €2.564,16 (dois mil quinhentos e sessenta e quatro euros e dezasseis cêntimos) à Segurança Social; FF. Suportou, em 13 de Outubro de 2008, €275,00 (duzentos e setenta e cinco euros), com o registo da dissolução; GG. Efectuou um pagamento, em 12 de Novembro de 2008, à Novinco, no montante de €3.898,20 (três mil oitocentos e noventa e oito euros e vinte cêntimos); HH. Pagou, em 28 de Setembro de 2009, um total de €153,00 (cento e cinquenta e três euros), em taxas de Justiça nas acções instauradas contra os Municípios de Reguengos de Monsaraz e Viana do Alentejo; II. E procedeu, em 3 de Setembro de 2011, a um depósito na conta da sócia Leonarda Rodrigues no valor de €1.000,00 (mil euros). JJ. Os sócios da sociedade M… & IRMÃO, LDA tinham conhecimento de todos os passos dados pela sua mandatária. KK. No âmbito das diligências referidas no ponto 24) a arguida reuniu com os legais representantes e a mandatária da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Alentejo Central, CRL e logrou alcançar um acordo de pagamento em prestações relativamente ao montante em dívida num total de €37.000,00, que deveria ser pago até Dezembro de 2009; LL. Como o acordo que não foi cumprido na referida data, a arguida ofereceu como garantia do pagamento um crédito que os sócios da M… & IRMÃO, LDA tinham no âmbito do processo n.º ---A/98TBEVR por forma a evitar que a hipoteca fosse accionada; MM. Tendo, igualmente, negociado uma cessão da dívida para o filho de ACR. NN. A quantia de €1.396,00 (mil trezentos e noventa e seis euros) a que se refere o ponto 26) foi paga por ACR e LR à arguida por conta do valor de €1.500,00 (mil e quinhentos euros) cujo pagamento a mesma havia solicitado a título de provisão para despesas e honorários relativo a todo processo de negociação da dívida para com a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Alentejo Central, CRL. OO. Tendo ficado combinado que ACR iria requerer apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça. PP. Aquando do preenchimento do pedido de apoio judiciário ACR para além de ter solicitado dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo, solicitou a nomeação de patrono, o que lhe foi deferido. QQ. Após ter concluído que não existiam fundamentos para a dedução de oposição à execução a arguida comunicou tal decisão a ACR, que com a mesma concordou; RR. Tendo encetado diversas diligências extrajudiciais com vista a obter um acordo ou uma renegociação da dívida, entre as quais contactos com a mandatária da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Alentejo Central, CRL, a Dr.ª SF. SS. ACR tinha conhecimento de que a arguida nunca o representou no processo n.º ---/10.7TBPRL e, por esse motivo, comunicava-lhe sempre as notificações recebidas. TT. Informados do insucesso das negociações subjacentes às entregas a que se referem os pontos 33) a 37) RP e JM declinaram a devolução das quantias já entregues à arguida, na expectativa de efectivo acordo. UU. A arguida não elaborou e apresentou em momento anterior ao referido em 55) a nota dos honorários devidos por RP e JM devido a uma restruturação do escritório e à falta de pessoal administrativo e subsequentemente em virtude da apreensão à ordem destes autos das pastas dos clientes. Motivação da decisão de facto: A convicção do tribunal é formada, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, das contradições, hesitações, inflexões de voz, (im)parcialidade, serenidade, coerência do raciocínio e de atitude e sentido de responsabilidade manifestados - que, porventura, transpareçam em audiência. No caso em apreço, a convicção do Tribunal quanto à prova da factualidade supra exposta, baseou-se na análise crítica e conjugada das declarações dos assistentes, dos depoimentos das testemunhas ouvidas e, ainda, da prova documental junta aos autos, tendo sempre como fio condutor as regras da vida e da experiência comum. Assim e no que respeita à factualidade inserta no ponto 1) o Tribunal atendeu não só às declarações dos Assistentes e das testemunhas CR, CF e ZG, entre outras - que atestaram, com isenção e objectividade, a profissão da arguida, bem como, na proporção dos respectivos conhecimentos, o local do seu exercício - e à diversa prova documental junta ao processo principal e em anexos e pastas, destacando-se o teor do documento junto a fls. 251 e o auto de busca e apreensão junto a fls. -794/818. Relativamente à matéria inscrita sob os pontos 2) a 9) o Tribunal considerou, essencialmente, as declarações do assistente ACR e os depoimentos das testemunhas CR, MP, AC e CC. Com efeito, tais pessoas atestaram com unanimidade o facto de existir uma situação para regularizar entre a sociedade M. & Irmão, Lda e três dos seus trabalhadores decorrente da rescisão dos contratos de trabalho por salários em atraso e o facto de a arguida ter sido contratada pela referida sociedade para tal efeito. Confirmaram, igualmente, que as conversações com vista à resolução do litígio decorreram entre a arguida e o Dr. B, mandatário dos referidos trabalhadores, bem como o facto de terem logrado alcançar acordo quanto a tal matéria. No que respeita ao teor do acordo alcançado, bem como aos valores que deveriam ser entregues a título indemnizatório e para pagamento dos salários em atraso, o Tribunal atentou no relato isento, sincero e objectivo da testemunha CR. Foi, também, com base no depoimento desta mesma testemunha que se apuraram os valores entregues pela sociedade à arguida para que os pagamentos devidos fossem efectuados. Já no que respeita ao valor que foi efectivamente recebido pelos três trabalhadores o Tribunal considerou o depoimento sincero e imparcial de MP, AC e CC. Quanto à titularidade da conta onde foram efectuados os depósitos para pagamento dos referidos valores atendeu-se ao depoimento de CF, que atestou, com seriedade, a realidade vertida no ponto 6). Complementarmente, valorou o Tribunal a diversa prova documental junta aos autos, senão vejamos. A certidão permanente junta a fls. 35/38 atesta a qualidade de sócios de MR e ACR da empresa. Já os documentos juntos a fls. 135, 136, 138, 139/140, a fls. 141/145 e na Pasta n.º 9 comprovam as entregas de valores monetários efectuadas pela empresa à arguida, destacando-se, entre estes últimos, a rescisão dos trabalhadores, a cópia dos cheques passados pela empresa a cada um dos trabalhadores e posteriormente inutilizados, o talão de depósito no mesmo valor junto a fls. 141/145, e as cartas e o fax de 19 de Abril de 2007, que dão conta de que o valor devido, ao invés de ter sido entregue directamente a cada um dos trabalhadores como inicialmente previsto, foi afinal depositado na conta de FT e CF. Especial destaque se dá também à nota aposta na cópia do cheque junta a fls. 136, relativamente ao pagamento efectuado a 25 de Julho de 2008 e que corrobora o depoimento de CR. Por fim, também os documentos juntos a fls. 533/535 certificam a titularidade da conta onde eram depositados tais valores. Analisemos agora os factos respeitantes ao negócio de compra e venda do activo da sociedade M… & Irmão, Lda. No que tange à participação que a arguida teve no processo conducente ao encerramento da identificada sociedade - factualidade a que aludem os pontos 10) a 11) - o Tribunal formou a sua convicção com base no relato dos factos apresentado por ACR e por CR, que de forma sincera e imparcial atestaram como a arguida foi procurada para tratar do encerramento e da liquidação da empresa, tendo aceite assumir as funções de liquidatária. De igual forma se consideraram as declarações prestadas por MR (fls. 44/46) entretanto falecido. Complementarmente atendeu-se ao teor da certidão permanente junta a fls. 35/38, bem como ao teor dos demais documentos juntos ao apenso 1. Foi, igualmente, com base no relato das mencionadas testemunhas que o Tribunal logrou apurar como no decurso do processo de liquidação da sociedade a arguida lhes viria a indicar FP como comprador interessado no activo da sociedade, pessoa que só mais tarde viriam a constatar ser seu conhecido e cliente (pontos 12) e 13)). Este último aspecto foi, igualmente, confirmado pela testemunha MTR, sendo que o facto de FP ser cliente da arguida não só foi admitido pelo mesmo, como encontrou sustentação na prova documental junta aos autos, desde logo no teor da documentação que constitui a Pasta n.º 17. A este propósito importa referir que a versão apresentada por FP quanto ao modo como teve conhecimento do negócio e como a arguida não teria tido qualquer participação não convenceu o Tribunal, pois não só a referida testemunha apresentou um depoimento marcadamente comprometido, como entrou em contradição. Com efeito, que motivos teria o mesmo para ficar aborrecido pelo facto de a arguida não lhe ter comunicado a existência de penhoras sobre os veículos, acaso a mesma não lhe tivesse apresentado o negócio. Quanto ao valor do negócio firmando entre FP e os representantes da M… & Irmão, Lda e quanto às tarefas que à arguida cabia - matéria a que se refere o ponto 14) - o Tribunal formou a sua convicção mediante a conjugação dos depoimentos das testemunhas ACR, CR, MTR e FP e das declarações de MR com as regras da vida e da experiência comum. Quiseram as primeiras três testemunhas fazer crer ao Tribunal que o valor da venda do activo da empresa foi fixado em €375.000,00, acrescido do valor equivalente ao de quantias exequendas que haviam motivado o registo de diversas penhoras sobre os veículos automóveis objecto do negócio. Por outro lado, quis FP fazer crer que o preço do negócio foi fixado em €275.000,00 acrescido de IVA. Já MR nas suas declarações alude ao preço de €385.000,00. Ora, nenhuma das referidas versões convenceu por inteiro o Tribunal, o que, desde já se adianta, não foi impedimento ao apuramento do valor referido no ponto 14). A verdade neste caso concreto encontrou-se a meio, se assim se pode dizer, senão vejamos. Testemunharam ACR, CR e MTR - de forma sincera, precisa, espontânea e, por conseguinte, credível - como efectuaram uma listagem com todo o material a ser vendido e como inicialmente lhe atribuíram o valor de €750.000,00, valor esse que aceitaram reduzir para o que viria a ser acordado atenta a urgência pretendida na concretização da venda, motivada pela necessidade de procederem ao pagamento de dívidas pessoais. Em abono de tal versão vejam-se as listagens com o equipamento e respectivos valores juntas na Pasta n.º 9, bem como o documento datado de 18 de Julho de 2008 junto à Pasta n.º 2 (mica do separador da F). Já não mereceu, no entanto, credibilidade o facto de aos €375.000,00 acrescer a assunção da obrigação por parte de FP de proceder ao pagamento do valor das penhoras. Com efeito, quanto a esta matéria os referidos depoimentos não se revelaram coerentes com a prova documental e no confronto com a mesma até se verificaram ser um pouco confusos. Na verdade, resultou dos documentos juntos aos autos - em concreto, dos juntos a fls. 169, 601/637, ao Apenso 6, à Pasta n.º 2 e ao Apenso 12 - que correu termos um processo executivo contra a sociedade comercial (Processo n.º ---/06.6TBSSB), no âmbito do qual foram efectuadas diversas penhoras sobre os veículos automóveis de sua propriedade, mas que tal execução viria a ser extinta na sequência de um acordo de pagamento da quantia exequenda, acompanhado da emissão de cheques pré-datados e da assunção pessoal da dívida por parte dos sócios (datada de 30 de Julho de 2008, mas precedido de acordo nesse sentido datado de Maio desse ano), documento esse que, aliás, viria a servir de título executivo a um novo processo, desta feita contra os sócios (Processo n.º --/09.3TBPRL). Ora, atendendo a que na data em que o negócio de compra e venda foi efectuado, o referido processo já se encontrava para ser extinto, podendo, por conseguinte, as penhoras ser levantadas (como aliás veio a ocorrer, conforme resulta de fls. 1921/2028, 2097/2105 e 2109/2126), não se compreende por que motivo teriam os legais representantes da empresa acordado com FP que a acrescer aos €375.000,00 caberia àquele a obrigação de proceder ao pagamento perante terceiros da dívida que estariam na origem de tais ónus. Quanto muito tal dívida influiria no preço a acordar e pelos mesmos directamente a receber por forma a poderem cumprir com o pagamento dos cheques já emitidos, o que cremos ter ocorrido, tanto mais que para cumprimento do mencionado acordo foram utilizadas quantias monetárias entregues por FP, nomeadamente um cheque da Cetrimotrix - fls. 601/640, fls. 1727/1729 e Pasta n.º 2 sob o separador T., Lda. Tal conclusão não se tem por infirmada pelo facto de ter sido efectuado o pagamento de uma dívida da sociedade perante a empresa Ferb. através de FP, tal como o mesmo referiu e encontrou sustentação nos documentos juntos na Pasta n.º 2 sob o separador da F. e da Ferb.., pois não esqueçamos que tal pagamento foi efectuado por intermédio da arguida, enquanto liquidatária da sociedade M…, donde resulta tão só que o dinheiro da venda do equipamento da empresa foi canalisado para pagamentos das dívidas da identificada sociedade, dívidas essas que influíram nas condições estabelecidas no negócio da venda do seu activo. Já a versão de FP quanto ao valor do negócio não convenceu porquanto não só não encontrou qualquer sustentação, como foi contraditada pela relação dos valores entregues à empresa por conta do negócio elaborada pelo próprio e junta a fls. 1880/1881, de onde se extrai que o mesmo pagou €291.991,17, o que não se compreenderia se o negócio apenas tivesse sido celebrado por €275.000,00 mais IVA e ainda desse o prejuízo que o mesmo apontou e que terá motivado da sua parte uma recusa no pagamento do preço remanescente. Por outro lado, sempre se dirá que o mesmo apresentou um discurso desprovido de lógica e razoabilidade, senão vejamos. Quis o mesmo convencer o Tribunal que não procedeu ao pagamento do preço acordado por também não ter recebido dos terceiros, a quem posteriormente vendeu os veículos automóveis, devido à existência de diversas penhoras e até arrestos. Porém instado a explicitar quais os concretos ónus a que se estava a referir o mesmo tomou-se evasivo e pouco coerente, acabando por afirmar que não confirmou a sua existência e se limitou a confiar nos seus clientes. Ora, tal comportamento não se revela conforme com o comportamento de qualquer homem médio colocado na sua posição, pois dificilmente uma pessoa aceitaria tal justificação para não cumprimento de um negócio sem confirmar efectivamente a sua veracidade. Por outro lado, sempre se dirá que as penhoras podiam ser levantadas conforme o vieram a ser e não existiu qualquer arresto sobre os bens da M… & Irmão, Lda, tal como resulta dos documentos juntos a fls. 1921/2028, 2097/2105 e 2109/2126 e a fls. 2029. Nessa conformidade, convenceu-se o Tribunal que o preço estabelecido foi efectivamente de €375.000,00 acrescido de IVA, valor esse que serviria para pagamento das dívidas que estiveram na origem das penhoras existentes e que os sócios haviam assumido pessoalmente. Relativamente à factualidade inserta nos pontos 15) a 16) o Tribunal convenceu-se com o depoimento emotivo, sincero e credível de ACR, CR, MTR que, com seriedade, atestaram como a arguida os informou da urgência no levantamento dos bens por parte de FP e como lhes assegurou que tinha em seu poder os meios de pagamento do preço devido, facto que os convenceu na entrega do material. Em sentido consonante vejam-se também as declarações de MR prestadas a fls. 44/46. Confirmaram, igualmente, as duas primeiras testemunhas como só muito depois lhes foram entregues os cheques, bem como as condições impostas quanto à sua apresentação ao banco e o que sucedeu quando os depositaram na sua conta (pontos 17) a 21)). Em abono de tais afirmações, bem como comprovando as datas de apresentação dos cheques e os motivos da sua devolução, vejam-se os documentos juntos a fls. 65/73 e ao Apenso 5. Quanto à gestão de facto da empresa F. mencionada no referido ponto 17) socorreu-se o Tribunal das declarações prestadas por JC, que não obstante figurar como gerente de direito da mesma (certidão permanente junta a fls. 1724/1725) assegurou, de forma desprovida de interesse e espontânea, como tal função era, de facto, desempenhada por FP. No que concerne à matéria de facto constante do ponto 22) o Tribunal atentou, mais uma vez, no depoimento sincero e preciso da testemunha CR que a atestou de forma convincente, tendo sido o mesmo corroborado pelo teor de fls. 157. Por fim, no que tange à factualidade vertida no ponto 23) considerou o Tribunal o relato apresentado por CR, conjugado com o teor do documento de fls. 158, onde se listam os valores directamente entregues à empresa por FP, admitindo-se, nesse mesmo documento, a existência de outros valores entregues à arguida liquidatária e cujos montantes terão sido utilizados para pagamento de dívidas da sociedade. Ora, ainda que a identificada testemunha tenha afirmado estar agora convencida de que foi enganada, o certo é que a mesma não foi peremptória na afirmação de que não foram efectuados por parte da arguida quaisquer pagamentos por conta das dívidas da empresa tal como ela própria fez inscrever no mencionado documento, limitando-se, ao invés, a expressar as suas dúvidas quanto à existência de tais pagamentos. Não fosse tal falta de certeza sempre se dirá que dos autos resulta que, efectivamente, foram utilizados €8.000,00 pagos por FP e não constantes de tal listagem para pagamento da dívida da sociedade assistente perante a Ferb (documentos juntos na Pasta n.º 2 sob o separador da F. e da Ferb). Da mesma forma também MR não se mostrou certo e assertivo nas suas declarações, sendo que ACR não demonstrou ter grande conhecimento quanto a esta matéria. A este propósito importa ainda referir que, pese embora se admita a existência de outros valores pagos por FP, não se logrou, no entanto, provar do pagamento dos valores constantes da lista junta a fls. 1880/1881, na medida em que confrontada a testemunha FP com o seu teor o mesmo não o logrou explicitar convenientemente, resultando, desde logo, que na mesma foram incluídas despesas que não deveriam ter sido deduzidas do valor em dívida para com a sociedade (veja-se, a título exemplificativo, as tidas com o arranjo de máquinas e seu transporte e com um mercedes de ACR). No que tange à factualidade referente ao processo n.º --/10.7TBPRL do Tribunal Judicial de Portel onde era executado ACR e que se encontra explanada nos pontos 24) a 27) o Tribunal formou a sua convicção com base nas declarações conjugadas de ACR e LR, que de forma coerente e sincera a atestaram. Em complemento e abono das mesmas veja-se, ainda, a prova documental junta aos autos, a saber: as comunicações efectuadas pela arguida perante a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Alentejo Central, CRL datadas já de Agosto de 2009 (parte inicial da Pasta n.º 18) e que também permitiram a prova da factualidade alegada pela arguida na contestação e inserta no ponto 61); a declaração/recibo emitido, a 17 de Março de 2010, pela arguida relativamente à quantia entregue especificando que a mesma servirá para liquidação de taxas de justiça no identificado processo (fls. 20); a declaração emitida pelo Tribunal Judicial de Portel de onde resulta que a arguida nunca teve intervenção no processo (fls. 21); o teor do Apenso 7, de onde constam peças processuais do aludido processo, bem como comprovativo de, no âmbito do apoio judiciário concedido, ter sido nomeada, já em Agosto de 2011, uma defensora oficiosa a ACR. Com especial importância importa, ainda, trazer à colação a decisão de apoio judiciário de 9 de Abril de 2010 concedida a ACR e LR para que os mesmos contestassem o processo n.º ---/10.7TBPRL, de onde consta ter-lhes sido deferido o pagamento da taxa de justiça e dos encargos do processo na modalidade de pagamento faseado mensal (ver Pasta n.º 3, após o separador referente à Segurança Social). Estes dois últimos documentos encontram-se em consonância com as declarações do Assistente que, de forma sincera e espontânea, afirmou que não obstante ter procedido ao pagamento para as custas do processo, a arguida, através da sua funcionária CF, lhe disse para assinar um documento relativo a apoio judiciário, facto que à data, atenta a confiança depositada, não lhe causou estranheza. Centremo-nos agora na matéria a que se referem os pontos 28) a 31) respeitantes ao Contrato de Aluguer de Longa Duração que ACR havia firmado com a BWM Renting (Portugal), SA. Quanto à existência do aludido contrato, sua natureza e condições contratuais, bem como quanto à existência do incumprimento por parte do ofendido no pagamento do valor dos alugueres vencidos e à caducidade do mesmo devido a tal incumprimento o Tribunal considerou a prova documental junta aos autos, em concreto a que constitui o conteúdo da Pasta n.º 18, em concreto: as condições gerais e particulares do identificado contrato, o auto de recepção do veículo, a carta dirigida pela BMW ao ofendido dando conta de que o contrato teria o seu terminus a 28 de Março de 2010, cabendo ao ofendido a possibilidade de optar pela sua aquisição ou pela sua entrega e a carta também daquela concessionária datada de 17 de Maio de 2010, dando conta do incumprimento do valor dos alugueres, bem como da obrigação de restituição da viatura por caducidade do contrato. Quanto aos motivos que conduziram à falta de pagamento das prestações devidas e ao subsequente recurso aos serviços de advogada da arguida atentou o Tribunal nas declarações prestadas por ACR, que, neste particular, se revelaram sinceras e coerentes e foram corroboradas na proporção dos respectivos conhecimentos por parte das testemunhas CR, LR e CR, também elas imparciais e isentas. Foram, igualmente tais declarações, em conjugação com a prova documental junta a fls. 23/24 e na Pasta n.º 18 (talões de transferência juntos no fim da pasta), que permitiram concluir pela existência da entrega dos valores enumerados no ponto 29). A este propósito saliente-se que quanto à primeira entrega realizada, em numerário e em relação à qual não existe documento bancário comprovativo, se valoraram as declarações do ofendido, que, para além de sinceras, encontraram sustentação na nota manuscrita aposta no comprovativo de transferência de 12 de Novembro de 2010, documento apreendido no escritório da arguida (auto de busca e apreensão de fls. 794/818) e que a mesma, aliás, não impugnou em sede de contestação. Por fim, quanto à instauração por parte BWM Renting (Portugal), SA da providência cautelar para entrega de veículo que correu termos sob o n.º --/11.8TBPRL e à efectiva apreensão do veículo BMW atendeu-se ao teor de fls. 94/118, do Apenso 3 e da Pasta n.º 18 (destacando-se o auto de apreensão do veículo de 19 de Maio de 2011). Analisemos, agora, dos factos que foram objecto de inquérito no processo n.º ---/13.9TDEVR, entretanto apenso a estes, e inserta sob os pontos 32) a 38). Quanto às entregas dos montantes ali enumerados e, bem assim, o fim a que se destinavam o Tribunal socorreu-se das declarações espontâneas, sinceras e isentas de RP e JM que o confirmaram, assim como do teor da diversa prova documental junta aos autos, a saber: do cheque cuja cópia se encontra junto a fls. 1067 e 1118; do recibo junto a fls. 1068 e 1119; da procuração junta à Pasta n.º 11; da certidão parcial do processo de inventário n.º --/04.9TDRDD junta a fls. 27 e seguintes do identificado inquérito; ao teor da Pasta n.º 12 (ponto 32)); da cópia do talão comprovativo da transferência do valor junto a fls. 1069 e 1120 (ponto 33)); da cópia do cheque junto a fls. 1070 e 1121 e da declaração junta a fls. 1071 e 1122 (ponto 35)); da cópia do cheque junto a fls. 1123 (ponto 36)) e do comprovativo junto a fls. 1072 e 1124 (ponto 37)). Foi, igualmente, o talão da operação bancária junto a fls. 1069 e 1120 que permitiu comprovar a titularidade da conta para onde tal operação foi efectuada (ponto 34)). Já no que concerne à factualidade descrita no ponto 38) o Tribunal valorou não só as isentas declarações prestadas pelos ofendidos, que mereceram credibilidade, mas também a demais prova junta aos autos, em cotejo com as regras da vida e da experiência comum. Veja-se que não só das declarações dos assistentes, como do processado do inventário resulta que nenhum dos valores que foi entregue por aqueles serviu efectivamente para o fim a que se destinava, tanto mais que apenas em 20 de Maio de 2015, já muito após a renúncia da arguida ao mandato, se logrou obter acordo entre os interessados quer no que respeita aos valores das verbas, quer no que respeita à adjudicação em partilha, tendo apenas em 21 de Junho de 2016 sido homologada a partilha (conforme conferência de interessados cuja acta se encontra junta a fls. 911 do processo de inventário remetido para consulta, mapa da partilha de fls. 963 - de onde consta que a interessada RP deve de tornas €6.986,00 - e sentença homologatória de fls. 989). Por outro lado, não foi feita qualquer prova de que efectivamente tais valores fossem efectivamente devidos nos momentos em que foram solicitados pois da análise da diversa documentação junta aos autos, em concreto das Pastas n.ºs 11 a 14 apreendidas no escritório da arguida resulta que nunca se chegou efectivamente a qualquer acordo. O mais próximo que se esteve de tal desiderato relacionou-se com a adjudicação da verba n.º 11 à assistente, mas mesmo neste caso o acordo passava pelo pagamento do valor devido (€15.000,00) apenas no momento da escritura, o que nunca veio a acontecer. Acresce que não se compreende o montante das verbas solicitadas a título de registos provisórios, pois nunca os mesmos poderiam ascender aos valores solicitados. Comprovando que, efectivamente, em 2013 ainda não se havia logrado obter qualquer acordo, veja-se o teor da conferência de interessados de 30 de Janeiro, de onde resulta que os interessados ainda não haviam sequer acordado no valor das verbas (ver acta de conferência junta a fls. 158/159 do processo de inquérito n.º ---/13.9TDEVR). Tais conclusões não se têm por desabonadas pelos documentos juntos a fls. 1427/1429 (requerimento de registo) e na Pasta n.º 12 (proposta de acordo datada de 15 de Fevereiro de 2008 por parte do cabeça de casal respeitante à verba n.º 11, com fax de 11 de Abril desse ano a aceitar o valor proposto de €15.000,00 mas a liquidar apenas após a realização da escritura de compra e venda), na medida em que o primeiro nunca chegou a ser entregue (tal como resulta do teor da Pasta n.º 11 onde se encontra o original), e do segundo não resulta que o valor pedido a título de garantia atingisse um valor como o peticionado pela arguida aos ofendidos, equivalente, aliás, ao da aquisição. Do exposto, decorre, pois, que a arguida não efectuou os pagamentos a que as quantias entregues pelos ofendidos e referidas nos pontos 33) a 37) se destinavam, tendo-as integrado no seu património e feito suas, não obstante posteriormente ter procedido à restituição de parte e imputado outra nos honorários que fixou, como se fez consignar nos pontos 65) a 66), para cuja fundamentação se remete. No que tange ao elemento subjectivo enformador das condutas em análise, os factos descritos nos pontos 39) a 41) resultam do cotejo da matéria objectiva dada como provada nos pontos 1) a 9), 24) a 27) e 32) a 38), que permitiu a este Tribunal, com base em regras de experiência comum, inferir a sua verificação. De facto qualquer homem médio e ainda para mais a arguida, que exerce a função de advogada, não pode deixar de desconhecer a ilicitude penal do comportamento de quem recebe uma quantia superior a €8.000,00 destinada a indemnizar trabalhadores de uma empresa e, ao invés de a utilizar para o fim estabelecido, a integra no seu património, causando o correspondente prejuízo patrimonial. Da mesma forma, qualquer cidadão tem consciência da ilicitude penal do comportamento de quem, aproveitando-se da confiança existente, cria num terceiro a convicção de que se toma necessário assegurar o pagamento de uma determinada quantia num processo judicial, quando tal não corresponde à verdade e recebe o valor correspondente integrando-o no seu património, tal como ocorreu por parte da arguida em relação a RP e marido e a ACR, ainda que tão só no que concerne ao valor de €1.396,00 peticionado a título de custas. Analisemos a factualidade respeitante aos pedidos de indemnização civil deduzidos e elencada nos pontos 42) a 51). No que concerne ao inscrito nos pontos 42) a 44) o Tribunal considerou não só as declarações de ACR, mas também e essencialmente à prova documental junta aos autos, em concreto, a fls. 88/118 e no Apenso 3 e na Pasta n.º 18. O referido no ponto 45) resultou do teor de fls. 1219. Já o mencionado nos pontos 46) a 49) resultou da conjugação das declarações de ACR, CR, LR, MTR e CR, que, não obstante serem familiares, manifestaram isenção, espontaneidade e objectividade no seu depoimento, corroborando o estado físico e psíquico vivenciado pelo primeiro, estado esse que também se revelou consentâneo, por recurso às regras da vida e da experiência comum, com aquele que qualquer homem médio apresentaria em consequência dos acontecimentos. Relativamente à matéria de facto a que aludem os pontos 50) e 51), valorou-se o depoimento dos assistentes e da testemunha LM - também ela isenta e sincera e, por conseguinte, credível - conjugado com as regras da vida e da experiência comum, de onde resulta a coerência do que aí se fez inscrever. Analisemos agora a matéria da contestação, não sem antes deixar de consignar que, não obstante a extensão da matéria alegada pela arguida em sua defesa, o Tribunal incidiu a sua apreciação e decisão apenas sobre a que verdadeiramente interessa aos autos, uma vez que nestes não está em causa apurar de todo o trabalho desenvolvido pela arguida enquanto mandatária dos ofendidos nos autos, nem se a mesma actuou, no seu exercício, com o zelo e a diligência exigido à profissão. Tecidas tais considerações importa referir que relativamente à factualidade a que se referem os pontos 52) a 54) o Tribunal valorou a prova documental que constitui o conteúdo das Pastas n.ºs 1 a 10 e 15 a 18 apreendidas à arguida e de onde resultam todas as diligências encetadas pela mesma na prossecução do mandato que lhe foi conferido pela M… & IRMÃO, LDA e sócios, relativamente não só à questão dos trabalhadores, mas também a outras, entre as quais as relacionadas com as dívidas e os créditos da empresa. Veja-se, a título exemplificativo as Pastas n.ºs 1 e 4 relativamente às dívidas às finanças; a Pasta n.º 2 relativa à Litropel, à D.., à Ferb e à T…,SA; a Pasta n.º 6 relativa à Segurança Social; a Pasta n.º 8 relativamente à Câmara Municipal de Viana do Alentejo e de Reguengos de Monsaraz e a Pasta n.º 10 relativa à Av. No que tange à matéria de facto a que se referem os pontos 55) a 56) o Tribunal considerou não só o depoimento de FP, que neste ponto se revelou coerente e objectivo, mas também o teor da Pasta n.º 2, em concreto: o teor do requerimento da Ferb ao processo executivo a pedir a sua extinção por pagamento da quantia exequenda, bem como o talão de depósito comprovativo do mesmo datado de 21 de Outubro de 2010, tal como já se havia adiantado aquando da motivação do ponto 23). Já quanto ao referido nos pontos 57) a 60) o Tribunal valorou não só o depoimento conjugado de MR, ACR e CR, mas também o conteúdo de fls. 601/640, 1921/2028, 2097/2105, 2109/2126 dos Apenso VI e XII e da Pasta n.º 2 (nomeadamente o reconhecimento da dívida pelos sócios, a cópia dos cheques empregues para efeitos do pagamento em prestações da dívida, bem como o requerimento para extinção da instância executiva contra a sociedade). No que concerne à factualidade constante do ponto 61) cumpre referir que a mesma encontrou sustentação na correspondência trocada entre a arguida e a identificada instituição bancária e que se encontra junta nas Pastas n.ºs 16 e 18. Para prova da intervenção da arguida na resolução da questão do incumprimento contratual de ACR junto da BMW (matéria a que alude o ponto 62)) o Tribunal atentou no teor dos documentos juntos a fls. 1405/1410 e na correspondência também junta na Pasta n.º 18, de onde resulta que efectivamente aquela negociou, após a caducidade do Contrato de Alug