Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Acórdãos TRE Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 206/10.4GDABF.E1 Relator: MARIA FILOMENA SOARES Descritores: INTÉRPRETE DEFENSOR BUSCA NULIDADE Data do Acordão: 01/17/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO EM PARTE Sumário: I – A constituição como arguido de um indivíduo sobre quem recaiam suspeitas da prática de ilícitos criminais importa um conjunto de direitos e deveres processuais entre os quais o de ser assistido por defensor em qualquer acto processual, à excepção da constituição de arguido, e sendo estrangeiro e desconhecedor da língua portuguesa, de lhe ser nomeado intérprete – cfr. artigos 57º, nºs 1 e 2, 58º, nºs 1, alíneas
- c)e
- d)e 2, 61º, 64º, nº 1, alínea
- c)e 92º, nºs 1, 2 e 3, todos do Código de Processo Penal. II – A falta de nomeação de intérprete é sancionada como nulidade dependente de arguição, ou seja, nulidade sanável, como preceituado no artigo 120º, nº 2, alínea c), do Código de Processo Penal. E, não sendo razoável que a invocação desta nulidade tenha de ser efectuada até ao termo do acto a que o visado assistiu sem intérprete, nos casos em que não está presente o defensor, nomeado ou constituído, deve aceitar-se, para eles, a aplicação da regra geral de arguição de nulidades sanáveis, ou seja, a arguição no prazo de 10 dias, (artigo 105º, nº 1, do Código de Processo Penal), a contar daquele em que o interessado foi notificado para qualquer termo posterior do processo ou teve intervenção em acto nele praticado. III – A falta de defensor, quando ela é obrigatória, gera nulidade insanável, nos termos prevenidos no artigo 119º, alínea c), do Código de Processo Penal. IV – A busca enquanto meio de obtenção de prova, relativo a arguido estrangeiro e desconhecedor da língua portuguesa, tem que ser obrigatoriamente assistido por defensor, sob pena de nulidade insanável – cfr. artigos 64º, nº 1, alínea
- c)e 119º, alínea c), do Código de Processo Penal. E, tratando-se de assistência obrigatória de defensor em acto processual relativo a arguido desconhecedor da língua portuguesa, a constituição ou nomeação (não ocorrendo aquela) de profissional forense, por ser legalmente imposta, não está sequer na disponibilidade do arguido tê-la ou não, quer se oponha ou não à nomeação. V – A verificada nulidade insanável por ausência de defensor no acto processual de busca realizado no domicílio do arguido (…), desconhecedor da língua portuguesa, torna nulo o meio de obtenção de prova em que a busca domiciliária se consubstanciou e bem assim o meio de prova que permitiu recolher no processo e em que se concretizou, a apreensão do material descrito a fls. (…). Parece-nos inequívoca a dependência causal e necessária, lógica e jurídica, entre o acto viciado (ausência de defensor na busca quando legalmente imposta) e o que dele depende (a apreensão) – cfr. nºs 1 e 2, do artigo 122º, do Código de Processo Penal. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I No âmbito do processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, nº 206/10.4 GDABF, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Albufeira, mediante acusação pública, foram submetidos a julgamento, precedendo pedidos de indemnização civil (apresentados pelos demandantes PF e FO) e contestação (apresentada por ambos os arguidos), os arguidos CG, (…) e LC, (…), e por acórdão proferido e depositado em 06.04.2011, foi decidido:--- “(…) ¤ Decide o colectivo de Juízes, • Julgar parcialmente procedente por parcialmente provada a acusação deduzida pelo Ministério Público, em conformidade com isso:
- a)Absolver os arguidos da prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelo artº 204º, nº 1, e 2, com refª ao artº 203º, nº 1 do CP, por aplicação do princípio in dubio pro reo;
- b)Absolver os arguidos quanto aos crimes de dano, um deles qualificado, p. e p. pelo artº 212º, nº 1 e 213º, nº 1 do CP de que vinham os arguidos acusados, por efeito da consumpção penal;
- c)Condenar os arguidos CG e LC pela prática, em co-autoria material, de oito crimes de furto qualificado, p. e p. pelo artº 204º, nº 1, al.
- a)e al.
- f)e nº 2, al. e), todos com refª ao artº 203º, nº 1 CP, na pena de prisão de 3 anos e 6 meses para cada um dos crimes em causa, todos em concurso real entre si;
- d)Condenar, ainda, o arguido CG pela prática, em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artº 86º, nº 1, al. c), da Lei nº 5/06 de 23.02, na pena de 1 ano de prisão; • Nos termos do artº 77º CP, fixar as penas únicas em dez
(10)anos de prisão para cada um dos arguidos. • Custas criminais a cargo dos arguidos, fixando a taxa de justiça em 10 Uc’s para cada um, e demais encargos legais. * ¤ Mais se decide neste Colectivo, • Julgando improcedente por não provado o pedido de indemnização deduzido pelo demandante PF, absolver dele os arguidos/demandados. Custas cíveis deste pedido pelo demandante (sem prejuízo de isenção de que beneficie). • Julgando parcialmente procedente por parcialmente provado o pedido de indemnização deduzido pelo demandante FO, condena-se os arguidos a pagar-lhe, solidariamente, o valor de 10.000€, absolvendo os arguidos/demandados do restante. Custas cíveis deste pedido a cargo de demandante e demandados, na proporção do respectivo vencimento e decaimento (sem prejuízo de isenção de que beneficie). * ¤ Quanto à arma apreendida, determina-se a sua perda a favor do Estado (artº 109 CP), atento o facto de ser transformada e sem possibilidade de legalização e a susceptibilidade de poder vir a ser utilizada para cometimento de outros factos criminalmente relevantes. Os demais objectos, caso ainda estejam apreendidos, serão devolvidos aquém demonstre ser o respectivo proprietário. (…)”.--- Inconformados com a decisão, dela recorreram os arguidos:--- O arguido LC, extraindo da respectiva motivação do recurso as seguintes conclusões:--- “ 1.º O acórdão ora recorrido, pelo qual o arguido foi condenado pela prática de 8 crimes de furtos qualificado, p. e p. pelo art.º 204.º n.º 1 al.
- a)e F) e n.º 2 al. e ), todos com ref. ao art.º 203.º n.º1 C.P., é de uma manifesta injustiça porquanto o arguido foi condenado face a uma convicção do Tribunal a quo que carece de qualquer suporte probatório. 2.° Como matéria relevante para a apreciação deste recurso importa desde logo destacar a factualidade que o Tribunal a quo deu incorrectamente como provada e que resultou na condenação do arguido. (Art. 412 n.º3 alínea
- a)do C.P.) 3.º O Tribunal deu como provados os furtos a: - Estabelecimento Artisport, no dia 12 de Abril de 2010 - Óptica Lúcia, no dia 20 de Abril de 2010 - Minimercado Santos, no dia 22 de Abril de 2010 - Mitsubishi Starkkar, no dia 26 de Abril de 2010 - Bricomania, no dia 27 de Abril de 2010 - Veículo Toyota, no dia 30 de Abril de 2010 - Urbanização Monte Funchal, Lote 14, Lagos, no dia 4 de Maio de 2010 - Água de Coco, no dia 25 de Maio de 2010 4.º Não foi produzida qualquer prova que permitisse dar como provado de que tenha sido o arguido/recorrente LC, o autor destes crimes à excepção da tentativa de furto ao estabelecimento Água de Coco. 5.° Também não se provou de que existisse um plano entre ambos os arguidos para se dedicarem a assaltos a estabelecimentos comerciais e residências. 6.º A maior parte dos objectos furtados foram encontrados na residência do arguido CG. 7.º Os objectos encontrados na residência do arguido LC, não provam que tenha sido ele o autor dos crimes. 8.º Segundo as suas declarações prestadas no primeiro interrogatório judicial, os bens que fazem parte da lista de objectos furtados e que se encontravam na sua residência, foram-lhe dados para vender pelo o arguido CG, pelo que a ser condenado deveria ser pelo crime de Receptação. 9.º Ambos os arguidos só se conheceram em Maio de 2010, segundo as declarações da testemunha AL e pelo depoimento do arguido LC no interrogatório judicial. 10.º Nunca poderia ter existido um plano entre ambos em data anterior a esta, nem se poderá condenar os arguidos em conjunto pelos vários crimes praticados. 11.º Este sempre exerceu a sua actividade profissional como barmen, primeiramente no Hotel Solimar e depois no Restaurante Cerro Grande, conforme se prova também pelas declarações da testemunha AL e pelo depoimento do arguido no interrogatório judicial. 12.º Assim, resulta claro face à análise da prova indicada pelo tribunal a existência de uma situação de Erro Notório na Apreciação da Prova (art.º 410º n.º2 alínea
- c)do C.P.P.), pois pelo depoimento das testemunhas não se conclui que foi o arguido Lourenço o autor dos crimes em conjunto com o arguido CG. 13.º A única testemunha que diz reconhecer o arguido L foi AP, que afirma reconhecê-lo pela forma e tiques de andar, no filme ao estabelecimento Bricomania, ora é impossível conseguir identificar qualquer pessoa no vídeo, pois encontravam-se encapuzados e vestidos de igual forma. Por outro lado, o arguido não tem qualquer característica diferente que o distinga da maioria dos mortais. 14.º Existe também Erro Notório na Apreciação da Prova por Violação do Princípio In Dúbio Pró Reo, pois, como supra se demonstrou, o Tribunal a quo violou o Princípio da Presunção da Inocência e o Princípio in dúbio pró reo, pois declara que formou a convicção verificando directamente um facto material, um fenómeno ou situação, reportando-se ao atestado por outrem (testemunhas, peritos e/ou arguidos) ou por meio de raciocínio, deduzindo de factos conhecidos, factos ignorados ou factos contrastantes. A convicção do tribunal alicerçou-se no conjunto da prova produzida em audiência de julgamento, com apreciação crítica dos meios de prova disponíveis, com apelo ás regras de experiência comum e normalidade. 15.º O Tribunal fundou também a sua convicção nos documentos, autos, perícias, fotografias e informações, relatórios sociais e informações policiais dispersas, juntas aos autos, e depoimentos das testemunhas, que no nosso entender por si nada provam, sendo que destes depoimentos é impossível sequer deduzir, quanto mais de afirmar que o arguido tenha cometido os factos, pelo que na dúvida deveria ter sido decidido em sentido favorável ao arguido. 16.º Relativamente ao processo que estava a correr termos no Tribunal de Albufeira com o n.º32/10.0 GAABF, o arguido foi absolvido dos crimes de que vinha acusado. 17.º Por outro lado, quanto às buscas efectuadas á residência do arguido/recorrente LC, inexiste qualquer consentimento prestado para a busca na referida morada onde foi realizada, pelo que sempre se terá de concluir que a prova obtida por apreensão é nula por violação expressa no art.º174º, n.º3 e n.º5 al.b), tal como estatuído no art.º 126.º n.º3 do C.P.. 18.º Não deveria ter sido aplicada a mesma pena a ambos os arguidos pois o arguido CG foi condenado ainda no crime de detenção de arma proibida 19.º Os arguidos foram condenados pelo crime de furto qualificado na forma consumada, no que se refere ao estabelecimento Água de coco, no entanto deveria ter sido na forma tentada. 20.º Quanto ao pedido cível, deverá ser absolvido do mesmo. 21.º O arguido/recorrente LC deverá ser condenado apenas no crime de furto qualificado na forma tentada no que se refere ao estabelecimento Água de Coco e a um crime de receptação, no caso dos bens apreendidos na sua residência serem aceites como prova, não se levando em consideração a nulidade invocada, sendo absolvido de todos os outros crimes por falta de prova. TERMOS EM QUE Se requer seja revogada a Douta decisão recorrida:
- a)Anulando-se o julgamento;
- b)Declarando-se a nulidade dos meios de prova no que se refere à falta de consentimento para as buscas Devendo o arguido ser absolvido dos 7 crimes de furto qualificado e apenas condenado num crime de furto qualificado na forma tentada Caso não seja este o entendimento Deverá ser absolvido dos 7 crimes de furto e de 1 crime de receptação”.--- O arguido CG, extraindo da respectiva motivação recursiva, as conclusões seguintes:--- “1) O douto Acórdão recorrido considerou e admitiu expressamente métodos proibidos de prova; 2) O recorrente não fala ou sequer compreende a língua portuguesa. 3) O recorrente foi detido durante a noite, pela GNR de Olhos D'Água, Albufeira, nas circunstâncias descritas nos autos, e conduzido àquele posto policial, sob detenção. 4) O recorrente, em hora não especificada, foi levado a assinar um documento, redigido em língua portuguesa, denominado “declaração”, constante de fls 43 dos autos. 5) O recorrente não estava constituído arguido, nem acompanhado de defensor ou intérprete. 6) Foi com base naquele documento que os agentes policiais procederam em buscas domiciliárias em imóvel que dizem ser a residência do arguido. 7) O recorrente não foi esclarecido do teor do referido documento nem informado dos seus direitos (nomeadamente nos termos do disposto nos art° 57º, n.º 3, 58°, n.º 1, al.
- c)e n.º 2, 61º, n.º 1, al.
- d)e al. h), todos do CPP. 8) O consentimento prestado, para realização de buscas, nestas condições, traduz recurso a método proibido de prova, por violação expressa do disposto nos art.° 118°, n.º 3, 126°, n.º 1 e n.º 2 al.
- a)e
- b)e 174°, n.º 5, al. b), todos do CPP, além das normas do mesmo código referidas na conclusão anterior. 9) O procedimento descrito traduz violação expressa de direitos fundamentais constitucionalmente consagrados, previstos nos artigos 20º, n.º 4, 27º, n.º 3 al. g), 27º, n.º 4 e 32º (particularmente o número 8) da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 7°, 10° e 12° da Declaração Universal dos Direitos do Homem e art° 5°, n.º 2, 3, 4 e 5, art.º 6º, n.º 3, 7º e 8°, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; 10) Deve anular-se o julgamento por ofensa de direitos constitucionalmente consagrados supra referidos, e determinada a sua repetição, expurgado o processo do método proibido de prova (buscas não legalmente consentidas) e prova daí obtida; 11) É inconstitucional, por violação das citadas normas o entendimento da norma contida no artigo art.° 174º, n.º 5 al.
- b)do CPP, quando interpretado no sentido de considerar válido o consentimento para realização de buscas, prestado por quem se encontre detido, não informado dos seus direitos, não falante e sem compreender o português, assinando um documento nesta língua, sem que o respectivo teor lhe seja dado a conhecer, e sem conhecer o seu direito de o não assinar, bem como os demais direitos da pessoa detida/arguida 12) Ainda que assim se não entendesse, sempre deve ser a busca realizada, sob pretenso consentimento do recorrente, ser considerada um método proibido de prova. 13) O documento de fls 43 (como o de fls 44), refere expressamente a seguinte morada: “Urb. Casa Vela, n.º 38 8200 Albufeira” 14) A fls fls 49 dos autos resulta explícito que a diligência foi cumprida no referido dia 25 de Maio de 2010 (sem indicação de hora) mas em “Apartamentos Velamar, lote 37, E, 1º Esq.º S. Rafael Albufeira 15) Inexiste nos autos qualquer consentimento para realização de buscas em Apartamentos Velamar, lote 37, E, 1º Esq.º S. Rafael Albufeira, lugar onde foram realizadas. 16) As buscas realizadas, ainda que não se quisesse considerar inadmissivel o consentimento prestado pelo recorrente, sempre ofendem as mesmas normas já referidas, por não estarem precedidas de consentimento, nem autorizadas e presididas por autoridade judiciária, para a morada em que foram realizadas; 17) Deve assim, em qualquer caso, decidir-se pela anulação do julgamento, determinando-se a sua repetição, expurgado o processo de todos os meios de prova recolhidos com recurso àquele método proibido e, bem assim, toda a documentação a eles referente. 18) O Tribunal a quo, na douta decisão recorrida, considerou tal método proibido de prova. 19) Ainda que assim se não quisesse entender, sempre deverá o douto Acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro com diversa solução de direito e de facto. 20) O Mº Tribunal a quo fez errado julgamento da matéria de facto nestes autos, pelo que se impugna a decisão sobre a matéria de facto, devendo ser reapreciada a prova gravada, conforme especificada. 21) Existem elementos probatórios que impunham solução diversa sobre o julgamento da matéria de facto. 22) Inexistem elementos probatórios para suportar a matéria factual considerada provada, no douto Acórdão recorrido. 23) O Mº Tribunal a quo julgou incorrectamente os factos que considerou provados, e que supra se especificaram sob os pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 40, 41, 42, 43, 44, 47, 48, 52, 53, 54, 55 e 56, daquela matéria, havendo vários e relevantes elementos probatórios (concretamente várias passagens da prova testemunhal produzida em julgamento) que impunham decisão diversa sobre aqueles factos. 24) Deveria o Tribunal a quo ter considerado não provados a essencialidade da matéria que considerou provada sob aqueles pontos, quanto à pessoa do recorrente. 25) A recorrente específica, quanto a cada um dos referidos pontos de facto que considera erradamente julgados, as concretas provas que impunham a decisão diversa (o que se considera aqui reproduzido para todos os efeitos, nomeadamente os referidos no art.º 410, n.º 3 do CPP). 26) Pelo erro no julgamento da matéria de facto, deverá determinar-se a repetição do julgamento, sendo o Acórdão proferido, violador do disposto no art.º 410º, n.º 2 al. a),
- b)e
- c)do CPP e ainda do art.º 32º da Constituição da República Portuguesa. 27) Em qualquer caso, face à alteração da matéria de facto provada, deverá o recorrente ser absolvido dos crimes de furto qualificado, na forma consumada, por que foi condenado e ainda do crime de detenção de arma proibida, devendo apenas ser condenado por um crime de furto qualificado, na forma tentada, em 25 de Maio de 2010; 28) Não havendo condenação em sede criminal, quanto aos factos constantes do pedido cível por que foi condenado o recorrente, deve igualmente ser o mesmo absolvido da condenação cível que sobre si recaiu. 29) A decisão recorrida, ao decidir como fez, violou o principio in dúbio pro reo, e a presunção de inocência contidos no art.º 32º, n.º 2 da CRP 30) A prova produzida não esclarece, por fragilidade da disponível (no geral vazia de concretização factual sobre os elementos factuais dos tipos de crime sub judice) a autoria da maior parte dos crimes de furto (com excepção do último), nem qualquer envolvimento do recorrente em tais situações de facto. 31) Não sendo aceitável, salvo o devido respeito, a forma como o Tribunal resolveu aquele vazio probatório. 32) Não é aceitável, em processo criminal, a condenação com base em especulações ou possibilidades, além de uma dúvida razoável, e sendo esta resolvida com base em concretas e sólidas provas produzidas em sede de audiência de discussão e julgamento, inexistentes no caso sub judice. 33) Ao decidir a matéria factual como o fez, o Tribunal violou ainda o principio “in dúbio pro reo” e a protecção constitucional da presunção de inocência (plasmados no art.º 32 da Constituição da República Portuguesa). 34) Deve igualmente o recorrente ser absolvido do pedido cível contra si deduzido Ainda que assim se não entenda 35) Do crime de furto qualificado referido no douto Acórdão, quanto aos factos de 25 de Maio de 2010, deve apenas resultar a condenação por tentativa e não na forma consumada. 36) O recorrente não chegou a apropriar-se de quaisquer bens, mas apenas cometeu actos típicos de execução, não chegando a remover para a sua esfera jurídica os referidos bens. 37) Ao condenar o arguido por aquele crime, mas na forma consumada, e em pena parcelar igual aos demais crimes que considerou consumados, o douto Tribunal a quo fez errada interpretação e aplicação das normas contidas nos artigos 22º, 23º, n.º 2, 72º, n.º 1, 1ª parte, 73°, n.º 1 al
- a)e b), todos do Código Penal. 38) Deverá o douto Acórdão recorrido ser, em qualquer caso, revogado e substituído por outro que condene o recorrente em pena de única de prisão não superior a oito anos e seis meses, considerando o crime de furto de 25 de Maio de 2010, cometido na forma tentada, e absolvendo-o ainda da prática do crime de detenção de arma proibida por que veio condenado. Assim, nestes termos, e nos melhores de Direito aplicáveis, deve o presente recurso ser admitido, julgado procedente e, em consequência: 1) Ser revogado o douto Acórdão recorrido, anulando-se o julgamento realizado (por ocorrência de nulidades expressas e insanáveis, ex vi, art.ºs 118º, n.º 3, 125º, 126º, n.º 1, n.º 2 al.
- a)e
- b)e n.º 3, todos do CPP, e ainda 20º, n.º 4, 27º, n.º 3 al. g), 27°, n.º 4 e 32º (particularmente o número 8) da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 7°,10° e 12° da Declaração Universal dos Direitos do Homem e art.º 5°, n.º 2, 3, 4 e 5, art.º 6º, n.º 3, 7° e 8°, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, devendo ser anulado o julgamento e o mesmo repetido, expurgado do método de prova proibido e ilegal, obtido mediante recurso a buscas ilegais; 1.1. Neste caso deverá ainda este Venerando Tribunal, no Sábio Acórdão a proferir, declarar a inconstitucionalidade da norma contida no artigo art.º 174º, n.º 5 al.
- b)do CPP, quando interpretado no sentido de considerar válido o consentimento para realização de buscas, prestado por quem se encontre detido, não informado dos seus direitos, não falante e sem compreender o português, assinando um documento nesta língua, sem que o respectivo teor lhe seja dado a conhecer, e sem conhecer o seu direito de o não assinar, bem como os demais direitos da pessoa detida/arguida (por ofensa das disposições contidas nos artigos 20°, n.º 4, 27°, n.º 3 al. g), 27°, n.º 4 e 32º (particularmente o número 8) da CRP, dos artigos 7°, 10° e 12° da Declaração Universal dos Direitos do Homem e art.º 5º, n.º 2, 3, 4 e 5, art.º 6º, n.º 3, 7º e 8º, todos da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. (ainda que assim se não entenda) 2) Ser revogado o douto Acórdão recorrido, substituindo-o por outro que declare a nulidade do método de prova em que se traduziram as buscas realizadas sob pretenso consentimento do recorrente, e em consequência absolva o recorrido da prática de todos os crimes por que foi condenado, com excepção do furto na forma tentada que conduziu à sua detenção em flagrante delito; 2.1. Neste caso deverá ainda este Venerando Tribunal, no Sábio Acórdão a proferir, declarar a inconstitucionalidade da norma contida no artigo art.º 174º, n.º 5 al.
- b)do CPP, quando interpretado no sentido de considerar válido o consentimento para realização de buscas, prestado por quem se encontre detido, não informado dos seus direitos, não falante e sem compreender o português, assinando um documento nesta língua, sem que o respectivo teor lhe seja dado a conhecer, e sem conhecer o seu direito de o não assinar, bem como os demais direitos da pessoa detida/arguida (por ofensa das disposições contidas nos artigos 20º, n.º 4, 27º, n.º 3 al. g), 27º, n.º 4 e 32º (particularmente o número 8) da CRP, dos artigos 7º,10º e 12º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e art.º 5º, n.º 2, 3, 4 e 5, art.º 6º, n.º 3, 7º e 8º, todos da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 2.2. Neste caso deverá ainda este Venerando Tribunal declarar a absolvição do ora recorrente sobre a condenação civil que sobre si recaiu. (ainda que assim se não entenda) 3) Ser revogado o douto Acórdão recorrido, substituindo-o por outro que proceda à reapreciação da matéria factual dada por provada, e da prova devidamente gravada e, em consequência dar por não provados a essencialidade dos factos, nomeadamente os supra especificados com os números1, 2, 3, 4, 5, 6, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 40, 41, 42, 43, 44, 47, 48, 52, 53, 54, 55 e 56 daquela matéria e, em consequência, absolva o recorrido da prática de todos os crimes por que foi condenado, com excepção do furto na forma tentada que conduziu à sua detenção em flagrante delito; (ainda que assim se não entenda) 4) Ser revogado o douto Acórdão recorrido, substituindo-o por outro que absolva o arguido da prática do crime de detenção de arma proibida, e o condene apenas, em co-autoria material, pela prática de sete crimes de furto qualificado na forma consumada e um na forma tentada, sendo este com pena especialmente atenuada (e portanto inferior à pena parcelar de 3 anos e seis meses de prisão) e absolvendo-o ainda da prática do crime de detenção de arma proibida, condenado, em consequência em pena única de prisão não superior a 8 anos e seis meses; Deste modo repondo a inteira JUSTIÇA que vos é reconhecida e de que sois, Venerandos Desembargadores, dignos guardiões; (…).”.--- Notificada, a Digna Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal de 1ª instância, respondeu aos recursos interpostos, concluindo que:--- Relativamente ao arguido LC:--- “1ª - A leitura do douto Acórdão ocorreu no dia 06-04-2011, em processo urgente. Aquando da leitura do Acórdão recorrido, o arguido LC esteve presente. Nos processos de arguidos presos – os prazos não se interrompem (cfr. art. 103º, nºs 1 e 2 , alínea
- a)do CPP) -, nem os prazos processuais se suspendem, durante as férias da Páscoa. 2ª – O recorrente apresentou as alegações de recursos, em data posterior aos 20 dias, sendo certo, embora requeira a reapreciação da prova gravada, não o fez com as exigências a que alude o artigo 412º, n.º 3 do CPP. 3ª - O Recorrente dispunha de 20 (vinte) dias para a interposição do presente recurso – cfr. art. 411º, n.º 1, alínea
- b)do C.P.P. – tratando-se (como é) de sentença, do respectivo depósito na secretaria; prazo aquele, acrescido de 3 dias, nos termos do art. 145º, n.º 5 do C.P.C. “ex vi” art. 104º, n.º 1 do C. P. Penal. Porém, se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, aquele prazo é elevado para 30 dias (n.º 4 do mesmo normativo). 4ª - Com efeito, importa referir que, quando o recurso pretende impugnar a matéria de facto, o recorrente tem o dever legal (art. 412º, n.º 3 do CPP) de especificar, (
- a)os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, (
- b)as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e (
- c)as provas que devem ser renovadas. 5ª - Considera-se que o ora recorrente (L) interpôs o seu recurso para além do vigésimo dia subsequente ao depósito do douto acórdão na secretaria judicial, concretamente, até ao dia 01 de Maio de 2011 (28 de Abril + 3 dias) – ou seja, no prazo de 20 dias seguidos, acrescidos de 3 dias e com a respectiva multa. 6ª - A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido (artigo 412º do CPP), de forma a permitir que o tribunal superior conheça das razões de discordância em relação à decisão e que delimitam o âmbito do recurso. 7ª - Entende-se que, no que respeita ao recurso em causa, as exigências legais inerentes à impugnação ampla da matéria de facto não foram integralmente observadas. Da harmoniosa interpretação das normas constantes das alíneas
- a)e
- b)do n.º 3 do art. 412º do CPP, resulta que o recorrente terá, a um tempo, que individualizar cada facto julgado provado na sentença recorrida e a concreta localização de cada declaração ou depoimento que, no seu entender, impunha diverso julgamento e que, por assim não ter sido ali entendido, pretende em recurso ver reapreciado pelo Tribunal da Relação [neste sentido, já entendeu a Relação de Évora, nos acórdãos de 12/03/20008 e de 24/09/2009, ambos disponíveis em htpp://www.dgsi.pt]. 8ª - No caso sub judice, não restam dúvidas que o recorrente não cumpriu cabalmente o ónus supra referido (quer na motivação, quer nas conclusões do recurso) de indicação da parte seleccionada da gravação, com referência à hora, minuto e segundo de início e da hora, minuto e segundo do respectivo termo: o que se indica é meramente um minuto e segundo que se desconhece se corresponde ao início de todo o depoimento, ao fim do mesmo, ao início de determinado trecho que interessa apontar ou o fim deste, inexistindo a necessária individualização temporal dos trechos específicos que fundamentam a impugnação, com indicação inequívoca do seu princípio e também do seu fim. 9ª - Entende-se também que não pode haver convite ao recorrente para apresentar especificações em falta [cfr. Ac. RP de 28/05/2003, Proc. 0311827, acessível em htpp://www.dgsi.pt e Ac. TC n.º 259, de 18/06/2002, em DR, II série, de 13.12.2002 e Ac. TC n.º 140/2004, de 10/03/2004, em DR, II série, n.º 91, de 17/04/2004]. 10ª - Pugna-se, assim, pela procedência da questão prévia suscitada pelo Ministério Público nesta sede, decidindo-se que o recurso é extemporâneo, o que conduz à sua rejeição, nos termos do disposto nos artigos 414º, n.º 2 e 420º, n.º 1, al.
- b)e 417º, n.º 6, al.
- b)do CPP. 11ª – O Acórdão recorrido está fundamentado até à exaustão – dizemos nós – a opção da pena e não aplicação do disposto no artigo 30º, n.º 2 do Código Penal. Afigura-se-nos fundamentação bastante – ainda que o arguido desta discorde. 12ª - A nosso ver, é tão clara a opção do Tribunal Colectivo no Acórdão e tão adequada e claramente expressa – a condenação – que neste domínio não conseguimos vislumbrar que o acórdão padeça de que vício seja. 13ª – Relativamente à qualificação jurídica feita do Acórdão, somos a concordar que a conduta do Recorrente e dos co-arguidos integra a prática, em co-autoria e concurso efectivo, de 8 (oito) crimes de furto qualificados, na forma consumada. 14ª – Na audiência de julgamento, o arguido L não quis falar – é um direito seu. Não pode é, agora, invocar o que tenha dito no primeiro interrogatório judicial de arguido detido – cfr. art. 356º, n.º 3, als.
- a)e
- b)do C.P.P. 15ª - Consequentemente, o que o arguido L tenha dito no inquérito é irrelevante, quer no decurso do julgamento, quer nos factos provados vertidos no acórdão recorrido, quer em sede de recurso. 16ª – O Recorrente tinha o domínio do facto e actuou em comunhão de esforços e intentos, conjuntamente com o co-arguido e a intervenção de todos eles foi essencial. 17ª - O Supremo Tribunal de Justiça já decidiu «tanto o co-autor como o cúmplice são auxiliadores já que, cada um ao seu jeito, ajuda ou concorre para a produção do resultado pretendido; por isso, colaborar não é privativo da actuação cúmplice. Porém, enquanto o primeiro assume um papel de primeiro plano, dominando a acção, concebida e executada com o seu acordo – inicial ou subsequente, expresso ou tácito – o segundo (que não necessita sequer de conhecer a cooperação que presta ao autor), é, por assim dizer um interveniente acessório, secundário ou acidental: só intervém se o crime for executado ou tiver início de execução e, mesmo que não interviesse, sempre o feito seria levado a cabo; a sua intervenção, sendo, embora, concausa do concreto facto cometido, não é causal da acção e, por isso, trata-se de um auxiliador simplex ou causam non dans; de tal modo que pode conceber-se autoria sem cumplicidade, mas, não, esta, sem aquela» [cf. Ac. de 22-03-2001, www.colectaneadejurisprudencia.com]. 18ª - Sobre os alegados meios proibidos de prova, o acórdão recorrido discorreu abundantemente, sendo certo que concluiu pela sua inexistência e valorou as provas em obediência aos princípios constitucionais, legais e processuais. 19ª – Do acórdão recorrido consta, aliás, o seguinte: «As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos (artº 341º do CC). Os meios de prova são, por outro lado, os elementos de que o julgador se pode servir para formar a sua convicção acerca de um facto; são os instrumentos de que se servem as autoridades judiciárias para investigar e recolher provas.» 20ª – A nossa lei constitucional, como forma de garantir a defesa dos direitos, liberdades e garantias que consagra, impõe limites à validade dos meios de prova. Em obediência a tal orientação constitucional, nos termos do art. 125º do CPP, estipula-se que são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei. Nos termos do art. 126º do CPP, são nulas e, por isso, não podem ser utilizadas, as provas obtidas mediante tortura, coacção ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas. 21ª - Nulas serão, ao abrigo do n.º 3 de tal preceito legal, também as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações, sem o consentimento do respectivo titular. O regime da legalidade da prova, ao estabelecer proibições de produção ou valoração da mesma, comprime o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 127º do CPP. 22ª – O auto de notícia de fls. 5 dos autos, começa por descrever um furto e detenção de duas pessoas (os arguidos) em flagrante. De resto, refere o mesmo auto que, em face da falta de identificação de um deles (o arguido C), foi contactada a sua companheira, cuja identificação ali se faz (com recurso a informações do mesmo arguido) e que, deslocando-se esta ao posto (certamente porque percebeu que o devia fazer), apresentou o passaporte do arguido C. 23ª - Nesta sequência, verificado que o passaporte estava cancelado, os militares contactaram o Consulado. Desta comunicação existe um registo claríssimo a fls. 135, em que o próprio Consulado refere «ter já falado com o arguido» e, de acordo com as informações deste, confirmando que essa pessoa corresponde ao cidadão cuja identidade consta desse passaporte. 24ª - Esta informação conjugada com a que consta do depoimento do militar Jerónimo que referiu que ambos os arguidos prescindiram da presença de advogado, não deixa dúvidas sobre o facto de terem sido assegurados ao arguido o contacto com o Consulado e os direitos de defesa imediatos, havendo que aceitar que os diálogos foram estabelecidos, como refere o mesmo militar, por um colega que falava a língua inglesa, tanto mais quanto foi possível à GNR localizar, contactar e falar com a sua companheira que compareceu, na mesma madrugada, no posto da GNR. Assim como dali se retira que a autorização de busca, mesmo em língua portuguesa, foi validamente dada, aliás pelo mesmo arguido e pela sua companheira que, inclusivamente, foi assistida por advogado, conforme resulta de fls. 72 dos autos. 25ª – Quer as buscas, quer as detenções, foram validadas pelo Juiz de instrução em primeiro interrogatório, sem que tenham sido objecto de qualquer requerimento (então oportuno) de nulidade ou recurso (já que o recurso foi interposto sim, mas da medida de coacção). Não se descortina, aliás, que a defesa não tenha invocado a existência de nulidade dos meios de prova visando, desde logo, a revogação da medida de coacção de prisão preventiva e a fragilizar a recolha dos meios de prova em inquérito. 26ª - As buscas, enquanto meio de obtenção de prova que impõem a intromissão na vida privada, estão sujeitas a formalidades especiais. O artigo 177º CPP estabelece dois regimes para a busca, que resultam claramente dos seus nºs 1 e 2 – a busca efectuada em cumprimento de mandado de juiz e a busca efectuada para salvaguarda imediata e urgente da prova. 27ª - Para a primeira, cujos horários se estabelecem, as normas prevêem a autorização judicial prévia para que concorrem todas as exigências de forma ali plasmadas. Para as segundas, desde logo previstas para casos de detenção em flagrante (como é o caso) e por crime punível com pena superior a três anos (idem) ou em casos em que seja dado consentimento pelo visado (como se entende aqui ser o caso, quer no que ao arguido diz respeito, quer no que tange à sua companheira). 28ª - As buscas serão realizadas, como resulta da conjugação das normas, imediatamente (atenta a detenção em flagrante), podendo de todo o modo ser ordenadas pelo Ministério Público ou realizadas pela autoridade policial (donde resulta, para o contexto fazer sentido, que o serão sem mandados, para conservação da prova), caso em que estamos no âmbito do nº 3 que remete para o nº 5 do artº 174º do CPP, numa tentativa de esclarecer esse mesmo contexto de medida urgente ou de polícia. 29ª – In casu, foi efectuada a busca nestes termos, foi lavrado o respectivo auto e foi a busca comunicada ao juiz de instrução que, em interrogatório, no dia imediato, validou as mesmas e, também com base nelas, aplicou a medida de coacção de prisão preventiva aos arguidos (veja-se interrogatório, maxime o despacho judicial a fls. 169), dando-se cumprimento ao disposto no 177º, nº 4 e artº 174º, nº 6, ambos do CPP. 30ª - Daqui resulta que as buscas foram apreciadas, foi verificada a sua conformidade e dos procedimentos à lei e validadas por juiz. Portanto, nestes autos, as buscas foram, nos termos da lei, executadas sem mandado prévio o que, como decorre do exposto, é perfeitamente legal, desde que validadas pelo juiz em momento posterior. Como tal, também quanto à falta de mandado, não se verifica qualquer nulidade ou proibição de prova relativamente às buscas. 31ª - Em nosso entender também não foram violados os artºs 127º e 355º, ambos do Código Penal. Como sabemos o art. 127º do C.P. acolheu o princípio da “livre apreciação da prova”, o qual impõe uma valoração racional e crítica de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, da experiência comum e dos conhecimentos científicos, que permite ao julgador a apreciação dos factos, requisito necessário para a motivação da decisão. 32ª – O Acórdão recorrido também não violou o princípio “in dubio por reo”. Analisado o douto acórdão não se vislumbra que o Tribunal “a quo” tenha ficado na dúvida sobre a forma de decidir a matéria de facto e muito menos que tivesse optado por decidir essa dúvida contra o arguido (que é apenas hipotética ou apenas sentida pelo recorrente, portanto. O que, como dissemos, é compreensível, a quem se acha na posição de isenção, como é a do Tribunal). Assim, concluímos que também se não tem por verificada qualquer violação do princípio «in dubio pro reo». E por consequência de tudo o referido que se não vê razão para alterar a decisão da matéria de facto provada. 33ª - O Acórdão recorrido está fundamentado até à exaustão – dizemos nós. Afigura-se-nos fundamentação bastante – ainda que o recorrente desta discorde. Aliás, no decurso da audiência de julgamento e sobre os meios proibidos de prova, o Ministério Público assumiu posição, pugnando pelo indeferimento do requerido pelos co-arguidos L (ora recorrente) e G. 34ª - Na formação da convicção do Tribunal Colectivo não intervêm apenas factores racionalmente demonstráveis, reflectindo-se aqui a relevância que têm na formação da convicção do julgador “elementos introduzíveis e subtis” tais como, a “mímica de todo o aspecto exterior de todo o depoente” e as “próprias reacções, quase reacções, quase imperceptíveis no auditório” que vão agitando o espírito de quem julga – cfr. Prof. Castro Mendes, in Direito Processual Civil, 1980, vol. III, 211 [negrito e itálico nossos]. 35ª – As condutas do recorrente são gravíssimas, cometidas no Algarve, em curso lapso de tempo e numa zona turística por excelência (infelizmente, fustigada com a prática crescente de crimes contra o património e de crimes com contra as pessoas, como tem sido amplamente noticiado pelos meios de comunicação social, nacionais e estrangeiros) e requerem sanção penal adequada e proporcional, por razões de prevenção geral e especial. 36ª – O Recorrente agiu com dolo directo, não revelou arrependimento, tem antecedentes criminais anteriores aos factos e remeteu-se ao silêncio em julgamento. Aliás, nenhum dos arguidos se dispôs a prestar declarações acerca da factualidade que lhes era imputada e, portanto, conforme pacificamente se entende na jurisprudência “o uso do silêncio a perguntas feitas por qualquer entidade, designadamente no decurso do julgamento, não pode prejudicar o arguido, pois é um direito consagrado na lei (artºs 61º, n.º1, al. c), e 343º do Código de Processo Penal). Todavia, ao não falar, o arguido prescinde de poder gozar de circunstâncias atenuantes de relevo, como sejam a confissão e o arrependimento» [vd. Ac. STJ, de 24-10-2006, em www.dgsi.pt]. Ou seja, não tendo prestado declarações acerca disso, não serão prejudicados nem beneficiados. 37ª – Assim como, é acentuada a culpa do recorrente e a falta de arrependimento pelos arguidos (L e G). Há, deste modo, a considerar um assinalável peso das agravantes, algumas ligadas aos próprios factos. Por outro lado, relativamente às penas parcelares aplicadas no acórdão recorrido e aqui concretamente colocadas em crise, deverá ser valorada em desfavor dos arguidos, com relevo substancial, o facto de ambos terem antecedentes criminais conhecidos - cfr. o enorme detalhe, aliás, o vertido a fls. 57 e 58 do acórdão recorrido, cujo teor, por economia, damos aqui por integralmente reproduzido para os legais efeitos. 38ª – Ora, considerando que o intervalo punitivo se estende de 2 a 8 anos de prisão, o seu ½ situa-se nos 5 anos, sendo o limite superior ¼ os 3 anos e 6 meses de prisão. Entendemos que, dado o valor das coisas subtraídas [elevado e consideravelmente elevado, no caso do furto ocorrido nas instalações da Bricomania], justifica-se a fixação de penas superiores àquelas, não se mostrando contudo, adequada a fixação entendida pelo recorrente, substancialmente afastada do limite inferior do primeiro ¼ do intervalo punitivo. Nesta parte, o recurso também deverá improceder. 39ª – Quanto à medida da pena única, deverá ser fixada em conformidade com as regras da punição do concurso (cfr. art. 77º, n.º 1 do CP). A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão. 40ª - Aliás, «tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a avaliação a conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só o primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização» - vd. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas/Editorial Notícias, Lisboa, 1993, págs. 291 e 292. 41ª - Por conseguinte, atenta a moldura punitiva abstracta dos crimes (entre 02 e 8 anos de prisão) para cada um deles e as proporções que foram tidas em conta na fixação das penas parcelares, bem como, como bem se afirma no Acórdão recorrido, a circunstância de estarmos perante crimes contra o património; o conjunto dos factos, o modo de execução e o valor consideravelmente elevado das coisas alheias subtraídas, a personalidade revelada pelo recorrente e pelo co-arguido; a moldura pena em abstracto aplicável ao cúmulo das penas, as elevadas necessidades de prevenção geral e especial que os crimes cometidos pelos arguidos reclamam, não podia ter sido outra a decisão do Tribunal “a quo”. 42ª – Relativamente à ponderação conjunta dos factos, entende-se que esta terá de passar, necessariamente, pela ponderação de cada uma das penas suportadas pelos arguidos. Assim, «com essa (…) dissolução ou confusão da pena numa punição global, o crime integra-se num conjunto de crimes e, simultaneamente, perde a sua correspondência directa que, de acordo com a norma incriminadora, lhe era proporcionada, para a encontrar apenas numa “quota ideal” da punição global que o agente na realidade vai cumprir, o que (…) põe em questão a proporção entre crime e pena que resultava da norma incriminadora singular.» - cfr. José Lobo Moutinho, in Da Unidade à Pluralidade dos Crimes no Direito Penal Português, UCE, Lisboa, 2005, pág. 1285. 43ª - In casu, temos a considerar o seguinte, atenta a moldura punitiva abstracta dos crimes e as proporções que foram tidas em conta na fixação das penas parcelares, bem como, acertadamente decidiu o Tribunal “a quo”, a circunstância de estarmos perante crimes exclusivamente contra o património, o conjunto dos factos, a personalidade revelada pelos arguidos, a moldura penal em abstracto aplicável ao cúmulo das penas, as elevadas necessidades de prevenção geral e especial que os crimes cometidos pelos arguidos reclamam, entende-se como justa e adequada a fixação de uma pena única de 10 (dez) anos de prisão. 44ª - Na circunstância, a pena parcelar de um ano de prisão aplicada apenas ao arguido CG pela prática, em autoria material e concurso efectivo, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º n.º 1, al.
- c)da Lei 5/06 de 23-02, dilui-se operado o cúmulo jurídico de todas as penas parcelares, pelo que bem decidiu o Tribunal “a quo” condenando os co-arguidos (L e G), cada um deles, na pena única de 10 (dez) anos de prisão. Deverá improceder, também aqui, o recurso. 45ª - Assim, revela-se justa e adequada a decisão do Tribunal Colectivo e, consequentemente, pugnamos pela manutenção da pena única de 10 (dez) anos de prisão fixada no acórdão recorrido ao Recorrente, improcedendo, também aqui, o recurso. 46ª – Dada a latitude com que as disposições legais, são invocadas na motivação de recurso e a ausência das concretas questões, afigura-se-nos que o Recorrente discorda da globalidade do acórdão. Aliás, recurso após recurso invoca-se sempre os mesmos fundamentos e vícios. Salvo o devido respeito, a decisão recorrida não enferma de qualquer dos vícios invocados pelo recorrente (Lourenço). 47ª - Quanto aos vícios do art. 410º do CPP e revogação da pena única de prisão. Pelo exposto, deverá o Venerando Tribunal da Relação julgar totalmente improcedente o presente recurso; e, em consequência, manter integralmente o acórdão recorrido, não se vislumbrando qualquer disposição que tenha sido violada. Contudo, como sempre, V. Exas. farão Justiça.”.--- E, relativamente ao arguido CG:--- “1ª - A leitura do douto Acórdão ocorreu no dia 06-04-2011, em processo urgente. Aquando da leitura do Acórdão recorrido, o arguido CG esteve presente. Nos processos de arguidos presos – os prazos não se interrompem (cfr. art. 103º, nºs 1 e 2 , alínea
- a)do CPP) -, nem os prazos processuais se suspendem, durante as férias da Páscoa. 2ª – O recorrente apresentou as motivações de recurso, no dia 09-05-2011 (a fls. 1370 a 1495 dos autos), sem que tenha apresentado o comprovativo do envio do fax símile no dia 06-05-2011, nem comprovou (ou requereu) a prática do acto, até ao 3º dia útil a contar do fim do prazo legal (a que alude o art. 411º do CPP), acrescido dos 3 dias previstos no art. 145º, nºs 1, 4 e 5 do CPC, e muito menos, apresentou o comprovativo do pagamento prévio da multa devida nos termos do Regulamento das Custas Processuais (o arguido preso não beneficia de isenção do pagamento da multa processual, mas sim, de isenção de pagamento prévio de taxa de justiça devida pelo recurso interposto). O recurso não deverá, pois, ser recebido por extemporâneo. 3ª – Ainda que assim não se entenda, Convirá que o recorrente apresentou as alegações de recurso, em data posterior aos 20 dias, sendo certo, embora requeira a reapreciação da prova gravada, não o fez com as exigências a que alude o artigo 412º, n.º 3 do CPP. 4ª - O Recorrente dispunha de 20 (vinte) dias para a interposição do presente recurso – cfr. art. 411º, n.º 1, alínea
- b)do C.P.P. – tratando-se (como é) de sentença, do respectivo depósito na secretaria; prazo aquele, acrescido de 3 dias, nos termos do art. 145º, n.º 5 do C.P.C. “ex vi” art. 104º, n.º 1 do C. P. Penal. Porém, se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, aquele prazo é elevado para 30 dias (n.º 4 do mesmo normativo). 5ª - Com efeito, importa referir que, quando o recurso pretende impugnar a matéria de facto, o recorrente tem o dever legal (art. 412º, n.º 3 do CPP) de especificar, (
- a)os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, (
- b)as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e (
- c)as provas que devem ser renovadas. 6ª - Considera-se que o ora recorrente (G) interpôs o seu recurso para além do vigésimo dia subsequente ao depósito do douto acórdão na secretaria judicial, concretamente, até ao dia 01 de Maio de 2011 (28 de Abril + 3 dias) – ou seja, no prazo de 20 dias seguidos, acrescidos de 3 dias e com a respectiva multa. 7ª - A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido (artigo 412º do CPP), de forma a permitir que o tribunal superior conheça das razões de discordância em relação à decisão e que delimitam o âmbito do recurso. 8ª - Entende-se que, no que respeita ao recurso em causa, as exigências legais inerentes à impugnação ampla da matéria de facto não foram integralmente observadas. Da harmoniosa interpretação das normas constantes das alíneas
- a)e
- b)do n.º 3 do art. 412º do CPP, resulta que o recorrente terá, a um tempo, que individualizar cada facto julgado provado na sentença recorrida e a concreta localização de cada declaração ou depoimento que, no seu entender, impunha diverso julgamento e que, por assim não ter sido ali entendido, pretende em recurso ver reapreciado pelo Tribunal da Relação [neste sentido, já entendeu a Relação de Évora, nos acórdãos de 12/03/20008 e de 24709/2009, ambos disponíveis em htpp://www.dgsi.pt]. 9ª - No caso sub judice, não restam dúvidas que o recorrente não cumpriu cabalmente o ónus supra referido (quer na motivação, quer nas conclusões do recurso) de indicação da parte seleccionada da gravação, com referência à hora, minuto e segundo de início e da hora, minuto e segundo do respectivo termo: o que se indica é meramente um minuto e segundo que se desconhece se corresponde ao início de todo o depoimento, ao fim do mesmo, ao início de determinado trecho que interessa apontar ou o fim deste, inexistindo a necessária individualização temporal dos trechos específicos que fundamentam a impugnação, com indicação inequívoca do seu princípio e também do seu fim [sublinhado e negrito nossos]. 10ª - Entende-se também que não pode haver convite ao recorrente para apresentar especificações em falta [cfr. Ac. RP de 28/05/2003, Proc. 0311827, acessível em htpp://www.dgsi.pt e Ac. TC n.º 259, de 18/06/2002, em DR, II série, de 13.12.2002 e Ac. TC n.º 140/2004, de 10/03/2004, em DR, II série, n.º 91, de 17/04/2004]. 11ª - Pugna-se, assim, pela procedência da questão prévia suscitada pelo Ministério Público nesta sede, decidindo-se que o recurso é extemporâneo, o que conduz à sua rejeição, nos termos do disposto nos artigos 414º, n.º 2 e 420º, n.º 1, al.
- b)e 417º, n.º 6, al.
- b)do CPP. 12ª – O Acórdão recorrido está fundamentado até à exaustão – dizemos nós – a opção da pena e não aplicação do disposto no artigo 30º, n.º 2 do Código Penal. Afigura-se-nos fundamentação bastante – ainda que o arguido desta discorde. 13ª - A nosso ver, é tão clara a opção do Tribunal Colectivo no Acórdão e tão adequada e claramente expressa – a condenação – que neste domínio não conseguimos vislumbrar que o acórdão padeça de que vício seja. 14ª – Relativamente à qualificação jurídica feita do Acórdão, somos a concordar que a conduta do Recorrente e dos co-arguidos integra a prática, em co-autoria e concurso efectivo, de 8 (oito) crimes de furto qualificados, na forma consumada. 15ª – Na audiência de julgamento, o arguido G não quis falar – é um direito seu. Não pode é, agora, invocar o que tenha dito no primeiro interrogatório judicial de arguido detido – cfr. art. 356º, n.º 3, als.
- a)e
- b)do C.P.P. 16ª - Consequentemente, o que o arguido G tenha dito no inquérito é irrelevante, quer no decurso do julgamento, quer nos factos provados vertidos no acórdão recorrido, quer em sede de recurso. 17ª – Relativamente à comparticipação no cometimento dos oito crimes de furto qualificados (constantes do Acórdão recorrido), o Recorrente tinha o domínio do facto e actuou em comunhão de esforços e intentos, conjuntamente com o co-arguido e a intervenção de todos eles foi essencial. 18ª - O Supremo Tribunal de Justiça já decidiu «tanto o co-autor como o cúmplice são auxiliadores já que, cada um ao seu jeito, ajuda ou concorre para a produção do resultado pretendido; por isso, colaborar não é privativo da actuação cúmplice. Porém, enquanto o primeiro assume um papel de primeiro plano, dominando a acção, concebida e executada com o seu acordo – inicial ou subsequente, expresso ou tácito – o segundo (que não necessita sequer de conhecer a cooperação que presta ao autor), é, por assim dizer um interveniente acessório, secundário ou acidental: só intervém se o crime for executado ou tiver início de execução e, mesmo que não interviesse, sempre o feito seria levado a cabo; a sua intervenção, sendo, embora, concausa do concreto facto cometido, não é causal da acção e, por isso, trata-se de um auxiliador simplex ou causam non dans; de tal modo que pode conceber-se autoria sem cumplicidade, mas, não, esta, sem aquela» [cf. Ac. de 22-03-2001, www.colectaneadejurisprudencia.com]. 19ª - Sobre os alegados meios proibidos de prova, o acórdão recorrido discorreu abundantemente, sendo certo que concluiu pela sua inexistência e valorou as provas em obediência aos princípios constitucionais, legais e processuais. 20ª – Do acórdão recorrido consta, aliás, o seguinte: «As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos (artº 341º do CC). Os meios de prova são, por outro lado, os elementos de que o julgador se pode servir para formar a sua convicção acerca de um facto; são os instrumentos de que se servem as autoridades judiciárias para investigar e recolher provas.» 21ª – A nossa lei constitucional, como forma de garantir a defesa dos direitos, liberdades e garantias que consagra, impõe limites à validade dos meios de prova. Em obediência a tal orientação constitucional, nos termos do art. 125º do CPP, estipula-se que são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei. Nos termos do art. 126º do CPP, são nulas e, por isso, não podem ser utilizadas, as provas obtidas mediante tortura, coacção ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas. 22ª - Nulas serão, ao abrigo do n.º 3 de tal preceito legal, também as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações, sem o consentimento do respectivo titular. O regime da legalidade da prova, ao estabelecer proibições de produção ou valoração da mesma, comprime o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 127º do CPP. 23ª – O auto de notícia de fls. 5 dos autos, começa por descrever um furto e detenção de duas pessoas (os arguidos) em flagrante. Refere o mesmo auto que, em face da falta de identificação de um deles (o arguido C), foi contactada a sua companheira, cuja identificação ali se faz (com recurso a informações do mesmo arguido) e que, deslocando-se esta ao posto (certamente porque percebeu que o devia fazer), apresentou o passaporte do arguido C. 24ª – Mais resultado que, verificado que o passaporte estava cancelado, os militares contactaram o Consulado. Desta comunicação existe um registo claríssimo a fls. 135, em que o próprio Consulado refere «ter já falado com o arguido» e, de acordo com as informações deste, confirmando que essa pessoa corresponde ao cidadão cuja identidade consta desse passaporte. 25ª - Esta informação conjugada com a que consta do depoimento do militar Jerónimo que referiu que ambos os arguidos prescindiram da presença de advogado, não deixa dúvidas sobre o facto de terem sido assegurados ao arguido o contacto com o Consulado e os direitos de defesa imediatos, havendo que aceitar que os diálogos foram estabelecidos, como refere o mesmo militar, por um colega que falava a língua inglesa, tanto mais quanto foi possível à GNR localizar, contactar e falar com a sua companheira que compareceu, na mesma madrugada, no posto da GNR. Assim como dali se retira que a autorização de busca, mesmo em língua portuguesa, foi validamente dada, aliás pelo mesmo arguido e pela sua companheira que, inclusivamente, foi assistida por advogado, conforme resulta de fls. 72 dos autos. 26ª – O procedimento descrito afigura-se-nos consentâneo com os direitos fundamentais constitucionalmente consagrados, previstos nos artºs 20º n.º4, 27º n.º 3 al. G), 27º n.º 4 e 32º (também do seu n.º 8) da Constituição da República, e também com os artºs 7º, 10º e 12º da DUDH e art. 5º nºs 2, 3, 4 e 5 da CEDH – isto porque o arguido G foi esclarecido do teor do referido documento, devidamente informado dos seus direitos pelos militares da GNR. 27ª - Quer as buscas, quer as detenções, foram validadas pelo Juiz de instrução em primeiro interrogatório, sem que tenham sido objecto de qualquer requerimento (então oportuno) de nulidade ou recurso (já que o recurso foi interposto sim, mas da medida de coacção). Não se descortina, aliás, que a defesa não tenha invocado a existência de nulidade dos meios de prova visando, desde logo, a revogação da medida de coacção de prisão preventiva e a fragilizar a recolha dos meios de prova em inquérito. 28ª - As buscas, enquanto meio de obtenção de prova que impõem a intromissão na vida privada, estão sujeitas a formalidades especiais. O artigo 177º CPP estabelece dois regimes para a busca, que resultam claramente dos seus nºs 1 e 2 – a busca efectuada em cumprimento de mandado de juiz e a busca efectuada para salvaguarda imediata e urgente da prova. 29ª - Para a primeira, cujos horários se estabelecem, as normas prevêem a autorização judicial prévia para que concorrem todas as exigências de forma ali plasmadas. Para as segundas, desde logo previstas para casos de detenção em flagrante (como é o caso) e por crime punível com pena superior a três anos (idem) ou em casos em que seja dado consentimento pelo visado (como se entende aqui ser o caso, quer no que ao arguido diz respeito, quer no que tange à sua companheira). 30ª – E não se venha insinuar, como fez o recorrente na motivação de recurso, que o Ministério Público não quis inquirir a testemunha E (contra a qual foi deduzida acusação), quando é certo que esta testemunha não compareceu em julgamento no Tribunal de Albufeira (apesar de notificada para o efeito) e, na verdade, prescindiu-se da sua inquirição, uma vez que sendo processo de arguidos presos e atenta a impossibilidade de audição, através de videoconferência, para o Reino Unido, o que protelaria a situação de prisão preventiva em que os arguidos se encontram. 31ª – Na verdade, a defesa do arguido G não se opôs ao requerimento do Ministério Público e muito menos, demonstrou interesse na inquirição de E, embora tenha sido arrolada como testemunha, simultaneamente, pela acusação e pelo própria defesa do arguido/ora recorrente. 32ª – Todavia, essa mesma testemunha (E), no início de Junho de 2011 e estando em curso o prazo para interposição de recurso, apresentou requerimento (a fls. 1310) visando a restituição de 3 óculos, marca “Bulgary”, de cor preta e outros óculos, marca “Prada”, igualmente de cor preta – o que, no mínimo, é estranho para alguém que nunca invocou o direito de propriedade sobre tais coisas e dar-se a coincidência de terem sido subtraídos vários pares de óculos (da “Óptica Lúcia) pelos arguidos L e C. 33ª - Aliás, a mencionada testemunha/requerente (namorada do G) pretendia ainda que o Tribunal lhe devolvesse outras coisas, sem que tenha apresentado documento comprovativo do seu direito de propriedade, como se impunha. 34ª – Acrescenta-se que as buscas serão realizadas, como resulta da conjugação das normas, imediatamente (atenta a detenção em flagrante), podendo de todo o modo ser ordenadas pelo Ministério Público ou realizadas pela autoridade policial (donde resulta, para o contexto fazer sentido, que o serão sem mandados, para conservação da prova), caso em que estamos no âmbito do nº 3 que remete para o nº 5 do artº 174º do CPP, numa tentativa de esclarecer esse mesmo contexto de medida urgente ou de polícia. 35ª – In casu, foi efectuada a busca nestes termos, foi lavrado o respectivo auto e foi a busca comunicada ao juiz de instrução que, em interrogatório, no dia imediato, validou as mesmas e, também com base nelas, aplicou a medida de coacção de prisão preventiva aos arguidos (veja-se interrogatório, maxime o despacho judicial a fls. 169), dando-se cumprimento ao disposto no 177º, nº 4 e artº 174º, nº 6, ambos do CPP. 36ª - Daqui resulta que as buscas foram apreciadas, foi verificada a sua conformidade e dos procedimentos à lei e validadas por juiz. Portanto, nestes autos, as buscas foram, nos termos da lei, executadas sem mandado prévio o que, como decorre do exposto, é perfeitamente legal, desde que validadas pelo juiz em momento posterior. Como tal, também quanto à falta de mandado, não se verifica qualquer nulidade ou proibição de prova relativamente às buscas. 37ª - Em nosso entender também não foram violados os artºs 127º e 355º, ambos do Código Penal. Como sabemos o art. 127º do C.P. acolheu o princípio da “livre apreciação da prova”, o qual impõe uma valoração racional e crítica de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, da experiência comum e dos conhecimentos científicos, que permite ao julgador a apreciação dos factos, requisito necessário para a motivação da decisão. 38ª – O Acórdão recorrido também não violou o princípio “in dúbio por reo”. Analisado o douto acórdão não se vislumbra que o Tribunal “a quo” tenha ficado na dúvida sobre a forma de decidir a matéria de facto e muito menos que tivesse optado por decidir essa dúvida contra o arguido (que é apenas hipotética ou apenas sentida pelo recorrente, portanto. O que, como dissemos, é compreensível, a quem se acha na posição de isenção, como é a do Tribunal). Assim, concluímos que também se não tem por verificada qualquer violação do princípio «in dubio pro reo». E por consequência de tudo o referido que se não vê razão para alterar a decisão da matéria de facto provada. 39ª - O Acórdão recorrido está fundamentado até à exaustão – dizemos nós. Afigura-se-nos fundamentação bastante – ainda que o recorrente desta discorde. Aliás, no decurso da audiência de julgamento e sobre os meios proibidos de prova, o Ministério Público assumiu posição, pugnando pelo indeferimento do requerido pelos co-arguidos L (ora recorrente) e G. 40ª - Na formação da convicção do Tribunal Colectivo não intervêm apenas factores racionalmente demonstráveis, reflectindo-se aqui a relevância que têm na formação da convicção do julgador “elementos introduzíveis e subtis” tais como, a “mímica de todo o aspecto exterior de todo o depoente” e as “próprias reacções, quase reacções, quase imperceptíveis no auditório” que vão agitando o espírito de quem julga – cfr. Prof. Castro Mendes, in Direito Processual Civil, 1980, vol. III, 211 [negrito e itálico nossos]. 41ª – As condutas do recorrente (G) são gravíssimas, cometidas no Algarve, em curso lapso de tempo e numa zona turística por excelência (infelizmente, fustigada com a prática crescente de crimes contra o património e de crimes com contra as pessoas, como tem sido amplamente noticiado pelos meios de comunicação social, nacionais e estrangeiros) e requerem sanção penal adequada e proporcional, por razões de prevenção geral e especial. 42ª – O recorrente G agiu com dolo directo, não revelou arrependimento, tem antecedentes criminais anteriores aos factos e remeteu-se ao silêncio em julgamento. Aliás, nenhum dos arguidos se dispôs a prestar declarações acerca da factualidade que lhes era imputada e, portanto, conforme pacificamente se entende na jurisprudência “o uso do silêncio a perguntas feitas por qualquer entidade, designadamente no decurso do julgamento, não pode prejudicar o arguido, pois é um direito consagrado na lei (artºs 61º, n.º1, al. c), e 343º do Código de Processo Penal). Todavia, ao não falar, o arguido prescinde de poder gozar de circunstâncias atenuantes de relevo, como sejam a confissão e o arrependimento» [vd. Ac. STJ, de 24-10-2006, em www.dgsi.pt]. Ou seja, não tendo prestado declarações acerca disso, não serão prejudicados nem beneficiados. 43ª – Assim como, é acentuada a culpa do recorrente e do co-arguido Lourenço: «Tendo em atenção as molduras penais abstractas, há a ponderar entre as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, contam a favor e contra os arguidos: - quanto à execução dos factos: o elevado grau de ilicitude dos mesmos, assentes em processos decisórios autónomos, consequentes também, sem que umas circunstâncias tenham demovido à decisão sobre as demais; - quanto ao dolo: o dolo directo e intenso de qualquer deles e por parte de ambos os arguidos, sem distinção; - quanto às condições pessoais: o facto de serem os arguidos pessoas que não demonstram estarem integradas socialmente, não lhes sendo conhecida profissão estável em Portugal nem modo de vida, não mantendo aqui qualquer enquadramento familiar de suporte ou vontade de trabalhar licitamente; - quanto à personalidade: os arguidos revelam-se como pessoa de formação normal e capacidade para distinguir o bem do mal, como revelam os relatórios sociais juntos; - quanto ao comportamento anterior e posterior: a falta total de assunção das responsabilidades pelos arguidos, que nem sequer quiseram esclarecer ao Tribunal os factos que eram evidentes, o desinteresse total na colaboração com a Justiça, a falta absoluta de manifestação de sentimentos de auto-censura, bem como o facto de terem ambos antecedentes criminais; - enfim, a culpa acentuada de ambos os arguidos em qualquer das circunstâncias, sem que se mostre justificada ou diminuída em qualquer delas.» - cfr. págs. 57 e 58 do Acórdão. 44ª – Por conseguinte, atenta a moldura punitiva abstracta dos crimes (entre 02 e 8 anos de prisão) para cada um deles e as proporções que foram tidas em conta na fixação das penas parcelares, bem como, como bem se afirma no Acórdão recorrido, a circunstância de estarmos perante crimes contra o património; o conjunto dos factos, o modo de execução e o valor consideravelmente elevado das coisas alheias subtraídas, a personalidade revelada pelo recorrente e pelo co-arguido; a moldura pena em abstracto aplicável ao cúmulo das penas, as elevadas necessidades de prevenção geral e especial que os crimes cometidos pelos arguidos reclamam, não podia ter sido outra a decisão do Tribunal “a quo”. 45ª – Assim, revela-se justa e adequada a decisão do Tribunal Colectivo e, consequentemente, pugnamos pela manutenção da pena única de 10 (dez) anos de prisão fixada no acórdão recorrido ao Recorrente, improcedendo, também aqui, o recurso. 46ª – Dada a latitude com que as disposições legais, são invocadas na motivação de recurso e a ausência das concretas questões, afigura-se-nos que o Recorrente discorda da globalidade do acórdão. Aliás, recurso após recurso invoca-se sempre os mesmos fundamentos e vícios. Salvo o devido respeito, a decisão recorrida não enferma de qualquer dos vícios invocados pelo recorrente (Lourenço). 47ª - Quanto aos vícios do art. 410º do CPP e revogação da pena única de prisão. Julgá-lo totalmente improcedente e, em consequência, manter integralmente o acórdão recorrido, não se vislumbrando qualquer disposição que tenha sido violada. Contudo, como sempre, V. Exas. farão Justiça.”.--- Admitidos os recursos e remetidos os autos a esta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, acompanhando, no essencial (excepciona apenas a questão relativa à alegada extemporaneidade dos recursos, afirmando, outrossim, a tempestividade dos mesmos), as motivações de recurso da Digna Magistrada do Ministério Público na 1ª instância, concluindo no sentido da improcedência dos recursos apresentados e da confirmação da decisão impugnada.--- Cumpriu-se o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, sendo que apenas o arguido recorrente CG exerceu o seu direito de resposta. Nesta, afirma ter dado cumprimento aos ónus a cargo do recorrente e conclui nos mesmos moldes da peça recursiva por si apresentada.--- Foram colhidos os vistos legais.--- Foi realizada a conferência.--- Cumpre apreciar e decidir.--- II Como é sabido, o âmbito do recurso – seu objecto e poderes de cognição – afere-se e delimita-se através das conclusões extraídas pelo recorrente e formuladas na motivação (cfr. artigos 403º, nº 1 e 412º, nºs 1, 2 e 3, do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam as previstas no artigo 410º, nº 2, do aludido diploma, as cominadas como nulidade da sentença (cfr. artigo 379º, nºs 1 e 2, do mesmo Código) e as nulidades que não devam considerar-se sanadas (cfr. artigos 410º, nº 3 e 119º, nº 1, do Código de Processo Penal; a este propósito cfr. ainda o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 19.10.1995, publicado no D.R. I-A Série, de 28.12.1995 e, entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25.06.1998, in B.M.J. nº 478, pág. 242 e de 03.02.1999, in B.M.J. nº 484, pág. 271 e bem assim Simas Santos e Leal-Henriques, em “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 7ª edição, pág. 71 a 82). --- Vistas as conclusões dos recursos em apreço, verificamos que as questões suscitadas são as seguintes (agora ordenadas segundo um critério de lógica e cronologia preclusivas):--- No tocante à matéria de facto:--- 1. Se são nulas (ou não) as buscas efectuadas (sendo que o arguido LC funda esta pretensão na circunstância de não ter dado o seu consentimento para a realização da busca domiciliária na morada em que a mesma foi realizada; e o arguido CG fundamenta tal pretensão nas circunstâncias, que não estava constituído arguido, não foi assistido nem por intérprete, nem por profissional forense, que o consentimento prestado não pode ser havido por válido e eficaz porque não compreende (nem se faz compreender) a língua portuguesa e a busca domiciliária foi realizada em morada diferente da autorizada);--- 2. Se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento na matéria de facto (impugnação alargada da matéria de facto apresentada pelo arguido CG);--- 3. Se a decisão revidenda padece do vício a que alude o artigo 410º, nº 2, alínea c), do Código de Processo Penal, isto é, de erro notório na apreciação da prova, por violação do princípio in dubio pro reo e do princípio da presunção de inocência (vício invocado pelo arguido LC);--- No tocante à matéria de direito:--- 4. Se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento na matéria de direito no tocante à qualificação jurídica do crime de furto perpetrado, no dia 25 de Maio de 2010, no estabelecimento “Água de Côco” (entendendo ambos os arguidos que tal crime deve ser enquadrado como furto qualificado, na forma tentada e não na forma consumada);--- 5. Se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento na matéria de direito no tocante às medidas das penas aplicadas aos arguidos.--- 6. Se os arguidos devem ser absolvidos do pedido cível em que foram condenados.--- III Com vista à apreciação das suscitadas questões, o acórdão recorrido encontra-se fundamentado nos seguintes termos (a cuja transcrição se procede na parte pertinente e necessária ao conhecimento do presente recurso):--- “(…) II. OS FACTOS Do julgamento, resultaram provados os seguintes factos , Em data não concretamente apurada, os arguidos acordaram entre si que se iriam dedicar a assaltos a residências, espaços comerciais ou a outros locais onde fosse previsível encontrar objectos de valor, de forma a apropriarem-se de todos os que encontrassem e que pudessem levar consigo, o que fariam, fazendo-os seus, contra a vontade dos seus legítimos donos. Entre as 09 horas do dia 14 de Julho de 2009 e as 09 horas do dia imediato, da casa do ofendido PF (sita na Rua da Alegria, em Vale Serves – Ferreiras), foi retirado, sem o seu conhecimento ou consentimento e por indivíduos não concretamente identificados, o velocípede sem motor da marca Berg (modelo Coutry 106 Disc, de cor laranja) no valor, em novo, de 329€. Tal objecto foi recuperado por militares da GNR no dia 25.05.10, na casa onde o arguido CG vivia com a sua companheira, E, (…) na sequência da busca domiciliária ali efectuada. O referido objecto foi devolvido ao seu proprietário. Além disto, Em hora não concretamente apurada do dia 12 de Abril de 2010, entre as 00.00 e as 07.00 horas, os arguidos, em comunhão de esforços e na concretização do plano supra referido, dirigiram-se ao estabelecimento comercial Artisport (sito na Praceta do Pinhal, Falésia, Albufeira). Chegados ao referido local, quebraram, por meios não apurados, a grade e o vidro da porta daquele estabelecimento, introduzindo-se no seu interior, de onde retiraram e se apropriaram, contra a vontade do seu dono, os seguintes objectos: Doze
(12)pares de havaianas da marca Europe, referência Top0762, no valor unitário de 5,95€; Doze
(12)pares de havaianas da marca Europe, referência Top0727, no valor unitário de 5,95€; Doze
(12)pares de havaianas da marca Europe, referência Topmetalic0001, no valor unitário de 8,95€; Doze
(12)pares de havaianas da marca Europe, referência Topmix0363, no valor unitário de 9,95€; Doze
(12)pares de havaianas da marca Europe, referência Topmix0090, no valor unitário de 9,95€; Doze
(12)pares de havaianas da marca Europe, referência Trend 0006, no valor unitário de 9,95€; Doze
(12)pares de havaianas da marca Europe, referência Trend 0052, no valor unitário de 9,95€; Doze
(12)pares de havaianas da marca Europe, referência 4nite0001, no valor unitário de 12,45€; Doze
(12)pares de havaianas da marca Europe, referência sunny 2818, no valor unitário de 8,95€; Doze
(12)pares de havaianas da marca Europe, referência summer 0052, no valor unitário de 9,95€; Doze
(12)pares de havaianas da marca Europe, referência summer 2547, no valor unitário de 9,95€; Doze
(12)pares de havaianas da marca Europe, referência slim 2719, no valor unitário de 10,95€; Doze
(12)pares de havaianas da marca Europe, referência slim 2819, no valor unitário de 10,95€; Doze
(12)pares de havaianas da marca Europe, referência slim 0762, no valor unitário de 10,95€; Doze
(12)pares de havaianas - marca Europe, referência slim tribal 0001, no valor unitário de 12,45€; Doze
(12)pares de havaianas da marca Europe, referência slim peackok, no valor unitário de 10,95€; Dezasseis
(16)pares de havaianas da marca Europe, referência fit 2719, no valor unitário de 12,45€; Dezassete
(17)pares de havaianas da marca Europe, referência fit 0982, no valor unitário de 12,45€; Oito
(8)pares de havaianas da marca Europe, referência fit 0001, no valor unitário de 12,45€; Doze
(12)pares de havaianas da marca Europe, referência spirit 0001, no valor unitário de 12,45€; Doze
(12)pares de havaianas - marca Europe, refª flash urban fresh 2056, no valor unitário de 9,95€; Nove
(9)pares de havaianas da marca Europe, refª flash urban fresh 0198, no valor unitário de 9,95€; Doze
(12)pares de havaianas da marca kids speed 0016, no valor unitário de 6,95€; Sete
(7)pares de havaianas da marca kids slim garden 0001, no valor unitário de 8,95€; Seis
(6)pares de havaianas da marca kids slim garden 2712, no valor unitário de 8,95€; Cinco
(5)pares de havaianas da marca kids slim garden 0363, no valor unitário de 8,95€; Doze
(12)pares de havaianas da marca Baby top 0198, no valor unitário de 6,95€; Doze
(12)pares de havaianas da marca Baby estampas 0163, no valor unitário de 7,95€; Doze
(12)pares de havaianas da marca Baby estampas 0142, no valor unitário de 7,95€; Doze
(12)pares de havaianas da marca Baby numbers 2827, no valor unitário de 7,95€; Doze
(12)pares de havaianas da marca Baby numbers 0001, no valor unitário de 7,95€; Nove
(9)pares de havaianas da marca Baby butterfly 2720, no valor unitário de 7,95€; Sete
(7)pares de havaianas da marca Cia Brasil high look, no valor unitário de 19,85€; Seis
(6)pares de havaianas da marca Cia Slim elephant, no valor unitário de 17,45€; Cinco
(5)pares de havaianas da marca Cia Slim lucky owl, no valor unitário de 17,45€; Nove
(9)pares de havaianas da marca Cia Slim birds, no valor unitário de 17,45€; Dez
(10)pares de havaianas da marca Cia 4nite, no valor unitário de 8,95€; Nove
(9)pares de havaianas da marca Kit summer, no valor unitário de 14,95€; Cinco
(5)pares de havaianas da marca Kit romantic, no valor unitário de 14,95€; Duas
(2)Toalhas Europe havaiana de veludo, no valor unitário de 20€; Cinco
(5)Toalhas Europe bicolor, no valor unitário de 20€; Duas
(2)Toalhas Europe magenta 99, no valor unitário de 17,50€; Três
(3)pares de calças da marca Pro Pant, no valor unitário de 37,50€; Três
(3)pares de calças da marca Capri Pantt, no valor unitário de 18,50€; Três
(3)pares de calças da marca Strees Gut s8w817752, no valor unitário de 18,15€; Três
(3)pares de calças da marca Strees Gut s8w817923, no valor unitário de 13,60€; Dois
(2)pares de calças da marca Strees Gut s8w817753, no valor unitário de 20,40€; Um
(1)par de calças da marca Strees Gut s8w812656, no valor unitário de 18,15€; Três
(3)Sweats da marca Strees Gut, no valor unitário de 19,20€; Um
(1)calção short, no valor unitário de 13€; Um
(1)perfume d marca Little Kiss cherry, no valor unitário de 16,92€; Um
(1)perfume da marca 212 et, no valor unitário de 33€; Um
(1)perfume da marca Escada, no valor unitário de 22€; Dois
(2)perfumes da marca Hello Kit, no valor unitário de 21€; Um
(1)perfume da marca Ch et, no valor unitário de 36,23€; Um
(1)perfume da marca L´eau d´issey, no valor unitário de 36,54€; Um
(1)perfume da marca Flower by Kenzo, no valor unitário de 40,28€; Um
(1)perfume da marca L´eau d´issey femme, no valor unitário de 52,28€; Um
(1)perfume da marca Kenzo amour, no valor unitário de 25€; Um
(1)perfume da marca Ana Salazar, no valor unitário de 33,74€; Um
(1)perfume da marca Fantasy, no valor unitário de 20€; Um
(1)perfume da marca Fleweur, no valor unitário de 22€; Um
(1)perfume da marca Boss emotion, no valor unitário de 27€; Três
(3)casacos JFR Hannah Montana, no valor unitário de 19,99€; Quatro
(4)casacos JFR Hello Kitty, no valor unitário de 29,99€; Um
(1)vestido JFR Tweety, no valor unitário de 11,99€; Três
(3)pares de sandálias da marca Mystic Sea 0964206, no valor unitário de 28€; Um
(1)par de sandálias Mystic sea 0926203, no valor unitário de 23,25€; Uma
(1)mochila da marca José Olipio Neves, no valor unitário de 48€; Uma
(1)mochila da marca Belonis, no valor unitário de 16,53€; Um
(1)saco da marca Belonis 10305, no valor unitário de 17,48€; Um
(1)saco da marca Belonis 10243, no valor unitário de 13,30€; Um
(1)saco da marca Belonis 10212, no valor unitário de 16,53€; Um
(1)Bikini da marca Ritual do Sol no valor de15,7€; Um
(1)Bikini da marca Ekena Bay 10001-332, no valor de 23,40€; Um
(1)Bikini da marca Ekena Bay 1503-316, no valor de 28,60€; Um
(1)Bikini da marca Ekena Bay 10001-329, no valor de 23,40€; Dois
(2)Tops da marca Reebok Radian 510R, no valor unitário de 25€; Dois
(2)casacos da marca Reebok no valor unitário de 20€; Três
(3)Tops da marca Reebok alumínio, no valor unitário de 22,50€; Três
(3)pares de calças da marca Reebok aluminio, no valor unitário de 30€; Três
(3)T-shirts da marca Burnot, no valor unitário de 17,50€; Três
(3)pares de calças da marca Boocurt, no valor unitário de 30€; Dois
(2)fatos de treino da marca Reebok laser, no valor unitário de 26€; Seis
(6)bonés da marca Reebok no valor unitário de 9€; Dois
(2)pares de calças da marca Strees Gut, no valor unitário de 25€; Dois
(2)casacos Reebok fuil size no valor unitário de 25€; Um
(1)par de calções da marca Ripzone de cor creme, no valor de 45€; Um
(1)par de calções da marca Ripzone de cor creme, no valor de 45€; Um
(1)par de calções da marca Adidas de cor cinza, no valor de 35€; Uma
(1)t-shirt da marca Scorpion bay de cor vermelha, no valor de 35€; Uma
(1)t-shirt da marca Scorpion bay de cor branca, no valor de 35€; Uma
(1)t-shirt da marca Scorpion bay de cor verde, no valor de 33€; Uma
(1)t-shirt da marca Scorpion bay de cor preta, no valor de 47€; Uma
(1)t-shirt da marca Scorpion bay de cor verde, no valor de 33€; Uma
(1)t-shirt da marca Scorpion bay de cor preta, no valor de 35€; Uma
(1)camisola da marca Adidas de cor azul, no valor de 45€; Dois
(2)bonés da marca Adidas de cor azul com listas verdes florescente, no valor de 35€; Dois
(2)bonés da marca Adidas de cor azul, no valor de 34€; Um
(1)boné da marca Reebok de cor azul, no valor de 15€; Um
(1)par de calções da marca Scorpion bay de cor branca, no valor de 50€; Quatro
(4)pares de calções da marca Adidas de cor branca, no valor de 107,60€; Dois
(2)pares de calções, marca Scorpion Bay, cor branca/vermelha, no valor de 120€; Um
(1)par de calções da marca Ripzone de padrão camuflado, no valor de 48€; Dois
(2)pares de calções da marca Adidas de cor azul e vermelha, no valor de 42€; Um
(1)par de calções da marca Scorpion bay de cor amarela, no valor de 49€; Dois
(2)pares de calções da marca Reebok de cor verde florescente, no valor de 34€; Um
(1)par de calções da marca Adidas de cor azul, no valor de 30€; Dois
(2)pares de calções da marca Scorpion bay de cor branca, no valor de 98€; Um
(1)par de calções da marca Ripzone de cores castanho e azul, no valor de 48€; Um
(1)par de calções da marca Scorpion bay de cor branca, no valor de 54€; Um
(1)par de calções da marca Reebok de cor rosa, no valor de 20€; Um
(1)par de calções da marca Adidas de cor azul, no valor de 32€; Um
(1)par de calções da marca Reebok de cor branca, no valor de 36€; Um
(1)par de calções da marca Ripzone de cor creme, no valor de 48€; Um
(1)par de calções da marca Reebok de cor azul, no valor de 17€; Uma
(1)t-shirt da marca Scorpion bay de cor azul, no valor de 47€; Um
(1)par de calções da marca Reebok de cor azul, no valor de 29€; Uma
(1)T-shirt da marca Adidas, sem mangas, de cor preta, no valor de 41€; Um
(1)par de havaianas douradas, no valor de 23€; Um
(1)par de havaianas cremes, no valor de 25€; Dois
(2)pares de havaianas brancas, no valor de 40€; Um
(1)par de havaianas amarelas, no valor de 20€; Um
(1)par de havaianas douradas, no valor de 37€; Um
(1)par de havaianas azuis, no valor de 17€; Um
(1)par de havaianas castanhas, no valor de 35€; Um
(1)par de havaianas lilases, no valor de 22€; Um
(1)par de havaianas rosa, no valor de 22€; Um
(1)par de calções da marca Reebok de cor vermelha, no valor de 30€; Um
(1)par de calções da marca Reebok de cor creme, no valor de 30€; Um
(1)par de calções da marca Reebok de castanha/rosa, no valor de 30€; Um
(1)par de calções da marca Ripzone de cor preto/cinza, no valor de 48€; Um
(1)par de calções da marca Adidas de cor cinza com riscas rosa, no valor de 49€; Um
(1)par de calções da marca Scorpion bay de cor cinza, no valor de 45€; Um
(1)par de calções da marca Adidas de cor cinza, no valor de 35,90€; Uma
(1)T-shirt de marca Scorpion bay de cor amarela, no valor de 35€; Um
(1)par de calções da marca Reebok de cor azul, no valor de 39€; Um
(1)par de calções da marca Ripzone de cor preto/cinza, no valor de 45€; Um
(1)par de calças da marca Adidas de cor vermelha, no valor de 26€; Um
(1)par de calções da marca Reebok de cor preto/vermelho, no valor de 28€; Uma
(1)T-shirt da marca Reebok, de cor vermelha e branca, no valor de 28€; Um
(1)par de calções da marca Reebok de cor verde/azul/branco, no valor de 33€; Um
(1)par de calções da marca Scorpion bay de cor branca, no valor de 54€; Um
(1)par de calções da marca Scorpion bade, cor verde/preto, no valor de 49€; Uma
(1)T-shirt da marca Scorpion bay, de cor branca, no valor de 35€; Uma
(1)camisa da marca Scorpion bay, de cor branca, no valor de 69€. Perfazendo estes objectos o valor total de 9.340,50€ . Os objectos acima descritos foram parcialmente recuperados pelos militares da GNR, na busca realizada no dia 25.05.10, na casa do arguido CG e da companheira (remetendo-se para o auto de apreensão de fls. 45, cujo teor se tem aqui por reproduzida para os legais efeitos), local onde ambos os arguidos guardavam e armazenavam a maioria dos objectos que obtinham nos assaltos que efectuavam. Na residência do arguido LC, na sequência da busca domiciliária também realizada nessa data, foram apreendidos parte dos bens ali subtraídos (conforme auto de busca de fls. 79, cujo teor damos por reproduzido para todos os efeitos legais). Os objectos recuperados foram reconhecidos e devolvidos ao seu legítimo proprietário. No dia anterior ao acima indicado, a companheira do arguido CG esteve na loja em causa, durante o período de funcionamento, acompanhada por ele, duas vezes, e aí regressando ainda uma terceira vez sozinha. Em hora não concretamente apurada do dia 20 de Abril de 2010, entre as 00 horas e as 01.20 horas, os arguidos, sempre em comunhão de esforços e na concretização do supra referido plano, dirigiram-se ao estabelecimento comercial Óptica Lúcia (sito na Guia, Albufeira). Chegados ao local, partiram, por meios não concretamente apurados, a parede das traseiras do referido estabelecimento e, depois de arrancarem da parede o móvel que estava aparafusado à mesma, causando com isso prejuízos no valor de 3.000€ , introduziram-se no interior do estabelecimento. Retiraram desse interior e apropriaram-se, contra a vontade do seu dono, nomeadamente, dos seguintes objectos: - Cinco expositores com cadeado, contendo 16 pares de óculos de marcas diversas, no valor aproximado de 6.000€; - Seis pares de óculos graduados no valor de 1.200€; - Um telemóvel de marca Nokia (nº 92.7810383), no valor de 60€. Tais objectos perfaziam o valor total de 7.260€ . Esse telemóvel foi utilizado, ainda nessa noite, às 02.42 horas, pelos arguidos, tendo sido estabelecida através dele uma ligação para o telemóvel da companheira do arguido CG, E ((…)). No dia 25 de Maio de 2010 foram recuperados alguns dos mencionados artigos, pelos militares da GNR que realizaram as buscas na casa do arguido CG e da companheira, tendo assim sido devolvidos ao seu legitimo proprietário os seguintes objectos: 1) Um par de óculos de sol Gucci, no valor de 225€; 2) Quatro pares de óculos de sol da marca Carolina Herrera, no valor de 920€; 3) Um par de óculos de sol da marca Calvin Klein no valor de 230€; 4) Um par de óculos de sol Gucci, no valor de 225€; 5) Uma bolsa porta óculos da marca Carolina Herrera no valor de 10€; 6) Uma bolsa porta óculos da marca Carolina Herrera no valor de 10€; 7) Uma bolsa porta óculos da marca Marco Gucci no valor de 10€; 8) Uma bolsa porta óculos da marca Just Cavali no valor de 10€. O valor dos objectos recuperados perfazia a quantia de 1.640€. No mesmo dia, na busca realizada à casa do arguido LC, foram aí apreendidos cinco pares de óculos das marcas Ray Ban e Bulgari. A hora não concretamente apurada do dia 22 de Abril de 2010, entre às 00 horas e as 05.00 horas, sempre em comunhão de esforços e na concretização do supra referido plano, os arguidos dirigiram-se ao estabelecimento comercial Minimercado Santos (sito na estrada da Galé) em Albufeira. Chegados ao local, forçaram e arrombaram, por meio não concretamente apurado, a grade de protecção da porta do estabelecimento e, depois de afastarem o vidro da mesma, causando com isso prejuízos de valor não concretamente apurado ao seu proprietário, introduziram-se então no interior daquele. Retiraram e apropriaram-se, contra a vontade do seu dono e nomeadamente, dos seguintes objectos: 1) 16 toalhas de praia de veludo, como valor total de 94,40€; 2) 16 toalhas de praia, no valor total de 94,70€; 3) 9 garrafas de vodka Absolut, no valor total de 90,87€; 4) 3 garrafas de whisky Jameson, no valor total de 28,05€; 5) 3 garrafas de whisky Ballantines, no valor total de 23,55€; 6) 3 garrafas de whisky Grants, no valor total de 19,77€; 7) 13 caixas de maços de tabaco de marcas diversas, no valor total de 444,61€; 8) 3 caixas de maços de tabaco de marcas diversas, no valor total de 61,93€; 9) 9 caixas de maços de tabaco de marcas diversas, no valor total de 271,99€; 10) 70 chocolates da marca kinder, no valor de 30,55€; 11) 51 chocolates da marca milka, 166 chocolates Dairy milk e 12 chocolates Crunchie, tudo no valor total de 457,59€; 12) 2 garrafas de Maciera, no valor total de 14,02€; 13) 3 garrafas de Aguardente 1920, no valor total de 21,57€; 14) 3 garrafas de Bailey’s, no valor total de 29,64€; 15) 6 garrafas de whisky Grants, 20ml, no valor total de 21,49€; 16) 8 garrafas de whisky Jameson, 20ml, no valor total de 29,02€; 17) 8 garrafas de whisky J. Walker, 20ml, no valor total de 23,40€; 18) 3 garrafas de gin Gordons, no valor total de 23,73€; Tais objectos perfaziam o valor total de 1.757,48€ . No dia 25 de Maio de 2010 foram recuperados, pelos militares da GNR na casa do arguido CG e da companheira e foram devolvidos ao seu legitimo proprietário apenas os seguintes objectos: 1) 88 mortalhas de cor vermelha, da marca smoking; 2) 10 embalagens de mortalhas de cor preta, da marca smoking; 3) 13 Isqueiros pequenos da marca Bic, de cor vermelha; 4) 2 isqueiros grandes, marca Bic, de cor preta; 5) 1 isqueiro grande da marca Bic de cor preta; 6) 2 isqueiros da marca Bic de cor laranja; 7) 2 isqueiros da marca Clipper de cor amarela; 8) 2 máquinas de encher cigarros, da marca OCB, de cor branca e preta; 9) 3 garrafas de whisky da marca Cutty Shark; 10) 3 garrafas de Macieira; 11) 2 garrafas de Constantino; 12) 2 garrafas de whisky da marca Ballantines; 13) 2 garrafas de whisky da marca Jameson; 14) 2 garrafas de whisky da marca Grants; 15) 2 garrafas de Bacardy superior; 16) 1 garrafa de rum da marca Havana Club; 17) 1 garrafa de vinho do porto da marca Taylors de 40 anos; 18) 1 garrafa de vinho do porto da marca Taylors de 30 anos; 19) 1 garrafa de brandy Croft; 20) 1 cachecol da marca Pierre Cardin de cor castanha; 21) Um volume de tabaco da marca Regal com 7 maços no valor de 3,85€ cada; 22) 1 volume de tabaco da marca Silk Cut Purple, com 200 cigarros; 23) 1 volume de tabaco da marca Berkley contendo 200 cigarros; 24) 2 escovas de cabelo marca Body Care de cor azul; 25) 1 escova de cabelo da marca Body Care de cor preta; 26) 2 escovas de cabelo da marca Body Care de cor vermelha. Em hora não concretamente apurada, mas entre as 08.00 horas do dia 26 de Abril de 2010 e as 00.18 horas do dia 27.04.10, ainda em comunhão de esforços e na concretização do supra referido plano, os arguidos dirigiram-se ao parque de estacionamento projectado à Rua Francisco Sá Carneiro - Lagoa, local onde o ofendido F tinha estacionado o seu veículo automóvel de matricula (…) da marca Mitsubishi, modelo Strakkar, de valor não inferior a 10.000€ àquela data. Chegados ao referido local, forçaram e arrombaram a porta do referido veículo, por meios não apurados, entraram no seu interior e, também de forma não concretamente apurada, colocaram-no em funcionamento e levaram-no consigo, apropriando-se do mesmo, contra a vontade do proprietário. Em hora não concretamente apurada do dia 27 de Abril de 2010, mas pouco antes da 00.18 horas, acompanhados de um terceiro indivíduo, cuja identidade não foi concretamente apurada, sempre em comunhão de esforços e na concretização do plano originalmente estabelecido, os arguidos dirigiram-se, no veículo (…), ao estabelecimento comercial Bricomania (sito no Parque Industrial do Rogel, Alcantarilha). Chegados ao local, aceleraram o referido veículo na direcção da montra do estabelecimento, destruindo-a, causando assim danos de valor não concretamente apurado mas não inferior a 1.600€, introduzindo-se de seguida no interior do mesmo. Retiraram então dali e apropriaram-se, contra a vontade do seu dono, nomeadamente, dos seguintes objectos: 1) 4 machadinhas MEX-c/fibra; 2) 3 serrotes de podar BeI-4587-13; 3) 2 jerricans de plástico 20lt vermelhos; 4) 3 machados MGL-C/F PIAM; 5) 3 machados MGL-15; 6) 6 rebarbadoras 230 MM 200WD28490; 7) 4 rebarbadoras BSC-GWS 21-230H; 8) 1 Martelo demolidor D25899K; 9) 1 Martelo PERF-BSC-5KI4OMM!1 100W; 10) 1 rebarbadora ACAB.1 1 5MM 1100W D281 16; 11) 1 Serra de corte rápido DW872-QS; 12) 1 Serra de corte rápido metal E28700; 13) 1 rebarbadora DWL-230MM 2200W; 14) 1 disco de fibra de grão 80DT3223; 15) 1 disco de fibra de grão 100 DT3225; 16) 1 desempanador bate chapas mader 10T0; 17) 1 martelo demolidor RSC-11K/1500W+REB11S; 18) 1 berbequim MML-S/FIO 18V; 19) 1 berbequim HP146F2K; 20) 1 rebarbadora DWL-I15MM D28111; 21) 1 berbequim sem fios 12V NIC; 22) 1 BIT’S-MGL-C/ADAPT 32PCS; 23) 50 pontas pozidrive 25MM n.°2; 24) 1 kit adapt. Red7extensor —MGL 6 PC; 25) 1 chave dinometrica MGL; 26) 1 roquete MG-72 DENTES; 27) 1 roquete 1/2 PROF. MEXCEL; 28) 2 BROCAS SDS MAX 30X570 4 cortantes; 29) 2 rebarbadoras BSC-GWS 6-115.670W; 30) 1 mala de ferramentas MGL-91 PCS CX ALUMINTO; 31) 1 chave CX-MGL-JG 1/4; 32) 1 kit tarracha MGL-3050032; 33) 1 TORNO BANCA-MGL-90902-17500 FIXO; 34) 1 disco diamante MG-TURBO 2007 230MM; 35) 1 CHAVE STILSON MG-ISOLADA 101120; 36) 1 CHAVE CRESCENTE MGL18”; 37) 1 CHAVE STILSON MG-REF61027-36AL; 38) 1 CHAVE T/SUECO M&-61013-2; 39) 1 TORNO C/FUSO MG 61202. Os supra referidos objectos perfaziam o valor total de 5.452,47€ . No dia 25 de Maio de 2010, foram recuperados, pelos militares da GNR na casa do arguido CG e da companheira, e foram devolvidos ao seu legítimo proprietário apenas os seguintes objectos: 1) 2 machadinhas mex-c/fibra 600GR; 2) 1 serrote de podar BeI-4587-13; 3) 1 machadinha mex-c/fibra 600GR; 4) 2 machados MGL-C/FP/AM800G; 5) 1 machado MGD-1,5LB; 6) 4 REBARBADORAS 230MM 2000W D284490-QS; 7) 2 REBARBADORAS BSC-GWS 21-230H; 8) 1 MARTELO DEMOLIDOR D25899K; 9) 1 MARTELO PERF-BSC-5KJ4DMM/1 100W; 10) 1 REBARBADORA ACAB 1I5MM 1100W D28116; 11) 1 SERRA DE CORTE RÁPIDO DW872-QS; 12) 1 REBARBADORA DWL-230MM 2200; 13) 1 DISCO DE FIBRA DE GRÃO 80DT3223; 14) 1 DISCO DE FiBRA DE GRÃO 10CDT3225; 15) 1 DESEMPANADOR BATE CHAPAS MADER 1OT; 16) 1 BERBEQUIM S7F 12V 1.3AH NICD; Os objectos recuperados supra referidos perfazem o valor total de 2.298,12€ . Nessa mesma noite, os arguidos, ao volante do referido veículo foram detectados e perseguidos por uma patrulha da GNR que tinha sido chamada ao local do assalto. Conseguiram, todavia, pôr-se em fuga para destino não concretamente apurado, sendo certo que, durante a perseguição efectuada pela viatura caracterizada da GNR, atiraram para a estrada uma das máquinas furtadas momentos antes, conseguindo atrasar com isso a marcha da GNR que os perdeu de vista. Ainda nessa mesma noite, decidiram os arguidos livrar-se do veículo de matrícula (…), o que fizeram, lançando-o das arribas da Praia de S. Rafael – Albufeira, danificando-o por forma a que, pedido o orçamento para o respectivo arranjo pelo ofendido, foi o mesmo orçado em 15.046,13€ . Em hora não apurada, mas entre as 12.40 horas e as 14.47 horas do dia 30 de Abril de 2010, os arguidos, sempre em comunhão de esforços e na concretização do plano originalmente estabelecido, dirigiram-se à rua das Escolas (Ferreiras – Albufeira), onde o ofendido P tinha deixado estacionado o veículo Toyota (modelo Yaris e matrícula (…)), com o valor de 6.000€. Ali chegados, aproveitando o facto do ofendido ter deixado o veículo com as chaves na ignição, entraram no interior do mesmo e, depois de o colocar em funcionamento, levaram-no consigo, apropriando-se dele, sem conhecimento e contra a vontade do seu legítimo dono. O veículo foi abandonado pelos arguidos, detectado no mesmo dia, pelas 16 horas, e recuperado por militares da GNR de Lagos (na Urb. De S. Pedro Marateca, Lagos) e entregue ao seu dono. Todavia, contra a vontade do dono, os arguidos subtraíram do seu interior um aparelho de GPS da marca Garmin, de valor não inferior a 100€ . Este GPS foi recuperado pela GNR de Albufeira no dia 25.05.10 na casa do arguido CG e da companheira, na sequência das buscas efectuadas, dentro do guarda-fatos, tendo sido devolvido ao seu legitimo proprietário. Em hora não concretamente apurada do dia 4 de Maio de 2010, mas entre as 16.00 horas e as 16.30 horas, sempre em comunhão de esforços e em concretização do plano original, os arguidos dirigiram-se à Urbanização Monte Funchal, lote 14 em Lagos, residência do ofendido M e administrada na sua ausência por J. Chegados ao local, por meios não apurados, introduziram-se pela janela do escritório da referida residência, causando com isso prejuízos de valor não concretamente apurado, introduziram-se no interior da mesma. Daí retiraram, apropriando-se deles, contra a vontade do seu dono, nomeadamente, os seguintes objectos: 1) Um computador portátil da marca Sony Vaio, no valor de 1.199€; 2) Um cofre metálico, de valor não apurado, com quantia em dinheiro no seu interior de valor também não apurado e chaves do veículo BMW estacionado na garagem; 3) Um veiculo automóvel, da marca BMW (modelo M3 Cabrio RL, de cor cinzenta e matrícula personalizada 77MG), no valor de, pelo menos, 75.000€. Aquando da detenção dos arguidos, na madrugada do dia 25.05.10, foi apreendida na posse do arguido CG uma chave do veículo referido e foi apreendido na residência do arguido LC o computador Sony Vaio, encontrando-se o veículo estacionado na rua da residência do primeiro arguido, tendo sido todos estes bens devolvidos ao seu proprietário. Feita a inspecção à viatura, no seu interior foi encontrada uma chave de fendas de características semelhantes àquela que foi apreendida na posse do arguido Lourenço Cordeiro aquando da detenção. Realizada a recolha e perícia de lofoscopia ao mesmo veículo pelo LPC, foi identificado um vestígio correspondente ao arguido CG. Em data e hora não concretamente apurada, mas entre os dias 19 e 22 de Maio de 2010, mais uma vez em comunhão de esforços e sempre na concretização do plano original, os arguidos dirigiram-se à residência de A (sita em Vale de Rei, (…) Lagoa). Chegados ao referido local, depois de forçarem e arrombarem, por meios não apurados, a porta da referida residência, introduziram-se no interior da mesma, de onde retiraram, contra a vontade daquele, e entre outros objectos, um veículo da marca Citröen (modelo Xsara, com a matrícula (…)), com o valor não inferior a 4.000€ . Estes factos deram origem aos autos de inquérito n° 391/10.5GDPTM, que correu termos nos Serviços do Ministério Público de Portimão, onde foi proferido despacho de acusação. Realizada a recolha e perícia de lofoscopia ao mesmo veículo pelo LPC, foi identificado um vestígio correspondente ao arguido CG. No dia 25 de Maio de 2010, pouco antes das 1.50 horas, os arguidos, ainda em comunhão de esforços e mais uma vez na concretização do seu plano original, dirigiram-se à Rua 25 de Abril - Albufeira, transportando-se no veículo automóvel Citröen referido acima, onde se situa o estabelecimento comercial Água de Côco, pertença da ofendida M. Chegados aí, depois de forçarem e arrombarem, por meio não apurado, a grade metálica da respectiva montra e a própria montra, causando com isso prejuízos em valor não apurado, introduziram-se no interior do estabelecimento. Daí retirando então, apropriando-se deles e levando-os consigo, contra a vontade do dono os seguintes objectos: 1) 17 pares de havaianas de senhora, de valor não apurado; 2) 3 pares de chinelos Opanka, de valor não apurado; 3) 4 pares de chinelos Opanka, de valor não apurado; 4) 74 pares de havaianas de homem, de valor não apurado; 5) 22 pares de havaianas de criança, de valor não apurado; Dentro do veículo, estava também: 6) 2 pés-de-cabra; 7) 1 chave de estrela de cor preta e amarela; 8) 1 chapeu com os dizeres Peogeut; 9) 1 chapeu com os dizeres SOMM; 10) 1 fato-de-macaco de cor azul; 11) 1 bidão de 5 litros contendo gasolina; 12) 2 chaves, uma amarela e outra bege com os dizeres ORION; Tais objectos perfaziam o valor total não concretamente apurado. Após os arguidos terem feito seus os referidos artigos, que colocaram no interior da viatura em que se transportavam, e antes de abandonarem o local, foram interceptados por militares da GNR dos Olhos d’ Água, que ali foi chamada, procederam à sua detenção. Os arguidos foram detidos no interior da loja. Os objectos foram todos recuperados e entregues ao seu respectivo proprietário. No dia imediatamente anterior a este, durante o período de abertura da loja ao público, a companheira do arguido CG, E, esteve na loja Água de Côco. Para além disto, na busca efectuada pelos militares da GNR na casa do arguido CG, ainda durante o dia 25.05.10, foi encontrada uma pistola semi-automática, de sua pertença, da marca TANFOGLIO (modelo GT.28), originalmente de calibre nominal 8mm e destinada a deflagrar munições de alarme, transformada/adaptada a disparar munições com projéctil de calibre 6,35 browning, com o n° (…) e a inscrição (…) gravados no lado esquerdo do corpo, arma essa de origem italiana, com a superfície cromada e as falsas inscrições STA, made in Spain, Cal. 6,35, com carregador e 4 munições de calibre 6,35 browning, da marca Sellier&Bellot, de origem checa. O arguido CG, que não era e nem é titular de licença de uso e porte de arma, sabia que não podia deter/possuir uma naquelas condições ou a qualquer título por se tratar de arma transformada ou viciada na sua natureza. Ao actuarem da forma descrita, quiseram os arguidos subtrair os bens e valores que encontrassem nos locais, ainda que para isso necessário se mostrasse causar danos nos mecanismos de fecho ou acesso ao interior daqueles. Usavam, para o efeito ou para auxiliar nos arrombamentos, entre outras ferramentas, chaves de fendas, tendo sido apreendidos alguns exemplares dentro das viaturas BMW e Toyota citadas, bem como na posse do arguido LC aquando da detenção, e na casa do arguido CG e companheira. Agiram os arguidos, em comunhão de esforços e intentos, de forma voluntária, livre e consciente, com o intuito de fazer seus os objectos referidos, apesar de saber que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam sem conhecimento e contra vontade dos respectivos donos, conformando com isso a sua actuação. Sabiam que tais condutas eram proibidas pela Lei Penal. Ambos os arguidos têm antecedentes criminais, tendo o arguido CG estado preso no Reino Unido, e o arguido LC, pelo menos, na Noruega, de onde foi deportado por esse facto. Resultou, ainda, provado, O arguido CG vem de uma família estruturada e economicamente equilibrada, tendo-se mudado para Inglaterra aos oito anos de idade onde o pai montou uma empresa com sucesso. Estudou até aos 16 anos de idade, relacionando-se depois com grupos marginais e com o consumo de drogas que intensificou com a morte do filho que teve com a então companheira, pouco depois do nascimento, e aos 18 anos foi internado num centro de reabilitação. Pouco depois voltou a casa e ao consumo de drogas, trabalhando com o pai mas mantendo relacionamento com grupos delinquentes, cometendo então um crime pelo qual cumpriu pena em Inglaterra. Está em Portugal, pelo menos, desde Março de 2010, vivendo com a companheira. Nunca exerceu em Portugal profissão declarada para efeitos de segurança social. Não tem familiares em Portugal, permanecendo cá ilegalmente. O arguido LC foi entregue em pequeno aos cuidados dos avós, devido às ausências em trabalho da mãe, tendo no entanto acompanhado esta para a Noruega quando para aí foi trabalhar. Estudou até ao 9º ano de escolaridade, envolvendo-se com pares relacionados com o consumo de drogas, passando a viver sozinho aos 16 anos de idade. Passou então a fazer frequentes deslocações entre a Noruega, a Suécia e a Dinamarca, acabando por ser expulso da Noruega após cinco condenações por crimes de furto ou roubo. Tem pendente um processo neste Tribunal (32/10.0GAABF do 1º juízo) por crimes de ocultação ou profanação de cadáver, na forma tentada, e omissão de auxílio. O último desconto que foi feito em seu nome para a segurança social é de Setembro de 2009 e referente ao período de 30 dias. Os arguidos usaram, em julgamento, da faculdade de não prestar declarações sobre os factos imputados pela acusação. Estão presos preventivos à ordem destes autos desde 26.05.10, data em que foram ouvidos em primeiro interrogatório judicial. O demandante F teve um prejuízo de 10.000€, que era o valor da carrinha à data do furto, não tendo pago a respectiva reparação por ser de valor superior ao valor da própria carrinha. Usava a carrinha para o seu trabalho. ** NÃO RESULTARAM PROVADOS OS SEGUINTES FACTOS: Que o plano dos arguidos era de se organizarem também com outros indivíduos cuja identidade não foi concretamente apurada para a prática dos actos acima descritos, ou não. Que os arguidos ou algum deles tenham, ou não, subtraído a bicicleta da casa do ofendido P, fazendo-a sua e levando-a consigo, apesar de saberem que a mesma não lhe pertencia e que agiam contra a vontade do respectivo dono. O valor da referida bicicleta Berg à data do seu desaparecimento. Que na Urbanização Monte Funchal e na loja Água de Coco os arguidos tenham, ou não, e por que forma, quebrado o mecanismo de segurança de portões da entrada e o que arrombaram e como, ou não, a janela daquele, do escritório, ou a porta desta última para entrarem. Que os arguidos tenham, ou não, subtraído do estabelecimento Água de Coco quaisquer outros objectos ou qual o valor dos objectos em concreto. Que o mesmo ofendido colocou em casa sistemas de alarme, novas janelas e outros mecanismos com a mesma finalidade, por causa de acto praticado por qualquer dos arguidos. Que os arguidos exercessem qualquer profissão regular e habitual à data dos factos. Que o veículo do ofendido F tivesse, à data da sua subtracção, o valor de 30.000€. Que o arguido LC tivesse papel preponderante no plano de furtos ou que, em qualquer circunstância, tivesse forçado o arguido CG a participar em qualquer das descritas circunstâncias. ** III. OS MEIOS DE PROVA E AS RAZÕES DA CONVICÇÃO DO TRIBUNAL A liberdade do convencimento que conforma o modelo da livre apreciação da prova, ainda que tenha que ser expressão de uma convicção pessoal, não pode ser uma liberdade meramente intuitiva. Trata-se de um critério de justiça que não prescinde da verdade histórica das situações nem do contributo dos dados psicológicos, sociológicos e científicos para a certeza e segurança da decisão. O juiz forma a sua convicção verificando directamente um facto material, um fenómeno ou uma situação (evidência imediata ou directa), reportando-se ao atestado por outrem (testemunhas, peritos e/ou arguidos) ou por meio de raciocínio, deduzindo de factos conhecidos factos ignorados ou contrastantes. Atento o disposto no artº 374º, nº 2 do CPP, importa fundamentar a decisão do Tribunal relativa à matéria de facto, não bastando a fundamentação genérica ou enunciação dos meios de prova considerados. A convicção do Tribunal alicerçou-se no conjunto da prova produzida em audiência de julgamento, com apreciação crítica dos meios de prova disponíveis, com apelo às regras de experiência comum e de normalidade – artº 127º CPP. * • Prova por declaração dos arguidos. Os arguidos usaram da faculdade legal de não prestar declarações em julgamento sobre os factos que lhes são imputados nestes autos. Os arguidos aceitaram, no entanto, esclarecer o Tribunal sobre a actualidade dos elementos recolhidos em sede de relatório social, respectivamente aceitando que os elementos dali constantes estão actualizados. * • Prova por depoimento testemunhal. As testemunhas ouvidas, com conhecimento parcial dos factos, já que não assistiram directamente a qualquer dos furtos, ao menos integralmente, vieram confirmar na respectiva parte a acusação, na medida daquilo que foi sendo compatível com a apontada restricção. De facto, atenta a própria descrição da factualidade, percebe-se com facilidade que só foi possível a sequência e número de acontecimentos porque a actividade não era acompanhada presencialmente por terceiros e porque os próprios arguidos usavam expedientes diversos para não serem confrontados com a presença desses terceiros e flagrante dos factos. Desde logo, usando luvas, peças de vestuário ocultando-lhes a cara, precisamente com o intuito de de não serem identificados pelas autoridades policiais. Por isso, também se veio justificando que, unidas as primeiras pontas comuns, fossem sucessivamente localizados os diversos expedientes, cujas participações começavam por evidenciar similitude de comportamentos, homogeneidade de locais e a compatibilidade das listas de bens subtraídos com aquelas que foram objecto das apreensões. Por essa razão, como se compreende, o núcleo fundamental de prova advém das declarações dos agentes de investigação que começaram por delinear um perfil e ligar os traços comuns aos factos sucessivamente denunciados, declarações estas que se completam com os restantes meios probatórios. Essas declarações são as dos militares da GNR responsáveis pela investigação. Assim, A testemunha A (militar da GNR que teve a cargo a investigação e foi coligindo elementos relevantes) veio dizer que foi a partir da sua comparência numa ocorrência comunicada a partir de Olhos d’Água, na data de 25.05.10, cerca das 2 horas da madrugada. Comparecendo a GNR no local – estabelecimento comercial Água de Côco -, e encontrando-se já ali a patrulha dessa localidade, foi informado de que os arguidos, já então detidos, tinham-se feito transportar para o local num Citröen que ali se encontrava e tinha dentro os artigos subtraídos na loja e que os arguidos tinham sido surpreendidos no interior dela pelos militares da GNR detentores. Refere que os arguidos, pelos vestígios no local, partiram o gradeamento exterior da loja e, estroncando a fechadura, introduziram-se no local, encontrando-se também na viatura dois pés-de-cabra; o material fora retirado dos expositores, não tendo sido feita a recolha de lofoscopia porque o local fora já manipulado, desde logo, pelos militares da GNR que ali compareceram; confirmou as fotografias tiradas do local e da viatura em causa que, fiscalizada, se descobriu ter sido furtada da casa do dono, em Lagoa. Refere, ainda, que os arguidos e a companheira do arguido C autorizaram as buscas que, feitas, vieram a resultar na apreensão de diverso material identificado em dispensos NUIPCs de furto pendentes. Mais, informou que junto à casa daquele mesmo arguido estava estacionado o veículo BMW correspondente às chavez que estavam na posse de ambos os arguidos e que fora igualmente furtado em Lagos, com assalto da residência do respectivo proprietário. Acrecenta que, na sequência das buscas e reunidos os elementos relativos aos processos de inquérito pendentes, foram feitos reconhecimentos de objectos que estão documentados. Explica como foram relacionados os factos entre si. Finalmente, explica a testemunha como foi feito o visionamento das imagens de segurança relativas ao assalto ao estabelecimento Bricomania (cujos fotogramas estão nos autos), assegurando que, pelo que conhece dos arguidos, da sua estatura, forma e tiques de andar, reconheceu dois dos encapuzados nas imagens como sendo estes arguidos . A testemunha J (também militar da GNR, do posto de Albufeira), veio dizer que é o participante no processo principal, tendo participado na detenção em flagrante dos arguidos, no interior do estabelecimento comercial Água de Côco, à porta do qual estava, carregado já com artigos daquela loja, um Citröen Xshara que foi apreendido e tendo os militares constatado a porta do estabelecimento arrombada, entrando, foram localizar os arguidos escondidos em compartimentos diferentes, expositores já desnudos de artigos que estavam na viatura utilizada. Que o arguido Lourenço tinha uma chave de fendas consigo, entre outros artigos, e o arguido C, também entre outras coisas, a chave do BMW depois identificado nos autos. Na bagageira do Citröen estavam já os artigos retirados da loja, amontoados, bem como dois pés-de-cabra e uma outra chave de fendas. Conduzidos os arguidos ao posto da GNR de Olhos d’Água, foram constituídos arguidos, prescindindo ambos de defensor, e tendo o diálogo com o arguido C sido realizado por um militar da GNR que fala e entende língua inglesa (T). Que os arguidos autorizaram as buscas, bem como a companheira do arguido C, E, também cidadã que falava inglês, chamada ao posto para cabal identificação do arguido, que trouxe o seu passaporte, tendo esta acompanhado a busca à casa onde residia com esse arguido e não tendo este arguido acompanhado no local a diligência porque a GNR teve receio de que tentasse ou conseguisse fugir, estando indocumentado em Portugal. A testemunha D (militar também da GNR) nada acrescentou. * As restantes testemunhas ouvidas, não sendo já militares da GNR, vieram circunscrever os factos aos respectivos contextos, notando-se embora que nenhuma é presencial dos factos, mas apenas de algumas das circunstâncias relevantes. Neste lote, embora com o perdão desta inclusão em face do estatuto específico, incluimos os demandantes. Assim, O demandante OF (na qualidade de ofendido e requerente cível) veio dizer que apresentou queixa porque, entre 14 e 15 de Julho de 2009, durante a noite, alguém entrou no seu quintal, murado e vedado, e levou uma bicicleta Berg de cor laranja, adquirida por si há menos de 6 meses, pelo valor de 329,00€ e que veio a recuperar na sequência desta investigação. Que o sentimento de insegurança experimentado por si e sua família foi enorme, determinando-lhe a colocação de alarmes e vidros reforçados em casa. Que, muito embora não tenha visto o furto, terá sido precisa mais do que uma pessoa, atenta a altura da vedação e necessidade de a transpor com a bicicleta. Que quando recuperou a bicicleta, a mesma vinha danificada, com as mudanças estragadas, bem como e selim, tendo desaparecido o contador de quilómetros. O demandante FO (na qualidade de ofendido e requerente cível) veio dizer que entre 26 e 27 de Abril de 2010 a sua carrinha ((…), Mitsubishi Strakar, adquirida por si em 1999, com apenas 15.000 Km e pelo valor de 27.000€), que estacionara fechada junto a casa, foi furtada e usada posteriormente num assalto à Bricomania, tendo sido objecto de perseguição policial e, posteriormente, atirada para uma ravina, ficando danificada e com prejuízos orçamentados em 15.000€, que o ofendido ainda não mandou arranjar porque o valor do arranjo será superior ao valor do carro que, àquela data, rondaria os 8 ou 10 mil euros; tendo ainda pago a remoção do local no valor de 450€ que suportou sem que ninguém até hoje lhe tenha dado uma satisfação ou pagamento de qualquer natureza. A testemunha B (Oficial de Marinha, reformado) disse que a sua casa em Vale de Rei – Lagoa foi assaltada, tendo-se dado pelo assalta a 21 de Maio de 2010 porque o encarregado da casa viu a garagem aberta, depois verificando que a porta da cozinha fora arrombada, tendo sido levados diversos electrodomésticos e o seu carro, Citröen Xshara (…) depois recuperado nos autos, tendo depois recuperado o carro (com danos), um leitor de Dvd (no valor de 1000€), uma caixa com berbequim (no valor de 300€) e um televisor plasma (no valor de 167€). Que, não tendo presenciado o assalto, nada conhece dos arguidos, faltando-lhe recuperar diversos outros artigos. A testemunha A (caixeiro de 1ª, funcionário da Bricomania), veio dizer que, não conhecendo os arguidos e não tendo presenciado o assalto, cerca da meia noite do dia referido na acusação, a montra do estabelecimento comercial foi violada, tendo os assaltantes retirado dali diversas máquinas que estão descritas na acusação, todas máquinas de grande valor, tendo a empresa recuperado as que constam da acusação e tendo o seguro pago o valor inventariado, bem como o arranjo da montra (este, cerca de 1600€). Refere, ainda, que, não tendo o estabelecimento vigilância exterior, foram captadas imagens do assalto pelo estabelecimento contíguo que foram entregues à GNR para análise. A testemunha L (optometrista e proprietária da optica Lúcia), veio descrever o furto na sua loja na Guia, naquilo que avaliou após os factos já que não assistiu ao assalto, dizendo que a montra fora partida e retirados óculos variados de marcas que indicou, confirmando a lista constante da acusação e o reconhecimento dos objectos apreendidos nas buscas, bem como um telemóvel da empresa. Refere que o seguro pagou quase integralmente os prejuízos, tendo ainda recuperado os objectos constantes dos autos. A testemunha M (empresário e dono da loja Artisport) veio dizer que não assistiu ao assalto, que foi durante a noite, tendo os intrusores partido a grade e vidro, o que casou prejuízos referidos na acusação, tendo apresentado todas as facturas ao processo. Que o seguro pagou quase tudo, tendo recuperado os bens através da GNR. Mais do que isto, diz que no dia anterior ao furto o arguido C esteve na sua loja com uma senhora, tendo lá ido duas vezes no mesmo dia, o que só por si não é um facto normal de acontecer, até porque a senhora que acompanhava o arguido ainda lá foi uma terceira vez à loja, no mesmo dia. A testemunha N (gerente comercial e proprietário de um Toyota Yaris de matrícula (…)), veio dizer que parou o carro, entre as 12 horas e as 13 horas, de 30 de Abril de 2010, junto à loja e foi à mesma, deixando as chaves na ignição e o carro aberto, tendo o mesmo sido furtado. Que tinha a declaração de venda do carro mas ainda não o tinha pago e que, com o carro, desapareceu uma carteira com documentos, um GPS e outros objectos pessoais, tendo o GPS sido recuperado no processo pela GNR. A testemunha S (serralheiro civil, proprietário do minimercado Santos), veio dizer que o assalto ao seu estabelecimento não foi presenciado por si, tendo-se os assaltantes introduzido após quebrarem a porta de grade e de vidro, tendo-lhe sido subtraídos artigos de bebidas, tabacos, de praia e os restantes referidos na acusação, tendo recuperado através da GNR apenas parte deles e não tendo seguro, pelo que arcou com prejuízos totais de cerca de 5.400€. A testemunha M (técnico de óptica) veio dizer ser co-proprietário com a mulher da optica Lúcia, confirmando as declarações daquela, bem como os valores dos prejuízos, e o reconhecimento feito dos dois arguidos. A testemunha O (gerente comercial) veio dizer que na data referida na acusação, seguindo para casa, assistiu a uma perseguição da GNR a uma carrinha pick-up que, pareceu-lhe, para despistar a polícia e atrasar a mesma, atirou para a estrada uma máquina amarela, tipo serra de corte. A testemunha C (professora) nada veio acrescentar ao depoimento da testemunha L, dizendo apenas que foi, no passodo, sócia da mesma. A testemunha P (gestor imobiliário) veio dizer que tinha a gestão da casa do ofendido M no Monte Funchal, e que a empregada tinha deixado tudo fechado na casa e que, ao voltar, deu por falta do BMW e das chaves que estavam sempre, ambas, numa gaveta da casa, percebendo que, por arrombamento da janela do escritório (no primeiro andar), alguém ali se introduzira e levara aquelas, o carro, um computador portactil Sony Vaio com o valor constante da factura entregue nos autos. Que, através da GNR, recuperaram o carro, umas das chaves e o computador, tendo vindo reconhecer os objectos ao posto pol