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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 4945/18.3T8STB.E1 Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO Descritores: FALECIMENTO DE PARTE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS Data do Acordão: 10/18/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: O artigo 351.º, n.º 2, do CPC consagra a faculdade de se requerer a habilitação dos sucessores daquele que é indicado como réu/demandado se o falecimento deste resultar certificado em consequência das diligências para a respetiva citação, ainda que o óbito seja anterior à proposição da ação. (Sumário da Relatora) Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrente / Exequente: Banco Comercial Português, SA Recorridos / Executados: (…) (falecido) e (…) Os presentes autos consiste em processo executivo fundado em livrança avalizada pelos executados. II – O Objeto do Recurso Apresentado o requerimento executivo a 12/06/2018, por via das diligências para citação dos executados veio a apurar-se que o executado tinha falecido a 22/03/2015. Foi proferida a seguinte sentença: «Dispõe o artigo 10.º, n.º 5, do CPC, que toda a execução tem por base um título, pelo qual se determina o fim e os limites da execução. Quanto aos títulos executivos, preceitua o art.º 703.º, n.º 1, al.

  1. c)do mesmo código, que podem servir de base à execução os títulos de crédito (…)”. Especifica o art.º 53.º, n.º 1, do CPC, que a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor. A presente execução foi instaurada em 26.06.2018 por Banco Comercial Português, S.A. contra (…), falecido em 22.03.2015, com base em livrança avalizada pelo mesmo. O que se pode também reconduzir a uma situação de ilegitimidade passiva insuprível. Assim, não se mostram reunidos os requisitos para que aquele documento possa ser considerado título executivo contra o devedor pré-falecido à data da instauração da execução. Pelo exposto, ao abrigo do disposto nos art.ºs 10.º, n.º 5, 53.º, n.º 1, 812.º, n.º 2,
  2. a)e
  3. b)e 734.º, n.º 1, do CPC, rejeito o requerimento executivo. Custas pelo exequente (art.º 527.º, n.º 1, do CPC).» Inconformado, o Exequente apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que suspenda a execução nos termos do disposto no art. 276.º, n.º 1, do CPC. Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos: «1. Prescreve o Art. 351.º, n.º 2, do C.P.Civil: “Se, em consequência das diligências para citação do réu, resultar certificado o falecimento deste, pode requerer-se a habilitação dos seus sucessores, em conformidade com o que neste capítulo se dispõe, ainda que o óbito seja anterior à proposição da ação.” 2. Ou seja, o Código de Processo Civil prevê claramente a possibilidade de requerer a habilitação de herdeiros ainda que o óbito seja anterior à proposição da ação. 3. O conhecimento por parte dos autos do falecimento do Executado na sequência de diligências do Senhor Agente de Execução deve dar origem à suspensão da Execução, nos termos do Art. 271.º, n.º 1, do C.P.Civil, ainda que o óbito seja anterior à sua propositura. NORMAS VIOLADAS: Arts. 351.º, n.º 2 e 271.º, n.º 1 e 53.º, n.º 1, todos do C.P.Civil.» Importa apreciar se existe efetivamente fundamento para rejeição do requerimento executivo no decurso da ação ou se, diversamente, se impõe a suspensão da instância. III – Fundamentos A – Dados a considerar 1 – O requerimento executivo foi apresentado a 12/06/2018. 2 – Por via das diligências para citação dos executados, veio a apurar-se que o executado tinha falecido a 22/03/2015. 3 – Do que foi o Exequente notificado a 29/06/2018, com menção de que, «nos termos conjugados dos artigos 269.º, a), 270.º e 276.º, al. a), todos do CPC, ficam os autos a aguardar, que proceda à habilitação, se assim o entender.» 4 – O Exequente deduziu o incidente de habilitação de herdeiros, que foi apensado aos autos principais a 11/07/2018. 5 – A decisão recorrida foi proferida a 12/07/2018. B – O Direito A habilitação constitui um incidente da instância cuja finalidade é promover a substituição da parte primitiva, ativa ou passiva, pelo seu sucessor na situação jurídica litigiosa, quer esteja em causa a sucessão universal de pessoa singular ou coletiva quer esteja em causa a sucessão singular. Implica a modificação subjetiva na instância, na pendência dela, mediante a legitimação do sucessor para a causa. Diversamente opera a habilitação do sucessor da parte material que tenha lugar originariamente, logo na petição inicial ou no requerimento executivo, a coberto, neste último caso, do regime inserto no art. 54.º do CPC. Em todo o caso, sempre se visa colocar o sucessor no lugar do antecessor, independentemente da legitimidade deste para a causa.[1] Nos termos do disposto no art.º 351.º, n.º 2, do CPC que “Se, em consequência das diligências para citação do réu, resultar certificado o falecimento deste, pode requerer-se a habilitação dos seus sucessores, em conformidade com o que neste capítulo se dispõe, ainda que o óbito seja anterior à proposição da ação”. É certo que a habilitação incidental, no domínio do CPC de 1876 só era consentida quando o falecimento ocorresse na pendência da lide. Apelando-se a um justo critério e economia processual, o CPC de 1939 passou a contemplar tal incidente quando venha a constatar-se o falecimento do réu, em consequência das diligências para a sua citação, ainda que o óbito tenha ocorrido em data anterior à propositura da ação. Como refere Eurico Lopes Cardoso[2], logo nos projetos deste Código se estendeu a esfera de aplicação do incidente ao caso de a morte do réu ter ocorrido antes de proposta a ação, se conhecida pela certidão negativa passada pelo funcionário encarregado de o citar. Trata-se portanto de uma exceção ao princípio geral de que a habilitação só é permitida quando o falecimento ocorra “na pendência da causa”, o que veio a ser consagrado no texto legal acolhido no CPC; neste caso, o incidente torna possível o aproveitamento do processo instaurado contra o réu falecido e consequentemente a ação considera-se proposta, contra os sucessores habilitados, não na data em que a habilitação é deduzida ou em que eles são chamados a juízo, mas sim naquela em que a petição inicial deduzida contra o falecido deu entrada no tribunal. Importa, no entanto, notar, que a notícia do pré-falecimento da parte não implica, por si só, na suspensão da instância. Se for exercitada a faculdade consagrada no art. 351.º, n.º 2, do CPC, mediante a apresentação de requerimento do incidente da habilitação, então terá cabimento a suspensão da instância a coberto do disposto no art. 272.º, n.º 1, do CPC. Caso contrário, se na sequência da notificação do falecimento não é deduzido o incidente da habilitação nem manifestada a intenção de o deduzir, é de concluir que a parte interessada não pretendeu lançar mão da faculdade consagrada no art. 351.º, n.º 2, do CPC. O que implicará na apreciação da falta de personalidade do demandado.[3] Considerando que o exequente deduziu o incidente de habilitação no prazo de 10 dias após a notificação de que o executado havia pré-falecido, é manifesto que lançou mão do regime inserto no art. 351.º, n.º 2, do CPC, pelo que inexiste fundamento para rejeição do requerimento executivo nos referidos moldes. O que implica na integral procedência do presente recurso. Sem custas – art. 527.º do CPC, a contrario sensu. Concluindo: - o art. 351.º, n.º 2, do CPC consagra a faculdade de se requerer a habilitação dos sucessores daquele que é indicado como réu/demandado se o falecimento deste resultar certificado em consequência das diligências para a respetiva citação, ainda que o óbito seja anterior à proposição da ação; - tal certificação, só por si, não implica na suspensão da instância; - já se o autor/demandante requerer a habilitação ou manifestar intenção de o fazer, lançando mão de tal regime legal, cabe suspender a lide por via do disposto no art. 272.º, n.º 1, do CPC; - perante tal requerimento ou manifestação, inexiste fundamento para rejeitar o requerimento executivo apelando ao pré-falecimento do réu/demandado. IV – DECISÃO Nestes termos, decide-se pela total procedência do recurso, em consequência do que se revoga a decisão recorrida, suspendendo-se a instância em função do incidente de habilitação deduzido. Sem custas. Évora, 18 de Outubro de 2018 Isabel de Matos Peixoto Imaginário Maria Domingas Simões Vítor Sequinho dos Santos _________________________________________________ [1] Cfr. Lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto, CPC anotado, vol. 1.º, 1999, p. 631 e 632; Eurico Lopes Cardoso, Manual dos Incidentes da Instância em Processo Civil, p. 297 e 298. [2] Ob. cit., p. 296. [3] Cfr. Lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto, ob. cit., p. 633; Ac. TRP de 04/12/2008, António Amaral Ferreira.

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