Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 579/07-2 Relator: EDUARDO TENAZINHA Descritores: CESSÃO DE EXPLORAÇÃO RESOLUÇÃO DO CONTRATO Data do Acordão: 05/03/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA Sumário: Se ao iniciar a exploração do estabelecimento, o cessionário constata a existência de anomalias que impedem o seu normal funcionamento, anomalias que desconhecia quando celebrou o contrato, pode pedir a resolução deste bem como uma indemnização por danos sofridos. Decisão Texto Integral: PROCESSO Nº 579/07 - 2 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * “A”, casada, comerciante, residente em …, …, instaurou (8.1.2004) na Comarca de …, contra “B” e “C”, solteiros, comerciantes, residentes na Rua …, nºs ... e …, …, uma acção declarativa sumária que em resumo fundamenta nos seguintes factos: Por contrato de cessão de exploração comercial celebrado por documento particular no dia 21.8.2003 entre si e os R.R., estes cederam-lhe a exploração do "snack - bar" instalado na Rua …, nº …, …, por dois anos renováveis, com início no dia 1.9.2003; Entregou-lhes como caução a quantia de € 3.600,00 e as rendas referentes aos meses de Setembro a Outubro no quantitativo total de € 1.000,00. Pretendendo abrir naquela data (1.9.2003) o estabelecimento ao público, na véspera constatou através do funcionamento dos equipamentos que a canalização de água do lava-loiça e da casa de banho para o esgoto funcionava mal, estava entupida, derramava água e exalava mau cheiro, razão porque imediatamente contactou os R.R. - que nada fizeram - e teve que contratar dois operários que acabaram por não conseguir proceder ao desentupimento. Teve prejuízos no montante de € 1.912,00 e resolveu o contrato, pretendendo a restituição das quantias que lhes entregou (€ 4.600,00) e o pagamento desses prejuízos. Termina pedindo a condenação dos R.R. no pagamento da quantia indemnizatória de € 6.512,00. Contestaram os R.R. por excepção, alegando que entregaram as chaves do estabelecimento no dia 21.8.2002 e que a A. testou os equipamentos, e que contrataram um técnico que preparou as máquinas para funcionar. Por a A. ter reclamado contrataram um operário que pôs fim ao entupimento. E impugnaram os factos. Como nos termos do aludido contrato de cessão de exploração o não pagamento de duas ou mais prestações implicava o vencimento das restantes, reconvencionaram a condenação da A. a pagar-lhes a quantia de € 9.084,00 e juros desde o dia 10.11.2003 até ao integral pagamento. Na réplica a A. respondeu e contestou a reconvenção. Foi proferido o despacho saneador, seleccionada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória. Teve lugar uma audiência de discussão e julgamento. Na 1ª instância foram julgados provados os seguintes factos: 1) No dia 2.8.2003 a A., comerciante, celebrou com a Ré “B”, por escrito particular, um acordo que denominaram "contrato de cessão de exploração" relativa ao estabelecimento comercial de "snack-bar", instalado na Rua …, n°…, …, e para vigorar a partir de 1.9.2003 pelo prazo de dois anos renováveis; 2) Embora nesse acordo conste apenas a Ré “B” como cedente e primeira outorgante, foi com ambos os R.R. que a A. negociou o contrato; 3) A A. pagou aos R.R. a quantia de € 3.600,00 através do cheque n° … do …, o qual foi emitido à ordem do R. e debitado na conta da A. em 25.8.2003; 4) A A. pagou ainda aos R.R. a título de rendas referentes aos meses de Setembro e Outubro de 2003, a quantia de €. 1.000,00 através do cheque n° … do …, emitido à ordem do R.; 5) Os R.R. garantiram à A. que o estabelecimento reunia todas as condições de funcionamento; 6) A A. propôs-se abrir ao público o referido estabelecimento no início de Setembro de 2003; 7) A A. declarou a resolução do contrato referido na alínea 1) no dia 9.9.2003, por carta registada com A/R enviado à Ré; 8) Em resposta a Ré através de carta enviada à A. no dia 12.9.2003 declarou não aceitar o motivo da resolução do contrato; 9) Em resposta a A. reconfirmou a resolução comunicada em 9.9.2003; 10) Em 31.10.2003 a A. colocou na esfera dos R.R. as chaves do estabelecimento, embora sem o consentimento e contra a vontade destes; 11) Em 21.8.2003 os R.R. entregaram à A. as chaves do estabelecimento; 12) A expensas e sob ordem dos R.R dirigiu-se ao estabelecimento um técnico de máquinas de restauração que aprontou todas as máquinas aí existentes; 13) Em 5.9.2003 a Ré passou pelo estabelecimento e a A. referiu-lhe que temia que a canalização do lava-loiça da cozinha pudesse vir a dar problemas; 14) De acordo com a cláusula 4ª do contrato referido na alínea 1) o não pagamento de duas ou mais prestações implica o vencimento de todas as outras; 15) No dia 10.11.2003 a Ré escreveu uma carta á A. alertando-a de que o não pagamento das prestações em atraso a levaria a exercer o direito de exigir o pagamento dessas prestações; 16) No dia 31.8.2003, quando iniciou a exploração do estabelecimento, a A. constatou que a canalização de águas do lava-loiça e casa de banho para o esgoto se encontrava entupida; 17) Como consequência desse entupimento havia maus cheiros e saía água pelo sifão; 18) Essa situação impossibilitava todo o funcionamento do estabelecimento; 19) A A. desconhecia a anomalia; 20) No Verão de 2003 dois operários especializados da brigada da Câmara Municipal de … estiveram no local, a solicitação da A., para resolver o problema da canalização; 21) Os referidos operários não conseguiram desentupir a canalização na segunda vez que estiveram no estabelecimento comercial; 22) Devido à situação referida nas alíneas 20) e 21) a A. declarou a resolução do contrato referido na alínea 1); 23) O estabelecimento comercial encontrava-se encerrado havia cerca de dois meses, com referência à data da celebração do contrato referido na alínea 1); 24) A partir de 21.8.2003 a A. passou a comportar-se como dona do estabelecimento, limpou o que entendeu e como entendeu, fez pinturas e lavou; 25) A Ré levou um pedreiro ao estabelecimento para resolver a questão da canalização; 26) O pedreiro ia equipado com as ferramentas necessárias caso fosse necessário partir o chão, e levava ácido específico para o desentupimento de canalizações; 27) Foi colocado ácido que teve de actuar pelo menos durante doze horas; 28) Após os R.R. deixarem de explorar o estabelecimento directamente, este foi explorado por outros cessionários. O Mmº. Juiz considerou aplicáveis as disposições sobre o arrendamento urbano. Considerou que se verificava a existência de vícios que - se se reportassem a imóvel objecto de locação era fundamento para a resolução do respectivo contrato - e que esses vícios, que já existiam pelo menos desde a data da celebração do contrato de cessão da exploração do estabelecimento, mas só se manifestaram posteriormente, impediam o normal funcionamento desse estabelecimento comercial e que, por isso, não só a resolução do contrato de cessão da respectiva exploração foi efectuada com o fundamento previsto no art. 1032° alínea
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