Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 1119/21.0T8LLE-A.E1 Relator: JOSÉ MANUEL BARATA Descritores: COMPETÊNCIA INTERNACIONAL SUCESSÃO MORTIS CAUSA RESIDÊNCIA HABITUAL Data do Acordão: 06/30/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Sumário: I.- O Regulamento (UE) n.º 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4-07-2012, atribui, como regra geral, à lei da residência habitual do de cujus à data do óbito a competência para regular a sua sucessão. II.- Mas o falecido pode escolher a lei da sua nacionalidade, mesmo que tenha lavrado testamento antes da entrada em vigor do Regulamento, nos termos do disposto no artigo 83.º/
(39)do regulamento: A escolha da lei aplicável deverá ser feita expressamente numa declaração sob a forma de disposição por morte ou resultar dos termos dessa disposição. Poderá considerar-se que a escolha de lei resulta de uma disposição por morte, por exemplo, se o falecido tiver feito referência, na sua disposição, a normas especificas da lei do estado da sua nacionalidade ou se, de outra forma, tiver mencionado essa lei. Termos em que deve ser revogada a decisão proferida pelo tribunal a quo no segmento em que elege a lei portuguesa a aplicável ao conjunto da sucessão, remetidas as partes para os meios comuns e a instância suspensa ou, quando assim não entenda, em sua substituição, que fique a constar ser a Lei de Grenada a competente para regular a sucessão da inventariada. Assim se fará Justiça. * Os recorridos contra-alegaram, concluindo: A súmula da posição dos Recorridos é, pois, a seguinte: a. O recurso incide sobre questões novas, que não foram suscitadas junto do tribunal a quo, motivo pelo qual não podem ser apreciadas nesta sede. b. A lei pessoal da testadora, mãe dos Recorridos, é a lei portuguesa, que é a lei do seu domicílio, em resultado do reenvio da lei de Grenada, aceite pelo artigo 34.º do Regulamento e artigo 18.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil. c. O testamento não contém nenhuma escolha de lei, sendo omisso quanto a isso. d. A lei de Grenada não excetua da revogação do testamento anterior ao casamento qualquer eventual cláusula de escolha de lei que dele conste, regra que o Recorrente invoca, mas cuja existência não demonstra, nem resulta dos autos. e. Mesmo que tal regra existisse, no caso concreto, não havendo no testamento nenhuma disposição de escolha de lei, a mesma não teria aplicação. f. Em qualquer caso, a lei de Grenada não reconhece a legítima dos filhos, ofendendo os princípios da ordem pública internacional do Estado Português, pelo que nunca poderia ser aplicada, nos termos do artigo 35.º do Regulamento [Cfr. ainda os Considerandos 38 e 50]. g. A lei aplicável ao caso é, pois, a lei portuguesa, como foi decidido, e que é, aliás, a regra geral do artigo 21.º do Regulamento, e a que melhor assegura a justa composição dos interesses de todas as partes, e a efetividade da intervenção do tribunal português.
- Requer-se, pois, a V. Exas. o indeferimento do recurso, mantendo-se a douta decisão de primeira instância. * Foram dispensados os vistos. * As questões que importa decidir são: 1.- A nulidade por excesso de pronúncia. 2.- A interpretação das declarações testamentárias à luz do Regulamento (EU) n.º 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4-07-2012.* A matéria de facto a considerar é a que consta do Relatório Inicial e a fixada na 1ª instância, que é a seguinte: 1) Por testamento lavrado no dia 30 de Novembro de 2011, no Cartório Notarial sito na Rua Cidade de Bolama, lote F, rés-do-chão esquerdo, em Faro, perante o notário (…), (…), divorciada, nacional de Grenada, declarou: “Que faz o seu testamento pela forma seguinte: Que revoga todos os seus testamentos feitos no estrangeiro e que esta disposição lhe é permitida pela lei pessoal: - Que deixa a (…), divorciado, de nacionalidade britânica, residente com ela testadora, todos os seus bens móveis, mesmo que de natureza pessoal, e imóveis, que tenha em Portugal à data da sua morte, e todo o dinheiro que tenha em Portugal à data da sua morte, não depositado ou existente em qualquer conta aberta em nome da testadora em qualquer instituição bancária. - Que, caso o referido (…) não lhe sobreviva (também portanto em caso de comoriência), ou por qualquer outra causa não possa ou não queira aceitar, deixa os deferidos bens ao fundo denominado “(…)” constituído na HLD (…), com sede em (…) House, 4 (…)’s Passage, em Gibraltar.”. 2) (…) e (…) contraíram casamento entre si em 12 de dezembro de
- 3) (…) faleceu em 10 de novembro de 2020, no estado de casada com (…), com última residência habitual em Monte das (…), Sítio do (…), Almancil, concelho de Loulé.*** Conhecendo. 1.- A nulidade por excesso de pronúncia. O recorrente alega que o tribunal a quo incorreu no vício a que alude o artigo 615.º/1, d), 2.ª parte, do CPC, ao ter conhecido de questão de que não podia tomar conhecimento, porque concluiu ter a lei de Grenada revogado o testamento em causa nos autos, em virtude de a testadora ter contraído matrimónio com o recorrente após a feitura desse testamento, como estipula o artigo 13.º do Capítulo 340 da Lei de Testamentos de Grenada. Acrescenta que a lei de Grenada apenas regula as atribuições por morte dos bens do testador anteriores ao casamento, mas é omissa quanto a outras disposições que não tenham eficácia patrimonial, como a que dispõe sobre a lei aplicável à sucessão, ou seja, a disposição que está em causa nos autos. Assim sendo, uma vez que estamos perante uma questão com relevância para a definição de direitos de interessados diretos na partilha, deveriam os interessados ser remetidos para os meios comuns, ao abrigo do disposto no artigo 1092.º/1, a), do CPC. Vejamos. A questão que interessa dirimir prende-se com a aplicação de normas de Direito Internacional Privado, Direito Testamentário de Grenada, o Regulamento n.º 650/2021, de 04-07 e o direito sucessório português. Os instrumentos legislativos internacionais encontram-se nos autos devidamente traduzidos. Por outro lado, ao contrário do que defende o recorrente, não está apenas em causa a interpretação da cláusula testamentária em que a testadora escolheu a sua lei pessoal (para cuja regulação, na sua perspetiva, a lei de Grenada é omissa), mas sim a totalidade das cláusulas testamentárias e, estas são de carácter patrimonial e, acerca destas, a lei de Grenada dispõe minuciosamente. De onde se conclui que o tribunal a quo dispunha de todos os instrumentos necessários para proferir uma decisão, sendo que a lei a aplicar ao caso dos autos depende da vontade da testadora e das leis que a sua disposição por morte colocou em confronto, havendo apenas que interpretar e aplicar o direito, prerrogativa exclusiva do tribunal. O que equivale por dizer que bem andou o tribunal a quo ao ter decidido a questão que lhe foi colocada, sem remeter os interessados para os meios comuns, o que implica a improcedência das conclusões nesta parte.* 2.- A interpretação do testamento, à luz do Regulamento (EU) n.º 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4-07-2012, da Lei de Testamentos de Grenada e do Direito Sucessório Português. A questão a dirimir resume-se nestes termos: - (…) tinha nacionalidade de Grenada; - Residia habitualmente em Portugal; - Em 30 de novembro de 2011, lavrou testamento, em Faro, Portugal; - Em 12 de dezembro de 2011 contraiu matrimónio com (…), em Portugal; - Faleceu em 10 de novembro de 2020, na sua residência habitual, em Portugal; No testamento referido dispôs o seguinte: “Que revoga todos os seus testamentos feitos no estrangeiro e que esta disposição lhe é permitida pela lei pessoal”. Na data do óbito já se encontrava em vigor o Regulamento (UE) n.º 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu. No seu artigo 21.º dispõe esta lei da União Europeia que: Salvo disposição em contrário do presente regulamento, a lei aplicável ao conjunto da sucessão é a lei do Estado onde o falecido tinha a residência habitual no momento do óbito. Mas, o artigo 22.º dispõe:
- Uma pessoa pode escolher como lei para regular toda a sua sucessão a lei do Estado de que é nacional no momento em que faz a escolha ou no momento do óbito. Ora, apesar de residir habitualmente em Portugal, a falecida escolheu para regular a sua sucessão testamentária a lei da sua nacionalidade, ou seja, Grenada. Com efeito, se o de cujus escolheu para revogar os testamentos feitos anteriormente a lei da sua nacionalidade, é evidente que também nesse ato escolheu para regular a sua sucessão testamentária a lei da sua nacionalidade, como manifestação da professio iuris, ou seja, da autonomia da vontade no direito internacional privado. Acompanhamos neste entendimento Helena Mota in A Autonomia Conflitual e o Reenvio no Âmbito do Regulamento (UE) n.º 650/2012 de PE e do Conselho, FDUP, janeiro de 2014, disponível on-line, onde realça que “(…) o legislador comunitário, mais do que tentar restringir a liberdade contratual entendeu que a professio iuris serve (ainda) nesta sede como corretor dessa putativa limitação ao permitir-lhe que, no momento em que faz a disposição por morte, escolha a própria lex sucessionis; será até normal que o faça sabendo que a escolha desta lei, nos termos do artigo 22.º, n.º 2, deve revestir a forma de uma disposição por morte ou resultar, tacitamente, dos termos desta disposição. Não será crível que o de cujus ao fazer, por hipótese um testamento e tendo a preocupação de escolher a lei aplicável à sua validade material também não o acoste à lei sucessória que também pode escolher nesse mesmo momento”. É o caso dos autos. Uma interpretação que concluísse pelo afastamento da lei da nacionalidade a todas as cláusulas do testamento, apenas se poderia estribar numa declaração testamentária inequívoca de afastamento dessa lei. Ora, no caso presente, tal declaração não foi contemplada, o que se consagrou foi o contrário. Logo, ao testamento é aplicável a lei de Grenada, tendo a falecida afastado a regra geral prevista no artigo 21.º do Regulamento, o que este veio a permitir pelo artigo 83.º/
- Aqui chegados, importa agora aplicar a lei de Grenada. Não contestam os interessados que os tribunais portugueses são os competentes para decidir a relação material controvertida (artigo 4.º do Regulamento) e que a lei de Grenada permite a revogação dos testamentos anteriores, por nova declaração testamentária, o que implica a validade da referida declaração. Bem como que o Regulamento, no citado artigo 83.º/4, permite a escolha da lei da nacionalidade para regular a sucessão, quanto aos testamentos efetuados antes de 17-08-2015, data da sua entrada em vigor. Também se mostra incontestado que a lei de Grenada mandar revogar o testamento que seja lavrado antes do casamento (artigo 13.º da Lei de Testamentos, Capítulo 340 das Leis de Grenada), pelo que o casamento celebrado entre a falecida e o interessado (…), em 10-11-2020, teve o efeito de revogar o testamento celebrado em 12-12-
- De onde se conclui que (…) faleceu sem testamento, pelo que é ineficaz a sua declaração de vontade de que escolhia a lei pessoal para regular a sua sucessão, o que tem como consequência o reenvio, pela Lei de Grenada, da competência à lei do país da sua residência habitual para regular a sua sucessão por morte. Com efeito, falecendo sem disposição de última vontade, a lei aplicável à sucessão é a portuguesa, onde residia habitualmente à data do óbito, por ressurgimento da regra geral do artigo 21.º/1, do Regulamento 650/
- Porque seguiu o mesmo raciocínio lógico-dedutivo, à mesma conclusão chegou o parecer que o recorrente juntou aos autos, onde se analisa o caso em apreço. De onde se conclui que não merece censura a decisão do tribunal a quo, pelo que deve ser mantida, com o que improcede a apelação na totalidade.*** Sumário: (…) *** DECISÃO. Em face do exposto, a 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora julga a apelação improcedente e confirma a decisão recorrida. Custas pelo recorrente – artigo 527.º do CPC. Notifique.*** Évora, 30-06-2022 José Manuel Barata (relator) Rui Machado e Moura Emília Ramos Costa