Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 184/14.0T8SLV-D.E1 Relator: MIGUEL TEIXEIRA Descritores: CITIUS INTERPRETAÇÃO DA LEI PREVALÊNCIA Data do Acordão: 03/25/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: - A prevalência das normas do Código de Processo Civil sobre as normas de natureza acessória e técnica que regulam a plataforma Citius baseia-se no princípio do processo justo e equitativo vertido no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa; - Nenhuma parte pode ser privada de direitos, designadamente processuais, por razões meramente formais ou insuficiências de uma plataforma tecnológica gerida pelo Estado; - Em caso de dúvida ou conflito entre uma regra técnica e a lei processual, deve prevalecer a interpretação que mais favoreça o acesso ao tribunal e a apreciação do mérito, em detrimento de obstáculos puramente formais. (Sumário do Relator) Decisão Texto Integral: Processo n.º 184/14.0T8SLV-D.E1 - Recurso de Apelação Tribunal Recorrido – Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Execução de Silves - Juiz 2 Recorrente – (…) Recorridos – Banco (…), S.A.* Sumário: (…) ** Acordam os Juízes na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora* 1. RELATÓRIO 1.1. Banco (…), S.A. instaurou, em 10.10.2014, contra (…) e (…) execução para pagamento de quantia certa, tendo em vista a cobrança coerciva da quantia de € 63.046,35, acrescida de juros e outras quantias. Por apenso à execução, em 06.05.2017, veio a executada deduzir embargos de executado. Em 19.05.2024, foi proferida decisão que julgou procedentes os embargos e declarou extinta a execução. Interposto recurso da decisão, em 25.10.2024 foi confirmada a decisão de extinção da execução. No dia 16.12.2024, no processo executivo, a exequente foi notificada pela sra. Agente de Execução para “proceder à devolução do adiantamento efetuado no valor de 83.313,29 euros”; Em 08.01.2025, a executada apresentou requerimento em que pedia que fosse ordenado “à Agente de Execução a entrega dos valores apurados nos autos, acrescida de juros de mora à taxa legal, estes calculados desde a presente data até entrega efectiva da totalidade dos valores”; Em 10.01.2025, a sra. Agente de Execução apresentou requerimento no qual expõe o seguinte: “1. Conforme constam dos Autos, a Agente de Execução efectuou o adiantamento à Exequente, do montante de € 83.313,29; 2. Atendendo a que estaria pendente decisão sobre a oposição deduzida, promoveu em 27 de Março de 2023, a notificação da Exequente para proceder à sua devolução; 3. Neste seguimento, após notificada veio a Exequente, em requerimento datado de 18 de Maio de 2023, informar que iria proceder à devolução do montante que lhe fora adiantado, caso fossem procedentes os Embargos; 4. Assim, após ter sido notificada, em 06 de Dezembro de 2024, da Douta Decisão que considera improcedente a Apelação da Exequente; 5. Promoveu a signatária, em 16 de Dezembro de 2024, nova notificação insistindo junto da Exequente, pelo que, desde já se aguarda pela devolução da quantia, mais se informa que até à presente data não foram devolvidos quaisquer montantes”. Em 17.02.2025, foi proferido o seguinte despacho: “Atento o teor dos requerimentos apresentados pela Executada e a resposta da sra. AE de 10.01.2025, notifique o Exequente para proceder à devolução da quantia recebida.* Quanto à realização do pagamento ao Exequente na pendência dos embargos sem que aquele tenha prestado caução – cfr. artigo 733.º, n.º 4, do Código Processo Civil – será eventual caso de responsabilidade civil e profissional a apurar noutra sede que não na presente execução. Assim e no que tange aos juros de mora peticionados, não estando a quantia em causa na posse da sra. AE não são os mesmos devidos”. Em 27.03.2025, a exequente apresentou requerimento no qual informa que “se encontra a proceder às diligências internas necessárias para devolver a quantia recebida”. Em 30.03.2025, a executada apresentou requerimento no qual pede: “Pelo seu comportamento doloso, protelador da acção da justiça, com o objectivo de, em prejuízo da Executada, elo mais fraco economicamente, obter lucros astronómicos, deve a Exequente ser condenada em multa e numa indemnização, a favor da Executada, não inferior a € 8.290,24, correspondente ao juro de 4% anual sobre o capital, desde a data em que a quantia se mostra na sua posse até ao presente. Mais deve a Exequente ser notificada para, em 05 dias, proceder à devolução da quantia em causa, acrescida dos frutos da mesma, i.e., juros à taxa legal de 4% ao ano desde o momento em que tomou posse da quantia até à sua devolução nos autos, que nesta data computa-se em € 8.290,14, com a cominação de, não cumprido, prosseguir-se com a penhora de seus bens para satisfação da dívida – quantia em causa acrescida de indemnização e juros – que foi criada pela própria neste autos. É legítimo o uso do presente processo de Execução para reaver as quantias indevidamente colocadas, pela A.E, à disposição da Exequente, no decorrer dos autos, verificada que está a resistência em proceder à devolução e, bem assim, os frutos dessa quantia”. Em 12.07.2025, foi proferido o seguinte despacho: “Face ao alegado pela Executada no seu requerimento de 30.03.2025 e o silêncio do Exequente, notifique o mesmo para que proceda à devolução da quantia recebida acrescida de juros de mora desde a data do trânsito em julgado da decisão proferida nos embargos de executado. Quanto ao mais, oportunamente nos pronunciaremos”. Em 08.09.2025, a executada apresentou um requerimento com o seguinte teor: “- Até à presente data a Exequente não procedeu à devolução da quantia recebida acrescida de juros de mora, “fazendo tábua rasa” das decisões proferidas nos autos. Pelo que se reitera o pedido do requerimento de fls., nos termos do qual requer-se a penhora de bens da Exequente com vista à devolução coerciva da quantia recebida/retida, acrescida dos juros de mora e demais quantias ali requeridas. Mais se requer que a Agente de Execução seja notificada para proceder à devolução do montante que tem depositado nos presentes autos, no valor de € 2.350,58 (diferença entre o valor da venda do imóvel nos autos e o valor entregue à Exequente). Pois que, não obstante ter dito que o faria por comunicação de 21/03/2025, com a ref.ª citius 13515417, até à presente data não o fez”. Na mesma data, 08.09.2025, a sra. Agente de Execução juntou requerimento em que declara que “vai proceder-se à transferência/pagamento do valor supra indicado [€ 2.349,59], mais declarando que se encontram reunidos os pressupostos processuais e legais para que este pagamento seja realizado”, transferência que confirmou ter efetuado por requerimento de 09.09.2025. Em 02.10.2025, o Tribunal, tomando posição sobre o requerimento apresentado pela executada em 30.03.2025, proferiu o seguinte despacho: “(…) encontramo-nos no âmbito de uma acção executiva que tem por objectivo a realização coerciva de um crédito certo, líquido e exigível com base num título executivo. Pressupõe, pois, a existência prévia de um direito reconhecido a favor do credor, não cabendo nas competências atribuídas aos Juízos de Execução averiguar ou reconhecer a titularidade de qualquer direito. Assim e sem prejuízo do direito à restituição do preço obtido pela venda do bem da Executada, face à procedência dos embargos deduzidos – cfr. artigo 839.º do Código de Processo Civil – nesta acção executiva não pode o Tribunal condenar o Exequente nos termos pretendidos pela Executada e, em consequência, também não pode proceder à penhora dos seus bens. Deverá, pois, a Executada fazer valer as suas pretensões em acção própria para o efeito. Pelo exposto, por inadmissível, indefere-se o requerido”. Em 05.12.2025, a executada apresentou requerimento executivo, cuja finalidade era “Cumular a Processo Existente”, no qual alegava o seguinte: “Por apenso à execução movida pelo Banco (…), S.A., a aqui Exequente, ali Embargante / Executada – (…) – apresentou Embargos de Executado; Naqueles autos de Embargos foi proferida sentença (…), transitada em julgado aos 27/11/2024, que julgou totalmente procedentes, por provados, os Embargos de Executado e, em consequência, determinou a extinção da acção executiva (…) Naqueles autos de Execução, na pendência dos Embargos de Executado, foi penhorado, e posteriormente vendido (…) pelo preço de € 85.664,68 (…) um bem imóvel propriedade dos Executados; Procedentes os embargos, (…), a ali Embargante/Executada, aqui Exequente, não optou pela restituição do bem imóvel vendido, pelo que ficou sedimentado (…) o direito ao preço da venda; Acontece que, na pendência dos Embargos, a Agente de Execução, (…) em 27/09/2022 transferiu para a Exequente/Embargada a quantia de € 83,313,29 (…); Por despacho, já transitado em julgado, de 12/07/2025, proferido no processo executivo, o ali Exequente (…) aqui Executado, foi notificado para proceder à devolução da quantia indevidamente recebida acrescida de juros de mora (4%) desde a data do trânsito em julgado da decisão proferida nos Embargos de Executado (… Até à presente data o aqui Executado, ali Exequente, não procedeu à devolução da quantia indevidamente recebida e, bem assim, a aqui Exequente não recebeu da Agente de Execução a totalidade que lhe cabe do preço da venda do imóvel; Deve, pois, o Executado (…), proceder à devolução da quantia indevidamente recebida – € 83.313,29 – acrescida dos juros de mora, à taxa legal de 4% até efectiva e integral devolução, que nesta data somam a quantia de € 3.405,57 (…). A obrigação é certa, líquida e exigível. A sentença proferida nos Embargos, e o despacho que ordena a devolução do capital acrescido de juros, é exequível, porquanto dali resulta uma obrigação cuja existência não depende de outro pressuposto. A Exequente não prescinde, ainda, da aplicação de juros compulsórios e, bem assim, das custas de parte se e quando aplicável”. - No requerimento executivo, no campo destinado a “Declarações Complementares”, a executada escreveu “O sistema Citius não permitiu fazer correr a presente execução nos próprios autos em que foi proferida a decisão de Embargos (apenso B) e nem nos autos de Execução (184/14.0T8SLV), pelo que, de forma a prosseguir com a Execução nos próprios autos, na caracterização do requerimento colocou-se: Finalidade: Cumular a Processo Existente”. Em 12.01.2026, o Tribunal proferiu o seguinte despacho “Vem a Executada apresentar Requerimento Executivo contra o Exequente com os fundamentos do requerimento de 05.12.2025. Dispõe o artigo 711.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que “Enquanto uma execução não for extinta, pode o exequente requerer, no mesmo processo, a execução de outro título, desde que não se verifique qualquer das circunstâncias que impedem a cumulação (…)”. Visa-se, com tal norma, o princípio da economia processual, impondo-se, contudo, que as partes se mantenham as mesmas, quer do lado activo, quer do lado passivo – vide Virgílio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo in A Ação Executiva Anotada e Comentada, 3ª Edição, Almedina, pág. 198. Com efeito e considerando que a norma em questão se refere expressamente a que o pedido seja feito pelo exequente, é inadmissível que seja o executado a apresentar no mesmo processo de execução requerimento executivo contra a exequente. Assim, indefere-se o requerimento executivo apresentado pela Executada”. - No dia 21.02.2026, a sra. Agente de Execução juntou comprovativo da realização de uma transferência bancária, no valor de € 83.313,29; - No dia 23.02.2026, a sra. Agente de Execução juntou três notas de pagamento, com os seguintes valores: € 21.414,98, € 50.000,00 e € 11.895,34. * 1.2. A executada, inconformada com a decisão de 12.01.2026, dela veio interpor o presente recurso, que conclui da seguinte forma: “I) O presente recurso de apelação tem por objeto o despacho com a ref.ª 138861231 e a ref.ª de notificação citius 13929004, no qual a Mma. Juiz a quo decidiu pelo indeferimento, ao abrigo do artigo 711.º, n.º 1, do Código Processo Civil, do requerimento executivo apresentado pela Executada /Embargante/Recorrente contra o Exequente/Embargado; II) O título executivo que serve de base à execução, cujo requerimento executivo foi indeferido, é uma sentença de Embargos de Executado, julgados procedentes, e um despacho que ordena ao Exequente a devolução das quantias retidas acrescida de juros de mora, ambos transitados em julgado; III) A sentença de Embargos/Título Executivo decidiu “(…) verificando-se que o Exequente incorreu em abuso de direito, tal determina a inexigibilidade do crédito exequendo e a consequente extinção da execução fundada nos contratos de mútuo dados à execução. (…) Pelo exposto, (…), determina-se a extinção da acção executiva”; IV) A sentença assim proferida, confirmada pelo Tribunal da Relação de Évora, transitada em julgado em 27/11/2024, criou deveres e direitos para as partes no âmbito do processo de Execução: para os Executados resultou o direito de ver libertada, a seu favor, a quantia resultante do produto da venda dos bens penhorados, e para o exequente resultou o dever de aceitar a decisão judicial que determina à extinção total da Execução com a consequente entrega aos Executados dos bens penhorados, in casu, do produto da venda destes, por inexigibilidade do crédito Exequendo; V) A Agente de Execução, transitada em julgado a decisão proferida nos Embargos, não transferiu o valor e, a instâncias do Tribunal a quo, na sequência de reclamação da Embargante, em 10/01/2025, com ref.ª citius 13254267 responde à solicitação do tribunal com: “(…) 1. Conforme constam dos Autos, a Agente de Execução efectuou o adiantamento à Exequente, do montante de € 83.313,29; (…) 5. (…), desde já se aguarda pela devolução da quantia, mais se informa que até à presente data não foram devolvidos quaisquer montantes. (…)”; VI) Em 18/02/2025, Ref.ª Citius 135399287, o Exequente é notificado do despacho de fls. que determina que “Atento o teor dos requerimentos apresentados pela Executada e a resposta da sra. AE de 10.01.2025, notifique o Exequente para proceder à devolução da quantia recebida; VII) Perante a manutenção de comportamento relapso por banda do Exequente, a Executada insiste, por requerimento de fls. de 08/09/2025, Ref.ª Citius 14030268, junto do tribunal a quo conforme segue: “(…) Pelo que se reitera o pedido do requerimento de fls., nos termos do qual requer-se a penhora de bens da Exequente com vista à devolução coerciva da quantia recebida/retida, acrescida dos juros de mora e demais quantias ali requeridas”; VIII) O requerimento supra é alvo de despacho judicial em 02/10/2025, ref.ª citius 137626556, cfr. artigo supra, que em suma, contem a seguinte decisão: “(…) Ora, encontramo-nos no âmbito de uma acção executiva que tem por objectivo a realização coerciva de um crédito certo, líquido e exigível com base num título executivo. Pressupõe, pois, a existência prévia de um direito reconhecido a favor do credor, não cabendo nas competências atribuídas aos Juízos de Execução averiguar ou reconhecer a titularidade de qualquer direito. Assim e sem prejuízo do direito à restituição do preço obtido pela venda do bem da Executada, face à procedência dos embargos deduzidos – cfr. artigo 839.º do Código de Processo Civil – nesta acção executiva não pode o Tribunal condenar o Exequente nos termos pretendidos pela Executada e, em consequência, também não pode proceder à penhora dos seus bens. Deverá, pois, a Executada fazer valer as suas pretensões em acção própria para o efeito. Pelo exposto, por inadmissível, indefere-se o requerido”; IX) Em bom rigor, uma decisão que premeia e motiva o comportamento ilícito, obstrutor da justiça e doloso do Exequente nos autos, pois que nem multa por má-fé processual, nem sanção pecuniária compulsória e nem perseguição aos valores desaparecidos sob custódia do tribunal; X) A sentença que julgou os Embargos de Executado procedentes determina, necessariamente, ainda que o possa ser de forma implícita e não declarada, o levantamento das penhoras e a entrega imediata dos bens penhorados, e/ou produtos destes, ao Executado e com, e sem, o despacho judicial que a complementa constituí título Executivo, na medida em que impõem uma obrigação ao Exequente – cfr. artigo 703.º do CPC – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra – Processo n.º 3468/16.0T9CBR.C1, in dgsi.pt; XI) Obstando o Tribunal e a Agente de Execução, por inércia, na perseguição dos valores, e o Exequente, por apropriação ilegítima, a tal entrega é legítimo ao Executado / Embargante Executar as decisão judicial proferida; XII) Embora corram por apenso à acção Executiva, os Embargos de Executado configuram uma acção declarativa autónoma que visa, através da decisão a proferir, extinguir a Execução; XIII) Para a Execução fundada em decisão proferida por tribunais portugueses é materialmente competente o tribunal que tenha proferido a decisão, correndo nesses próprios autos ou nos autos principais de Execução de forma autónoma – cfr. artigo 85.º, n.º 1 e 2, do CPC; XIV) Permitindo-se, assim, uma transição segura a partir do reconhecimento do direito até à sua efectivação prática com a garantia de celeridade, continuidade e eficácia da decisão e, bem assim, respeito pelo caso julgado e, não menos importante, a competência funcional do juízo que proferiu a decisão; XV) A Execução de sentença de Embargos deve correr nos próprios autos, i.e.., no apenso em que foi proferida a sentença – in casu Embargos de Executado ou nos autos principais de que aqueles são apensos – Acção Executiva, conforme a sentença em execução fixe, ou não, uma condenação autónoma em relação aos autos principais; XVI) Na sequência do despacho referido em VIII) supra a Executada / Embargante / Recorrente apresentou nos autos de Execução Requerimento Executivo tendo por título executivo a sentença proferida nos embargos de Executado e o despacho que determina a devolução da quantia retida pelo Exequente acrescida de juros de mora desde o trânsito em julgado da sentença proferida nos Embargos; XVII) O requerimento Executivo, por força da lei, é apresentado, obrigatoriamente por via electrónica no citius por mandatários; XVIII) Ao tentar submeter o Requerimento Executivo objecto da decisão de indeferimento em recurso com a finalidade correr nos próprios autos foram sentidos constrangimentos no sistema citius que bloqueou a junção do requerimento executivo quer para correr nos próprios autos de Embargo, quer como apenso; XIX) O mesmo bloqueio foi sentido ao tentar submissão do requerimento Executivo nos autos Principais de Execução; XX) De forma a submeter o Requerimento Executivo e a dar cumprimento aos ditames legais que determinam que para a Execução fundada em decisão proferida por tribunais portugueses é materialmente competente o tribunal que tenha proferido a decisão, correndo nesses próprios autos de forma autónoma – cfr. artigo 85.º, n.º 1 e 2, do CPC, procedeu-se ao preenchimento do formulário executivo com erros passíveis de ser sanados mediante correção a requerimento e/ou oficiosamente; XXI) No campo destinado a Finalidade da Execução colocou-se “Cumular a Processo Existente” no campo Destinado a Título Executivo colocou-se “Outro Título com Força Executiva”; XXII) O constrangimento sentido para submeter o Requerimento Executivo, o preenchimento incorrecto do mesmo e sua razão de ser foram explanados no Requerimento Executivo no campo destinado a declarações complementares, conforme segue: “O sistema citius não permitiu fazer correr a presente execução nos próprios autos em que foi proferida a decisão de Embargos (apenso B) e nem nos autos de Execução (184/14.0T8SLV), pelo que, de forma a prosseguir com a Execução nos próprios autos, na caracterização do requerimento colocou-se: Finalidade: Cumular a Processo Existente Título Executivo: Outro título com força executiva (que são a sentença e o despacho judicial)”; XXIII) Preterindo as declarações complementares feitas consignar pela Executada / Embargante / Recorrente, o tribunal a quo decidiu indeferir o requerimento executivo ao abrigo do artigo 711.º do Código de Processo Civil, decidindo conforme segue: “(…). Dispõe o artigo 711.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que “Enquanto uma execução não for extinta, pode o exequente requerer, no mesmo processo, a execução de outro título, desde que não se verifique qualquer das circunstâncias que impedem a cumulação (…)”. Visa-se, com tal norma, o princípio da economia processual, impondo-se, contudo, que as partes se mantenham as mesmas, quer do lado activo, quer do lado passivo – vide Virgílio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo in A Ação Executiva Anotada e Comentada, 3ª Edição, Almedina, pág. 198. Com efeito e considerando que a norma em questão se refere expressamente a que o pedido seja feito pelo exequente, é inadmissível que seja o executado a apresentar no mesmo processo de execução requerimento executivo contra a exequente. Assim, indefere-se o requerimento executivo apresentado pela Executada”; XXIV) Acontece que o Requerimento Executivo foi indeferido no pressuposto de a Executada pretender Cumular Execução à Execução iniciada pelo Exequente; XXV) Ora, como supra se explanou, e se fez constar no requerimento executivo, o objectivo da Executada não foi/é cumular Execução, mas sim executar a sentença de Embargos a qual deve correr nos próprios autos (os principais de Execução ou o apenso de embargos), devendo ser apresentada no tribunal onde a decisão foi proferida, como determina a legislação em vigor – cfr. artigo 85.º do CPC; XXVI) O tribunal que julgou os Embargos é o competente para a Execução, garantindo-se, assim, a continuidade e eficácia da decisão; XXVII) A Exequente discorda, assim, em absoluto, da douta decisão, bem como da fundamentação proferida pelo tribunal a quo; XXVIII) O artigo 726.º, n.º 2, do CPC regula o indeferimento liminar do Requerimento Executivo por parte do Juiz e, do texto da decisão em recurso, não se vislumbra qualquer motivação/fundamentação enquadrável naquele artigo 726.º, n.º 2, alíneas
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.