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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 98/08.3PESTB.E1 Relator: EDGAR VALENTE Descritores: ESCUTAS TELEFÓNICAS NULIDADE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO IN DUBIO PRO REO MEDIDA DA PENA Data do Acordão: 04/12/2011 Votação: MAIORIA COM * VOT VENC Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: 1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se procura o equilíbrio entre a realização da justiça e os direitos de defesa do arguido. 2. Desde que a motivação da decisão revele as razões para se acreditar que as escutas telefónicas são indispensáveis para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter, tal revelação (nos termos do nº 1 do art. 187.º do CPP) será equivalente a considerarem-se as escutas telefónicas essenciais às finalidades da investigação. 3. Não podemos cair no exagero de exigir que a motivação do despacho que ordena as escutas seja tão completa como se tivesse a certeza de que o investigado cometeu o crime, uma vez que as escutas são precisamente o meio de obtenção de prova que poderá permitiriam carrear para os autos elementos (meios de prova) susceptíveis de confirmar (ou não) os aludidos ''negócios de droga'' entre os intervenientes. Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório.[[1]] No processo comum n.º 98/08.3PESTB, da Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Setúbal, o Ministério Público deduziu acusação contra: 1. JB…, residente em Lisboa; 2. FM, … residente em Évora; 3. JP…, residente em Huelva, Espanha; 4. NS…, residente em Loures; 5. AN…, residente em Faro; 6. BE…, residente em Faro; 7. TE…, residente em Setúbal; 8. CR…, residente em Setúbal, imputando-lhes a prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de produto estupefaciente, previsto e punido pela conjugação dos artigos 21º, nº 1 e 24º, alíneas b), c),

  1. f)e
  2. j)do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas Anexas I-A, I-B e I-C; Contestaram os Arguidos JB, NS e BE, oferecendo o merecimento dos autos. Contestou o Arguido AN, afirmando “eivada de inverdades” a acusação deduzida nos autos. Contestou o Arguido FM, invocando que apesar do relacionamento com alguns dos outros Arguidos, lhe é absolutamente estranha a propriedade da mochila e da droga que nela se continha, que foram trazidas para a viatura automóvel onde a apreensão se verificou pelo Arguido JB. Mais invoca em seu favor integração familiar e laboral e tudo o que em audiência de julgamento possa resultar. Realizado o julgamento, perante Tribunal Colectivo, e ordenada a separação de processos relativamente aos Arguidos TE e CR, a acusação foi julgada parcialmente procedente e, consequentemente: 1 - Os Arguidos JB, FM, JP, AN e BE foram absolvidos da prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de produto estupefaciente, previsto e punido pela conjugação dos artigos 21º, nº 1 e 24º, alíneas b), c),
  3. f)e
  4. j)do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas Anexas; 2 - O Arguido JB foi condenado pela prática, em co-autoria material com o Arguido FM, de um crime de tráfico de produto estupefaciente, previsto e punido pelo artigo 21º do referido DL 15/93, com referência à Tabela I-C, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; 3 - O Arguido FM foi condenado pela prática, em co-autoria material (com o Arguido JB), de um crime de tráfico de produto estupefaciente, previsto e punido pelo artigo 21º do referido DL nº 15/93, com referência à Tabela I-C, na pena de 6 (seis) anos de prisão; 4 - O Arguido JP foi condenado pela prática, como cúmplice dos Arguidos JB e FM, de um crime de tráfico de produto estupefaciente, previsto e punido pelo artigo 21º do referido DL nº 15/93, com referência à Tabela I-C, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa, na sua execução, por igual período de tempo; 5 - O Arguido AN foi condenado pela prática, em autoria material, de um crime de consumo de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 40º, nº 2, do mencionado DL 15/93, na pena de 2 (dois) meses de prisão, declarada integralmente extinta, ao abrigo do disposto no artigo 80º do Código Penal. I - Inconformado com tal decisão, o Ministério Público dela interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões [transcrição]: « A) 1ª - O presente recurso visa questionar a douta decisão recorrida, nos seguintes aspectos: A) Impugnação da decisão de facto quanto à decisão absolutória relativamente ao arguido NS; B) Impugnação da matéria de direito relativamente ao seguinte: 1) Condenação do arguido JP como cúmplice, pois defende-se a sua condenação como co-autor; 2) Inexistência de fundamento para a suspensão da execução da pena relativamente ao arguido JP. 3) Medida das penas aplicadas aos arguidos JB, FM e JP; B) Impugnação da matéria de facto 2ª - No que respeita à impugnação da matéria de facto, a discordância resulta de não ter ficado provado que o haxixe apreendido se destinasse a ser entregue ao arguido N, apesar de ter ficado provado que existiram várias conversações que antecederam a apreensão desta droga, realizadas entre o arguido J (um dos que a transportava) e o mencionado arguido; 3ª - Não obstante a clareza destas conversações, sobre o ponto em apreço, o douto acórdão não enquadrou esta prova, com o que demais ficou provado de grande relevância, ou seja, a apreensão da droga a que se reportam essas conversações; 4ª - Da análise efectuada à prova produzida, resulta sem qualquer dúvida relativamente ao arguido N: 1º- que estava ao corrente do que se estava a passar relativamente ao transporte da droga que veio a ser apreendida; 2°- que estava a articular com o arguido J toda a actividade relativa ao transporte; 3°- que conjugou com o arguido J qual o destino da droga; 4°- que visava receber a droga apreendida, dada a forma como acompanhou o transporte; 5ª - Através do conteúdo das conversações e em conjugação com os factos praticados, resulta o seguinte:
  5. a)o arguido N demonstra que está ciente do transporte de droga em questão, dadas as referências claras à quantidade e ao “saco” onde o produto estava a ser transportado;
  6. b)o arguido N sabia perfeitamente que o arguido Jorge tinha intenção de proceder á [à] entrega do “saco” no local onde se encontrava;
  7. e)o conteúdo das conversações veio a ser confirmado pela efectiva apreensão do haxixe, poucos momentos depois da última conversação efectuada; 6ª - Ao contrário do que se refere no douto acórdão, as transcrições das escutas indicadas na acusação valem como prova, considerando o actual regime legal vigente, sendo consideradas pela jurisprudência como prova documental; 7ª - Assim sendo, impunha-se que o tribunal ponderasse e valorasse, de forma adequada, o conteúdo das conversações relevantes sobre o ponto questionado, em conjugação a apreensão de droga efectuada, a qual foi possível realizar em face do conteúdo dessas conversações; 8ª - No caso dos autos, não existem apenas as conversações, há a existência de apreensão de haxixe, o que releva para a integração da conduta do arguido N no crime de tráfico de droga, já que este estava a efectuar as diligências necessárias para tal, que consistiam em acompanhar o percurso da droga para que a pudesse receber, de acordo com as instruções do arguido J com quem contactava; 9ª - Como se referiu supra a douta fundamentação é irrazoável, denota falta de clareza e não valorou as provas relevantes em termos legais, tendo também sido violado o princípio da livre apreciação da prova, dado que não apreciou as provas de acordo com as regras da experiência (arts. 374°, nº 2 e 127° do Código de Processo Penal); 10ª- Termos em que, face aos poderes de cognição desse tribunal superior, se peticiona a alteração da decisão de facto, no ponto impugnado, de molde a que se possa dar como provado que o haxixe apreendido era destinado ao arguido N, o que este sabia, tendo desenvolvido actos idóneos para tal, através de contactos com quem transportava a droga, o que tem relevância criminal, dada a forma como a tutela antecipada dos bens jurídicos se verifica no crime de tráfico de droga; C) Impugnação da matéria de direito 11º- No douto acórdão recorrido veio a considerar-se que o arguido JP era cúmplice dos arguidos JB e FM em virtude de se terem dado corno provados os seguintes factos: - o arguido conduzia o veículo onde estava o haxixe que veio a ser apreendido, veículo que havia disponibilizado; - o arguido “havia disponibilizado meios para a sua deslocação do produto em causa, facultando aos outros dois arguidos o veículo em que a droga seguia”; 12ª- No caso em apreço, ante os factos provados, não há dúvida que este arguido não se limitou a fornecer o veículo para o transportar a droga apreendida, desempenhado um papel fundamental dado que vinha a conduzir o mesmo, o que permite afirmar, sem qualquer dúvida, que o mesmo estava a transportar o produto estupefaciente apreendido; 13ª- Assim sendo, o arguido J executou actos que preenchem o crime de tráfico de droga como co-autor, com inteiro domínio do facto, dado que estava a transportar a droga em veículo que conduzia, o que se mostrou decisivo no contexto em que os factos estavam a ser cometidos; 14ª- Uma vez que se considera que o arguido Juan é co-autor na prática de um crime de tráfico de droga do art. 21° do D. L. nº 15/93, a pena que deveria ter sido aplicada seria sempre superior a 5 anos de prisão, o que obstaria à suspensão da execução da pena (art. 50°, nº 1 do Código Penal; 15ª- Mas, mesmo admitindo como acertado o enquadramento do comportamento deste arguido na figura da cumplicidade, a pena aplicada nunca poderia ficar suspensa na sua execução, atendo aos seguintes aspectos relacionados com a criminalidade em causa:
  8. a)relevo dos bens jurídicos em causa;
  9. b)efeitos nefastos da mesma;
  10. c)fortes necessidades de prevenção geral relacionadas com a mesma; 16ª- Na verdade, a efectiva execução da pena mostra-se indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização das expectativas comunitárias, conforme jurisprudência uniforme do STJ sobre esta matéria, quando estão em causa crimes de tráfico de droga de alguma gravidade, como é o caso dos autos (cfr. Acs. 19.12.07, 20.2.08 e 8.5.08, mencionados supra); 17ª- A actividade de tráfico constitui um autêntico flagelo e dificilmente seria aceitável para o conjunto de cidadãos que a pena correspondente a tal ilícito fosse suspensa na sua execução, não relevando em sentido contrário a fundamentação aduzida na douta decisão, em face da globalidade dos factos provados; 18ª- Não obstante se tratar de haxixe, considerando as forma como os factos foram praticados, as necessidades de prevenção geral, a personalidade dos arguidos e as demais circunstâncias do caso, impõe-se a aplicação de uma pena de prisão efectiva relativamente aos três arguidos referidos, um pouco abaixo do limite médio da pena dentro da moldura penal aplicável ao crime praticado do art.º 21° do D.L. nº 15/93, de 22/1; 19ª- Na verdade, em face da forma como cada um destes arguidos participou nos factos, sendo fundamental o contributo de cada um deles para os actos de tráfico, impõe a aplicação da pena de 7 anos de prisão para cada um deles, não havendo fundamento para qualquer distinção punitiva relativamente a cada um deles; D) Normas jurídicas violadas 20ª- O douto acórdão recorrido, na parte impugnada, violou o disposto nos arts. 188º, nº 9 do Código de Processo Penal e 127º do Código de Processo Penal, por um lado, e o disposto nos arts. 27°,71°, nº 1 e 50°, nº 1 do Código Penal, por outro; 21ª- O douto acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 188°, nº 9 e 127° do Código de Processo Penal, dado que não considerou como prova o que resultava das transcrições das escutas e que não a valorou de acordo com as regras da experiência; 22ª- O douto acórdão recorrido violou o disposto no art. 27º do Código Penal, ao considerar os factos provados relativamente ao arguido JP, dado que em face dos mesmos, a sua actividade não se pode integrar na figura da cumplicidade aí prevista; 23ª- O douto acórdão recorrido violou o disposto no art. 71°, nº 1 do Código Penal no que respeita às penas aplicadas aos arguidos JB, FM e JP, já que as penas a aplicar a estes arguidos deveriam ser de 7 anos de prisão, respectivamente, perante os factos provados e os critérios legais aplicáveis; 24ª- O douto acórdão recorrido violou o disposto no art. 50°, nº 1 do Código Penal, ao suspender a execução da pena ao arguido JP, por se considerar que não estão verificados os pressupostos desta norma em face dos factos provados, atendendo em especial às necessidades de prevenção geral nos crimes de tráfico de droga e aos efeitos nefastos desta criminalidade; E) Cumprimento do disposto no art. 412°, nºs 3 e 4 do Código de Processo Penal 25ª- I) Pontos que se consideram incorrectamente julgados: No que respeita aos pontos de factos incorrectamente julgados, tal reconduz-se a um ponto, a saber: que o destino do haxixe que era transportado e que veio a ser apreendido, se destinava a ser entregue ao arguido N. Reproduz-se o ponto de facto que se considera incorrectamente julgado, na parte sublinhada, de acordo com os termos da acusação e da decisão: «Por este facto, sendo mais improvável uma abordagem policial por parte da Polícia Judiciária, o arguido JB efectuou nesse dia o transporte do produto estupefaciente desde a zona do Algarve até ao lugar da sua detenção, sendo que o objectivo seria entregar a mochila contendo o estupefaciente ao arguido NS». II. Provas que impõem decisão diversa da recorrida: A) Transcrição das escutas realizadas supra no ponto II.2.2 desta motivação, que aqui se dão por reproduzidas, as quais relevam para o ponto em apreço; B) Depoimento da testemunha BR sobre o contexto das conversações havidas já quando a droga estava a ser transportada, cujas passagens mais relevantes são referidas adiante; C) Auto de detenção de fls. 483-485,cujo conteúdo se mostra importante dado que o mesmo relaciona a acção policial com o conteúdo das escutas. III. Provas que devem ser renovadas: Todas as indicadas supra, na impugnação e que impõem decisão diversa da recorrida. IV) Referência aos suportes técnicos e concretas passagens em que se funda a impugnação: Pelas razões acima mencionadas há apenas o depoimento de uma testemunha, a testemunha BR, que releva para a impugnação da matéria de facto, pois a demais prova relevante é considerada prova documental (transcrições das escutas e auto de detenção. Inquirição da testemunha BR, depoimento prestado em 27.5.2010 e de acordo com o constante na respectiva acta de audiência: Sistema de gravação do “Habilus”), transcrição das passagens relevantes: “Seguimos sempre o JB através da localização celular…Tivemos conhecimento no dia 29 que o J viria para cima com droga” … “O J vai ter com o N…para lá deixar o saco…Só havia um saco em poder dele.” “Nesta sessão ele diz para levar o saco para ir ter com o N” (nº da sessão da reprodução do sistema “Habilus Media Studio”: 20100527104127_65166 de 00.50 a 55.50, passagem relativa à leitura sobre entrega da droga a partir de 54:31). Termos em que deverá ser concedido provimento ao recurso e, em consequência: 1º) Ser alterada a decisão da matéria de facto, no que respeita ao arguido NS, relativamente ao ponto atinente ao facto da droga apreendida se destinar a lhe ser entregue, em face das provas referidas, por não existir qualquer dúvida da sua comparticipação nos factos provados, atenta a forma como o tipo legal de crime de tráfico de droga se mostra preenchido; 2º) Em consequência da alteração à decisão quanto à matéria de facto, ser este arguido condenado pela prática do crime de tráfico de droga do art. 21º, nº 1 do DL 15/93, de 22/1, na pena de prisão adequada; 3º) Ser o arguido JP condenado como co-autor dos arguidos JB e FM, em face da sua intervenção nos factos provados; 4º) Ser o arguido JP condenado na pena adequada como co-autor e, não como cúmplice, considerando-se ser justa e adequada a pena de sete anos de prisão; 5º) Em qualquer caso ser declarado que não há fundamento para a suspensão da execução da pena decretada relativamente ao arguido JP 6º) Serem os arguidos JB e FM condenados na pena de sete anos de prisão, que se considera justa e adequada. (…)». II – Igualmente inconformado com a mencionada decisão, o Arguido FM dela interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões [transcrição]: «1. Conforme se alcança logo de fls. 1 a 4 dos autos, a PSP solicitou as intercepções telefónicas, com o fundamento numa informação anónima. 2. Refere-se ali que não havia outro meio probatório que possibilitasse o avanço das investigações. 3. Não pode ser apenas a própria denúncia anónima, a demonstração dos indícios objectivos e consistentes que lei exige. 4. De tal forma que a final o arguido BE, suspeito nas intercepções telefónicas carreadas paras os autos sob o alvo 37398M, mereceu a douta decisão de Absolvição por falta de provas que corroborassem a acusação. 5. E foi com este arguido que todo o processo se iniciou. 6. Foi assim violado o princípio da subsidiariedade que impõe, além do mais, a demonstração de indícios fortes da prática de um dos crimes mencionados no art.º 187° do CPP, pelo que e por falta da sua fundamentação se arguí a nulidade de todas as intercepções telefónicas. 7. A violação do aludido princípio da necessidade e subsidiariedade, constituem a inconstitucionalidade pelo que desde já fica arguida qualquer interpretação do artigo 187° e 188° do C.P.P. em desconformidade com os artigos 18 e 34° da C.R.P. 8. Na verdade o argumento segundo o qual os factos subsequentes terão vindo a revelar-se, alegadamente, demonstrativos da subsistência da denúncia anónima, em nada releva para esta questão, já que, em processo penal, também vale o provérbio de que “os carros não devem estar à frente dos bois”. 9. O inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação (artº 262 nº 1 do C.P.P.) 10. Esse conjunto é por vezes vasto e prolongado no tempo, englobando muitos actos relacionados entre si, o que coloca a questão de saber se o vício que inquina um ou alguns deles se deve estender aos outros que lhes são subsequentes. 11. Na verdade, se o douto Tribunal da Relação entender decidir que as escutas telefónicas levadas a cabo ao co-arguido B. não são válidas, há que retirar as devidas consequências e apurar quais das outras aparecem depois deverão ser tratadas como se não tivessem existido; há que saber se essa invalidade abrange ou não actos processuais posteriores que apresentem alguma conexão com o que possa vir a ser considerado inexistente. 12. Esta possibilidade de projecção de efeitos assume particular importância no caso das proibições de prova. 13. O sentido de uma norma prescrevendo que a invalidade do acto nulo se estende aos que deste dependerem ou que ele possa afectar é desde logo, o de abrir caminho à ponderação que subjaz á chamada doutrina dos frutos proibidos. 14. Durante um período de mais de 80 anos e com importantes reflexos noutros sistemas jurídicos, a doutrina dos “frutos da árvore venenosa” tem sido alvo de tratamento jurisprudencial pelo Supremo Tribunal Federal norte-americano e nunca teve, na sua origem e desenvolvimento no direito respectivo, o sentido de um “efeito dominó” que arrasta todas as provas que, em quaisquer circunstâncias, apareçam em momento posterior à prova proibida e com ela possa, de alguma forma, ser relacionadas. 15. Aliás se a doutrina germânica e os autores americanos tem divergido nas soluções a dar ao problema, convergem, no entanto, no sentido da inadmissibilidade, quer da irrestrita relevância das provas consequenciais, quer da sua total inutilização. 16. Vejamos o que se passa nos presentes autos. 17. O presente processo teve inicio com uma denuncia anónima, de fls. 1 a 4, dos autos e onde constam duas vigilâncias aos suspeitos, entre os quais o BE, das quais e ao contrário do aí expendido, não resulta nenhuma transacção de estupefaciente, nem tão pouco nenhum movimento suspeito. 18. Ainda assim se autorizam as intercepções telefónicas aos suspeitos BE, TE e posteriormente, AN, com os alvos 37398M, 37397M e lT400M, respectivamente. 19. A partir daí, desencadearam-se várias intercepções telefónicas, até chegarem à intercepção ao telemóvel do arguido JB. 20. Assim, e sempre com a ajuda das “escutas” vieram a ser detidos os arguidos JB, J e FM. 21. Resulta assim e à saciedade, a fundamental importância que a escuta telefónica ao BE e TE, tiveram, desde logo para conseguir chegar ao JB, para a obtenção do resultado alcançado, mormente no que concerne à apreensão de droga e dinheiro. 22. Por outras palavras, as escutas dos telemóveis dos alvos 37398M e 37397M, foram condição “sine qua non, da intercepção do telemóvel do co-arguido JB que por sua vez levou à detenção do recorrente. 23. No dia 30 de Abril de 2009, pelas 9 horas, na Auto-estrada A2, foi interceptado uma viatura BMW, matricula ---DMZ, conduzida pelo seu proprietário, o co-arguido JP, e no qual surgia como pendura, no lado direito do condutor, o co-arguido JB e o recorrente no banco traseiro. 24. No acórdão recorrido foi dado como provado que “No dia 30 de Abril de 2009 JB detinha produto estupefaciente, que trouxe consigo desde a zona do Algarve até ao local da sua detenção.” (fim de citação) 25. Por outro lado, a fls. 9 (in fine) do mesmo acórdão recorrido que “No dia 30 de Abril de 2009, cerca das 9 horas, na auto-estrada A2 (sentido Sul-Norte), o arguido FM encontrava-se no banco traseiro da viatura e do veículo automóvel de marca BMW, de matricula ----DMZ, usada pelo co-arguido Juan”. (fim de citação) 26. Ora, os factos acima citados e declarados provados evidenciam, só por si, que o Tribunal “a quo” concluiu ser o co-arguido JB e com excepção dos outros dois ocupantes (entre os quais o recorrente) quem na altura e naquelas circunstancias era o DETENTOR DA DROGA APREENDIDA. 27. É certo que ainda no acórdão recorrido se dá como provado a fls. 10 que “assim, a seus pés, entre o banco traseiro e as costas do banco da frente do lado direito (lugar de passageiro) encontrava-se uma mochila com 126 placas de haxixe, envoltas em película aderente, com o peso total de 12,170 gramas.” (fim de citação). 28. O recorrente, impugna desde já que a mochila apreendida estivesse a seus pés uma vez que a mesma foi transportada atrás do banco do pendura e o recorrente seguia atrás do banco do condutor. 29. Aliás não resulta do depoimento de nenhum dos agentes intervenientes na detenção do arguido FM que estivesse com a mochila a seus pés. 30. Agente AF – Rotações: CD2100527154500 – 31. Perguntado se tinha visualizado quantas pessoas iam na viatura respondeu, 32. “sim 3 individuos” 33. Quanto à presença do recorrente na viatura referiu que, por exclusão de partes, 34. “ia atrás mais deitado” . 35. Perguntado se viu a abordagem referiu o seguinte, 36. “não porque nós estávamos mais afastados” 37. Aliás, esta testemunha, inicialmente e em inquérito tinha referido que apenas tinha visualizado duas pessoas, e que por exclusão de partes seria o recorrente que viria atrás. (fls. 89 do acórdão recorrido) 38. A testemunha PT, agente da PSP, que participou na detenção do recorrente referiu também que não visualizou a abordagem, apenas viu o veículo com 3 indivíduos lá dentro. 39. Rotações: CD20100527152650 – 00:03:10 – 00:03:20 40. “Eu estava a 800 metros do veículo” 41. “A abordagem não vi” 42. “Vi o carro passar e vi que iam 3 indivíduos” 43. De qualquer forma, não basta que no mesmo acórdão recorrido se tenha afirmado que o recorrente e o J“ … conheciam as características do produto que detinha e traziam consigo desde o Algarve até ao momento em que foram interceptados, designadamente a sua natureza de estupefaciente, e bem assim que a sua detenção era proibida por lei.” (fls. 10 do acórdão recorrido – fim de citação). 44. Na verdade, tal afirmação constitui uma mera conclusão que os factos anteriormente declarados provados não permite. 45. Nem se diga que a mochila onde se encontrava o estupefaciente apreendido exalava um cheiro característico do haxixe 46. Aliás, tendo em conta que os agentes da PSP, aguardaram alguns minutos (cerca de dois) após o inicio da intervenção dos G.O.E., que partiram o vidro da viatura e lançaram uma granada de gás, muito se estranha que conseguissem perceber, pelo olfacto, o cheiro intenso a haxixe dentro da viatura. 47. Rotações: CD 20100527115901 – 00:26:04 – 00:26:44 48. Perguntado quem partiu os vidros da viatura respondeu, 49. “os elementos do GOE” e continuou afirmando, 50. “lançaram uma granada de fumo lá para dentro” 51. “logo a seguir, após os indivíduos estarem detidos, abrimos a porta e vimos a mochila.” 52. Os 12 (doze) quilos de haxixe que estavam dentro de uma mochila eram propriedade do co-arguido JB. Aliás, se as intercepções telefónicas indiciam alguma coisa, será certamente o domínio deste sobre o estupefaciente, onde realçamos as seguintes transcrições: 53. Conversas mantida entre os co-arguidos JB[A] e N (Didi) (B] 54. Alvo 1T901M – n° 967179063 – 29/04/2009 – 22:38:22 55. ( … ) 56.B) São 15 não é? 57.A) Não é um bocado menos. 58. (…) 59. A este respeito depôs o Sr. Agente da PSP, BR o seguinte: 60. Rotações: CD 20100527104127 – 00:49:50 – 00:50:02 61. “O J fala que o dele e o do N está pronto, que seria o estupefaciente que traziam na posse deles, que seria para os dois, tanto para o J como para o N” 62. Sessão 3942 a fls.33 –[A] Didi e [B] J 63.A) Ahhh … quando chegares vais deixar o F em casa e depois vais ter comigo, como é que vais fazer. 64.B) Não sei, primeiro livrava-me já disto. 65.A) Ahhh!!! 66.B) Vinhas Já 67.A) Não percebi, não percebi. 68.B) Vens já, levas-me o saco. 69. Ainda a este respeito depôs o Sr. Agente da PSP, BR o seguinte: 70. Rotações: CD 20100527104127 – 00:51:35 – 00:51:43 71. “Era o J a confirmar que estava atrasado mas que iria encontrar-se com o N para entregar o estupefaciente.” 72. era convicção do Agente Instrutor do processo –(BR) que a droga se destinava ao N, mas que não sabia de quem era. 73. Rotações: CD 20100527115901 – 00:23:10 – 00:23:20 “Eu não sei de quem era a droga. Eu sei é que era destinada ao N. 74. A circunstância do efectivo controlo policial sobre o veículo visado, permite-nos concluir pela diminuição da gravidade dos factos e do juízo de censura que recai sobre a conduta dos arguidos, o que contribui para reforçar o entendimento de que as penas aplicadas são excessivas, à satisfação das exigências de prevenção que no caso se fazem sentir. 75. Em conformidade os acórdãos do Tribunal Judicial de Grândola no processo 97/07.2 JAGRD, confirmado pelo douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora com o n° 97/07.2 JAGRD.E1 de 14/07/2009. 76. Parece-nos, que a situação factual dada como provada acerca da culpabilidade do recorrente, encaixaria no que conceito de tráfico de menor gravidade e nunca numa qualificação do artigo 21° do Dec-Lei 15/93. 77. A alegada actuação delituosa do recorrente resumiu-se a um único acto, a mera detenção de produto estupefaciente. 78. A qualidade do produto (haxixe), a impossibilidade de vir a ser disseminada por outros consumidores dado a condenação por detenção, e a quantidade não ser elevada (não esqueçamos que a dar como provado o considerado pelo acórdão recorrido, o estupefaciente seria a dividir por 3 (três). 79. Pelo que a condenar o arguido dever-se-à ter em conta a menor gravidade do ilícito, (quanto mais não seja pela simplicidade do modo de actuação). 80. Atendendo à personalidade do arguido, a ausência de antecedentes criminais relacionados com tráfico de estupefacientes, à sua idade, à inserção familiar e profissional e ao tempo de prisão já sofrido, serão suficientes com a ameaça de prisão, realizar as finalidades da punição. 81. Entendemos estarem reunidos os pressupostos para a suspensão da execução da pena, caso o recorrente venha a ser condenado por crime com pena inferior a cinco anos de prisão. 82. É uma pena justa aquela que responda adequadamente às exigências preventivas e não exceda a medida da culpa. 83. Ora, no caso vertente, parecem satisfeitas as exigências estatuídas no artigo 25° do dec-lei 15/93, porquanto: 84.
  11. a)a vencer o entendimento que decorre do acórdão recorrido, quanto à detenção de 12 quilos de haxixe, imputado globalmente aos três, o que só se admite por mera hipótese de raciocínio, então, e dividindo o total atrás referido por três, ao recorrente caberá um grau de culpa inerente apenas a 4 quilos de haxixe, quantidade que se afigura normalíssima. 85.
  12. b)muito embora a nossa legislação não diferencie genericamente as drogas duras das drogas leves, o que é certo é que o legislador tomou tal em consideração para os efeitos do artigo 25°, sendo facto notório a menor nocividade do haxixe. 86.
  13. c)o recorrente foi condenado em primeira instância, no limiar da prova e como mero detentor da droga (com exclusão de qualquer das restantes actividades descritas no artigo 21° do mencionado diploma). 87. Assim sendo, as penas fixadas apresentam-se, salvo o devido respeito, altamente exageradas face ao grau de culpa imputável ao recorrente. 88. Pelo exposto se pugna pela absolvição do recorrente. Se assim se não entender, dever-se-á, condenar o arguido F por um crime de tráfico de menor gravidade numa pena de prisão inferior a 2 anos e 6 meses, suspensa na sua execução. Violaram-se: · Artigo 187º nº 1 do C.P.P., porquanto não estavam reunidos os pressupostos para autorizar as intercepções telefónicas. · Artigo 21º do Dec-Lei 15/93 de 22 de Janeiro, porquanto o recorrente não detinha nenhum produto estupefaciente. · Artigo 25º do Dec-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, porquanto não se condenou por tráfico de menor gravidade. · Artigo 71º do C.P., porquanto a medida da pena excede a culpa. · Impugnação da Matéria de facto A) Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados consistem: · Que o recorrente fosse um dos detentores do produto estupefaciente apreendido. · Que conhecesse o conteúdo da mochila que vinha no veículo automóvel. · Que a referida mochila viesse aos seus pés. · Que o recorrente fosse o “F” nomeado nas intercepções telefónicas efectuadas no telemóvel do co-arguido JB. B) As provas que impõem decisão diversa da recorrida: As declarações das testemunhas BR, PT e AA, todos agentes da PSP, cujas passagens e referências aos suportes magnéticos e ou digitais já se encontram especificados nesta Motivação no capítulo III, páginas 14, 16, 18 e 19 e nos pontos 30, 32, 34, 36, 39, 40, 41, 42, 47, 49, 50, 51, 60, 61, 70, 71 e 73 das Conclusões. C) Devem ser renovadas as declarações do recorrente, caso assim se entenda pertinente. · O Recorrente pretende que seja realizada a audiência nos termos do artigo 411º nº 5 do C.P.P., porquanto pretende ver debatidas as questões relativas à alegada participação no ilícito, da simplicidade do modo de actuação e da medida da pena. Nestes termos deve o presente recurso obter provimento, por provado, absolvendo-se o recorrente. Caso assim se não entenda, que o recorrente seja condenado por um crime de tráfico de menor gravidade e numa pena não superior a 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução.» III - O Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu ao recurso interposto por FM formulando as seguintes conclusões [transcrição]: «1ª - O recorrente suscita a nulidade das escutas realizadas nos autos, em virtude da forma como estas se iniciaram e da sequência dos alvos escutados, suscitando ainda o chamado “efeito à distância” da prova assim obtida; 2ª - Não se vê donde possa resultar a nulidade invocada, dado que as escutas realizadas foram ordenadas judicialmente, em função dos elementos existentes nos autos, seguros da existência de tráfico de droga, tendo sido respeitados os requisitos legais aplicáveis; 3ª - Mas, mesmo a existir tal nulidade, estar-se-ia perante uma nulidade processual a apreciar segundo o regime do art. 120° do Código de Processo Penal, que deveria ter sido arguida no prazo de cinco dias após a notificação do despacho que encerrou o inquérito, nos termos do art. 120°, nº 3, al.
  14. c)do Código de Processo Penal, estando sanada em virtude de não ter sido invocada neste prazo; 4ª - Não obstante isto, tendo a questão da nulidade das escutas sido suscitada na sessão do julgamento de 26.4.2010 e tendo sido decidido que ela não ocorria, considera-se que a mesma já foi definitivamente decidida, por decisão transitada em julgado; 5ª - No que respeita ao chamado efeito à distância, o mesmo não existiu por não ocorrer qualquer nulidade que invalide a prova posteriormente obtida, nem se demonstra existir qualquer nexo entre a pretensa nulidade e a prova que se obteve durante a investigação; 6ª - Na fundamentação de facto do douto acórdão e no exame crítico da prova resultam quais as provas que o tribunal considerou para dar como provados os factos que permitiram a condenação do recorrente; 7ª - Essas provas resultam da apreciação e valoração do seguinte:
  15. a)ponderação das versões apresentadas pelos três arguidos que seguiam no veículo onde foi apreendida a droga;
  16. b)depoimentos dos agentes de autoridade que se encontravam no local e tiveram intervenção na apreensão;
  17. c)transcrições das escutas com relevo para os factos ocorridos no dia da apreensão da droga;
  18. d)documentos relevantes sobre a apreensão da droga efectuada; 8ª - Da fundamentação de facto do douto acórdão não resulta qualquer dúvida sobre a forma como os factos provados ocorreram e da comparticipação do recorrente nos mesmos; 9ª - Aquilo que o recorrente alega e as provas onde se baseia para pedir a alteração da matéria de facto provada, não tem a virtualidade de permitir tal, dado que se limita à transcrição parcial dos depoimentos de certos agentes policiais; 10ª - No entanto, esses depoimentos devem ser conjugados com aquilo que os arguidos referiram na audiência e com o conteúdo muito importante das transcrições das escutas que antecederam a intervenção policial, o que permite considerar o envolvimento do recorrente e dos outros dois no transporte da droga; 11ª - Assim sendo, não há qualquer dúvida sobre a comparticipação do recorrente nos factos, não se colocando a hipótese da eventual aplicação do princípio do “in dúbio pr reo”, atendendo à fundamentação de facto do douto acórdão. 12ª - No caso em análise os factos provados integram, sem qualquer dúvida, o crime de tráfico de droga do art. 21° do D.L. no 15/93, em virtude da quantidade de droga envolvida e das suas características (12 kgs. de haxixe), envolvendo três pessoas, sendo um deles cidadão estrangeiro que conduzia o veículo onde aquela era transportada, o que tem algum relevo considerando os proventos que pretendiam obter; 13ª - Não há fundamento para afastar esta integração, nem releva para atenuar a sua responsabilidade, o facto do veículo onde a droga era transportada estar a ser seguido pela autoridade policial; 14ª - A forma como o recorrente agiu – em conjugação com os outros dois arguidos – transportando a droga em questão, a sua inserção sócio-familiar, a sua forma de vida e a personalidade evidenciada, impõem a aplicação da pena de prisão adequada, mostrando-se justa a pena de seis anos de prisão; 15ª - Atendendo à pena aplicada (seis anos de prisão) não é possível legalmente suspender a sua execução (art. 50°, no 1 do Código Penal); 16ª - Acresce ainda que, neste tipo de criminalidade, as prementes necessidades de prevenção geral impõe um rigor punitivo o que afasta, por regra, a possibilidade de aplicação do instituto da suspensão da execução da pena; 17ª - Em face dos critérios legais aplicáveis à medida da pena e atendendo à moldura penal do crime de tráfico de droga em apreço, a pena de prisão aplicada mostra-se justa e adequada; 18ª - Em suma, não há fundamento para a redução da pena aplicada ao recorrente, atendendo ao tipo de crime de tráfico em causa, circunstâncias em que o mesmo actuou, sendo necessária a imposição de pena de prisão efectiva, em face das evidentes necessidades de prevenção geral neste tipo de criminalidade; 19ª - O douto acórdão, na parte impugnada pelo recorrente, não violou qualquer norma legal, tendo apreciado correctamente toda a prova produzida e examinada na audiência, devendo ser mantida a penas de prisão aplicada. Termos em que deverá negar-se provimento ao recurso interposto pelo recorrente FM e, consequentemente, confirmar-se o douto acórdão recorrido, na parte questionada pelo mesmo.» IV - O Arguido JP respondeu ao recurso interposto pelo Ministério Público, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Invocando os ensinamentos de Eduardo Correia e citando jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, afirma que o estatuto de cúmplice que lhe foi atribuído se revela perfeitamente justificado, face à prova produzida e ao disposto no n.º 1 do artigo 27º do Código Penal. Mais invoca a adequação da pena que lhe foi imposta e também não merecer qualquer censura a suspensão da sua execução. * Os recursos foram admitidos. Enviados os autos a este Tribunal da Relação, a Senhora Procuradora Geral Adjunta, aderindo às razões invocadas pelo Ministério Público na 1ª Instância, emitiu parecer no sentido do provimento do recurso pelo mesmo interposto e do não provimento do recurso interposto pelo Arguido FM. * Observou-se o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal. Respondeu o Arguido FM, reiterando a posição anteriormente assumida no recurso interposto. Colhidos os vistos legais, após a realização da audiência e após deliberação, cumpre decidir. II. Fundamentação. De acordo com o disposto no artigo 412º do Código de Processo Penal (CPP) e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19 de Outubro de 1995[[2]], o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no nº 2 do artigo 410º do CPP ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no nº 1 do artigo 379º do mesmo diploma legal[[3]]. Posto isto, nos presentes autos, o objecto do recurso suscita, para além do conhecimento das questões que acabam de se enunciar, o conhecimento: I - Recurso interposto pelo MP. 1 – Impugnação da matéria de facto. Impugna-se a absolvição do arguido NS, por não ter ficado provado que o haxixe apreendido nos autos lhe era destinado, uma vez que as escutas telefónicas (que valem como prova documental) e as circunstâncias em que ocorreu a apreensão da droga impunham decisão contrária. Pugna-se pela condenação respectiva em pena de prisão. 2 – Impugnação da matéria de direito. Forma de comparticipação de arguido JP. 2.1. Defende-se a sua condenação como co-autor e não como cúmplice, atentas, fundamentalmente, as seguintes razões: (*) não se ter limitou a disponibilizar o veículo para o transporte de droga; (*) desempenhou papel fundamental no transporte de droga, ao conduzir o veículo. Entende-se que a pena a impor deve ser superior a 5 anos de prisão, ou mesmo 7 anos. A manter-se a cumplicidade, a pena de prisão fixada não deve ficar suspensa na sua execução. 2.2. Medida das penas. Defende-se que os arguidos JB, FM e JP devem ser condenados a 7 anos de prisão. II - Recurso do arguido FM. 1 – Nulidade das intercepções telefónicas. Por violação dos princípios da necessidade e da subsidiariedade. A aplicação do disposto no artigo 122° do CPP - efeito à distância - atinge todos os meios de prova obtidos através da escuta telefónica. 2 – Impugnação da matéria de facto. Com vista à demonstração de que o Recorrente não era o detentor da droga apreendida. 3 – Enquadramento jurídico dos factos. A subsunção da conduta dada como provada deve integrar o crime de tráfico de menor gravidade, na previsão do artº 25° do DL nº 15/93, de 22.01. 4 – Medida da pena. A pena deve ser fixada em medida inferior a 5 anos de prisão, pugnando-se pela fixação em 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução. No acórdão recorrido foram considerados como provados os seguintes factos [transcrição]: ''Do arguido BE No dia 5 de Dezembro de 2008, pelas 13:07 horas, BE recebe um SMS onde lhe referem “… que está um pouco caro. E também de chamom tem um moço que me perguntar qual é a marca que você tem. Se é Plim ou bolota ou sabão, que manda ele um bocado para provar se é bom que ele vai comprar… o moço disse que o pagamento é dia 6 comigo está tudo certo, está bem.” Imediatamente a seguir a receber esse SMS, pelas 13:10 horas, BE contacta o emissor do mesmo alertando-o para não voltar a enviar SMS com os mesmo conteúdos, aproveitando para lhe relembrar que ainda não lhe pagou. No dia 28 de Dezembro de 2008, pelas 11:56 horas, BE é contactado por alguém que diz ser “Neto” e lhe pede para “que lhe meça 100 metros de parede” a pedido de um outro amigo. No dia 2 de Janeiro de 2009, pelas 11:35 horas, BE é contactado por um desconhecido que lhe pergunta se ainda tem o produto “barra de sabão” referindo o arguido que o deixou em Lisboa na última viagem. No dia 6 de Janeiro de 2009, pelas 21:28 horas, BE telefona a alguém perguntando “quantos metros de reboco é que vai por dia” respondendo o seu interlocutor “50 ou 150, ele tem mais um companheiro, uns 50”. No dia 21 de Janeiro de 2009, pelas 16:40 horas, BE recebe um telefonema de alguém que se intitula “Engenheiro” que lhe diz que “aquilo é 42.50 euros e até ás 18:30 horas o dinheiro tinha de lá estar”. E, pelas 18:16 horas, do mesmo dia, BE telefona para um desconhecido que lhe diz “se tiver alguma ‘coisa’ na mão para aparecer por lá…e se ele precisar que ele lhe leva e que é de boa qualidade.” Do arguido aN O arguido A, residente…. em Olhão, sendo dono de uma oficina denominada Auto A…, situada na zona industrial de Olhão. É o utilizador dos telemóveis com os números xxxxxxxx, xxxxxxxxx, xxxxxxxxxx, xxxxxxxx(e, ainda, os TM com os nºs xxxxxxxxx, xxxxxxxxxc e xxxxxxxxx que lhe foram apreendidos no interior da sua residência). Foi combinado um encontro entre o AN, o BE e o NS , junto ás bombas de abastecimento e combustível da BP no Pinhal Novo. No dia 2 de Março de 2009, pelas 13:57 horas, AN liga a um desconhecido referindo que «das outras “médias” já não há… leva das outras». E, no mesmo dia, envia um SMS a um desconhecido dizendo «É bom, bom, bom. Dá para pores a mais de 1600». No mesmo dia, AN telefona para um indivíduo de alcunha “Edy”, e pergunta-lhe se “sobra alguma” referindo este que sim. Depois, liga a um desconhecido e refere que “mais uma horinha e tem aquilo”. Telefona para o “Edy” perguntando se ele quer 1.5 das fininhas, tendo este respondido que sim. Imediatamente a seguir, liga para o BE e diz-lhe o “Edy” lhe vai ligar para ele lhe dar um saco que se encontra por baixo do banco do Renault Megane. Seguidamente, o A diz em voz off que tem um Holandês que “põe 65 mil Euros na mão do preto”. No mesmo dia ainda recebe um SMS que refere «agora só 1.5» e envia um SMS a um desconhecido referindo “levax muito” e a um outro desconhecido «vem ter à minha , Traz”. E a um outro “E se te safar 2.5 amanhã”, este responde “claro mas tens mesmo de ter”. Ainda no mesmo dia (pelas 23:40 horas), o arguido AN envia um SMS a um desconhecido referindo “já tenh iss. O put tem alguma coisa?”… e outro “tens de descer plo menos ao fim da 13 e depois falamos melhor vais gostar” ao que o desconhecido responde “já tenho Max so te posso darte amanha akilo”. No dia 4 Março de 2009, o NA envia diversos SMS’s e telefonemas a um indivíduo de identidade desconhecida. Dias depois, o A liga ao arguido B, e pergunta se ele se lembra daquilo do café, porque ele tem aquilo na mão, escuro, para ver se ele sabe de alguém que queira. B diz que só lá em cima, mas A acrescenta que tem de ser em Faro e “para o B se desenrascar”. Numa outra conversa telefónica, em voz off, o A diz que “no ano passado

(2008)fez 20 quilos de outra para casa, no dia da descarga em que o outro foi apanhado”. Noutra ocasião, o A dialoga com um indivíduo não identificado acerca de produtos não apurados. Depois, o arguido B liga para o A e diz para “os gajos” lhe ligarem para irem a Portimão. A pergunta se é para o leite ou para o café B responde que é para o leite. A diz que agora está na casa dele no outro lado, a tentar safar a situação dele. Em 9 de Março de 2009, pelas 12:22 horas, AN é contactado por alguém que lhe pergunta se tem ampolas, comprimidos ou em pó. AN, pelas 20:20 horas do mesmo dia, refere a um desconhecido “10 placas? dás 12 e dá 125”. Já no dia 10 de Março de 2009, pelas 17:05 horas, AN diz “se Deus quiser hoje são 65 quilos. Era tão bom!”. Alguns dias depois, um tal Duarte liga ao arguido AN e este pergunta se o Duarte se lembra dos 40 que tinha levado do outro. Duarte pergunta se eram os pacotes, ao que o A responde que sim, os de açúcar, e pergunta se o Duarte não consegue ir buscar um para dar de amostra a um “chavalo”. Posteriormente, F liga ao AN que lhe refere que entregou 7 quilos de sardinha e mais 4 ou 5 quilos de placas fininhas e pergunta quanto custou. A responde dizendo que “isso é com o F”. F acaba por convidar o A para ir com ele a Espanha buscar as coisas, porque o patrão está a receber. No decurso da conversa, F pergunta ao A se ele andou a comprar cocaína. A, em conversa com um terceiro não identificado, menciona que “O melhorzinho é o mais barato. Eu prefiro o mais barato e o pior. Chego ali, plastifico, dou-lhe uma nova capazinha; Se for bom, e vier perfeito, investiste ali 500 Euros, e recebes 1200 ou 1300”. Posteriormente, no dia 04/04/2009, em intercepção telefónica ao IMEI ~…….. do alvo 1T400I1E, na sessão 549, em voz off é perceptível o A. a dizer “ acho que não vou é vender nada… 150 Euros, do Euro…Quanto é que me fazes a mim? Então não quero nada disso… Precisava de 1000 Euros até segunda feira…. Estavam feitos, se o Didi tivesse trazido aquela merda.” No dia 31 de Julho de 2009, pelas 6:00 horas, numa busca domiciliária à habitação do arguido AN sita….., em Olhão, foram encontradas 8,13 gr. de uma substância que aparentava ser haxixe e que submetida a exame laboratorial, revelou sê-lo. Do arguido NS NS, indivíduo conhecido pela alcunha de “Didi” é residente na zona de Loures e pertence ao grupo das relações dos arguidos AN e de BE. “ Didi” era utilizador dos números telefónicos xxxxxxxxx, xxxxxxxxx, xxxxxxxxx, xxxxxxxxx, xxxxxxxx, xxxxxxxx, e xxxxxxxx. No dia 30 de Abril de 2009, o arguido JB [logo após a sua detenção] ligou ao “Didi” informando que fora “apanhado em flagrante” e referindo que lhe ia escrever um papel onde dizia tudo o que ele iria ter que fazer, acrescentando para o Didi ir falar com o “Tubarão”, o qual lhe iria dar um telefone afirmando que as cenas iam continuar, mas que o iria avisar do que tinha que fazer, porque senão o iria encontrar ali (na prisão). Do arguido JB O arguido JB é o possuidor do telemóvel nº xxxxxxxxx. No dia 30 de Abril de 2009 JB detinha produto estupefaciente, que trouxe consigo desde a zona do Algarve até ao local da sua detenção. Assim, J telefonou para o NS (Didi) e disse-lhe que estava tudo pronto, mas ainda não tinham saído porque havia muita Polícia na estrada. Didi pergunta se os homens já estão vestidos. J diz que já está tudo pronto. No dia 30 de Abril de 2009, cerca das 9 horas, na Auto Estrada A2, sentido Sul-Norte, ao km 74, os arguidos JB, FM e JP viajavam no interior do veículo automóvel, de marca BMW, de matrícula….DMZ, que era usado pelo arguido J, seguindo este como condutor, o arguido J no lugar de pendura e o arguido F no banco traseiro da viatura. No interior da viatura, entre o banco traseiro e as costas do banco da frente do lado direito (lugar de passageiro) encontrava-se uma mochila com 26 placas de haxixe, envoltas em película aderente, com o peso total de 12,170.00 gramas. Nesse dia, o arguido JB liga para ao co-arguido “Didi” e disse-lhe que já estava a caminho. “Didi” perguntou se estava tudo bem e JB responde que o dele e o do “Didi” está garantido, o resto é que não, acrescentando que se chateou com o F por causa de dinheiro, terminando com a referência de que o dinheiro que (o “Didi”) “lhe deixado lá para as cenas, valeu a pena”. O arguido JB mesmo depois de se encontrar em prisão preventiva no estabelecimento prisional da PJ de Lisboa, em 1 de Maio de 2009 contactou telefonicamente NS. Do arguido FM O arguido FM é conhecido dos arguidos JB, NS e AN. No dia 30 de Abril de 2009, cerca das 9 horas, na Auto Estrada A2 (sentido Sul-Norte), o arguido FM encontrava-se no banco traseiro da viatura e do veículo automóvel de marca BMW, de matrícula -----DMZ, usada pelo co-arguido J. Assim, a seus pés, entre o banco traseiro e as costas do banco da frente do lado direito (lugar de passageiro) encontrava-se uma mochila com 126 placas de haxixe, envoltas em película aderente, com o peso total de 12, 170.00 gramas. Do arguido JP JP é um cidadão espanhol residente em Huelva, Espanha, Assim, no dia 30 de Abril de 2009, cerca das 9 horas, na Auto Estrada A2 (sentido Sul-Norte), o arguido JP conduzia o veículo automóvel, de marca BMW, de matrícula ~~~~DMZ onde seguiam os co-arguidos JB e FM. E, no interior da viatura, entre o banco traseiro e as costas do banco da frente do lado direito (lugar de passageiro) encontrava-se uma mochila com 126 placas de haxixe envoltas em película aderente, com o peso total de 12, 170.00 (cf. fls. 488). Os arguidos J e F conheciam as características do produto que detinha e traziam consigo desde o Algarve até ao momento em que foram interceptados, designadamente a sua natureza de estupefaciente, e bem assim que a sua detenção era proibida por lei. Outro tanto sabia o arguido J, tendo disponibilizado meios seus para a deslocação do produto em causa, facultando aos outros dois arguidos o veículo em que a droga seguia. O arguido A conhecia as características do produto que detinha no interior da sua residência, designadamente a sua natureza de estupefaciente, e bem assim que a sua detenção era proibida por lei. Embora resida em Portugal, BE não é cidadão nacional (sendo natural da Guiné – Bissau). Mais se provou: Que o arguido JB é solteiro e tem um filho com 7 anos que vive com a mãe. A mãe do filho é advogada. Ganha 600 euros mês, prestando os seus serviços para escritório de terceiros. Residem ambos com a avó do filho. Tem o 11º ano e no EP está a tentar fazer o exame de acesso à faculdade (de acordo com a sistema “mais de 23”). Do seu Relatório social, junto aos autos a fls. 3161 e ss., cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os legais efeitos e se transcreve parcialmente, no que às respectivas conclusões respeita; “(…) o processo de desenvolvimento do arguido decorreu no seio da família de origem, sendo os progenitores referências gratificantes que procuraram transmitir-lhe princípios e valores socialmente ajustados (…) A instabilidade emocional advinda da ruptura da ligação afectiva com a mãe do filho (…) associada aos problemas económicos vividos na altura e à morte inesperada do progenitor, principal figura de referência da sua vida, revelar-se-iam como situações de difícil adaptação e desorganização pessoal, com consequências negativas a todos os níveis, no percurso futuro (…). Assumindo a nível pessoal, uma forte ligação a um estilo de vida sem privações de determinados bens de consumo (…) tais circunstâncias associadas às suas características pessoais como ambição e dificuldade de descentração precipitaram o seu contacto com o sistema (…) penal (…)” Do seu CRC, que faz fls. 2534 dos autos, cujo teor aqui e dá por inteiramente reproduzido para todos os legais efeitos, consta o averbamento de uma condenação (trânsito em 20.02.2006) na pena de 130 dias de multa, pela prática a 5.01.2002, de um crime de ofensa à integridade física simples. Nos termos do seu relatório social que faz fls. 3039 e ss. dos autos, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os legais efeitos, o arguido F é solteiro e como habilitações literárias, tem o 9º ano de escolaridade. Tem um filho, com 9 anos de idade que reside com a mãe. Emigrou para Espanha em 2006, onde trabalhou como segurança em casas de diversão nocturna em Lepe. Nesse relatório, que se transcreve parcialmente, no que às suas conclusões respeita, consta que o arguido “(…) beneficiou de um ambiente familiar funcional (…) os progenitores terão procurado exercer as suas responsabilidades parentais e educativas, investindo na sua formação académica, processo ao qual o arguido ofereceu resistência (…)”. Do seu CRC, junto aos autos a fls. 2606, consta o averbamento das seguintes condenações; Com trânsito em 31.12.2004, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos, pela prática a 04.04.2002, de um crime de passagem de moeda falsa; Com trânsito em 27.09.2004, na pena de 75 dias de multa, pela prática a 27.09.2001 de um crime de injúria agravada; Com trânsito em 20.12.2005, na pena de 270 dias de multa, pela prática a 16.02.2002, de um crime de ofensa à integridade física simples; Com trânsito em 09.02.2009, na pena de 14 meses de prisão suspende na sua execução por igual período de tempo (subordinada a condição), pela prática a 09.05.2006 de um crime de ofensa à integridade física simples e de um crime de coacção na forma tentada. O arguido J é construtor de construção civil. Tem uma pequena oficina em Huelva. O pai já exercia o mesmo ofício e de há 4, 5 anos atrás, “passou-lhe” o negócio. A mulher está no Brasil, actualmente. Mas viveu durante cerca de 10 anos em Espanha. A mulher tem um filho com 7 anos de idade, que vive com eles. Como habilitações literárias, é técnico de desenho de construção. Tem manifestado um bom comportamento, no interior do EP no qual se encontra em prisão preventiva. Do seu CRC junto aos autos a fls. 2651, “nada consta”. Quanto ao arguido A, nos termos do seu relatório social que faz fls. 3171 e ss, dos autos, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os legais efeitos, o mesmo é solteiro e como habilitações literárias, tem o 12º ano. Antes de ser preso, vivia com a sua namorada em apartamento próprio. Das conclusões do seu relatório social, que parcialmente se transcrevem, consta que o arguido “(…) pessoa oriunda de meio sócio-familiar normativo foi sujeito a uma educação diferenciada voltada para a responsabilidade, o esforço, o trabalho mas também o lúdico e o prazer e a ligação ao mundo social. O contexto sócio-económico que o arguido integrou favoreceu um nível de vida média-alta, com um acesso facilitado aos bens de consumo e a um estilo de vida despreocupado (…) as suas capacidades de trabalho em especial na área da mecânica, parecem constituir um factor favorável à sua inserção no meio laboral, assim como a sua ligação afectiva a algumas pessoas com um percurso de vida consonante com a legalidade e as exigências sociais (…)”. Do seu CRC, junto aos autos a fls. 2515 “nada consta”. Quanto às situação pessoal e condições económicas do arguido NS, são as que constam do seu relatório social que faz fls. 3179 e ss., cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os legais efeitos. Do seu CRC que faz fls. 2832 e ss, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os legais efeitos, mostram-se averbadas as condenações que do mesmo constam. O arguido BE é tido por quem o conhece como pessoa trabalhadora, que vive da sua actividade profissional, na área da construção civil. Do seu CRC que faz fls. 2838 e ss., cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os legais efeitos, mostram-se averbadas as condenações que do mesmo constam.» Relativamente a factos não provados, consta do acórdão que [transcrição]: «Não se provou: Que arguidos pertencessem a uma rede de comércio e distribuição de diversas substâncias estupefacientes (cocaína, heroína e haxixe) actuando maioritariamente na zona de Setúbal – mas, também, em Lisboa, Damaia, Loures, Setúbal, Albufeira, Faro, Olhão, Vila Real de S. António e, ainda, com ramificações internacionais em Espanha (v.g. Isla Cristina, Sevilha e Barcelona, através do contacto com JP e com os suspeitos conhecidos por “El Gordo” e “F”) – tendo em vista negociar essa droga através da sua venda ao público (cfr. fls. 684). Quanto ao arguido BE Que fosse distribuidor de todo o tipo de estupefacientes que conseguia obter (cocaína, heroína e haxixe) para serem (re)vendidos por terceiros nas zonas de Setúbal e do Algarve. Que para tal usasse o seu telefone móvel com o nº xxxxxxxxxx, desenvolvendo com o mesmo negociações de compra de droga, para revenda, e de venda de droga a terceiros, usualmente a revendedores, transaccionando quantias elevadas, superiores a um quilo, mas que podiam ascender a mais de 30 quilos (habitualmente quantidades de 3 ou 4 Kg). Que no dia 7 de Novembro de 2008, pelas 20:00 horas se tenha deslocado à residência sita na Rua -----, em Setúbal, a fim de entregar cocaína, heroína e haxixe para venda ao público. Que no dia 10 de Novembro de 2008, pelas 17:00 horas, tenha regressado ao mesmo local (nº 1 da Rua…., em Setúbal) para entregar mais estupefacientes. Que trocasse frequentemente de fornecedor, abastecendo-se maioritariamente de produtos estupefacientes na zona da Damaia. Que no sul o seu fornecedor fosse o arguido AN. Que entre 07.11.2008 e 27.10.2009 tenha comprado a alguém que tratava por “Sobrinho”), “todo o tipo de estupefacientes”. Que entregasse a TE cocaína e Heroína, deslocando-se em tal finalidade num jipe de marca Nissan, modelo Terrano, de cor verde, com a matrícula xxxxxG. Quanto ao arguido AN Que com recurso aos telemóveis de que era titular, desenvolvesse a actividade de comercialização de droga. Que a alternância quanto ao uso de telemóveis visasse evitar ser alvo de escutas pela polícia. Que a sua “verdadeira” actividade comercial fosse a aquisição de estupefacientes, para revenda (maioritariamente haxixe). Que se encontrasse inserido numa rede organizada de tráfico de produtos estupefacientes, mais concretamente Haxixe, a operar na zona de Olhão e Faro, Ayamonte e Isla Cristina. Que fosse distribuidor/grossista deste produto, adquirido a um indivíduo de nome Filipe, residente na região de Isla Cristina. Que o e elo de ligação de AN aos restantes arguidos fosse “intermediado” pelo arguido JB Que entre 14 de Novembro de 2008 e 31 de Julho de 2009 AN tenha efectuado várias viagens á área geográfica de Setúbal para venda (de haxixe) e/ou compra de (outras) drogas. Que em Março de 2009 AN se encontrasse “freneticamente” a vender droga, aguardando em inícios de Março de 2009 um descarregamento de estupefaciente (haxixe) a ocorrer na zona de Olhão. Que a conversa telefónica havida entre A e B, (café, tem aquilo na mão), se referisse a qualquer negócio de tráfico. Que durante o referido período de tempo, o arguido A tenha efectuado diversos transportes de haxixe para a zona de Lisboa, e tenha levado cocaína para a zona do Algarve, a mando do co-arguido JB. Que o produto que lhe foi apreendido em sua casa, que parecia cocaína se tratasse de facto desse produto estupefaciente. Quanto ao arguido NS Que gerisse qualquer negócio de comercialização de drogas, com ou sem recurso a contactos telefónicos; Que tenha usado vários números de telefone, com o intuito de evitar as escutas policiais; Que “trabalhasse” com Haxixe, Cocaína, Heroína, substâncias do tipo de Esteroides anabolizantes chamadas “Decas” (Decadurambolim) – vendendo estas últimas num ginásio que frequentava, em Loures. Que a relação com o JB tivesse a ver com a actividade de tráfico, sendo ele a pessoa encarregada de contactar directamente com os fornecedores. Que tenha vendido cocaína a BE através do co-arguido A (actuando este como “intermediário” nesse negócio). Que tenha combinado com um indivíduo de Nacionalidade Espanhola, de alcunha o “Gordo” ficar-lhe com 25 quilos de Cocaína; Que este arguido não tenha nacionalidade portuguesa. Quanto ao arguido JB Que ocupasse uma posição “proeminente” no seio do grupo do arguidos, dirigindo operações de venda de estupefacientes desde 14 de Novembro de 2008 e até à presente data 25 de Novembro de
  1. Que para tal finalidade usasse quer o contacto directo com os seus potenciais clientes, ou desenvolvesse negociações através dos seus telefones móveis. Que desenvolvesse negociações de compra de droga, para revenda, e de venda de droga a terceiros, transaccionando quantias elevadas, superiores a um quilo, mas que podiam ascender a mais de 30 quilos (habitualmente quantidades de 3 ou 4 Kg). Que para além do apurado (i.é, que detinha, trazendo consigo tal produto), este arguido fizesse o transporte (para outrem, bem entendido) do mesmo, desde o Algarve. Que o seu objectivo fosse o de entregar a mochila que continha estupefaciente ao arguido NS. Que tenha “comandado” qualquer operação de comércio de estupefacientes do interior do Estabelecimento Prisional onde se encontra detido. Que na conversa que teve com N., após a sua detenção, lhe tenha explicado como continuar a actividade de tráfico de estupefacientes enquanto ele estivesse preso. Quanto ao arguido FM Que fosse o “elo de ligação nacional aos traficantes da zona da Isla Cristina, em Espanha”, ali operando como intermediário no fornecimento de produtos estupefacientes, nomeadamente de “haxixe”. Que ocupasse uma posição “destacada” no grupo dos arguidos, “cooperando” em quaisquer operações de transporte e venda de estupefacientes desde 14 de Novembro de
  2. Que fosse o arguido o fornecedor do “haxixe” dos co-arguidos. Que para tal usasse qualquer contacto directo com os co-arguidos, ou desenvolvesse quaisquer “negociações” através dos seus telefones móveis. Que desenvolvesse negociações de compra de droga, para revenda, e de venda de droga a terceiros, transaccionando quantias elevadas, superiores a um quilo, mas que podiam ascender a mais de 30 quilos (habitualmente quantidades de 3 ou 4 Kg). Que, pese embora o “supra” apurado (i.é, que na data referida nos autos, seguia dentro do BMW que foi interceptado), efectuasse este arguido o transporte (para ou de outrem) de qualquer droga. Quanto ao arguido JP Que tenha actuado “como intermediário”, utilizando, por diversas vezes, a sua viatura pessoal, BMW, modelo 120D, de cor preta, com a matrícula ----DMZ, para transportar os restantes arguidos (nomeadamente FM, JB, NS e AN) e o produto estupefaciente através do território nacional. Que os seus contactos telefónicos fossem efectuados maioritariamente para o arguido FM que residia em Évora. Que ocupasse “posição importante” no grupo dos arguidos, “cooperando” nas operações de transporte e venda de estupefacientes desde 14 de Novembro de
  3. Que para tal fizesse uso dos seus telefones móveis e comunicasse sempre em código para os restantes arguidos, a fim de impedir a compreensão de que transaccionavam drogas ilícitas). Que fosse desenvolvendo negociações de compra de droga, para revenda, e de venda de droga a terceiros, transaccionando quantias elevadas, superiores a um quilo, mas que podiam ascender a mais de 30 quilos (habitualmente quantidades de 3 ou 4 Kg). Que o arguido acompanhasse o transporte de quaisquer desses produtos (via automóvel) vindos de Espanha e do Sul de Portugal para a zona de Setúbal e Lisboa. Quanto a todos os arguidos: Que os mesmos procedessem à venda dos mencionados produtos, visando obter um “diferencial” com elevada expressão económica, designadamente através da venda a um número indeterminado de pessoas de tais produtos. Que efectivamente tenham logrado conseguir obter tal diferencial. Que aos arguidos ou junto deles, tenha sido apreendida “Cocaína”. Quanto aos demais factos não mencionados; Tal opção deve-se à circunstância de se tratarem de meras conclusões, ou de serem processualmente irrelevantes (neste caso, a indicação dada no dia 30 de Abril de 2009 por JB acerca de um possível descarregamento de Haxixe na zona de Olhão, ao inspector da PJ RG).» A convicção do Tribunal recorrido, quanto à matéria de facto, encontra-se fundamentada nos seguintes termos [transcrição]: «No alicerçamento da sua convicção, ponderou o tribunal, o seguinte circunstancialismo: Que a investigação nos autos se inicia (nas palavras do seu instrutor policial, como “infra” melhor se explicitará, por referência directa ao seu depoimento), com a recolha “na rua” de informação (de fonte segura) de que havia dois indivíduos que se dedicariam ao tráfico. Entre eles o BE que residia em Faro. Inicialmente, o processo foi iniciado com vigilâncias em Novembro ao B. Havia a informação de que o mesmo usava um veículo Nissan Terrano e que se deslocaria a Setúbal para tal. Foi feita uma vigilância na BP e viram o mesmo dirigir-se à R. AG onde ia ter com alguém aí. Todavia, não viram qualquer transacção (tal vigilância não encontra suporte documental nos autos, nada neles tendo sido junto acerca de tal temática). Como tinham acesso aos números de telefone do E, solicitaram escutas. O número atribuído ao Alvo: 37398M, apenso B. O Telefone nº xxxxxxxxxxx E daqui partindo (dir-se-ia e aqui chegados), os meios probatórios que estruturaram a acusação que nos autos foi deduzida, assentaram quase na sua totalidade em escutas, já que quase nenhuma outra diligência foi realizada (e as poucas que o foram, não trazem para os autos, na sua maioria, qualquer resultado que objectivamente comprovasse o libelo indiciário vertido na antedita peça processual). São as conversas havidas entre este arguido e as pessoas que o contactaram no número objecto de intercepção, que levam a que os demais arguidos fiquem com os números telefónicos usados também em intercepção, de acordo com o teor das conversas registadas entre si e a sua proximidade (com maior ou menor rigor e assento literal) com o que (na convicção do instrutor do processo) traduziria uma “linguagem cifrada” em que se usariam termos (próprios, donde que “cifrados”) que indiciariam que aqueles se dedicariam ao tráfico de droga. Relativamente a alguns dos arguidos (neste caso o F): A sua investigação surge por intermédio da sua alusão mais ou menos descritiva, nas conversas sujeitas a intercepção havidas entre os arguidos sujeitos a essas escutas. Assim iniciada a investigação; E desse modo mantida; Surgem indícios que levam a crer que numa determinada data, os arguidos J e F estariam a fazer um transporte de droga, proveniente do Algarve, na direcção de Lisboa. Nessa sequência; No dia 30 de Abril de 2009, é interceptado o veículo BMW melhor identificado nos autos, onde seguiam aqueles J e F, “acompanhados” de uma mochila cujo conteúdo é o que outrossim se apura (126 placas de haxixe, com o peso total que se menciona “supra”). Ao volante desse veículo vinha o seu condutor (o arguido Juan), que até à data era absolutamente desconhecido para as entidades encarregues da investigação. Ou seja; Tal diligência surge como o resultado objectivo e material (o único, diga-se em abono da verdade) dos indícios que até então foram sendo recolhidos na sua quase exclusividade, por intermédio das escutas telefónicas (as quais prosseguem, com intercepção de conversa havida entre o arguido J - após a detenção deste – e o arguido NS, como mais à frente teremos ocasião de melhor explicitar). Sendo que; Tal diligência se consubstancia “ao cabo e ao resto” numa situação em que aqueles três arguidos são encontrados em “flagrante delito”, num carro onde viajavam juntos e tendo como “bagagem” uma mochila com a referida quantidade de haxixe (o que está na origem da detenção dos próprios) e que confere às escutas havidas nos autos (estas como bem se sabe, são simples meios de recolha probatória) alguma “tangibilidade” do ponto de vista da prova (de parte) do libelo acusatório. Ora; Tendo estes três arguidos (justamente os que são surpreendidos numa situação de “flagrante delito”) optado por (ao contrário dos demais) prestar declarações sobre os factos, disseram os mesmos o seguinte: O arguido JB, que; Nunca vendeu droga. Quanto aos telemóveis mencionados na acusação, o 1º era seu, mas não conhece o segundo e o terceiro números nela referidos. Não sabe se os outros dois se reportam a cartões que nunca usou de telemóveis com os quais fez contrato com operadoras móveis. Deu a indicação ao Inspector da PJ referido na acusação (G), como nesta consta. Não é a primeira vez que o faz. Está registado como tal (como informador da PJ). E também, da PSP. Tratou-se da informação de uma descarga no Algarve, que nada tem a ver com os autos. Transportava haxixe desde o Algarve e tencionava ir até Lisboa (o destino concreto não sabe, nem nenhuma pessoa lhe foi indicada para a recepcionar) mas foi interceptado no entretanto (no BMW). O produto era do FM. Em 2008, trabalhava com o pai e nessa ocasião, por falecimento deste “foi-se abaixo”. Dos arguidos só conhecia o N. A 6 ou 8 Janeiro de 2009 conheceu o F, num jantar. Já o tinha visto antes e foi-lhe apresentado por um amigo comum, na Graça. Como ele estava com problemas relacionados com alegados sequestros em Espanha, precisava de alguém que o protegesse. Passou a acompanhá-lo como segurança dele (pagava-lhe 100, 150 Euros por semana). Dormia em casa dele (em Isla Cristina) e acompanhava-o em todos os momentos que não da sua privacidade. Este não exercia actividade profissional. O F vinha muitas vezes a Lisboa e a outros sítios de Portugal. Um dia propôs-lhe abrir caminho, a ver se havia polícia na estrada porque queria fazer transporte de produto estupefaciente e este arguido aceitou. Auferiria 500 euros assim que chegasse a Lisboa. Viria num carro dele à frente do BMW onde seria transportada a droga e só não o fez porque o carro em que se transportava com essa finalidade, avariou. O dia: foi o da sua detenção, referida nos autos. Sabia que fazia transporte de droga, mas não chegou a ver a mochila (porque foi para o lugar do pendura e adormeceu). Tinha estado a beber. Não recorda quem vinha a conduzir porque houve uma troca entre o J e o F, que se revezaram. Vinham de Albufeira. Não recorda se antes dormiu na casa de uma namorada em Albufeira, se veio de Espanha. Não sabia qual era a quantidade do produto transportado. Não chegou a receber o dinheiro. Dá a informação à PJ porque também lhe iriam pagar, referindo que há uma tabela de pagamento por informações assim prestadas. A informação que deu foi decisiva para a intercepção de um carregamento de droga. Foi o próprio G que lho disse. Foi no BMW porque não queria falhar a um compromisso em Lisboa, com o “tubarão” (trata-se do chefe da PSP, Marques) que lhe pediu para saber se uma pessoa relativamente à qual havia mandatos de detenção, tinha ou não estupefaciente. O J tinha-lhe alugado o carro (ao F) e em contrapartida, este ficou de lhe trazer a mulher, que vive no Brasil. Pensa que não soubesse de nada. Tendo sido questionado acerca da possibilidade do F se dedicar ao tráfico, ficou em silêncio. Era normal ligar para o NS, porque eram amigos. No dia da detenção ligou para ele por causa de um dinheiro que o F deveria ao N e este lhe tinha pedido que quando soubesse que o F tivesse dinheiro o avisasse, para “apertar com ele”. Depois de estar recluído falou com o N, porque foi ele que várias vezes trouxe a mãe à visita e passou procurações para tratar de problemas relacionados com um seguro que a mãe receberia pelo falecimento do pai. Depois de preso, escreveu uma carta ao F à qual não obteve resposta. O arguido FM disse que; Nunca forneceu nem foi intermediário em tráfico de droga. Nem sabia que o J, o N e A (que conhece) o fizessem. Não conhece o E. Conhece o J de Lepe, onde reside. Trabalhou com ele na construção civil como servente de pedreiro. O J era pedreiro. Terá sido em 2007, durante meio ano, talvez. O N conheceu-o por intermédio do J, na noite de Lisboa. Pensa que este fosse segurança nas Docas. Isto em Março, Fevereiro de
  4. Deslocava-se a Lisboa com frequência, porque esteve ligado aos automóveis e adquiriu alguns em Lisboa. Comprava e vendia automóveis, fazendo-o a título individual. Não está colectado quanto a esta actividade. Fazia-o a contacto de terceiros. Se viu o N 3 ou 4 vezes, foi muito. Não ficou com o contacto telefónico dele. O A tem uma oficina de automóveis em Olhão. De quando em vez colocava lá os carros a arranjar, isto desde Janeiro de
  5. Tem o contacto telefónico dele. Este arguido tinha telemóvel de cujo número não recorda (apenas que era um nº espanhol). Corresponde à verdade o que se refere na acusação, quanto ao dia da sua detenção, onde se refere que ia no BMW no banco de trás, o J a conduzir e o J no lugar do pendura. No banco traseiro, atrás do banco do pendura, ia uma mochila com haxixe. Primeiro, foi colocada na bagageira, mas depois por causa de um furo, tiveram que colocar uma jante nesta última e a mochila passou para ali. Dia 29 estava à tarde com o J em Albufeira. Tinha ido visitar um amigo e como na altura não tinha veículo, pediu-lhe boleia. Por acaso encontrou-se com o J que estava num restaurante onde foram nessa ocasião. Tinha conhecido o J em Lisboa, numa casa de fados em Alfama. Também o conheceu em Janeiro de 2009, foi-lhe apresentado, gosta de carros e disse que também andava muito pela zona do Algarve. Encontravam-se de vez em quando em Lisboa e no Algarve. Ficou com o contacto dele. Sempre disse que trabalhava com a polícia e que às vezes roubava droga. Aliás, ambos esporadicamente consumiam coca. Ao final do dia, depois de estarem a consumir e a beber, o J falou em alta voz e ausentou-se para dar indicações sobre uma descarga de droga à polícia. Terão estado juntos desde as 22h até talvez, à meia-noite. Mais tarde acabou por ligar (cerca das 2, 3 horas) para ele. Pediu-lhe para o ir buscar porque o carro dele tinha avariado. Disse-lhe onde estava (em Olhos de Água). Disse que sim, que o ia lá buscar. Em princípio o J iria. Foram buscá-lo então. Tinham por destino ir a Évora. Isto porque depois disse ao J que precisava de lá ir ver os pais e este acedeu em levá-lo. O J perguntou-lhes onde iam e pediu-lhes boleia até metade do caminho ou até Lisboa, já não se lembra. Trazia uma mochila “normal”. Levaram-no, mas já não recorda se lhe disseram que o levavam até Lisboa ou apenas até Évora. A mochila foi colocada na bagageira (foi o J que a colocou ali). O furo: aconteceu no Algarve e colocaram a jante no porta – bagagens, ainda em Albufeira. Isto depois de lhe darem boleia (pelas 3h deram-lhe boleia e pelas 7 h mudaram o pneu). O lapso de tempo ocorrido deveu-se ao facto de estar tudo fechado e terem andado “às voltas” para arranjar um pneu para substituir (o modelo do carro não traz pneu sobresselente). Foi o J quem retirou a mochila na bagageira e a colocou no local onde foi depois encontrada. Reproduzidas fotos de fls. 490 a 492: refere retratarem o carro e a jante estava na bagageira, como consta de tais fotos. A mochila estava naquele local, mas não estava aberta como das fotos consta (ao contrário, estava fechada). Naquela tarde e noite, não assistiu a nenhuma conversa do J com o N. O J só quando falava com a polícia é que colocava o telefone em “alta voz”, gabando-se dos seus contactos. O J passava o “tempo todo” ao telefone. Era habitual o J emprestar-lhe o carro ou dar-lhe boleia. O J tinha ido ao Brasil e regressado cerca de um mês antes (ponderada a data em que foram detidos). Pensa que o J não soubesse o que vinha dentro da mochila. Avançam pela auto-estrada. Quando foram mandados parar, não fazia a menor ideia do que vinha lá dentro da mochila. Quanto aos SMS`s mencionados na acusação: desconhece completamente o seu teor, nunca tendo feito as conversas que dela constam. Por isso, nem sabe se é ele que figura nas conversas que se diz terem havido. Não foi vítima de qualquer rapto ou sequestro. O J terá ficado uma ou duas vezes na sua casa. Em Fevereiro, talvez. O arguido trabalhou como vendedor – comissionista na Chevrolet e também como segurança em discotecas. Por último só aos fins-de-semana. Durante a semana, como vendedor de automóveis. O J só apareceu com a mochila depois de ter saído do restaurante. Antes não estava com ela. A casa deste arguido não foi objecto de qualquer busca. Devia dinheiro ao N por causa de um arranjo automóvel, que estava ainda por liquidar. Ou seja; Ambos os arguidos efectuam adoptam uma estratégia de defesa, que denominaríamos como “clássica”, numa situação em que (como sucede nos autos) é interceptado um carro com droga, no interior do qual seguem vários arguidos, ou seja: “Empurrando” para o outro a responsabilidade mais directamente causal na titularidade da mesma. Dizendo o J que a droga (que o próprio transportava) pertencia ao F e este último de modo mais notório, pois que; Alega total desconhecimento quanto à existência de produto estupefaciente no espaço físico em que se segue e que partilha com os outros dois arguidos. Sendo certo que; Se sentiu no decurso do julgamento, uma evidente hostilidade entre estes dois arguidos, que resulta perceptível não só das próprias declarações prestadas, mas também do teor de algumas transcrições telefónicas que “infra” serão reproduzidas, em que tal “estado de alma” (assente em premissas que, embora “se pressintam”, a prova indicada nos autos não nos permite afirmá-las como realidade fáctica) é muito perceptível. Sendo que ambos os arguidos, são (nesta “estratégia defensiva”) consonantes, num pormenor apenas: No afastamento de qualquer responsabilidade directa do arguido J, quanto à detenção, titularidade ou transporte do produto estupefaciente que foi encontrado no carro em causa (que era usado por este e por ele conduzido, nas circunstâncias de espaço e tempo que resultam apuradas). Quanto ao arguido JP disse o mesmo que: No momento em que foi apanhado pela polícia havia um saco de droga no carro. O carro era usado por ele, mas pertencia a uma financeira. Relativamente às declarações prestadas pelos arguidos J e F (que ouviu) refere que o primeiro contou meia verdade e o segundo muita mentira. Este arguido deixava com frequência o seu carro ao F (que estava em casa do J). Tinha ido para o Brasil a 20, 24 de Junho de 2008 a 24 de Fevereiro
  6. Quanto aos factos respeitantes ao dia da detenção, referiu que o F lhe tinha pedido o carro emprestado mas como já o tinha feito muitas vezes, dessa não queria emprestá-lo. Então o F disse-lhe que o ajudaria financeiramente para trazer a mulher dele, que está no Brasil, para cá. Para se certificar que ele lhe devolvia o carro emprestou-lho, mas foi com ele na viagem. Quanto à data da sua detenção: Diz ter ido a casa do F, onde estava o J e saíram os três, tendo ido a Isla Cristina comprar droga para a noite e depois foram para o restaurante. Este fica em Albufeira ou Faro. Entre as 13, 14h chegaram ao restaurante. Estiveram lá até ao momento em que o F lhe pediu o carro e saiu do mencionado estabelecimento com o seu dono, que conhecia. Este arguido deu-lhe a chave. Seria já cerca das 17 h. O J ficou com ele no restaurante. Cerca de uma hora, uma hora e meia depois regressou, com o dono do restaurante. Depois foram até a um Café (Farol), onde para continuaram a beber. Distava cerca de 15 minutos (de carro), do restaurante. Estiveram lá até às 21 horas. Ficou com o F naquele café e depois o J é que se ausentou, no carro dele que estava ali perto (era um Ford Fiesta ou Peugeot). O F. disse-lhe que trabalhava com a polícia. Ficaram ali até cerca da 1 h da manhã, altura em que o J regressou. Quando o J chegou, pediu-lhe para abrir o carro (este fê-lo, com o comando, abrindo a bagageira). Para colocar lá um saco de comida para a viagem (um saco de plástico com comida). O J não trazia qualquer mochila (diz num primeiro momento). Acabaram por não comer nada do que havia no saco. Não consegue explicar a razão pela qual sendo assim, só a mochila ter sido encontrada no carro e nenhum saco ter sido aí encontrado. * (Por as suas declarações serem contraditórias com aquelas outras, foi então confrontado com declarações anteriormente prestadas em 1º interrogatório judicial, a fls. 1151 (já que nelas se refere claramente à mochila que J traria). Perante tal reprodução, referiu que nessa ocasião (do 1º interrogatório) se referiu a mochila porque à data não sabia distinguir em português a diferença entre saco e mochila. Confrontado com as fotos de fls. 491: refere não dar para perceber se era a mochila ou não. Quanto aos documentos dos veículos: trazia-os no porta-luvas. Tem a certeza que lá estavam). * Prosseguindo as declarações prestadas em julgamento, insiste em que; O J não trazia qualquer mochila. A condição imposta pelo F para o arguido lhe emprestar o carro foi a de ir a Évora ver os pais, que já não via há muito tempo. O J pediu-lhe uma boleia para Lisboa, e ele não aceitou. Mas como o F lhe pediu para levar o J acabou por aceitar fazê-lo. Quando saiu a caminho de Lisboa, furou um pneu. Como o carro não tinha pneu sobresselente, estacionaram numa bomba de gasolina em Albufeira até cerca das 6 ou 7 horas Isto porque o F tinha um amigo que podia entregar-lhe o pneu. Ele chegou com o tal amigo e em cerca de 15 minutos trocaram o pneu. Foram então para Lisboa. A dada altura pararam, ocasião em que foi juntamente com o J tomar um café. A determinado momento no caminho, colocou a mão atrás do bando do pendura e sentiu uma mochila. Não fez caso, pensou que fosse de um deles. Não viu quem, nem a altura em que foi lá colocada. A dada altura continuou até a uma bomba de gasolina, onde foi detido. O J, conhece-o de “4 dias de festa”. O F há 4 anos. O F estava a trabalhar como servente com ele. Conheceu o N só depois. O A e o E, “idem”. O número do seu telemóvel é o xxxxxxx. Nunca falou ao telefone com J. Com o F sim, porque já o conhecia de há 3 anos antes. Aos fins-de-semana costumava encontrar-se com o F para “curtir”. As casas de um e de outro distam entre 4 a 5 km. Nunca teve nada a ver com droga. O J nunca conduziu o veículo e não tinha acesso às chaves do carro dele. O F era segurança em discotecas, mas só aos fins-de-semana. Disse-lhe que vendia carros. Também lhe disse que não vinha a Portugal porque tinha um problema com a justiça. Mas não tinha carro (o F). Emprestou muitas vezes o carro ao F. O J e o F viu-os sempre juntos, depois de vir do Brasil. Não se apercebeu que a polícia quando os prendeu, conhecesse qualquer um deles * Já findos os depoimentos prestados pelas testemunhas indicadas na acusação, veio este arguido a dizer pretender prestar novas declarações e esclarecer (inflectindo de novo) que, afinal; Era o J que transportava a mochila para o carro, tal como tinha referido em 1º interrogatório judicial (e ao contrário do que declarou em julgamento). Ou seja; A “atrapalhação” do arguido na “tomada de partidos” entre a versão dos factos trazida a julgamento por J e F, foi evidente. * Em síntese; O teor das declarações prestadas pelos arguidos revela ser parcialmente contraditório entre si. E pese embora o J ter assumido que transportava a droga em causa, a realidade é que disse fazê-lo “por conta” do F (depreende-se do facto de referir o F como o titular da mesma). Já o F, é “surpreendido” pela droga. Razão pela qual; Haverá que conjugar tais declarações com a demais prova produzida em julgamento para melhor perspectivar a realidade fáctica que nos é ofertada pela diligência que “objectiva” e “materializa” os indícios emergentes das escutas (ou seja, a intercepção do BMW, com os arguidos e a mochila com Haxixe). Sendo que em tal desiderato essa conjugação emerge algo claudicante, por a demais prova produzida em julgamento ser na sua essência ela própria; Meio de recolha probatória. Ou seja, deparando-nos com o acréscimo de dificuldade que resulta de tentar recolher num mero meio de obtenção probatória, a própria prova em si. E com esta ressalva, temos que; * Inquirido BR (28 anos, agente da PSP, há 6 anos na esquadra de investigação criminal de Setúbal há 3, os nomes dos arguidos são-lhe familiares por motivos profissionais, já que foi o coordenador da investigação e o principal responsável pelas escutas, alvos e transcrições das mesmas, tendo sido ainda testemunha na detenção do J, F e J), referiu ademais (ou seja, para além do que acima já foi referido quanto ao início da investigação, realização de vigilâncias a E , intercepção das chamadas efectuadas para e do número por este usado e o alargamento dessas intercepções aos demais arguidos que delas foram objecto), disse o mesmo que; O conhecimento que obteve relativamente aos factos objecto dos autos, emergem na sua quase totalidade, das intercepções telefónicas e da sua interpretação delas, designadamente, no que concerne à “linguagem cifrada” usadas pelos interlocutores. E assim; Atesta que o E falava com o A. Passando-se à reprodução das escutas transcritas, entendidas relevantes quanto a este arguido, temos que: No CD 2 a fls.
  7. ALVO—37398M A chamar 91---- Destinatário 35----- “1- Alvo 2- Bartolomeu 1- Estou, bom dia! 2- Oi! Eh pá, chatear você no telefone?! 1- Estava a rezar! 2- Ah, estavas a rezar? 1 — Pois! 2- Eh, pá, desculpa, desculpa! 1-Não faz mal, diz! 2 — Já está despedido? Já está rezado? 1- Já,já,já! 2 — Olha, sabes o que é? 1-Não! 2 — Ah... aquele gajo da Albufeira, que tem aquela porcaria, que não vende? 1- Ahhhhhh! 2 — Sim,vim ligar..., alguém me disse que... 1-Ah! 2- . . .ah.. ah., disseram-me que ele está por aí a falar que eu o devo que não o estou a pagar, foi dizer a toda a gente! 1—Ai é? 2 — Agora, eu disse-lhe que um dia ele vinha e via que tu tinhas aquela porcaria que não dava para vender! 1- Risos! Ah pois! 2 — Aquela porcaria que ele mandou não dá para vender, depois ele, ele.. .agora ele quer o dinheiro, e vai contar a toda a gente! 1- É mentira dele, isso é, é... 2-Ah? 1 — Isso é mentira dele, joga o gajo para o outro lado! 2- Pois! São porcarias, agora o que um gajo pode fazer? 1—Oh, pá! 2 — Dizem que ele já telefonou, ja telefonou para Lisboa, telefona para aqui, que eu tenho...que eu o devo... 1-Ná... 2 — Dever-lhe, são as coisas que eu tenho aqui para ele vir buscar, eu levei-o e ele não quis aceitar e eu trouxe-os de volta! 1- Pois, pois! 2- Pois! 1- O que é que ele quer? “ Cd 4 e 5 –a fls 8 (segundo esta testemunha, de acordo com a linguagem cifrada usada. 100/50 metros significava 100, 50 doses. A instâncias, diz desconhecer qual a actividade laboral do arguido): ALVO—37398M “1- Sim. 2- Já estás melhor? 1- Não, não, não estou muito bem. 2- Yah, o rapaz queria que lhe medisses 50 metros de parede! 1- Pois, mas estou de cama, pá! 2- Pois, mas ele queria que lhe medisses 50, 100 metros de parede, mas olha... 1- Pois, mas eu estou doente, estou doente. 2- Yah, mas se estás doente não dá! 1- Pois não dá, estou doente. 2- Yah, então as melhoras. 1 Está, obrigado. 2- Tchau. 1- Tchau”. Quanto à de fls. 10, segundo a testemunha, falam na cedência de metade de um sabonete de haxixe. ALVO—37398M A chamar: 968----- Destinatário: 96----- “1- Alvo 2- Desconhecido 1- Sim, cunhado! 2- Cunhado, como é que estás? 1- Estou bem. 2- Sim. Quero pagar lotaria pá e esqueci do nosso número, euromilhões alias, o outro boletim estragou. 1- Ah? 2- Esqueci o nosso número e quero pagar lotaria. 1- Éhhhh. 2- Risos. 1- Já não o tenho na cabeça. 2- Éhh, o meu cunhado está doente a as coisas saíram todas. 1- Não, não tenho..., sabes que nunca o tive..., na cabeça, não é? Desde aquela vez 2- Queria voltar a pagar, sabes o ano já passou. 1- Ahh. Já mandaste fora o anterior? 2- Mas eu não tenho o número certo, é por isso que quero ter um número certo, fico a jogar só a toa o que calhar só. 1- É? Mas eu dei-te um assim... 2- Mas é esse que quero agora, não sei onde é que pus o boletim. 1- Não, eu não tenho, não cheguei a registar esse. 2- Éhh. 1- Não registei. 2- Pá, pá, pá. 1- Não registei. 2- Então aquela coisa, ainda o tens lá? Aquele sabão, aquele metade que dissestes que tinhas. 1- Não, fui..., levei para Lisboa. 2- Ahh. 1- Dei a um gajo em Lisboa. 2- Há um gajo aqui perto da obra, onde estamos aqui. 1- Sim, Faro? 2- Come isso. 1- Ahé? 2- Hm! Eu mostro-te. 1- Sim? 2- Depois mostro-te o gajo. 1- Ah..., está bom, está bom. 2- 0k, então está bom. 1- Está bom cunhado. 2- Tchau.” Na do Cd 6, a fls. 2 – refere a testemunha que a expressão “trabalho” é usada como sendo estupefaciente, de acordo com a linguagem usada: ALVO—37398M A chamar 96---- Destinatário: 968------ “1- Alvo 2- Neto 1- Sim... 2- Como estás 1- Está tudo bem 2- Vais aparecer ou não 1-Ah 2- Vais aparecer ou não - Epah..., ainda não consegui carro. O gajo que me empresta carro ainda não apareceu 2- Sim... mas estamos juntos 1- Ahn 2- Para aquele trabalho estamos juntos 1- Ah sim.. 2- Sim. 1- Pois, mas estou a espera de um gajo também. 2- É assim, vais aparecer hoje ou como é que é 1- Epah vou esperar, se aparecer com carro vou. Se não aparecer..., se não me vires é porque não apareceu 2- Yah é assim, também vou trabalhar amanhã cedo é por isso que quero despachar 1- Ahn... 2- Vou trabalhar amanhã cedo, por isso quero despachar. Vê se consegues carro para despacharmos 1- Epah, então diz-lhe para despachar para outro lado 2- Yah 1- Pois...pois, pois. Porque ainda estou a depender e outra pessoa 2- Ah... 1- Estou a espera de outro gajo, estas e perceber. Agora não sei como é que a situação está 2- Tu não consegues vir hoje aqui 1- Não. Hoje não dá. Nao tenho transporte 2- Ohh. E agora 1- Vou esperar, se aparecer digo qualquer coisa 2- Yah. Se não der para hoje vou para o homem que me trouxe de Lisboa para ir para Almancil, estás a perceber 1- Ahn 2- Hum 1- Pois hoje já é um pouco complicado 2- Yah 1- Pois. Diz-lhe para despachar para outro lado, por enquanto depois digo-te alguma coisa. Quando conseguir digo-te. 2- Não..., fala com ele aqui porque não estou a perceber. * 1- Sim, boa noite 3- Sim. Sou eu Zé 1-Ahn 3 — Sou eu Neto 1-Sim 3—Diz 1- Tu dizes o teu rapaz para resolver para outro lado, por enquanto 2- Ahn sim 1- Pois porque eu estou a espera de outro gajo também 2- Ah sim 1-Pois 2- Então mas não estás sempre com trabalho 1- Não..., não tenho nenhum trabalho aqui, estou a espera de outra pessoa 2- Hum.. 1- Pois ...pois espero outra pessoa 2- Eu pensei que tinhas trabalho normalmente 1- A quanto tempo, aquele já foi tudo. As coisas atrasaram e o dono do trabalho não veio buscar tudo 2-Ahm 1- Pois, tu sabes que o trabalho não pode ficar parado 2-Yah,yah 1-Pois 2- Então fica fixe 1- Está bem, và tchau 2-Tchau.” Quanto ao Cd 8 – a fls. 2 e ss., onde há alusão a “engenheiro”, refere a testemunha que estarão a falar de preço de compra de estupefaciente, em princípio de haxixe: ALVO—37398M A chamar: 91------- Destinatário: 968----- “1- Alvo 2- Desconhecido Cunhado 1- Sim...? 2- Estou. É o engenheiro estás bom? Olha uma coisa... 1- Sim... 2- Quarenta e dois e meio. 1- Ah? 2- Sim. 1- Ahé? 2- Tu estás aonde? 1- Estou em Faro. 2- Pronto mas a gente precisa até as seis da tarde, mas com o dinheiro aqui. 1- Ah? 2- Voz off: Fala lá aqui porque ele não está a perceber. Sim Cunhado? 1- Sim... 2- Ele está a dizer que aquilo que tinham combinado, os vinte que lhe pediste? 1- Sim. 2- Disse quarenta e dois e meio. 1- Diz-lhe para deixar, pode esquecer. 2- Está bem, tchau. 1- Tchau”. Prosseguindo o seu depoimento, referiu-nos esta testemunha, a dado passo nas conversações com o B apareceu o A, que manifestava o intuito de ser seu fornecedor. Quanto ao A, sabia que tinha uma oficina no parque industrial de Olhão (“Auto A”). Este esteve em intercepção em 2 números sequenciais (mudou o número no decurso do processo). Os números de telefone eram xxxxxx e; xxxxxxxxxxx. As intercepções iniciaram em Janeiro. Sabe que falava com o JB e com o F. Foi através dele que chegaram aos outros (e ao N também). Fez uma visita ao E em Setúbal. Por causa de escutas, soube que vinha fazer uma transacção. Mas nenhuma diligência foi feita sobre tal particular. Áudio Vox D – CD 1 (nº chamada 354 a fls. 33) segundo refere esta testemunha, contém o registo do tal encontro que queriam ter com o N : ALVO 1T400M - n.° 96---------- CONVERSA ENTRE O A:(ALVO) e BE: (BE): “VOZ 0FF ALVO COM OUTRO INDIVIDUO 20 CONTOS NEM UM EURO LHE VOU DAR. OUTRO INDIVIDUO: TÁ TUDO FRACO A: NÃO, VOU INVESTIR O DINHEIRO, PRA GENTE SAFAR A NOSSA VIDA .BE: SIM. A: TOU ZÉ. BE: DIZ. A: ATÃO COMO TÁ A SITUAÇÃO? VALE A PENA EU COMBINAR AS COISAS? BE: OPÁ, VALE A PENA, AGORA DEPENDE... FILHO DA PUTA, PRECISA DE MIL A: NÃO NÃO TE PREOCUPES, AGORA É COMIGO, VOU EU JÁ CONTIGO, E JÁ FALEI COM A PESSOA, ATÃO A PESSOA DEU NO FOCINHO DO F. BE:Â? A: A PESSOA LA DE CIMA CHATEOU-SE COM O F. BE: AI É! A: CLARO ATÃO COMBINA AS COISAS E NÃO APARECE, ATÃO MAS ISTO TAMOS AONDE!!! BE: POIS POIS, ÉPA EU TAMBÉM TOU. A. VÁ ATÃO AGORA VAMOS LÁ A TER CALMA, QUE EU É QUE VOU RESOLVER ISTO 37 TUDO E É JÁ HOJE E NÃO FALHA NADA. BE. ATÃO VENHA TER COMIGO JÁ. A. VÁ MAIS MEIA HORINHA TOU AI ATÉ JÁ. BE: XAU,VÁ ATÉ JÁ.”. Quanto a fls. 36 – aparece alusão ao Didi (identificado como NS). Também chegou a este arguido pelo seu número de telefone, no decurso das intercepções que ocorriam. Segundo se convenceu, o indivíduo do dinheiro que nela é referido, seria o TE: ALVO 1T400M n.° 960----------- CONVERSA ENTRE A: (ALVO) e BE:): “A:TOU. BE.Ã A: TÁSEMCASA? BE:TOU. A: TENS O TEU CARRO AI? BE: NÃO NÃO. A: NÃO CONSEGUES VIR TER AQUI À MINHA OFICINA? BE: AH! COMO É QUE EU VOU? A - ATAO ESCUTA UMA COISA, OUVE O QUE O AMIGO TE VAI DIZER QUE EU NÃO SOU O FILIPE, O FILIPE FALA FALA E NÃO FAZ NADA. BE: POIS. A: É O SEGUINTE: TOU SÓ À ESPERA DUM HOMEM QUE VEM AQUI PARA ME PAGAR UMA REPARAÇÃO. BE:Ã. A - SENÃO NÃO TENHO DINHEIRO PARA A VIAGEM, PERCEBES? BE: SIM. A: É COISA DE VINTE MINUTOS, O HOMEM VAI CHEGAR AGORA, JÁ LIGUEI TÁ A CHEGAR A FARO, VEM AQUI TER JÁ COMIGO. BE:Ã. A: E TOU A ARRANJAR CARRO PRA GENTE IR E DEPOIS VAMOS LOGO A FUNDO, PODES LIGAR À PESSOA, JÁ FALEI COM O DIDI, O DIDI TÁ À MINHA ESPERA, OUVE O DIDI DIZ QUE VAI MATAR O FILIPE, ANDA HÁ DOIS DIAS COM AQUILO PRA FRENTE E PRA TRÁS E NADA, JÁ VISTE ISTO? TÁ A DORMIR UM FILHO DA PUTA DAQUELES, TÁADORMIR. BE: OPÁ. A: JÁ LHE DEITEI A PORTA DE CASA A BAIXO E NAO ACORDA, JÁ VISTE ISTO? EU DESCANÇADO A TRATAR DA MINHA VIDA, A PENSAR QUE ISSO TAVA RESOLVIDO. BE: NÃO TA NADA. A: JÁ VISTE!. BE: MAS OLHA! A:Ã. BE: O DIDI ONTEM FOI LÁ. A:Ã. BE: VIU O ESQUEMA TODO, VIU O DINHEIRO, ELE É QUE NÃO TROUXE O TRABALHO PÁ. A: POIS MAS PORQUE O FILIPE DISSE QUE JÁ TINHA O TRABALHO NA MÃO. BE: OPA MAS PRONTO A GENTE FAZA ASSIM: QUANDO VIERS AQUI A GENTE FALA MELHOR, TÁS A VER? A:VÁ ATÉ JÁ. BE: POIS. A: AGUARDA UM BOCADINHO NÃO TE PROCUPES, NÃO VALE A PENA ME TELEFONARES, QUE EU TOU EM ANDAMENTO, VÁ ATÉ JÁ BE: ELES TÃO A CHAMAR PÁ. A. VÁ NÃO TE PREOCUPES QUE O AMIGO VAI RESOLVER JÁ ESSA MERDA TODA PRA GENTE, TOU EM FALTA.” A fls. 41 – segundo a testemunha retrata uma conversa em que combina com o Didi o transporte de estupefaciente pelo E. até Setúbal: 4 ALVO 1T400M - n. ° 960----------- CONVERSA ENTRE: DI (DIDI) e A: (ALVO): “A:TOU. DI:TOU. A:TOU MANO. DI (…) A: TOU MESMO A CHEGAR AQUI Á ZONA DE SETÚBAL, O HOMEM TÁ ALI COM ISSO, SEGUNDO O QUE O MOÇO ME TA A DIZER, NÃO TEM VISTO, NÃO FOI? DI: Ã. A: SEGUNDO AQUILO QUE O ZÉ ME TÁ A DIZER, TU ONTEM VISTE AQUILO? DI: AH ENTÃO SEMPRE SE TRATA DAS MESMAS PESSOAS, É ISSO? A: EXACTAMENTE É TUDO IGUAL, SÓ QUE AS PESSOAS, AS ÚNICAS PESSOA QUE MUDOU É O NOSSO AMIGO DO COSTUME, O NOSSO FILIPEZINHO TÁ EM CASA A DORMIR COM UMA PUTA E EU TOU AQUI NO TRABALHO, LARGEI A MINHA OFICINA PARA VER SE A GENTE VER SE SAFA JÁ ESTA DESGRAÇA, QUE ISTO NÃO É BOM PRA MIM NEM PRA TI. DI: SO QUE ESTES SENHORES ESTÃO AI, JÁ ESTIVE AI E ESSES SENHORES PRONTO NÃO TEM CONFIANÇA NAS PESSOAS QUE ESTÃO AI EM BAIXO E EU IMPUS UMA REGRA AS SENHORES E ELES NÃO TÃO MUITO DAQUELA DE QUERER CUMPRIR COMPREENDES? A: COMO ASSIM? DI: ÉPA PORQUE ÃÃÃ,DISSERAM TEM QUE IR OS TRÊS E QUE NÃO VEM PARA LISBOA E QUE... A. E O TAL ASSUNTO AQUI EM SETÚBAL NÃO DAVA COMO TAL RAPAZ, NÃO? DI: NÃO NÃO ESTA VIAVÉL. A: AH! DI: EU HOJE ATÉ Á HORA DO ALMOÇO, ÉPA OS RAPAZES TAMBÊM SÃO TIPO SLEEP, A OUTRA PESSOA NÃO É, MAS SÃO TIPO SLEEP E SÓ OS APANHEI HOJE Á TARDE, MAS AS COISAS NÃO TAVAM MAL, EU QUANDO QUANDO O JORGE ME DISSE A QUESTÃO DE ONTEM ( ) CONTIGO (....) AQUI EM LISBOA. A: O QUE TE DISSERAM A TI DE MIM, DIDI DESCULPA DIZER-TE, MAS NÃO SABIA DE NADA, YA MÃE DO CÉU, OLHA EU TOU A VIR AQUI VOU SÓ ALI A SETÚBAL FALAR COM AS PESSOAS, EU CONSIGO LEVA-LAS, SE NÃO EU DOU-TE O TOQUE E TU VÊS O QUE PODES FAZER, 0K? DI: TÁ BEM. A: VÁ ATÉ JÁ IRMÃO A GENTE JÁ TRATA DISSO. DI: TÁ. “ Quanto à de fls. 47 – a testemunha ficou convicta que a mesma mostra o A a convencer o Didi a ir a Setúbal e que seria o Didi a vender ao A: ALVO 1T400M - n.° 960------ CONVERSA ENTRE: DI: (DIDI) e A: (ALVO): “A:TOU MANO. DI:YA. A: Já VISTE FODA-SE TOU AQUI OLHA, A PESSOA DIZ QUE O ROLO DE IR PRÁ AI E COISO SOU DE LISBOA, JÁ FOI ROUBADO AI, NA NA NA, EU DISSE TENS TODA A RAZÃO, TENS TODA A RAZÃO, MAS OLHA! E O TEU AMIGO DAQUI NÃO DÁ NÃO? DI: ÉPAÃ. A: SE VIESSES AQUI PODIAS COMBINAR Á VONTADE, DOU-TE A MINHA PALAVRA, ISTO TÁ AQUI Á MINHA FRENTE NA CASA DO HOMEM, SE CONSEGUISSES COMBINAR COM O TEU SÓCIO DAQUI, A GENTE DAVA UMA VOLTINHA, IA JANTAR E TAL E FAZIAS Á TUA MANEIRA. DI: TÁ BEM VOU TENTAR FAZER ISSO PÁ. A:ATÃOVÁ. DI: NÃO CONSIGO (...) VER O GAJO. A: ESPERA AI, CONFIA EM MIM QUE É COMO TOU-TE A DIZER IRMÃO VÁ. DI: JÁTE LIGO.” Sendo que a convicção desta testemunha se mostra patente na sua opinião, ainda nas transcrições que fazem; fls. 51 e ss: ALVO 1T400M - n. ° 960--------- CONVERSA ENTRE: DI (DIDI) e A: (ALVO): “A: TOU MANO. DI: TOU, Ã VÁ (...) PRONTO JÁ CONSEGUI APANHAR AS PESSOAS AI DE BAIXO. A: HUM. DI: (.. .) PRÁ AI TÁ BEM? A: OKAPA MANO, OBRIGADINHA. DI: VAI DEMORAR UM BOCADINHO, MAS TASSE BEM. A: TOU POR AQUI, NÃO TENHAS PRESSA, ATÉ JÁ”. Na de fls. 52 – de acordo com esta testemunha combinaram um encontro no parque do Jumbo (instada a testemunha, refere inexistir qualquer relatório de activação celular das antenas das operadoras telefónicas móveis): ALVO IT400M - n. ° 960--------- CONVERSA ENTRE: A: (ALVO) e DI: (DIDI): “DI:TOU. A:TOU MANO. DI:YA. A: ESCUTA, SE CALHAR É MELHOR A GENTE ALMOÇAR NÃO? AI DAQUI DO MEU AMIGO. DI: EU VOU DESCER AGORA, PARA FALAR COM O OUTRO. A: PÕ MAS SE CALHAR ERA MÊMO ALMOÇAR AMANHA, EU TENHO AQUI ISTO, ISTO VAI FICAR NA MINHA POSSE E TUDO, TÁS A VER, JÁ SAQUEI DA MALTA, TÁ TUDO TRANQUILO. DI: MAS ENTÃO NESSE CASO EU VOU PRA SETÚBAL AGORA. A: HUM. DI:PARA FALAR CONVOSCO. A:ATÃO VÁ. DI: CONTIGO NESTE CASO, JÁ QUE TENS AS COISAS CONTIGO, FICA COM AS COISAS. A: TÁ AQUI, TÁ AQUI GUARDADO, OKAPA MANO. DI: EU VOU FALAR CONTIGO A SETÚBAL. A: NA BOA, ATÉ JÁ ENTÃO. DI :ATÉ JÁ. A: CONSEGUES QUANTO TEMPO MAIS OU MENOS? OLHA EU NÃO TENHO BATERIA, VOU DAR UM TOQUE DUM NUMERO, QUALQUER COISA LIGAS PA ESSE. DI: NÃO, VÁS PÁ ONDE NÓS TAVAMOS ALI NAQUELE PARQUE DE ESTACIONAMENTO. A: OKAPA, O QUE MEIA HORINHA? DI: MEIA HORA O MAIS TARDAR TOU LÁ. A: VÁ ATÉ JÁ ENTAO. DI: ATÉ JÁ. “ Quanto à de fls. 58 – a testemunha tem para si que o A entregou dinheiro ao N para sinalizar compra de produto estupefaciente: CONVERSA ENTRE: A: (ALVO) e DI: (DIDI): “DI: ATÃO MENINO. A: TOU MANO ESCUTA! DI: Ã. A: O ELES TEM TADO A LIGAR PRA TI O JORGE OU ISSO? DI: NÃO NÃO NÃO. A:AH!PRONTO. DI: PORQUE? A: ELES TÃO A LIGAR PRA MIM EU NÃO TOU A ATENDER, TÁS A VER, NÃO TENHO NADA JÁ, JÁ TOU FARTO DESSES GAJOS. DI: DI: HAM. A: E A SITUAÇÃO É SE ELES LIGAREM PRA TI, DIZES QUE A GENTE ANDA POR AI A RESOLVER A VIDA E AMANHÃ LOGO COMUNICAMOS. DI: TÁ BEM. A: CLARO TÁ BEM. DI: TU VAIS FAZER-ME É O SEGUINTE PÁ, ESTE DINHEIRO QUE ME DESTE EU VOU DAR AO OSVALDO E AMANHÃ RETEM-ME LÁ AQUELE DINHEIRO, QUE É PARA FAZER O QUE TENHO QUE FAZER PÁ. A: PRONTO VOU VER, AINDA TENHO QUE RECOLHER AGORA QUALQUER COISA (...) QUE ESTE DINHEIRO DÁ-ME. DI:YA A: MEU NÃO TE PREOCUPES. DI:TÁ LIMPO VÁ. A: VOU VER O QUE É QUE CONSIGO VÁ. DI: VÁ ATÉ AMANHÃ “ A de fls. 68 daria nota, de acordo com a ideia com que a testemunha ficou, que E. estaria no parque de estacionamento a falar no negócio: ALVO 1T400M - n. ° 960-------- CONVERSA ENTRE: A: (ALVO) e DI: ( DIDI ): “A: TOU DIDI. DI: AMIGO MAS DESCULPA DESCULPA LÁ, MAS EU TENHO, EU NÃO ME CONTIVE. A: ATÃOVÁ. DI: EU NÃO ME CONTIVE, SINCERAMENTE PÁ, EU TENHO-TE MUITO RESPEITO CONCERTEZA, MAS EU NÃO ME CONTIVE, QUE BRINCADEIRA É ESTA MEU? A: FODA-SE OLHA NEM TE SEI DIZER. DI: QUE MERDA É ESTA? QUE BRIMCADEIRA É ESTA MEU? A: ESTE GAJO, OPÁ EU NÃO SEI, A PESSOA COMIGO FALA UMA COISA, AGORA CHEGOU AI COMEÇOU A CANTAR DE MANEIRA DIFERENTE. DI: PUTA QUE PARIU, QUE BRINCADEIRA É ESTA MEU? A: É (...). DI: TÁ A FAZER UM GAJO QUEIMAR-SE CO, QUEIMAR-SE COM AS PESSOAS PÁ. A: ATÃO NÃO É!!! FODA-SE, ERA O QUE EU LHE VINHA A DIZER, MAS TU TÁS A BRINCAR COM A MINHA CARA, VENS ALI MOSTRAS-ME AQUILO, O GAJO TEM, O IRMÃO TÁ AQUI NO PARQUE COM TUDO PÁ, FILHO DA PUTA MEU, já ME FODI COM O GAJO, VÁ VAI, AGUARDA SÓ UM BOCADINHO DE NADA QUE O ZÈ TÁ ALI A FODER A CABEÇA AO GAJO, SE CALHAR VOU TER ISSO NA MÃO, VÁ AGUARDA. DI: EPÁ EU, VOCÊS TEM CINCO MINUTOS PARA DECIDIR, EU NÃO TENHO PACIÊNCIA PARA ISSO. A. É ISSO MESMO. DI: E EU NÃO FUI Á TROMBA A ESSE GAJO PORQUE ENFIM PÁ, POQRUE ENFIM, ‘ PUTA QUE OS PARIU PÁ. A - PODES CRER, AGUARDA só CINCO MINUTOS, NÃO TE PEÇO MAIS, ESPERA AI” Do teor de fls. 70 – extrai-se na opinião desta testemunha, que não se efectuou a transacção no dia anterior e que combinaram encontrar-se nas bombas da BP: ALVO 1T400M - n.° 960-------- CONVERSA ENTRE: A: (ALVO) e DI: (DIDI) E 01 (OUTRO INDIVIDUO! QUE ESTÁ COM O DIDI): “DI: TOU. A: TOU MANO, VAIS LÁ TER AO PINHAL, NÃO? DI: AI, ANDRÉ ANDRÉ. A. TOU, VOU TRATAR AI DISSO O GAJO JÁ, JÁ QUER MAIS, VAMOS BUSCAR ELE, SÓ VOU EU CONTIGO, MAIS NINGUÉM. DI: ENTÃO. A: VÁ. DI: PEGAS NO QUE TENS DE PEGAR, VENS TER COMIGO ONDE ONDE ME DEIXASTE. A: AH! ATÃO VÁ, VOU, TENHO TENHO QUE IR LÁ, PERCEBES? O IRMÃO DO OUTRO TÁ LÁ COM ISSO, VOU SÓ TIRAR ESSA PARTE E VOU COISO. DI: EU VOU AO PINHAL E DEPOIS TENHO QUE TAR A COMBINAR SITIOS E O CARAÇAS?. A: ATÃO TOU LOGO Á ENTRADA, JUNTO Á BP. DI: EU POSSO IR, NO QUÊ AONDE? A: LÁ NO PINHAL, NÃO SE TINHA QUE IR LÁ DE QUALQUER MANEIRA? OUTRO INDIVIDUO A FALAR COM O DIDI E O TELEFONE TÁ LIGADO. 01: (....) DIZ AO BACANO QUE ELE VAI TER O QUE É DELE, DIZ AO GAJO QUE VAI TER (...) O QUE É DELE, EU NÃO SOU PARVO (...) ISSO É É BANHADA, BANHADA (…) DI:ESPERA AI JÁ TE LIGO” Na de fls. 72 – O A. terá dito (de acordo com a interpretação desta testemunha) que ia dar dinheiro ao N: ALVO 1T400M - n. ° 960------- CONVERSA ENTRE: A: (ALVO) e DI: (DIDI): “DI: TOUATÃO! A: OLHA PÁ, EU NÃO NÃO NÃO TOU, JÁ VI O É QUE A CASA GASTA, SÓ TE PEÇO É MESMO DESCULPA MEU, NÃO DÁ, OLHA ESQUECE DIDI, EU QUANDO TIVER NA MINHA MÃO EU VOU TER CONTIGO, EU DOU-TE O DINHEIRO, DEMORAS O TEMPO QUE TU DEMORARES, EU FICO Á ESPERA NÃO INTERESSA, EU TOU MÊMO, OLHA TOU, DEITARAM-ME ABAIXO, CORTARAM-ME AS PERNAS, CORTOU MESMO AS PERNAS, FILHO DA PUTA, DAQUELE FILHO DA PUTA MEU, NÃO TEM OUTRO NOME MEU, CARALHO, CHEIO DE CONVERSA, CHEIO DE COISO, MOSTRA-ME O DINHEIRO, MOSTRA-TE A TI E AGORA FAZ ESTA FILA, AGORA MANDOU-ME ESPERAR TÁ A TRATAR DUM ASSUNTO, VÁ PÓ CARALHO, DISSE-LHE JÁ OLHA PRIMO, EU QUANDO QUERO COMPRAR COMIDA VOU AO SUPERMERCADO, EU QUANDO QUERO COMPRAR UMAS CALÇAS VOU Á LOJA, A LOJA NÃO VEM Á MINHA CASA, OLHA MEU, OLHA NÃO MÊMO QUE, NÃO SEI O QUE DIZER, SÓ PEÇO É MESMO DESCULPA, MIL E UMA DESCULPAS IRMÃO. DI: AIAI. A: FODA-SE, NÃO VOLTA A ACONTECER JÔ, PEÇO DESCULPA MESMO. DI: DIZ-ME SÓ UMA COISA. A: PARA IR AGORA ALI TER COM O JORGE, ACHO QUE ELE CONTIGO BAIXAR ISSO PARA TI, DEIXA LÁ VER O QUE É QUE SAI DAQUI, JÁ TE TELEFONO. DI: VÊ LÁ ISSO ENTÃO VÁ ATÉ JÁ A.VÁ ATÉ JÁ” A de fls. 74 – mostra (de acordo com a opinião desta testemunha) que não chegaram a um acordo quanto ao pagamento: ALVO 1T400M - n.° 960------- CONVERSA ENTRE: D (DESCONHECIDO) e A:( ALVO): “A: Tou. D: Atão, quanto tempo demoras? A: Um bom bocado caralho, tou em Lisboa. D: Atão mas como é que isso tá? não fizeram nada ainda? A: Não fiz nada pá, as pessoas depois vieram para trás, é as merdas, hoje que tinha tempo tá o homem tá retraido, queria-me dar dinheiro só pra um quarto, depois outro quarto e depois outro quarto, não não quero, vou pra casa pro caralho já, a tal cena, combina-se as coisas e não se faz não sei porque meu, agora é a mesma coisa, o Jorge pede para eu vir ter não sei o que falar comigo, tou há duas horas aqui no Vasco da Gama e ele tá a chegar meu, eu não tenho paciência para isto meu... D: Olha lá! Olha lá uma coisa!, escuta lá! ouve-me lá e escuta-me lá. A: Diz. D: Tenho aqui um negócio do caralho preciso de ti aqui rápido rápido rápido, tá bem? A: Negócios do caralho! ainda perco tudo o que tenho e não ganho é o caralho. D: Rápido, rápido, rápido. A: Vai-te foder, vai-te pó caralho. D: Vá.” Reproduzida ainda a transcrição de fls. 97, nela pode ler-se: ALVO 1T400M - n.° 961--------- CONVERSA ENTRE: ALVO e B: “A - TOU, ESCUTA LÁ! B-DIZ! A - CONSEGUES ALGUMA AMOSTRA DAÍ? B-(...)DOQUÊ? A - ORA DO QUE! DO CA GENTE QUER TRATAR E NÃ CONSEGUE! B - Á. .Ê TÔ TRATAR DISSO TAMBÉM AQUI PÁ! A - VÊ LÁ SE CONSEGUES SÓ UM BOCADIDINHO DE NADA, QUÉ PA EU MOSTRÁ A UM CHAVALO, AGENTE FAZ COISO AÍ B - É PÁ ENTRGUEI AQUELA MERDA TODA PÁ! A - Á TU TROUXESTE DE LÁ? B-ÁH? A - VEM LÁ PA FARO JÁ, OLHA JÁ TÔ EM FARO E NÃO QUE PERDER MUITO TEMPO ZÉ, DESPACHA-TE. B - TÁ BOM VAI, ESPERA POR MIM” Na de fls. 100 e 101 regista-se uma transacção de estupefaciente a 5 mil euros, de acordo com a convicção da mesma testemunha): CONVERSA ENTRE: a) A (ALVO) e b) B: “a)- ZÉ OLHA ESCUTA, VAI-TE LIGAR AÍ UM MOÇO b)- SIM a)- VAIS AO MÉGANE E DÁS-LHE O SACO QUE TÁ DE BAIXO DO BANCO DO PENDURA, TÁ BEM? b)- ÁH E ELE CONHECE AQUI NA MINHA CASA? a)- ELE VAI-TE LIGAR E FALAS COM ELE, VÁ b)- TÁ BEM, TÁ BEM”. * ALVO 1T400M - n.° 960------- CONVERSA ENTRE: a) A (ALVO) e EM VOZ OFF “a)- TENHO UM HOLANDÊS MALUCO, 65 MIL EUROS PA POR NA MÃO DO PRETO, É IR 21 BUSCAR A PORTIMÃO “ As de fls. 110 , 111, 113- reportam-se a transacções de droga; As de fls. 114 e 115 – a expressão pequenas e médias: referem-se a placas de haxixe (porque há de 100 e maiores), tudo na convicção da testemunha: ALVO 1T400M - n.° 960----- CONVERSA ENTRE: a) A (ALVO) e b) DESCONHECIDO: “b)-TOU a)-TOU MANO b)-TOU a)- TENHO AQUI JÁ UM DAS OUTRAS b)- Á, OUTRAS É QUE EU CHEGUEI AGORA AQUI A CASA E VI AQUILO É o QUE EU TINHA DEVOLVIDO PÁ a)- AI NÃO ÉRA DESSAS? b)- AQUILO ÉRA O QUE EU TINHA DEVOLVIDO a)- NÃO É IGUAL, É IGUAL MANO b)- Ó PÁ, EU QUANDO CHEGUEI A CASA QUASE QUE ÍA BATENDO MAL a)- Á DISSESTE FININHAS, DAS OUTRAS MÉDIAS JÁ NÃO HÁ, NÃO HÁ” * ALVO 1T400M - n. ° 960-------- CONVERSA ENTRE: A (ALVO) ENVIA SMS A DESCONHECIDO: “É bom, bom, bom. Dá pra pores mais de 1600” * ALVO IT400M - n.° 960-------- CONVERSA ENTRE: a) ANDRÉ (ALVO) e b) DESCONHECIDO: “b)- TOU a)- TOU IRMÃO, TRAZES O, AQUILO? b)- O QUÊ? Á DEIXA LÁ VER a)- AS TRAVESSEIRAS VÁ b )- a)- ÉRA PA SABER, VOU AGARRAR AS PESSOAS, POR ISSO VÊ LÁ b)- AGARRA LÁ ISSO, a)- NÃO POIS ISSO É LÁ P’ ÁS 8 HORINHAS ELE VEM TER COMIGO, JÁ FALEI COM ELE ` b)- NÃO É PÁS 8 MANO, EU TENHO QUE FAZER, ÁS 8 TENHO QUE TAR EM LISBOA, ÁS 8 E MEIA” * ALVO 1T400M - n.° 960--------- CONVERSA ENTRE: a) A (ALVO) e b) DESCONHECIDO: “b)- TOU a)- TOU PAI b)- TOU a)- ESCUTA, AHH DESSAS ESTICADINHAS CHEIAS DE BOLOR b)- SIM a)- TÁ ALGUMA COISA POR AQUI, NÃO? b)- NÃO SEI, TENS AÍ UM E MEIO a)- YÁ, MAS 4, JÁ TENHO O DINHEIRO b)- NÃO FILHO DISSO JÁ NÃO HÁ NADA, PERA, PERA, PERA AÍ a)- CONSEGUES ARRANJAR MAIS b)- VÁ ATÉ JÁ”. * ALVO 1T400M - n.° 960---------- CONVERSA ENTRE: a) A (ALVO) e b) DESCONHECIDO: “a)- 01 b)- HÁ MAIS 1 SÓ a)- MAIS 1 VÁ, BRING TO ME b)- VÁ ATÉ JÁ, JÁ AÍ VOU.” * Quanto ao CD 2: Fls. 2 e 3 – A expressão usada “uma”, significa uma peça, uma placa de haxixe. Fls 4 a 10- há a discussão de um preço (2 e meio), a dizer que fazia mais barato do que o costume (haxixe). Fls. 11 a 15 – refere-se a dinheiro para ir dar ao André que lhe diz para descer a A3 e encontrarem-se. Fls. 59 – o F pergunta ao A se já tinha havido descarregamento (sabiam que este F falava para e com ele, todavia saber quem era, só aquando da sua detenção). Fls. 68 – referem-se a produto estupefaciente puro. Fresquinho (haxixe). Pensa. Fls. 72 – referem uma descarga que terá corrido mal. Fls. 77 – referem-se a produto usado para o corte de cocaína. Fls. 79 – a expressão “leite” refere-se a cocaína e “café” a heroína. Fls. 82 – a percepção que tem é que todas as conversas do A se baseavam em produto estupefaciente. Fls. 96 – o D trabalhava com o A na oficina. Era um empregado dele. Pedia-lhe um pacote de cocaína para amostra. Fls. 128 e ss – o F e A. A voz em “off” foi captada porque permaneceu a gravação e o A não desligou bem o telefone. Falavam abertamente, porque não sabiam que estavam com a chamada ainda em linha. Falam do carimbo aposto no haxixe, que tem sempre um carimbo (no caso seria o de uma sardinha) e falado do arguido J. Fls. 115 – os travesseiros: conjuntos de placas plastificadas em molhos de 6, tal como foram apreendidas. O A tinha o produto, veio para baixo e ia ter com o J, mas como não sabia a morada perguntava ao F onde era a morada dele. * Quanto ao CD 4: Fls. 75 – A fala em estupefaciente mau a quem dava uma lavagenzinha (plastificando) revendendo-o com lucro. Ou seja; Uma vez que relativamente aos arguidos acabados de referir, a única prova existente nos autos é a que consta das escutas que foram referidas; Sendo que; A convicção manifestada pela testemunha acerca do seu conteúdo não é fundamentada senão da interpretação que fez do seu teor; E; Sendo certo que conversas nelas existem que nos levam a crer em que possam estar a decorrer “negócios” entre os interlocutores; Na ausência de quaisquer outros elementos objectivos que lhes pudessem conferir qualquer enfoque utilitário do ponto de vista probatório; Fica-se literalmente sem suporte, desse ponto de vista, uma vez que; Assim “desgarradas” de quaisquer outros elementos que lhes conferissem uma perspectiva mais explicativa, as mesmas dizem “tudo e nada”. Ao que se deverá acrescentar que; Do ponto de vista do uso de cifras; A linguagem assim denominada, tem por característica muito justamente, a constância e repetição de determinados termos, que permitem que os seus interlocutores se entendam entre si, sem que terceiros os entendam ou sem que os entendam na sua totalidade. Ora; Essa é uma das características que não se encontra nas escutas acima reproduzidas, como da sua singela leitura resulta. Razões de sobra para que; Nelas se não encontre consonância entre o seu teor e a interpretação que delas foi feita pela testemunha cujo depoimento ora se aprecia. E; Prosseguindo a apreciação deste, referiu a testemunha que; Quanto a NS, este tem como alcunha Didi – conclusão a que chega por via das escutas. A sua referência no processo após as intercepções feitas ao E. Numa das sessões, pediu assistência em viagem à viatura dele e por via da matrícula do veículo, chegaram ao próprio. Esteve em escuta em vários alvos, com vários números. Este arguido tinha contactos directos com o J. Apurou que morava na praceta BF, em Loures. Havia indicação de 3 moradas, mas só naquela se constatou ser a da sua residência e se fez a busca. A 30 Abril de 2009, o J foi preso, o N em Julho ou Agosto, mas neste período o J contactava-o telefonicamente (usava cabines telefónicas do estabelecimento em causa). Também o visitava no EP. Audio Vox L C2 – 1164 – o Jorge dizia-lhe que tinha sido preso, para ter cuidado. De fls. 36 a testemunha depreende que os 3 do carro estavam ligados e que também o N sabia de tudo o que se passava. O gordo: trata-se de um negócio com outro tipo de produto. Segundo crê, o N ia-se deslocar ao Algarve depois da detenção do J, para ir buscar 25 quilos de cocaína. Foi feito o seguimento ao carro (Audi A4), interceptaram-no na vinda do Algarve, mas não encontraram nada. ALVO 1T961M - n.° 927-------- CONVERSA ENTRE: A) Jorge e B) Didi (Alvo): “B)YÁ! A) MANDIDAS COMO É QUE É? B) COMO É QUE É! FODA-SE QUE MERDA É ESTA MEU? A)OQUÊ? B) EU NÃO ESTOU A PERCEBER NADA, MERDA, O QUE SE PASSA? A) O QUE É QUE SE PASSA DO QUÊ? B) O QUE SE PASSA BROTHER, O QUE É QUE SE PASSA? A)COMOASSIM. B) TU ONTEM DISSESTE QUE TAVAS DE BOLA, O QUE É QUE SE PASSA? A) TOU DE BOLA. B) TÁS DE BOLA E TÁS AI A FAZER O QUÊ? A) ATÃO TIVE DE FICAR, FUI APANHADO NA MÃO QUERES O QUÊ!!! B) QUANTO TEMPO? A) AHH, NÃO SEI !!! DEVO FICAR DOIS OU TRÊS MESES, ATÉ PULSEIRA. B) 0K, DOIS OU TRÊS MESES, ENTÃO MAS A TUA COTA TÁ AQUI COM BUE DE STRESS. NÃO SEI O QUÊ, PORQUE ANDAM-ME A SEGUIR, NÃO SEI O QUÊ! A) NÃO PORQUE, EU FIQUEI DE BOLA, MAN. SÓ QUE É ASSIM, OS GAJOS DISSERAM NO JORNAL, DIZ FOMOS APANHADOS UMA PARTE DE UMA REDE. E OS GAJOS TEM AS MINHAS ESCUTAS DESDE SEXTA FEIRA, PASSADA. B)SIM. A) PRONTO, FOI A PSP DE SETÚBAL QUE ME PRENDEU. B)SIM. A) PRONTO E EU NÃO SABIA NADA DA DIC DE SETÚBAL. B) SIM E AGORA QUERES FAZER O QUÊ? O ANDRÉ QUER SABER NÃO SEI O QUÊ, AQUILO QUE DISSESTE LÁ EM BAIXO. O QUEÉ QUE SE PASSOU COM AQUILO? A) NÃO SE PASSOU NADA, AQUILO ERA MATERIAL DAS OBRAS, NÃO SE PASSOU NADA. EU FUI APANHADO COM O FILIPE, PELO FILIPE E O CHAVALO DO BM, A SUBIR. B)SIM E O ANDRÉ É O QUÊ? O ANDRÉ É O CHIBO É? A) É ASSIM OU FOI ELE, PORQUE SÓ HAVIAM QUATRO PESSOAS QUE SABIAM. ELE O OUTRO GAJO QUE TAVA COM ELE, O QUIM E O OUTRO GORDO, SÓ HAVIAM QUATRO PESSOAS QUE SABIAM QUE A GENTE TINHA SUBIDO. B) SIM !!! SIM. A) PRONTO EU VOU-TE COMEÇAR A ESCREVER AS MERDAS. TU TENS QUE IR IMEDIATAMENTE LÁ A BAIXO, BUSCAR O JIPE A MOTA OS PAPÉIS. OS PAPÉIS ESTÃO TODOS EM CASA DO FILIPE (...) VAIS BUSCAR TUDO PARA VENDER, PORQUE EU TENHO QUE TER. VAIS BUSCAR O DINHEIRO AO FAROL. PORQUE EU TENHO QUE METER 400 PÁUS NA MÃO DO MEU ADVOGADO, QUANDO CHEGAR NA SEGUNDA FEIRA, PORQUE SENÃO O GAJO NÃO ME VAI DEFENDER. TÁS A VER! VAIS FAZER A PRIMEIRA COISA, JÁ, JÁ, JÁ! E EU VOU-TE DEIXAR UM PAPÉL, COM TUDO COMO TU TENS QUE FAZER, COM QUEM TENS QUE IR FALAR. B) PÁ, PORQUE É ASSIM, AHHH, A TUA MÃE TÁ AQUI COM ... SECRETISMOS, EPÁ (…) A) MAS TÁS A FALAR DO QUÊ? B) O COISO, PORQUE NÃO SEI O QUÊ. TU AINDA NÃO TENS ADVOGADO? A) NÃO VEM AGORA NA SEGUNDA FEIRA. B) COMO ELA EXPLICOU-ME NÃO SEI O QUE MAIS... PRECISAS DE 400 EUROS PARA O ADVOGADO, É ISSO A) SIM!! MAS NÃO É ISSO, TU PRECISAS DE IR BUSCAR O JIPE, PORQUE O JIPE É NOSSO. PORQUE SENÃO VAI O FILIPE BUSCAR PRIMEIRO. B) O JIPE É NOSSO COMO ? TU TENS QUE ME EXPLICAR ISSO PÁ, PORQUE EU NÃO SEI COMO. A) O JIPE TÁ NO QUIM, O QUIM É QUE TEM A CHAVE. O JIPE VAIS BUSCAR E OS DOCUMENTOS LIGAS À MARIA, Á MULHER DO FILIPE E VAIS BUSCAR Á CASA DELE, ESTÃO NA GAVETA MESMO POR BAIXO DA TELEVISÃO. B) HUM,PRONTO. A) VAIS BUSCAR E VENDES O JIPE, PORQUE SENÃO NÃO TENHO DINHEIRO PARA ESTAR AQUI MEU. TÁS A PERCEBER. B) 0K, PRONTO ISSO EU POSSO FAZER, AGORA FODA-SE, (...) TANTA COISA A TUA MÃE DISSE OS HOMENS ANDAM ATRÁS DE TI, NÃO SEI O QUÊ!!! A) NÃO FOI ISSO QUE EU DISSE A ELA. B) (...) ESTÁS SOB ESCUTA, ANDAM ATRÁS DE TI.. A) ELA NÃO SABE FALAR. B) FODA-SE ENTÃO QUE VENHAM, MAS ATÃO... A) ELA NÃO SABE FALAR, FOI O QUE EU DISSE A ELA, ELE QUE TROQUE DE TELEFONE, PORQUE ESTE TELEFONE TÁ DE CERTEZA, PORQUE O MEU ESTÁ DESDE SEXTA FEIRA. B)SIM. A) DE CERTEZA QUE TÁ, FOI A PSP DE SETÚBAL. B) SIM! A) AGORA TOU A VER QUEM PODERÁ TER SIDO, OS GAJOS DISSERAM QUE A GENTE FOI MESMO CHIBADOS. ELES TIVERAM LÁ O OUTRO... TANTO PUXOU TANTO PUXOU, QUE ALGUÉM DISSE QUE A GENTE ERA CHIBADOS, PORQUE B) AI!!! A TUA MÃE TÁ A DIZER QUE TU LEVASTE NOS CORNOS, QUEM É QUE TE BATEU? A) OPÁ!! MAS ISSO NÃO INTERESSA. B) NÃO INTERESSA NÃO !!! DIZ-ME LEVASTE NOS CORNOS TU? A) NÃO PÁ, FOI A GOE QUE ME PRENDEU, PÁ! MANDARAM FUMO PARA DENTRO DO CARRO E TUDO. B) AHH!!! MAS ISSO FOI GRANDE APARATO. A) FODA-SE UM APARATO DO CARALHO! OLHA LÁ EU PRECISO DUM FAVOR TEU. B) DIZ! A) EU PRECISO QUE VÁS TRATAR DE UMA CENA QUE É UMA COISA AQUI DA GENTE. PRECISO QUE FALES COM ALGUÉM. PARA FAZERES UM TIPO DE UM TIPO DE CONVITE E UM CONTRATO DE TRABALHO, PARA UMA PESSOA, PARA UMA MULHER QUE É CASADA COM O ESPANHOL. QUE TÁ EM MARROCOS. B) EPA, MAS ISSO. ISSO TENS QUE. EPÁ TENS AI OS CONTACTOS, NÃO DÁ PARA UM GAJO IR AI VISITAR-TE. A) EU NÃO CONSIGO, EU NÃO CONSIFO, EU TENHO UMA PESSOA QUE A SEGUIR VAI, EU JÁ LHE DEI O TEU NÚMERO, QUE A SEGUIR VAI FALAR CONTIGO E VAI-TE POR AO CORRENTE DAS SITUAÇÕES, COM O QUE SE PODE FAZER E NÃO SE PODE FAZER. EU NÃO VOU SAIR DAQUI ATÉ ME DAREM PULSEIRA. TÁS A PERCEBER. ATÉ ME DAREM PULSEIRA EU NÃO SAIO DAQUI MANO. SE ME DEREM A PULSEIRA LOGO SE VÊ, MAS O OUTRO GAJO O CABRÃO QUE VINHA A CONDUZIR O CARRO EM VEZ DE SE AGARRAR PARA TODA A GENTE SAIR NÃO SE AGARROU. O FILIPE COMEÇOU A CHORAR PARECIA UMA MARIA MADALENA, TAMBÉM NÃO SE AGARROU ... E AGORA O FILIPE BORROU-SE TODO PARECIA UMA MULHER A CHORAR, SÓ CHORAVA, SÓ CHORAVA, COWBOY DO CARALHO, LÁ FORA ERAS O PATRÃO AGORA NÃO DIZES NADA. B) Á POIS AQUI ERA O PATRÃO, AI NÃO DISSE NADA, NÃO É A) AQUI NÃO DISSE NADA TIVE QUE VIR EU PARA AQUI. VAIS FALAR COM O TUBARÃO, QUE EU VOU LHE DAR O TEU NÚMERO, QUE ELE VAI-TE AJUDAR EM CERTAS MERDAS. B)OQUÉ? A) VAIS FALAR COM O TUBARÃO, EU VOU-LHE DAR O TEU NÚMERO, QUE ELE VAI- TE AJUDAR EM CERTAS MERDAS. A AVISAR O QUE É QUE SE PASSA., O QUE É QUE NÃO SE PASSA. TÁS A PERCEBER? B) HUM!!! A) MAIS TAMBÉM NÃO VOU PODER FALAR AO TELEFONE. B) YÁ! A) AS CENAS VÃO CONTINUAR, MAS EU VOU-TE AVISAR O QUE TENS QUE FAZER PARA CONTINUAR, SENÃO VAIS-ME ENCONTRAR AQUI. TÁS A PERCEBER MANO. B) EPA . A) TU SABES QUE EU SOU TEU TROPA, E TOU SEMPRE A ZELAR POR TI, TÁS A VER ELES TEM O TEU E O DO MAIS VELHO. TÁS A VER O DO VELHO LÁ DE BAIXO. B) SIM II! A) PRONTO! ELES TAVAM-TE A DAR COMO UMA REDE, MAS EU VOU-ME AGARRAR NEM QUE EU ME AGARRE EM TUDO PARA VOCÊS SAIREM PARA FORA. A ÚNICA CENA QUE EU QUERO É QUE TU... B) AI QUEREM, QUEREM ME VIR BUSCAR? A) NÃO, NÃO, PORQUE NÃO TÊM NADA, NÃO TÊM NADA SÓ ESCUTA. NÃO HÁ MAIS NADA. TOU-TE A AVISAR DO QUE É QUE HÁ, E O QUE É QUE NÃO HÁ. VAIS FAZER UMA CENA VAIS TROCAR DE TELEFONE. VAIS DAR O TEU NUMERO PARA A MINHA MÃE DECORAR E ENTREGAR AQUI. B) SIM A) TÁS A VER!! QUANDO COISO, TU VAIS TER, DEIXAS ESSE TELEFONE LIGADO EM CASA E PIRAS-TE, VAIS TER COM ESSE AMIGO QUE EU TINHA LÁ EM BAIXO. AQUELE AMIGO QUE A GENTE TINHA LÁ, SABES? B) SIM. A) O QUE VALIA TUDO, E VAIS MANDAR CHAMAR O GORDO, VAIS TRATAR DAS CENAS TODAS E A PARTIR DAI, VAIS METER OUTRAS PESSOAS A FRENTE TU SAIS DE CENA, PESSOAS, AGARRAS FALAS COM A MÃE DO CHAVALO, MAIS OUTRA PESSOA DA TUA CONFIANÇA, SE TU NÃO TIVERES, EU PEGO UM PUTO AI DE ODIVELAS, TÁS A VER ? QUE EU AGORA SE A GENTE NÃO EU NÃO TENHO DINHEIRO PARA TAR AQUI, MEU. TENS QUE IR, VAI BUSCAR OS CARROS LÁ A BAIXO AS MOTOS E TUDO E EU VOU-TE ENTREGAR, QUANDO A MINHA MÃE CÁ VIER, A MINHA MÃE DEVE CÁ

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